DECRETO Nº 46.636, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM – e altera o Decreto n° 41.578, de 8 de março de 2001.

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 24/01/2018)

 

 (Publicação – Diário do executivo – “Minas Gerais” – 29/10/2014)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,[1] [2]

 

             DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM –, autarquia estadual de que trata a Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, rege-se por este Regulamento e pela legislação aplicável. Parágrafo único. O IGAM tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, nos termos da legislação aplicável, e vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

            Art. 2º O IGAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – e as diretrizes da SEMAD.

            Art. 3º O IGAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA –, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA – e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, de que trata a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

 

            Art. 4º O IGAM tem por finalidade executar a política estadual de recursos hídricos e de meio ambiente formulada pela SEMAD, pelo CERH-MG e pelo COPAM, competindo- lhe:

            I - assegurar, para a atual e as futuras gerações, a disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

            II - executar diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política estadual de recursos hídricos;

            III - programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos;

            IV - promover, incentivar, executar, publicar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos de proteção e conservação das águas, visando ao seu consumo racional e aos usos múltiplos;

            V - desempenhar, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos do Estado, objetivando seu aproveitamento múltiplo;

            VI - incentivar e prestar apoio técnico à criação, à implantação e ao funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas, bem como coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias hidrográficas;

            VII - coordenar a elaboração e a atualização do plano estadual de recursos hídricos e dos planos diretores de recursos hídricos, bem como articular sua implementação;

            VIII - subsidiar o CERH no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos;

            IX - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

            X - atuar junto ao COPAM e ao CERH como órgão seccional de apoio nas matérias de sua área de competência;

            XI - orientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua elaboração quando desenvolvidos por instituições conveniadas;

            XII - proporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da sociedade;

            XIII - medir e monitorar a qualidade e a quantidade das águas de forma permanente e contínua;

            XIV - desenvolver, aplicar e difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos; XV - prestar apoio técnico e administrativo à coordenação do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

            XVI - promover a articulação de ações integradas com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos Estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias compartilhadas;

            XVII - apoiar a SEMAD no processo de outorga e fiscalização de recursos hídricos, bem como na aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação.

            § 1º As ações descentralizadas do IGAM serão feitas de forma integrada com as demais instituições do SISEMA e em articulação com os comitês de bacias hidrográficas e suas respectivas agências de bacias ou entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei nº 13.199 de 1999, e de normas complementares.

            § 2º O IGAM poderá celebrar contrato de gestão com entidades qualificadas como organizações civis de recursos hídricos, reconhecidas por ato do CERH-MG como unidades executivas descentralizadas e equiparadas às agências de bacias hidrográficas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

 

            Art. 5º O IGAM tem a seguinte estrutura orgânica:

            I - Conselho de Administração;

            II - Direção Superior: a) Diretoria-Geral.

            III - Unidades Administrativas:

            a) Gabinete;

            b) Coordenadoria da Secretaria Executiva do FHIDRO;

            c) Procuradoria;

            d) Auditoria Seccional;

            e) Diretoria de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia: 1. Gerência de Planos de Recursos Hídricos e Enquadramento dos Corpos de Água; 2. Gerência de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos; 3. Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas;

            f) Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento das Águas: 1. Gerência de Monitoramento de Qualidade das Águas; 2. Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento em Recursos Hídricos; 3. Gerência de Gestão da Informação em Recursos Hídricos; 4. Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos; g) Núcleos Regionais de Gestão de Águas, até o limite de treze unidades.

 

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE COLEGIADA

Seção I Do Conselho de Administração

 

            Art. 6º O Conselho de Administração do IGAM tem por finalidade estabelecer as normas gerais da autarquia, competindo-lhe:

            I - aprovar:

            a) os planos e os programas gerais de trabalho;

            b) a proposta orçamentária anual e a do plano plurianual;

            c) as propostas de organização administrativa;

            d) as propostas de alteração de quadro de pessoal;

 

            II - autorizar a aquisição de bens imóveis e alienação;

            III - decidir recurso contra os atos do Diretor-Geral e seus delegatórios, com exceção daqueles relativos à aplicação de penalidades às infrações descritas na Lei nº 13.199, de 1999, e seus regulamentos.

             Art. 7º O Conselho de Administração do IGAM tem a seguinte composição:

             I – membros natos:

            a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

            b) Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, que é o seu Vice Presidente;

            c) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais;

            d) Superintendente de Planejamento, Orçamento e Finanças da SEMAD;          e) Diretor de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia do IGAM;            f) Diretor de Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento das Águas do IGAM;

            g) Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação – AGEI – da SEMAD;

            II – membros designados:

            a) um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA –, e por elas indicado em lista tríplice;

            b) um representante de usuários de recursos hídricos, indicado por seus órgãos representativos em lista tríplice;

            c) um representante dos servidores do IGAM eleitos entre seus pares, na forma de regulamento, por eles indicado em lista tríplice;

            d) um representante das entidades técnico-científicas relacionadas com recursos hídricos com atuação em Minas Gerais, por elas indicado em lista tríplice;

            e) dois membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área.

            § 1º A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

            § 2º As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno.

            § 3º O Chefe de Gabinete do IGAM exercerá as funções de secretário executivo do Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

            Art. 8º A Direção Superior do IGAM é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelos Diretores.

Seção I

Do Diretor-Geral

 

            Art. 9º Compete ao Diretor-Geral do IGAM:

            I – administrar o IGAM, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das unidades administrativas;

            II - representar a autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

            III – convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;

            IV – articular-se com instituições públicas ou privadas para a execução dos objetivos do IGAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;

            V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – e à ControladoriaGeral do Estado – CGE – a prestação de contas anual;

            VI – decidir o local da sede dos Núcleos Regionais, observada a regionalização do SISEMA;

            VII - decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e demais sanções administrativas previstas na legislação em relação aos autos de infração lavrados anteriormente à publicação da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, bem como daquelas interpostas em razão do exercício de seu poder de polícia originário por seus servidores credenciados e lotados no IGAM ou por ele conveniados, no âmbito de suas competências;

            VIII – supervisionar a coordenação das ações relativas à Secretaria Executiva do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – SEFHIDRO;

            IX – designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual.

 

CAPÍTULO VI

 DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Do Gabinete

 

            Art. 10. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral, competindo-lhe:

            I – assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

            II – encaminhar os assuntos pertinentes às unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

            III – executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral;

            IV – desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e a autoridades;

            V – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral;

            VI – auxiliar a SEMAD na definição da viabilidade de celebração de convênios de interesse do IGAM e acompanhar a execução dos mesmos;

            VII – coordenar as ações do Núcleo de Auto de Infração – NAI;

            VIII – coordenar, em articulação com as Diretorias, os Núcleos Regionais de Gestão de Águas;

            IX - articular com as Superintendências da Subsecretaria de Inovação e Logística para planejar e acompanhar as atividades inerentes às suas respectivas áreas de atuação;

            X - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEMAD, a elaboração do planejamento global do IGAM, com ênfase nos projetos associados e especiais;

            XI - acompanhar e avaliar a execução do planejamento global do IGAM e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos; XII - acompanhar a elaboração e revisão do Programa Plurianual de Ação Governamental - PPAG.

 

Seção II        

Da Coordenadoria da Secretaria Executiva do FHIDRO - SEFHIDRO

 

            Art. 11. A Coordenadoria da SEFHIDRO tem por finalidade gerenciar as atividades da Secretaria Executiva do FHIDRO, sob a supervisão da Direção-Geral, competindo-lhe:

            I - elaborar e apresentar, anualmente, à SEMAD o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros do FHIDRO, deliberado pelo Grupo Coordenador;

            II – elaborar, no mínimo, um edital anual de demanda induzida dos programas e projetos a serem financiados pelo FHIDRO e submetê-lo à aprovação do CERH, bem como promover sua divulgação;

            III - receber as solicitações de suporte financeiro a programas e projetos dirigidos ao FHIDRO, na forma do disposto na Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005;

            IV - receber os pleitos de recursos não reembolsáveis e reembolsáveis advindos de demanda espontânea;

            V - promover a análise dos programas e projetos recebidos e inscritos no período, por demanda espontânea ou induzida, durante o ano de sua apresentação;

            VI - manter, durante o prazo para concessão de financiamento com recursos do FHIDRO, equipamentos e infraestrutura adequados ao funcionamento da Secretaria Executiva do Fundo, composta por uma equipe técnica com perfil adequado ao exercício de suas funções;

            VII - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao FHIDRO; VIII - prestar apoio técnico ao CERH;

            IX - promover ações de capacitação para elaboração e gerenciamento de programas e projetos destinados ao FHIDRO.

 

Seção III

Da Procuradoria

 

            Art. 12. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IGAM, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

            I - representar o IGAM judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

            II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IGAM, conforme determinação do inciso III do §3º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

            III - examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IGAM participe;

            IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IGAM participe;  

            V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

            VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IGAM, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;

            VII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do IGAM ou em qualquer ação constitucional;

            VIII - defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IGAM quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

            IX - propor ação civil pública, ou nela intervir, representando o IGAM, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

            X - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;

            XI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IGAM, quando não houver orientação da AGE. Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

 

Seção IV

Da Auditoria Seccional

 

            Art. 13. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE –, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do IGAM, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

            I – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

            II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;

            III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

            IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

            V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

            VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes; ,

            VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no IGAM;

            VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

            IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

            X - acompanhar as normas e os procedimentos do IGAM quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

            XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

            XII - dar ciência ao Diretor-Geral do IGAM e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

            XIII - comunicar ao Diretor-Geral do IGAM sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa no âmbito do IGAM;

            XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Diretor-Geral do IGAM;

            XV - recomendar ao Diretor-Geral do IGAM a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

            XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Diretor-Geral do IGAM, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.

 

Seção V

Da Diretoria de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia

 

            Art. 14. A Diretoria de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia tem por finalidade coordenar o desenvolvimento de ações de planejamento, desenvolvimento e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, competindo-lhe:

            I – conduzir a elaboração e atualização do Plano Estadual e dos Planos Diretores de Recursos Hídricos, além do enquadramento dos corpos d’água, bem como promover a implementação destes instrumentos de gestão, ressalvadas as competências legais atribuídas às Agências de Bacias ou entidades a elas equiparadas;

            II - conduzir as ações de apoio:

            a) à implementação e operacionalização da cobrança pelo uso de recursos hídricos;

            b) à implantação das Agências de Bacias Hidrográficas ou das entidades a elas equiparadas;

            c) à gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos; d) à gestão integrada com as políticas municipais.

 

Subseção I

Da Gerência de Planos de Recursos Hídricos e Enquadramento dos Corpos de Água

 

            Art. 15. A Gerência de Planos de Recursos Hídricos e Enquadramento dos Corpos de Água tem por finalidade coordenar e acompanhar a execução de atividades voltadas para o planejamento de ações relativas ao Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH – e Planos Diretores das Bacias Hidrográficas, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, competindo-lhe:

            I - coordenar a atualização do PERH, encaminhando-o para aprovação junto ao CERH-MG, tendo em vista o cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas no âmbito do SISEMA e SEGRH-MG;

            II – acompanhar tecnicamente a elaboração e atualização dos Planos de Recursos Hídricos para aprovação junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas e ao CERH-MG;

            III – apoiar tecnicamente propostas de enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes, para aprovação junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas e ao CERH-MG;

            IV – articular a implementação dos Planos de Recursos Hídricos, bem como a efetivação do Enquadramento dos Corpos de Água;

            V – apoiar tecnicamente os Comitês de Bacias Hidrográficas, em conjunto com a Gerência de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, na elaboração dos planos de aplicação dos recursos auferidos por meio da cobrança pelo uso de recursos hídricos, observadas as prioridades do Plano Diretor de Recursos Hídricos;

            VI – acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos planos de recursos hídricos, bem como sua situação, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas;

            VII - articular com os municípios a implementação dos Planos de Recursos Hídricos, bem como a efetivação do Enquadramento dos Corpos de Água, em consonância com os Planos Diretores e demais Instrumentos de Gestão Municipal;

            VIII – apoiar os municípios na proposição de leis municipais de recursos hídricos visando a integração das políticas públicas municipais com os planos de bacias;

            IX – propor e apoiar as ações de revitalização de bacias hidrográficas.

 

Subseção II

Da Gerência de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

 

            Art. 16. A Gerência de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos tem por finalidade implementar e operacionalizar a cobrança pelo uso de recursos hídricos, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, competindo-lhe:

            I – apoiar tecnicamente os Comitês de Bacias Hidrográficas na definição de critérios, mecanismos e valores de cobrança pelo uso de recursos;

            II – apoiar tecnicamente os Comitês de Bacias Hidrográficas na elaboração dos planos de aplicação dos recursos auferidos por meio da cobrança pelo uso de recursos hídricos, em conjunto com a Gerência de Planos de Recursos Hídricos e Enquadramento;

            III – apoiar tecnicamente os Comitês de Bacias Hidrográficas e o CERH-MG quando da equiparação de consórcios, associações ou outras entidades legalmente habilitadas à agência de bacia, emitindo relatório técnico e administrativo que comprove a sustentabilidade financeira da entidade equiparada, bem como prestar o apoio necessário quando se tratar de processo de desequiparação da entidade;

            IV – elaborar, em conjunto com as Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, os contratos de gestão, observadas as informações técnicas sobre a metodologia da contratualização por resultados da SEPLAG, para aprovação do respectivo Comitê;

            V – acompanhar a execução dos contratos de gestão assinados com entidades equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas, avaliando-os com vistas à melhoria continuada dos indicadores de desempenho;

            VI – manter atualizados o Manual Técnico-Econômico-Financeiro e o Manual Operacional de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos;

            VII – verificar o saldo da arrecadação da cobrança pelo uso de recursos hídricos e solicitar o repasse dos recursos arrecadados às agências de bacia ou entidade a elas equiparadas;

            VIII – calcular e atestar os valores anuais da cobrança pelo uso de recursos hídricos;

            IX – instruir os processos administrativos para subsidiar a inscrição em dívida ativa dos créditos resultantes do inadimplemento da cobrança pelo uso de recursos hídricos, na forma do regulamento.

 

Subseção III

Da Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas

 

            Art. 17. A Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas tem por finalidade promover a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, mediante apoio técnico à operacionalização dos Comitês de Bacias Hidrográficas, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, competindolhe:

            I – coordenar as atividades de apoio técnico e administrativo ao funcionamento de Comitês de Bacias Hidrográficas;

            II – coordenar o processo eleitoral dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

            III – apoiar os Comitês de Bacias Hidrográficas na implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, em articulação com as gerências; IV – promover a capacitação de gestores dos Comitês de Bacias Hidrográficas para a gestão de recursos hídricos;

            V – apoiar os Comitês de Bacias Hidrográficas na busca de solução dos conflitos relacionados com os recursos hídricos;

            VI – desenvolver mecanismos e critérios de avaliação do desempenho dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

            VII – coordenar a avaliação de desempenho dos Comitês de Bacias Hidrográficas, a ser submetida à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

            VIII – promover ações integradas para a gestão de bacias compartilhadas com os órgãos e entidades da União e dos Estados limítrofes a Minas Gerais.

Seção V

Da Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento das Águas

 

            Art. 18. A Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento das Águas tem por finalidade planejar, implementar e coordenar, no âmbito do IGAM, as atividades de monitoramento, geoprocessamento, suporte e apoio à regularização ambiental ao COPAM e ao CERH no tocante às atividades relacionadas aos recursos hídricos, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, competindo-lhe:

            I - coordenar o planejamento, a implantação e a execução das atividades desenvolvidas pelo IGAM, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, referentes a:

            a) monitoramento hidrometeorológico;

            b) monitoramento de qualidade da água;

            b) eventos críticos hidrometeorológicos;

            c) geoprocessamento.

            II – subsidiar a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, a consolidação do SEGRH-MG e as ações, programas e políticas desenvolvidas pelo SISEMA;

            III – conduzir, na sua área de competência, ações de:

            a) suporte e apoio técnico quanto aos procedimentos de regularização e fiscalização ambiental aos órgãos e entidades integrantes do SISEMA;

            b) desenvolvimento de estudos técnicos e projetos na busca da melhoria da gestão da oferta hídrica e da minimização dos efeitos de eventos hidrológicos adversos;

            c) implementação do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

            d) cooperação técnica e operacional, captação de recursos financeiros e desenvolvimento de programas, projetos e ações que contribuam para a melhoria da qualidade e quantidade das águas do Estado, bem como para o seu uso racional e sustentável;

            IV – apoiar as ações de coordenação do Centro de Referência em Tecnologias de Qualidade de Água – TERÁGUA.

 

Subseção I

Da Gerência de Monitoramento de Qualidade das Águas;

 

            Art. 19. A Gerência de Monitoramento de Qualidade de Águas tem por finalidade planejar, implantar e executar as atividades de monitoramento de qualidade de água desenvolvidas pelo IGAM, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, de modo a subsidiar a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, a consolidação do SEGRH-MG e as ações, programas e políticas desenvolvidas no SISEMA, competindo-lhe:

            I - planejar, coordenar, executar e divulgar os trabalhos de implantação, operação e manutenção das redes de qualidade de água, sedimento e hidrogeológicas em articulação com a Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos, bem como promover a integração com as demais redes do Estado;

            II - desenvolver estudos técnicos para aperfeiçoar os procedimentos e padronizar a operação das redes de monitoramento de qualidade das águas;

            III - manter e atualizar banco de dados, com informações hidrogeológicas, de qualidade de água e sedimentos, bem como promover sua análise, tratamento, processamento e difusão dos dados;

            IV - disponibilizar dados de qualidade de água que subsidiem o monitoramento da eficiência do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

            V – coordenar o TERÁGUA;

            VI – coordenar projetos e estudos que visem ao desenvolvimento de novas tecnologias voltadas ao monitoramento de qualidade das águas.

 

Subseção II

Da Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento em Recursos Hídricos

 

            Art. 20. A Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento em Recursos Hídricos tem por finalidade coordenar e desenvolver estudos técnicos na busca da melhoria da gestão de recursos hídricos em apoio e articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, coordenando o alinhamento contínuo dos resultados com as diretrizes institucionais e governamentais, competindo-lhe:

            I – coordenar e desenvolver estudos técnicos para melhoria da oferta hídrica superficial e subterrânea;

            II – pesquisar, coordenar e desenvolver métodos e técnicas que visem ao aperfeiçoamento da regularização de uso de recursos hídricos, bem como propor critérios para definição de normas sobre a matéria;

            III - desenvolver estudos para definição de alternativas tecnológicas e gerenciais para o uso eficiente das águas;

            IV - coordenar e propor estudos sobre regionalização de vazões de referência e outorgas sazonais em consonância com os Planos Diretores de Recursos Hídricos; V – elaborar pareceres e relatórios técnicos para subsidiar a alocação negociada de recursos hídricos, com vistas a dirimir conflitos pelo uso da água;

            VI – declarar corpos d’água em regime de racionamento preventivo e aplicar as medidas necessárias para assegurar os usos prioritários em consonância com a Lei n° 13.199, de 1999, em articulação com a Gerência de Monitoramento Hidrometeorológicos e Eventos Críticos;

            VII – exercer as atividades de suporte e apoio técnico quanto aos procedimentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e regularização ambiental junto aos órgãos e entidades integrantes do SISEMA;

            VIII – propor e apoiar a realização de programas de estimulo à conservação e a racionalização do uso de água, inclusive mediante reuso;

            IX - promover ações visando à participação em mecanismos de fomento com vistas ao ensino, pesquisa, desenvolvimento institucional e de programas, projetos e ações em sua área de competência;

            X – elaborar e manter atualizado o diagnóstico de oferta e demanda de recursos hídricos no Estado, com foco nos aspectos de quantidade e qualidade.

 

Subseção III

Da Gerência de Gestão da Informação em Recursos Hídricos

 

            Art. 21. A Gerência de Gestão da Informação em Recursos Hídricos tem por finalidade gerir as Informações sobre Recursos Hídricos, garantindo a integridade e o caráter público das informações produzidas, competindo-lhe:

            I – implementar e coordenar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, de forma compatível com o Sistema de Informações do SISEMA e com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

            II – coordenar a gestão dos dados e as informações relativas aos recursos hídricos gerados pelo IGAM e, quando for o caso, com a cooperação das Agências de Bacia e entidades a elas equiparadas;

            III - estabelecer metodologia e coordenar tecnicamente a execução do cadastro de usos e usuários de recursos hídricos;

            IV - reunir, tratar e garantir a integridade dos dados e das informações sobre as situações qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado, bem como as informações socioeconômicas relevantes para o gerenciamento de recursos hídricos, promovendo a sua divulgação e o acesso à sociedade;

            V – elaborar, em conjunto com a Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento de Recursos Hídricos, diagnósticos, cenários e prognósticos temáticos com base nos dados disponíveis relativos à oferta e a demanda, em quantidade e qualidade, dos recursos hídricos do Estado;

            VI - coordenar as atividades de geoprocessamento, análise e tratamento de informações espaciais, bem como manter atualizadas as bases cartográficas de recursos hídricos, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção IV

Da Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos

 

            Art. 22. A Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos tem por finalidade planejar e executar as atividades de monitoramento hidrometeorológico desenvolvidas pelo IGAM, por meio do Sistema de Meteorologia e Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – SIMGE –, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, competindo-lhe:

            I – planejar, implantar e operar as redes hidrometeorológicas sob responsabilidade do IGAM, em articulação com a Gerência de Qualidade de Águas, bem como promover a sua integração com as redes de monitoramento de qualidade de água;

             II - manter e atualizar banco de dados, com informações e dados hidrometeorológicos e promover a integração das redes com as demais redes do Estado;

            III - promover análise, tratamento, processamento, difusão de dados hidrometeorológicos e contribuir com o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

            IV - implantar e acompanhar a operação de sistemas de alerta meteorológicos e hidrológicos que possibilitem prever eventos extremos como seca, tempestades, cheias e inundações nos rios;

            V - disponibilizar dados de alertas de cheias e secas que possibilitem a prevenção dos eventos hidrológicos adversos, mediante divulgação das informações geradas pelo monitoramento hidrometeorológico;

            VI - apoiar a celebração de contratos, convênios e acordos relacionados à operação da rede de monitoramento, coleta e transferência de informações e realização de estudos hidrológicos relativos às redes hidrometeorológicas;

            VII - disponibilizar dados hidrológicos que subsidiem o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

            VIII – coordenar projetos e estudos que visem ao desenvolvimento de novas tecnologias voltadas ao monitoramento hidrometeorológico e de eventos críticos.

 

Seção VI

Dos Núcleos Regionais de Gestão das Águas

 

            Art. 23. Os Núcleos Regionais de Gestão das Águas têm por finalidade executar as ações a cargo do IGAM no interior do Estado, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, de acordo com as atribuições que lhes forem conferidas pela Diretoria-Geral.

            Parágrafo único. Os Núcleos Regionais de Gestão das Águas serão gerenciados por Coordenadores subordinados à Direção Superior do IGAM e terão sede e área de abrangência equivalentes às Superintendências Regionais de Regularização Ambiental da SEMAD.

           

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

 

            Art. 24. Constituem patrimônio do IGAM o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.

            Art. 25. Constituem receitas do IGAM:

            I - as oriundas de dotações consignadas no orçamento do Estado;

            II - as auferidas com a execução dos serviços a seu cargo;

            III - as resultantes de trabalhos técnicos prestados aos Comitês, às Agências de Bacias e às entidades a elas equiparadas;

            IV - os aluguéis, as taxas, os arrendamentos e outras receitas provenientes da utilização de seus bens e direitos;

            V - as receitas provenientes de taxas ou emolumentos, em razão do exercício regular do poder de polícia, compartilhado e realizado sob a coordenação da SEMAD, ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

            VI - receitas provenientes da aplicação de multas administrativas;

            VII - os recursos federais, municipais, de organismos internacionais ou entidades estrangeiras de qualquer natureza a serem atribuídos diretamente ao IGAM ou por intermédio do Estado;

            VIII - as contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de instituições públicas ou privadas relacionadas com as atividades da autarquia;

            IX - os emolumentos e outros valores pecuniários necessários à aplicação da legislação de gestão dos recursos hídricos, inclusive os custos operacionais das atividades respectivas, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997;

            X - os recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos.

            Art. 26. Os bens, direitos e receitas do IGAM só poderão ser utilizados para a consecução de sua finalidade.

            Art. 27. No caso de extinção da autarquia, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em lei.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

 

            Art. 28. O exercício financeiro do IGAM coincidirá com o ano civil.

            Art. 29. O orçamento do IGAM é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programas.

            Art. 30. O IGAM apresentará anualmente ao TCMG e à CGE, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 31. O IGAM promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de seus recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, a Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM – e o Instituto Estadual de Florestas – IEF –, visando à racionalização de custos, complementaridade de meios e otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.

            Art. 32. O IGAM poderá contratar, observada a legislação aplicável, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados referentes às competências do Instituto.

            Art. 33. Fica o IGAM autorizado a realizar o planejamento das obras de infraestrutura necessárias ao cumprimento de suas finalidades, diretamente ou por intermédio de terceiros, decorrentes de recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Estado seja parte.

            Art. 34. O art. 7º do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 7º ....................................................................................................... I - competência das Câmaras Especializadas;

            II - enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;

            III - licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos públicos e privados capazes de impactar as coleções hídricas, bem como os que envolvam o uso outorgável dos recursos hídricos.”

             Art. 35. Fica revogado o Decreto nº 45.818, de 16 de dezembro de 2011.

            Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

            Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

 

ALBERTO PINTO COELHO

DANILO DE CASTRO MARIA

MARIA COELI SIMÕES PIRES

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

ALCEU JOSÉ TORRES MARQUES



[1] Constituição do Estado

[2] Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011