PORTARIA
IEF N° 40, DE 08 DE JUNHODE 2016.
Aprova
o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Alto
do Mucuri.
(Publicação – Diário do executivo –
“Minas Gerais” – 14/06/2016)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de
2011, com respaldo na Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, com
base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; [1] [2] [3]
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho
Consultivo da APA Alto do Mucuri, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, aos 08 de junho de 2016;
228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do
Brasil.
João
Paulo Mello Rodrigues Sarmento
Diretor Geral
ANEXO
I
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º - O presente
documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho
Consultivo da APA Alto do Mucuri, estabelecendo, assim, todas as normas e
procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho.
Art. 2º - O Conselho da APA Alto do Mucuri é regido pelas
disposições constantes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; do
Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, da Lei Federal nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, da Resolução Conama 428, de 17 de dezembro de 2010, da
Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002 e pelo presente Regimento
Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo
II
Da
Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho Consultivo tem por finalidade
auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas,
normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter
operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos
ambientais característicos da Unidade de Conservação.
§ Paragrafo Único – As
pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto
no quadro de avisos da Unidade de Conservação, bem como no sítio oficial do
IEF, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios
da Unidade.
Art. 4º - São atos
do Conselho:
I - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca
da implementação de políticas, normas regulamentares e
técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação;
II - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder
Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação,
comunicação honrosa ou pesarosa;
III – Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de
orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentadoras do
próprio Conselho.
Capítulo
III
Da
Organização do Conselho Seção I Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Grupos de Trabalho, tais como:
a) Elaboração, implementação,
acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;
b) Uso Público
c) Educação Ambiental;
d) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade
e) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação
Ambiental;
IV - Secretaria Executiva.
Seção
II
Da
Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da
Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo Art. 17 do Decreto
Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo
substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Chefe do Escritório Regional
do IEF ou, na falta deste, por quem for designado
formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação.
§1º - Ao Presidente do Conselho compete,
além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas:
I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de
interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação
expressa constante do ato que formalizar a decisão;
II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Aprovar previamente as pautas das reuniões;
IV - Submeter à apreciação do Conselho as matérias a
serem analisadas;
V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da
secretaria executiva;
VI - Recomendar diligências aos grupos de trabalho;
VII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros
do Conselho, grupos de trabalhos;
VIII - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em
juízo ou fora dele;
IX - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
X - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do
plenário;
XI - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva
e resolver os casos não previstos neste regimento;
XII - Assinar os atos do Conselho;
XIII - Requerer ao dirigente de instituição pública
pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e
pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação
do Conselho;
XIV - Fazer o controle de legalidade dos atos e decisões
do Conselho;
XV - Promover a articulação do Conselho com os demais
órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA,
visando à compatibilização de suas funções;
XVI - Exercer outras atividades correlatas.
Seção
III
Do
Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho
quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e
demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio
ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação,
competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - Elaborar o seu regimento interno;
II - Acompanhar a elaboração, implementação
e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber,
garantindo o seu caráter participativo;
III - Buscar a integração da Unidade de Conservação com
as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu
entorno;
IV - Compatibilizar os interesses dos diversos segmentos
sociais relacionados com a unidade;
V – Avaliar o orçamento da unidade e o relatório
financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da
unidade de conservação;
VI – Opinar sobre a contratação e os dispositivos do
termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada na unidade;
VII – acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a
rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII – manifestar-se sobre obra ou atividade
potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, mosaicos ou
corredores ecológicos; IX – propor diretrizes e ações para compatibilizar,
integrar e otimizar a relação com a população do
entorno ou do interior da unidade conforme o caso;
X – estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações
gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente relacionada à Unidade de Conservação;
XI – propor a criação ou extinção de Grupos de Trabalho;
XII – Solicitar ao Presidente assessoramento de
instituições públicas estaduais;
XIII – conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da
Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIV – Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua
apreciação;
XV – discutir e votar matérias relacionadas à consecução
das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;
XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou
rejeitar atos do Conselho; e
XVII – exercer outras atividades correlatas.
Seção
IV
Da
Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio
administrativo à Presidência, ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho,
competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as
determina- ções do Plenário;
II – Elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à
aprovação da Presidência;
III – Publicar a pauta das Reuniões, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião;
IV – encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares
e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião,
ressalvada a hipótese prevista no art. 6°, §1°, inciso I deste
Regimento;
V - Fornecer apoio administrativo à Presidência, ao
Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades,
inclusive expedir convocação;
VI - Articular o relacionamento do Conselho com os demais
órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
VII - Promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos
de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à
competência privativa de Grupo;
VIII - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos
pela Presidência do Conselho;
IX - Organizar e manter arquivada toda documentação
relativa às atividades do Conselho;
X - Colher dados e informações necessárias à
complementação das atividades do Conselho;
XI - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta
de reuniões;
XII - Elaborar as atas das reuniões e a redação final de
todos os documentos que forem expedidos pelo conselho;
XIII - Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a
Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos
trabalhos dos grupos constituídos.
§ 1º - A função de Secretário Executivo do Conselho bem
como seu suplente será exercida por servidor da Unidade de Conservação a ser
designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo
IV
Das
Reuniões Seção I Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com
quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros,
deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de
instalação.
§ 1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação,
não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas,
conforme artigo 18 deste Regimento Interno.
§ 2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos
por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta)
minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental,
procederá a chamada para instalação da reunião por
maioria simples e, não havendo condições de se instalar por maioria simples, o
Presidente do Conselho cancelará a reunião.
§ 3º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da
reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para
a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.
Art. 10 – O Conselho reunir-se-á:
I - Ordinariamente, de acordo com o calendário
previamente estabelecido;
II - Extraordinariamente, por iniciativa de seu
Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos
urgentes ou matérias de relevante interesse, devidamente justificadas;
§ 1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual
apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior;
§ 2º - A numeração das reuniões ordinárias e
extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente;
§ 3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser
publicada no sítio oficial do IEF a não realização da reunião, devendo a
próxima receber numeração sequencial.
Art. 11 - As reuniões ordinárias serão convocadas pela
secretaria executiva com antecedência mínima de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias
corridos da data da reunião e suas pautas e respectivos documentos serão
encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião,
incluídos os dias da convocação e da reunião.
§ Único - No caso das reuniões extraordinárias, o prazo
estabelecido neste artigo poderá ser reduzido para até 05 (cinco) dias corridos
da data da reunião, incluído o dia da convocação.
Art. 12 - As reuniões tratarão exclusivamente sobre
matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de
encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.
Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá,
de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma
reunião já convocada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e
de forma resumida no sitio eletrônico do IEF.
Art. 14 - As reuniões do Conselho serão,
obrigatoriamente, registradas em atas sucintas que deverão ser rubricadas e
assinadas pelo Presidente da reunião e pelo secretário executivo, mediante
aprovação dos conselheiros.
§ 1º - Após o encerramento das seções a ata será
elaborada pela secretaria executiva e encaminhada correio eletrônico para os
conselheiros, os mesmos terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para
manifestações.
§ 2º - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à
ata da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.
Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida
nos endereços eletrônicos dos conselheiros em até 10 (dez) dias, contados da
data de reunião.
Seção
II
Do
Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte
ordem básica de trabalho:
I - Verificação de quórum de instalação e abertura da
sessão;
II – execução do Hino Nacional Brasileiro, quando
possível;
III - Comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
IV – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
V - Apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de
pauta ou de retirada de pontos de pauta;
VI - Discussão das matérias pautadas, após leitura
integral da pauta;
VII - Encerramento.
§ 1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere
o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30
(trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição
de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos.
§ 2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco,
admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro
presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de
vista sobre o item.
§ 3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior
deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a
leitura das matérias pautadas para apreciação.
§ 4º - Os itens destacados serão colocados em discussão
em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta,
sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§ 5º - A discussão das matérias pautadas será iniciada:
a) Pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; b) Por
esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.
§ 6º - As minutas das atas a que se refere o inciso IV do
caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo
dispensada sua leitura.
§ 7º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou
de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta.
Art. 17 - Compete aos Conselheiros:
I - Comparecer às reuniões para as quais forem
convocados;
II - Debater a matéria em discussão;
III - Requerer informações, providências e
esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou,
quando necessá- rio, sob a forma de diligência;
IV - Propor questões de ordem;
V - Pedir vista de matéria;
VI - Apresentar relatórios e pareceres, nos prazos
fixados;
VII - Apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;
VIII - Propor moções;
IX - Observar em suas manifestações as regras básicas de
convivência e decoro.
Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três
reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará
automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 28 deste
Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões.
§ 1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar
a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada,
assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades
regimentais.
§ 2º - Se após a primeira suspensão, a que se refere o
caput deste artigo, a entidade novamente ausentar-se injustificadamente por
duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas durante o mandato, a mesma terá
efetivado o seu desligamento imediato do conselho.
§ 3º - O conselheiro titular fica obrigado a comunicar
formalmente a sua ausência à Secretaria Executiva, de no mínimo um dia, bem
como convocar o seu suplente, sob pena de ser
computada a falta.
§ 4º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação,
não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas,
conforme disposto neste artigo.
Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à
mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento
deste, o respectivo conselheiro suplente.
§ único - Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere
o caput deste artigo, o voto de qualidade.
Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de
pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a
critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para
apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste
Regimento Interno. Parágrafo único - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas
as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em
discussão.
Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por
diligência o requerimento, por conselheiro, de informações, providências ou
esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o
atendimento no ato da reunião.
§ 1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a
pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo
prosseguimento ou pela interrupção da votação.
§ 2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser
requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.
Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por
questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste
Regimento.
§ 1º - A questão de ordem será formulada com clareza e
indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 03 (três) minutos, sem que
seja interrompida.
§ 2º - Se o autor da questão de ordem não indicar
inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e
determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 3º - A questão de ordem formulada será resolvida
imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria
jurídica.
Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por
pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria
em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou
entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por
escrito.
§ 1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da
matéria a ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque,
conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 27 deste Regimento Interno,
desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.
§ 2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo
será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.
§ 3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à
respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias
antes da reunião, devendo ser encaminhado aos conselheiros.
§ 4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não
servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de
manifestação previsto no artigo 31 desde que não implique na apresentação
de fato novo.
§ 5º - A matéria com pedido de vista será incluída na
pauta da reunião subseqüente, quando deverá ser
apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.
Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do
Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste
artigo. Parágrafo Único. As moções serão datadas, numeradas seqüencialmente
e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria
Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na
reunião subseqüente, quando houver necessidade de
resposta.
Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão
poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, desde que
inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação
clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.
§ 1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o
Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação.
§ 2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo,
o Presidente poderá conceder prorrogação de 01 (um) minuto, para fins de conclusão
da manifestação.
§ 3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 06
(seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de
assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de
votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não
excederá 05 (cinco) minutos.
Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para
participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e
instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único - Os
técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar
para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o
julgamento. Capítulo V Dos Grupos de Trabalho
Art. 27 - O Conselho poderá criar, com o apoio da
Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, paritários, em caráter temporário,
para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua
competência, de forma não deliberativa.
§1° - os grupos de trabalho terão seus componentes,
coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no
ato de sua criação pela Secretária Executiva;
§2° - O prazo para conclusão dos trabalhos será
estabelecido pelo presidente e poderá ser prorrogado, mediante justificativa do
coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos.
Art. 28 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão
escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão.
§ 1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá
designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pela minuta de
relatório final, o qual será submetido aos demais membros do Grupo e
encaminhado à Secretaria Executiva.
§ 2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado
destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme
disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos
membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de
forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.
Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão
pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros
da sociedade interessados na discussão.
Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às
reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo VI
Da
Composição do Conselho
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus
respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para convocação
das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se
refere o artigo anterior.
§1° - os representantes titulares e suplentes das
instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados;
§2° - os representantes suplentes das instituições e
órgãos sujeitos à eleição serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha
dos representantes titulares.
Art. 33 – As organizações não governamentais – ONGs
deverão se cadastrar perante a SEMAD, nos termos do
Decreto n° 46.953/16, para fins de eleição de representantes do segmento como
membros do Conselho.
§1° - para fins de cadastramento, serão exigidos das
instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização
jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das
informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma
específica.
§2° - O cadastro de que trata o caput deste artigo é
isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento.
Art. 34 – A participação dos membros do Conselho é
considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos
órgãos e às entidades que a integram o custeio das
despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.
§ Único – A Secretaria Executiva da reunião fornecerá
atestado de presença do conselheiro a pedido deste, constituindo justificativa
de ausência ao trabalho. ,
Art. 35 – O membro do Conselho no exercício de suas
funções é impedido de atuar em processo administrativo que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual
com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;
III – tenha participado ou venha a participar no
procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge,
companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas
situações;
IV – esteja em litígio judicial ou administrativo com o
interessado, seu cônjuge ou companheiro;
V – esteja proibido por lei fazê-lo.
Art. 36 – O membro do Conselho que incorrer em
impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva,
abstendo-se de atuar.
§ único – A falta de comunicação do impedimento constitui
falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 37 – Pode ser arguida a suspeição do membro que
tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge,
companheiro, parente ou a fim de terceiro grau.
§ único – a recusa da suspeição alegada é objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo VI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 38 - O
Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro
de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente
homologada pelo Presidente.
Art. 39 – O Presidente do Conselho fará o controle de
legalidade dos atos submetidos ao Conselho.
Art. 40 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente
do Conselho, ad referendum do plenário.
Art. 41 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data
da sua publicação por meio de Portaria Específica do IEF, ficando revogada as demais disposições em contrário.