RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.525, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD com as organizações da sociedade civil.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/09/2017)

 

O  SECRETÁRIO  DE  ESTADO  DE  MEIO  AMBIENTE  E  DESENVOLVIMENTO  SUSTENTÁVEL,  no  uso  de  atribuição  que  lhe  confere o inciso III, § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista  o  disposto  no  inciso XI  do  art.    da  Lei  Federal    13.019,  de 31 de julho de 2014, e no inciso XV do art. 2º do Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, [1] [2] [3]

RESOLVE:

 

Art. 1º  Fica  constituída  a  comissão  de  monitoramento  e  avaliação para  monitorar  e  avaliar  o  conjunto  das  parcerias  celebradas  pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -  SEMAD  com  as  organizações da  sociedade civil    OSCs  –,  nos termos da Lei Federal nº 13 .019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto Estadual nº 47 .132, de 20 de janeiro de 2017.

Art. 2º – A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:

I – membros titulares:

a) Daniela  Cristina  Pereira  Fonseca  -  MASP:  1.368.213-3,  desempenhando a função de presidente da comissão;

b) Ricardo Henrique Cottini - MASP: 610.282-6;

c) Leonardo Cesar de Abreu Etelvino – MASP: 1.365.851-3 .

II    membros  suplentes,  na  ordem  correspondente  dos  membros titulares:

a) Renata Lacerda Denucci - MASP: 1.182.748-2;

b) Claudia Maria Ramos Nascimento – MASP: 1.043.760-6;

c) Eduardo Cesar Soares de Azevedo – MASP: 136 .447-6 .

§ 1º – Os membros titulares ou seus respectivos suplentes deverão participar de todas as reuniões da comissão de monitoramento e avaliação.

§ 2º – As reuniões ordinárias comissão de monitoramento e avaliação correrão trimestralmente.

§ 3º – O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar formalmente impedido, caso tenha:

I    participado  da  comissão  de  seleção  de  parceria  a  ser  monitorada e avaliada; ou

II – mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com alguma das organizações da sociedade civil parceiras, tais como:

a) ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC parceira;

b) ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC parceira;

c)  ter  recebido,  como  beneficiário,  os  serviços  de  qualquer  OSC parceira;

d) ter efetuado doações para OSC parceira;

e) ter interesse direto ou indireto na parceria; e

f)  ter  amizade  íntima  ou  inimizade  notória  com  dirigentes  da  OSC parceira .

§ 4º – Na ausência ou impedimento de membro titular, o membro suplente deverá assumir todas as atribuições do titular ausente ou impedido, devendo os documentos da substituição serem anexados aos autos da parceria.

§ 5º –Na ocorrência de impedimento legal do Presidente, a presidência da Comissão será exercida pelo membro indicado no inciso I, “b”, do caput deste artigo e, assim, sucessivamente.

§ 6º - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos .

Art. 3º – Compete à comissão de monitoramento e avaliação, nos termos do art . 61 do Decreto Estadual nº 47 .132, de 20 de janeiro de 2017:

I – verificar os resultados do conjunto das parcerias, por meio da análise quantitativa  dos  instrumentos  celebrados,  das  parcerias  vigentes,  dos relatórios de monitoramento e das prestações de contas anual apresentadas pelas OSCs parceiras;

II    propor  o  aprimoramento  dos  procedimentos,  a  padronização  de objetos, custos e parâmetros;

III    produzir  entendimentos  voltados  à  priorização  do  controle  de resultados; e

IV – homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação elaborados pelos gestores das parcerias no prazo previsto na legislação.

Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação .

Art. 4º – A comissão de monitoramento e avaliação terá mandato de 02 anos, sendo facultada uma recondução por igual período.

Art. 5º – As parcerias firmadas através de recursos do FHIDRO - Fundo de  Recuperação,  Proteção  e  Desenvolvimento  Sustentável  das  Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, serão avaliadas através de comissão própria, não sendo aplicável o presente instrumento.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de Setembro de 2017.

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Lei  Federal    13.019,  de 31 de julho de 2014

[3] Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017