DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 206, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Altera o código E-01-09-0,
Aeroportos, do anexo único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de
setembro de 2004 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais”- 30/10/2015)
O
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº
44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II. Considerando a Resolução CONAMA
nº 470, de 27 de agosto de 2015, que estabelece critérios e diretrizes para o
licenciamento ambiental dos aeroportos regionais. Considerando a necessidade de
adequar os procedimentos de regularização ambiental no âmbito estadual para a
atividade de Aeroportos, à norma Federal vigente
DELIBERA:
Art. 1º Esta Deliberação
Normativa altera o código da atividade Aeroportos constante no Anexo Único da
Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de
2004, e define critérios e diretrizes para regularização ambiental de
aeroportos regionais, conforme Resolução CONAMA nº 470, de 27 de agosto de 2015
e seus anexos.
Art. 2º O código da atividade
Aeroportos constante no Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
E-01-09-0
Aeroportos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte:Capacidade
anual de movimentação de passageiros < 600.000: pequeno Capacidade anual de
movimentação de passageiros ≥
6.000.000: grande Os demais :
médio
Art. 3º Entende-se por aeroportos
regionais, os aeroportos com capacidade anual de movimentação de passageiros
embarcados e desembarcados inferior a 600.000.
Art 4º Os aeroportos regionais ou
suas ampliações serão considerados de baixo potencial de impacto ambiental
desde que se enquadrem nos seguintes critérios:
I - não se localize em zonas de
amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o
limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação,
cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida;
II - não implique em:
a) corte e supressão de vegetação
primária e secundária no estágio avançado de regeneração, no bioma Mata
Atlântica, conforme Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ou outros biomas
protegidos por leis específicas;
b) sobreposição com áreas
regulares de pouso, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias
constantes do Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves
Migratórias no Brasil publicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio; e
c) sobreposição com áreas
sensíveis de espécies ameaçadas de extinção, constantes no Relatório de Áreas
Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos, para
fins de operação de aeroportos regionais.
§1º Enquanto não houver a
publicação do Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção
Relacionadas a Aeroportos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio,
será utilizado como referência o Relatório Anual de Rotas e Áreas de
Concentração de Aves Migratórias.
§2° Para os casos que acarretarem
remanejamento de população, o enquadramento do empreendimento como de baixo
potencial de impacto ambiental ficará a cargo do órgão ambiental licenciador,
desde que motivada a decisão.
Art. 5º O licenciamento dos novos
aeroportos ou das ampliações que não se enquadrem nos critérios que definem
baixo potencial de impacto ambiental deverá seguir as normas e legislações
vigentes.
Art. 6º A regularização ambiental
de aeroportos regionais que estejam em operação na data de publicação da
Resolução CONAMA nº 470, de 27 de agosto de 2015, será feita mediante
licenciamento ambiental corretivo - LOC, instruído com o RCA, conforme Termo de
Referência constante do Anexo I da referida Resolução.
Art. 7º O procedimento de
licenciamento ambiental da ampliação dos aeroportos regionais regularizados,
considerada de baixo potencial de impacto ambiental será instruído com estudos
simplificados conforme Termos de Referência constantes nos
Anexos II e III da Resolução CONAMA nº 470, de 27 de agosto de 2015.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, em único ato, autorizar a
instalação e a operação da ampliação do aeroporto regional.
Art. 8º O procedimento para o
licenciamento ambiental de novos aeroportos regionais considerados de baixo
potencial de impacto ambiental será instruído com estudos simplificados
conforme Termos de Referência constantes nos Anexos II e III
da referida Resolução.
Parágrafo único. O órgão
ambiental competente poderá, em um único ato, atestar a viabilidade ambiental,
aprovar a localização, autorizar a instalação e a operação do aeroporto
regional.
Art. 9º No processo de
regularização ambiental corretivo de aeroportos regionais em operação na data
de publicação da Resolução CONAMA nº 470, de 27 de agosto de 2015, poderá ser
incluída a ampliação, desde que esta seja circunscrita aos limites do sítio
aeroportuário e seja considerada de baixo potencial de impacto.
Art. 10 Nos casos em que a
ampliação de aeroportos regionais regularizados esteja circunscrita aos limites
do sítio aeroportuário e seja considerada de baixo potencial de impacto, a
regularização ambiental poderá ser reorientada para Autorização Ambiental de
Funcionamento - AAF.
Art. 11 Os Termos de Referência
constantes nos anexos da Resolução CONAMA nº 470, de 27 de agosto de 2015,
poderão ser adequados pelo órgão ambiental competente, em função das
especificidades do aeroporto regional, das peculiaridades locais, dos estudos
existentes e da legislação pertinente.
Art. 12 A apresentação dos
estudos constantes nos anexos da Resolução CONAMA nº 470, de 27 de agosto de
2015, não dispensa nem substitui a apresentação dos demais documentos
necessários a formalização dos processos de
regularização ambiental especificados no FOB, tais como manifestação do órgão
municipal competente quanto ao uso e ocupa- ção do
solo, requerimento de autorização de supressão de vegetação, e requerimento de
outorga para uso de recursos hídricos, quando couber, dentre outros documentos,
autorizações e outorgas legalmente exigíveis conforme o caso por força de
normas federais, estaduais e municipais circunscritas ao licenciamento
ambiental.
Art. 13 Esta Deliberação
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de outubro de
2015.
Luiz Sávio de Souza Cruz.
Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM.