DECRETO Nº 47.137, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.

 

 

Altera o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, que estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades e dá outras providencias.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 25/01/2017)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, [1] [2]

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O art. 9º do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – A SEMAD e o COPAM, no exercício de suas competências, poderão expedir as seguintes licenças:

I – licença Licença prévia Prévia – LP: atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto àa sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidas atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II – licença Licença de instalação Instalação – LI: autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III – licença Licença de operação Operação – LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação.

§ 1º – A LP, a LI e a LO Ppoderão ser solicitadas concomitantemente, em uma única fase, as licenças prévia, de instalação e de operação, para os seguintes empreendimentos:

a) de pequeno porte e grande potencial poluidor;

b) de médio porte e médio potencial poluidor;

c) de grande porte e pequeno potencial poluidor.

§ 2º – A LP e a LI Ppoderão ser solicitadas concomitantemente as licenças prévia e de instalação para os seguintes empreendimentos:

a) de médio porte e grande potencial poluidor;

b) de grande porte e médio potencial poluidor;

c) de grande porte e grande potencial poluidor.

§ 3º – A LI e a LO Ppoderão ser concedidas concomitantemente as licenças de instalação e operação, quando a instalação implicar na operação do empreendimento.

§ 4º – A SEMAD, quando o critério técnico assim o exigir, poderá determinar que o licenciamento se proceda no modelo trifásico para empreendimentos enquadrados em qualquer classe.

§ 5º – Formalizado o processo de LO e comprovada a instalação das medidas de controle ambiental necessárias à operação, o órgão ambiental poderá, mediante requerimento expresso do interessado, conceder Autorização Provisória para Operar – APO – para as atividades industriais, de extração mineral, de exploração agrossilvipastoril, atividades de tratamento e disposição final de esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiveram LP e LI, ainda que esta última em caráter corretivo.

§ 6º – A concessão da APO não desobriga o empreendedor de cumprir todas as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do COPAM e de seus órgãos seccionais de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constantes das licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas neste decreto.”.

 

Art. 2º – O art. 10 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos máximos de validade:

I – licença prévia – LP: 5 (cinco) anos;

II – licença de instalação – LI: 6 (seis) anos;

III – licença prévia – LP e licença de instalação – LI concomitantes: 6 (seis) anos;

IV –  licença de operação – LO: 10 (dez) anos;

V – licenças concomitantes com a licença de operaçãoLO: 10 (dez) anos.

§ 1º – As licenças de operação para ampliação de atividade ou empreendimento terão prazo de validade coincidente ao prazo remanescente da licença de operaçãoLO principal do empreendimento.

§ 2º Caso a licença de instalaçãoLI seja concedida concomitantemente à licença de operaçãoLO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de revogação das licenças.

§ 3º – Na renovação da licença de operaçãoLO, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em 2 (dois) anos a cada infração administrativa aplicada ao empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, com aplicação de penalidade da qual não caiba mais recurso, não podendo tal prazo ser inferior a 6 (seis) anos.

§ 4º – O empreendedor deverá requerer a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 5º – Não sendo observada a antecedência mínima prevista no parágrafo anterior§ 4º, a licença ambiental a ser revalidada expirará no prazo nela fixado, ficando o empreendedor sujeito às sanções cabíveis.

§ 6º – Ficam dispensados de processo de renovação da licença de operação os seguintes empreendimentos: infraestrutura de transporte, linhas de transmissão de energia elétrica, subestação de energia elétrica, barragens de saneamento, canais para drenagem, retificação de curso d’água, parcelamento do solo, barragens de perenização, transposição de águas entre bacias, projeto de assentamento para fins de reforma agrária, projeto agropecuário irrigado, público ou privado, com infraestrutura coletiva, e demais empreendimentos cuja dispensa de renovação de licença de operação esteja prevista em normas específicas.

§ – No caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida pelo órgão ambiental competente, o empreendedor poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo para cumprimento ou a alteração de seu conteúdo, formalizando requerimento escrito devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, com antecedência mínima de 60 (sessenta)  dias em relação ao prazo estabelecido na respectiva condicionante.

§ – O requerimento a que se refere o § 76º parágrafo anterior será apreciado pelo órgão competente para decidir, em grau de recurso, sobre a licença concedida, admitida a reconsideração pelo órgão concedente.”.

 

Art. 3º – O art. 11 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – A SEMAD poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses entre a formalização do respectivo requerimento devidamente instruído e a decisão, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, ou, ainda, nos casos em que se fizer necessária audiência pública, quando o prazo máximo para análise e decisão será de 12 (doze) meses.

§ 1º – Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período, nos termos do art. 22 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

§ 2º – O prazo previsto no § 1º parágrafo anterior poderá ser sobrestado quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração maiores que os previstos no parágrafo anterior§ 1º, desde que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão ambiental competente.”.

 

Art. 4º – O Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 11-A:

“Art.11-A – Os órgãos e entidades públicas a que se refere o art. 27 da Lei nº 21.972, de 2016, poderão manifestar-se quanto ao objeto do processo de licenciamento ambiental, de maneira não vinculante, no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que o empreendedor formalizar, junto aos referidos órgãos e entidades intervenientes, as informações e documentos necessários à avaliação das intervenções.

§ 1º – A não vinculação a que se refere o caput implica na continuidade e na conclusão da análise do processo de licenciamento ambiental, com a eventual emissão de licença ambiental, sem prejuízo das ações de competência dos referidos órgãos ou entidades públicas intervenientes em face do empreendedor.

§ 2º – A licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que o empreendedor obtenha a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes, o que deverá estar expresso no certificado de licença.

§ 3º – Caso as manifestações dos órgãos ou entidades públicas intervenientes importem em alteração no projeto ou em critérios avaliados no licenciamento ambiental, a licença emitida será suspensa e o processo de licenciamento ambiental será encaminhado para nova análise e decisão pela autoridade competente.

§ 4º – A critério do órgão ambiental licenciador, a manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes poderá ser exigida como requisito para formalização do processo de licenciamento ambiental, ou para seu prosseguimento, hipótese em que o empreendedor deverá protocolizar, junto ao órgão licenciador, a decisão do órgão ou entidade pública interveniente, no prazo máximo de trinta dias contados do recebimento da manifestação.”.“Art.11–A – Os órgãos e entidades públicas a que se refere o art. 27 da Lei nº 21.972, de 2016, poderão manifestar-se quanto ao respectivo processo de licenciamento ambiental, de maneira não vinculante, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o empreendedor formalizar, junto aos referidos órgãos e entidades intervenientes, as informações e documentos necessários à avaliação das intervenções.

§ 1º – A critério do órgão ambiental licenciador, a manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes poderá ser exigida como requisito para formalização do processo de licenciamento ambiental, ou para seu prosseguimento, hipótese em que o empreendedor deverá protocolizar, junto ao órgão licenciador, a decisão do órgão ou entidade pública interveniente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que receber a referida manifestação.

§ 2º – A ausência de manifestação do órgão ou entidade pública interveniente no prazo estabelecido no caput ensejará a continuidade e a conclusão da análise do processo de licenciamento ambiental, com a eventual emissão de licença ambiental, sem prejuízo das ações de competência destes órgãos ou entidades públicas intervenientes em face do empreendedor.

§3º – Nas hipóteses previstas no art. 27 da Lei nº 21.972, de 2016, a licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que haja manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes, o que deverá estar expresso no certificado de licença.

§4º – Caso as manifestações dos órgãos ou entidades públicas intervenientes importem em alteração no projeto ou em critérios avaliados no licenciamento ambiental, a licença emitida será suspensa e encaminhada para nova análise e decisão pela autoridade competente.”.

 

Art. 5º – O art. 13 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – Esgotados os prazos previstos nos arts. 11 e 12 sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de Licença licença Ambientalambiental, deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos, mediante requerimento do empreendedor:

I – o Secretário Executivo da Unidade unidade Competente competente do COPAM designará conselheiro relator que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentará parecer conclusivo sobre o pedido;

II – o processo de licenciamento ambiental será incluído na pauta de discussão e julgamento da Unidade unidade Competente competente do COPAM, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;

§ 1° – As competências originárias de análise e decisão pelas unidades do COPAM permanecem inalteradas, caso não haja requerimento do empreendedor.

§ 2º – O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.”.

 

Art. 6º – O § 3º do art. 28 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 – ............................................................................................

.............................................................................................................(...)

§ 3º – A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG deverão estar amparadas por laudo elaborado por profissional habilitado, dispensado este em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou AAF, perfuração de poço sem autorização e intervenção em recurso hídrico sem outorga.”.

 

Art. 7º – O § 1º do art. 31 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 – ...............................................................................................(...)

§ 1º – Na hipótese prevista no art. 64, são competentes para lavrar o auto de infração o Subsecretário de Fiscalização Ambiental, os Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, o Presidente da FEAM, o Diretor–Geral do IEF ou o Diretor–Geral do IGAM, observadas as finalidades e competências dos respectivos órgãos e entidades.”.

