Deliberação Normativa Copam nº. 186, de 06 de
setembro de 2013.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Altera
o Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004. [1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 10/09/2013)
O
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772 ,
de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e o art. 4º, II, do Decreto Estadual
nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.
Considerando a necessidade de
adequação dos parâmetros relativos à exploração de rochas ornamentais e de
revestimento;
DELIBERA, “Ad Referendum” da
Câmara Normativa e Recursal do Copam:
Art. 1º - O código A-02-06-2, do
Anexo Único, da Deliberação Normativa
Copam
nº 74, de 09 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: A-02-06-2
- Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de
revestimento.
Pot.
Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte:
Produção
Bruta ≤ 6.000m3/ano : Pequeno
6.000
< Produção Bruta ≤ 9.000 m3/ano : Médio
Produção
Bruta > 9.000 m3/ano : Grande
Art. 2º - Ficam excluídos os códigos
A-02-06-3 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento -
rochas ornamentais e de revestimento (ardósias); A-02-06-4 Lavra a céu aberto
com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento (Mármores e
granitos) e A-02-06-5 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas
ornamentais e de revestimento (Quartzito) todos do
Anexo Único, da Deliberação
Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004.
Art. 3º - As normas pertinentes à
nova classificação, nos termos desta Deliberação Normativa, incidirão, conforme
o caso, nos processos que foram formalizados e não tiveram sua análise
concluída ou quando da revalidação da licença ambiental ou da obtenção da
autorização ambiental de funcionamento.
Parágrafo único. No que se refere à
aplicação de multas, as normas pertinentes à nova classificação, nos termos
desta Deliberação Normativa, incidirão, desde que não tenha havido decisão administrativa
definitiva.
Art. 4º - Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial as Deliberações COPAM nº 148/2010 e
179/2012. [2]
[3]
Belo Horizonte, 06 de setembro de
2013.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.