DECRETO Nº 47.134, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

 

 

Altera o Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 24/01/2017)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, [1] [2]

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O art. 5º do Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar com a a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

I – (...)

b) (...)

1 – Núcleo de Gestão de Projetos de Lei;

(...)

d) Assessoria de Controle de Processos;

II – (...)

a) Núcleo de Apoio às Licitações e Contratos;

III – (...)

a) Núcleo de Correição Administrativa;

(...)

VI – (...)

a) (...)

1 – (...)

1.1 – Núcleo de Projetos Minerários;

1.2 – Núcleo de Projetos Industriais;

1.3 – Núcleo de Projetos de Geração de Energia;

1.4 – Núcleo de Projetos de Infraestrutura;

1.5 – Núcleo de Projetos Agrossilvipastoris;

1.6 – Núcleo de Projetos de Transporte e Urbanização;

1.7 – Núcleo de Projetos de Saneamento;

1.8 – Núcleo de Apoio à Gestão Hídrica;

1.9 – Núcleo Operacional e Administrativo;

2 – (...)

2.1 – Núcleo de Apoio aos Projetos Minerários e de Infraestrutura;

2.2 – Núcleo de Apoio aos Projetos Industriais e de Geração de Energia;

2.3 – Núcleo de Apoio aos Projetos Agrossilvipastoris, de Transporte, Urbanização e Saneamento;

b) (...)

2 – Diretoria de Estratégia em Regularização e Articulação com Órgãos e Entidades Intervenientes;

(...)

VII – (...)

a) (...)

1.1 – Núcleo de Acompanhamento das Fiscalizações de Desmatamento da Mata Atlântica;

(...)

4.1 – Núcleo de Fiscalização de Recursos Faunísticos;

b) (...)

2.1 – Núcleo de Apoio Administrativo;

c) (...)

2.1 – Núcleo de Emergência Ambiental;

VIII – (...)

c) (...)

1.1 – Núcleo de Suporte de Sistemas de Informação;

(...)

2.1 – Núcleo de Gestão de Data Center;

(...)

§ 3º – (...)

I – os dois Núcleos de Fiscalização Ambiental, subordinados às Suprams, conforme sua sede e área de abrangência territorial definidas no Anexo II, os quais exercerão as atividades de fiscalização ambiental previstas nos incisos I a VIII do art. 56, no âmbito de suas áreas de abrangência territorial;

(...)

V – a Diretoria de Gestão da Bacia do Rio Doce, subordinada à Superintendência de Gestão Ambiental.”.

 

Art. 2º – O Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 8º-A:

“Art. 8º-A – O Núcleo de Gestão de Projetos de Lei tem por finalidade coordenar o acompanhamento de proposições e projetos de lei que tenham como objeto matéria que possua interface com as atribuições dos órgãos e entidades do Sisema, competindo-lhe:

I – acompanhar proposições e projetos de lei que versem sobre questões afetas ao meio ambiente em sua feição natural, cultural ou artificial, ou que tratem, ainda que de maneira reflexa, sobre atribuições dos órgãos e entidades do Sisema;

II – solicitar, por meio da elaboração de nota técnica, o apoio dos órgãos e entidades do Sisema sempre que a matéria versada na proposição ou projeto de lei apresente interface com as atribuições desempenhadas pelo respectivo órgão ou entidade;

III – encaminhar manifestação formal do Sisema sobre proposição ou projeto de lei e garantir sua inserção junto ao sistema de acompanhamento de proposições e projetos de lei da Seccri.”.

 

Art. 3º – O Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 9º-A:

“Art. 9º-A – A Assessoria de Controle de Processos tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, atuando no acompanhamento de diligências junto às Suprams nos processos de licenciamento e fiscalização ambientais.”.

 

Art. 4º – O Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 10-A:

“Art. 10-A – Compete ao Núcleo de Apoio às Licitações e Contratos o exame prévio de editais de licitação, convênio, contratos ou instrumentos congêneres e demais atos de natureza licitatória, oriundos das Suprams.

§ 1º – Os procedimentos administrativos serão encaminhados ao núcleo após regular tramitação na Subsecretaria de Gestão Regional.

§ 2º – O Assessor Jurídico-Chefe poderá distribuir ao núcleo os demais expedientes em tramitação na Assessoria Jurídica, assegurando a eficiência dessa unidade.”.

 

Art. 5º – O Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 11-A:

“Art. 11-A – O Núcleo de Correição Administrativa é responsável pela execução das atividades de natureza correcional.”.

 

Art. 6º – O inciso I do § 1º do art. 15 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (...)

§ 1º – (...)

I – por grupo de coordenação de políticas públicas setoriais, nos termos do art. 6º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, responsável pela temática de meio ambiente, quando se tratar de empreendimento privado;

(...)”

 

Art. 7º – O art. 16 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – (...)

I – gerenciar a análise técnica relativa ao licenciamento ambiental e à autorização para intervenção ambiental sob responsabilidade da Superintendência;

II – coordenar o fornecimento de informações necessárias para subsidiar as decisões do Subsecretário de Regularização Ambiental e das unidades competentes do Copam quanto aos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental sob sua análise.”.

 

Art. 8º – O Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 16-A:

“Art. 16-A – Os Núcleos a que se referem os subitens 1.1 a 1.9 e 2.1 a 2.3 da alínea “a” do inciso VI do art. 5º têm por finalidade executar as atividades de suporte técnico à regularização ambiental desenvolvidas na Superintendência de Projetos Prioritários, a partir das diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, competindo-lhes:

I – executar a análise em nível técnico das atividades relativas ao licenciamento ambiental e à autorização para intervenção ambiental sob responsabilidade da Superintendência de Projetos Prioritários, de forma integrada, interdisciplinar e articulada com os órgãos e entidades que integram o Sisema;

II – garantir a inserção de dados nos módulos do sistema de informações ambientais relativos à sua área de atuação, conforme diretrizes emanadas pela Superintendência de Tecnologia da Informação;

III – prestar, sempre que solicitadas, as informações necessárias para subsidiar as decisões do Subsecretário de Fiscalização Ambiental sobre defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação e sobre demais questões incidentais, no âmbito dos processos administrativos de autos de infração lavrados em face dos empreendimentos considerados prioritários;

IV – prestar, sempre que solicitado, apoio técnico e informações necessárias para subsidiar as decisões do órgão ambiental competente quanto aos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental sob sua análise;

V – articular com a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e com as Diretorias Regionais de Fiscalização Ambiental das Suprams as ações de fiscalização e controle relativas aos empreendimentos considerados prioritários, observadas as competências dessas unidades.

Parágrafo único – Incumbe ao Diretor de Análise Técnica a distribuição dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental dos empreendimentos considerados prioritários entre os núcleos, de forma a compatibilizar as novas demandas com os processos em andamento, observando critérios como a localização, a tipologia e o porte dos empreendimentos, a complexidade das análises a serem desenvolvidas e a capacitação técnica dos integrantes de cada núcleo.”.

 

Art. 9º – O Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 16-B:

“Art. 16-B – Compete ao Núcleo Operacional e Administrativo:

I – executar as atividades de apoio operacional e administrativo da Superintendência de Projetos Prioritários;

II – gerir a tramitação, o armazenamento e o arquivamento de processos e documentos gerais oriundos das Suprams;

III – gerir a manutenção e o bom funcionamento dos recursos e infraestruturas disponíveis.”.

 

Art. 10 – O art. 20 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – A Diretoria de Estratégia em Regularização e Articulação com Órgãos e Entidades Intervenientes tem por finalidade coordenar, propor e estabelecer estratégias de modernização, visando à criação de novos instrumentos de gestão de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, além de promover a articulação da Semad com órgãos e entidades intervenientes nos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, nas esferas federal, estadual e municipal, competindo-lhe:

(...)

II – propor procedimentos e formas de gestão de licenciamento e de autorização para intervenção ambiental, com vistas à maior eficiência na análise de processos;

(...)

V – propor à Assessoria de Normas e Procedimentos a criação, revisão e atualização de normas afetas à regularização ambiental;

VI – articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que possuam procedimentos e interface no âmbito dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, buscando a padronização e a celeridade nas tratativas entre órgãos licenciadores estaduais e órgãos intervenientes e na condução dos processos de regularização ambiental;

VII – promover a capacitação das Suprams e da Superintendência de Projetos Prioritários no tocante às normas e exigências dos órgãos e entidades intervenientes;

VIII – promover o estabelecimento de parcerias com órgãos e entidades intervenientes nos processos de regularização ambiental, inclusive por meio da proposição de assinatura de convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, com vistas à otimização dos procedimentos de regularização ambiental;

IX – articular-se com entidades privadas, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com vistas a aprimorar o alcance de resultados finalísticos nos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental;

X – discutir e propor normas conjuntas com os órgãos e entidades intervenientes, com a finalidade de compatibilizar as diretrizes emanadas por eles aos procedimentos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental no âmbito do Estado.”.

 

Art. 11 – A alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23  – (...)

Parágrafo único – (...)

I – (...)

a) agentes credenciados vinculados à extinta Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada, no período de 31 de dezembro de 2011 até a publicação deste decreto;”

 

Art. 12 – O art. 25 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso XIII:

“Art. 25 – (...)

XIII – acompanhar, orientar e gerir as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Acompanhamento das Fiscalizações de Desmatamento da Mata Atlântica.”.

 

Art. 13 – O Decreto 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 25-A:

“Art. 25-A – Compete ao Núcleo de Acompanhamento das Fiscalizações de Desmatamento da Mata Atlântica:

I – acompanhar, no âmbito da Semad, as ações do Plano de Preservação e Combate ao Desmatamento da Mata Atlântica elaborado em cumprimento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 46.315, de 23 de setembro de 2013;

II – coordenar as ações de monitoramento das áreas embargadas, em razão das ações de fiscalização de combate ao desmatamento do Bioma Mata Atlântica;

III – articular com a Polícia Militar de Meio Ambiente, por meio da sua Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito, o desenvolvimento e aprimoramento das ações de fiscalização de combate ao desmatamento do Bioma Mata Atlântica;

IV – apoiar as Diretorias Regionais de Fiscalização Ambiental das Suprams no desenvolvimento de ações estratégicas no controle e combate ao desmatamento do Bioma Mata Atlântica.”.

 

Art. 14 – O Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 28-A:

“Art. 28-A – Compete ao Núcleo de Fiscalização de Recursos Faunísticos:

I – fiscalizar as atividades relativas ao manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas a criação, aquisição, comercialização, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, guarda, depósito, utilização e realização de torneios;

II – fiscalizar os demais usos dos recursos faunísticos no Estado, de qualquer natureza, tais como as categorias de uso e manejo de fauna silvestre, atividades relacionadas à caça, ao cativeiro e ao transporte irregular de fauna silvestre nativa e fabricação ilícita de objetos e instrumentos;

III – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental e de recursos faunísticos e instruir tecnicamente os respectivos processos administrativos;

IV – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;

V – padronizar as ações de controle e fiscalização relacionadas aos recursos faunísticos;

VI – subsidiar tecnicamente as decisões a serem proferidas nos processos de autos de infração lavrados no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, no que tange à matéria de sua competência.”.

 

Art. 15 – A alínea “b” do inciso II do art. 29 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29  – (...)

II  – (...)

b) agentes credenciados vinculados à extinta Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada, no período de 31 de dezembro de 2011 até a publicação deste decreto;”.

 

Art. 16 – Os incisos V e XVI do art. 31 do Decreto nº 47.042, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 – (...)

V – emitir para os autuados os Documentos de Arrecadação Estadual – DAE;

(...)

XVI – encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa, bem como realizar eventuais diligências solicitadas por esse órgão, a fim de possibilitar a inscrição de débitos de processos de autos de infração em dívida ativa.”.

 

Art. 17 – O Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 31-A:

“Art. 31-A – Compete ao Núcleo de Apoio Administrativo:

I – realizar a gestão do arquivo de autos de infração em trâmite perante a Diretoria de Autos de Infração;

II – elaborar relatórios e realizar a gestão das informações relativas aos autos de infração em trâmite perante a Diretoria de Autos de Infração;

III – realizar os procedimentos necessários para envio de comunicações por meio da Subsecretaria de Imprensa Oficial da Seccri, ou por meio postal, relativas aos autos de infração em trâmite perante a Diretoria de Autos de Infração;

IV – controlar a distribuição de formulários oficiais necessários ao exercício das atividades de polícia administrativa ambiental no âmbito do Sisema;

V – encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa,

VI – encaminhar ao MPMG uma via dos autos de infração em trâmite perante a Diretoria de Autos de Infração;

VII – receber, triar, cadastrar e tramitar a documentação relacionada às competências da Diretoria de Autos de Infração;

VIII – comunicar à Superintendência de Administração e Finanças as decisões administrativas relativas à destinação legal dos bens apreendidos nos processos administrativos em trâmite perante à Diretoria de Autos de Infração;”.

Art. 18 – O art. 33 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso XII:

“Art. 33 – (...)

XII – receber, registrar e analisar as denúncias provenientes do Gabinete, solicitando à Supram responsável pela área onde houve a denúncia a realização de vistoria técnica para a prestação de informações devidas.”.

 

Art. 19 – Os incisos IX, X e XI do art. 34 do Decreto nº 47.042, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o inciso XII:

“Art. 34 – (...)

IX – elaborar e manter atualizado o Manual de Fiscalização e Atendimento às Emergências ambientais do Estado;

X – realizar o intercâmbio de informações com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal sobre riscos e acidentes ambientais;

XI – elaborar e publicar, anualmente, relatório dos acidentes e emergências ambientais ocorridas e comunicadas ao órgão ambiental no ano anterior;

XII – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e de autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência.”.

 

Art. 20 – O inciso III e sua alínea “b” do art. 35 do Decreto nº 47.042, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 – (...)

III – realizar avaliação técnica, estabelecendo medidas de controle, por meio de ações estratégicas adotadas durante o atendimento às ocorrências, previamente comunicadas, de acidentes e emergências ambientais decorrentes de atividades que coloquem em risco vidas humanas e o meio ambiente, observando as diretrizes regulamentares e técnicas, no intuito de minimizar os impactos gerados na área atingida pelo acidente, de modo a:

(...)

b) identificar os produtos envolvidos e os seus riscos para o meio ambiente, estabelecendo ou avaliando as ações para limpeza e recuperação das áreas atingidas com o propósito de minimizar os impactos decorrentes do acidente;”

 

Art. 21 – O caput do art. 44 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 – A Diretoria de Compras e Contratos tem por finalidade coordenar, executar e orientar as atividades de aquisição de bens e serviços e de locação de imóveis no âmbito da Semad, bem como gerir os contratos que delas decorrem, monitorando sua execução, competindo-lhe:”.

 

Art. 22 – O inciso IX do art. 45 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 – (...)

IX – planejar e coordenar a guarda, movimentação e destinação dos bens apreendidos.”.

 

Art. 23 – O Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 49-A:

“Art. 49-A – O Núcleo de Suporte de Sistemas de Informação – NSSI – tem por finalidade coordenar o suporte técnico aos sistemas geridos pela DGTI e atender as demandas das unidades administrativas do Sisema, garantindo a integridade e o caráter público das informações produzidas, competindo-lhe:

I – coordenar o suporte técnico aos sistemas mantidos pela DGTI, planejando a atuação do corpo técnico de forma a agilizar o atendimento ao público em geral;

II – avaliar e acompanhar o nível de satisfação dos usuários, propondo ações que visem à melhoria do atendimento;

III – coordenar a gestão das bases de dados e de informações, promovendo a garantia da qualidade e da segurança da informação;

IV – coordenar a integração de sistemas de informação, a melhoria na comunicação, a segurança e o compartilhamento de informações, com vistas à racionalização e otimização de recursos;

V – gerenciar demandas de manutenção dos sistemas de informação do Sisema de forma a controlar prazos e garantir a eficiência operacional da DGTI.”.

 

Art. 24 – O Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 50-A:

“Art. 50-A – O Núcleo de Gestão de Data Center tem como finalidade promover a melhoria contínua dos serviços prestados pela Disti, competindo-lhe:

I – gerir o ambiente computacional de servidores do Sisema, o armazenamento e o processamento dos sistemas de informação críticos para o desenvolvimento das atividades do Sisema;

II – coordenar o suporte técnico dos servidores do data center com o intuito de garantir alta disponibilidade dos sistemas de informação do Sisema, realizando a interlocução entre as unidades demandantes e os prestadores de serviço que realizam manutenção do ambiente computacional;

III – promover a segurança da informação dos dados armazenados no data center por meio da gestão de incidentes, assegurando a sua comunicação e resolução tempestiva de forma a garantir a integridade de dados dos sistemas de informação do Sisema;

IV – realizar estudos e prospecção de novas tecnologias que possam contribuir para melhoria do ambiente e subsidiar planejamento de capacidade com vistas a otimização dos recursos computacionais do Sisema.”.

 

Art. 25 – O caput do art. 52 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52 – A Diretoria de Apoio Operacional tem por finalidade aprimorar a gestão operacional das Suprams, especialmente no tocante aos procedimentos referentes à regularização, à fiscalização ambiental e ao suporte financeiro e logístico, competindo-lhe:”

Art. 26 – O inciso IV do art. 53 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 – (...)

IV – consolidar e analisar as informações provenientes da Diretoria de Estratégia em Regularização e Articulação com Órgãos e Entidades Intervenientes e da Diretoria de Estratégia em Fiscalização, com vistas a subsidiar a elaboração do planejamento das ações de gestão ambiental no Estado e a implementação de políticas públicas que atendam as peculiaridades ambientais locais e regionais;

 

Art. 27 – O art. 55 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI, VII e VIII:

“Art. 55 – (...)

V – acompanhar e verificar, nos processos de regularização ambiental em fase prévia ou de instalação, ainda que em caráter corretivo, o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente;

VI – acompanhar e verificar, nos processos de regularização após a formalização do requerimento de revalidação de licença de operação, o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente;

VII – acompanhar e verificar o cumprimento das cláusulas dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados pela respectiva Supram no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental em fase de instalação e de operação em caráter corretivo;

VIII – acompanhar e verificar o cumprimento dos programas e medidas estabelecidos nos processos administrativos de licenciamento ambiental em que foi concedida autorização provisória para operar.”.

 

Art. 28 – O art. 56 do Decreto nº 47.042, de 2016, fica acrescido dos parágrafos 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º com a seguinte redação:

“Art. 56 – (...)

§ 1º – A Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental tem área de abrangência equivalente à da Supram à qual se subordina.

§ 2º – A Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental da Supram Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba e a Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental da Supram Leste Mineiro exercerão as atividades descritas neste artigo nas áreas de abrangência descritas no Anexo II.

§ 3º – As Diretorias Regionais de Fiscalização Ambiental a que se refere o § 2º exercerão as atividades descritas nos arts. 57 e 58 sobre as áreas de abrangência das respectivas Suprams.”.

 

Art. 29 – O art. 57 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso V e do parágrafo único:

“Art. 57 – (...)

V – acompanhar e verificar, nos processos de regularização ambiental em que foi concedida licença de operação, o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo únicoO acompanhamento e a verificação do cumprimento de condicionantes nos processos de regularização ambiental em que foi concedida licença de operação ocorrerá até o momento de formalização do requerimento para revalidação de licença de operação.”.

 

Art. 30 – Os incisos IV e X do art. 59 do Decreto nº 47.042, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59 – (...)

IV – dar ciência à respectiva Diretoria Regional de Administração e Finanças sobre a decisão administrativa definitiva da penalidade de apreensão de bens, a fim de possibilitar sua devida destinação legal;

(...)

X – fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da secretaria, bem como os que possibilitem a resposta a mandados de segurança impetrados em desfavor dos servidores em exercício nas unidades administrativas da Supram.”.

Art. 31 – Os incisos II e III do art. 60 do Decreto nº 47.042, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 – (...)

II – analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência, em que tenha sido apresentada defesa em decorrência da aplicação de penalidades por descumprimento à legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos, a fim de subsidiar a decisão da unidade competente;

III – analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência em que tenha sido interposto recurso em face de decisão administrativa, a fim de subsidiar a decisão da unidade competente;”

 

Art. 32 – O inciso IX do art. 61 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 – (...)

IX – instruir, executar e acompanhar os processos de aquisição de bens, contratação de serviços e locação de imóveis, adotando a modalidade de licitação cabível, em conformidade com a legislação pertinente;”.

 

Art. 33 – O Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 63-A:

“Art. 63-A – A Diretoria de Gestão da Bacia do Rio Doce tem por finalidade gerenciar as ações relativas à recuperação, conservação e melhoria da Bacia do Rio Doce, competindo-lhe:

I – acompanhar as discussões técnicas quanto às informações, dados e documentos apresentados para a recuperação e reabilitação da Bacia do Rio Doce, objetivando coordenar a proposição das ações a serem adotadas pelo Sisema;

II – promover a integração e articulação das equipes técnicas do Sisema no intuito de padronizar as suas ações, buscando a otimização e celeridade das tratativas entre a Semad, suas entidades vinculadas, empreendedores e sociedade civil;

III – promover a articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal no intuito de promover a gestão transversal das ações necessárias à recuperação, conservação e melhoria da Bacia do Rio Doce;

IV – acompanhar a participação dos representantes do Sisema em conselhos, comitês ou fóruns ligados à discussão e desenvolvimento de ações de recuperação, conservação e melhoria da Bacia do Rio Doce, bem como representar o Sisema quando designada pelo Secretário;

V – realizar o gerenciamento dos documentos protocolados e processos administrativos formalizados, sendo responsável pelo acompanhamento do seu trâmite desde a entrada, que se dará por meio de protocolo centralizado, até a sua finalização;

VI – manter banco de dados contendo informações atualizadas em relação a todos os documentos protocolados e processos formalizados, nos termos do inciso V;

VII – subsidiar a Assessoria de Comunicação Social na divulgação de informações e no atendimento de solicitações dos órgãos de imprensa, nos termos das diretrizes emanadas pela Semad.”

 

Art. 34 – O caput do art. 67 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67 – A Diretoria de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais permanecerá vinculada administrativa e tecnicamente à Superintendência de Controle e Emergência Ambiental até sua incorporação à estrutura do IEF, com as seguintes competências:”

 

Art. 35 – O art. 69 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69 – As Suprams possuem a competência para autorizar as intervenções abaixo, até que estas sejam efetivamente assumidas pelo IEF e pelo Igam:

I – supressão de cobertura vegetal nativa com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;

II – intervenção em áreas de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação nativa;

III – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;

IV – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;

V – manejo sustentável da vegetação nativa;

VI – supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque nativo, com rendimento lenhoso;

VII – supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em área de preservação permanente;

VIII – supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto ao IEF;

IX – aproveitamento de material lenhoso;

X – queima controlada;

XI – outorga do direito de uso de recursos hídricos.”.

 

Art. 36 – O Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 69-A:

“Art. 69-A – Os Núcleos Regionais de Regularização Ambiental possuem a competência de prestar apoio nos processos de regularização ambiental às respectivas Suprams às quais permanecem subordinados administrativa e tecnicamente, como estrutura complementar, e de autorizar as intervenções listadas no art. 69, até que estas sejam efetivamente assumidas pelo IEF e pelo Igam.

Parágrafo único – Os núcleos a que se refere o caput têm suas áreas de abrangência definidas no Anexo III.”.

Art. 37 – O Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do Anexo III, na forma do Anexo deste decreto.

Art. 38 – Ficam revogados no Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016:

I – o item 3 da alínea “b” do inciso VI do art. 5º;

II – o item 3 da alínea “c” do inciso VII do art. 5º;

III – o § 2º do art. 5º;

IV – o parágrafo único do art. 16;

V – o art. 21;

VI – os incisos IV, XIII e XVI do art. 31;

VII – o inciso V do art. 35;

VIII – o inciso XI e o parágrafo único do art. 56;

IX – o inciso III do art. 57;

X – os incisos VII e VIII do art. 67;

XI – o parágrafo único do art. 69.

Art. 39 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2017;           229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

ANEXO

(a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.134, de 23 de janeiro de 2017)

 

ANEXO III

(a que se refere o parágrafo único do art. 69-A do Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016)

 

Localização e área de abrangência dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental

I – subordinados à Supram Alto São Francisco:

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Arcos: Araújos, Arcos (sede), Bambuí, Bom Despacho, Capitólio, Córrego Danta, Córrego Fundo, Dores do Indaiá, Doresópolis, Estrela do Indaiá, Formiga, Iguatama, Japaraíba, Lagoa da Prata, Luz, Medeiros, Moema, Pains, Pimenta, Piumhi, Quartel Geral, Santo Antônio do Monte, São Roque de Minas, Serra da Saudade, Tapiraí, Vargem Bonita;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Pará de Minas: Abaeté, Biquinhas, Conceição do Pará, Igaratinga, Itaúna, Leandro Ferreira, Maravilhas, Martinho Campos, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Onça de Pitangui, Paineiras, Pará de Minas (sede), Pequi, Pitangui, Pompéu, São Gonçalo do Pará, São José da Varginha;

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Oliveira: Aguanil, Camacho, Campo Belo, Cana Verde, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cláudio, Cristais, Desterro de Entre Rios, Divinópolis, Itaguara, Itapecerica, Oliveira (sede), Passa-Tempo, Pedra do Indaiá, Perdigão, Piracema, São Francisco de Paula, São Sebastião do Oeste;

 

II – subordinados à Supram Central Metropolitana:

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Curvelo: Augusto de Lima, Buenópolis, Corinto, Curvelo (sede), Felixlândia, Inimutaba, Joaquim Felício, Monjolos, Morro da Garça, Presidente Juscelino, Santo Hipólito, Três Marias;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Sete Lagoas: Araçaí, Baldim, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Capim Branco, Confins, Cordisburgo, Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma, Jaboticatubas, Jequitibá, Lagoa Santa, Matozinhos, Papagaios, Paraopeba, Pedro Leopoldo, Prudente de Morais, Santana do Pirapama, Santana do Riacho, Sete Lagoas (sede);

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Belo Horizonte: Belo Horizonte (sede), Betim, Bonfim, Brumadinho, Caeté, Contagem, Crucilândia, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itatiaiuçu, Juatuba, Mário Campos, Mateus Leme, Moeda, Nova Lima, Nova União, Piedade dos Gerais, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas, Vespasiano;

d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Conselheiro Lafaiete: Belo Vale, Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Congonhas, Conselheiro Lafaiete (sede), Cristiano Otoni, Diogo de Vasconcelos, Entre Rios de Minas, Itabirito, Itaverava, Jeceaba, Mariana, Ouro Branco, Ouro Preto, Queluzito, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí;

 

III – subordinados à Supram Jequitinhonha:

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Capelinha: Angelândia, Berilo, Capelinha (sede), Chapada do Norte, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado, Minas Novas, Setubinha, Turmalina, Veredinha;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Itamarandiba: Aricanduva, Carbonita, Coluna, Felício dos Santos, Itamarandiba (sede), São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves;

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Medina: Águas Vermelhas, Araçuaí, Cachoeira de Pajeú, Comercinho, Coronel Murta, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Francisco Badaró, Itaobim, Itinga, Jenipapo de Minas, Medina (sede), Padre Paraíso, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Santa Cruz de Salinas, Virgem da Lapa;

d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Jequitinhonha: Almenara, Bandeira, Divisópolis, Felisburgo, Jacinto, Jequitinhonha (sede), Joaíma, Jordânia, Mata Verde, Monte Formoso, Palmópolis, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto;

e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental do Serro: Alvorada de Minas, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Gouveia, Morro do Pilar, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho, Santo Antônio do Itambé, Serra Azul de Minas, Serro (sede);

 

IV – subordinados à Supram Leste Mineiro:

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Conselheiro Pena: Aimorés, Alvarenga, Central de Minas, Conselheiro Pena (sede), Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Galiléia, Goiabeira, Itabirinha, Ituêta, Mantena, Mendes Pimentel, Nova Belém, Resplendor, Santa Rita do Itueto, São Félix de Minas, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São José do Divino, Turimitinga;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de João Monlevade: Alvinópolis, Bela Vista de Minas, Barão de Cocais, Bom Jesus do Amparo, Catas Altas, Dionísio, Ferros, Itabira, Itambé do Mato Dentro, João Monlevade (sede), Nova Era, Passabém, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, Santa Maria de Itabira, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo, São José do Goiabal, São Sebastião do Rio Preto;

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Timóteo: Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Braúnas, Coronel Fabriciano, Ipaba, Ipatinga, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Naque, Periquito, Santana do Paraíso, Timóteo (sede);

d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Caratinga: Bom Jesus do Galho, Bugre, Caratinga (sede), Conceição de Ipanema, Córrego Novo, Dom Cavati, Entre Folhas, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipanema, Mutum, Piedade de Caratinga, Pingo d’Água, Pocrane, Santa Bárbara do Leste, Santa Rita de Minas, São Domingos das Dores, São João do Oriente, São Sebastião do Anta, Taparuba, Ubaporanga, Vargem Alegre;

e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Guanhães: Cantagalo, Carmésia, Coroaci, Divinolândia de Minas, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Frei Lagonegro, Gonzaga, Guanhães (sede), Materlândia, Nacip Raydan, Paulistas, Peçanha, Sabinópolis, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, São João Evangelista, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, Sardoá, Senhora do Porto, Virginópolis, Virgolândia;

f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Teófilo Otoni: Água Boa, Ataléia, Caraí, Catuji, Franciscópolis, Frei Gaspar, Itaipé, Itambacuri, José Raydan, Ladainha, Malacacheta, Novo Cruzeiro, Ouro Verde de Minas, Poté, São José da Safira, São Sebastião do Maranhão, Teófilo Otoni (sede);

g) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Nanuque: Águas Formosas, Bertópolis, Carlos Chagas, Crisólita, Fronteira dos Vales, Machacalis, Nanuque (sede), Novo Oriente de Minas, Pavão, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimorés, Umburatiba;

h) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Governador Valadares: Alpercata, Campanário, Capitão Andrade, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Frei Inocêncio, Governador Valadares (sede), Itanhomi, Jampruca, Marilac, Mathias Lobato, Nova Módica, Pescador, São Geraldo da Piedade, Sobrália, Tarumirim;

 

V – subordinados à Supram Noroeste de Minas:

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Arinos: Arinos (sede), Buritis, Formoso, Riachinho, Uruana de Minas, Urucuia;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de João Pinheiro: Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Dom Bosco, João Pinheiro (sede), Natalândia, Lagoa Grande, São Gonçalo do Abaeté, Varjão de Minas;

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Paracatu: Guarda-Mor, Lagamar, Paracatu (sede), Vazante;

d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Unaí: Cabeceira Grande, Unaí (sede);

VI – subordinados à Supram Norte de Minas:

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Januária: Bonito de Minas, Cônego Marinho, Januária (sede), Lontra, Manga, Montalvânia, Pedras de Maria da Cruz, São João das Missões;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Montes Claros: Bocaiúva, Botumirim, Claro dos Poções, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Sá, Francisco Dumont, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Itacambira, Juramento, Montes Claros (sede), Olhos d’Água;

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Janaúba: Capitão Enéas, Catuti, Espinosa, Gameleira, Ibiracatu, Itacarambi, Jaíba, Janaúba (sede), Juvenília, Mamonas, Matias Cardoso, Mato Verde, Miravânia, Monte Azul, Nova Porteirinha, Pai Pedro, Porteirinha, Riacho dos Machados, São João da Ponte, Serranópolis de Minas, Varzelândia, Verdelândia;

d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Pirapora: Buritizeiro, Coração de Jesus, Ibiaí, Jequitaí, Lagoa dos Patos, Lassance, Pirapora (sede), São João da Lagoa, São João do Pacuí, Várzea da Palma;

e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de São Francisco: Brasília de Minas, Campo Azul, Chapada Gaúcha, Icaraí de Minas, Japonvar, Luislândia, Mirabela, Patis, Pintópolis, Ponto Chique, Santa Fé de Minas, São Romão, São Francisco (sede), Ubaí;

f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Salinas: Berizal, Fruta de Leite, Indaiabira, Josenópolis, Montezuma, Ninheira, Novorizonte, Padre Carvalho, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas (sede), Santo Antônio do Retiro, São João do Paraíso, Taiobeiras, Vargem Grande do Rio Parto;

 

VII – subordinados à Supram Sul de Minas:

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Passos: Alpinópolis, Alterosa, Arceburgo, Bom Jesus da Penha, Capetinga, Carmo do Rio Claro, Cássia, Claraval, Conceição da Aparecida, Delfinópolis, Fortaleza de Minas, Guapé, Guaranésia, Ibiraci, Ilicínea, Itamogi, Itaú de Minas, Jacuí, Monte Santo de Minas, Passos (sede), Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da Barra, São Sebastião do Paraíso, São Tomás de Aquino;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Pouso Alegre: Bom Repouso, Borda da Mata, Brasópolis, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Careaçu, Conceição das Pedras, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Delfim Moreira, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Gonçalves, Heliodora, Inconfidentes, Itajubá, Itapeva, Jacutinga, Maria da Fé, Marmelópolis, Monte Sião, Munhoz, Natércia, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre (sede), Santa Rita do Sapucaí, São José do Alegre, São Sebastião da Bela Vista, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis, Tocos do Moji, Toledo, Wenceslau Braz;

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Poços de Caldas: Albertina, Alfenas, Areado, Bandeira do Sul, Botelhos, Cabo Verde, Caldas, Campestre, Campo do Meio, Campos Gerais, Carvalhópolis, Divisa Nova, Fama, Guaxupé, Ibitiura de Minas, Ipuiuna, Juruaia, Machado, Monte Belo, Muzambinho, Nova Resende, Poço Fundo, Poços de Caldas (sede), Santa Rita de Caldas, São João da Mata, São Pedro da União, Serrania, Turvolândia;

d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Lavras: Boa Esperança, Bom Sucesso, Cambuquira, Campanha, Carmo da Cachoeira, Carrancas, Coqueiral, Cordislândia, Elói Mendes, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itumirim, Itutinga, Lavras (sede), Luminárias, Monsenhor Paulo, Nepomuceno, Paraguaçu, Perdões, Ribeirão Vermelho, Santana da Vargem, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, Três Corações, Três Pontas, Varginha;

e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Caxambu: Aiuruoca, Alagoa, Andrelândia, Arantina, Baependi, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Carmo de Minas, Carvalhos, Caxambu (sede), Conceição do Rio Verde, Cristina, Cruzília, Dom Viçoso, Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Lambari, Liberdade, Minduri, Olímpio Noronha, Passa Quatro, Pouso Alto, Santana do Garambéu, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde, São Tomé das Letras, São Vicente de Minas, Seritinga, Serranos, Soledade de Minas, Virgínia;

f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de São João del-Rei: Conceição da Barra de Minas, Coronel Xavier Chaves, Madre de Deus de Minas, Nazareno, Piedade do Rio Grande, Prados, Resende Costa, Ritápolis, Santa Cruz de Minas, São João del-Rei (sede), São Tiago, Tiradentes;

 

VIII – subordinados à Supram Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba:

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Araxá: Araxá (sede), Campos Altos, Conquista, Ibiá, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Tapira;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Patrocínio: Abadia dos Dourados, Cascalho Rico, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Guimarânia, Iraí de Minas, Monte Carmelo, Patrocínio (sede), Romaria, Serra do Salitre;

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Patos de Minas: Arapuá, Carmo do Paranaíba, Lagoa Formosa, Matutina, Patos de Minas (sede), Presidente Olegário, Rio Paranaíba, São Gotardo, Tiros;

d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Frutal: Comendador Gomes, Frutal (sede), Planura, Itapagipe, Fronteira, Prata;

e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Uberaba: Água Comprida, Campo Florido, Conceição das Alagoas, Delta, Pirajuba, Uberaba (sede), Veríssimo;

f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Iturama: Campina Verde, Carneirinho, Iturama (sede), Limeira do Oeste, São Francisco de Sales, União de Minas;

g) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Ituiutaba: Araporã, Cachoeira Dourada, Canápolis, Capinópolis, Centralina, Gurinhatã, Ipiaçu, Ituiutaba (sede), Santa Vitória;

h) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Uberlândia: Araguari, Indianópolis, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Tupaciguara, Uberlândia (sede);

 

IX – subordinados à Supram Zona da Mata:

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Juiz de Fora: Aracitaba, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarani, Guarará, Juiz de Fora (sede), Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Mercês, Olaria, Oliveira Fortes, Paiva, Passa Vinte, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Rita do Jacutinga, Santana do Deserto, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Senador Cortes, Silveirânia, Simão Pereira, Tabuleiro;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Manhuaçu: Abre Campo, Alto Jequitibá, Caputira, Chalé, Durandé, Lajinha, Luisburgo, Manhuaçu (sede), Manhumirim, Martins Soares, Matipó, Pedra Bonita, Piedade de Ponte Nova, Raul Soares, Reduto, Rio Casca, Santa Margarida, Santana do Manhuaçu, São João do Manhuaçu, São José do Mantimento, São Pedro dos Ferros, Sericita, Simonésia, Vermelho Novo;

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Muriaé: Além Paraíba, Antônio Prado de Minas, Argirita, Astolfo Dutra, Barão de Monte Alto, Cataguases, Dona Euzébia, Estrela Dalva, Eugenópolis, Itamarati de Minas, Laranjal, Leopoldina, Miradouro, Miraí, Muriaé (sede), Palma, Patrocínio do Muriaé, Pirapetinga, Piraúba, Recreio, Rosário da Limeira, Santana de Cataguases, Santo Antônio do Aventureiro, São Sebastião da Vargem Alegre, Vieiras, Volta Grande;

d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Carangola: Alto Caparaó, Caiana, Caparaó, Carangola (sede), Divino, Espera Feliz, Faria Lemos, Fervedouro, Orizônia, Pedra Dourada, São Francisco do Glória, Tombos;

e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Viçosa: Acaiaca, Alto Rio Doce, Amparo da Serra, Araponga, Barra Longa, Brás Pires, Cajuri, Canaã, Cipotânea, Coimbra, Divinésia, Dom Silvério, Dores do Turvo, Ervália, Guaraciaba, Guidoval, Guiricema, Jequeri, Lamim, Oratórios, Paula Cândido, Pedra do Anta, Piranga, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Rio Doce, Rio Espera, Rodeiro, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São Geraldo, São Miguel do Anta, Sem-Peixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Teixeiras, Tocantins, Ubá, Urucânia, Viçosa (sede), Visconde do Rio Branco;

f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Barbacena: Alfredo Vasconcelos, Antônio Carlos, Barbacena (sede), Barroso, Capela Nova, Carandaí, Desterro do Melo, Dores de Campos, Ibertioga, Lagoa Dourada, Ressaquinha, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Senhora dos Remédios.”.

 



[1] Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016

[2] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016