 

Art. 8º – Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 49 do Decreto nº 44.844, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 4º:

“Art. 49 –............................................................................................................

.......................................................................................................................... (...)

§ 1º – O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista no termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, por culpa do interessado, implicará na exigibilidade imediata da multa, acrescida de juros de mora e correção monetária.

§ 2º – A multa poderá ter o seu valor reduzido em até cinquenta por cento, na hipótese de cumprimento das obrigações relativas a medidas específicas para reparar o dano ambiental, corrigir ou cessar a poluição ou degradação ambiental, ou alternativamente com a realização de ações ou o fornecimento de materiais que visem à promoção e melhoria de atividades de educação ambiental, regularização e fiscalização ambiental, assumidas pelo infrator no termo de ajustamento de conduta, desde que promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos.

§ 3º – O termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III poderá ser firmado até a inscrição em dívida ativa do crédito decorrente da multa aplicada.”.

Art. 9º – O art. 49 do Decreto nº 44.844 de 2008, fica acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:

“Art. 49 ............................................................................................................

..........................................................................................................................(...)

§ 4º – Na hipótese da multa ter seu valor reduzido nos termos do § 2º e houver descumprimento total ou parcial das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta, por culpa do interessado, a multa será cobrada integralmente, incluído o valor reduzido e acrescida de juros de mora e correção monetária...

 

Art. 10 9 – O art. 70 do Decreto 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70 – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.

§ 1º – O órgão competente indicará as medidas e prazos adequados à cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de auto de fiscalização, parecer ou termo de ajustamento de conduta, nessa última hipótese com a participação do empreendedor.

§ 2º – O empreendedor se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação até o último dia do prazo estipulado para cumprimento das medidas de cessação da poluição ou degradação ambiental.

§ 3º – Constatado pelo órgão competente que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, voltará a ser imposta multa diária desde a data em que deixou de ser aplicada, cumulativamente com suspensão das atividades e multa simples, notificando-se o autuado.

§ 4º – O valor da multa diária corresponderá a cinco por cento do valor máximo da multa simples cominada multiplicado pelo período que se prolongou no tempo a poluição ou degradação.Art. 70 – A multa diária incidirá a partir da constatação do descumprimento de medidas impostas ao infrator pelo órgão competente quando da lavratura de auto de infração cujo fato constitutivo caracterize a existência de poluição ou degradação ambiental ou nos casos em que houver descumprimento de suspensão, embargo ou cronograma estabelecido pelo órgão ambiental competente, mesmo não sendo constatada a poluição ou degradação ambiental.

§ 1º – O órgão competente indicará as medidas e prazos adequados à cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de auto de fiscalização, parecer técnico ou termo de ajustamento de conduta, com a participação do empreendedor, que se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação.

§2° – Nas hipóteses do art. 32 deste decreto, as medidas e prazos a que se refere o parágrafo anterior serão definidas pelo órgão ambiental competente, sem a participação do empreendedor.

§3º – Caso seja verificada falsidade na comunicação referente à cessação do fato que ensejou a autuação, após notificação do empreendedor, a multa diária incidirá até que o infrator evidencie a execução das medidas acordadas com o órgão competente, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo do dever de reparação do dano ambiental.

§4º – Esgotados os prazos estabelecidos pelo órgão competente, conforme previsão do §1º deste artigo deste artigo, caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades de suspensão ou embargo das atividades, multa simples e multa diária.

§ 5º – O valor da multa diária corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples multiplicada pelo período em que se prolongou no tempo o descumprimento do disposto no caput e §1° deste artigo, limitado o seu valor a vinte vezes o valor da multa simples aplicada..

Art. 101 – O inciso I do art. 90 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90 – ...........................................................................................................(...)

I – comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental da SEMAD ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação;

............................................................................................................................

 

Art. 112Os Anexos I, II e III do Decreto nº 44.844, de 2008, passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo deste Ddecreto.

 

As regras previstas neste decreto aplicam–se a todos os processos de licenciamento em trâmite no órgão ambiental, desde que requerido pelo interessado e realizada a complementação da documentação necessária para a correta instrução.

Art. 132As regras previstas neste decreto aplicam–se a todos os processos de licenciamento em trâmite no órgão ambiental, desde que requerido pelo interessado e realizada a complementação da documentação necessária para a correta instrução.

 

Os Anexos I, II e III do Decreto nº 44.844, de 2008, passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo deste Decreto.

Art. 153Ficam revogados no Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008:

I – os §§ 1º e 2º do art. 5º;

II – o § 3º do art. 11;

III – o inciso III do art. 13;

IV –, o § 2º do art. 41;,

V – o caput e o parágrafo único do art. 81; e

VI – o código 302 do Anexo III, do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.

 

Art. 164 – Este Decreto decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos        aos 24 de janeiro de 2017;

229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 


 

ANEXO

(a que se refere o art. 13 11 do Decreto XX      , de 24 de janeiro de 2017        de       de   )

 

“ANEXO I

(a que se refere o art. 83 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.)

 

                                                         ..........................................................................................................................................(...)

 

Código

124

Descrição Especificação da infraçãoinfração

Deixar de comunicar imediatamente ao NEA ou à PMMG a ocorrência de acidente com danos ambientais.

Classificação

Gravíssima.

Penalidade

Multa simples.

Outras Cominações

Observações

A comunicação deverá ser realizada pelo empreendedor responsável pelo acidente, ou por seu representante ou contratado, ao NEA ou à PMMG por telefone, imediatamente à ocorrência do sinistro;.

A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, para fins de aplicação desta infração;.

Em caso de comunicação ocorrida após a primeira hora, até o transcurso de 4 quatro horas da ocorrência do acidente, será aplicado o valor da multa simples;.

Após o transcurso de 4quatro horas da ocorrência do acidente até o prazo de 24 vinte e quatro horas, o valor da multa simples será multiplicado por 2 (dois);.

No caso de não comunicação do acidente em até 24 vinte e quatro horas, o valor da multa aplicada pela infração será multiplicado por 3 (três), sem prejuízo de outros agravantes e/ou acréscimos previstos neste decreto;.

O cálculo de multa será feito, considerando o momento da comunicação pelo empreendedor ou representante, registrada por telefone;.

Os contatos do NEA serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ambiental.

 

                                                                                   ..........................................................................................................................................(...)

 

Código

136

Descrição Especificação da infração

Deixar de apresentar ao órgão ambiental a manifestação de órgão ou entidade pública interveniente relativa ao processo de licenciamento ambiental, no prazo de 30 dias, contados de seu recebimento.

Classificação

Gravíssima.

Penalidade

Multa simples.

Outras Cominações

A multa simples poderá ser aplicada isoladamente ou cumulativamente

com o cancelamento de licença ou autorização ambiental.

Observações

 

 

Código

137

Especificação Descrição da infração

Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo de atividades.

Classificação

Gravíssima.

Penalidade

Multa simples.

Outras Cominações

Multa simples;.

Multa diária;.

Suspensão de atividades;.

Embargo de atividades;.

Apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração.

Observações

 

                                                                                   ..........................................................................................................................................(...)

 

ANEXO II

(a que se refere o art. 84 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.)

 

                                                                                   ..........................................................................................................................................(...)

 

Código

223

Especificação Descrição da infração

Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo de atividades.

Classificação

Gravíssima

Penalidade

Multa simples;.

Multa diária;.

Suspensão de atividades;.

Embargo de atividades;.

Apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração.

Outras Cominações

Observações

 

                                                                                   ..........................................................................................................................................(...)

 

ANEXO III

(a que se refere o art. 86 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008).

 

Código da infração

301

Especificação Descrição da infração

Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativa, em áreas comuns, sem licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare ou fração.

Penalidades

Multa simples

Valor da multa

I Explorar;

II – desmatar, destocar, suprimir, extrair;

III – danificar;

IV – provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, em áreas comuns.

a) Formação florestal: R$ 450,00 a R$ 1.350,00 por hectare ou fração;

b) Formação campestre: R$ 350,00 a R$ 1.050,00 por hectare ou fração;

c) Acrescido do valor base se o produto tiver sido retirado, calculado em razão da tipologia vegetal e suas variações sucessionais.

Outras Cominações

– Suspensão ou embargo das atividades;.

– Apreensão e perda dos produtos e subprodutos florestais, se estiverem no local ou acréscimo do valor estimativo quando o produto tiver sido retirado;.

– Apreensão dos equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade;.

– Reparação ambiental;.

– Reposição florestal proporcional ao dano.

Observações

Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal: a ser utilizada quando o produto estiver sido retirado.

a) Campo cerrado: 25 m st/ha;

b) Cerrado Sensu Stricto:46 m st/ha;

c) Cerradão: 100m st/ha;

d) Floresta estacional decidual: 70m st/ha;

e) Floresta estacional semidecidual: 125m st/ha;

f) Floresta ombrófila: 200 m st/ha;

Valor para base de cálculo monetário: R$ 20,00 por st de lenha.

 

                                                                                   ..........................................................................................................................................(...)

 

Código de infração

316

Especificação Descrição da infração

Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Penalidades

– Multa simples;

– suspensão das atividades;

– apreensão dos equipamentos utilizados na infração.

Valor da multa

I – Dificultar;

II – impedir.

a) Reserva Legal: R$ 1.500,00 a R$ 4.500,00 por hectare ou fração;

b) Área de Preservação Permanente: R$ 2.000,00 a R$ 6.000,00 por hectare ou fração;

c) Unidades de Conservação de Uso Sustentável:  R$ 2.000,00 a R$ 6.000,00 por hectare ou fração;

d) Unidades de Conservação Proteção Integral: R$ 4.000,00 a R$ 8.000,00 por hectare ou fração.

Outras cominações

– Reposição florestal.

Observações

 

                                                                                   ..........................................................................................................................................(...)

 

Código de infração

350

Especificação Descrição da infração

Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora nativa sem documentos de controle ambiental obrigatórios.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Pelo ato

Penalidades

Multa simples;

Valor da multa

I transportar;

II adquirir, receber, armazenar;

III comercializar;

IV utilizar, consumir;

V beneficiar, industrializar produtos ou subprodutos da flora sem documentos de controle ambiental válidos.

R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato, acrescido de:

a) R$ 20,00 por st de lenha;

b) R$ 80,00 por mdc de carvão;

c) R$ 20,00 por moirão;

d) R$ 10,00 por estaca para escoramento;

e) R$ 5,00 por caibro in natura;

f) R$ 200,00 por m3 (metro cúbico) de madeira in natura;

g) R$ 70,00 por kg de folhas, raízes, caules de plantas nativas;

h) R$ 100,00 por kg de folhas, raízes, sementes e caules de plantas medicinais;

i) R$ 200,00 por m3 (metro cúbico) de madeira serrada.

Outras cominações

- Apreensão dos produtos e subprodutos florestais, com a perda, nos casos que não se provar a legalidade da origem, dentro do prazo de recurso.

- Reposição florestal, caso não tenha sido realizada.

- Custas de remoção do material apreendido e custas de depósito.

- Na reincidência suspensão da atividade ou embargo, a critério do órgão ambiental.

- Apreensão dos petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos, desde que utilizados para a prática da infração.

Observações

O órgão ambiental publicará a relação das plantas com propriedades medicinais protegidas.

- Comunicação do crime, nos casos de aquisição ou recebimento para fins comerciais ou industriais sem documento.

 

                                                                       ..........................................................................................................................................(...)

 

Código de infração

353

Especificação Descrição da infração

Adquirir, comercializar, transportar, armazenar ou utilizar produtos e subprodutos da flora oriundos de floresta plantada ou mata plantada, sem documento de controle, na forma que estabelecer o órgão ambiental.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por carga

Penalidades

Multa simples;

Valor da multa

I Adquirir;

II comercializar;

III transportar;

IV armazenar;

V utilizar produtos e subprodutos da flora oriundos de floresta ou mata plantada, sem documento de controle.

R$300,00 a R$900,00 por carga, acrescido de:

a) R$ $20,00 por st de lenha;

b) R$ 80,00 por mdc de carvão;

c) R$ 20,00 por moirão;

d) R$ 10,00 por estaca para escoramento;

e) R$ 5,00 por caibro in natura;

f) R$ 200,00 por m3 (metro cúbico) de madeira in natura;

g) R$ 200,00 por m3 (metro cúbico) de madeira serrada.

Outras cominações

- Apreensão do produto.

Observações

- Para os produtos e subprodutos que exigem controle ambiental no estado.

 

                                                                                                          ..........................................................................................................................................(...)

 

 

Código de infração

361

Especificação Descrição da infração

Transportar produto ou subproduto florestal excedente acima de 5% (cinco por cento) do efetivamente declarado ou acobertado.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Pelo ato.

Penalidades

Multa simples;

Valor da multa

R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato, acrescido de:

A - R$ 20,00 por st de lenha;

B - R$ 50,00 por mdc de carvão;

C - R$ 20,00 por moirão;

D - R$ 10,00 por estaca para escoramento;

E - R$ 5,00 por caibro;

F - R$ 220,00 por m3 de madeira in natura;

G - R$ 220,00 por m3 de madeira serrada.

Outras cominações

Apreensão de todo o produto ou subproduto florestal e perda do volume excedente;

- Apreensão dos equipamentos e veículos utilizados na infração até a realização do depósito do produto e liberação da autoridade competente;

- Custas de deslocamento e de armazenamento;

- Reparação ambiental;

- Reposição florestal.

 



[1] Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016

[2] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016