PORTARIA IEF Nº 70 DE 03 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Aprova o regimento interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/10/2016)

 

            O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com respaldo na Lei 22.257, de 27 de julho de 2016, com fulcro na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002, [1] [2] [3] [4]

            RESOLVE:

 

            Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança, na forma do Anexo I desta Portaria.

 

            Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

           

            Belo Horizonte, aos 03 de outubro de 2016;

            228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor Geral.

 

 

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL SERRA DA BOA ESPERANÇA

CAPÍTULO I

Da Natureza

 

            Art. 1º - O Conselho é o órgão consultivo e integrante da estrutura do Parque Estadual Serra da Boa Esperança, atua em conjunto com o Instituto Estadual de Florestas – IEF e foi instituído devidamente através de Portaria, que dispõe sobre suas atribuições e composição, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação.

            Parágrafo Único - O Conselho atua, em conjunto, com o Instituto Estadual de Florestas –IEF, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, com o Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, e com este Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades e Atribuições

 

            Art. 2º - O Conselho tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos do Parque Estadual Serra da Boa Esperança cabendo-lhe as seguintes atribuições:

 

I - garantir o cumprimento da missão, visão de futuro e valores do conselho consultivo, a saber:

            a - Da Missão:Participar na definição, implementação, monitoramento e fiscalização das políticas de gestão do Parque Estadual Serra da Boa Esperança;

            b - Da Visão de Futuro: Ser referência na gestão compartilhada de políticas de unidades de conservação do país;

            c - Dos Valores: Compromisso com a missão do Parque Estadual Serra da Boa Esperança, isenção político-partidária, imparcialidade nas decisões, respeito à diversidade pessoal, companheirismo e solidariedade entre os conselheiros;

            II - formular propostas relativas à gestão do Parque Estadual;

            III - acompanhar a revisão e cumprimento do Plano de Manejo da Unidade;

            IV - discutir e propor programas e ações prioritárias para o Parque;

            V - participar das ações de planejamento e propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e aperfeiçoar a relação com a população do entorno;

            VI - opinar sobre a aplicação de recursos financeiros destinados ao Parque Estadual;

            VII - opinar sobre assuntos de interesse do Parque Estadual Serra da Boa Esperança, manifestando-se sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de impacto na Unidade de Conservação e Zona de Amortecimento;

            VIII- Cumprir o que preconiza o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, especialmente no que tange ao art. 20.

            Parágrafo Único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas no quadro de avisos da Unidade de Conservação, bem como poderão ser disponibilizadas no site do Instituto Estadual de Florestas, em link específico.

 

 

CAPÍTULO III

Da Organização

 

Seção I

Da Estrutura

 

            Art. 3º - A Estrutura Organizacional do Conselho é composta de:

            I – Plenário;

            II – Presidência;

            III - Secretaria Executiva;

            IV - Grupos de Trabalho.

 

Seção II

Da Composição

 

            Art. 4º - O Conselho é composto pela presidência, membros titulares e membros suplentes, conforme Portaria publicada pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas.

            § 1º - Os representantes titulares e suplentes no Conselho Consultivo serão indicados formalmente pelas instituições ou entidades eleitas para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

            § 2° - As instituições ou entidades eleitas poderão, na vigência do mandato, solicitar formalmente à Presidência do Conselho a substituição de seus representantes.

 

Seção III

Do Funcionamento do Plenário

 

            Art. 5º - Os membros titulares do Conselho serão representados pelos suplentes em suas faltas ou impedimentos.

            Art. 6º - Ao Plenário compete:

            I - Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

            II - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;

            III - Designar atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;

            IV - Apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse da UC;

            V - Propor grupos de trabalho para fins específicos e suas atribuições;

            VI - Aprovar o regimento interno e suas alterações.

 

            Art. 7º - O plenário realizará no mínimo, uma reunião ordinária trimestral e reuniões extraordinárias a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação da maioria simples dos seus integrantes.

            § 1° - As convocações serão enviadas por meio eletrônico (e-mail), respeitando-se o prazo mínimo de 7 (sete) dias antecedentes à data da reunião. A pauta e a duração de cada reunião serão enviadas juntamente à convocação.

            § 2º - A convocação para as reuniões do Conselho será endereçada aos titulares e suplentes. Na ausência justificada do titular através de comunicação com antecedência de 5 (cinco) dias, o suplente, comunicado pela secretaria executiva, passa a ter direito a voto e obrigatoriedade de presença.

