Resolução Conjunta Semad/IEF nº1906, 14 de agosto
de 2013.
Estabelece os procedimentos para regulamentação
de colheita e comercialização das florestas plantadas com essência exótica no
âmbito do Estado de Minas Gerais.
(Revogado -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 14/02/2020)
(Publicação - Diário
do Executivo - “Minas Gerais” - 15/08/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 93, §1º, inciso III, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e Decreto Estadual n.º 45.824, de 20 de
dezembro de 2011 e o DIRETOR GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com base na Lei
Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e Lei Federal nº 12.651, de 25 de
maio de 2012, Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, Decreto Estadual
nº 43.710, de 08 de janeiro de 2004, e ainda:
Considerando que
compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF as ações previstas nesta
Resolução Conjunta, ressalvados os casos de necessidade de licenciamento
ambiental e demais atos autorizativos e de controle previstos na legislação
ambiental.
Considerando a
necessidade de incentivar a promoção da regularização pelos interessados
consumidores de produtos e subprodutos florestais.
Considerando a
necessidade de se estabelecerem procedimentos administrativos e de gestão, bem
como a importância do controle social e público da reposição florestal que
abastece o mercado consumidor de madeira, lenha, carvão e outros produtos e
subprodutos no Estado de Minas Gerais.
RESOLVEM:
Art.
1º - Estabelecer, por meio desta Resolução Conjunta, os procedimentos e normas
para regulamentação de colheita e comercialização de floresta plantada com
essência exótica no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art.
2º - Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - Floresta plantada:
aquela originada de plantio homogêneo ou não, com espécie exótica ou nativa, na
qual se utilizam técnicas silviculturais apropriadas,
visando à obtenção de produtividade economicamente viável.
II - Produto florestal:
aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma de madeira em
toras, toretes, postes não imunizados, escoramentos,
palanques roliços, dormentes nas fases de extração/fornecimento, estacas e
moirões, achas e lascas, lenha, palmito, as plantas ornamentais e/ou suas
partes, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de
origem nativa ou plantada das espécies constantes ou não da lista estadual e
federal de espécies ameaçadas de extinção, e dos anexos do Comercio
Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagem em Perigo de Extinção -
CITES, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Lei nº 54/75 e promulgada
pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975.
III - Subproduto
florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma de madeira
serrada ou sob qualquer forma; lâmina torneada, e lâminafaqueada,
incluindo pisos, tacos edecking; aparas, costaneiras,
cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira
quando produzidos para este fim; carvão de resíduos da indústria madeireira;
carvão vegetal; óleos essenciais.
IV -Sub-bosquede
florestas plantadas: formação vegetal nativa proveniente da regeneração natural
que ocorre logo abaixo do dossel da floresta plantada, na qual se observa a
inexistência de tratos silviculturais, gerando
material lenhoso nativo aproveitável economicamente.
V - Destoca:
procedimento de retirada de tocos e raízes remanescentes de floresta plantada.
VI - Comunicação
prévia: protocolo de declaração padrão junto ao Instituto Estadual de Florestas
- IEF, acompanhada de documentos especificados na presente Resolução Conjunta.
VII - Produtos “in
natura”: aqueles que não passaram por processos de transformação.
VIII - Floresta
vinculada à reposição florestal: florestas plantadas com essência exótica
utilizando-se das metodologias dos incisos II e III do parágrafo 2º do artigo
64 do Decreto Estadual 43.710/2004, alterado pelo artigo 1º do Decreto Estadual
45.919/2012.
IX - Ciclo de
carbonização: tempo necessário para carregamento, carbonização, resfriamento e
descarga do carvão dos fornos.
X - Tiço:
madeira com carbonização incompleta.
Art.
3º - Na colheita, comercialização e transporte de produtos originados de florestas
plantadas com essência exótica ou de árvores isoladas de essência exotica, é obrigatório o recolhimento da Taxa Florestal e o
acompanhamento da nota fiscal para o transporte.
I - Os empreendimentos
passivos de Licenciamento (LP-LI-LO) ou de Autorização Ambiental de
Funcionamento (AAF) conforme norma vigente, deverão apresentar documento
autorizativo devidamente atualizados.
