Resolução Conjunta Semad/IEF nº1906, 14 de agosto de 2013.

 

Estabelece os procedimentos para regulamentação de colheita e comercialização das florestas plantadas com essência exótica no âmbito do Estado de Minas Gerais.

 

(Revogado - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 14/02/2020)

 

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 15/08/2013)

 

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e Decreto Estadual n.º 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com base na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, Decreto Estadual nº 43.710, de 08 de janeiro de 2004, e ainda:

 

Considerando que compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF as ações previstas nesta Resolução Conjunta, ressalvados os casos de necessidade de licenciamento ambiental e demais atos autorizativos e de controle previstos na legislação ambiental.

 

Considerando a necessidade de incentivar a promoção da regularização pelos interessados consumidores de produtos e subprodutos florestais.

 

Considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos administrativos e de gestão, bem como a importância do controle social e público da reposição florestal que abastece o mercado consumidor de madeira, lenha, carvão e outros produtos e subprodutos no Estado de Minas Gerais.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º - Estabelecer, por meio desta Resolução Conjunta, os procedimentos e normas para regulamentação de colheita e comercialização de floresta plantada com essência exótica no âmbito do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º - Para fins desta Resolução, entende-se por:

 

I - Floresta plantada: aquela originada de plantio homogêneo ou não, com espécie exótica ou nativa, na qual se utilizam técnicas silviculturais apropriadas, visando à obtenção de produtividade economicamente viável.

 

II - Produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma de madeira em toras, toretes, postes não imunizados, escoramentos, palanques roliços, dormentes nas fases de extração/fornecimento, estacas e moirões, achas e lascas, lenha, palmito, as plantas ornamentais e/ou suas partes, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes ou não da lista estadual e federal de espécies ameaçadas de extinção, e dos anexos do Comercio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagem em Perigo de Extinção - CITES, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Lei nº 54/75 e promulgada pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975.

 

III - Subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma de madeira serrada ou sob qualquer forma; lâmina torneada, e lâminafaqueada, incluindo pisos, tacos edecking; aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira quando produzidos para este fim; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal; óleos essenciais.

 

IV -Sub-bosquede florestas plantadas: formação vegetal nativa proveniente da regeneração natural que ocorre logo abaixo do dossel da floresta plantada, na qual se observa a inexistência de tratos silviculturais, gerando material lenhoso nativo aproveitável economicamente.

 

V - Destoca: procedimento de retirada de tocos e raízes remanescentes de floresta plantada.

 

VI - Comunicação prévia: protocolo de declaração padrão junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, acompanhada de documentos especificados na presente Resolução Conjunta.

 

VII - Produtos “in natura”: aqueles que não passaram por processos de transformação.

 

VIII - Floresta vinculada à reposição florestal: florestas plantadas com essência exótica utilizando-se das metodologias dos incisos II e III do parágrafo 2º do artigo 64 do Decreto Estadual 43.710/2004, alterado pelo artigo 1º do Decreto Estadual 45.919/2012.

 

IX - Ciclo de carbonização: tempo necessário para carregamento, carbonização, resfriamento e descarga do carvão dos fornos.

 

X - Tiço: madeira com carbonização incompleta.

 

Art. 3º - Na colheita, comercialização e transporte de produtos originados de florestas plantadas com essência exótica ou de árvores isoladas de essência exotica, é obrigatório o recolhimento da Taxa Florestal e o acompanhamento da nota fiscal para o transporte.

 

I - Os empreendimentos passivos de Licenciamento (LP-LI-LO) ou de Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) conforme norma vigente, deverão apresentar documento autorizativo devidamente atualizados.

 

II - Os empreendimentos passíveis de cadastro e registro junto à SEMAD deverão apresentar o certificado de registro Atualizado.

 

§ 1º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE referente ao recolhimento da taxa florestal, só poderá ser emitido junto às unidades de atendimento do IEF, mediante solicitação formal.

 

§ 2º Quando o recolhimento da Taxa Florestal recair na forma de substituição tributária, conforme o § 1º do art. 3º do Decreto nº 36.110 de 04 de outubro de 1994, deverá ser apresentado o “Contrato de compra e venda celebrado entre o explorador e o consumidor e copia do Regime Especial de Substituição Tributária”.

 

§ 3º Se o solicitante da Taxa Florestal não for o proprietário da área a ser explorada, este deverá apresentar o documento contratual que comprove o direito ou cessão de direito de exploração da floresta e a natureza da exploração.

 

§ 4º Deverá ser emitido DAE único para pagamento da taxa florestal, caso seja solicitado pelo contribuinte o pagamento poderá ser fracionado.

 

§ 5º Deverá constar no campo observações da nota fiscal que acompanha o transporte o número do DAE pago ou no caso de substituição tributária o número do Processo Tributário Administrativo - PTA e a Administração Fazendária que lhe deu origem.

 

Art. 4º - A comercialização de produtos “in natura”, de origem exótica, deverá ser precedida de requerimento devidamente protocolizado para recolhimento da taxa florestal.

 

§ 1º O Requerimento a ser realizado em modelo próprio do IEF disponibilizado no seu sitio eletrônico deverá estar acompanhado com:

 

I - Cópia do comprovante de endereço atualizado do requerente.

 

II - Documentos que comprovem a propriedade ou a posse legítima do imóvel, atualizado com validade de um ano - cópia autenticada; III - Cópia dos documentos pessoais do proprietário (ou documento contratual que comprove o direito ou cessão de direito de exploração e a natureza da exploração, se for o caso).

 

§ 2º A liberação para transporte, corte e comercialização se dará somente após apresentação da quitação do DAE referente à taxa florestal.

 

Art. 5º - Na exploração de florestas plantadas com essência exótica, vinculadas à reposição florestal, fica o explorador obrigado a formalizar processo conforme disposto nesta Resolução Conjunta e a prestar contas da exploração com a apresentação trimestral das notas fiscais de venda e/ou transporte dos produtos.

§ 1º A Declaração a ser realizada em modelo próprio IEF disponibilizado no seu sitio eletrônico deverá estar acompanhada com:

 

I - Documentos que comprovem a propriedade ou a posse legítima do imóvel, atualizado com validade de um ano - cópia autenticada;

 

II - Roteiro de acesso ao imóvel;

 

III - Cópia dos documentos pessoais do proprietário (ou documento contratual que comprove o direito ou cessão de direito de exploração e a natureza da exploração, se for o caso);

 

IV - Cópia de comprovante de endereço atualizado do declarante;

 

V - Cópia do Termo de Compromisso relacionado à Reposição, se for o caso;

 

VI - Poligonal da área a ser explorada, impresso e em mídia digital, conforme norma especifica, exceto para os agricultores familiares definidos pela Lei Federal n° 11.326 de 24 de julho de 2006, e suas alterações;

 

VII - Inventário florestal do maciço ou inventário florestal pré corte, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para maciços acima de 50 (cinquenta) hectares (conforme termo de referência constante no ANEXO I), disponível no sitio eletrônico;

 

VIII - Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado referente à Taxa Florestal, salvo os casos de Regime Especial concedido pela ‘Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

 

§ 2º Deverá constar no campo de observação da Declaração e no histórico do DAE referente à Taxa Florestal os dizeres: Floresta Vinculada à Reposição Florestal conforme contrato ou termo.

 

§ 3º Nos casos de colheita de florestas plantadas com essência exótica, vinculadas à Reposição Florestal é obrigatória a análise prévia do técnico do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

Art. 6º - A colheita de floresta plantada com essência exótica e a utilização de subprodutos e resíduos florestais para produção de carvão vegetal deverá ser realizada mediante comunicação prévia ao Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

§ 1º A comunicação prévia deverá ser instruída com Declaração a ser realizada em modelo próprio do IEF - Anexo II, disponível no seu sitio devidamente preenchida e ainda:

 

I - Documentos que comprovem a propriedade ou a posse legítima do imóvel, atualizado com validade de um ano - cópia autenticada;

 

II - Roteiro de acesso ao imóvel;

 

III - Cópia de documentos pessoais do declarante;

 

IV - Cópia de comprovante de endereço atualizado do declarante;

 

V - Poligonal da área a ser explorada, impresso e em mídia digital, conforme norma especifica, ficando isentos desta obrigação os agricultores familiares definidos pela Lei n° 11.326 de 24 de julho de 2006;

 

VI - Inventário florestal do maciço ou inventário florestal pré corte com a devida ART, para maciços acima de 50 (cinquenta) hectares (conforme Termo de Referência constante do ANEXO I), disponível no endereço eletrônico www.ief.mg.gov.br/florestas/colheita-e-comercializacao-deflorestas-plantadas;

 

VII - Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado referente à Taxa Florestal salvo os casos de Regime Especial concedido pela SEF;

 

VIII - Informar a capacidade produtiva da praça de fornos com número, tipo e dimensões de fornos para carbonização.

 

§ 2º No caso de produção de carvão vegetal de floresta plantada provenientes de colheitas externas à unidade de carbonização, o declarante deverá formalizar novo processo com apresentação dos documentos do parágrafo primeiro deste artigo inclusive poligonal da área de produção e inventario florestal do maciço com a devida ART, para maciços acima de 50 (cinquenta) hectares, anexando as notas fiscais e cópias das taxas florestais relacionadas às colheitas que originaram a lenha.

 

§ 3º No caso de comercialização de Tiço para Terceiros realizarem carbonização deverá seguir os procedimentos previstos no artigo 3º desta Resolução Conjunta.

 

§ 4º O saldo autorizado na Declaração de Colheita e Comercialização - DCC será lançado no sistema de controle do órgão ambiental competente mediante a autorização do coordenador regional de desenvolvimento e conservação florestal ou pelo chefe do Escritório Regional do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

§ 5º Nos casos de carbonização de floresta plantada, é obrigatória a análise técnica pelo IEF, tendo prioridade aqueles que possuem Plano de Auto Suprimento - PAS deferido.

 

§ 6º Nos casos de carbonização de resíduos provenientes de transformação de material lenhoso deverá o consumidor manter arquivo das Notas Fiscais para comprovação junto ao órgão competente da origem dos resíduos.

 

§ 7º O transporte do carvão vegetal, originado de floresta plantada, deverá ser acobertado por documento ambiental previsto em legislação específica.

 

Art. 7º - Para as áreas de exploração florestal com menos de 50 (cinquenta) hectares será adotado como parâmetro de rendimento volumétrico do Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 8º - A destoca de floresta plantada, para fins de carvoejamento está sujeita aos procedimentos dispostos no artigo 6º desta Resolução, substituindo-se o inventário florestal por estudo técnico de mensuração da volumetria de tocos e raízes com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

 

Art. 9° - A área mínima de 50 (cinquenta) hectares prevista nesta Resolução Conjunta para a exigência de inventário florestal será computada considerando, cumulativamente, todas as explorações florestais realizadas pelo solicitante no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento e na mesma propriedade.

 

Art.10. O prazo de validade da Declaração de Colheita e Comercialização de floresta plantada, será estabelecido pelo empreendedor não podendo exceder o prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Não será concedida prorrogação, acréscimos ou revalidação da Declaração de Colheita e comercialização - DCC depois de expirado o seu prazo de validade.

 

Art.11. Esta Resolução Conjunta Não isenta o produtor ou explorador da obrigatoriedade de obter cadastro, registro, licenças ambientais ou outros atos autorizativos previstos na legislação ambiental especifica.

 

Art. 12. Nos casos de exploração de Floresta Plantada com existência de Sub-bosque o é necessário requerimento de Documento Autorizativo de Intervenção Ambiental - DAIA.

