Deliberação Normativa Copam nº. 186, de 06 de setembro de 2013.

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Altera o Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004. [1]

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/09/2013)

 

 

            O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e o art. 4º, II, do Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.

 

            Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros relativos à exploração de rochas ornamentais e de revestimento;  

 

            DELIBERA, “Ad Referendum” da Câmara Normativa e Recursal do Copam:

 

            Art. 1º - O código A-02-06-2, do Anexo Único, da Deliberação Normativa

Copam nº 74, de 09 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: A-02-06-2 - Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento.

 

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte:

 

Produção Bruta ≤ 6.000m3/ano : Pequeno

6.000 < Produção Bruta ≤ 9.000 m3/ano : Médio

Produção Bruta > 9.000 m3/ano : Grande

 

            Art. 2º - Ficam excluídos os códigos A-02-06-3 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento (ardósias); A-02-06-4 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento (Mármores e granitos) e A-02-06-5 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento (Quartzito) todos do

           

            Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004.

 

            Art. 3º - As normas pertinentes à nova classificação, nos termos desta Deliberação Normativa, incidirão, conforme o caso, nos processos que foram formalizados e não tiveram sua análise concluída ou quando da revalidação da licença ambiental ou da obtenção da autorização ambiental de funcionamento.

 

            Parágrafo único. No que se refere à aplicação de multas, as normas pertinentes à nova classificação, nos termos desta Deliberação Normativa, incidirão, desde que não tenha havido decisão administrativa

definitiva.

 

            Art. 4º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Deliberações COPAM nº 148/2010 e 179/2012. [2] [3]

 

            Belo Horizonte, 06 de setembro de 2013.

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.



[1] Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004.

[2] Deliberações Normativa Copam nº 148/2010.

 

[3] Deliberações Normativa Copam nº 179/2012.