RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.543, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
Delega competência
para a prática dos atos que menciona.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 25/10/2017)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD, no exercício das atribuições que lhes são
conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas
Gerais e pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 47.042, de 07 de setembro de
2016, [1] [2]
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam delegadas ao Superintendente de Projetos
Prioritários as seguintes competências:
I -
Assinar Certidões Negativas de Débito – CND;
II -
Decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de
penalidades previstas na legislação e sobre demais questões incidentais, no
âmbito dos processos administrativos de autos de infração lavrados em face dos
empreendimentos considerados prioritários, qual- quer que seja o valor original
da multa;
III -
Decidir sobre processos de licenciamento ambiental e de autorização para
intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos classificados como
prioritários, conforme o art. 25 da Lei nº 21.972, de 2016, desde que:
a) de
pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
b) de
pequeno porte e médio potencial poluidor;
c) de
médio porte e pequeno potencial poluidor;
d) de
pequeno porte e grande potencial poluidor;
e) de
médio porte e médio potencial poluidor;
f) de
grande porte e pequeno potencial poluidor.
IV -
Assinar os Certificados de Licença Ambiental para os processos descritos no
item III, letras a até f;
V -
Autorizar a intervenção em recursos hídricos em caráter emergencial;
VI -
Autorizar a perfuração de poço tubular profundo;
VII -
Autorizar o uso insignificante de recursos hídricos;
VIII -
Outorgar o direito de uso de recurso hídrico;
IX -
Analisar a dispensa de obtenção de outorga de direito de uso de recursos
hídricos e a sujeição ao seu cadastramento junto ao órgão ambiental competente,
para os núcleos populacionais rurais, definidos nos termos da Resolução
Conjunta SEMAD/IGAM n° 1913, de 04 de setembro de 2013 e para as obras
hidráulicas, do tipo travessias aéreas ou subterrâneas, conforme previsão do
art. 2° da Resolução Conjunta SEMAD/IGAM n° 1964, de 04 de dezembro de 2013.
Parágrafo
Único - Em caso de ausência e/ou impedimento do Superintendente de Projetos
Prioritários, fica delegada a competência para a prática dos Atos mencionados
no caput, ao Diretor de Análise Técnica da SUPPRI.
Art. 2º - Ficam convalidados os atos a que se referem os
incisos I a IX do artigo 1º desta norma praticado pelo Superintendente de
Projetos Prioritários antes da entrada em vigor desta resolução.
Art. 3º - Esta resolução tem validade até 31 de dezembro
de 2018.
Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor à data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 24 de outubro de 2017.
Jairo José Isaac
Secretário de Estado Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável