LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016.

 

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/01/2016)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SISEMA

Seção I

Da Estrutura do Sisema

 

Art. 1º – O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – é o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, com a finalidade de conservar, preservar e recuperar os recursos ambientais e promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade ambiental do Estado.

Parágrafo único – O Sisema atuará de forma integrada, transversal e participativa.

Art. 2º – O Sisema integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 3º – Integram o Sisema os seguintes órgãos e entidades:

I – a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, que o coordenará;

II – o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;

III – o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG;

IV – a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;

V – o Instituto Estadual de Florestas – IEF;

VI – o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;

VII – a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

VIII – os núcleos de gestão ambiental das demais Secretarias de Estado;

IX – os comitês de bacias hidrográficas;

X – as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas.

Parágrafo único – Os órgãos e as entidades do Sisema, para cumprir o disposto nesta Lei e promover a integração regional, poderão compartilhar a execução das atividades de suporte, os recursos materiais, a infraestrutura e o quadro de pessoal, nos termos de decreto.

 

Seção II

Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad

 

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – tem por finalidade formular, coordenar, executar e supervisionar as políticas públicas para conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do Estado, competindo-lhe: (Revogado pelo artigo 142 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019)

I – planejar, executar e coordenar a gestão ambiental de forma participativa e descentralizada, por meio da regularização ambiental e da aplicação de outros instrumentos de gestão ambiental;

II – coordenar e exercer o poder de polícia administrativa;

III – promover a educação ambiental e a produção de conhecimento científico com vistas à melhoria da formulação e implementação das políticas estaduais de meio ambiente e recursos hídricos;

IV – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;

V – orientar, analisar e decidir sobre processo de licenciamento ambiental e autorização para intervenção ambiental, ressalvadas as competências do Copam;

VI – determinar medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em casos de prejuízos econômicos para o Estado;

VII – decidir, por meio de suas superintendências regionais de meio ambiente, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:

a) de pequeno porte e grande potencial poluidor;

b) de médio porte e médio potencial poluidor;

c) de grande porte e pequeno potencial poluidor;

VIII – exercer atividades correlatas.

Art. 5º – A Semad tem a seguinte estrutura orgânica básica: (Revogado pelo artigo 142 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019)

I – Gabinete;

II – Assessoria Jurídica;

III – Auditoria Setorial;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria de Planejamento;

VI – Subsecretaria de Regularização Ambiental;

VII – Subsecretaria de Fiscalização Ambiental;

VIII – Subsecretaria de Gestão Regional.

§ 1º – A estrutura complementar da Semad contará com unidade administrativa responsável pela análise dos projetos prioritários, assim considerados em razão da relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado.

§ 2º – Integrarão a estrutura complementar da Semad superintendências regionais de meio ambiente, até o limite de dezessete unidades.

Art. 6º – Integram a área de competência da Semad: (Revogado pelo artigo 142 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019)

I – por subordinação administrativa:

a) o Copam;

b) o CERH-MG;

II – por vinculação:

a) a Feam;

b) o IEF;

c) o Igam.

 Art. 7º - O poder de polícia administrativa para fins de controle e de fiscalização das normas ambientais e de recursos hídricos, bem como para a aplicação de sanções administrativas, nos termos de lei, será exercido pela Semad, pela Feam, pelo IEF e pelo Igam, admitida sua delegação à PMMG. (Redação dada pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)

Art. 7º – O exercício do poder de polícia administrativa para fins de fiscalização, de aplicação de sanções administrativas, de cobrança e de arrecadação de tributos, multas e outras receitas, será compartilhado entre a Semad, a Feam, o IEF e o Igam, admitida a sua delegação à PMMG.

