RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.531, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Estabelece procedimentos de auditoria e de acompanhamento das atividades exercidas pelos municípios no âmbito de convênios de cooperação técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais, para  a  delegação  da  execução  das  atribuições  estaduais  referentes  ao licenciamento, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/09/2017)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no  uso  da  atribuição  que  lhe  confere o inciso III do §1º do artigo 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei n .º 21 .972, de 22 de janeiro de 2016; [1] [2]

Considerando que o artigo 8º do Decreto n.º 46.937, de 21 de janeiro de 2016, dispõe que os municípios devem encaminhar relatório das atividades exercidas no âmbito de convênios de cooperação técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais para a delegação da  execução  das  atribuições  estaduais  referentes  ao  licenciamento,  à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

RESOLVE:

 

Art.   -  A  auditoria  a  que  se  refere  o  art .    do  Decreto  n .º  46 .937 de  2016,  visa  ao  exame  sistemático,  aprofundado  e  independente  do cumprimento  das  cláusulas  e  condições  dos  convênios  de  cooperação técnica e administrativa firmados entre o Estado de Minas Gerais e os municípios convenentes, tendo por objeto a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Parágrafo único - A auditoria avaliará as ações administrativas executadas pelos municípios no âmbito desses convênios, a fim de verificar  sua  conformidade  com  os  princípios  que  regem  a Administração Pública, o cumprimento das cláusulas e condições fixadas, a adequação e  integridade  dos  processos  administrativos,  bem  como  os  resultados alcançados, visando ao aprimoramento da cooperação institucional e à satisfação do interesse público.

Art.    -  Serão  objeto  de  auditoria  os  processos  administrativos  de licenciamento  ambiental  e  demais  ações  administrativas  relacionadas ao licenciamento, fiscalização e controle ambientais, instauradas ou desenvolvidas no âmbito dos convênios.

Art. 3º - As auditorias serão ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º - A auditoria ordinária será realizada em periodicidade anual, conforme calendário publicado pela Semad no Diário Oficial de Minas Gerais, até o dia 31 de janeiro.

§ 2º - A auditoria extraordinária poderá ser realizada a qualquer tempo, a critério da Semad.

Art.    -  Para  subsidiar  a  auditoria  ordinária,  os  municípios  deverão apresentar  em  meios  físico  e  digital,  até  o  último  dia  útil  do  ano  corrente,  as  informações  referentes  à  execução  das  ações  de  licenciamento, fiscalização e controle ambientais, consolidadas em 3 (três) planilhas  separadas,  conforme  modelos  disponibilizados  no  sítio  eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º - A realização da auditoria ordinária será precedida de planejamento que compreenderá e discriminará plano de ação detalhado, seus objetivos, o cronograma e a forma de execução dos trabalhos, a seleção amostral  dos  processos  a  serem  auditados,  bem  como  as  ações,  procedimentos  e  técnicas  que  serão  empregados,  podendo  abranger  vistorias  in  loco,  entrevistas,  análise  documental,  dentre  outras  medidas pertinentes.

§ 1º  -  O  município  convenente  será  informado  do  planejamento  com antecedência mínima de quinze dias corridos da data indicada para início dos trabalhos, e deverá disponibilizar todas as informações, documentos e processos necessários à auditoria.

§    -  Durante  a  auditoria,  a  Semad  poderá  requisitar  formalmente documentos e informações complementares, fixando prazo para seu atendimento.

Art. 6º - Concluída a auditoria, será elaborado relatório pormenorizado que discriminará seu planejamento, a evolução dos trabalhos e os resultados apurados.

§    -  Previamente  ao  relatório  de  auditoria  será  emitido  o  Mapa  de Constatações,  documento  contendo  o  registro  das  inconformidades identificadas e propostas de medidas saneadoras, para que o auditado se manifeste no prazo fixado pela Semad.

§ 2º - O saneamento de inconformidade no prazo fixado não implicará isenção quanto às possíveis penalidades advindas das desconformidades efetivamente apuradas.

§ 3º – Será publicado, no sítio eletrônico da SEMAD, o extrato do relatório de auditoria e disponibilizada, para fins de consulta, a documentação integral relativa aos trabalhos.

Art. 7º - O monitoramento, a ser realizado após a confecção do relatório de auditoria, consistirá de uma avaliação do cumprimento das requisições  determinadas  ao  município  para  saneamento  das  irregularidades constatadas no relatório de auditoria a que se refere o art . 6º.

Art. 8º - Constatadas irregularidades pela auditoria na execução dos convênios, a Semad poderá aplicar as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Suspensão parcial ou total do convênio;

III – Rescisão parcial ou total do convênio;

§ 1º - As sanções serão aplicadas observando, preferencialmente, o disposto no Anexo I desta resolução, sendo possível a aplicação isolada ou concomitante das penalidades relativas à determinada irregularidade.

§  2º A  critério  da  Semad,  poderão  ser  aplicadas  as  sanções  indicadas nos incisos do caput quando constatadas irregularidades não previstas no Anexo I desta resolução.

§ 3º - As sanções delimitadas no Anexo I não prejudicam a prerrogativa da  Semad  de  aplicar  penalidades  ou  rescindir  o  convênio  a  qualquer tempo  em  virtude  da  constatação  de  descumprimentos  de  suas  cláusulas ou condições.

§ 4º - A advertência poderá ser aplicada fixando prazo para adequação das irregularidades.

§ 5º - A suspensão parcial poderá ser aplicada mediante redução ou restrição temporária das classes ou de tipologias de atividades ou empreendimentos cujo  licenciamento,  controle  e  fiscalização  ambientais tenham sido delegados ao município.

§ 6º - A suspensão parcial ou total poderá ser revertida, após a verificação  pela  Semad,  da  adequação  das  irregularidades  dentro  do  prazo fixado.

§ 7º - A rescisão parcial poderá ser aplicada mediante redução ou restrição definitiva das classes ou de tipologias de atividades ou empreendimentos cujo licenciamento, fiscalização e controle ambientais tenham sido delegados ao município.

§ 8º - As irregularidades especificadas pelos itens II, III, V, IX, X, XIII e XIV do Anexo I poderão ensejar, além das respectivas sanções administrativas, a depender das consequências  e  riscos  ao  meio  ambiente, comunicação imediata ao Ministério Público acerca dos fatos.

§ 9º – Para fins de reincidência será considerada a ocorrência reiterada de  irregularidade  idêntica,  apurada  em  procedimento  administrativo próprio, nos moldes do art. 9º, e cuja decisão final tenha ocorrido nos últimos (12) doze meses.

§ 10 – A reincidência implicará majoração da penalidade a ser aplicada dentre  as  hipóteses  possíveis,  nos  moldes  expressamente previstos  do Anexo I desta Resolução .

§ 11 – A decisão sobre a aplicação de penalidade competirá ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, após manifestação do Subsecretário de Regularização Ambiental.

Art. 9º - Ao município é assegurado o contraditório e a ampla defesa, ressalvados os casos de perigo de dano ou para a realização de medidas urgentes, quando aqueles poderão ser diferidos.

§ 1º - A Semad notificará o município para oferecer defesa no caso de constatação  de  irregularidades,  no  prazo  de  20  (vinte)  dias  corridos  e cujo termo inicial é a data de recebimento da notificação.

§ 2º  -  Transcorrido  o  prazo  para  a  apresentação  da  defesa,  a  Semad deliberará sobre a aplicação da sanção, ressalvados os casos em que o contraditório e a ampla defesa foram diferidos .

Art. 10 - O órgão auditor poderá convocar servidores das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams - para compor as equipes encarregadas da auditoria.

Art. 11 - A Semad poderá, a seu critério, solicitar aos municípios informações e documentos complementares para acompanhamento da execução dos convênios.

Art.  12  - A  Semad  publicará  e  manterá  atualizados,  em  seu  sítio  eletrônico, a listagem de municípios conveniados e os respectivos termos de convênio.

Art.  13  -  Esta  Resolução  aplica-se  também  aos  convênios  celebrados entre  o  Estado  e  os  municípios  anteriormente  à  entrada  em  vigor  do Decreto n .º 46 .937, de 2016.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2017 .

 

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

 

 

Irregularidade

Penalidade

 

 

 

 

 

 

I

Deixar de dispor de órgão ambiental capacitado, com formação multidisciplinar, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas ambientais, conselho de meio ambiente, política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica e/ou legislação específica além de sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções e/ou multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental.

Suspensão parcial ou total do convênio e, no caso de não atendimento do prazo previsto para adequação, rescisão parcial ou total.

 

 

 

 

II

Não observar a legislação no âmbito da execução das ações referentes ao licenciamento, fiscalização e controle ambientais que lhe foram delegadas, bem como as normas aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam e as diretivas procedimentais dos órgãos e entidades estaduais.

Advertência, atuação supletiva do órgão estadual competente no caso concreto.

Rescisão parcial ou total em caso de reincidência.

 

 

 

 

 

III

Não avaliar adequadamente a extensão territorial dos impactos ambientais diretos das atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, ou não encaminhar o empreendedor ao órgão ou entidade competente para o licenciamento no caso de tais impactos ultrapassarem o limite territorial do município.

Advertência, atuação supletiva do órgão estadual no caso concreto.

Rescisão total em caso de reincidência.

 

 

 

 

IV

Não publicar em Diário Oficial e não disponibilizar, no respectivo órgão ou entidade municipal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos assuntos previstos no art. 4º da Lei Federal n.º 10.650, de 2003.

Advertência.

Suspensão parcial ou total em caso de reincidência.

 

 

 

 

 

  V

Não solicitar manifestação do órgão gestor, no processo de licença de atividade ou empreendimento localizado em Área de Proteção Ambiental ou em zona de amortecimento de unidades de conservação, ou dos órgãos e entidades intervenientes, previamente à concessão da licença.

Advertência.

Suspensão parcial ou total em caso de reincidência.

 

 

VI

Não encaminhar à Semad relatório das atividades desenvolvidas em razão dos convênios, em suas respectivas áreas de atuação, para fins de auditoria.

Advertência.

Suspensão parcial ou total em caso de reincidência.

 

VII

Não encaminhar à Semad, quando solicitado, informações complementares para acompanhamento dos convênios.

Advertência.

Suspensão parcial ou total em caso de reincidência.

 

 

 

 

VIII

Não exigir comprovação por parte do empreendedor, nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA-Rima, do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental firmado junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF

Advertência.

Suspensão parcial ou total em caso de reincidência.

 

 

 

 

IX

Não observar ou fazer observar a determinação de reposição florestal e de elaboração de plano de auto suprimento aos empreendimentos que industrializem, beneficiem, utilizem ou consumam produtos e/ou subprodutos florestais de origem nativa.

Advertência.

Suspensão parcial ou total em caso de reincidência.

 

 

 

 

 

 

  X

Não observar as normas federais e estaduais em vigor sobre utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em especial a Lei Federal n.º 11.428, de 2006, e o Decreto Federal n.º 6.660, de 2008, que definem o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização deste Bioma, as hipóteses taxativas para corte, supressão e exploração da vegetação, bem como os órgãos competentes para autorizá-los.

Advertência.

Suspensão parcial ou total em caso de reincidência.

 

 

 

 

 

 

 XI

Não solicitar do empreendedor comprovante de pagamento da Taxa Florestal, através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, em todos os processos que envolvam exploração e ou supressão de vegetação nativa ou exótica, bem como o comércio, beneficiamento e transporte de produtos e subprodutos florestais conforme a Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, e o Decreto n.º 36.110, de 4 de outubro de 1994.

Advertência.

Suspensão parcial ou total em caso de reincidência.

 

 

 

XII

Não manter e não atualizar junto à Semad, durante toda a vigência do convênio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação necessárias ao cumprimento do objeto conveniado.

Suspensão parcial ou total e, no caso de não atendimento do prazo previsto para adequação da conformidade, rescisão parcial ou total.

 

 

XIII

Licenciar atividades ou empreendimentos quando o empreendedor e o órgão licenciador forem a mesma secretaria municipal.

Advertência, atuação supletiva do órgão estadual no caso concreto.

Rescisão total em caso de reincidência.

 

XIV

Não executar as ações de educação ambiental legalmente exigidas nos processos de licenciamento ambiental.

Advertência.

Suspensão parcial ou total em caso de reincidência.


 



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016