 

Art. 13. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revoga-se a Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1.775/2012.

 

Belo Horizonte, aos 14 de Agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

 

 

 

Adriano Magalhães Chaves

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

 

 

Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior

Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas.

 

 

ANEXO I

 

TERMO DE REFERÊNCIA PARA A APRESENTAÇÃO DO INVENTÁRIO FLORESTAL

 

1 - Informações Gerais;

1.1 - Qualificação do requerente/elaborador/executor:

1.1.1 - Requerente: denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou CNPF, número de registro no IEF, categoria (consumo e produção industrial, se for o caso), número do Cartão de Produtor Rural e telefone para contato.

1.1.2 - Elaborador: denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou CNPF, responsável técnico, número do registro no CREA, número do “visto”/ região (se for o caso), telefone para contato.

1.1.3 - Executor: denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou CNPF, responsável técnico, número do registro no CREA, número do “visto”/região (se for o caso), registro no IBAMA ou IEF (se pessoa jurídica) e telefone para contato.

1.2 - Identificação da propriedade.

1.2.1 - Denominação.

1.2.2 - Município.

1.2.3 - Localização/Logradouro.

1.2.4 - Título de propriedade/posse (matrícula/registro, escritura, e outros admitidos em Lei).

1.2.5 - Contrato de arrendamento, comodato e outros admitidos em Lei, quando em propriedade de terceiros.

1.2.6 - Identificação do Cartório.

1.2.7 - Inscrição de cadastro no INCRA.

1.2.8 - Inscrição de Produtor Rural.

1.2.9 - Croqui de localização e acesso à propriedade.

 

2 - Inventário Florestal

2.1 - Relações volumétricas utilizadas.

2.2 - Definição do método de amostragem utilizado.

2.3 - Definição da intensidade amostral.

2.4 - Método de cubagem rigorosa utilizado e apresentação dos dados obtidos.

2.5 - Método utilizado para cálculo de estimativas de volume (equação volumétrica).

2.6 - Processo de amostragem.

2.7 - Descrição e justificativas do processo de amostragem utilizado.

2.8 - Tamanho e forma das unidades amostrais.

2.9 - Análise dos dados estatísticos de amostragem.

2.9 - Estimativa da média volumétrica por unidade amostral/hectare em m3.

2.10 - Estimativa do volume total da população em m3.

2.11 - Variância.

2.12 - Desvio-padrão.

2.13 - Volume médio.

2.14 - Valor de “T” destudenta 90% de probabilidade.

2.15 - Erro-padrão da média.

2.16 - Coeficiente de variação.

2.17 - Limite do erro de amostragem admissível de 10%, ao nível de 90% de probabilidade.

2.18 - Erro calculado de amostragem.

2.20 - Intervalos de confiança.

2.21 - Relatório final contendo tabela de DAP médio, área basal, altura média, número de árvores por hectare e volume em m3 por parcela, por hectare e volume total em m3.

 

3 - Planejamento da exploração.

3.1 - Apresentação da metodologia das operações de exploração florestal quanto à derrubada, baldeio e transporte.

3.2 - Planta topográfica contendo a locação de talhões de exploração, parcelas amostrais, estrutura de estradas, pátios de estocagem e baterias de fornos (se for o caso).

 

4 - Da produção

4.1 - Informar o tempo de secagem da lenha.

4.2 - Informar o “Ciclo de Carbonização”.

4.3 - Capacidade produtiva: descrição do número, tipo e dimensões dos fornos para a carbonização.

 

5 - Planilhas de Campo: As planilhas de campo contendo os dados necessários para cálculo de volume, cubagem rigorosa e fatores de conversão devem, obrigatoriamente, ser entregues no formato digital, compatível com excel.

 

6 - Parcelas Amostrais: As parcelas amostrais utilizadas para o inventário florestal devem ser corretamente demarcadas em iguais dimensões, identificadas e preservadas para vistorias realizadas pelo corpo técnico do IEF/MG.