 

Seção III

Da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam

 

Art. 8º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à regularização ambiental e à gestão ambiental das barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração e das áreas contaminadas, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)

I - promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental;

II - desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica;

III - propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;

IV - fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências;

V - desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos à gestão de áreas contaminadas;

VI - desenvolver e planejar ações e instrumentos relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração no Estado e à gestão ambiental de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração;

VII - decidir, por meio de suas unidades regionais de regularização ambiental, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor;

VIII - determinar medidas emergenciais e reduzir ou suspender atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado, no âmbito das suas competências;

IX - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único - O licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão atribuídos a municípios, seja por delegação, seja nos termos da alínea "a" do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 8º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à mudança do clima, às energias renováveis, à qualidade do ar, à qualidade do solo e à gestão de efluentes líquidos e de resíduos sólidos, competindo-lhe:

I – promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental;

II – propor indicadores e avaliar a qualidade ambiental e a efetividade das políticas de proteção do meio ambiente;

III – desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica nos setores da indústria, da mineração, do turismo, da agricultura, da pecuária e de infraestrutura, com ênfase no uso racional dos recursos ambientais e de fontes renováveis de energia;

IV – prestar o apoio técnico necessário aos órgãos e entidades integrantes do Sisema nos processos de regularização ambiental e no âmbito de sua atuação;

V – exercer atividades correlatas.

VI - propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. (Incluído pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)

Art. 9º - A Feam tem a seguinte estrutura orgânica básica: (Redação dada pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior, exercida pelo Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Controladoria Seccional;

d) Assessoria de Compliance;

e) Diretoria de Gestão Regional;

f) Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental;

g) Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria;

h) Diretoria de Administração e Finanças.

Parágrafo único - Integrarão a estrutura complementar da Feam as seguintes Unidades Regionais de Regularização Ambiental:

I - Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba - Patos de Minas;

II - Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco - Divinópolis;

III - Unidade Regional de Regularização Ambiental Caparaó - Manhuaçu;

IV - Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana - Belo Horizonte;

V - Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha - Diamantina;

VI - Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas - Governador Valadares;

VII - Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste - Unaí;

VIII - Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas - Montes Claros;

IX - Unidade Regional de Regularização Ambiental Sudoeste - Passos;

X - Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas - Varginha;

XI - Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro - Uberlândia;

XII - Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata - Ubá.

Art. 9º – A Feam tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Conselho Curador;

II – Direção Superior, exercida pelo Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Gestão de Resíduos;

e) Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental;

f) Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental;

g) VETADO.

h) Diretoria de Administração e Finanças. (Incluído pela Lei nº 22.073, de 28 de abril de 2016)

Parágrafo único – Integrarão a estrutura complementar da Feam unidades regionais, até o limite de dezessete unidades.

 

Seção IV

Do Instituto Estadual de Florestas – IEF

 

Art. 10 – O Instituto Estadual de Florestas – IEF – tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas florestal e de biodiversidade do Estado, visando à manutenção do equilíbrio ecológico, à conservação, à preservação, ao uso sustentável e à recuperação dos ecossistemas, competindo-lhe:

I – promover o mapeamento, o inventário e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado;

II – administrar os dados e as informações necessários à implementação e à gestão do Cadastro Ambiental Rural – CAR;

III – apoiar a definição das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de unidades de conservação;

IV – executar as atividades relativas à criação, implantação, proteção e gestão das unidades de conservação;

V – promover a conservação e a recuperação da cobertura vegetal nativa, mediante o incentivo ao reflorestamento e o pagamento por serviços ambientais, entre outros instrumentos de gestão ambiental;

VI – fomentar pesquisas e estudos relativos à manutenção e ao restabelecimento do equilíbrio ecológico;

VII – executar os atos de sua competência relativos à regularização ambiental, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema;

VIII – controlar a exploração, a utilização e o consumo de matérias-primas oriundas da biodiversidade e das florestas plantadas;

IX - promover a preservação, a conservação e o uso racional dos recursos faunísticos, bem como o desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna silvestre e exótica, terrestre e aquática; (Redação dada pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)

IX – promover a preservação, a conservação e o uso racional dos recursos faunísticos, bem como o desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna silvestre, terrestre e aquática;

X – exercer atividades correlatas.