            § 3º - Os conselheiros titulares e os suplentes comunicados para substituição, quando impossibilitados de comparecerem às reuniões, deverão apresentar à secretaria executiva, em até 2 (dois) dias, podendo ser mediante endereço eletrônico (e-mail), justificativas para apreciação pelo plenário.

            § 4º - Justificativas não aprovadas pelo plenário serão consideradas como falta.

            § 5º - Iniciada a reunião e estando ausente o conselheiro titular, o seu suplente, se presente, passa a ter direito de voto até o final da reunião, independente da chegada posterior do titular.

            § 6º - A ausência de representantes titulares, em duas reuniões consecutivas ou três alternadas, injustificadamente, no período de 12 (doze) meses, implicará em perda, pela instituição/entidade eleita, da titularidade da vaga.

            § 7º - A substituição de membros do conselho poderá se dar a pedido da instituição por ele representada, conforme § 2° do art. 4°,

 

 

Seção II

deste Regimento.

 

            Art. 8º - O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

            §1º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 20 (vinte) minutos após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá chamada para instalação da reunião por maioria simples.

            §2º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, conforme decisão da Presidência do Conselho, o mesmo procederá ao cancelamento da reunião.

            §3º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. ,

            Art. 9º - As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

            I - Instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;

            II - Leitura, discussão e aprovação de ata de reunião anterior;

            III - Apresentação, discussão e encaminhamento da pauta do dia;           

            IV - Agenda livre para, a critério do Plenário do Conselho, discussão, conhecimento ou divulgação de assuntos de interesse geral;

            V - Constituição de Grupos de Trabalhos, se for o caso;

            VI - Encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.

 

            Art. 10 - Os pareceres dos Grupos de Trabalho, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, no prazo mínimo de 07 (sete) dias úteis antecedentes à data de realização da reunião, salvo nos casos admitidos pela Presidência.

            Art. 11 - Durante a exposição dos assuntos contidos nos pareceres apresentados pelos Grupos de Trabalho, aos Conselheiros não serão permitidos apartes, com exceção da Presidência do Conselho.

            Parágrafo Único - Terminada a exposição do Parecer dos Grupos de Trabalho, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada membro de Plenário, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do plenário.

 

            Art. 12 - Após discussões, o assunto será votado pelo Plenário.

           

            Art. 13 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, desde que aprovado por maioria simples do plenário.

           

            Art. 14 - Poderão ser convidadas pelo Conselho, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo Único. Os assessores técnicos e jurídicos do órgão gestor da Unidade de Conservação poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.

            Art. 15 - Das reuniões do Plenário serão lavradas atas pela Secretaria Executiva do Conselho e submetidas aos membros para aprovação na reunião subsequente.

 

 

CAPÍTULO IV

Dos Membros do Conselho

 

Seção I

Da Presidência

 

            Art. 16 - A presidência do Conselho será exercida pelo Gerente do Parque Estadual Serra da Boa Esperança.

            Art. 17 - Ao Presidente caberá, quando necessário, o voto de qualidade.

            Art. 18 - São atribuições do Presidente:

            I - Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

            II - Aprovar a pauta da reunião;

            III - Submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

            IV - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;

            V - Constituir e extinguir, ad referendum do conselho, Grupos de Trabalho;

            VI - Representar o Conselho, ou delegar sua representação;

            VII - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;

            VIII - Tomar decisões, de caráter urgente, ad referendum do Conselho;

            IX - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho;

            X - Dispor sobre o funcionamento administrativo da Secretaria executiva.

Parágrafo Único - Na ausência do Presidente, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo de servidor do IEF indicado pela Chefia Regional.

 

Seção II

Dos Conselheiros

 

            Art. 19 - Aos Conselheiros do Parque Estadual Serra da Boa Esperança compete:

            I - Comparecer, participar e votar nas reuniões do Conselho;

            II - participar efetivamente dos trabalhos e discussões do Conselho;

            III - representar o Conselho, quando por delegação do Presidente;

            IV - pedir vistas de pareceres, apresentar sugestões, apresentar emendas ou substitutivos;

            V - estudar, relatar e votar assuntos ou resoluções do Conselho;

            VI - requerer urgência para as discussões e votações do Conselho;

            VII - requerer, através de documento ou registro em ata, com anuência de maioria simples na condição de titulares, a convocação de reuniões do Conselho;

            VIII - aprovar as atas do Conselho;

            IX - desempenhar outras atividades e funções que forem atribuídas pelo Presidente, ou pelo Plenário;

            X - encaminhar previamente os assuntos que julgar pertinentes ao Conselho, dentro da ordem estabelecida em pauta pelo Presidente;

            XI - requerer documentos e/ou esclarecimentos que lhe forem úteis ao julgamento dos assuntos incluídos em pauta;

            XII - justificar suas ausências, conforme disposto no Regimento;

            XIII - Cumprir o que preconiza o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, especialmente em seu art. 20.

 

Seção III

Dos Grupos de Trabalho

 

            Art. 20 - A Presidência do Conselho poderá, ouvidos os demais membros, constituir Grupo (s) de Trabalho temporário(s) tantos quantos forem necessários, composto (s) por Conselheiros e, quando necessário, por especialistas de notório conhecimento do tema.

            Art. 21 - Os Grupos de Trabalho têm por finalidade estudar, analisar e propor soluções através de pareceres concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente em conformidade com a Secretaria Executiva.

            Art. 22 - Os Grupos de Trabalho serão formados respeitando o limite máximo de 06 (seis) integrantes, sendo pelo menos dois membros do Conselho, titulares e/ou suplentes, onde um deles será o Coordenador e o outro o Relator, e até 4 (quatro) representantes das instituições participantes do Conselho ou não, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovado pelo Plenário.

            Art. 23 - Na composição dos Grupos de Trabalho deverá ser considerada a competência e a finalidade das representações com o assunto a ser discutido.

            Art. 24 - As decisões dos Grupos de Trabalho serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros.

            Art. 25 - Os Grupos de Trabalho estabelecerão regras específicas para seu funcionamento, desde que votadas pela maioria simples de seus membros obedecendo ao disposto neste Regimento.

 

 

Seção IV

Da Secretaria Executiva

 

            Art. 26 - A Secretaria Executiva do Conselho será composta por 1 (um) servidor do Instituto Estadual de Florestas, indicado pelo Presidente e aprovado pelo Conselho.

            Art. 27 - Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos, sempre que possível, com apoio técnico, operacional e administrativo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança.

            Art. 28 - A presidência do Conselho poderá dar encaminhamento de documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados pela rotina administrativa do Parque Estadual Serra da Boa Esperança.

            Parágrafo Único - O Plenário será informado pela Presidência do Conselho sobre os documentos de que trata este artigo, na primeira reunião seguinte ao ocorrido.

            Art. 29 - São atribuições da Secretaria:

            I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

            II - Assessorar, técnica e administrativamente, a Presidência do Conselho;

            III - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

            IV - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;

            V - Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;

            VI - Receber dos membros do Conselho sugestões para pauta de reuniões;

            VII - Propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho;

            VIII - Convocar as reuniões do Conselho por determinação da Presidência e secretariar seus trabalhos;

            IX - Expedir aos conselheiros a convocação, a pauta e os documentos pertinentes, respeitados os prazos previstos neste regimento;

            X - Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;

            XI - Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação das atividades dos Grupos de Trabalho constituídos.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

            Art. 30 - Os membros do Conselho poderão apresentar propostas de alterações deste Regimento, sempre que necessário, encaminhando-as à Secretaria Executiva.

            § 1º - A secretaria Executiva submeterá à Presidência do Conselho as propostas de alterações deste Regimento, as quais serão encaminhadas para votação em Plenário;

            § 2º - A proposta de alteração do regimento interno só será aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho que têm direito a voto.

            Art. 31 - A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não remunerado, a qualquer título.

            Art. 32 - No caso de necessidade de participação de representante do Conselho Consultivo em eventos ou atividades externas, esta representação será por meio do Presidente.

            § 1º - Na impossibilidade de participação do Presidente, será indicado membro conselheiro para representar, ouvido o Conselho.

            § 2º - Havendo a representação nos termos do § 1º, as despesas de transporte, alimentação e estadia serão de responsabilidade do conselheiro ou entidade/instituição que o mesmo representa.

            Art. 33 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência, ouvindo o Plenário.

            Art. 34 - A composição de que trata o art. 4º deverá estar de acordo com a Portaria de instituição do Conselho, até a finalização de seu mandato.

            Art. 35 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

            Boa Esperança, 03 de outubro de 2016.



[1] Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002

[2] Lei 22.257, de 27 de julho de 2016

[3] Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[4] Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000