II - Os empreendimentos
passíveis de cadastro e registro junto à SEMAD deverão apresentar o certificado
de registro Atualizado.
§
1º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE referente ao recolhimento da taxa
florestal, só poderá ser emitido junto às unidades de atendimento do IEF,
mediante solicitação formal.
§
2º Quando o recolhimento da Taxa Florestal recair na forma de substituição tributária,
conforme o § 1º do art. 3º do Decreto nº 36.110 de 04 de outubro de 1994,
deverá ser apresentado o “Contrato de compra e venda celebrado entre o
explorador e o consumidor e copia do Regime Especial de Substituição
Tributária”.
§
3º Se o solicitante da Taxa Florestal não for o proprietário da área a ser
explorada, este deverá apresentar o documento contratual que comprove o direito
ou cessão de direito de exploração da floresta e a natureza da exploração.
§
4º Deverá ser emitido DAE único para pagamento da taxa florestal, caso seja
solicitado pelo contribuinte o pagamento poderá ser fracionado.
§
5º Deverá constar no campo observações da nota fiscal que acompanha o
transporte o número do DAE pago ou no caso de substituição tributária o número
do Processo Tributário Administrativo - PTA e a Administração Fazendária que
lhe deu origem.
Art.
4º - A comercialização de produtos “in natura”, de origem exótica, deverá ser
precedida de requerimento devidamente protocolizado para recolhimento da taxa
florestal.
§
1º O Requerimento a ser realizado em modelo próprio do IEF disponibilizado no
seu sitio eletrônico deverá estar acompanhado com:
I - Cópia do
comprovante de endereço atualizado do requerente.
II - Documentos que
comprovem a propriedade ou a posse legítima do imóvel, atualizado com validade
de um ano - cópia autenticada; III - Cópia dos documentos pessoais do
proprietário (ou documento contratual que comprove o direito ou cessão de
direito de exploração e a natureza da exploração, se for o caso).
§
2º A liberação para transporte, corte e comercialização se dará somente após
apresentação da quitação do DAE referente à taxa florestal.
Art.
5º - Na exploração de florestas plantadas com essência exótica, vinculadas à
reposição florestal, fica o explorador obrigado a formalizar processo conforme
disposto nesta Resolução Conjunta e a prestar contas da exploração com a
apresentação trimestral das notas fiscais de venda e/ou transporte dos
produtos.
§
1º A Declaração a ser realizada em modelo próprio IEF disponibilizado no seu
sitio eletrônico deverá estar acompanhada com:
I - Documentos que
comprovem a propriedade ou a posse legítima do imóvel, atualizado com validade
de um ano - cópia autenticada;
II - Roteiro de acesso
ao imóvel;
III - Cópia dos
documentos pessoais do proprietário (ou documento contratual que comprove o
direito ou cessão de direito de exploração e a natureza da exploração, se for o
caso);
IV - Cópia de
comprovante de endereço atualizado do declarante;
V - Cópia do Termo de
Compromisso relacionado à Reposição, se for o caso;
VI - Poligonal da área
a ser explorada, impresso e em mídia digital, conforme norma especifica, exceto
para os agricultores familiares definidos pela Lei Federal n° 11.326 de 24 de
julho de 2006, e suas alterações;
VII - Inventário
florestal do maciço ou inventário florestal pré corte, com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, para maciços acima de 50 (cinquenta) hectares
(conforme termo de referência constante no ANEXO I), disponível no sitio
eletrônico;
VIII - Documento de
Arrecadação Estadual - DAE quitado referente à Taxa Florestal, salvo os casos
de Regime Especial concedido pela ‘Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
§
2º Deverá constar no campo de observação da Declaração e no histórico do DAE
referente à Taxa Florestal os dizeres: Floresta Vinculada à Reposição Florestal
conforme contrato ou termo.
§
3º Nos casos de colheita de florestas plantadas com essência exótica, vinculadas
à Reposição Florestal é obrigatória a análise prévia do técnico do Instituto
Estadual de Florestas - IEF.
Art.
6º - A colheita de floresta plantada com essência exótica e a utilização de
subprodutos e resíduos florestais para produção de carvão vegetal deverá ser
realizada mediante comunicação prévia ao Instituto Estadual de Florestas - IEF.
§
1º A comunicação prévia deverá ser instruída com Declaração a ser realizada em
modelo próprio do IEF - Anexo II, disponível no seu sitio devidamente
preenchida e ainda:
I - Documentos que
comprovem a propriedade ou a posse legítima do imóvel, atualizado com validade
de um ano - cópia autenticada;
II - Roteiro de acesso
ao imóvel;
III - Cópia de
documentos pessoais do declarante;
IV - Cópia de
comprovante de endereço atualizado do declarante;
V - Poligonal da área a
ser explorada, impresso e em mídia digital, conforme norma especifica, ficando
isentos desta obrigação os agricultores familiares definidos pela Lei n° 11.326
de 24 de julho de 2006;
VI - Inventário
florestal do maciço ou inventário florestal pré corte com a devida ART, para
maciços acima de 50 (cinquenta) hectares (conforme Termo de Referência
constante do ANEXO I), disponível no endereço eletrônico www.ief.mg.gov.br/florestas/colheita-e-comercializacao-deflorestas-plantadas;
VII - Documento de
Arrecadação Estadual - DAE quitado referente à Taxa Florestal salvo os casos de
Regime Especial concedido pela SEF;
VIII - Informar a
capacidade produtiva da praça de fornos com número, tipo e dimensões de fornos
para carbonização.
§
2º No caso de produção de carvão vegetal de floresta plantada provenientes de
colheitas externas à unidade de carbonização, o declarante deverá formalizar
novo processo com apresentação dos documentos do parágrafo primeiro deste
artigo inclusive poligonal da área de produção e inventario florestal do maciço
com a devida ART, para maciços acima de 50 (cinquenta) hectares, anexando as
notas fiscais e cópias das taxas florestais relacionadas às colheitas que
originaram a lenha.
§
3º No caso de comercialização de Tiço para Terceiros
realizarem carbonização deverá seguir os procedimentos previstos no artigo 3º
desta Resolução Conjunta.
§
4º O saldo autorizado na Declaração de Colheita e Comercialização - DCC será
lançado no sistema de controle do órgão ambiental competente mediante a
autorização do coordenador regional de desenvolvimento e conservação florestal
ou pelo chefe do Escritório Regional do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
§
5º Nos casos de carbonização de floresta plantada, é obrigatória a análise técnica
pelo IEF, tendo prioridade aqueles que possuem Plano de Auto Suprimento - PAS
deferido.
§
6º Nos casos de carbonização de resíduos provenientes de transformação de material
lenhoso deverá o consumidor manter arquivo das Notas Fiscais para comprovação
junto ao órgão competente da origem dos resíduos.
§
7º O transporte do carvão vegetal, originado de floresta plantada, deverá ser
acobertado por documento ambiental previsto em legislação específica.
Art.
7º - Para as áreas de exploração florestal com menos de 50 (cinquenta) hectares
será adotado como parâmetro de rendimento volumétrico do Inventário Florestal
do Estado de Minas Gerais.
Art.
8º - A destoca de floresta plantada, para fins de carvoejamento
está sujeita aos procedimentos dispostos no artigo 6º desta Resolução, substituindo-se
o inventário florestal por estudo técnico de mensuração da volumetria de tocos
e raízes com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art.
9° - A área mínima de 50 (cinquenta) hectares prevista nesta Resolução Conjunta
para a exigência de inventário florestal será computada considerando,
cumulativamente, todas as explorações florestais realizadas pelo solicitante no
período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento e na mesma propriedade.
Art.10.
O prazo de validade da Declaração de Colheita e Comercialização de floresta
plantada, será estabelecido pelo empreendedor não podendo exceder o prazo de 2
(dois) anos.
Parágrafo único - Não
será concedida prorrogação, acréscimos ou revalidação da Declaração de Colheita
e comercialização - DCC depois de expirado o seu prazo de validade.
Art.11.
Esta Resolução Conjunta Não isenta o produtor ou explorador da obrigatoriedade
de obter cadastro, registro, licenças ambientais ou outros atos autorizativos
previstos na legislação ambiental especifica.
Art.
12. Nos casos de exploração de Floresta Plantada com existência de Sub-bosque o
é necessário requerimento de Documento Autorizativo de Intervenção Ambiental -
DAIA.
Art.
13. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Revoga-se a Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1.775/2012.
Belo
Horizonte, aos 14 de Agosto de 2013; 225º da
Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
Adriano Magalhães Chaves
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior
Diretor
Geral do Instituto Estadual de Florestas.
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA PARA A APRESENTAÇÃO DO
INVENTÁRIO FLORESTAL
1 - Informações Gerais;
1.1 - Qualificação do
requerente/elaborador/executor:
1.1.1 - Requerente:
denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou CNPF, número de registro no
IEF, categoria (consumo e produção industrial, se for o caso), número do Cartão
de Produtor Rural e telefone para contato.
1.1.2 - Elaborador:
denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou CNPF, responsável técnico,
número do registro no CREA, número do “visto”/ região (se for o caso), telefone
para contato.
1.1.3 - Executor:
denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou CNPF, responsável técnico,
número do registro no CREA, número do “visto”/região (se for o caso), registro
no IBAMA ou IEF (se pessoa jurídica) e telefone para contato.
1.2 - Identificação da
propriedade.
1.2.1 - Denominação.
1.2.2 - Município.
1.2.3 -
Localização/Logradouro.
1.2.4 - Título de
propriedade/posse (matrícula/registro, escritura, e outros admitidos em Lei).
1.2.5 - Contrato de
arrendamento, comodato e outros admitidos em Lei, quando em propriedade de
terceiros.
1.2.6 - Identificação
do Cartório.
1.2.7 - Inscrição de
cadastro no INCRA.
1.2.8 - Inscrição de
Produtor Rural.
1.2.9 - Croqui de
localização e acesso à propriedade.
2 - Inventário Florestal
2.1 - Relações
volumétricas utilizadas.
2.2 - Definição do
método de amostragem utilizado.
2.3 - Definição da
intensidade amostral.
2.4 - Método de cubagem
rigorosa utilizado e apresentação dos dados obtidos.
2.5 - Método utilizado
para cálculo de estimativas de volume (equação volumétrica).
2.6 - Processo de
amostragem.
2.7 - Descrição e
justificativas do processo de amostragem utilizado.
2.8 - Tamanho e forma
das unidades amostrais.
2.9 - Análise dos dados
estatísticos de amostragem.
2.9 - Estimativa da
média volumétrica por unidade amostral/hectare em m3.
2.10 - Estimativa do
volume total da população em m3.
2.11 - Variância.
2.12 - Desvio-padrão.
2.13 - Volume médio.
2.14 - Valor de “T” destudenta 90% de probabilidade.
2.15 - Erro-padrão da média.
2.16 - Coeficiente de
variação.
2.17 - Limite do erro
de amostragem admissível de 10%, ao nível de 90% de probabilidade.
2.18 - Erro calculado
de amostragem.
2.20 - Intervalos de
confiança.
2.21 - Relatório final
contendo tabela de DAP médio, área basal, altura média, número de árvores por
hectare e volume em m3 por parcela, por hectare e volume total em m3.
3 - Planejamento da exploração.
3.1 - Apresentação da
metodologia das operações de exploração florestal quanto à derrubada, baldeio e
transporte.
3.2 - Planta topográfica
contendo a locação de talhões de exploração, parcelas amostrais, estrutura de
estradas, pátios de estocagem e baterias de fornos (se for o caso).
4 - Da produção
4.1 - Informar o tempo
de secagem da lenha.
4.2 - Informar o “Ciclo
de Carbonização”.
4.3 - Capacidade produtiva:
descrição do número, tipo e dimensões dos fornos para a carbonização.
5 - Planilhas de Campo: As planilhas de campo
contendo os dados necessários para cálculo de volume, cubagem rigorosa e
fatores de conversão devem, obrigatoriamente, ser entregues no formato digital,
compatível com excel.
6 - Parcelas Amostrais: As parcelas amostrais
utilizadas para o inventário florestal devem ser corretamente demarcadas em
iguais dimensões, identificadas e preservadas para vistorias realizadas pelo
corpo técnico do IEF/MG.