DECRETO Nº 47.137, DE 24 DE JANEIRO DE
2017.
Altera
o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, que estabelece normas para
licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e
classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos
hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação
das penalidades e dá outras providencias.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 25/01/2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei nº 22.257, de 27 de julho de
2016, [1] [2]
DECRETA:
Art.
1º
– O art. 9º do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
9º – A SEMAD e o COPAM, no exercício de suas competências, poderão expedir as
seguintes licenças:
I – licença Licença prévia Prévia – LP: atesta a viabilidade ambiental
da atividade ou do empreendimento quanto àa sua concepção e localização, com o
estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidas atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – licença Licença de instalação Instalação – LI: autoriza a instalação da
atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes;
III – licença Licença de operação Operação – LO: autoriza a operação da
atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do
que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados determinadas para a operação e, quando
necessário, para a desativação.
§ 1º – A LP, a LI e a LO Ppoderão ser solicitadas concomitantemente, em
uma única fase, as licenças prévia, de instalação e de operação,
para os seguintes empreendimentos:
a)
de pequeno porte e grande potencial poluidor;
b)
de médio porte e médio potencial poluidor;
c)
de grande porte e pequeno potencial poluidor.
§ 2º – A LP e a LI Ppoderão ser solicitadas concomitantemente as licenças prévia e de instalação
para os seguintes empreendimentos:
a)
de médio porte e grande potencial poluidor;
b)
de grande porte e médio potencial poluidor;
c)
de grande porte e grande potencial poluidor.
§ 3º – A LI e a LO Ppoderão ser concedidas concomitantemente as licenças de instalação e operação, quando
a instalação implicar na operação do empreendimento.
§ 4º – A SEMAD, quando o
critério técnico assim o exigir, poderá determinar que o licenciamento se proceda no modelo trifásico para empreendimentos enquadrados
em qualquer classe.
§ 5º – Formalizado o
processo de LO e comprovada a instalação das medidas de controle ambiental
necessárias à operação, o órgão ambiental poderá, mediante requerimento
expresso do interessado, conceder Autorização Provisória para Operar – APO –
para as atividades industriais, de extração mineral, de exploração agrossilvipastoril, atividades de tratamento e disposição
final de esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiveram LP e LI, ainda
que esta última em caráter corretivo.
§ 6º
– A concessão da APO não desobriga o empreendedor de cumprir todas as exigências de controle
ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do COPAM e de seus órgãos seccionais
de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento dos
impactos sobre o meio ambiente, constantes das licenças já concedidas,
sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas neste decreto.”.
Art.
2º
– O art. 10 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
10 – As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos máximos de
validade:
I – licença prévia – LP: 5 (cinco) anos;
II – licença de instalação – LI: 6 (seis) anos;
III – licença prévia – LP e licença de instalação – LI
concomitantes: 6 (seis) anos;
IV – licença de operação
– LO: 10 (dez) anos;
V – licenças concomitantes
com a licença de operaçãoLO: 10 (dez) anos.
§ 1º – As licenças de
operação para ampliação de atividade ou empreendimento terão prazo de validade
coincidente ao prazo remanescente da licença de operaçãoLO principal do empreendimento.
§
2º –
Caso a licença de instalaçãoLI seja concedida concomitantemente à licença de operaçãoLO, a instalação do empreendimento deverá ser
concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de
revogação das licenças.
§ 3º – Na renovação da licença de operaçãoLO, a licença subsequente terá seu prazo de
validade reduzido em 2 (dois) anos a cada infração administrativa aplicada
ao empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, com aplicação de
penalidade da qual não caiba mais recurso, não podendo tal prazo ser inferior a
6 (seis) anos.
§ 4º – O empreendedor deverá
requerer a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado
na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 5º – Não sendo observada a antecedência
mínima prevista no parágrafo anterior§ 4º, a licença ambiental a ser revalidada
expirará no prazo nela fixado, ficando o empreendedor sujeito às sanções
cabíveis.
