LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
– Sisema – e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/01/2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
E RECURSOS HÍDRICOS – SISEMA
Seção I
Da Estrutura do Sisema
Art. 1º – O Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – é o conjunto
de órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de
recursos hídricos, com a finalidade de conservar,
preservar e recuperar os recursos ambientais e promover o desenvolvimento
sustentável e a melhoria da qualidade ambiental do Estado.
Parágrafo único – O Sisema atuará de forma integrada, transversal e
participativa.
Art. 2º – O Sisema
integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 3º – Integram o Sisema os seguintes órgãos e entidades:
I – a Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad
–, que o coordenará;
II – o Conselho
Estadual de Política Ambiental – Copam;
III – o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos – CERH-MG;
IV – a Fundação
Estadual do Meio Ambiente – Feam;
V – o Instituto
Estadual de Florestas – IEF;
VI – o Instituto
Mineiro de Gestão das Águas – Igam;
VII – a Polícia Militar de Minas
Gerais – PMMG;
VIII – os núcleos de gestão ambiental
das demais Secretarias de Estado;
IX – os comitês
de bacias hidrográficas;
X – as agências
de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas.
Parágrafo único – Os órgãos e as
entidades do Sisema, para cumprir o disposto nesta
Lei e promover a integração regional, poderão compartilhar a execução das
atividades de suporte, os recursos materiais, a infraestrutura e o quadro de
pessoal, nos termos de decreto.
Seção II
Da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad
Art. 4º – A Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –
tem por finalidade formular, coordenar, executar e supervisionar as políticas
públicas para conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais,
visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do
Estado, competindo-lhe: (Revogado
pelo artigo 142 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019)
I – planejar,
executar e coordenar a gestão ambiental de forma participativa e
descentralizada, por meio da regularização ambiental e da aplicação de outros
instrumentos de gestão ambiental;
II – coordenar
e exercer o poder de polícia administrativa;
III – promover a educação ambiental e
a produção de conhecimento científico com vistas à melhoria da formulação e
implementação das políticas estaduais de meio ambiente e recursos hídricos;
IV – propor,
estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação,
preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades
e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
V – orientar,
analisar e decidir sobre processo de licenciamento ambiental e autorização para
intervenção ambiental, ressalvadas as competências do Copam;
VI – determinar medidas
emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave
e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em casos de
prejuízos econômicos para o Estado;
VII – decidir, por meio de suas
superintendências regionais de meio ambiente, sobre processo de licenciamento
ambiental de atividades ou empreendimentos:
a) de pequeno porte e grande
potencial poluidor;
b) de médio porte e médio potencial
poluidor;
c) de grande porte e pequeno
potencial poluidor;
VIII – exercer atividades correlatas.
Art. 5º – A Semad
tem a seguinte estrutura orgânica básica: (Revogado
pelo artigo 142 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019)
I – Gabinete;
II – Assessoria Jurídica;
III – Auditoria Setorial;
IV – Assessoria de Comunicação
Social;
V – Assessoria de Planejamento;
VI – Subsecretaria de Regularização
Ambiental;
VII – Subsecretaria de Fiscalização
Ambiental;
VIII – Subsecretaria de Gestão
Regional.
§ 1º – A estrutura complementar da Semad contará com unidade administrativa responsável pela
análise dos projetos prioritários, assim considerados em razão da relevância da
atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente
ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado.
§ 2º – Integrarão a estrutura
complementar da Semad superintendências regionais de
meio ambiente, até o limite de dezessete unidades.
Art. 6º – Integram a área de
competência da Semad: (Revogado
pelo artigo 142 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019)
I – por subordinação
administrativa:
a) o Copam;
b) o CERH-MG;
II – por vinculação:
a) a Feam;
b) o IEF;
c) o Igam.
Art. 7º - O poder de polícia
administrativa para fins de controle e de fiscalização das normas ambientais e
de recursos hídricos, bem como para a aplicação de sanções administrativas, nos
termos de lei, será exercido pela Semad, pela Feam, pelo IEF e
pelo Igam, admitida sua delegação à PMMG. (Redação dada pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de
2017)
Art. 7º – O exercício do poder de
polícia administrativa para fins de fiscalização, de aplicação de sanções
administrativas, de cobrança e de arrecadação de tributos, multas e outras
receitas, será compartilhado entre a Semad, a Feam, o IEF e o Igam, admitida a
sua delegação à PMMG.
Seção III
Da Fundação Estadual do Meio Ambiente
– Feam
Art. 8º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente -
Feam - tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas públicas
relativas à regularização ambiental e à gestão ambiental das barragens de
resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração e das áreas contaminadas,
competindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de
2023)
I - promover a aplicação de instrumentos de gestão
ambiental;
II - desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar
estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização
e a inovação tecnológica;
III - propor, estabelecer e promover a aplicação de
normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos
ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais
e municipais;
IV - fiscalizar e aplicar sanções administrativas
no âmbito de suas competências;
V - desenvolver, planejar, executar e monitorar
programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos à gestão
de áreas contaminadas;
VI - desenvolver e planejar ações e instrumentos
relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração no
Estado e à gestão ambiental de barragens de resíduos ou de rejeitos da
indústria e da mineração;
VII - decidir, por meio de suas unidades regionais
de regularização ambiental, sobre processo de licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de
médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial
poluidor;
VIII - determinar medidas emergenciais e reduzir ou
suspender atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou
para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado, no âmbito
das suas competências;
IX - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único - O licenciamento e a fiscalização
das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros
sanitários de qualquer porte não serão atribuídos a municípios, seja por
delegação, seja nos termos da alínea "a" do inciso XIV do art. 9º da
Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 8º – A Fundação Estadual do Meio
Ambiente – Feam – tem por finalidade desenvolver e
implementar as políticas públicas relativas à mudança do clima, às energias
renováveis, à qualidade do ar, à qualidade do solo e à gestão de efluentes
líquidos e de resíduos sólidos, competindo-lhe:
I – promover a
aplicação de instrumentos de gestão ambiental;
II – propor indicadores
e avaliar a qualidade ambiental e a efetividade das políticas de proteção do
meio ambiente;
III – desenvolver, coordenar, apoiar
e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a
modernização e a inovação tecnológica nos setores da indústria, da mineração,
do turismo, da agricultura, da pecuária e de infraestrutura, com ênfase no uso
racional dos recursos ambientais e de fontes renováveis de energia;
IV – prestar o
apoio técnico necessário aos órgãos e entidades integrantes do Sisema nos processos de regularização ambiental e no âmbito
de sua atuação;
V – exercer atividades
correlatas.
VI - propor,
estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação,
preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades
e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. (Incluído pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de
2017)
Art. 9º - A Feam tem a seguinte estrutura orgânica
básica: (Redação dada pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de
2023)
I - Conselho Curador;
II - Direção Superior, exercida pelo Presidente;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Controladoria Seccional;
d) Assessoria de Compliance;
e) Diretoria de Gestão Regional;
f) Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental;
g) Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação
de Áreas de Mineração e Indústria;
h) Diretoria de Administração e Finanças.
Parágrafo único - Integrarão a estrutura
complementar da Feam as seguintes Unidades Regionais de Regularização
Ambiental:
I - Unidade Regional de Regularização Ambiental
Alto Paranaíba - Patos de Minas;
II - Unidade Regional de Regularização Ambiental
Alto São Francisco - Divinópolis;
III - Unidade Regional de Regularização Ambiental
Caparaó - Manhuaçu;
IV - Unidade Regional de Regularização Ambiental
Central Metropolitana - Belo Horizonte;
V - Unidade Regional de Regularização Ambiental
Jequitinhonha - Diamantina;
VI - Unidade Regional de Regularização Ambiental
Leste de Minas - Governador Valadares;
VII - Unidade Regional de Regularização Ambiental
Noroeste - Unaí;
VIII - Unidade Regional de Regularização Ambiental
Norte de Minas - Montes Claros;
IX - Unidade Regional de Regularização Ambiental
Sudoeste - Passos;
X - Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul
de Minas - Varginha;
XI - Unidade Regional de Regularização Ambiental
Triângulo Mineiro - Uberlândia;
XII - Unidade Regional de Regularização Ambiental
Zona da Mata - Ubá.
Art. 9º – A Feam
tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior, exercida pelo
Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Gestão de Resíduos;
e) Diretoria de Gestão da Qualidade e
Monitoramento Ambiental;
f) Diretoria de Instrumentos de
Gestão e Planejamento Ambiental;
g) VETADO.
h) Diretoria
de Administração e Finanças. (Incluído
pela Lei nº 22.073, de 28 de abril de 2016)
Parágrafo único – Integrarão a
estrutura complementar da Feam unidades regionais,
até o limite de dezessete unidades.
Seção IV
Do Instituto Estadual de Florestas –
IEF
Art. 10 – O Instituto Estadual de Florestas
– IEF – tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas florestal e
de biodiversidade do Estado, visando à manutenção do equilíbrio ecológico, à
conservação, à preservação, ao uso sustentável e à recuperação dos
ecossistemas, competindo-lhe:
I – promover o
mapeamento, o inventário e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado;
II – administrar os
dados e as informações necessários à implementação e à gestão do Cadastro
Ambiental Rural – CAR;
III – apoiar a definição das áreas
prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de unidades
de conservação;
IV – executar as
atividades relativas à criação, implantação, proteção e gestão das unidades de
conservação;
V – promover a
conservação e a recuperação da cobertura vegetal nativa, mediante o incentivo
ao reflorestamento e o pagamento por serviços ambientais, entre outros
instrumentos de gestão ambiental;
VI – fomentar pesquisas
e estudos relativos à manutenção e ao restabelecimento do equilíbrio ecológico;
VII – executar os atos de sua
competência relativos à regularização ambiental, em articulação com os demais
órgãos e entidades do Sisema;
VIII – controlar a exploração, a
utilização e o consumo de matérias-primas oriundas da biodiversidade e das
florestas plantadas;
IX - promover a preservação, a conservação e o uso
racional dos recursos faunísticos, bem como o desenvolvimento de atividades que
visem à proteção da fauna silvestre e exótica, terrestre e aquática; (Redação dada pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de
2023)
IX – promover a
preservação, a conservação e o uso racional dos recursos faunísticos, bem como
o desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna silvestre,
terrestre e aquática;
X – exercer atividades
correlatas.
Art. 11 – O IEF tem a seguinte
estrutura orgânica básica:
I – Conselho de Administração;
II – Direção Superior, exercida pelo
Diretor-Geral;
III – unidades administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Unidades de
Conservação;
e) Diretoria de Conservação e
Recuperação de Ecossistemas;
f) Diretoria de Proteção à Fauna;
g) VETADO.
h) VETADO.
i) Diretoria de Controle,
Monitoramento e Geotecnologia; (Incluído pela
Lei nº 22.073, de 28 de abril de 2016)
j) Diretoria
de Administração e Finanças. (Incluído pela
Lei nº 22.073, de 28 de abril de 2016)
Parágrafo único – Integrarão a
estrutura complementar do IEF unidades regionais de florestas e biodiversidade,
até o limite de dezessete unidades, e núcleos de apoio necessários ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Seção V
Do Instituto Mineiro de Gestão das
Águas – Igam
Art. 12 – O Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – Igam –, entidade gestora do
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, tem por
finalidade desenvolver e implementar a política estadual de recursos
hídricos, competindo-lhe:
I – disciplinar,
em caráter complementar, coordenar e implementar o controle e a avaliação dos
instrumentos da política estadual de recursos hídricos;
II – controlar
e monitorar os recursos hídricos e regular seu uso;
III – promover e prestar apoio
técnico à criação, à implantação e ao funcionamento de comitês de bacias
hidrográficas, de agências de bacias hidrográficas e de entidades a elas
equiparadas;
IV – outorgar o
direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, bem como dos de
domínio da União, quando houver delegação, ressalvadas as competências dos
comitês de bacias hidrográficas e do CERH-MG;
V - gerir e aplicar as receitas auferidas com a
cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado. (Redação dada pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de
2017)
V – arrecadar,
distribuir e aplicar as receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos de domínio do Estado;
VI – implantar
e operar as redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade das águas superficiais e
subterrâneas, próprias ou de outras instituições, em articulação com órgãos e entidades
públicos ou privados integrantes ou usuários das referidas redes;
VII – promover ações destinadas a
prevenir ou minimizar os efeitos de eventos hidrológicos críticos, em
articulação com os órgãos e entidades responsáveis pela proteção e defesa civil;
VIII – fiscalizar as barragens de
acumulação destinadas à reservação de água, bem como
definir as condições de operação dos reservatórios;
IX – atuar de
forma articulada com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos estados
limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias hidrográficas compartilhadas;
X – elaborar e
manter atualizados o cadastro de usuários de recursos hídricos e o
de infraestrutura hídrica;
XI – realizar previsão de tempo e
clima;
XII
- manter atualizado o banco de dados sobre carga poluidora e efluentes; (Incluído pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
XIII
– exercer atividades correlatas. (Renumerado
pelo artigo 107 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
Art. 13 – O Igam
tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho de Administração;
II – Direção Superior, exercida pelo
Diretor-Geral;
III – unidades administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Secretaria Executiva do Fundo de
Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do
Estado de Minas Gerais – Fhidro;
e) Diretoria de Gestão e Apoio ao
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
f) Diretoria de Planejamento e
Regulação;
g) VETADO.
h) VETADO.
i) Diretoria de Operações e Eventos Críticos; (Incluído pela
Lei nº 22.073, de 28 de abril de 2016)
j) Diretoria de Administração e
Finanças. (Incluído pela
Lei nº 22.073, de 28 de abril de 2016)
Parágrafo único. Integrarão a
estrutura complementar do Igam unidades regionais de
águas, até o limite de dezessete unidades.
Seção VI
Do Conselho Estadual de Política
Ambiental – Copam
Art. 14 – O Conselho Estadual de
Política Ambiental – Copam – tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e
políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras
medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente
e dos recursos ambientais, competindo-lhe:
I – aprovar normas
relativas ao licenciamento e às autorizações para intervenção ambiental,
inclusive quanto à tipologia de atividades e empreendimentos, considerando os
critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou
do empreendimento;
II – definir os
tipos de atividade ou empreendimento que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local, considerando os critérios de localização, porte,
potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento;
III – decidir, por meio de suas
câmaras técnicas, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos:
a) de médio porte e grande potencial
poluidor;
b) de grande porte e médio potencial
poluidor;
c) de grande porte e grande potencial
poluidor;
d) nos casos em que houver supressão
de vegetação em estágio de regeneração médio ou avançado, em áreas prioritárias
para a conservação da biodiversidade; (Revogado
pelo artigo 92 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)
IV – decidir sobre
processo de licenciamento ambiental não concluído no prazo de que trata o art.
21, nos termos de regulamento;
V – homologar acordos
que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de
medidas de interesse de proteção ambiental, nos termos da legislação vigente;
VI – decidir,
em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades por prática de infração à
legislação ambiental, nos termos da legislação vigente;
VII – decidir, em grau de recurso,
sobre os processos de licenciamento e intervenção ambiental, nas hipóteses
estabelecidas em decreto;
VIII – estabelecer diretrizes para a
aplicação dos recursos previstos no § 3º do art. 214 da Constituição Estadual e
de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;
IX – aprovar seu
regimento interno;
X – exercer atividades
correlatas.
XI - decidir sobre os processos de intervenção
ambiental, nos casos em que houver supressão de vegetação secundária em estágio
médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e em áreas
prioritárias para a conservação da biodiversidade definidas em
regulamento. (Incluído pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de
2017)
Parágrafo único – Em caso de urgência
ou excepcional interesse público, o governador poderá avocar as competências de
que trata este artigo, sem prejuízo do seu regular exercício pelo Copam.
Art. 15 – O Copam tem a seguinte
estrutura orgânica básica:
I – Presidência;
II – Secretaria Executiva;
III – Plenário;
IV – Câmara Normativa e Recursal;
V – câmaras técnicas
especializadas;
VI – unidades regionais
colegiadas – URCs –, até o limite de dezessete unidades.
§ 1º – O Plenário é o órgão superior
de deliberação do Copam.
§ 2º – A Presidência do Copam será
exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, que fará o controle de legalidade dos atos e decisões da Câmara
Normativa e Recursal, das câmaras técnicas especializadas e das URCs.
§
3º - A função de Secretário Executivo do Copam será exercida pelo Secretário
Adjunto da Semad. (Redação dada pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de
2023)
§ 3º – A função de
Secretário Executivo do Copam será exercida pelo Secretário Executivo
da Semad. (Redação
dada pela Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019)
§ 3º – A função de Secretário
Executivo do Copam será exercida pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 4º – As URCs
terão sua sede e circunscrição coincidentes com as sedes e circunscrições das
unidades regionais da Semad e de suas entidades
vinculadas.
§ 5º – O Poder Executivo
estabelecerá, em decreto, a composição do Copam, observada a representação
paritária entre o poder público e a sociedade civil, assegurada a participação
dos setores produtivo, técnico-científico e de defesa do meio ambiente nas câmaras
técnicas e a participação do Ministério Público nas URCs,
na Câmara Normativa Recursal e no Plenário.
