RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.524, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e  Desenvolvimento  Sustentável  -  SEMAD  com  as  organizações  da  sociedade  civil,  através  de  recursos  do  FHIDRO  -  Fundo de  Recuperação,  Proteção  e  Desenvolvimento  Sustentável  das  Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/09/2017)

 

O  SECRETÁRIO  DE  ESTADO  DE  MEIO  AMBIENTE  E  DESENVOLVIMENTO  SUSTENTÁVEL,  no  uso  de  atribuição  que  lhe  confere o inciso III, § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista  o  disposto  no  inciso XI  do  art.    da  Lei  Federal    13.019,  de 31 de julho de 2014, inciso XV do art. 2º do Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, e inc. v do art. 7º da Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, [1] [2] [3] [4]

RESOLVE:

 

Art. 1º    Fica  constituída  a  comissão  de  monitoramento e  avaliação para monitorar e avaliar o conjunto das parcerias celebradas pela Secretaria  de  Estado  de  Meio Ambiente  e  Desenvolvimento  Sustentável  – SEMAD, por meio de recursos do FHIDRO - Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado  de  Minas  Gerais,  com  as  organizações  da  sociedade  civil  OSCs –, nos termos da Lei Federal nº 13 .019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 47 .132, de 20 de janeiro de 2017.

Art. 2º – A comissão de monitoramento e avaliação do FHIDRO será composta por:

I – membros titulares:

a)  Andreia  Rodrigues  Frois  -  MASP  1 .301 .912-0,  desempenhando  a função de presidente da comissão;

b) Rafael Amaral Brant Machado - MASP: 1 .131 .353-3;

c) Alexandre Magrineli dos Reis - MASP: 387 .128-2; e

d) Leonardo Diniz Reis Silva – MASP: 1 .128 .137-5 .

II    membros  suplentes,  na  ordem  correspondente  dos  membros titulares:

a) Lara Ferreira da Cunha Fonseca - MASP: 1 .364 .091-7;

b) Marcelo Augusto Oliveira de Miranda - MASP 1 .366 .245-7;

c) Leila Cristina do Nascimento Alves - MASP: 1 .378 .256-0; e

d) Manuela Cardoso Stein – MASP: 1 .363 .881-2;

§ 1º – As reuniões da comissão de monitoramento e avaliação do FHIDRO serão realizadas com quórum mínimo de 03 (três) membros titulares ou seus respectivos suplentes.

§2º      As   reuniões   ordinárias   da   referida   comissão   ocorrerão trimestralmente.

§      O  membro  da  comissão  deverá  se  declarar  formalmente  impedido, caso tenha:

I    participado  da  comissão  de  seleção  de  parceria  a  ser  monitorada e avaliada; ou

II – mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com alguma das organizações da sociedade civil parceiras, tais como:

a) ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC parceira;

b) ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC parceira;

c)  ter  recebido,  como  beneficiário,  os  serviços  de  qualquer  OSC parceira;

d) ter efetuado doações para OSC parceira;

e) ter interesse direto ou indireto na parceria; e

f)  ter  amizade  íntima  ou  inimizade  notória  com  dirigentes  da  OSC parceira.

§      Na  ausência  ou  impedimento  de  membro  titular,  o  membro suplente deverá assumir todas as atribuições do titular ausente ou impedido, devendo os documentos da substituição serem anexados aos autos da parceria.

§ 5º – Na ocorrência de impedimento legal do Presidente, a presidência da Comissão será exercida pelo membro indicado no inciso I, “b”, do caput deste artigo e, assim, sucessivamente.

§6º – A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

§7º – O Presidente contará com o voto de qualidade, que exercerá nas deliberações em que houver empate.

Art . – Compete à comissão de monitoramento e avaliação do FHIDRO, consoante art. 61 do Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017:

I – verificar os resultados do conjunto de parcerias, celebradas com recursos do FHIDRO, por meio da análise quantitativa dos instrumentos celebrados, das parcerias vigentes, dos relatórios de monitoramento e das prestações de contas anual apresentadas pelas OSCs parceiras;

II    propor  o  aprimoramento  dos  procedimentos,  a  padronização  de objetos, custos e parâmetros;

III    produzir  entendimentos  voltados  à  priorização  do  controle  de resultados; e

IV –  homologar  os  relatórios  técnicos  de  monitoramento  e  avaliação elaborados pelos gestores dos termos de fomento, colaboração e acordos de cooperação celebradas com recursos do FHIDRO, no prazo previsto na legislação .

Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.

Art. 4º -  A  comissão  de  monitoramento  e  avaliação  do  FHIDRO terá  mandato  de  02  anos,  sendo  facultada  uma  recondução  por  igual período.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2017.

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Lei  Federal    13.019,  de 31 de julho de 2014

[3] Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017

[4] Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005