Art. 11 – O IEF tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior, exercida pelo Diretor-Geral;

III – unidades administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Unidades de Conservação;

e) Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;

f) Diretoria de Proteção à Fauna;

g) VETADO.

h) VETADO.

i) Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia;  (Incluído pela Lei nº 22.073, de 28 de abril de 2016)

j) Diretoria de Administração e Finanças. (Incluído pela Lei nº 22.073, de 28 de abril de 2016)

Parágrafo único – Integrarão a estrutura complementar do IEF unidades regionais de florestas e biodiversidade, até o limite de dezessete unidades, e núcleos de apoio necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Seção V

Do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam

 

Art. 12 – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, entidade gestora do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, tem por finalidade desenvolver e implementar a política estadual de recursos hídricos, competindo-lhe:

I – disciplinar, em caráter complementar, coordenar e implementar o controle e a avaliação dos instrumentos da política estadual de recursos hídricos;

II – controlar e monitorar os recursos hídricos e regular seu uso;

III – promover e prestar apoio técnico à criação, à implantação e ao funcionamento de comitês de bacias hidrográficas, de agências de bacias hidrográficas e de entidades a elas equiparadas;

IV – outorgar o direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, bem como dos de domínio da União, quando houver delegação, ressalvadas as competências dos comitês de bacias hidrográficas e do CERH-MG;

V - gerir e aplicar as receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado. (Redação dada pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)

V – arrecadar, distribuir e aplicar as receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;

VI – implantar e operar as redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, próprias ou de outras instituições, em articulação com órgãos e entidades públicos ou privados integrantes ou usuários das referidas redes;

VII – promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos hidrológicos críticos, em articulação com os órgãos e entidades responsáveis pela proteção e defesa civil;

VIII – fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação de água, bem como definir as condições de operação dos reservatórios;

IX – atuar de forma articulada com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias hidrográficas compartilhadas;

X – elaborar e manter atualizados o cadastro de usuários de recursos hídricos e o de infraestrutura hídrica;

XI – realizar previsão de tempo e clima;

XII - manter atualizado o banco de dados sobre carga poluidora e efluentes; (Incluído pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)

            XIII – exercer atividades correlatas. (Renumerado pelo artigo 107 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)

Art. 13 – O Igam tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior, exercida pelo Diretor-Geral;

III – unidades administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Secretaria Executiva do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro;

e) Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

f) Diretoria de Planejamento e Regulação;

g) VETADO.

h) VETADO.

i) Diretoria de Operações e Eventos Críticos; (Incluído pela Lei nº 22.073, de 28 de abril de 2016)

j) Diretoria de Administração e Finanças. (Incluído pela Lei nº 22.073, de 28 de abril de 2016)

Parágrafo único. Integrarão a estrutura complementar do Igam unidades regionais de águas, até o limite de dezessete unidades.

 

Seção VI

Do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam

 

Art. 14 – O Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe:

I – aprovar normas relativas ao licenciamento e às autorizações para intervenção ambiental, inclusive quanto à tipologia de atividades e empreendimentos, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento;

II – definir os tipos de atividade ou empreendimento que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento;

III – decidir, por meio de suas câmaras técnicas, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:

a) de médio porte e grande potencial poluidor;

b) de grande porte e médio potencial poluidor;

c) de grande porte e grande potencial poluidor;

d) nos casos em que houver supressão de vegetação em estágio de regeneração médio ou avançado, em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade; (Revogado pelo artigo 92 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)

IV – decidir sobre processo de licenciamento ambiental não concluído no prazo de que trata o art. 21, nos termos de regulamento;

V – homologar acordos que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, nos termos da legislação vigente;

VI – decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades por prática de infração à legislação ambiental, nos termos da legislação vigente;

VII – decidir, em grau de recurso, sobre os processos de licenciamento e intervenção ambiental, nas hipóteses estabelecidas em decreto;

VIII – estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos previstos no § 3º do art. 214 da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;

IX – aprovar seu regimento interno;

X – exercer atividades correlatas.

XI - decidir sobre os processos de intervenção ambiental, nos casos em que houver supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)

Parágrafo único – Em caso de urgência ou excepcional interesse público, o governador poderá avocar as competências de que trata este artigo, sem prejuízo do seu regular exercício pelo Copam.

Art. 15 – O Copam tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Presidência;

II – Secretaria Executiva;

III – Plenário;

IV – Câmara Normativa e Recursal;

V – câmaras técnicas especializadas;

VI – unidades regionais colegiadas – URCs –, até o limite de dezessete unidades.

§ 1º – O Plenário é o órgão superior de deliberação do Copam.

§ 2º – A Presidência do Copam será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que fará o controle de legalidade dos atos e decisões da Câmara Normativa e Recursal, das câmaras técnicas especializadas e das URCs.

§ 3º - A função de Secretário Executivo do Copam será exercida pelo Secretário Adjunto da Semad. (Redação dada pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)

§ 3º – A função de Secretário Executivo do Copam será exercida pelo Secretário Executivo da Semad. (Redação dada pela Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019)

§ 3º – A função de Secretário Executivo do Copam será exercida pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 4º – As URCs terão sua sede e circunscrição coincidentes com as sedes e circunscrições das unidades regionais da Semad e de suas entidades vinculadas.

§ 5º – O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, a composição do Copam, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil, assegurada a participação dos setores produtivo, técnico-científico e de defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a participação do Ministério Público nas URCs, na Câmara Normativa Recursal e no Plenário.

§ 6º – As entidades da sociedade civil e os representantes dos membros do Copam exercerão mandato de dois anos, não permitida a reeleição para o período subsequente.

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 16 – A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Parágrafo único – Considera-se licenciamento ambiental o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Art. 17 – Constituem modalidades de licenciamento ambiental:

I – Licenciamento Ambiental Trifásico;

II – Licenciamento Ambiental Concomitante;

III – Licenciamento Ambiental Simplificado.

Art. 18 – No Licenciamento Ambiental Trifásico, as etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas, serão expedidas as seguintes licenças:

I – Licença Prévia – LP –, que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II – Licença de Instalação – LI –, que autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III – Licença de Operação – LO –, que autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação.

Art. 19 – No Licenciamento Ambiental Concomitante, serão analisadas as mesmas etapas definidas no Licenciamento Ambiental Trifásico, observados os procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente, sendo as licenças expedidas concomitantemente, de acordo com a localização, a natureza, as características e a fase da atividade ou empreendimento, segundo as seguintes alternativas:

I – LP e LI, sendo a LO expedida posteriormente;

II – LI e LO, sendo a LP expedida previamente;

III – LP, LI e LO.

Art. 20 – O Licenciamento Ambiental Simplificado poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS.

Art. 21 – Poderão ser estabelecidos prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo requerimento, devidamente instruído, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA-Rima – ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses.

Art. 22 – O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental será suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações, de documentos ou de estudos, pelo prazo máximo de sessenta dias, admitida a prorrogação pelo mesmo período por uma única vez.

Parágrafo único – As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental.

Art. 23 – Esgotados os prazos previstos no art. 21 sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado, os processos de licenciamento ambiental serão incluídos na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do Copam, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

Art. 24 – A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou a reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado, para fins de aplicação do disposto no art. 25, será determinada: (Redação dada pela Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019)

I – pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – Cedes –, quando se tratar de empreendimento privado; (Redação dada pela Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019)

II - pelo Presidente da Feam, quando se tratar de empreendimento público. (Redação dada pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)

Art. 24 – A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado, nos termos do § 1º do art. 5º, será determinada:

I – pelo Cedes, quando se tratar de empreendimento privado;

II – pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, quando se tratar de empreendimento público.

Art. 25 - O projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e será analisado pela unidade regional competente da Feam. (Redação dada pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)

§ 1º - Concluída a análise pela unidade regional, o processo será submetido à decisão do órgão competente.

§ 2º - A decisão que determine a relevância de atividade ou empreendimento a ser considerado prioritário e os atos decisórios de seu licenciamento serão obrigatoriamente publicizados e remetidos para o conhecimento da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias, instruídos com os documentos pertinentes.

Art. 25 – O projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e encaminhado para a Superintendência de Projetos Prioritários da Semad. (Redação dada pela Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019)

Parágrafo único – Concluída a análise pela Superintendência de Projetos Prioritários da Semad, o processo será submetido à decisão do órgão competente.

Art. 25 – O projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e encaminhado para a unidade administrativa responsável pela análise dos projetos prioritários de que trata o § 1º do art. 5º.

Parágrafo único – Concluída a análise pela unidade administrativa responsável pela análise dos projetos prioritários de que trata o § 1º do art. 5º, o processo retornará ao órgão competente para decisão.

Art. 26 – Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente de forma a compatibilizar o conteúdo dos estudos técnicos e documentos exigíveis para a análise das etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação das atividades e dos empreendimentos, respeitados os critérios e as diretrizes estabelecidos na legislação ambiental e tendo por base as peculiaridades das tipologias de atividades ou empreendimentos.

Parágrafo único – Os termos de referência para elaboração dos estudos técnicos a serem apresentados pelo empreendedor para subsidiar a análise da viabilidade ambiental e a avaliação da extensão e intensidade dos impactos ambientais de uma atividade ou empreendimento, bem como a proposição de medidas mitigadoras, compensatórias e de monitoramento, serão definidos pelo órgão ambiental competente.

Art. 27 – Caso o empreendimento represente impacto social em terra indígena, em terra quilombola, em bem cultural acautelado, em zona de proteção de aeródromo, em área de proteção ambiental municipal e em área onde ocorra a necessidade de remoção de população atingida, dentre outros, o empreendedor deverá instruir o processo de licenciamento com as informações e documentos necessários à avaliação das intervenções pelos órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais detentores das respectivas atribuições e competências para análise.

§ 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais, objetivando o fornecimento célere das informações de que trata o caput, com o intuito de cumprir os prazos definidos nesta Lei.

§ 2º – Caso as informações e os documentos de que trata o caput sejam da área de competência de órgãos ou entidades estaduais e municipais, o prazo para manifestação deverá ser compatível com os prazos previstos nesta Lei.

§ 3º – A documentação de que trata o caput poderá ser juntada no decorrer do trâmite do licenciamento, desde que apresentada antes da entrada do processo na pauta de decisão pelo órgão competente, devendo ser considerada quando da deliberação.

Art. 28 – O Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto.

§ 1º – Não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos considerados de interesse público do Estado, conforme disposto em decreto.

§ 2º – A execução das ações administrativas a que se refere o caput somente poderá ser desempenhada pelos municípios que disponham, no mínimo, de: (Redação dada pela Lei nº 23.289, de 9 de janeiro de 2019)

I – política municipal de meio ambiente prevista em lei;

II – conselho municipal de meio ambiente caracterizado como órgão colegiado, com representação da sociedade civil paritária à do poder público, eleito autonomamente em processo coordenado pelo município, com competência consultiva, deliberativa e normativa em relação à proteção e à gestão ambiental;

III – órgão técnico-administrativo, na estrutura do Poder Executivo municipal ou no âmbito de consórcio público intermunicipal, responsável pela análise de pedidos de licenciamento ou autorização, pela fiscalização e pelo controle ambiental, dotado de equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas;

IV – sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções ou multas para os casos de descumprimento de obrigações de natureza ambiental;

V – sistema de licenciamento ambiental caracterizado por:

a) análise técnica, no que couber, pelo órgão a que se refere o inciso III;

b) deliberação, no que couber, pelo órgão colegiado a que se refere o inciso II.

§ 2º – A execução das ações administrativas a que se refere o caput somente poderá ser desempenhada pelos municípios que atendam os requisitos dispostos no decreto a que se refere o caput.

§ 3º - A Feam poderá avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculados ao Sisema, a competência que tenha delegado a município conveniado para promover o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores. (Redação dada pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)

§ 3º – A Semad poderá avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sisema, a competência que tenha delegado a município conveniado para promover o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Lei nº 23.289, de 9 de janeiro de 2019)

Art. 29 – Entre as medidas de controle ambiental determinadas para o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas ou o meio ambiente, assim caracterizados pelo órgão ambiental competente, será exigida do empreendedor a elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.

§ 1º – O órgão ambiental competente definirá o conteúdo mínimo e os procedimentos pertinentes à elaboração, implementação e revisão dos planos de que trata o caput, nos termos de regulamento.

§ 2º – Em caso de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas, o Plano de Ação de Emergência a que se refere o caput incluirá sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência.

§ 3º – A implementação dos planos de que trata o caput deverá ocorrer em consonância com as diretrizes do Centro de Controle de Operações da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Minas Gerais.

Art. 30 – O Poder Executivo fomentará, por todos os meios, alternativas à implantação de barragens, com a finalidade de promover a preservação do meio ambiente e a redução dos impactos ambientais gerados por empreendimentos de mineração.

Parágrafo único – Considera-se barragem a estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 – A Semad disponibilizará, em plataforma on-line, banco de dados com as informações constantes dos estudos ambientais apresentados no âmbito dos processos administrativos das atividades e dos empreendimentos em trâmite perante o Sisema.

§ 1º – Compete à Semad a inclusão, gestão e atualização das informações que deverão constar do banco de dados de que trata o caput.

§ 2º – O banco de dados de que trata o caput será disponibilizado aos órgãos e entidades que integram o Sisema, aos empreendedores e aos órgãos e entidades intervenientes em processo de licenciamento ambiental.

Art. 32 – Lei específica criará o fundo estadual do meio ambiente, de natureza programática, destinado à execução de programas de trabalho voltados para o meio ambiente, composto por receitas específicas e ordinárias, que terá como órgão gestor a Semad.

Art. 33 – O produto da arrecadação de multa aplicada pela Semad, pela Feam, pelo IEF, pelo Igam ou pelo Copam constituirá receita do fundo estadual do meio ambiente.

Art. 34 – A Semad, a Feam, o IEF e o Igam instituirão os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, incluídos os custos operacionais relacionados com as atividades de regularização ambiental, que integrarão o fundo estadual do meio ambiente. (Revogado pelo artigo 92 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)

Parágrafo único – Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise para a regularização ambiental serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 35 – Até que o fundo estadual do meio ambiente de que trata o art. 32 seja criado, o produto da arrecadação a que se referem os arts. 33 e 34 constituirá receita do órgão ou da entidade do Sisema que o gerou.

Art. 36 – As regras, os fluxos e os procedimentos aplicáveis aos processos de regularização ambiental, à autorização para intervenção ambiental e à outorga do direito de uso de recursos hídricos serão estabelecidos em decreto.

Parágrafo único – Até que haja a regulamentação, os procedimentos de que trata o caput serão formalizados e analisados pelas superintendências regionais de regularização ambiental.

Art. 37 – O art. 16-C da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, fica acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 16-C (...)

§ 4º A tramitação e o julgamento da defesa e do recurso poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos em decreto, em razão do menor valor da multa ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento poderá ser denominado rito sumário.”.

Art. 38 – O Poder Executivo poderá editar decretos contendo normas de transição para garantir a segurança jurídica e a eficiência das atividades exercidas no âmbito do Sisema, até que as regras e estruturas definidas por esta Lei sejam implementadas.

§ 1º – As Autorizações Ambientais de Funcionamento – AAF – emitidas antes da vigência desta Lei serão convertidas em Licenças Ambientais Simplificadas – LAS.

§ 2º – Até a implementação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir AAF que serão, posteriormente, convertidas em LAS, nas condições e prazos estipulados por decreto.

Art. 39 – A Advocacia-Geral do Estado promoverá a defesa de agentes públicos por atos ou omissões praticados no exercício regular de sua função em processos de licenciamento ou regularização ambiental, autorização para intervenção ambiental e outorga do direito de uso de recursos hídricos, nos termos do art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.

Art. 40 – Ficam revogados:

I – o § 2º do art. 4º e os arts. 5º a 12 da Lei nº 7.772, de 1980;

II – a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007;

III – o inciso XIV do art. 5º e o inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011;

IV – os arts. 199 a 208 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011;

V – o art. 17 da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015.

Art. 41 – Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL