LEI
Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe
sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências.
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 22/01/2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO
SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SISEMA Seção I Da
Estrutura do Sisema
Art. 1° O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – Sisema – é o conjunto de órgãos e entidades
responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, com a
finalidade de conservar, preservar e recuperar os recursos ambientais e
promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade ambiental do
Estado.
Parágrafo único. O Sisema
atuará de forma integrada, transversal e participativa.
Art. 2º O Sisema integra o
Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997.
Art. 3° Integram o Sisema os
seguintes órgãos e entidades:
I – a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad –, que o
coordenará;
II – o Conselho
Estadual de Política Ambiental – Copam;
III – o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG;
IV – a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam; V – o Instituto Estadual de Florestas – IEF;
VI – o Instituto
Mineiro de Gestão das Águas – Igam;
VII – a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG; VIII – os
núcleos de gestão ambiental das demais Secretarias de Estado;
IX – os comitês de bacias hidrográficas;
X – as agências de bacias hidrográficas e entidades a
elas equiparadas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Sisema, para cumprir o disposto nesta Lei e promover a
integração regional, poderão compartilhar a execução das atividades de suporte,
os recursos materiais, a infraestrutura e o quadro de pessoal, nos termos de
decreto. Seção II Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Semad
Art. 4° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad – tem por
finalidade formular, coordenar, executar e supervisionar as políticas públicas
para conservação preservação e recuperação dos recursos ambientais, visando ao
desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do Estado,
competindo-lhe:
I – planejar, executar e coordenar a gestão ambiental de
forma participativa e descentralizada, por meio da regularização ambiental e da
aplicação de outros instrumentos de gestão ambiental;
II – coordenar e exercer o poder de polícia
administrativa;
III – promover a educação ambiental e a produção de
conhecimento científico com vistas à melhoria da formulação e implementação das políticas estaduais de meio ambiente e
recursos hídricos;
IV – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas
relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao
controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais;
V – orientar, analisar e decidir sobre processo de
licenciamento ambiental e autorização para intervenção ambiental,
ressalvadas as competências do Copam;
VI – determinar
medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso
de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em casos
de prejuízos econômicos para o Estado; VII – decidir, por meio de suas
superintendências regionais de meio ambiente, sobre processo de licenciamento
ambiental de atividades ou empreendimentos: a) de pequeno porte e grande
potencial poluidor; b) de médio porte e médio potencial poluidor; c) de grande
porte e pequeno potencial poluidor;
VIII – exercer
atividades correlatas.
Art. 5° A Semad tem a seguinte
estrutura orgânica básica:
I – Gabinete;
II – Assessoria
Jurídica;
III – Auditoria
Setorial;
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria de Planejamento;
VI – Subsecretaria de Regularização Ambiental;
VII – Subsecretaria de Fiscalização Ambiental;
VIII – Subsecretaria de Gestão Regional.
§ 1º A estrutura complementar da Semad
contará com unidade administrativa responsável pela análise dos projetos
prioritários, assim considerados em razão da relevância da atividade ou do
empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o
desenvolvimento social e econômico do Estado.
§ 2º Integrarão a
estrutura complementar da Semad superintendências
regionais de meio ambiente, até o limite de dezessete unidades.
Art. 6° Integram a
área de competência da Semad:
I – por subordinação administrativa: a) o Copam; b) o
CERH-MG;
II – por
vinculação: a) a Feam; b) o IEF; c) o Igam.
Art. 7° O exercício do poder de polícia administrativa
para fins de fiscalização, de aplicação de sanções administrativas, de cobrança
e de arrecadação de tributos, multas e outras receitas, será compartilhado
entre a Semad, a Feam, o
IEF e o Igam, admitida a sua delegação à PMMG.
Seção III
Da
Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam
Art. 8° A Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – tem por finalidade desenvolver e implementar
as políticas públicas relativas à mudança do clima, às energias renováveis, à
qualidade do ar, à qualidade do solo e à gestão de efluentes líquidos e de
resíduos sólidos, competindo-lhe:
I – promover a
aplicação de instrumentos de gestão ambiental;
II – propor indicadores e avaliar a qualidade ambiental e
a efetividade das políticas de proteção do meio ambiente;
III – desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar
estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização
e a inovação tecnológica nos setores da indústria, da mineração, do turismo, da
agricultura, da pecuária e de infraestrutura, com ênfase no uso racional dos
recursos ambientais e de fontes renováveis de energia;
IV – prestar o apoio técnico necessário aos órgãos e
entidades integrantes do Sisema nos processos de
regularização ambiental e no âmbito de sua atuação;
V – exercer atividades correlatas.
Art. 9º A Feam tem a seguinte
estrutura orgânica básica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior, exercida pelo Presidente;
III – Unidades Administrativas: a) Gabinete; b)
Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Diretoria de Gestão de Resíduos; e)
Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental; f) Diretoria de
Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental; g) VETADO.
Parágrafo único. Integrarão a estrutura complementar da Feam unidades regionais, até o limite de dezessete
unidades. Seção IV Do Instituto Estadual de Florestas – IEF Art. 10. O
Instituto Estadual de Florestas – IEF – tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas florestal e de biodiversidade do
Estado, visando à manutenção do equilíbrio ecológico, à conservação, à
preservação, ao uso sustentável e à recuperação dos ecossistemas,
competindo-lhe:
I – promover o
mapeamento, o inventário e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado;
II – administrar os dados e as informações necessários à implementação e à gestão do Cadastro Ambiental Rural – CAR;
III – apoiar a definição das áreas prioritárias para a
conservação da biodiversidade e para a criação de unidades de conservação;
IV – executar as
atividades relativas à criação, implantação, proteção e gestão das unidades de
conservação;
V – promover a conservação e a recuperação da cobertura
vegetal nativa, mediante o incentivo ao reflorestamento e o pagamento por
serviços ambientais, entre outros instrumentos de gestão ambiental;
VI – fomentar pesquisas e estudos relativos à manutenção
e ao restabelecimento do equilíbrio ecológico;
VII – executar os atos de sua competência relativos à
regularização ambiental, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema;
VIII – controlar a exploração, a utilização e o consumo
de matérias-primas oriundas da biodiversidade e das florestas plantadas;
IX – promover a preservação, a conservação e o uso racional
dos recursos faunísticos, bem como o desenvolvimento de atividades que visem à
proteção da fauna silvestre, terrestre e aquática;
X – exercer atividades correlatas.
Art. 11. O IEF tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho de
Administração;
II – Direção Superior, exercida pelo Diretor-Geral;
III – unidades administrativas: a) Gabinete; b)
Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Diretoria de Unidades de Conservação;
e) Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas; f) Diretoria de
Proteção à Fauna; g) VETADO. h) VETADO.
Parágrafo único. Integrarão a estrutura complementar do
IEF unidades regionais de florestas e biodiversidade, até o limite de dezessete
unidades, e núcleos de apoio necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Seção V
Do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam
Art. 12. O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, entidade gestora do Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, tem por finalidade desenvolver
e implementar a política estadual de recursos
hídricos, competindo-lhe:
I – disciplinar, em caráter complementar, coordenar e implementar o controle e a avaliação dos instrumentos da
política estadual de recursos hídricos;
II – controlar e
monitorar os recursos hídricos e regular seu uso;
III – promover e prestar apoio técnico à criação, à
implantação e ao funcionamento de comitês de bacias hidrográficas, de agências
de bacias hidrográficas e de entidades a elas equiparadas;
IV – outorgar o direito de uso dos recursos hídricos de
domínio do Estado, bem como dos de domínio da União, quando houver delegação,
ressalvadas as competências dos comitês de bacias hidrográficas e do CERH-MG;
V – arrecadar, distribuir e aplicar as receitas auferidas
com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;
VI – implantar e operar as redes hidrometeorológica,
sedimentométrica e de qualidade das águas
superficiais e subterrâneas, próprias ou de outras instituições, em articulação
com órgãos e entidades públicos ou privados integrantes ou usuários das
referidas redes;
VII – promover ações destinadas a prevenir ou minimizar
os efeitos de eventos hidrológicos críticos, em articulação com os órgãos e
entidades responsáveis pela proteção e defesa civil;
VIII – fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à
preservação de água, bem como definir as condições de operação dos
reservatórios;
IX – atuar de forma articulada com os órgãos e entidades
outorgantes da União e dos estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de
bacias hidrográficas compartilhadas;
X – elaborar e manter atualizados o cadastro de usuários
de recursos hídricos e o de infraestrutura hídrica;
XI – realizar
previsão de tempo e clima;
XII – exercer atividades correlatas.
Art. 13. O Igam tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho de
Administração;
II – Direção
Superior, exercida pelo Diretor-Geral;
III – unidades administrativas: a) Gabinete; b)
Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Secretaria Executiva do Fundo de
Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do
Estado de Minas Gerais – Fhidro; e) Diretoria de
Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; f)
Diretoria de Planejamento e Regulação; g) VETADO. h) VETADO. Parágrafo único.
Integrarão a estrutura complementar do Igam unidades
regionais de águas, até o limite de dezessete unidades.
Seção VI
Do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam
Art. 14. O
Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – tem por finalidade deliberar
sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas,
padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação
do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe:
I – aprovar normas relativas ao licenciamento e às
autorizações para intervenção ambiental, inclusive quanto à tipologia de
atividades e empreendimentos, considerando os critérios de localização, porte,
potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento;
II – definir os
tipos de atividade ou empreendimento que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local, considerando os critérios de localização, porte,
potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento;
III – decidir, por meio de suas câmaras técnicas, sobre
processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos: a) de
médio porte e grande potencial poluidor; b) de grande porte e médio potencial
poluidor; c) de grande porte e grande potencial poluidor; d) nos casos em que
houver supressão de vegetação em estágio de regeneração médio ou avan- çado, em áreas prioritárias
para a conservação da biodiversidade;
IV – decidir sobre processo de licenciamento ambiental
não concluído no prazo de que trata o art. 21, nos termos de regulamento;
V – homologar acordos
que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de
medidas de interesse de proteção ambiental, nos termos da legislação vigente;
VI – decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de
penalidades por prática de infração à legislação ambiental, nos termos da
legislação vigente;
VII – decidir, em grau de recurso, sobre os processos de
licenciamento e intervenção ambiental, nas hipóteses estabelecidas em decreto;
VIII – estabelecer
diretrizes para a aplicação dos recursos previstos no § 3º do art. 214 da
Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de
desenvolvimento sustentável;
IX – aprovar seu regimento interno;
X – exercer atividades correlatas. Parágrafo único. Em
caso de urgência ou excepcional interesse público, o governador poderá avocar
as competências de que trata este artigo, sem prejuízo do seu regular exercício
pelo Copam.
Art. 15. O Copam tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I – Presidência;
II – Secretaria Executiva;
III – Plenário; IV – Câmara Normativa e Recursal;
V – câmaras técnicas especializadas; VI – unidades
regionais colegiadas – URCs –, até o limite de
dezessete unidades.
§ 1º O Plenário é o órgão superior de deliberação do
Copam.
§ 2º A Presidência do Copam será exercida pelo Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que fará o controle
de legalidade dos atos e decisões da Câmara Normativa e Recursal, das câmaras
técnicas especializadas e das URCs.
§ 3º A função de Secretário Executivo do Copam será
exercida pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
§ 4º As URCs terão sua sede e
circunscrição coincidentes com as sedes e circunscrições das unidades regionais
da Semad e de suas entidades vinculadas.
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, a
composição do Copam, observada a representação paritária entre o poder público
e a sociedade civil, assegurada a participação dos setores produtivo,
técnico-científico e de defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a participação
do Ministério Público nas URCs, na Câmara Normativa
Recursal e no Plenário.
§ 6º As entidades da sociedade civil e os representantes
dos membros do Copam exercerão mandato de dois anos, não permitida a reeleição para o período subsequente.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 16. A construção, a instalação, a ampliação e o
funcionamento de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
Parágrafo único. Considera-se licenciamento ambiental o
procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Art. 17. Constituem modalidades de licenciamento
ambiental:
I – Licenciamento
Ambiental Trifásico;
II – Licenciamento Ambiental Concomitante;
III – Licenciamento Ambiental Simplificado.
Art. 18. No Licenciamento Ambiental Trifásico, as etapas
de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do
empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas, serão
expedidas as seguintes licenças:
I – Licença Prévia – LP –, que atesta a viabilidade
ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e
localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes
a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação – LI –, que autoriza a
instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes;
III – Licença de Operação – LO –, que autoriza a operação
da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do
que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação.
Art. 19. No
Licenciamento Ambiental Concomitante, serão analisadas as mesmas etapas
definidas no Licenciamento Ambiental Trifásico, observados os procedimentos
definidos pelo órgão ambiental competente, sendo as licenças expedidas
concomitantemente, de acordo com a localização, a natureza, as características
e a fase da atividade ou empreendimento, segundo as seguintes alternativas:
I – LP e LI, sendo
a LO expedida posteriormente;
II – LI e LO, sendo a LP expedida previamente;
III – LP, LI e LO. Art. 20. O Licenciamento Ambiental
Simplificado poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio
de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo
empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão
ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental
Simplificada – LAS.
Art. 21. Poderão ser estabelecidos prazos de análise
diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que
observado o prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo
requerimento, devidamente instruído, até seu deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de
Impacto Ambiental – EIA-Rima – ou audiência pública, quando o prazo será de até
doze meses.
Art. 22. O prazo para conclusão do processo de
licenciamento ambiental será suspenso para o cumprimento das exigências de
complementação de informações, de documentos ou de estudos, pelo prazo máximo
de sessenta dias, admitida a prorrogação pelo mesmo período por uma única vez.
Parágrafo único. As exigências de complementação de que trata o caput serão
comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas
aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e
devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental.
Art. 23. Esgotados os prazos previstos no art. 21 sem que
o órgão ambiental competente tenha se pronunciado, os processos de
licenciamento ambiental serão incluídos na pauta de discussão e julgamento da
unidade competente do Copam, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos.
Art. 24. A relevância da atividade ou do empreendimento
para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento
social e econômico do Estado, nos termos do § 1º do art. 5º, será determinada:
I – pelo Cedes, quando se tratar de empreendimento
privado;
II – pelo
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, quando se
tratar de empreendimento público.
Art. 25. O projeto referente a
atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do
art. 24 será considerado prioritário e encaminhado para a unidade
administrativa responsável pela análise dos projetos prioritários de que trata
o § 1º do art. 5º.
Parágrafo único. Concluída a análise pela unidade
administrativa responsável pela análise dos projetos prioritários de que trata
o § 1º do art. 5º, o processo retornará ao órgão competente para decisão.
Art. 26. Os procedimentos para o licenciamento ambiental
serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente de forma a compatibilizar o
conteúdo dos estudos técnicos e documentos exigíveis para a análise das etapas
de viabilidade ambiental, instalação e operação das atividades e dos
empreendimentos, respeitados os critérios e as diretrizes estabelecidos na
legislação ambiental e tendo por base as peculiaridades das tipologias de
atividades ou empreendimentos.
Parágrafo único. Os termos de referência para elaboração
dos estudos técnicos a serem apresentados pelo empreendedor para subsidiar a
análise da viabilidade ambiental e a avaliação da extensão e intensidade dos
impactos ambientais de uma atividade ou empreendimento, bem como a proposição
de medidas mitigadoras, compensatórias e de monitoramento, serão definidos pelo
órgão ambiental competente.
Art. 27. Caso o
empreendimento represente impacto social em terra indígena, em terra
quilombola, em bem cultural acautelado, em zona de proteção de aeródromo, em
área de proteção ambiental municipal e em área onde ocorra a necessidade de
remoção de população atingida, dentre outros, o empreendedor deverá instruir o
processo de licenciamento com as informações e documentos necessários à
avaliação das intervenções pelos órgãos ou entidades públicas federais,
estaduais e municipais detentores das respectivas atribuições e competências
para análise.
§ 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar termos de cooperação técnica com órgãos ou
entidades públicas federais, estaduais e municipais, objetivando o fornecimento
célere das informações de que trata o caput, com o intuito de cumprir os prazos
definidos nesta Lei.
§ 2º Caso as informações e os documentos de que trata o
caput sejam da área de competência de órgãos ou entidades estaduais e
municipais, o prazo para manifestação deverá ser compatível com os prazos
previstos nesta Lei.
§ 3º A documentação de que trata o caput poderá ser
juntada no decorrer do trâmite do licenciamento, desde que apresentada antes da
entrada do processo na pauta de decisão pelo órgão competente, devendo ser
considerada quando da deliberação.
Art. 28. O Estado
poderá delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a
fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou
potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto.
§ 1º Não serão
objeto de delegação as atividades e os empreendimentos considerados de
interesse público do Estado, conforme disposto em decreto.
§ 2º A execução das ações administrativas a que se refere
o caput somente poderá ser desempenhada pelos municípios que atendam os
requisitos dispostos no decreto a que se refere o caput.
Art. 29. Entre as medidas de controle ambiental
determinadas para o licenciamento ambiental de atividade ou
empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas ou o meio
ambiente, assim caracterizados pelo órgão ambiental competente, será exigida do
empreendedor a elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano
de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.
§ 1º O órgão
ambiental competente definirá o conteúdo mínimo e os procedimentos pertinentes
à elaboração, implementação e revisão dos planos de
que trata o caput, nos termos de regulamento.
§ 2º Em caso de atividade ou empreendimento que possa
colocar em grave risco vidas humanas, o Plano de Ação de Emergência a que se
refere o caput incluirá sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica
de maior eficiência.
§ 3º A implementação dos planos
de que trata o caput deverá ocorrer em consonância com as diretrizes do Centro
de Controle de Operações da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Minas
Gerais.
Art. 30. O Poder Executivo fomentará, por todos os meios,
alternativas à implantação de barragens, com a finalidade de promover a
preservação do meio ambiente e a redução dos impactos ambientais gerados por
empreendimentos de mineração.
Parágrafo único. Considera-se barragem a estrutura em um
curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de
substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o
barramento e as estruturas associadas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A Semad
disponibilizará, em plataforma on-line, banco de dados com as informações
constantes dos estudos ambientais apresentados no âmbito dos processos
administrativos das atividades e dos empreendimentos em trâmite perante o Sisema.
§ 1º Compete à Semad a
inclusão, gestão e atualização das informações que deverão constar do banco de
dados de que trata o caput.
§ 2º O banco de dados de que trata o caput será
disponibilizado aos órgãos e entidades que integram o Sisema,
aos empreendedores e aos órgãos e entidades intervenientes em processo de
licenciamento ambiental.
Art. 32. Lei específica criará o fundo estadual do meio
ambiente, de natureza programática, destinado à execução de programas de
trabalho voltados para o meio ambiente, composto por receitas específicas e
ordinárias, que terá como órgão gestor a Semad.
Art. 33. O produto da arrecadação de multa aplicada pela Semad, pela Feam, pelo IEF, pelo Igam ou pelo Copam constituirá receita do fundo estadual do
meio ambiente.
Art. 34. A Semad, a Feam, o IEF e o Igam instituirão
os emolumentos e outros valores pecuni- ários, necessários à aplicação da legislação do meio
ambiente e de gestão dos recursos hídricos, incluídos os custos operacionais
relacionados com as atividades de regularização ambiental, que integrarão o
fundo estadual do meio ambiente.
Parágrafo único. Os valores correspondentes às etapas de
vistoria e análise para a regulariza- ção ambiental serão fixados em resolução do Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 35. Até que o fundo estadual do meio ambiente de que
trata o art. 32 seja criado, o produto da arrecadação a que se referem os arts. 33 e 34 constituirá receita do órgão ou da entidade
do Sisema que o gerou.
Art. 36. As
regras, os fluxos e os procedimentos aplicáveis aos processos de regularização
ambiental, à autorização para intervenção ambiental e à outorga do direito de
uso de recursos hídricos serão estabelecidos em decreto.
Parágrafo único. Até que haja a regulamentação, os
procedimentos de que trata o caput serão formalizados e analisados pelas
superintendências regionais de regularização ambiental.
Art. 37. O art. 16-C da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, fica acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 16-C ..............................................................................................…
§ 4º A tramitação e o julgamento da defesa e do recurso
poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos em
decreto, em razão do menor valor da multa ou da menor complexidade da maté- ria discutida, hipóteses em que o
procedimento poderá ser denominado rito sumário.”.
Art. 38. O Poder Executivo poderá editar decretos
contendo normas de transição para garantir a segurança jurídica e a eficiência
das atividades exercidas no âmbito do Sisema, até que
as regras e estruturas definidas por esta Lei sejam implementadas.
§ 1º As Autorizações Ambientais de Funcionamento – AAF –
emitidas antes da vigência desta Lei serão convertidas em Licenças Ambientais
Simplificadas – LAS.
§ 2º Até a implementação desta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir AAF que serão, posteriormente,
convertidas em LAS, nas condições e prazos estipulados por decreto.
Art. 39. A
Advocacia-Geral do Estado promoverá a defesa de agentes públicos por atos ou
omissões praticados no exercício regular de sua função em processos de
licenciamento ou regularização ambiental, autorização para intervenção
ambiental e outorga do direito de uso de recursos hídricos, nos termos do art.
2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.
Art. 40. Ficam
revogados:
I – o § 2º do art. 4º e os arts.
5º a 12 da Lei nº 7.772, de 1980;
II – a Lei Delegada n° 178, de 29 de janeiro de 2007;
III – o inciso XIV
do art. 5° e o inciso XI do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de
2011
IV – os arts. 199 a 208 da Lei
Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011;
V – o art. 17 da Lei nº 21.735, de 3
de agosto de 2015 [1].
[2]
[3]
[4]
[5]
[6]
[7]
Art. 41. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua
publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da
Independência do Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL