RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.543, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Delega competência para a prática dos atos que menciona.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/10/2017)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 47.042, de 07 de setembro de 2016, [1] [2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Ficam delegadas ao Superintendente de Projetos Prioritários as seguintes competências:

I - Assinar Certidões Negativas de Débito – CND;

II - Decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação e sobre demais questões incidentais, no âmbito dos processos administrativos de autos de infração lavrados em face dos empreendimentos considerados prioritários, qual- quer que seja o valor original da multa;

III - Decidir sobre processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos classificados como prioritários, conforme o art. 25 da Lei nº 21.972, de 2016, desde que:

a) de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;

b) de pequeno porte e médio potencial poluidor;

c) de médio porte e pequeno potencial poluidor;

d) de pequeno porte e grande potencial poluidor;

e) de médio porte e médio potencial poluidor;

f) de grande porte e pequeno potencial poluidor.

IV - Assinar os Certificados de Licença Ambiental para os processos descritos no item III, letras a até f;

V - Autorizar a intervenção em recursos hídricos em caráter emergencial;

VI - Autorizar a perfuração de poço tubular profundo;

VII - Autorizar o uso insignificante de recursos hídricos;

VIII - Outorgar o direito de uso de recurso hídrico;

IX - Analisar a dispensa de obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos e a sujeição ao seu cadastramento junto ao órgão ambiental competente, para os núcleos populacionais rurais, definidos nos termos da Resolução Conjunta SEMAD/IGAM n° 1913, de 04 de setembro de 2013 e para as obras hidráulicas, do tipo travessias aéreas ou subterrâneas, conforme previsão do art. 2° da Resolução Conjunta SEMAD/IGAM n° 1964, de 04 de dezembro de 2013.

Parágrafo Único - Em caso de ausência e/ou impedimento do Superintendente de Projetos Prioritários, fica delegada a competência para a prática dos Atos mencionados no caput, ao Diretor de Análise Técnica da SUPPRI.

Art. 2º - Ficam convalidados os atos a que se referem os incisos I a IX do artigo 1º desta norma praticado pelo Superintendente de Projetos Prioritários antes da entrada em vigor desta resolução.

Art. 3º - Esta resolução tem validade até 31 de dezembro de 2018.

Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor à data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2017.

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Decreto nº 47.042, de 06 de setembro de 2016