§ 6º – As entidades da sociedade
civil e os representantes dos membros do Copam exercerão mandato de dois anos,
não permitida a reeleição para o período subsequente.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 16 – A construção, a instalação,
a ampliação e o funcionamento de atividades e empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
Parágrafo único – Considera-se
licenciamento ambiental o procedimento administrativo destinado a licenciar
atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental.
Art. 17 – Constituem modalidades de
licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental
Trifásico;
II – Licenciamento Ambiental
Concomitante;
III – Licenciamento Ambiental
Simplificado.
Art. 18 – No Licenciamento Ambiental
Trifásico, as etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da
atividade ou do empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se
aprovadas, serão expedidas as seguintes licenças:
I – Licença Prévia – LP –, que atesta
a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua
concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação – LI –,
que autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III – Licença de Operação – LO –, que
autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do
efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário,
para a desativação.
Art. 19 – No Licenciamento Ambiental
Concomitante, serão analisadas as mesmas etapas definidas no Licenciamento
Ambiental Trifásico, observados os procedimentos definidos pelo órgão ambiental
competente, sendo as licenças expedidas concomitantemente, de acordo com a
localização, a natureza, as características e a fase da atividade ou
empreendimento, segundo as seguintes alternativas:
I – LP e LI, sendo a LO expedida
posteriormente;
II – LI e LO, sendo a LP expedida
previamente;
III – LP, LI e LO.
Art. 20 – O Licenciamento Ambiental
Simplificado poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio
de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo
empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão
ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental
Simplificada – LAS.
Art. 21 – Poderão ser estabelecidos
prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento
ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar da
formalização do respectivo requerimento, devidamente instruído, até seu
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA-Rima – ou audiência
pública, quando o prazo será de até doze meses.
Art. 22 – O prazo para conclusão do
processo de licenciamento ambiental será suspenso para o cumprimento das
exigências de complementação de informações, de documentos ou de estudos, pelo
prazo máximo de sessenta dias, admitida a prorrogação pelo mesmo período por
uma única vez.
Parágrafo único – As exigências de
complementação de que trata o caput serão comunicadas ao
empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes
de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente
justificados nos autos do licenciamento ambiental.
Art. 23 – Esgotados os prazos
previstos no art. 21 sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado,
os processos de licenciamento ambiental serão incluídos na pauta de discussão e
julgamento da unidade competente do Copam, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos.
Art. 24 – A
relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou a reabilitação
do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado, para
fins de aplicação do disposto no art. 25, será determinada: (Redação dada
pela Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019)
I
– pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – Cedes –,
quando se tratar de empreendimento privado; (Redação dada
pela Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019)
II - pelo Presidente da Feam, quando se tratar de
empreendimento público. (Redação dada pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de
2023)
Art. 24 – A relevância da atividade
ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o
desenvolvimento social e econômico do Estado, nos termos do § 1º do art. 5º,
será determinada:
I – pelo Cedes,
quando se tratar de empreendimento privado;
II – pelo Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, quando se tratar de
empreendimento público.
Art. 25 - O projeto referente a atividade ou
empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do art. 24 será
considerado prioritário e será analisado pela unidade regional competente da
Feam. (Redação dada pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de
2023)
§ 1º - Concluída a análise pela unidade regional, o
processo será submetido à decisão do órgão competente.
§ 2º - A decisão que determine a relevância de
atividade ou empreendimento a ser considerado prioritário e os atos decisórios
de seu licenciamento serão obrigatoriamente publicizados e remetidos para o
conhecimento da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da
Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias, instruídos com os documentos
pertinentes.
Art. 25 – O
projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância
determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e encaminhado
para a Superintendência de Projetos Prioritários da Semad. (Redação
dada pela Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019)
Parágrafo único –
Concluída a análise pela Superintendência de Projetos Prioritários
da Semad, o processo será submetido à decisão do órgão competente.
Art. 25 – O projeto referente a
atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do
art. 24 será considerado prioritário e encaminhado para a unidade
administrativa responsável pela análise dos projetos prioritários de que trata
o § 1º do art. 5º.
Parágrafo único – Concluída a análise
pela unidade administrativa responsável pela análise dos projetos prioritários
de que trata o § 1º do art. 5º, o processo retornará ao órgão competente para
decisão.