§ 6º – Ficam dispensados de processo de renovação
da licença de operação os seguintes empreendimentos: infraestrutura de
transporte, linhas de transmissão de energia elétrica, subestação de energia elétrica, barragens de saneamento, canais para drenagem, retificação de curso d’água, parcelamento do solo, barragens de perenização, transposição de águas entre bacias, projeto de assentamento para fins de reforma
agrária, projeto agropecuário irrigado, público ou privado, com infraestrutura coletiva, e demais empreendimentos cuja dispensa de renovação
de licença de operação esteja prevista em normas específicas.
§ 7º 6º – No caso de impossibilidade técnica de
cumprimento de medida condicionante estabelecida pelo órgão ambiental competente,
o empreendedor poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo
para cumprimento ou a alteração de seu conteúdo, formalizando requerimento
escrito devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da
impossibilidade de cumprimento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias
em relação ao prazo estabelecido na respectiva condicionante.
§ 8º 7º – O requerimento a que se refere o § 76º parágrafo anterior será apreciado pelo
órgão competente para decidir, em grau de recurso, sobre a licença concedida,
admitida a reconsideração pelo órgão concedente.”.
Art.
3º
– O art. 11 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
11 – A SEMAD poderá estabelecer prazos de análise
diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que
observado o prazo máximo de seis meses entre a formalização do respectivo
requerimento devidamente instruído e a decisão, ressalvados os casos em que
houver Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e Relatório de Impacto Ambiental – Rima
–, ou, ainda, nos casos em que se fizer necessária audiência
pública, quando o prazo máximo para análise e decisão será de 12 (doze) meses.
§ 1º – Caso o órgão
ambiental solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações
complementares, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da respectiva
notificação, admitida prorrogação justificada por igual período, nos termos do
art. 22 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
§ 2º
– O prazo previsto no § 1º parágrafo anterior poderá ser sobrestado
quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração maiores que os
previstos no parágrafo anterior§ 1º, desde que o empreendedor apresente o cronograma
de execução, a ser avaliado pelo órgão ambiental competente.”.
Art.
4º
– O Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 11– -A:
“Art.11-A – Os órgãos e entidades públicas a que se refere
o art. 27 da Lei nº 21.972, de 2016, poderão manifestar-se quanto ao objeto do
processo de licenciamento ambiental, de maneira não vinculante, no prazo de
cento e vinte dias, contados da data em que o empreendedor formalizar, junto
aos referidos órgãos e entidades intervenientes, as informações e documentos
necessários à avaliação das intervenções.
§ 1º – A não vinculação a que se refere o caput
implica na continuidade e na conclusão da análise do processo de licenciamento
ambiental, com a eventual emissão de licença ambiental, sem prejuízo das ações
de competência dos referidos órgãos ou entidades públicas intervenientes em
face do empreendedor.
§ 2º – A licença ambiental emitida não produzirá
efeitos até que o empreendedor obtenha a manifestação dos órgãos ou entidades
públicas intervenientes, o que deverá estar expresso no certificado de licença.
§ 3º – Caso as manifestações dos órgãos ou
entidades públicas intervenientes importem em
alteração no projeto ou em critérios avaliados no licenciamento ambiental, a
licença emitida será suspensa e o processo de licenciamento ambiental será
encaminhado para nova análise e decisão pela autoridade competente.
§ 4º – A critério do órgão ambiental licenciador, a
manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes poderá ser exigida
como requisito para formalização do processo de licenciamento ambiental, ou
para seu prosseguimento, hipótese em que o empreendedor deverá protocolizar, junto ao órgão licenciador, a decisão do órgão
ou entidade pública interveniente, no prazo máximo de trinta dias contados do recebimento da manifestação.”.“Art.11–A – Os órgãos e entidades públicas a que se
refere o art. 27 da Lei nº 21.972, de 2016, poderão manifestar-se quanto ao
respectivo processo de licenciamento ambiental, de maneira não vinculante, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o empreendedor
formalizar, junto aos referidos órgãos e entidades intervenientes, as
informações e documentos necessários à avaliação das intervenções.
§ 1º – A critério do órgão ambiental licenciador, a
manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes poderá ser exigida
como requisito para formalização do processo de licenciamento ambiental, ou
para seu prosseguimento, hipótese em que o empreendedor deverá protocolizar,
junto ao órgão licenciador, a decisão do órgão ou entidade pública
interveniente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que
receber a referida manifestação.
§ 2º – A ausência de manifestação do órgão ou
entidade pública interveniente no prazo estabelecido no caput ensejará a continuidade e a conclusão da análise do processo
de licenciamento ambiental, com a eventual emissão de licença ambiental, sem
prejuízo das ações de competência destes órgãos ou entidades públicas
intervenientes em face do empreendedor.
§3º – Nas hipóteses previstas no art. 27 da Lei nº
21.972, de 2016, a licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que haja
manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes, o que deverá
estar expresso no certificado de licença.
§4º – Caso as manifestações dos órgãos ou entidades
públicas intervenientes importem em alteração no projeto ou em critérios
avaliados no licenciamento ambiental, a licença emitida será suspensa e
encaminhada para nova análise e decisão pela autoridade competente.”.
Art.
5º
– O art. 13 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
13 – Esgotados os prazos previstos nos arts. 11
e 12 sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do
requerimento de Licença licença Ambientalambiental, deverão ser cumpridos os seguintes
procedimentos, mediante requerimento do empreendedor:
I – o Secretário Executivo
da Unidade unidade Competente competente do
COPAM designará conselheiro relator que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentará parecer conclusivo
sobre o pedido;
II – o processo de
licenciamento ambiental será incluído na pauta de discussão e julgamento da Unidade unidade Competente competente do
COPAM, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;
§ 1° – As competências
originárias de análise e decisão pelas unidades do
COPAM permanecem inalteradas, caso não haja requerimento do
empreendedor.
§ 2º – O decurso dos prazos
de licenciamento sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita
nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.”.
Art.
6º
– O § 3º do art. 28 do Decreto nº 44.844, de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
28 – ............................................................................................
.............................................................................................................(...)
§ 3º
– A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela
PMMG deverão estar amparadas por laudo elaborado por profissional habilitado,
dispensado este em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos
casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva
licença ou AAF, perfuração de poço sem autorização e intervenção em recurso
hídrico sem outorga.”.
Art.
7º
– O § 1º do art. 31 do Decreto nº 44.844, de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
31 – ...............................................................................................(...)
§ 1º
– Na hipótese prevista no art. 64, são competentes para lavrar o auto de
infração o Subsecretário de Fiscalização Ambiental, os Superintendentes
Regionais de Meio Ambiente, o Presidente da FEAM, o Diretor–Geral do IEF ou o
Diretor–Geral do IGAM, observadas as finalidades e competências dos respectivos
órgãos e entidades.”.
Art.
8º
– Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 49 do Decreto nº 44.844, de 2008, passam a vigorar com a
seguinte redação, ficando acrescido o § 4º:
“Art.
49 –............................................................................................................
.......................................................................................................................... (...)
§ 1º – O descumprimento total ou parcial da
obrigação prevista no termo de ajustamento de conduta a que se referem os
incisos I, II e III deste artigo, por culpa do
interessado, implicará na exigibilidade imediata da multa, acrescida de juros
de mora e correção monetária.
§ 2º – A multa poderá ter o
seu valor reduzido em até cinquenta por cento, na hipótese de cumprimento das
obrigações relativas a medidas específicas para reparar o dano ambiental,
corrigir ou cessar a poluição ou degradação ambiental, ou alternativamente com a
realização de ações ou o fornecimento de materiais que visem à promoção e
melhoria de atividades de educação ambiental, regularização e fiscalização
ambiental, assumidas pelo infrator no termo de ajustamento de conduta, desde
que promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos.
§ 3º – O termo de
ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III poderá ser
firmado até a inscrição em dívida ativa do crédito decorrente da multa aplicada.”.
Art. 9º – O art. 49 do Decreto nº 44.844 de 2008,
fica acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:
“Art. 49 ............................................................................................................
..........................................................................................................................(...)
§ 4º – Na hipótese da multa
ter seu valor reduzido nos termos do § 2º e houver descumprimento total ou parcial
das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta, por culpa do
interessado, a multa será cobrada integralmente, incluído o valor reduzido e
acrescida de juros de mora e correção monetária.”..
Art.
10 9 – O art. 70 do Decreto 44.844, de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 – A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator
demonstre a regularização da situação à autoridade competente.
§ 1º – O órgão competente indicará as medidas e
prazos adequados à cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de
auto de fiscalização, parecer ou termo de ajustamento de conduta, nessa última
hipótese com a participação do empreendedor.
§ 2º – O empreendedor se responsabilizará pela
comprovação da regularização da situação até o último dia do prazo estipulado
para cumprimento das medidas de cessação da poluição ou degradação ambiental.
§ 3º – Constatado pelo órgão competente que não foi
regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, voltará
a ser imposta multa diária desde a data em que deixou de ser aplicada,
cumulativamente com suspensão das atividades e multa simples, notificando-se o
autuado.
§ 4º – O valor da multa diária corresponderá a
cinco por cento do valor máximo da multa simples cominada multiplicado pelo
período que se prolongou no tempo a poluição ou degradação.Art. 70 – A multa diária incidirá a partir da
constatação do descumprimento de medidas impostas ao infrator pelo órgão
competente quando da lavratura de auto de infração cujo fato constitutivo
caracterize a existência de poluição ou degradação ambiental ou nos casos em
que houver descumprimento de suspensão, embargo ou cronograma estabelecido pelo
órgão ambiental competente, mesmo não sendo constatada a poluição ou degradação
ambiental.
§ 1º – O órgão competente indicará as medidas e
prazos adequados à cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de
auto de fiscalização, parecer técnico ou termo de ajustamento de conduta, com a
participação do empreendedor, que se responsabilizará pela comprovação da
regularização da situação.
§2° – Nas hipóteses do art. 32 deste decreto, as
medidas e prazos a que se refere o parágrafo anterior serão definidas pelo
órgão ambiental competente, sem a participação do empreendedor.
§3º – Caso seja verificada falsidade na comunicação
referente à cessação do fato que ensejou a autuação, após notificação do
empreendedor, a multa diária incidirá até que o infrator evidencie a execução
das medidas acordadas com o órgão competente, limitada a 30 (trinta) dias, sem
prejuízo do dever de reparação do dano ambiental.
§4º – Esgotados os prazos estabelecidos pelo órgão
competente, conforme previsão do §1º deste artigo deste artigo, caso o infrator
não tenha comunicado a regularização da situação, aplicar-se-ão cumulativamente
as penalidades de suspensão ou embargo das atividades, multa simples e multa
diária.
§ 5º – O valor da multa diária corresponderá a 5%
(cinco por cento) do valor da multa simples multiplicada pelo período em que se
prolongou no tempo o descumprimento do disposto no caput e §1° deste artigo, limitado o seu valor a vinte vezes o
valor da multa simples aplicada.”.
Art. 101 – O inciso I do art. 90 do Decreto
nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
90 – ...........................................................................................................(...)
I – comunicar imediatamente
o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental da SEMAD ou à PMMG, solicitando registro
da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação;
...........................................................................................................................”.
Art.
112 – Os Anexos I, II e III do
Decreto nº 44.844, de 2008, passam a vigorar com as alterações previstas no
Anexo deste Ddecreto.
As regras previstas neste decreto aplicam–se a
todos os processos de licenciamento em trâmite no órgão ambiental, desde que
requerido pelo interessado e realizada a complementação da documentação
necessária para a correta instrução.
Art.
132 – As regras previstas neste decreto aplicam–se a todos os processos de licenciamento
em trâmite no órgão ambiental, desde que requerido pelo
interessado e realizada a complementação da documentação necessária para
a correta instrução.
Os Anexos I, II e III do
Decreto nº 44.844, de 2008, passam a vigorar com as alterações previstas no
Anexo deste Decreto.
Art.
153 – Ficam
revogados no Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008:
I – os §§ 1º e 2º do art. 5º;
II – o § 3º do art. 11;
III – o inciso III do art. 13;
IV –, o § 2º do art. 41;,
V – o caput e o parágrafo único do art. 81; e
VI – o código 302 do Anexo III, do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.
Art.
164 – Este Decreto decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos aos 24 de janeiro de 2017;
229º da Inconfidência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a
que se refere o art. 13 11 do Decreto nº XX ,
de 24 de janeiro de 2017
de de )
“ANEXO I
(a
que se refere o art. 83 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.)
..........................................................................................................................................(...)
Código |
124 |
|
Deixar de comunicar imediatamente ao
NEA ou à
PMMG a ocorrência de acidente com danos ambientais. |
Classificação |
Gravíssima |
Pena |
Multa simples |
|
|
Observações |
A comunicação deverá ser realizada
pelo empreendedor responsável pelo acidente, ou por seu representante ou
contratado, ao NEA ou à PMMG por telefone, imediatamente à ocorrência do sinistro; A comunicação realizada por terceiros
(incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por
parte do empreendedor, para fins de aplicação desta infração; Em caso de comunicação ocorrida após a primeira hora, até o transcurso de Após o transcurso de No caso de não comunicação do
acidente em até O cálculo de multa será feito,
considerando o momento da comunicação pelo empreendedor ou representante,
registrada por telefone; Os contatos do NEA serão
disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ambiental. |
..........................................................................................................................................(...)
Código |
136 |
|
Deixar de apresentar ao órgão
ambiental a manifestação de órgão ou entidade pública interveniente relativa
ao processo de licenciamento ambiental, no prazo de 30 dias, contados de seu
recebimento. |
Classificação |
Gravíssima |
Pena |
Multa simples |
Outras Cominações |
A
multa simples poderá ser aplicada isoladamente ou cumulativamente com o cancelamento de
licença ou autorização ambiental. |
|
Código |
137 |
Especificação |
Desrespeitar, total ou parcialmente,
penalidade de suspensão ou de embargo de atividades. |
Classificação |
Gravíssima |
Pena |
Multa simples |
Outras Cominações |
– Multa simples; – Multa diária; – Suspensão de atividades; – Embargo de atividades; – Apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração. |
|
..........................................................................................................................................(...)
ANEXO
II
(a
que se refere o art. 84 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.)
..........................................................................................................................................(...)
Código |
223 |
Especificação |
Desrespeitar, total ou parcialmente,
penalidade de suspensão ou de embargo de atividades. |
Classificação |
Gravíssima |
Pena |
– Multa simples; – Multa diária; – Suspensão de atividades; – Embargo de atividades; – Apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados no cometimento da infração. |
|
|
|
..........................................................................................................................................(...)
ANEXO III
(a que se
refere o art. 86 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008).
Código da infração |
301 |
Especificação |
Explorar, desmatar, destocar,
suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas
de vegetação de espécies nativa, em áreas comuns, sem licença ou autorização
do órgão ambiental, ou em desacordo com
a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Pena |
Multa simples |
Valor da multa |
I – Explorar; II – desmatar, destocar, suprimir, extrair; III – danificar; IV – provocar a morte de florestas e demais
formas de vegetação de espécies nativas, em áreas comuns. a) Formação florestal: R$ 450,00 a R$
1.350,00 por hectare ou fração; b) Formação campestre: R$ 350,00 a R$
1.050,00 por hectare ou fração; c) Acrescido do valor base se o
produto tiver sido retirado, calculado em razão da tipologia vegetal e suas
variações sucessionais. |
Outras Cominações |
– Suspensão ou embargo das atividades; – Apreensão e perda dos produtos e
subprodutos florestais, se estiverem no local ou acréscimo do valor
estimativo quando o produto tiver sido retirado; – Apreensão dos equipamentos e
materiais utilizados diretamente na atividade; – Reparação ambiental; – Reposição florestal proporcional ao
dano. |
Observações |
Tabela Base para cálculo de
rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal: a ser utilizada
quando o produto estiver sido retirado. a) Campo cerrado: 25 m st/ha; b) Cerrado Sensu Stricto:46
m st/ha; c) Cerradão: 100m st/ha; d) Floresta estacional decidual: 70m st/ha; e) Floresta estacional semidecidual: 125m st/ha; f) Floresta ombrófila: 200 m st/ha; Valor para base de cálculo monetário:
R$ 20,00 por st de lenha. |
..........................................................................................................................................(...)
Código de infração |
316 |
Especificação |
Desenvolver atividades que dificultem
ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Pena |
– Multa simples; – suspensão das atividades; – apreensão dos equipamentos
utilizados na infração. |
Valor da multa |
I – Dificultar; II – impedir. a) Reserva Legal: R$ 1.500,00 a R$
4.500,00 por hectare ou fração; b) Área de Preservação Permanente: R$
2.000,00 a R$ 6.000,00 por hectare ou fração; c) Unidades de Conservação de Uso
Sustentável: R$
2.000,00 a R$ 6.000,00 por hectare ou fração; d) Unidades de Conservação Proteção
Integral: R$ 4.000,00 a R$ 8.000,00 por hectare ou fração. |
Outras cominações |
– Reposição florestal. |
|
..........................................................................................................................................(...)
Código de infração |
350 |
Especificação |
Transportar, adquirir, receber, armazenar,
comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou
subprodutos da flora nativa sem documentos de controle ambiental
obrigatórios. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Pelo ato |
Pena |
Multa simples |
Valor da multa |
I – transportar; II – adquirir, receber, armazenar; III – comercializar; IV – utilizar, consumir; V – beneficiar, industrializar produtos ou subprodutos da flora sem
documentos de controle ambiental válidos. R$ 500,00 a R$
1.500,00 por ato, acrescido de: a) R$ 20,00 por st
de lenha; b) R$ 80,00 por mdc
de carvão; c) R$ 20,00 por moirão; d) R$ 10,00 por estaca para
escoramento; e) R$ 5,00 por caibro in natura; f) R$ 200,00 por m3 (metro cúbico) de
madeira in natura; g) R$ 70,00 por kg de folhas, raízes,
caules de plantas nativas; h) R$ 100,00 por kg de folhas,
raízes, sementes e caules de plantas medicinais; i) R$ 200,00 por m3 (metro cúbico) de
madeira serrada. |
Outras cominações |
- Apreensão dos
produtos e subprodutos florestais, com a perda, nos casos que não se provar a
legalidade da origem, dentro do prazo de recurso. - Reposição
florestal, caso não tenha sido realizada. - Custas de remoção
do material apreendido e custas de depósito. - Na reincidência
suspensão da atividade ou embargo, a critério do órgão ambiental. - Apreensão dos petrechos, máquinas,
equipamentos ou veículos, desde que utilizados para a prática da infração. |
Observações |
O órgão ambiental publicará a relação
das plantas com propriedades medicinais protegidas. - Comunicação do crime, nos casos de
aquisição ou recebimento para fins comerciais ou industriais sem documento. |
..........................................................................................................................................(...)
Código de infração |
353 |
Especificação |
Adquirir, comercializar, transportar,
armazenar ou utilizar produtos e subprodutos da flora oriundos de floresta
plantada ou mata plantada, sem documento de controle, na forma que
estabelecer o órgão ambiental. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por carga |
Pena |
Multa simples |
Valor da multa |
I – Adquirir; II – comercializar; III – transportar; IV – armazenar; V – utilizar produtos e subprodutos da flora oriundos de floresta ou mata
plantada, sem documento de controle. R$300,00 a R$900,00
por carga, acrescido de: a) R$ $20,00 por st
de lenha; b) R$ 80,00 por mdc
de carvão; c) R$ 20,00 por moirão; d) R$ 10,00 por estaca para
escoramento; e) R$ 5,00 por caibro in natura; f) R$ 200,00 por m3 (metro cúbico) de
madeira in natura; g) R$ 200,00 por m3 (metro cúbico) de
madeira serrada. |
Outras cominações |
- Apreensão do produto. |
Observações |
- Para os produtos e subprodutos que exigem
controle ambiental no estado. |
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Código de infração |
361 |
Especificação |
Transportar produto ou subproduto
florestal excedente acima de 5% (cinco por cento) do efetivamente declarado
ou acobertado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Pelo ato |
Pena |
Multa simples |
Valor da multa |
R$ 500,00 a R$
1.500,00 por ato, acrescido de: A - R$ 20,00 por st
de lenha; B - R$ 50,00 por mdc
de carvão; C - R$ 20,00 por moirão; D - R$ 10,00 por estaca para
escoramento; E - R$ 5,00 por caibro; F - R$ 220,00 por m3 de madeira in
natura; G - R$ 220,00 por m3 de madeira
serrada. |
Outras cominações |
Apreensão de todo o produto ou
subproduto florestal e perda do volume excedente; - Apreensão dos equipamentos e
veículos utilizados na infração até a realização do depósito do produto e liberação
da autoridade competente; - Custas de deslocamento e de armazenamento; - Reparação ambiental; - Reposição florestal. |