RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.525, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.
Constitui a comissão de monitoramento e
avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD com
as organizações da sociedade civil.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 05/09/2017)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO
DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
no uso de
atribuição que lhe
confere o inciso III, § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto
no inciso XI do art. 2º
da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no inciso XV do art.
2º do Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, [1] [2] [3]
RESOLVE:
Art. 1º – Fica
constituída a comissão
de monitoramento e
avaliação para monitorar e
avaliar o conjunto
das parcerias celebradas
pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- SEMAD
com as organizações da sociedade civil – OSCs –, nos termos da Lei Federal nº 13 .019, de 31
de julho de 2014, e do Decreto Estadual nº 47 .132, de 20 de janeiro de 2017.
Art. 2º – A comissão de monitoramento e avaliação será
composta por:
I –
membros titulares:
a) Daniela Cristina Pereira
Fonseca - MASP:
1.368.213-3, desempenhando a
função de presidente da comissão;
b)
Ricardo Henrique Cottini - MASP: 610.282-6;
c)
Leonardo Cesar de Abreu Etelvino – MASP: 1.365.851-3 .
II – membros
suplentes, na ordem
correspondente dos membros titulares:
a) Renata
Lacerda Denucci - MASP: 1.182.748-2;
b)
Claudia Maria Ramos Nascimento – MASP: 1.043.760-6;
c)
Eduardo Cesar Soares de Azevedo – MASP: 136 .447-6 .
§ 1º – Os
membros titulares ou seus respectivos suplentes deverão participar de todas as
reuniões da comissão de monitoramento e avaliação.
§ 2º – As
reuniões ordinárias comissão de monitoramento e avaliação correrão
trimestralmente.
§ 3º – O
membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar formalmente
impedido, caso tenha:
I – participado
da comissão de
seleção de parceria
a ser monitorada e avaliada; ou
II –
mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com alguma das organizações
da sociedade civil parceiras, tais como:
a) ser ou
ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC
parceira;
b) ser
cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes
de OSC parceira;
c) ter recebido,
como beneficiário, os
serviços de qualquer
OSC parceira;
d) ter
efetuado doações para OSC parceira;
e) ter
interesse direto ou indireto na parceria; e
f) ter amizade
íntima ou inimizade
notória com dirigentes
da OSC parceira .
§ 4º – Na
ausência ou impedimento de membro titular, o membro suplente deverá assumir
todas as atribuições do titular ausente ou impedido, devendo os documentos da
substituição serem anexados aos autos da parceria.
§ 5º –Na ocorrência de impedimento legal do Presidente, a
presidência da Comissão será exercida pelo membro indicado no inciso I, “b”, do
caput deste artigo e, assim, sucessivamente.
§ 6º - A
comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico
de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos .
Art. 3º – Compete à comissão de monitoramento e avaliação,
nos termos do art . 61 do Decreto Estadual nº 47 .132,
de 20 de janeiro de 2017:
I –
verificar os resultados do conjunto das parcerias, por meio da análise quantitativa dos instrumentos
celebrados, das parcerias
vigentes, dos relatórios de
monitoramento e das prestações de contas anual apresentadas pelas OSCs parceiras;
II – propor
o aprimoramento dos
procedimentos, a padronização
de objetos, custos e parâmetros;
III – produzir
entendimentos voltados à
priorização do controle
de resultados; e
IV –
homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação elaborados pelos
gestores das parcerias no prazo previsto na legislação.
Parágrafo
único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando houver, os
relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação .
Art. 4º – A comissão de monitoramento e avaliação terá
mandato de 02 anos, sendo facultada uma recondução por igual período.
Art. 5º – As parcerias firmadas através de recursos do
FHIDRO - Fundo de Recuperação, Proteção
e Desenvolvimento Sustentável
das Bacias Hidrográficas do
Estado de Minas Gerais, serão avaliadas através de comissão própria, não sendo
aplicável o presente instrumento.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 04 de Setembro de 2017.
Jairo José Isaac
Secretário de Estado Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável