RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.526, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Constitui a comissão especial de  avaliação de resultados do FHIDRO, destinada a monitorar e registrar informações sobre a execução física dos convênios e instrumentos afins celebrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, através de recursos do FHIDRO - Fundo de Recuperação,  Proteção  e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/09/2017)

 

O  SECRETÁRIO  DE  ESTADO  DE  MEIO  AMBIENTE  E  DESENVOLVIMENTO  SUSTENTÁVEL,  no  uso  de  atribuição  que  lhe  confere o inciso III, § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista  o  disposto  no inciso inc. V do art. 7º da Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, [1] [2] [3] [4]

RESOLVE:

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Art. 1º – Fica constituída a comissão especial de avaliação de resultados do FHIDRO, destinada a monitorar e registrar informações sobre a execução física dos convênios e instrumentos afins celebrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, por meio de recursos do FHIDRO - Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado  de  Minas  Gerais, com fundamento no  inc. V  do art.  7º da Lei Estadual    15 .910,  de  21  de  dezembro  de  2005,  e  tendo  em  vista  os termos do Decreto Estadual 44 .314, de 07 de junho de 2006, e Decreto Estadual nº 45 .230, de 03 de dezembro de 2009.

Art. 2º – A comissão especial de avaliação de resultados do FHIDRO será composta por:

I – membros titulares:

a)  Andreia  Rodrigues  Frois  -  MASP  1 .301 .912-0,  desempenhando  a função de presidente da comissão;

b) Rafael Amaral Brant Machado - MASP: 1 .131 .353-3;

c) Alexandre Magrineli dos Reis - MASP: 387 .128-2; e

d) Leonardo Diniz Reis Silva – MASP: 1 .128 .137-5 .

II – membros suplentes, na ordem correspondente dos membros titulares:

a) Lara Ferreira da Cunha Fonseca - MASP: 1 .364 .091-7;

b) Marcelo Augusto Oliveira de Miranda - MASP 1 .366 .245-7;

c) Leila Cristina do Nascimento Alves - MASP: 1 .378 .256-0; e

d) Manuela Cardoso Stein – MASP: 1 .363 .881-2;

§ 1º – As reuniões da comissão serão realizadas com quórum mínimo de 03 (três) membros titulares ou seus respectivos suplentes .

§2º      As   reuniões   ordinárias   da   referida   comissão   ocorrerão semestralmente .

§3º - Na ocorrência de impedimento legal do Presidente, a presidência da Comissão será exercida pelo membro indicado no inciso I, “b”, do caput deste artigo e, assim, sucessivamente .

§4º – A comissão poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

§5º – O Presidente contará com o voto de qualidade, que exercerá nas deliberações em que houver empate.

§6º O relatório a que se refere o art . 3º, IV, deste instrumento será considerado aprovado após voto favorável de, no mínimo, 03 membros presentes  à  reunião  respectiva,  devendo,  ainda,  constar  em  ata  eventuais ressalvas levantadas no voto dissidente .

§7º Em caso de não aprovação do relatório citado no parágrafo anterior, constará,  desde  já,  em  ata,  data  para  realização  de  reunião  extraordinária para nova deliberação sobre a matéria, a qual ocorrerá no prazo inferior a 02 (dois) meses .

Art .      Compete  à  comissão  especial  de  avaliação  de  resultados  do FHIDRO, no que tange a convênios e instrumentos afins, em observância ao art . 7º, inc. v, da Lei Estadual nº 15 .910, de 21 de dezembro de 2005, ressalvadas as competências específicas contidas na legislação de regência:

I – verificar os resultados do conjunto dos convênios e instrumentos afins celebrados com recursos do FHIDRO, por meio da análise quantitativa dos instrumentos celebrados, das parcerias vigentes, dos pareceres técnicos dos gestores e das prestações de contas anuais apresentadas pelos convenentes e demais parceiros;

II    propor  o  aprimoramento  dos  procedimentos,  a  padronização  de objetos, custos e parâmetros;

III    produzir  entendimentos  voltados  à  priorização  do  controle  de resultados; e

IV – realizar o controle e arquivo de dados relativos à execução física de convênios e instrumentos afins firmados com recursos do FHIDRO, em especial do acompanhamento do cronograma dos programas e projetos do fundo, emitindo relatórios semestrais a respeito dos objetivos efetivamente atingidos, a contar da publicação desta resolução;

Art . - A comissão Especial de Avaliação de Resultados do FHIDRO terá  mandato  de  02  anos,  sendo  facultada  uma  recondução  por  igual período .

Art. 5º As parcerias firmadas com organizações da sociedade civil – OSCs –, nos termos da Lei Federal nº 13 .019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 47 .132, de 20 de janeiro de 2017, serão monitoradas e avaliadas através de comissão própria, não sendo aplicável o presente instrumento .

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de Setembro de 2017 .

Jairo José Isaac

Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Lei  Federal    13.019,  de 31 de julho de 2014

[3] Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017

[4] Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005