Art. 26 – Os procedimentos para o
licenciamento ambiental serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente de
forma a compatibilizar o conteúdo dos estudos técnicos e documentos exigíveis
para a análise das etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação das
atividades e dos empreendimentos, respeitados os critérios e as diretrizes
estabelecidos na legislação ambiental e tendo por base as peculiaridades das
tipologias de atividades ou empreendimentos.
Parágrafo único – Os termos de
referência para elaboração dos estudos técnicos a serem apresentados pelo
empreendedor para subsidiar a análise da viabilidade ambiental e a avaliação da
extensão e intensidade dos impactos ambientais de uma atividade ou
empreendimento, bem como a proposição de medidas mitigadoras, compensatórias e
de monitoramento, serão definidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 27 – Caso o empreendimento
represente impacto social em terra indígena, em terra quilombola, em bem
cultural acautelado, em zona de proteção de aeródromo, em área de proteção
ambiental municipal e em área onde ocorra a necessidade de remoção de população
atingida, dentre outros, o empreendedor deverá instruir o processo de
licenciamento com as informações e documentos necessários à avaliação das
intervenções pelos órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e
municipais detentores das respectivas atribuições e competências para análise.
§ 1º – Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar termos de cooperação técnica com órgãos ou entidades
públicas federais, estaduais e municipais, objetivando o fornecimento célere
das informações de que trata o caput, com o intuito de cumprir os
prazos definidos nesta Lei.
§ 2º – Caso as informações e os
documentos de que trata o caput sejam da área de competência
de órgãos ou entidades estaduais e municipais, o prazo para manifestação deverá
ser compatível com os prazos previstos nesta Lei.
§ 3º – A documentação de que trata
o caput poderá ser juntada no decorrer do trâmite do
licenciamento, desde que apresentada antes da entrada do processo na pauta de
decisão pelo órgão competente, devendo ser considerada quando da deliberação.
Art. 28 – O Estado poderá delegar aos
municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização
ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores,
conforme disposto em decreto.
§ 1º – Não serão objeto de delegação
as atividades e os empreendimentos considerados de interesse público do Estado,
conforme disposto em decreto.
§ 2º – A execução das ações administrativas a que
se refere o caput somente poderá ser desempenhada pelos
municípios que disponham, no mínimo, de: (Redação dada
pela Lei nº 23.289, de 9 de janeiro de 2019)
I – política municipal de meio ambiente prevista em
lei;
II – conselho municipal de meio ambiente
caracterizado como órgão colegiado, com representação da sociedade civil
paritária à do poder público, eleito autonomamente em processo coordenado pelo
município, com competência consultiva, deliberativa e normativa em relação à
proteção e à gestão ambiental;
III – órgão técnico-administrativo, na estrutura do
Poder Executivo municipal ou no âmbito de consórcio público intermunicipal,
responsável pela análise de pedidos de licenciamento ou autorização, pela
fiscalização e pelo controle ambiental, dotado de equipe técnica
multidisciplinar composta por profissionais devidamente habilitados e em número
compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas;
IV – sistema de fiscalização ambiental legalmente
estabelecido, que preveja sanções ou multas para os casos de descumprimento de
obrigações de natureza ambiental;
V – sistema de licenciamento ambiental
caracterizado por:
a) análise técnica, no que couber, pelo órgão a que
se refere o inciso III;
b) deliberação, no que couber, pelo órgão colegiado
a que se refere o inciso II.
§ 2º – A execução das ações
administrativas a que se refere o caput somente poderá ser
desempenhada pelos municípios que atendam os
requisitos dispostos no decreto a que se refere o caput.
§ 3º - A Feam poderá avocar para si, de ofício ou
mediante provocação dos órgãos e entidades vinculados ao Sisema, a competência
que tenha delegado a município conveniado para promover o licenciamento
ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente
poluidores. (Redação dada pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de
2023)
§ 3º – A Semad poderá avocar para si, de ofício ou
mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sisema, a competência
que tenha delegado a município conveniado para promover o licenciamento
ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído
pela Lei nº 23.289, de 9 de janeiro de 2019)
Art. 29 – Entre as medidas de controle
ambiental determinadas para o licenciamento ambiental de atividade ou
empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas ou o meio
ambiente, assim caracterizados pelo órgão ambiental competente, será exigida do
empreendedor a elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano
de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.
§ 1º – O órgão ambiental competente
definirá o conteúdo mínimo e os procedimentos pertinentes à elaboração,
implementação e revisão dos planos de que trata o caput, nos termos
de regulamento.
§ 2º – Em caso de atividade ou
empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas, o Plano de Ação
de Emergência a que se refere o caput incluirá sistema de
alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência.
§ 3º – A implementação dos planos de
que trata o caput deverá ocorrer em consonância com as
diretrizes do Centro de Controle de Operações da Coordenadoria de Defesa Civil
do Estado de Minas Gerais.
Art. 30 – O Poder Executivo
fomentará, por todos os meios, alternativas à implantação de barragens, com a
finalidade de promover a preservação do meio ambiente e a redução dos impactos
ambientais gerados por empreendimentos de mineração.
Parágrafo único – Considera-se
barragem a estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de
contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e
sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – A Semad
disponibilizará, em plataforma on-line, banco de dados com as informações
constantes dos estudos ambientais apresentados no âmbito dos processos
administrativos das atividades e dos empreendimentos em trâmite perante o Sisema.
§ 1º – Compete à Semad
a inclusão, gestão e atualização das informações que deverão constar do banco
de dados de que trata o caput.
§ 2º – O banco de dados de que trata
o caput será disponibilizado aos órgãos e entidades que
integram o Sisema, aos empreendedores e aos órgãos e
entidades intervenientes em processo de licenciamento ambiental.
Art. 32 – Lei específica criará o
fundo estadual do meio ambiente, de natureza programática, destinado à execução
de programas de trabalho voltados para o meio ambiente, composto por receitas
específicas e ordinárias, que terá como órgão gestor a Semad.
Art. 33 – O produto da arrecadação de
multa aplicada pela Semad, pela Feam,
pelo IEF, pelo Igam ou pelo Copam constituirá receita
do fundo estadual do meio ambiente.
Art. 34 – A Semad,
a Feam, o IEF e o Igam
instituirão os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à
aplicação da legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos,
incluídos os custos operacionais relacionados com as atividades de
regularização ambiental, que integrarão o fundo estadual do meio ambiente. (Revogado
pelo artigo 92 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)
Parágrafo único – Os valores
correspondentes às etapas de vistoria e análise para a regularização ambiental
serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 35 – Até que o fundo estadual do
meio ambiente de que trata o art. 32 seja criado, o produto da arrecadação a
que se referem os arts. 33 e 34 constituirá receita
do órgão ou da entidade do Sisema que o gerou.
Art. 36 – As regras, os fluxos e os
procedimentos aplicáveis aos processos de regularização ambiental, à
autorização para intervenção ambiental e à outorga do direito de uso de
recursos hídricos serão estabelecidos em decreto.
Parágrafo único – Até que haja a
regulamentação, os procedimentos de que trata o caput serão
formalizados e analisados pelas superintendências regionais de regularização
ambiental.
Art. 37 – O art. 16-C da Lei nº
7.772, de 8 de setembro de 1980, fica acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 16-C (...)
§ 4º A tramitação e o julgamento da
defesa e do recurso poderão ser diferenciados, observados os critérios e a
forma previstos em decreto, em razão do menor valor da multa ou da menor
complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento poderá ser
denominado rito sumário.”.
Art. 38 – O Poder Executivo poderá
editar decretos contendo normas de transição para garantir a segurança jurídica
e a eficiência das atividades exercidas no âmbito do Sisema,
até que as regras e estruturas definidas por esta Lei sejam implementadas.
§ 1º – As Autorizações Ambientais de
Funcionamento – AAF – emitidas antes da vigência desta Lei serão convertidas em
Licenças Ambientais Simplificadas – LAS.
§ 2º – Até a implementação desta Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a emitir AAF que serão, posteriormente,
convertidas em LAS, nas condições e prazos estipulados por decreto.
Art. 39 – A Advocacia-Geral do Estado
promoverá a defesa de agentes públicos por atos ou omissões
praticados no exercício regular de sua função em processos de
licenciamento ou regularização ambiental, autorização para intervenção
ambiental e outorga do direito de uso de recursos hídricos, nos termos do art. 2º-A
da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.
Art. 40 – Ficam revogados:
I – o §
2º do art. 4º e os arts. 5º a 12 da Lei nº
7.772, de 1980;
II – a Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007;
III – o inciso XIV do art. 5º e o
inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011;
IV – os arts. 199 a 208 da Lei Delegada nº 180, de 20 de
janeiro de 2011;
V – o art.
17 da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015.
Art. 41 – Esta Lei entra em vigor
trinta dias após a sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL