Resolução
CONAMA nº 3, de 28 de junho de 1990.
(Revogação -
Diário Oficial da União – 21/11/2018)
(Publicação - Diário Oficial da União -
22/08/1990)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Art. 6º, da Lei
nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028,
de 12 de abril de 1990, Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e,
Considerando
a necessidade de ampliar o número de poluentes atmosféricos passíveis de
monitoramento e controle no País;
Considerando
que a Portaria GM 0231, de 27.04.76, previa o estabelecimento de novos padrões
de qualidade do ar quando houvesse informação científica a respeito;
Considerando
o previsto na Resolução CONAMA nº 05, de 15.06.89, que instituiu o Programa
Nacional de Controle da Qualidade do Ar "PRONAR, [1][2][3][4]
RESOLVE:
Art. 1º - São padrões de qualidade do ar as concentrações
de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a
segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à
fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
Parágrafo Único - Entende-se como
poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em
quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis
estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
I - impróprio,
nocivo ou ofensivo à saúde;
II - inconveniente
ao bem-estar público;
III - danoso aos materiais, à fauna
e flora.
IV - prejudicial
à segurança. ao uso e gozo da propriedade e às atividades
normais da comunidade.
Art. 2º - Para os efeitos desta
Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Padrões Primários de Qualidade
do Ar são as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a
saúde da população.
II - Padrões Secundários de
Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o
mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população,
assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em
geral.
Parágrafo Único - Os padrões de
qualidade do ar serão o objetivo a ser atingido mediante à estratégia de
controle fixada pelos padrões de emissão e deverão orientar a elaboração de
Planos Regionais de Controle de Poluição do Ar.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os
seguintes Padrões de Qualidade do Ar:
I - Partículas Totais em Suspensão
a) Padrão Primário
1 - concentração
média geométrica anual de 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração
média de 24 (vinte e quatro) horas de 240 (duzentos e quarenta) microgramas por
metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
b) Padrão Secundário
1 - concentração
média geométrica anual de 60 (sessenta) micro gramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração
média de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqüenta)
microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez
por ano.
II - Fumaça
a) Padrão Primário
1 - concentração
média aritmética anual de 60 (sessenta) microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração
média de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqüenta)
microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez
por ano.
b) Padrão Secundário
1 - concentração
média aritmética anual de 40 (quarenta) microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração
média de 24 (vinte e quatro) horas de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de
ar, que não deve ser excedida uma de urna vez por ano.
III - Partículas Inaláveis
a) Padrão Primário e Secundário
1 - concentração
média aritmética anual de 50 (cinqüenta) microgramas
por metro cúbico de ar.
2 - concentração
média de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqüenta)
microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez
por ano.
IV - Dióxido de Enxofre
a) Padrão Primário
1 - concentração
média aritmética anual de 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração
média de 24 (vinte e quatro) horas de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mas de uma vez
por ano.
b) Padrão Secundário
1 - concentração
média aritmética anual de 40 (quarenta) microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração
média de 24 (vinte e quatro) horas de,100 (cem) microgramas por metro cúbico de
ar, que não deve ser excedida mas de urna vez por ano.
V - Monóxido de carbono
a) Padrão Primário e Secundário
1 - concentração
médio de 8 (oito) horas de 10.000 (dez mil) microgramas por metro cúbico de ar
(9 ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez
por ano.
2 - concentração
média de 1 (urna) hora de 40.000 (quarenta mil) microgramas por metro cúbico de
ar (35 ppm), que não deve ser excedida mais de uma
vez por ano.
VI - Ozônio
a) Padrão Primário e Secundário
1 - concentração
média de 1 (uma) hora de 160 (cento e sessenta) microgramas por metro cúbico do
ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
VII - Dióxido de Nitrogênio
a) Padrão Primário
1 - concentração
média aritmética anual de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração
média de 1 (uma) hora de 320 (trezentos e vinte) microgramas por metro cúbico de
ar.
b) Padrão Secundário
1 - concentração
média aritmética anual de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração
média de 1 (uma) hora de 190 (cento e noventa) microgramas por metro cúbico de
ar.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os
seguintes métodos de amostragem e análise dos poluentes atmosféricos a serem
definidos nas respectivas Instruções Normativas:
a) Partículas Totais em Suspensão -
Método de Amostrador de Grandes Volumes ou Método
Equivalente.
b) Fumaça - Método da Refletância
ou Método Equivalente.
c) Partículas Inaláveis - Método de
Separação Inercial/Filtração ou Método Equivalente.
d) Dióxido de Enxofre - Método de Pararonasilina ou Método Equivalente.
e) Monóxido de Carbono - Método do Infra-Vermelho não Dispersivo ou Método Equivalente.
f) Ozônio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalente.
g) Dióxido de Nitrogênio - Método
da Quimioluminescência ou Método Equivalente.
§ 1º - Constitui-se Método de
Referência, os métodos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e na ausência deles os
recomendados pelo IBAMA como os mais adequados e que deva ser utilizado preferencialmente.
§ 2º - Poderão ser adotados métodos
equivalentes aos métodos de referência, desde que aprovados pelo IBAMA.
§ 3º - Ficam definidas como
condições de referência a temperatura de 25ºC e a pressão de 760 milímetros de
coluna de mercúrio (1.013,2 milibares).
Art. 4º - O monitoramento da
qualidade do ar é atribuição dos Estados.
Art. 5º - Ficam estabelecidos os
Níveis de Qualidade do Ar para elaboração do Plano de Emergência para Episódios
Críticos de Poluição do Ar, visando providências dos governos de Estado e dos
Municípios, assim como de entidades privadas e comunidade geral, com o objetivo
de prevenir grave e iminente risco à saúde à saúde da
população.
§ 1º - Considera-se Episódio
Crítico de Poluição do Ar a presença de altas concentrações de poluentes na
atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições
meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos.
§ 2º - Ficam estabelecidos os Níveis de
Atenção, Alerta e Emergência, para a execução do Plano.
§ 3º - Na definição de qualquer dos
níveis enumerados poderão ser consideradas concentrações de dióxido de enxofre,
partículas totais em suspensão, produto entre partículas totais em suspensão e
dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio, partículas inaláveis, fumaça,
dióxido de nitrogênio, bem como a previsão meteorológica e os fatos e fatores
intervenientes previstos e esperados.
§ 4º - As providências a serem
tomadas a partir da ocorrência dos Níveis de Atenção e de Alerta tem por
objetivo evitar o atingimento do Nível de Emergência.
§ 5º - O Nível de Atenção será
declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições
meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro)
horas subseqüentes, for atingida urna ou mais das
condições a seguir enumeradas:
a)
concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas,
de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico;
b)
concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro)
horas, de 375 (trezentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
c)
produto, igual a 65x103, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a
concentração de partículas totais em suspensão - ambas em microgramas por metro
cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
d)
concentração de monóxido de carbono (CO), média de 08 (oito) horas, de 17.000
(dezessete mil) microgramas por metro cúbico (15 ppm);
e)
concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora. de 400
(quatrocentos) microgramas por metro cúbico;
f)
concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de
250 (duzentos e cinqüenta) microgramas por metro
cúbico;
g)
concentração de fumaça, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e cinqüenta) microgramas por metro cúbico.
h)
concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora, de 1130 (um
mil cento e trinta) microgramas por metro cúbico.
§ 6º - O Nível de Alerta será
declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições
meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas 24 (vinte e quatro)
horas subseqüentes, for atingida uma ou mais das condições
a seguir enumeradas:
a)
concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas,
1.600 (um mil e seiscentos) microgramas por metro cúbico;
b)
concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro)
horas, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) microgramas por metro cúbico;
c)
produto, igual a 261 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre(SO2) e a concentração de partículas totais em
suspensão - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro)
horas;
d)
concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 34.000
(trinta e quatro mil) microgramas por metro cúbico (30 ppm);
e)
concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora. de 800
(oitocentos) microgramas por metro cúbico;
f)
concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de
420 (quatrocentos e vinte) microgramas por metro cúbico.
g)
concentração de fumaça. média de 24 (vinte e quatro)
horas, de 420 (quatrocentos e vinte) microgramas por metro cúbico.
h)
concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1(urna) hora de 2.260
(dois mil, duzentos e sessenta) microgramas por metro cúbico:
§ 7º - O nível de Emergência será
declarado quando prevendo-se a manutenção das
emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos
poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes,
for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
a)
concentração de dióxido de enxofre (SO2); média de 24 (vinte e quatro) horas,
de 2.100 (dois mil e cem) microgramas por metro cúbico;
b)
concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro)
horas, de 875 (oitocentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
c)
produto, igual a 393 x 103, entre a concentração de
dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão -
ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
d) concentração de monóxido de
carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 46.000 (quarenta e seis mil) microgramas
por metro cúbico (40 ppm);
e)
concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora de 1.000 (um mil) microgramas por
metro cúbico;
f)
concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de
500 (quinhentos) microgramas por metro cúbico;
g)
concentração de fumaça, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 500 (quinhentos)
microgramas por metro cúbico;
h)
concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora de 3.000
(três mil) microgramas por metro cúbico.
§ 8º - Cabe aos Estados a
competência para indicar as autoridades responsáveis pela declaração dos
diversos níveis, devendo as declarações efetuar-se por qualquer dos meios usuais
de comunicação de massa.
§ 9º - Durante a permanência dos
níveis acima referidos, as fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida
sujeitas às restrições previamente estabelecidas pelo órgão de controle
ambiental.
Art. 6º - Outros Padrões de
Qualidade do Ar para poluentes, além dos aqui previstos, poderão ser
estabelecidos pelo CONAMA, se isto vier a ser julgado necessário.
Art. 7º - Enquanto cada Estado não
deferir as áreas de Classe I, II e III mencionadas no item 2, sub-item 2.3, da Resolução/CONAMA nº 005/89, serão adotados
os padrões primários de qualidade do ar estabelecidos nesta Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tânia
Maria Tonelli Munhoz
José
A. Lutzenberger