PORTARIA IEF Nº 105, DE 19 DE SETEMBRO DE
2017.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Capão
das Éguas”, processo nº 02000003611/15 de 08/10/2015, de propriedade de ICAL –
Indústria de Calcinação Ltda., localizada no município de Prudente de Morais –
Minas Gerais.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/09/2017)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22
de dezembro de 2011, e com respaldo na Lei Estadual 21.972, de 21 de janeiro de
2016, com base na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de
1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984; [1] [2] [3]
RESOLVE:
Art. 1º
- Reconhecer, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural
– RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, a área de 17,3022
hectares, denominada RPPN “Capão das Éguas”, processo n.º 02000003611/15 de
08/10/2015, de propriedade de ICAL – Indústria de Calcinação Ltda., localizada
no município de Prudente de Morais – Minas Gerais, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos, sob a matrícula de número 22919. [4]
Art. 1º - Reconhecer, mediante registro, como Reserva
Particular do Patrimônio Natural – RPPN, de interesse público e em caráter de
perpetuidade, a área de 17,3022 hectares, denominada RPPN “Capão das Éguas”,
processo nº 02000003611/15 de 08/10/2015, de propriedade de ICAL – Indústria de
Calcinação Ltda., localizada no município de Prudente de Morais – Minas Gerais,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Matozinhos, sob a matrícula de
número 13.320.
Art.2º
- A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
Art.3º
- O proprietário fica obrigado ao cumprimento do disposto no Decreto nº 39.401,
de 21 de janeiro de 1998 e demais normas legais e regulamentares aplicáveis,
devendo proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, à averbação do Termo de Compromisso,
no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art.4º
- As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às
penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5º
- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Belo
Horizonte, aos 19 de setembro 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da
Independência do Brasil.
João Paulo Mello Rodrigues Sarmento
Diretor Geral