Deliberação Normativa Copam nº 80, de 30 de março de 2005  

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Altera o § 5º do artigo 17 da Deliberação Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/03/2005)

 

            O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Deliberação COPAM nº 133, de 30 de dezembro de 2003, a ele delegada pelo Presidente do COPAM;[1]

 

            DELIBERA:

 

              Art. 1º - O § 5º do artigo 17 da Deliberação Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:[2]

 

            "Art. 17 - (...).

 

            (...)  § 5º - O órgão ambiental responsável pelo licenciamento terá 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da entrada em vigência desta Deliberação Normativa, para concluir a análise dos processos já formalizados e que, em função desta Deliberação Normativa (Deliberação Normativa n.º 74, de 9 de setembro de 2004), passem a ser dispensados do licenciamento ambiental, sob pena de arcar com a devolução ao empreendedor dos valores pagos a título de indenização dos custos de análise."

           

             Art. 2º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Deliberação Normativa n.º 79, de 28 de janeiro de 2005.[3]

 

 

 

            Belo Horizonte, 30 de março de 2005.

 

 

Shelley de Souza Carneiro

Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Secretário Executivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente



[1] O artigo 1º, inciso VII da Deliberação COPAM nº 133, de 30 de dezembro de 2003 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”) tem a seguinte redação: “artigo 1º -  Fica delegada competência ao Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM, para a prática dos seguintes atos, relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM; (...) inciso VII – decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário ou das respectivas Câmaras Especializadas.”

[2] A Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/10/2004) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.

[3] A Deliberação Normativa nº 79, de 28 de janeiro de 2005 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/02/2005) dava a seguinte redação para o parágrafo 5ª do artigo 17 da Deliberação Normativa nº 74/04: § 5º - O órgão ambiental responsável pelo licenciamento terá 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da entrada em vigência desta Deliberação Normativa, para concluir a análise dos processos já formalizados e que, em função desta Deliberação Normativa, passem a ser dispensados do licenciamento ambiental, sob pena de arcar com a devolução ao empreendedor dos valores pagos a titulo de indenização dos custos de análise.