RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.531, DE 15 DE SETEMBRO
DE 2017.
Estabelece
procedimentos de auditoria e de acompanhamento das atividades exercidas pelos
municípios no âmbito de convênios de cooperação técnica e administrativa
firmados com o Estado de Minas Gerais, para a
delegação da execução
das atribuições estaduais
referentes ao licenciamento, à
fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva
ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” – 16/09/2017)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da
atribuição que lhe
confere o inciso III do §1º do artigo 93, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei n .º 21 .972, de
22 de janeiro de 2016; [1] [2]
Considerando que o artigo 8º do Decreto n.º 46.937, de 21 de janeiro de
2016, dispõe que os municípios devem encaminhar relatório das atividades
exercidas no âmbito de convênios de cooperação técnica e administrativa
firmados com o Estado de Minas Gerais para a delegação da execução das
atribuições estaduais referentes
ao licenciamento, à fiscalização e ao controle ambientais de
atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
RESOLVE:
Art. 1º -
A auditoria a
que se refere
o art
. 8° do
Decreto n .º 46 .937 de
2016, visa ao
exame sistemático, aprofundado
e independente do cumprimento das
cláusulas e condições
dos convênios de
cooperação técnica e administrativa firmados entre o Estado de Minas
Gerais e os municípios convenentes, tendo por objeto a delegação da execução
das atribuições estaduais referentes ao licenciamento, à fiscalização e ao controle
ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores
ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Parágrafo único - A auditoria avaliará as ações administrativas executadas
pelos municípios no âmbito desses convênios, a fim de verificar sua conformidade
com os princípios
que regem a Administração Pública, o cumprimento das
cláusulas e condições fixadas, a adequação e
integridade dos processos
administrativos, bem como
os resultados alcançados, visando
ao aprimoramento da cooperação institucional e à satisfação do interesse
público.
Art. 2º - Serão
objeto de auditoria
os processos administrativos de licenciamento ambiental
e demais ações
administrativas relacionadas ao
licenciamento, fiscalização e controle ambientais, instauradas ou desenvolvidas
no âmbito dos convênios.
Art. 3º - As auditorias serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º - A auditoria ordinária será realizada em periodicidade anual, conforme
calendário publicado pela Semad no Diário Oficial de
Minas Gerais, até o dia 31 de janeiro.
§ 2º - A auditoria extraordinária poderá ser realizada a qualquer tempo,
a critério da Semad.
Art. 4º - Para
subsidiar a auditoria
ordinária, os municípios
deverão apresentar em meios
físico e digital,
até o último
dia útil do ano corrente,
as informações referentes
à execução das
ações de licenciamento, fiscalização e controle
ambientais, consolidadas em 3 (três) planilhas
separadas, conforme modelos
disponibilizados no sítio
eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5º - A realização da auditoria ordinária será precedida de planejamento que
compreenderá e discriminará plano de ação detalhado, seus objetivos, o
cronograma e a forma de execução dos trabalhos, a seleção amostral dos processos
a serem auditados,
bem como as
ações, procedimentos e
técnicas que serão
empregados, podendo abranger
vistorias in loco,
entrevistas, análise documental,
dentre outras medidas pertinentes.
§ 1º - O
município convenente será
informado do planejamento
com antecedência mínima de quinze dias corridos da data indicada para
início dos trabalhos, e deverá disponibilizar todas as informações, documentos
e processos necessários à auditoria.
§ 2º -
Durante a auditoria,
a Semad poderá
requisitar formalmente documentos
e informações complementares, fixando prazo para seu atendimento.
Art. 6º - Concluída a auditoria, será elaborado relatório pormenorizado que
discriminará seu planejamento, a evolução dos trabalhos e os resultados
apurados.
§ 1º -
Previamente ao relatório
de auditoria será
emitido o Mapa
de Constatações, documento contendo
o registro das
inconformidades identificadas e propostas de medidas saneadoras, para
que o auditado se manifeste no prazo fixado pela Semad.
§ 2º - O saneamento de inconformidade no prazo fixado não implicará isenção
quanto às possíveis penalidades advindas das desconformidades efetivamente
apuradas.
§ 3º – Será publicado, no sítio eletrônico da SEMAD, o extrato do relatório
de auditoria e disponibilizada, para fins de consulta, a documentação integral
relativa aos trabalhos.
Art. 7º - O monitoramento, a ser realizado após a confecção do relatório de
auditoria, consistirá de uma avaliação do cumprimento das requisições determinadas ao
município para saneamento
das irregularidades constatadas
no relatório de auditoria a que se refere o art . 6º.
Art. 8º - Constatadas irregularidades pela auditoria na execução dos convênios,
a Semad poderá aplicar as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Suspensão parcial ou total do convênio;
III – Rescisão parcial ou total do convênio;
§ 1º - As sanções serão aplicadas observando, preferencialmente, o disposto
no Anexo I desta resolução, sendo possível a aplicação isolada ou concomitante
das penalidades relativas à determinada irregularidade.
§ 2º
A critério da Semad, poderão ser
aplicadas as sanções
indicadas nos incisos do caput quando constatadas irregularidades não
previstas no Anexo I desta resolução.
§ 3º - As sanções delimitadas no Anexo I não prejudicam a prerrogativa da Semad de
aplicar penalidades ou
rescindir o convênio
a qualquer tempo em
virtude da constatação
de descumprimentos de
suas cláusulas ou condições.
§ 4º - A advertência poderá ser aplicada fixando prazo para adequação das
irregularidades.
§ 5º - A suspensão parcial poderá ser aplicada mediante redução ou restrição
temporária das classes ou de tipologias de atividades ou empreendimentos cujo licenciamento, controle
e fiscalização ambientais tenham sido delegados ao município.
§ 6º - A suspensão parcial ou total poderá ser revertida, após a verificação pela Semad, da
adequação das irregularidades dentro
do prazo fixado.
§ 7º - A rescisão parcial poderá ser aplicada mediante redução ou restrição
definitiva das classes ou de tipologias de atividades ou empreendimentos cujo
licenciamento, fiscalização e controle ambientais tenham sido delegados ao
município.
§ 8º - As irregularidades especificadas pelos itens II, III, V, IX, X,
XIII e XIV do Anexo I poderão ensejar, além das respectivas sanções administrativas,
a depender das consequências
e riscos ao
meio ambiente, comunicação
imediata ao Ministério Público acerca dos fatos.
§ 9º – Para fins de reincidência será considerada a ocorrência reiterada
de irregularidade idêntica,
apurada em procedimento
administrativo próprio, nos moldes do art. 9º, e cuja decisão final
tenha ocorrido nos últimos (12) doze meses.
§ 10 – A reincidência implicará majoração da penalidade a ser aplicada dentre as hipóteses
possíveis, nos moldes
expressamente previstos do Anexo
I desta Resolução .
§ 11 – A decisão sobre a aplicação de penalidade competirá ao Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, após manifestação do
Subsecretário de Regularização Ambiental.
Art. 9º - Ao município é assegurado o contraditório e a ampla defesa, ressalvados
os casos de perigo de dano ou para a realização de medidas urgentes, quando
aqueles poderão ser diferidos.
§ 1º - A Semad notificará o município para
oferecer defesa no caso de constatação de
irregularidades, no prazo
de 20 (vinte)
dias corridos e cujo termo inicial é a data de recebimento
da notificação.
§ 2º - Transcorrido
o prazo para a apresentação
da defesa, a Semad deliberará sobre a aplicação da sanção, ressalvados
os casos em que o contraditório e a ampla defesa foram diferidos .
Art. 10 - O órgão auditor poderá convocar servidores das Superintendências
Regionais de Meio Ambiente – Suprams - para compor as equipes encarregadas da
auditoria.
Art. 11 - A Semad poderá, a seu critério, solicitar
aos municípios informações e documentos complementares para acompanhamento da
execução dos convênios.
Art. 12 - A Semad publicará
e manterá atualizados,
em seu sítio
eletrônico, a listagem de municípios conveniados e os respectivos termos
de convênio.
Art. 13 -
Esta Resolução aplica-se
também aos convênios
celebrados entre o Estado
e os municípios
anteriormente à entrada
em vigor do Decreto n .º 46 .937, de 2016.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2017 .
Jairo José Isaac
Secretário de
Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
|
Irregularidade |
Penalidade |
I |
Deixar
de dispor de órgão ambiental capacitado, com formação multidisciplinar,
devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações
administrativas ambientais, conselho de meio ambiente, política municipal de
meio ambiente prevista em lei orgânica e/ou legislação específica além de
sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja
sanções e/ou multas para o descumprimento de obrigações de natureza
ambiental. |
Suspensão
parcial ou total do convênio e, no caso de não atendimento do prazo previsto
para adequação, rescisão parcial ou total. |
II |
Não
observar a legislação no âmbito da execução das ações referentes ao
licenciamento, fiscalização e controle ambientais que lhe foram delegadas,
bem como as normas aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental –
Copam e as diretivas procedimentais dos órgãos e entidades estaduais. |
Advertência,
atuação supletiva do órgão estadual competente no caso concreto. Rescisão
parcial ou total em caso de reincidência. |
III |
Não
avaliar adequadamente a extensão territorial dos impactos ambientais diretos
das atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, ou não
encaminhar o empreendedor ao órgão ou entidade competente para o
licenciamento no caso de tais impactos ultrapassarem o limite territorial do
município. |
Advertência,
atuação supletiva do órgão estadual no caso concreto. Rescisão
total em caso de reincidência. |
IV |
Não
publicar em Diário Oficial e não disponibilizar, no respectivo órgão ou
entidade municipal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em local
de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes
aos assuntos previstos no art. 4º da Lei Federal n.º 10.650, de 2003. |
Advertência.
Suspensão
parcial ou total em caso de reincidência. |
V |
Não
solicitar manifestação do órgão gestor, no processo de licença de atividade
ou empreendimento localizado em Área de Proteção Ambiental ou em zona de
amortecimento de unidades de conservação, ou dos órgãos e entidades
intervenientes, previamente à concessão da licença. |
Advertência.
Suspensão
parcial ou total em caso de reincidência. |
VI |
Não encaminhar à Semad relatório das atividades desenvolvidas em razão dos
convênios, em suas respectivas áreas de atuação, para fins de auditoria. |
Advertência.
Suspensão
parcial ou total em caso de reincidência. |
VII |
Não
encaminhar à Semad, quando solicitado, informações complementares para acompanhamento dos convênios. |
Advertência.
Suspensão
parcial ou total em caso de reincidência. |
VIII |
Não
exigir comprovação por parte do empreendedor, nos casos de empreendimentos de
significativo impacto ambiental com
fundamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório – EIA-Rima, do Termo de
Compromisso de Compensação Ambiental firmado junto ao Instituto Estadual de
Florestas - IEF |
Advertência.
Suspensão
parcial ou total em caso de reincidência. |
IX |
Não
observar ou fazer observar a determinação de reposição florestal e de
elaboração de plano de auto suprimento aos
empreendimentos que industrializem, beneficiem, utilizem ou consumam produtos
e/ou subprodutos florestais de origem nativa. |
Advertência.
Suspensão
parcial ou total em caso de reincidência. |
X |
Não observar as normas federais e
estaduais em vigor sobre utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma
Mata Atlântica, em especial a Lei Federal n.º
11.428, de 2006, e o Decreto Federal n.º 6.660, de 2008, que definem o regime
jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização deste Bioma, as
hipóteses taxativas para corte, supressão e exploração da vegetação, bem como
os órgãos competentes para autorizá-los. |
Advertência.
Suspensão
parcial ou total em caso de reincidência. |
XI |
Não solicitar do empreendedor
comprovante de pagamento da Taxa Florestal, através do Documento de
Arrecadação Estadual – DAE, em todos os processos que envolvam exploração e
ou supressão de vegetação nativa ou exótica, bem como o comércio,
beneficiamento e transporte de produtos e subprodutos florestais conforme a
Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, e o Decreto n.º
36.110, de 4 de outubro de 1994. |
Advertência.
Suspensão
parcial ou total em caso de reincidência. |
XII |
Não
manter e não atualizar junto à Semad, durante toda
a vigência do convênio, em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação necessárias ao
cumprimento do objeto conveniado. |
Suspensão
parcial ou total e, no caso de não atendimento do prazo previsto para
adequação da conformidade, rescisão parcial ou total. |
XIII |
Licenciar
atividades ou empreendimentos quando o empreendedor e o órgão licenciador
forem a mesma secretaria municipal. |
Advertência,
atuação supletiva do órgão estadual no caso concreto. Rescisão
total em caso de reincidência. |
XIV |
Não
executar as ações de educação ambiental legalmente exigidas
nos processos de licenciamento ambiental. |
Advertência.
Suspensão
parcial ou total em caso de reincidência. |