PORTARIA IEF N° 56 DE 14 DE SETEMBRO DE
2016.
Aprova
o regimento interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Sagarana.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/09/2016)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº
45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com respaldo na Lei nº 21.972, de 01 de
janeiro de 2016, com base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; [1]
[2]
[3]
RESOLVE :
Art.1º - Aprovar o Regimento Interno do
Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Sagarana,
na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de setembro
de 2016.
João Paulo Mello
Rodrigues Sarmento
Diretor Geral do IEF
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO
DA ESTAÇÃO ECOLOGICA DE SAGARANA.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art.
1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno
da Estação Ecológica de Sagarana, estabelecendo,
assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação
do referido Conselho.
Art.
2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições
constantes da Lei Federal 9.985, de 8 de julho de
2000; Decreto Federal 4340, de 22 de agosto de 2002, Lei Federal 9.784, de 29
de Janeiro de 1999, Lei Estadual 14.184 de 31 de janeiro de 2002, Decreto
Estadual s/nº, de 21 de outubro de 2003, Portaria IEF n° 36 de 18 de maio de
2015, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis. Capítulo II
Da Finalidade e Competência
Art.
3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de
Conservação na nobre tarefa de implementá-la,
competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo
único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser
publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, bem como no
sítio oficial do Instituto Estadual de Florestas – IEF, podendo ser disponibilizadas,
ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade.
Art.
4º - São atos do Conselho:
I
- Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para
elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho;
II
- Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e
técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação;
III
- Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à
sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou
pesarosa;
Capítulo III
Da Organização do
Conselho
Seção I
Da Estrutura
Art.
5º -
O Conselho tem a seguinte estrutura:
I
-
Presidência;
II
- Plenário;
III
– Grupos de Trabalho, tais como:
a)
Elaboração, implementação, acompanhamento e
revisão do Plano de Manejo;
b)
Uso Público;
c)
Zona de Amortecimento;
d)
Educação Ambiental;
e)
Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade;
f)
Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;
g)
Outros
IV - Secretaria Executiva
Seção II
Da Presidência
Art.
6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos
termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº. 4.340/2002, a quem
compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta
ou impedimento, pelo Coordenador de Áreas Protegidas do Escritório Regional do
IEF ou, na falta deste, por quem for designado
formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação.
§1º
- Ao Presidente do Conselho compete, além da
condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas:
I
- Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do
Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que
formalizar a decisão;
II
- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III
- Aprovar previamente as pautas das reuniões;
IV
– Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas;
V
- Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva;
VI
- Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
VII
– Recomendar diligências aos grupos de trabalho;
VIII
- Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de
trabalhos;
IX
- Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
X
- Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XI
- Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;
XII
- Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já
apreciados pelo Conselho;
XIII
- Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos
não previstos neste regimento;
XIV
- assinar os atos do Conselho;
XV
- requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento
técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos
necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho;
XVI
- fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVII
- promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades
integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à
compatibilização de suas funções;
XVIII
- exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Do Plenário
Art.
7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes,
políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de
caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe
as seguintes atribuições específicas:
I
- elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da
sua instalação;
II
-
acompanhar a elaboração, implementação e revisão do
Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu
caráter participativo;
III
-
buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços
territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV
- esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais
relacionados com a unidade;
V
- avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado
pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI
- opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho
deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP,
na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII
- acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de
parceria, quando constatada irregularidade;
VIII
- manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto
na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores
ecológicos;
IX
- propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior
da unidade, conforme o caso.
X
-
estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e
ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à
Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;
XI
-
propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;
XII
- solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas
estaduais;
XIII
– conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação,
bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIV-
Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XV
- Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do
Conselho previstas neste Regimento Interno;
XVI
– Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do
Conselho; e
XVII
- exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria
Executiva
Art.
8º -
A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao
Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes
atribuições específicas:
I
- Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do
Plenário;
II
– Elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência;
III
– Publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 3º,
parágrafo único deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias
corridos antes da reunião;
IV
- Encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem
como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10
(dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese
prevista no §§ 2º do artigo 11 deste Regimento Interno;
V
– Publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos
pelo art. 3º, parágrafo único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos contados da reunião;
VI
– Convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII
- Fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de
Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;
VIII
- Articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do
Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
IX
- Promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo
de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de
Grupo;
X
Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
XI
Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do
Conselho;
XII
Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do
Conselho;
XIII
Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
XIV
Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que
forem expedidos pelo conselho;
XV
Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho
informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos
constituídos.
§1º
- A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da
Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV
Das Reuniões
Seção I
Da Organização
Art.
9º
– O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação
correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria
simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.
§1º
- Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as
entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18
deste Regimento Interno.
§2º
- Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta , o Presidente do Conselho aguardará por 30
(trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número
regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples.
§3º-
Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do
Conselho procederá ao cancelamento da reunião.
§4º-
As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum
ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e
analisadas prioritariamente.
§5º
- A maioria simples será aferida com a presença de 40% dos conselheiros
eleitos.
Art.
10 – O Conselho reunir-se-á:
I -
ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido;
II
- extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta
de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante
interesse.
§1º
- As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na
última reunião do ano anterior.
§2º
- A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial,
respeitando-se a numeração precedente.
§3º
- Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do
IEF a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração
sequencial. 3
§4º
- O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração
para a próxima reunião designada.
Art.
11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela
secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no
sítio oficial do IEF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da
reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião.
§1º
- Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias
serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que
se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem
considerados como subsídio à apreciação do Conselho.
§2º
- No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo
poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias.
Art.
12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de
sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de
assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.
Art.
13 - O Presidente do Conselho poderá de ofício ou por provocação, mediante
justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada,
providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no
sitio eletrônico do IEF.
Art.
14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e
obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e
assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros.
§2º -
Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante
solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.
Art.
15 - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF
em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião. Seção II Do Funcionamento
Art.
16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de
trabalho:
I
- verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II
- execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;
III
- comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
IV
– discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
V
- apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de
pontos de pauta;
VI
- discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;
VII
- encerramento.
§1º
- O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste
artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre
os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro
próprio até o início dos trabalhos da sessão.
§2º
- Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em
ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a
necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item.
§3º - O
destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento
em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para
apreciação.
§4º
- Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser
obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos
deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§7º
- A discussão das matérias pautadas será iniciada pela leitura de relato
elaborado por solicitante de vista;
II -
por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.
§8º
- As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão
disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura.
§9º
- O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre
pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta.
Art.
17 - Compete aos Conselheiros:
I
-
comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II
- debater a matéria em discussão;
III
- requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao
Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de
diligência;
IV
- propor questões de ordem;
V
- pedir vista de matéria;
. VI
- apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VII
- apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;
IX
- propor moções;
X -
observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.
Art.
18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou
seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das
competências previstas no artigo 28 deste Regimento Interno, por 02 (duas)
reuniões.
§1º
- A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o
desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro
titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais.
§2º
- A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará
no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente
§3º
- Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as
entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste
artigo.
Art.
19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro
titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo
conselheiro suplente.
Parágrafo
único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput
deste artigo, o de qualidade.
Art.
20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez)
minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater
a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de
vista previsto.
§1º
- Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as
manifestações não são afetas à matéria em discussão.
Art.
21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento,
por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre
matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da
reunião.
§1º
- Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a
que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela
interrupção da votação.
§2º
- No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por
mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.
Art.
22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de
suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.
§1º
- A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende
elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja
interrompida.
§2º
- Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o
Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas
da ata as alegações feitas.
§3º
- A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da
reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica.
Art.
23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a
solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com
intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento
alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito.
§1º
- O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser
submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, por uma única vez,
salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.
§2º
- Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado
conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.
§3º
- O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva
em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser
disponibilizado no sítio oficial do IEF.
§4º
- O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às
discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação, desde
que não implique na apresentação de fato novo.
§5º
- A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião
subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro
solicitante.
Art.
24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas,
encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo
Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu
encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião
subsequente, quando houver necessidade de resposta.
Art.
25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da
palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde
que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com
indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.
§1º -
Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do
tempo disponível para a sua manifestação.
§2º
- Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá
conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de
conclusão da manifestação.
§3º
- Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis)
minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto
de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação,
ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5
(cinco) minutos.
Art.
26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das
reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições
relacionadas à matéria constante da pauta.
Parágrafo
único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se
manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado
durante o julgamento.
Capítulo V
Dos Grupos de
Trabalho
Art.
27 –
O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de
Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas
sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa.
§1º
- Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data
de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela
Secretária Executiva.
§2º
- O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da
Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de
Trabalho e apresentação dos avanços obtidos.
Art.
28 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros
do Conselho interessados na matéria em discussão.
§1º
- O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um
relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado
por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva.
§2º
- O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais
dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.
§3º
- Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho,
as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às
apresentadas e com identificação de autoria.
Art.
29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a
participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade
interessados na discussão.
Art.
30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber,
as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas
colegiadas do Conselho.
Capítulo VI
Da Composição do
Conselho
Art.
31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes
será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por
igual período.
Art.
32 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e
órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo
anterior.
§1º
- Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à
eleição serão por esses indicados.
§2º
- Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição
serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes
titulares.
Art.
33 - As organizações não governamentais – ONGs deverão se cadastrar perante
Semad, nos termos do artigo 35 do Decreto nº.
44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como membros do
Conselho.
§1º
- Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no
mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade
legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da
lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas,
ressalvadas outras exigências previstas em norma específica.
§2º
- O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o
pleiteante ao cadastramento.
Art.
34 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público
de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de
seus conselheiros.
Parágrafo
único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de
presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência
ao trabalho.
Art.
35
- O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em
processo administrativo que:
I
-
tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou
jurídica envolvida na matéria;
III-
tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha
ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro
grau esteja em uma dessas situações;
IV -
esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou
companheiro;
V
-
esteja proibido por lei de fazê-lo.
Art.
36 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o
fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar.
Parágrafo
único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para
efeitos disciplinares.
Art.
37 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou
afim até o terceiro grau.
Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso,
sem efeito suspensivo.
Capítulo IX
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art.
38 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta
de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e
devidamente homologada pelo Presidente.
Art.
39 - O disposto no § 1º do artigo 33 somente será aplicado quando existir
cadastro formalmente instituído há 1 (um) ano na data de
entrada em vigor deste Regimento Interno.
Art.
40 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos
submetidos ao Conselho.
Art.
41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad
referendum do Plenário.
Art.
42 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação por
meio de Portaria Especifica do IEF.