DECRETO Nº 47.042, DE 6 DE
SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
(Revogado –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/12/2019)
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/09/2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto
na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, [1] [2]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
– Semad –, a que se refere o art. 4º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – A Semad atua no âmbito do Estado de Minas Gerais como órgão seccional
coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama –, de acordo com o
inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, exerce a
função de coordenação do Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema –, nos
termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 21.972, de 2016, e integra o Sistema
Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2º – Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:
I – empreendimento público: empreendimento cuja titularidade seja de órgão
ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Estado;
II – Pagamento por Serviços Ambientais – PSA: transação voluntária ou não,
na qual o serviço ambiental é remunerado, definido por obrigações entre as
partes em regulamento próprio, sob a condição da garantia de sua provisão;
III – controle: a atividade fiscalizatória que visa a verificar a
conformidade de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais devidamente regularizados;
IV – fiscalização: a atividade fiscalizatória que recai sobre
empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais;
V – fiscalização preventiva: a atividade fiscalizatória de caráter
educativo que visa à prevenção da ocorrência ou da ampliação de danos
ambientais;
VI – Plano Anual de Fiscalização – PAF: plano resultante de estudo
multidisciplinar que visa a definir as ações de fiscalização prioritárias ou
rotineiras, incluindo as Operações Especiais, definidas pela avaliação do
diagnóstico ambiental do Estado e informações complementares;
VII – Operações Especiais: operações de
fiscalização, assim definidas no PAF em razão de sua abrangência, complexidade
e relevância.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º – A Semad tem por finalidade formular, coordenar, executar e
supervisionar as políticas públicas para conservação, preservação e recuperação
dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da
qualidade ambiental do Estado, competindo-lhe:
I – planejar, executar e coordenar a gestão ambiental de forma participativa
e descentralizada, por meio da regularização ambiental e da aplicação de outros
instrumentos de gestão ambiental;
II – coordenar e exercer o poder de polícia administrativa;
III – promover a educação ambiental e a produção de conhecimento científico
com vistas à melhoria da formulação e implementação das políticas estaduais de
meio ambiente e recursos hídricos;
IV – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à
conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle
das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em
articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
V – orientar, analisar e decidir sobre processos de licenciamento
ambiental e de autorização para intervenção ambiental, ressalvadas as
competências do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;
VI – determinar medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de
atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio
ambiente e em casos de prejuízos econômicos para o Estado;
VII – decidir, por meio de suas superintendências regionais de meio
ambiente, sobre processos de licenciamento ambiental e de autorização para
intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos:
a) de pequeno porte e pequeno potencial
poluidor;
b) de pequeno porte e médio potencial
poluidor;
c) de médio porte e pequeno potencial
poluidor;
d) de pequeno porte e grande potencial
poluidor;
e) de médio porte e médio potencial
poluidor;
f) grande porte e pequeno potencial
poluidor;
VIII – decidir, por meio da Subsecretaria de Regularização Ambiental, sobre
processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção
ambiental de atividades ou empreendimentos classificados como prioritários,
conforme o art. 25 da Lei nº 21.972, de 2016, desde que:
a) de pequeno porte e pequeno potencial
poluidor;
b) de pequeno porte e médio potencial
poluidor;
c) de médio porte e pequeno potencial
poluidor;
d) de pequeno porte e grande potencial
poluidor;
e) de médio porte e médio potencial
poluidor;
f) de grande porte e pequeno potencial
poluidor.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 4º – Integram a área de competência da Semad:
I – por subordinação
administrativa:
a) Conselho Estadual de Política
Ambiental – Copam;
b) Conselho Estadual de Recursos
Hídricos – Cerh-MG;
II – por vinculação:
a) Fundação Estadual do Meio Ambiente –
Feam;
b) Instituto Estadual de Florestas –
IEF;
c) Instituto Mineiro de Gestão das
Águas – Igam.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º – A Semad tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete:
a) Assessoria de Educação Ambiental e
Relações Institucionais;
b) Assessoria de Normas e
Procedimentos;
1 – Núcleo de Gestão de Projetos de
Lei;[3]
c) Assessoria dos Órgãos Colegiados;
d) Assessoria de Controle de Processos;[4]
II – Assessoria
Jurídica;
a) Núcleo de Apoio às Licitações e
Contratos;[5]
III – Unidade Setorial
de Controle Interno;
a)
Núcleo de Correição Administrativa;[6]
IV – Assessoria de Comunicação
Social;
V – Assessoria de
Planejamento;
VI – Subsecretaria de
Regularização Ambiental;
a) Superintendência de
Projetos Prioritários:
1 – Diretoria de Análise Técnica;
1.1 – Núcleo de Projetos Minerários;[7]
1.2 – Núcleo de Projetos Industriais;[8]
1.3 – Núcleo de Projetos de Geração de
Energia;[9]
1.4 – Núcleo de Projetos de
Infraestrutura;[10]
1.5 – Núcleo de Projetos
Agrossilvipastoris;[11]
1.6 – Núcleo de Projetos de Transporte
e Urbanização;[12]
1.7 – Núcleo de Projetos de Saneamento;[13]
1.8 – Núcleo de Apoio à Gestão Hídrica;[14]
1.9 – Núcleo Operacional e
Administrativo;[15]
2 – Diretoria de Controle Processual;
2.1 – Núcleo de Apoio aos Projetos
Minerários e de Infraestrutura;[16]
2.2 – Núcleo de Apoio aos Projetos
Industriais e de Geração de Energia;[17]
2.3 – Núcleo de Apoio aos Projetos
Agrossilvipastoris, de Transporte, Urbanização e Saneamento;[18]
b) Superintendência de
Apoio à Regularização Ambiental:
1 – Diretoria de Apoio Técnico e
Normativo;
2 – Diretoria de Estratégia em
Regularização e Articulação com Órgãos e Entidades Intervenientes;[19]
“3 – Diretoria de Articulação com
Órgãos e Entidades Intervenientes;”[20]
4 – Diretoria de Apoio à Gestão
Municipal;
VII – Subsecretaria de
Fiscalização Ambiental:
a) Superintendência de
Estratégia e Fiscalização Ambiental:
1 – Diretoria de Estratégia em
Fiscalização;
1.1 – Núcleo de Acompanhamento das
Fiscalizações de Desmatamento da Mata Atlântica;[21]
2 – Diretoria de Fiscalização de
Recursos Hídricos, Atmosféricos e do Solo;
3 – Diretoria de Fiscalização dos
Recursos Florestais;
4 – Diretoria de Fiscalização dos
Recursos Faunísticos e Pesqueiros;
4.1 – Núcleo de Fiscalização de
Recursos Faunísticos;[22]
b) Superintendência de
Controle Processual e Apoio Normativo:
1 – Diretoria de Apoio Normativo;
2 – Diretoria de Autos de Infração;
2.1 – Núcleo de Apoio Administrativo;[23]
c) Superintendência de Controle e
Emergência Ambiental:
1 – Diretoria de Cadastros e Gestão de
Denúncias;
2 – Diretoria de Prevenção e Emergência
Ambiental;
2.1 – Núcleo de Emergência Ambiental;[24]
3 – Núcleo de Emergências Ambientais;[25]
VIII – Subsecretaria de
Gestão Regional:
a) Superintendência de Gestão
e Desenvolvimento de Pessoas:
1 – Diretoria de Pagamento, Direitos e
Vantagens;
2 – Diretoria de Desenvolvimento de
Pessoas;
3 – Diretoria de Provisão e Carreiras;
b) Superintendência de
Administração e Finanças:
1 – Diretoria de Planejamento e Orçamento;
2 – Diretoria de Contabilidade e
Finanças;
3 – Diretoria de Compras e Contratos;
4 – Diretoria de Infraestrutura e
Patrimônio;
5 – Diretoria de Logística;
6 – Núcleo de Formalização e Prestação
de Contas do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das
Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro;
c) Superintendência de
Tecnologia da Informação:
1 – Diretoria de Gestão de Tecnologia
da Informação;
1.1 – Núcleo de Suporte de Sistemas de
Informação;[26]
2 – Diretoria de Infraestrutura e
Suporte em Tecnologia da Informação;
2.1 – Núcleo de Gestão de Data Center;[27]
d) Superintendência de
Políticas Regionais:
1 – Diretoria de Apoio Operacional;
2 – Diretoria de Estratégias Regionais;
IX – Superintendências
Regionais de Meio Ambiente – Suprams –, até o limite de dezessete unidades,
conforme § 2º do art. 5º da Lei nº 21.972 de 2016, assim estruturadas:
a)
Diretoria Regional de Regularização Ambiental;
b) Diretoria Regional
de Fiscalização Ambiental:
1 – Núcleo de Controle Ambiental;
2 – Núcleo de Denúncias e Requisições;
c) Diretoria Regional
de Controle Processual:
1 – Núcleo de Autos de Infração;
d) Diretoria Regional
de Administração e Finanças:
1 – Núcleo de Apoio Operacional.
§
1º – As denominações, sedes e áreas de abrangência territorial das Suprams a
que se refere o inciso IX são as constantes do Anexo I deste Decreto.
§ 2º – O Núcleo de Emergências Ambientais
descrito no item 3 da alínea “c” do inciso VII subordina-se à Diretoria de Prevenção
e Emergência Ambiental.[28]
§
3º – Integram ainda a estrutura complementar da Semad:
I – os dois Núcleos de Fiscalização Ambiental, subordinados às Suprams,
conforme sua sede e área de abrangência territorial definidas no Anexo II, os
quais exercerão as atividades de fiscalização ambiental previstas nos incisos I
a VIII do art. 56, no âmbito de suas áreas de abrangência territorial;[29]
II – a Superintendência de Gestão Ambiental, subordinada ao Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III – a Diretoria de Gestão Territorial Ambiental, subordinada à
Superintendência de Gestão Ambiental;
IV – a Diretoria de Estudos e Projetos Ambientais, subordinada à
Superintendência de Gestão Ambiental;
V – a Diretoria de Gestão da Bacia do Rio Doce, subordinada à
Superintendência de Gestão Ambiental.[30]
CAPÍTULO V
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Gabinete
Art. 6º – O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto ao
Secretário, ao Secretário Adjunto e aos subsecretários em assuntos políticos e
administrativos, competindo-lhe:
I – apoiar o relacionamento institucional
da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri – e
da Secretaria de Estado de Governo – Segov – com a Assembleia Legislativa do
Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da
administração pública estadual, nas matérias afetas à Semad;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos
pertinentes às unidades administrativas da Semad;
III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Semad,
tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da
Semad;
V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às
autoridades;
VI – encaminhar pedidos de providências e acompanhar sua execução e seu
atendimento;
VII – supervisionar a elaboração de minutas de atos normativos de interesse
da Semad e suas entidades vinculadas, bem como de manifestações em projetos de
lei em trâmite na ALMG, em articulação com a Seccri e com a Assessoria de
Normas e Procedimentos, quando for o caso, respeitadas as atribuições da
Assessoria Jurídica da Semad;
VIII – coordenar o processo de atendimento às requisições de acesso à
informação de responsabilidade da Semad, observada a legislação.
Subseção I
Assessoria de Educação Ambiental e Relações Institucionais
Art. 7º – A Assessoria de Educação Ambiental e Relações Institucionais tem por
finalidade coordenar a elaboração e implementação da Política Estadual de
Educação Ambiental, promover a participação da sociedade na definição das
políticas públicas de proteção ao meio ambiente e na aplicação de instrumentos
delas decorrentes e promover a articulação com instituições federais, estaduais
e internacionais, visando a assegurar a gestão ambiental integrada no Estado,
com foco no desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I – elaborar e apoiar programas e projetos de educação socioambiental no
âmbito da Semad, em parceria com o Poder Público, a sociedade civil e o setor
produtivo, tendo em vista a melhoria da qualidade ambiental;
II – coordenar a ação dos Núcleos de Gestão Ambiental criados pelo Decreto nº
43.372, de 5 de junho de 2003;
III – promover ações educativas socioambientais para comunidades urbanas,
rurais e tradicionais, integradas com os órgãos e entidades do Sisema, tendo em
vista a formação de consciência para o uso sustentável dos recursos ambientais;
IV – articular e promover a integração do Sisema às políticas, aos programas
e projetos de educação ambiental nos âmbitos estadual, nacional e internacional
e com outras instituições que possuam interface com a educação ambiental em
suas atividades, tendo em vista a construção de sociedades sustentáveis;
V – fomentar a capacitação em educação e gestão ambiental para técnicos do
Sisema, comissões regionais com interface em educação ambiental, meio ambiente
e recursos hídricos;
VI – apoiar as Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental do
Estado – Cieas –, instituídas pelo Decreto nº 44.264, de 24 de março de 2006,
visando a consolidar a atuação destas comissões como elementos diretores para a
formulação e inserção de políticas públicas de educação ambiental junto ao
Poder Público, especialmente junto ao Sisema, ao setor produtivo e à sociedade
civil;
VII – desenvolver ações para promover a gestão transversal e a inserção da
variável ambiental na elaboração e execução das políticas públicas
desenvolvidas pelos demais órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública do Estado;
VIII – induzir a participação social na definição das políticas públicas
relacionadas à temática ambiental e proporcionar à sociedade a difusão acerca
do conhecimento do modelo de gestão dos recursos ambientais e de instrumentos
de política ambiental;
IX – promover ações de formação continuada para as entidades públicas e
organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas ao meio
ambiente;
X – coordenar as ações de articulação e viabilizar parcerias com instituições
públicas e privadas e sociedade civil, tendo em vista a gestão ambiental
integrada, garantindo a articulação com os diversos níveis do Sisnama e da
sociedade civil organizada;
XI – gerir o cadastro de organizações não governamentais da área de meio
ambiente, visando a incrementar a gestão compartilhada das políticas públicas;
XII – acompanhar a participação de representantes do Sisema em instituições,
conselhos e fóruns estaduais ligados à questão socioambiental e às políticas
públicas;
XIII – acompanhar a atuação dos representantes das demais secretarias de
Estado nas câmaras técnicas, unidades colegiadas regionais e plenários do Copam
e do Cerh-MG, de forma a fortalecer o alinhamento das políticas públicas
estaduais.
Subseção II
Assessoria de Normas e Procedimentos
Art. 8º – A Assessoria de Normas e Procedimentos tem por finalidade executar
ações visando ao alinhamento estratégico de normas e procedimentos de natureza
técnica para a execução dos atos autorizativos, fiscalização e monitoramento
ambiental, no âmbito do Sisema, ressalvadas as competências da Assessoria
Jurídica da Semad e sob sua supervisão, competindo-lhe:
I – padronizar o formato para emissão de normas ambientais e procedimentos
de trabalho e serviço, em conjunto com as subsecretarias da Semad, entidades
vinculadas e órgãos conveniados, a fim de criar bancos de dados consolidados
para consulta pelos agentes do Sisema e público externo, quando for o caso;
II – propor, elaborar e apoiar o aperfeiçoamento de normas e procedimentos
administrativos e técnicos que visem a garantir a efetividade das ações e da
sistemática de análise e emissão de atos autorizativos, da fiscalização e
monitoramento ambiental;
III – harmonizar e uniformizar normas e procedimentos de trabalho e serviço
no âmbito do Sisema;
IV – coordenar a elaboração de minutas de atos normativos e acompanhar sua
tramitação, observado o disposto no inciso VIII do art. 10;
V – atuar, apoiar e zelar pela uniformização da ação das diretorias de
controle processual das Suprams, no que se refere à aplicação das normas de
direito ambiental, observado o disposto no inciso III do art. 10.
Art. 8º-A – O Núcleo de Gestão de Projetos de Lei tem por finalidade coordenar o
acompanhamento de proposições e projetos de lei que tenham como objeto matéria
que possua interface com as atribuições dos órgãos e entidades do Sisema,
competindo-lhe:
I – acompanhar proposições e projetos de lei que versem sobre questões
afetas ao meio ambiente em sua feição natural, cultural ou artificial, ou que
tratem, ainda que de maneira reflexa, sobre atribuições dos órgãos e entidades
do Sisema;
II – solicitar, por meio da elaboração de nota técnica, o apoio dos órgãos
e entidades do Sisema sempre que a matéria versada na proposição ou projeto de
lei apresente interface com as atribuições desempenhadas pelo respectivo órgão
ou entidade;
III – encaminhar manifestação formal do Sisema sobre proposição ou projeto
de lei e garantir sua inserção junto ao sistema de acompanhamento de
proposições e projetos de lei da Seccri.[31]
Subseção III
Assessoria dos Órgãos Colegiados
Art. 9º – A Assessoria dos Órgãos Colegiados tem por finalidade assegurar o
apoio administrativo e operacional aos plenários e câmaras do Copam e do
Cerh-MG, em conformidade com os prazos estabelecidos nos regimentos internos,
competindo-lhe:
I – elaborar e aprovar com o Secretário Executivo do Copam e do Cerh-MG, as
pautas das reuniões do Plenário do Copam e da Câmara Normativa Recursal – CNR –
e disponibilizar o respectivo material no site da Semad;
II – promover e organizar a pauta de reunião das câmaras do Copam e do
Cerh-MG enviadas pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Sisema;
III – promover e exercer o apoio logístico nas reuniões dos plenários e das
câmaras do Copam e do Cerh-MG, bem como assistir o Presidente da Mesa;
IV – convocar os membros dos plenários e das câmaras do Copam e do Cerh-MG
para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – tornar públicas as pautas e as decisões das reuniões dos plenários e
das câmaras do Copam e do Cerh-MG;
VI – tornar público o material enviado pelos órgãos e entidades do Sisema
pertinente aos itens das pautas das reuniões dos plenários e das câmaras do
Copam e do Cerh-MG;
VII – encaminhar moções, convites e demais documentos e assuntos deliberados
nas reuniões dos plenários e das câmaras do Copam e do Cerh-MG aos respectivos
destinatários;
VIII – realizar processo de eleição e de recomposição dos membros dos
plenários e das câmaras do Copam e do Cerh-MG, bem como providenciar, quando
solicitado pelos órgãos e entidades, a substituição de membros, dando a devida
publicidade ao ato;
IX – elaborar, disponibilizar e manter atualizada a agenda anual das
reuniões dos plenários e das câmaras do Copam e do Cerh-MG;
X – notificar as entidades representadas nos plenários e nas câmaras do
Copam e do Cerh-MG, alertando-os das penalidades regimentais em relação a
ausência, suspensão e deslIgamento de conselheiros;
XI – promover o gerenciamento dos processos julgados nas Câmaras Técnicas
Especializadas e na CNR;
XII – coordenar, em âmbito administrativo e operacional, as reuniões dos
grupos de trabalho originados nos plenários e nas câmaras do Copam e do
Cerh-MG;
XIII – promover e organizar reuniões conjuntas dos conselhos e de suas
respectivas câmaras para deliberações que, por sua natureza, transcendam a
competência privativa de cada unidade;
Parágrafo único – A Assessoria dos Órgãos Colegiados contará, no que couber, com o
apoio técnico e jurídico dos órgãos e entidades integrantes do Sisema.
Art. 9º-A – A Assessoria de Controle de Processos tem por finalidade garantir o
suporte administrativo ao Gabinete, atuando no acompanhamento de diligências
junto às Suprams nos processos de licenciamento e fiscalização ambientais.[32]
Seção II
Assessoria Jurídica
Art. 10 – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da
Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina jurídica e tecnicamente,
competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004,
cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Semad, as orientações do Advogado-Geral
do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Semad;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do
Secretário;
V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a
serem praticados pela Semad;
VI – exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a
serem celebrados e publicados;
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa
ou retardamento de processo de licitação;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a
representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do
Secretário e de outras autoridades do órgão;
VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis
e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Semad,
sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
Parágrafo único – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e
extrajudicial do Estado.
Art. 10-A – Compete ao Núcleo de Apoio às Licitações e Contratos o exame prévio
de editais de licitação, convênio, contratos ou instrumentos congêneres e
demais atos de natureza licitatória, oriundos das Suprams.
§ 1º – Os procedimentos administrativos serão encaminhados ao núcleo após
regular tramitação na Subsecretaria de Gestão Regional.
§ 2º – O Assessor Jurídico-Chefe poderá distribuir ao núcleo os demais
expedientes em tramitação na Assessoria Jurídica, assegurando a eficiência
dessa unidade.[33]
Seção III
Unidade Setorial de Controle Interno
Art. 11 – A Unidade Setorial de Controle Interno, subordinada à
Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem por finalidade promover, no âmbito
da Semad, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência,
prevenção e combate à corrupção, competindo-lhe:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput,
mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades,
contemplando ações no âmbito da Semad e da CGE;
III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos
pela CGE, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Tcemg –, Ministério
Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – e, quando o caso assim exigir, pela
Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão
dos recursos públicos;
V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos
que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle
interno no Sisema;
VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de
transparência e de prevenção e combate à corrupção;
VII – recomendar ao dirigente máximo da Semad a instauração de tomada de
contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para
apuração de responsabilidades;
VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos
administrativos disciplinares;
IX – notificar os dirigentes máximos da Semad e da CGE, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar
conhecimento;
X – comunicar aos dirigentes máximos da Semad e da CGE a sonegação de
informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das
atividades sob sua responsabilidade;
XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício
financeiro do dirigente máximo da Semad, além de relatório e certificado
conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial,
observadas as exigências do Tcemg.
Art. 11-A – O Núcleo de Correição Administrativa é responsável pela execução das
atividades de natureza correcional.[34]
Seção IV
Assessoria de Comunicação Social
Art. 12 – A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as
atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade,
propaganda, relações públicas e promoção de eventos dos órgãos e entidades
integrantes do Sisema, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela
Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom –, da Segov, competindo-lhe:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas, projetos e atividades
relacionados com a comunicação interna e externa das ações do Sisema;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas dos órgãos e
entidades do Sisema no relacionamento com a imprensa;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a
solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência
Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação dos
órgãos e entidades do Sisema e da Subsecom;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do Sisema,
publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das
atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e
propaganda, bem como os eventos e promoções para divulgação das atividades
institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a
responsabilidade dos órgãos e entidades do Sisema, no âmbito de atividades de
comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais
necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar, responsabilizar e
fiscalizar os eventos oficiais do Sisema, em articulação com a Subsecom, bem
como os fornecedores e os materiais utilizados;
X – realizar a interlocução entre fornecedor e Subsecom durante todo o
evento e informar sobre qualquer alteração.
Seção V
Assessoria de Planejamento
Art. 13 – A Assessoria de Planejamento – Asplan – tem por finalidade promover o
gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia
governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, e à integração governamental,
competindo-lhe:
I – promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia
governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
II – coordenar a elaboração do planejamento global da Semad, em conjunto com
a Superintendência de Administração e Finanças e as entidades a ela vinculadas,
com suas respectivas Diretorias de Administração e Finanças, com ênfase nas
ações prioritárias;
III – orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão
para resultados da Semad e das entidades a ela vinculadas, apoiando a Direção
Superior na tomada de decisão;
IV – dar suporte à execução das ações prioritárias da Semad e das entidades
a ela vinculadas;
V – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e
de melhoria contínua da gestão, bem como fornecer apoio metodológico e
ferramental às unidades da Semad e às entidades a ela vinculadas, observando os
princípios de racionalização, organização e otimização;
VI – instituir, de forma autônoma ou em conjunto com a Seplag, instrumentos
e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da Semad e das entidades
a ela vinculadas, bem como a modernização e normatização do seu arranjo
institucional;
VII – apoiar a Semad e as entidades a ela vinculadas na relação com os
órgãos do Poder Executivo nas atividades e iniciativas voltadas para a
integração institucional da ação governamental, em matéria de competência
comum;
VIII – promover ações que contribuam para a captação de recursos da Semad e
das entidades a ela vinculadas;
IX – zelar pela efetiva comunicação da estratégia governamental às unidades
da Semad e das entidades vinculadas, em parceria com a Assessoria de Comunicação
Social.
Seção VI
Subsecretaria de Regularização Ambiental
Art. 14 – A Subsecretaria de Regularização Ambiental tem por finalidade
estabelecer diretrizes, orientar, analisar e decidir processos de licenciamento
ambiental e de autorização para intervenção ambiental, propor normas ambientais
regulamentares e promover o relacionamento institucional, competindo-lhe:
I – planejar, coordenar e monitorar a execução de ações necessárias à
gestão e à otimização dos processos de licenciamento ambiental e de autorização
para intervenção ambiental e zelar pela padronização da atuação das Suprams e
da Superintendência de Projetos Prioritários, no âmbito de suas competências;
II – supervisionar o relacionamento institucional da Semad com os órgãos e
entidades intervenientes nos processos de licenciamento ambiental e de
autorização para intervenção ambiental, em articulação com o Gabinete;
III – supervisionar a celebração de convênios e parcerias com órgãos e
entidades públicas e privadas, referentes às atividades de regularização
ambiental;
IV – propor e elaborar, em parceria com a Assessoria de Normas e
Procedimentos, normas e procedimentos a serem aplicados às matérias de
licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental,
respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
V – indicar servidores aptos ao credenciamento para exercer o poder de
polícia ambiental no âmbito de suas competências.
Parágrafo único – Compete ao Subsecretário de Regularização Ambiental, ressalvadas as
competências do Copam, decidir, em grau de recurso, sobre os processos de
licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental analisados
pela Superintendência de Projetos Prioritários. [35]
Parágrafo único – Compete ao Subsecretário de
Regularização Ambiental, ressalvadas as competências do Copam, decidir sobre os
processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção
ambiental analisados pela Superintendência de Projetos Prioritários.
Subseção I
Superintendência de Projetos Prioritários
Art. 15 – A Superintendência de Projetos Prioritários tem por finalidade
planejar, coordenar e executar a análise dos processos de licenciamento
ambiental e de autorização para intervenção ambiental dos projetos
prioritários, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016,
competindo-lhe:
I – analisar, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com os
órgãos e entidades do Sisema, os processos de licenciamento ambiental e de
autorização para intervenção ambiental de empreendimentos ou atividades
considerados prioritários em razão da sua relevância para a proteção ou
reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do
Estado;
II – zelar pela observância da legislação e das normas específicas de meio
ambiente e recursos hídricos, bem como fiscalizar e aplicar penalidades por
descumprimento à legislação ambiental em empreendimentos ou atividades
considerados prioritários, sem prejuízo do exercício do poder de polícia
ambiental pelos demais órgãos e entidades do Sisema;
III – fazer cumprir as decisões do Copam e do Cerh-MG, observadas as normas
legais pertinentes;
IV – fornecer subsídios para a formulação dos índices de qualidade
ambiental para as diversas regiões do Estado, a serem observados na
regularização ambiental;
V – propor novos modelos de análise de licenciamento ambiental e de
autorização para intervenção ambiental, com base nas análises dos projetos
prioritários, em articulação com a Superintendência de Gestão Ambiental;
VI – conduzir os processos de licenciamento ambiental e de autorização
para intervenção ambiental de sua competência e praticar os atos operacionais
necessários à conclusão das análises;
VII – atender às denúncias de cidadãos e às requisições dos órgãos de
controle relativos aos processos de sua competência.
§ 1º – A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou
reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do
Estado será definida:
I – por grupo de coordenação de políticas públicas setoriais, nos termos
do art. 6º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, responsável pela temática
de meio ambiente, quando se tratar de empreendimento privado;[36]
II – pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, quando se tratar de empreendimento público.
§ 2º – O processo referente a atividade ou empreendimento que tenha sua
relevância determinada nos termos do §1º será formalizado em qualquer Supram e
encaminhado para a Superintendência de Projetos Prioritários com toda a
documentação que o compõe.
§ 3º – Concluída a análise pela
Superintendência de Projetos Prioritários, o processo será decidido pelo
Superintendente de Projetos Prioritários ou pela unidade competente do Copam,
quando se tratar de competência deste órgão para decisão. [37]
§ 3º – Concluída a análise pela
Superintendência de Projetos Prioritários, o processo será encaminhado para a
Subsecretaria de Regularização Ambiental ou para a unidade competente do Copam,
quando se tratar de competência deste órgão para decisão.
§ 4º – A Superintendência de Projetos Prioritários, com sede em Belo
Horizonte, tem atuação sobre todo o Estado de Minas Gerais.
§ 5º – A Superintendência de Projetos Prioritários poderá solicitar o apoio
técnico de servidores dos órgãos e entidades que integram o Sisema a fim de
compor equipes especiais de análise para processos de sua competência.
§ 6º – A Superintendência de Projetos Prioritários poderá contar com
servidores e empregados cedidos de outros órgãos e entidades estaduais,
observados os critérios de impedimento e de suspeição previstos nos arts. 61 e
63 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 7º – A análise dos processos de outorga de direito de recursos hídricos
vinculados aos empreendimentos ou atividades considerados prioritários deverá
ser priorizada pelo Igam.
§ 8º – A Superintendência de Projetos Prioritários contará com o apoio,
planejamento logístico e financeiro prioritário da Subsecretaria de Gestão
Regional visando a garantir o regular trâmite das análises dos projetos de sua
competência.
Art. 16 – A Diretoria de Análise Técnica tem por finalidade gerenciar as
atividades de suporte técnico à regularização ambiental desenvolvida na
Superintendência de Projetos Prioritários, a partir das diretrizes da
Subsecretaria de Regularização Ambiental, competindo-lhe:
I – gerenciar a análise técnica relativa ao licenciamento ambiental e à
autorização para intervenção ambiental sob responsabilidade da
Superintendência;[38]
II – coordenar o fornecimento de informações necessárias para subsidiar as
decisões do Subsecretário de Regularização Ambiental e das unidades competentes
do Copam quanto aos processos de licenciamento ambiental e de autorização para
intervenção ambiental sob sua análise.[39]
“Parágrafo único – A Diretoria de Análise
Técnica poderá solicitar a participação de servidores do Sisema para auxiliar
as equipes de análise dos processos prioritários.”[40]
Art. 16-A – Os Núcleos a que se referem os subitens 1.1 a 1.9 e 2.1 a 2.3 da
alínea “a” do inciso VI do art. 5º têm por finalidade executar as atividades de
suporte técnico à regularização ambiental desenvolvidas na Superintendência de
Projetos Prioritários, a partir das diretrizes da Subsecretaria de
Regularização Ambiental, competindo-lhes:
I – executar a análise em nível técnico das atividades relativas ao
licenciamento ambiental e à autorização para intervenção ambiental sob
responsabilidade da Superintendência de Projetos Prioritários, de forma
integrada, interdisciplinar e articulada com os órgãos e entidades que integram
o Sisema;
II – garantir a inserção de dados nos módulos do sistema de informações
ambientais relativos à sua área de atuação, conforme diretrizes emanadas pela
Superintendência de Tecnologia da Informação;
III – prestar, sempre que solicitadas, as informações necessárias para
subsidiar as decisões do Subsecretário de Fiscalização Ambiental sobre defesas
interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na
legislação e sobre demais questões incidentais, no âmbito dos processos
administrativos de autos de infração lavrados em face dos empreendimentos
considerados prioritários;
IV – prestar, sempre que solicitado, apoio técnico e informações
necessárias para subsidiar as decisões do órgão ambiental competente quanto aos
processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção
ambiental sob sua análise;
V – articular com a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e com as
Diretorias Regionais de Fiscalização Ambiental das Suprams as ações de
fiscalização e controle relativas aos empreendimentos considerados
prioritários, observadas as competências dessas unidades.
Parágrafo único – Incumbe ao Diretor de Análise Técnica a distribuição dos processos de
licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental dos
empreendimentos considerados prioritários entre os núcleos, de forma a
compatibilizar as novas demandas com os processos em andamento, observando
critérios como a localização, a tipologia e o porte dos empreendimentos, a
complexidade das análises a serem desenvolvidas e a capacitação técnica dos
integrantes de cada núcleo.[41]
Art. 16-B – Compete ao Núcleo Operacional e Administrativo:
I – executar as atividades de apoio operacional e administrativo da
Superintendência de Projetos Prioritários;
II – gerir a tramitação, o armazenamento e o arquivamento de processos e
documentos gerais oriundos das Suprams;
III – gerir a manutenção e o bom funcionamento dos recursos e
infraestruturas disponíveis.[42]
Art. 17 – A Diretoria de Controle Processual tem por finalidade coordenar a
tramitação de processos administrativos relativos à regularização ambiental de
competência da Superintendência de Projetos Prioritários, a partir das
diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, competindo-lhe:
I – realizar o controle processual relativo aos processos de licenciamento
ambiental e de autorização para intervenção ambiental de empreendimentos sob
responsabilidade da Superintendência de Projetos Prioritários, de forma
integrada e interdisciplinar;
II – auxiliar a Diretoria de Análise Técnica na aplicação de atos normativos
a serem cumpridos pela Superintendência de Projetos Prioritários, respeitadas
as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
III – prestar assessoria necessária às decisões do Subsecretário de
Regularização Ambiental e das unidades competentes do Copam quanto aos
processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção
ambiental sob sua análise;
IV – cumprir e fazer cumprir as orientações da AGE;
V – prestar informações à Assessoria Jurídica relativas às matérias de
competência da Superintendência de Projetos Prioritários;
VI – subsidiar a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – acerca das
informações necessárias à cobrança de débitos tributários relacionados ao
exercício do poder de polícia ambiental no âmbito da competência da
Superintendência de Projetos Prioritários.
Subseção II
Superintendência de Apoio à Regularização Ambiental
Art. 18 – A Superintendência de Apoio à Regularização Ambiental tem por
finalidade dar suporte e propor a modernização dos processos de licenciamento
ambiental e de autorização para intervenção ambiental, articulando-se com o
Poder Público e demais órgãos e entidades intervenientes, competindo-lhe:
I – coordenar e supervisionar a gestão de normas em matéria de licenciamento
ambiental e de autorização para intervenção ambiental;
II – informar, orientar, articular e supervisionar o apoio técnico e normativo
e a capacitação para o licenciamento ambiental e a autorização para intervenção
ambiental no Estado, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da
Semad;
III – definir estratégias visando à celeridade e à modernização do
licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental;
IV – coordenar a articulação da Semad com os órgãos e entidades
intervenientes nos processos de licenciamento ambiental e de autorização para
intervenção ambiental no Estado;
V – fomentar a municipalização do licenciamento ambiental.
Art. 19 – A Diretoria de Apoio Técnico e Normativo tem por finalidade prestar
apoio técnico e normativo, emanar diretrizes para o alinhamento dos aspectos
técnicos e normativos em relação aos processos de licenciamento ambiental e de
autorização para intervenção ambiental no Estado, bem como a análise e
proposição de normas ambientais, respeitadas as atribuições da Assessoria
Jurídica da Semad, competindo-lhe:
I – elaborar propostas de deliberação normativa do Copam e de normas e
regulamentos necessários ao aprimoramento da análise dos processos de
licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, bem como
revisar e conformar as propostas elaboradas pelos órgãos e entidades que
integram o Sisema;
II – assegurar, no âmbito das competências da Subsecretaria de Regularização
Ambiental, o apoio técnico e normativo às estruturas regionais do Sisema e às
unidades do Copam;
III – prestar assessoria técnica e normativa nas reuniões do Plenário, da CNR
e das Câmaras Técnicas do Copam, no que se refere à aplicação e proposição das
normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
IV – emanar diretrizes técnicas e normativas à Assessoria de Normas e
Procedimentos, a fim de fundamentar as regras para padronização e otimização
das análises dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para
intervenção ambiental nas Suprams;
V – emitir entendimentos nas matérias solicitadas pela Subsecretaria de
Regularização Ambiental;
VI – estabelecer, com apoio da Feam, do IEF e da Assessoria de Normas e
Procedimentos da Semad, termos de referência para os processos de licenciamento
ambiental;
VII – elaborar propostas e manifestar sobre atos normativos relativos ao
âmbito de competências de atuação da Subsecretaria de Regularização Ambiental,
em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos;
VIII – apoiar a promoção de treinamentos necessários à análise dos processos
de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, no
âmbito de suas competências;
IX – subsidiar a AGE nas ações judiciais de que o Estado seja parte, cuja
origem esteja relacionada à atuação de servidores lotados no âmbito da Subsecretaria
de Regularização Ambiental;
X – prestar informações para subsidiar a resposta a mandados de segurança
impetrados contra servidores em exercício nas unidades administrativas da
Subsecretaria de Regularização Ambiental.
Parágrafo único – A Diretoria de Apoio Técnico e Normativo, no que couber, contará com
o apoio técnico e jurídico dos órgãos e entidades do Sisema, subordinando-se ao
entendimento jurídico emanado pela Assessoria Jurídica da Semad.
Art. 20. A Diretoria de Estratégia em Regularização tem
por finalidade coordenar, propor e estabelecer estratégias de modernização,
visando à criação de novos instrumentos de gestão de licenciamento ambiental e
de autorização para intervenção ambiental, competindo-lhe:[43]
Art. 20 – A Diretoria de Estratégia em Regularização e Articulação com Órgãos e
Entidades Intervenientes tem por finalidade coordenar, propor e estabelecer
estratégias de modernização, visando à criação de novos instrumentos de gestão
de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, além de
promover a articulação da Semad com órgãos e entidades intervenientes nos
processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção
ambiental, nas esferas federal, estadual e municipal, competindo-lhe:
I – promover metodologias e instrumentos de modernização dos modelos de
licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental;
II – propor procedimentos e formas
de gestão, criação, revisão e atualização de normas, com vistas à maior
eficiência na análise dos processos de licenciamento ambiental e de autorização
para intervenção ambiental;[44]
II – propor procedimentos e formas de gestão de licenciamento e de
autorização para intervenção ambiental, com vistas à maior eficiência na análise
de processos;
III
– promover eventos e intercâmbios que fomentem o surgimento de novos modelos de
gestão de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental;
IV – desenvolver fóruns para discussão de normas de conservação e melhoria
do meio ambiente, bem como de metodologia e sistemas de análise dos processos
de licenciamento ambiental, com apoio de unidades administrativas do Sisema;
V – propor à Assessoria de Normas e Procedimentos a criação, revisão e
atualização de normas afetas à regularização ambiental;[45]
VI – articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais
que possuam procedimentos e interface no âmbito dos processos de licenciamento
ambiental e de autorização para intervenção ambiental, buscando a padronização
e a celeridade nas tratativas entre órgãos licenciadores estaduais e órgãos
intervenientes e na condução dos processos de regularização ambiental;[46]
VII – promover a capacitação das Suprams e da Superintendência de Projetos
Prioritários no tocante às normas e exigências dos órgãos e entidades
intervenientes;[47]
VIII – promover o estabelecimento de parcerias com órgãos e entidades
intervenientes nos processos de regularização ambiental, inclusive por meio da
proposição de assinatura de convênios, acordos de cooperação técnica ou
instrumentos congêneres, com vistas à otimização dos procedimentos de
regularização ambiental;[48]
IX – articular-se com entidades privadas, órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual e municipal, com vistas a aprimorar o
alcance de resultados finalísticos nos processos de licenciamento ambiental e
de autorização para intervenção ambiental;[49]
X – discutir e propor normas conjuntas com os órgãos e entidades
intervenientes, com a finalidade de compatibilizar as diretrizes emanadas por
eles aos procedimentos de licenciamento ambiental e de autorização para
intervenção ambiental no âmbito do Estado.[50]
Art. 21 –– A Diretoria de
Articulação com Órgãos e Entidades Intervenientes tem por finalidade promover a
articulação da Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos de
licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, nas
esferas federal, estadual e municipal, competindo-lhe:
I – articular-se com os órgãos e
entidades federais, estaduais e municipais que possuam procedimentos e
interface no âmbito dos processos de licenciamento ambiental e de autorização
para intervenção ambiental, buscando a padronização e a celeridade nas
tratativas entre órgãos licenciadores estaduais e órgãos intervenientes e na
condução dos processos de regularização ambiental;
II – promover a capacitação das
Suprams e da Superintendência de Projetos Prioritários no tocante às normas e
exigências dos órgãos e entidades intervenientes;
III – fomentar o estabelecimento de
parcerias com os órgãos intervenientes nos processos de regularização
ambiental, inclusive por meio da proposição de assinatura de convênios, acordos
de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, com vistas à otimização dos
procedimentos de regularização ambiental;
IV – articular-se com instituições
federais e estaduais, com vistas a aprimorar o alcance dos resultados
finalísticos nos processos de licenciamento ambiental e de autorização para
intervenção ambiental;
V – discutir e propor normas
conjuntas com os órgãos intervenientes com a finalidade de compatibilizar as
diretrizes emanadas por eles aos procedimentos de licenciamento ambiental e de
autorização para intervenção ambiental no âmbito estadual.[51]
Art. 22 – A Diretoria de Apoio à Gestão Municipal tem por finalidade promover a
articulação com órgãos e entidades municipais, visando a fomentar a gestão
ambiental municipal com foco no desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I – propor e apoiar a promoção de ações e atividades de capacitação dos
entes municipais, visando ao fortalecimento da gestão ambiental local, a partir
de propostas dos municípios ou pela identificação da necessidade de
uniformização e otimização dos processos de licenciamento ambiental;
II – analisar e acompanhar os convênios e parcerias firmados entre a Semad e
os municípios, no que diz respeito ao licenciamento, fiscalização e controle
ambiental;
III – auditar os municípios conveniados e avaliar os relatórios das
atividades de licenciamento ambiental encaminhados pelos órgãos municipais;
IV – assessorar as ações do Sisema referentes à integração dos municípios
nos processos de licenciamento, fiscalização e controle ambiental;
V – apoiar a difusão das informações e as instâncias de participação
relacionadas ao meio ambiente, direcionadas aos municípios;
VI – criar e gerir o cadastro de gestão ambiental municipal;
VII – divulgar aos municípios conveniados as normas, regulamentos, notas
técnicas orientadoras e procedimentos necessários à padronização e otimização
das análises dos processos de licenciamento ambiental;
VIII – coordenar a celebração de novos convênios de delegação de competência
do licenciamento e da fiscalização ambiental entre a Semad e os municípios, nos
termos do art. 28 da Lei nº 21.972, de 2016, e Decreto nº 46.937, de 21 de
janeiro de 2016.
Parágrafo único – A delegação da competência para a fiscalização ambiental definida no
inciso VIII compreende os atos de controle sobre os empreendimentos licenciados
pelo ente delegatário.
Seção VII
Subsecretaria de Fiscalização Ambiental
Art. 23 – A Subsecretaria de Fiscalização Ambiental tem como finalidade
promover o planejamento, o monitoramento e a execução do controle e
fiscalização ambiental no Estado, competindo-lhe:
I – coordenar a elaboração e a execução do PAF, contemplando todas as ações
de controle e fiscalização ambiental que serão desenvolvidas pelo Sisema e por
seus agentes conveniados;
II – planejar e monitorar as atividades de controle e fiscalização
referentes ao uso dos recursos ambientais, hídricos, florestais, faunísticos e
pesqueiros do Estado e o controle da poluição, definidos na legislação federal
e estadual;
III – indicar os servidores aptos ao credenciamento para exercer o poder de
polícia ambiental no âmbito de suas competências;
IV – promover ações educativas relativas à ação fiscalizatória em articulação
com a Assessoria de Educação Ambiental e Relações Institucionais;
V – propor, elaborar e aprovar, com a Assessoria de Normas e Procedimentos,
normas e procedimentos a serem aplicados às matérias de controle e de
fiscalização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da
Semad;
VI – determinar, no âmbito de sua competência, por intermédio de servidores
credenciados, medidas emergenciais, bem como a redução ou suspensão de
atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio
ambiente ou que implique prejuízos econômicos para o Estado;
VII – definir diretrizes para as ações de controle e fiscalização a serem
executadas no âmbito do Sisema e por seus agentes conveniados.
Parágrafo único – Compete ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental:
I – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação
de penalidades previstas na legislação, cujo valor original da multa seja
superior a 4.981,89 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, em
relação aos autos de infração lavrados pelos:
a) agentes credenciados vinculados
às extintas Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada e
Superintendência de Controle e Emergência Ambiental, no período de 31 de
dezembro de 2011 até a publicação deste Decreto;[52]
a) agentes credenciados vinculados à extinta Superintendência de
Fiscalização Ambiental Integrada, no período de 31 de dezembro de 2011 até a
publicação deste decreto;
b) agentes credenciados vinculados à Subsecretaria de Fiscalização
Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, assim consideradas
pelo PAF, a partir da publicação deste Decreto;
c) agentes conveniados da Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais – Dmat –, no período de 21 de janeiro de 2011
a 31 de dezembro de 2015;
d) agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização
Ambiental no período de 21 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014;
II – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação
de penalidades previstas na legislação e sobre demais questões incidentais, no
âmbito dos processos administrativos de autos de infração lavrados em face dos
empreendimentos considerados prioritários, qualquer que seja o valor original
da multa;
III – julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pela
Superintendência de Controle Processual e Apoio Normativo em relação às defesas
apresentadas em processos de autos de infração;
IV – aplicar as penalidades pela prática de infração à legislação ambiental
nos casos em que o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de
grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, à vida humana, ao
bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, cujo valor
original da multa seja superior a 11.036.309,45 Ufemgs; [53]
IV – aplicar as penalidades pela prática de
infração à legislação ambiental, nos casos em que o ilícito for cometido por
empreendimento ou atividade de grande porte e potencial poluidor, e causar dano
ou perigo de dano à saúde pública, à vida humana, ao bem-estar da população ou
aos recursos econômicos do Estado, cujo valor original da multa seja superior a
11.036.309,45 Ufemgs;
V – decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa
pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos
administrativos de autos de infração descritos no inciso I do parágrafo único e
cujo valor original da multa seja superior a 4.981,89 Ufemgs.
Subseção I
Superintendência de Estratégia e Fiscalização Ambiental
Art. 24 – A Superintendência de Estratégia e Fiscalização Ambiental tem por
finalidade planejar e coordenar as atividades de controle e fiscalização
referentes ao uso dos recursos ambientais no Estado, inclusive os hídricos,
florestais, faunísticos e pesqueiros, e ao combate da poluição, definidos na
legislação federal e estadual, competindo-lhe:
I – supervisionar as ações fiscalizatórias do cumprimento da legislação
ambiental, de recursos hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros;
II – estabelecer diretrizes relativas ao exercício do poder de polícia
administrativa por suas diretorias, pelas diretorias regionais de fiscalização
ambiental e pelos agentes conveniados;
III – monitorar os resultados das ações de controle e fiscalização e propor
indicadores de eficiência;
IV – subsidiar tecnicamente o processo
de elaboração de normas em matéria ambiental, especialmente aquelas vinculadas
às matérias de controle e de fiscalização ambiental, em articulação com a
Assessoria de Normas e Procedimentos;
V – elaborar procedimentos de controle e de fiscalização ambiental para
alinhamento dos aspectos técnicos referentes ao exercício do poder de polícia
ambiental;
VI – fornecer subsídios para o desenvolvimento, manutenção e gestão dos
sistemas informatizados de fiscalização ambiental;
VII – promover, em articulação com as entidades e órgãos do Sisema e
seguindo as diretrizes da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas, a capacitação técnica e operacional permanente dos recursos humanos
responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental no Estado;
VIII – auxiliar na elaboração de atos normativos relacionados às matérias de
sua competência, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos.
Art. 25 – A Diretoria de Estratégia em Fiscalização tem por finalidade planejar
e definir estratégias para as ações de controle e fiscalização ambiental no
Estado, competindo-lhe:
I – identificar temáticas que demandem o desenvolvimento de ações
preventivas em matéria de controle e de fiscalização ambiental;
II – estabelecer estratégias de controle ambiental, utilizando técnicas de
amostragem para a ação fiscalizadora, com vistas a subsidiar as ações das
Diretorias Regionais de Fiscalização Ambiental;
III – estabelecer estratégias e critérios para a priorização das ações de
controle e fiscalização ambiental, com vistas à melhoria da qualidade
ambiental;
IV – estabelecer, em conjunto com parceiros estratégicos, metodologias
específicas de fiscalização, visando a integrar o apoio técnico à regularização
ambiental dos empreendimentos;
V – elaborar o PAF, contemplando todas as ações de controle e fiscalização
ambiental que serão desenvolvidas anualmente pelo Sisema e agentes conveniados,
bem como acompanhar e monitorar a sua execução;
VI – propor, planejar e executar, em articulação com as demais entidades
integrantes do Sisema, ações de fiscalização preventiva;
VII – acompanhar a execução das metas físicas de convênios cujos objetos
sejam ações fiscalizadoras;
VIII – publicar e manter atualizado o manual de fiscalização ambiental do Estado;
IX – identificar informações e articular com órgãos governamentais o acesso
às diversas bases de dados que possam subsidiar as ações de controle e
fiscalização ambiental;
X – fornecer subsídios para o desenvolvimento, manutenção e gestão da base
de dados relativos às ações de controle e fiscalização ambiental executada
pelos agentes credenciados do Estado;
XI – elaborar e publicar relatório anual de atividades, compilando todas as
ações de controle e fiscalização ambiental realizadas pelo Sisema;
XII– atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos
de infração, com informações referentes às atividades de controle e
fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;
XIII – acompanhar, orientar e gerir as atividades desenvolvidas pelo Núcleo
de Acompanhamento das Fiscalizações de Desmatamento da Mata Atlântica.[54]
Art. 25-A – Compete ao Núcleo de Acompanhamento das Fiscalizações de Desmatamento
da Mata Atlântica:
I – acompanhar, no âmbito da Semad, as ações do Plano de Preservação e
Combate ao Desmatamento da Mata Atlântica elaborado em cumprimento ao disposto
no art. 8º do Decreto nº 46.315, de 23 de setembro de 2013;
II – coordenar as ações de monitoramento das áreas embargadas, em razão das
ações de fiscalização de combate ao desmatamento do Bioma Mata Atlântica;
III – articular com a Polícia Militar de Meio Ambiente, por meio da sua
Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito, o desenvolvimento e aprimoramento das
ações de fiscalização de combate ao desmatamento do Bioma Mata Atlântica;
IV – apoiar as Diretorias Regionais de Fiscalização Ambiental das Suprams
no desenvolvimento de ações estratégicas no controle e combate ao desmatamento
do Bioma Mata Atlântica.[55]
Art. 26 – A Diretoria de Fiscalização de Recursos Hídricos, Atmosféricos e do
Solo tem por finalidade executar as atividades de fiscalização dos usos e
intervenções em recursos hídricos do Estado, bem como das atividades
modificadoras do meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades
do Sisema e com entidades conveniadas, competindo-lhe:
I – fiscalizar os usos e intervenções em recursos hídricos, bem como as
atividades modificadoras do meio ambiente;
II – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e
jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação
ambiental e de recursos hídricos e instruir tecnicamente os respectivos
processos administrativos;
III – subsidiar tecnicamente as decisões a serem proferidas nos processos de
autos de infração lavrados no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental
e aqueles decorrentes das Operações Especiais, no que tange à matéria de sua
competência;
IV – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e
autos de infração com informações referentes às atividades de controle e
fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;
V – padronizar as ações de controle e fiscalização relacionadas aos
recursos hídricos e atividades modificadoras do meio ambiente.
Art. 27 – A Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais tem por finalidade
executar a fiscalização das atividades de exploração e do manejo florestal de
espécies nativas, inclusive na hipótese de uso alternativo do solo, bem como
executar as atividades relativas à proteção da flora, em articulação com os
demais órgãos e entidades do Sisema e com entidades conveniadas,
competindo-lhe:
I – fiscalizar a exploração, o beneficiamento, o transporte, a utilização,
a comercialização e o consumo de matérias-primas, produtos e subprodutos
oriundos das florestas nativas do Estado;
II – fiscalizar as intervenções irregulares em recursos florestais nativos,
alterações irregulares do uso do solo e também intervenções ambientais nos
casos de reserva legal averbada, áreas de preservação permanente não
consolidadas e em áreas cadastradas e homologadas junto ao Cadastro Ambiental
Rural – CAR;
III – fiscalizar o transporte e a utilização de carvão vegetal no território
do Estado, ainda que o produto seja originário de outro ente da Federação;
IV – padronizar as ações de controle e fiscalização relacionadas aos
recursos florestais;
V – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e
jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação
ambiental e de recursos florestais e instruir tecnicamente os respectivos
processos administrativos;
VI – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos
de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização
realizadas no âmbito de sua competência;
VII – subsidiar tecnicamente as decisões a serem proferidas nos processos de
autos de infração lavrados no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental
e aqueles decorrentes das Operações Especiais, no que tange à matéria de sua
competência.
Art. 28 – A Diretoria de Fiscalização dos Recursos Faunísticos e Pesqueiros tem
por finalidade executar as atividades relativas à proteção da pesca e da fauna,
em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema e com as entidades
conveniadas, competindo-lhe:
I – fiscalizar os recursos pesqueiros e aquícolas do Estado, inclusive
produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e
comercialização das espécies animais que tenham na água seu normal ou mais
frequente meio de vida;
II – fiscalizar as atividades de fabricação e comercialização de
equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, exploração, industrialização de
produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental,
visando à divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro;
III – atender as ocorrências relacionadas à mortandade de peixes, com o apoio
das Diretorias Regionais de Fiscalização, da Diretoria de Prevenção e
Emergência Ambiental e da Polícia Militar de Minas Gerais, quantificando e
qualificando os danos ambientais causados por mortandade de peixes e aplicando
as penalidades pelo descumprimento da legislação ambiental e de recursos
pesqueiros;
IV – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e
jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação
ambiental e de recursos pesqueiros e faunísticos e instruir tecnicamente os
respectivos processos administrativos;
V – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e
autos de infração com informações referentes às atividades de controle e
fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;
VI – padronizar as ações de controle e fiscalização relacionadas aos
recursos pesqueiros e faunísticos;
VII – fiscalizar as atividades relativas ao manejo de passeriformes da
fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas a criação, aquisição,
comercialização, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte,
transferência, guarda, depósito, utilização e realização de torneios;
VIII – fiscalizar os demais usos dos recursos faunísticos no Estado, de
qualquer natureza, tais como as categorias de uso e manejo de fauna silvestre,
atividades relacionadas à caça, cativeiro e transporte irregular de fauna
silvestre nativa e fabricação ilícita de objetos e instrumentos;
IX – subsidiar tecnicamente as decisões a serem proferidas nos processos
de autos de infração lavrados no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização
Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, no que tange à matéria
de sua competência.
Art. 28-A – Compete ao Núcleo de Fiscalização de Recursos Faunísticos:
I – fiscalizar as atividades relativas ao manejo de passeriformes da fauna
silvestre nativa para todas as etapas relativas a criação, aquisição,
comercialização, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte,
transferência, guarda, depósito, utilização e realização de torneios;
II – fiscalizar os demais usos dos recursos faunísticos no Estado, de
qualquer natureza, tais como as categorias de uso e manejo de fauna silvestre,
atividades relacionadas à caça, ao cativeiro e ao transporte irregular de fauna
silvestre nativa e fabricação ilícita de objetos e instrumentos;
III – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e
jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação
ambiental e de recursos faunísticos e instruir tecnicamente os respectivos
processos administrativos;
IV – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos
de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização
realizadas no âmbito de sua competência;
V – padronizar as ações de controle e fiscalização relacionadas aos
recursos faunísticos;
VI
– subsidiar tecnicamente as decisões a serem proferidas nos processos de autos
de infração lavrados no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e
aqueles decorrentes das Operações Especiais, no que tange à matéria de sua
competência.[56]
Subseção II
Superintendência de
Controle Processual e Apoio Normativo
Art. 29 – A Superintendência de Controle Processual e Apoio Normativo tem por
finalidade prestar apoio técnico e normativo à Subsecretaria de Fiscalização
Ambiental e suas unidades administrativas, emanar diretrizes para o alinhamento
dos aspectos normativos em relação à fiscalização e controle ambiental,
respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad, bem como gerir os
processos administrativos de autos de infração no âmbito de sua competência,
competindo-lhe:
I – coordenar e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Normas e
Procedimentos, o processo de elaboração de normas e de procedimentos em matéria
ambiental, especialmente aquelas vinculadas ao controle e à fiscalização
ambiental;
II – supervisionar a instauração e a condução dos processos administrativos
de autos de infração lavrados pelos:
a) agentes credenciados vinculados à Subsecretaria de Fiscalização
Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, assim consideradas
pelo PAF, a partir da publicação deste Decreto;
b) agentes credenciados vinculados às extintas
Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada e Superintendência de
Controle e Emergência Ambiental, no período de 31 de dezembro de 2011 até a
publicação deste Decreto;[57]
b) agentes credenciados vinculados à extinta Superintendência de
Fiscalização Ambiental Integrada, no período de 31 de dezembro de 2011 até a
publicação deste decreto;
c) agentes conveniados da Dmat, no período de 21 de janeiro de 2011 a 31 de
dezembro de 2015;
d) agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização
Ambiental no período de 21 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014;
III – supervisionar a instauração e a condução dos processos administrativos
de autos de infração lavrados em face dos empreendimentos considerados
prioritários, nos termos do art. 15;
IV – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação
de penalidades previstas na legislação, em relação aos autos de infração
descritos no inciso II, cujo valor original da pena de multa não seja superior
a 4.981,89 Ufemgs;
V – decidir sobre pedidos de parcelamento referentes às penalidades de
multa pecuniária, de desembargo de área, bem como proferir demais decisões
incidentais tomadas no âmbito dos processos administrativos de autos de
infração descritos no inciso II e cujo valor original da multa não seja
superior a 4.981,89 Ufemgs;
VI – prestar suporte técnico-normativo às atividades de fiscalização
exercidas no âmbito do Sisema;
VII – apoiar as unidades do Copam e do Cerh-MG na abordagem de temas
relativos a controle e fiscalização ambiental;
VIII – promover treinamentos relacionados às matérias de controle e de
fiscalização ambiental, em articulação com os órgãos e entidades do Sisema e
entidades conveniadas;
IX – prestar subsídios para a manutenção dos sistemas de informação
oficiais instituídos no âmbito do Sisema para a gestão de autos de infração;
X – divulgar, às unidades administrativas da Subsecretaria de Fiscalização
Ambiental e aos órgãos e entidades conveniados, as normas ambientais estaduais
que forem publicadas no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 30 – A Diretoria de Apoio Normativo tem por finalidade realizar a
padronização e o alinhamento dos aspectos normativos em matérias de controle e
fiscalização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da
Semad, competindo-lhe:
I – identificar questões controversas em matéria de controle e fiscalização
ambiental que demandem a elaboração de instrumentos normativos ou procedimentos
visando ao seu alinhamento;
II – propor, auxiliar e elaborar a redação ou alteração de atos normativos
e procedimentos relacionados às matérias de controle e fiscalização, em
articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos;
III – definir diretrizes nas matérias relacionadas ao controle e à
fiscalização ambiental;
IV – apoiar as unidades administrativas no âmbito da Subsecretaria de
Fiscalização Ambiental, das Diretorias Regionais de Fiscalização e entidades
conveniadas na padronização das ações e atividades dos processos de
fiscalização ambiental, visando a desburocratizá-los e otimizá-los;
V – padronizar a atuação dos servidores do Sisema em matérias de controle e
fiscalização ambiental;
VI – subsidiar a AGE nas ações judiciais em que o Estado seja parte, cuja
origem esteja relacionada à atuação de servidores lotados no âmbito da
Subsecretaria de Fiscalização Ambiental ou em processos administrativos de
autos de infração decorrentes das Operações Especiais, assim consideradas pelo
PAF;
VII – prestar informações para subsidiar a resposta a mandados de segurança
impetrados em desfavor de servidores em exercício nas unidades administrativas
da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental ou em processos administrativos de
autos de infração decorrentes das Operações Especiais, assim consideradas pelo
PAF;
VIII – promover a padronização e o alinhamento dos aspectos normativos
referentes aos processos administrativos de autos de infração e atividades
decorrentes de sua análise;
IX – elaborar consultas à AGE em matéria de controle e fiscalização
ambiental.
Art. 31 – A Diretoria de Autos de Infração tem por finalidade instaurar e
acompanhar a tramitação de processos administrativos dos autos de infração
descritos nos incisos II e III do art. 29, lavrados por descumprimento à
legislação ambiental e de recursos hídricos, competindo-lhe:
I – instaurar, formalizar, analisar e tramitar os processos administrativos
de sua competência;
II – manter atualizados os sistemas de informações de autos de infração;
III – prestar atendimento e orientar os autuados em matéria relacionada aos
processos administrativos de autos de infração sob sua competência;
IV – encaminhar ao MPMG
uma via dos autos de infração;[58]
V – emitir e encaminhar aos autuados
os Documentos de Arrecadação Estadual – DAE;[59]
V – emitir para os autuados os Documentos de Arrecadação Estadual – DAE;
VI – analisar os pedidos de desembargo de área e demais questões
incidentais, a fim de subsidiar decisão da Subsecretaria de Fiscalização
Ambiental e da Superintendência de Controle Processual e Apoio Normativo;
VII – analisar o atendimento aos requisitos para o parcelamento das
penalidades de multa pecuniária e encaminhar os respectivos processos à
Superintendência de Administração e Finanças para o devido processamento;
VIII – analisar as defesas apresentadas em decorrência da aplicação de
penalidades por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, a
fim de subsidiar decisão da autoridade competente;
IX – analisar os recursos interpostos em face de decisão administrativa
proferida nos autos dos processos sob sua competência, a fim de subsidiar
decisão da autoridade ou órgão colegiado competente;
X – dar suporte à instância julgadora dos recursos interpostos, inclusive
aos órgãos colegiados, prestando-lhes informações pertinentes aos processos
administrativos de autos de infração que estejam sob sua análise;
XI – subsidiar a SEF, fornecendo as informações necessárias à cobrança de
débitos tributários, cujo fato gerador tenha sido verificado no âmbito dos
processos de autos cujo processamento seja de sua competência;
XII – prestar assessoramento à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental para
esclarecimentos no que tange às informações em decorrência da aplicação de
penalidades em processos administrativos de autos de infração;
XIII – comunicar à Superintendência
de Administração e Finanças as decisões administrativas relativas à destinação
legal dos bens apreendidos nos processos administrativos sob sua análise;[60]
XIV – definir modelos de autos de infração e outros documentos padrões
relativos aos atos decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa
ambiental no âmbito do Sisema;
XV – controlar a distribuição de formulários oficiais necessários ao
exercício das atividades de polícia administrativa ambiental no âmbito do
Sisema;
XVI – encaminhar os processos administrativos
às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa, bem
como realizar eventuais diligências solicitadas por esse órgão, a fim de
possibilitar a inscrição de débitos de processos de autos de infração em dívida
ativa.[61]
Art. 31-A – Compete ao Núcleo de Apoio Administrativo:[62]
I – realizar a gestão do arquivo de autos de infração em trâmite perante a
Diretoria de Autos de Infração;
II – elaborar relatórios e realizar a gestão das informações relativas aos
autos de infração em trâmite perante a Diretoria de Autos de Infração;
III – realizar os procedimentos necessários para envio de comunicações por
meio da Subsecretaria de Imprensa Oficial da Seccri, ou por meio postal,
relativas aos autos de infração em trâmite perante a Diretoria de Autos de
Infração;
IV – controlar a distribuição de formulários oficiais necessários ao
exercício das atividades de polícia administrativa ambiental no âmbito do
Sisema;
V – encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades
regionais da AGE para inscrição em dívida ativa,
VI – encaminhar ao MPMG uma via dos autos de infração em trâmite perante a
Diretoria de Autos de Infração;
VII – receber, triar, cadastrar e tramitar a documentação relacionada às
competências da Diretoria de Autos de Infração;
VIII – comunicar à Superintendência de Administração e Finanças as decisões
administrativas relativas à destinação legal dos bens apreendidos nos processos
administrativos em trâmite perante à Diretoria de Autos de Infração.
Subseção III
Superintendência de Controle e
Emergência Ambiental
Art. 32 – A Superintendência de Controle e Emergência Ambiental tem por finalidade
atuar na prevenção e no primeiro atendimento aos acidentes e emergências
ambientais ocorridas no Estado, bem como realizar a gestão das denúncias e
requisições que se relacionem ao descumprimento da legislação ambiental e de
recursos hídricos, competindo-lhe:
I – articular-se com os órgãos e entidades do Sisema para o atendimento aos
acidentes e emergências ambientais, quando necessário o suporte técnico em
questões específicas;
II – estabelecer, de forma articulada com a sociedade civil, bem como com
as instituições públicas e privadas intervenientes no assunto, as diretrizes e
procedimentos para o atendimento a acidentes e emergências ambientais
provocadas por atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e
resíduos perigosos e de infraestrutura;
III – apoiar e incentivar o processo de elaboração, desenvolvimento e a
implementação de programas de gerenciamento de risco, planos de contingência e
planos de comunicação de risco;
IV – presidir a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta
Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – CE P2R2 –,
criada pelo Decreto nº 45.231, de 3 de dezembro de 2009;
V – coordenar, no âmbito do Estado, o desenvolvimento das ações do Plano
Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais
com Produtos Químicos Perigosos – P2R2, criado pelo Decreto Federal nº 5.098,
de 3 de junho de 2004, em especial, projetos e programas para o mapeamento de
áreas de risco ao meio ambiente, fomentando a implantação de sistemas de alerta
e preparação da comunidade para respostas às emergências;
VI – subsidiar tecnicamente o processo de elaboração de normas em matéria
relacionada ao âmbito de sua competência, em articulação com a Assessoria de
Normas e Procedimentos;
VII – apoiar a realização de eventos que tenham como objeto a prevenção e o
atendimento a acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco os bens
vulneráveis e o meio ambiente;
VIII – coordenar o alinhamento dos aspectos normativos referentes à gestão
das denúncias advindas da sociedade civil e das requisições dirigidas ao Sisema
provenientes dos órgãos de controle, que se relacionem ao descumprimento da
legislação ambiental e de recursos hídricos;
IX – supervisionar a gestão do Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído
nos termos da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;
X – supervisionar a elaboração e análise dos relatórios anuais de utilização
dos recursos arrecadados com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Estado de Minas Gerais – Tfamg.
Art. 33 – A Diretoria de Cadastros e Gestão de Denúncias tem por finalidade
exercer a gestão central das denúncias e das requisições por descumprimento à
legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como gerir Cadastro Técnico
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, competindo-lhe:
I – padronizar e alinhar os aspectos técnicos e normativos referentes à
gestão das denúncias advindas da sociedade civil e das requisições dos órgãos
de controle dirigidas ao Sisema, relacionadas ao descumprimento à legislação
ambiental e de recursos hídricos;
II – receber, registrar, analisar e responder as denúncias provenientes da
Ouvidoria Geral do Estado – OGE –, solicitando, quando necessário, a prestação
de informações técnicas à área competente;
III – fornecer subsídios para a manutenção e a gestão do sistema informatizado
de denúncias ambientais;
IV – realizar análises quantitativas e qualitativas e produzir relatórios a
partir dos dados relacionados às denúncias e requisições ambientais atendidas
pelas unidades administrativas do Sisema;
V – gerir o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, no que tange às suas bases
de dados e informações, provendo apoio às entidades envolvidas na arrecadação
da Tfamg;
VI – articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – Ibama – para integração dos dados do Cadastro Técnico
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII – propor novos formulários e o aprimoramento do Relatório de Atividades
do Exercício Anterior previstas na Lei nº 14.940, de 2003;
VIII – compilar as informações do Relatório de Atividades do Exercício
Anterior e do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais para subsidio às ações de controle e
fiscalização e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.940, de 2003;
IX – coordenar a elaboração de relatórios anuais das atividades
relacionadas ao controle e à fiscalização ambiental associados à utilização dos
recursos arrecadados com a Tfamg;
X – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e
jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação
ambiental e de recursos hídricos e instruir tecnicamente os devidos processos
administrativos;
XI – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e de
autos de infração com informações referentes às atividades de controle e
fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;
XII – receber, registrar e analisar as denúncias provenientes do Gabinete,
solicitando à Supram responsável pela área onde houve a denúncia a realização
de vistoria técnica para a prestação de informações devidas.[63]
Art. 34 – A Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental tem por finalidade
planejar e atuar, de forma integrada e articulada com as demais instituições
intervenientes em matéria de prevenção e emergência ambiental, na prevenção e
no primeiro atendimento aos acidentes e emergências ambientais que coloquem em
risco os bens vulneráveis e o meio ambiente, competindo-lhe:
I – prevenir, por intermédio de ações educativas e operacionais, a
ocorrência de acidentes e emergências ambientais, atuando, quando possível, em
articulação com outras instituições intervenientes;
II – fomentar e orientar a implementação de Planos de Auxílio Mútuo – PAM –
para prevenção e resposta às emergências ambientais em nível local e regional;
III – fomentar a elaboração, a implementação e o desenvolvimento de
programas de gerenciamento de risco, planos de contingência e planos de
comunicação de risco;
IV – propor normas e procedimentos referentes à prevenção e ao atendimento
às emergências ambientais, em articulação com a Assessoria de Normas e
Procedimentos;
V – desenvolver e apoiar as ações do P2R2 e coordenar a CE P2R2;
VI – apoiar projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao
meio ambiente, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da
comunidade para situações de emergência;
VII – fomentar parcerias com empresas públicas, privadas e a sociedade
civil, com a finalidade de fortalecer suas ações pertinentes;
VIII – capacitar e equipar técnica e operacionalmente os recursos humanos
para tratar de situações de emergência envolvendo riscos e acidentes
ambientais;
IX – elaborar e manter atualizado o manual de emergências
ambientais do Estado; [64]
IX – elaborar e manter atualizado o Manual de Fiscalização e Atendimento
às Emergências ambientais do Estado;
X – compartilhar informações com outros órgãos das
administrações públicas nas esferas federal, estadual e municipal sobre riscos
e acidentes ambientais; [65]
X – realizar o intercâmbio de informações com órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual e municipal sobre riscos e acidentes
ambientais;
XI – elaborar e publicar, anualmente, relatório
das emergências ambientais ocorridas e comunicadas ao órgão ambiental no ano
anterior. [66]
XI – elaborar e publicar, anualmente, relatório dos acidentes e emergências
ambientais ocorridas e comunicadas ao órgão ambiental no ano anterior;
XII – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e de
autos de infração com informações referentes às atividades de controle e
fiscalização realizadas no âmbito de sua competência.[67]
Art. 35 – Compete ao Núcleo de Emergências Ambientais:
I – realizar atendimento, assessoramento, colaboração na investigação e
gestão dos acidentes e emergências ambientais decorrentes das atividades que
coloquem em risco vidas humanas e o meio ambiente, de acordo com as normas e
diretrizes vigentes;
II – remeter relatório circunstanciado do atendimento aos acidentes e
emergências ambientais após constatação de que as intervenções decorrentes do
atendimento dependam de ações de competência de outros setores, a fim de que
sejam adotadas as providências relativas às atribuições de cada um dos órgãos e
entidades integrantes do Sisema;
III – realizar avaliação técnica, estabelecendo medidas
de controle, por meio de ações estratégicas adotadas durante o atendimento às
ocorrências, previamente comunicadas, de acidentes e emergências ambientais
decorrentes de atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e
resíduos perigosos e de infraestrutura, observando as diretrizes regulamentares
e técnicas visando a minimizar os impactos gerados na área atingida pelo
acidente, de modo a: [68]
III – realizar avaliação técnica, estabelecendo medidas de controle, por
meio de ações estratégicas adotadas durante o atendimento às ocorrências,
previamente comunicadas, de acidentes e emergências ambientais decorrentes de
atividades que coloquem em risco vidas humanas e o meio ambiente, observando as
diretrizes regulamentares e técnicas, no intuito de minimizar os impactos
gerados na área atingida pelo acidente, de modo a:
a) avaliar preliminarmente o cenário do acidente ambiental, identificando
eventual contaminação do ar, da água e do solo;
b) identificar os produtos envolvidos e os seus riscos
para o meio ambiente, determinando as ações para limpeza e recuperação das
áreas atingidas, objetivando minimizar os impactos decorrentes do acidente;[69]
b) identificar os produtos envolvidos e os seus riscos para o meio
ambiente, estabelecendo ou avaliando as ações para limpeza e recuperação das
áreas atingidas com o propósito de minimizar os impactos decorrentes do
acidente;
c) apoiar os órgãos intervenientes na avaliação da ocorrência, quanto aos
riscos ambientais e suas consequências para o meio ambiente, a saúde e a
segurança pública;
IV – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e
jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação
ambiental e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos;
V – atualizar os
sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração com
informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no
âmbito de sua competência.[70]
Seção VIII
Subsecretaria de Gestão Regional
Art. 36 – A Subsecretaria de Gestão Regional tem por finalidade estabelecer
diretrizes para a gestão, organização e execução das ações da Semad nas áreas
de planejamento, orçamento, finanças, recursos logísticos e patrimoniais, bem
como das ações do Sisema nas áreas de gestão e desenvolvimento de pessoas,
tecnologia da informação e políticas regionais, competindo-lhe:
I – promover a gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e
organizacional no âmbito do Sisema;
II – garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo e
financeiro da Semad e das Suprams, em consonância com as diretrizes
estratégicas;
III – coordenar a implementação da política de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Sisema;
IV – coordenar ações de articulação regional e de suporte operacional,
acompanhamento e monitoramento do desempenho da gestão das Suprams;
V – coordenar os processos de regionalização de políticas de planejamento,
em articulação com a Asplan e demais unidades do Sisema;
§ 1º – As unidades da Subsecretaria de Gestão Regional subordinam-se,
tecnicamente, no que couber, às unidades centrais da Seplag e da SEF e têm por
competência comum executar as ações de sua área de atuação no tocante ao
Sisema;
§ 2º – A Subsecretaria de Gestão Regional deve atuar de maneira articulada
com as Diretorias de Administração e Finanças do IEF, da Feam e do Igam.
Subseção I
Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 37 – A Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas tem por
finalidade gerenciar a execução das diretrizes e políticas de gestão de
pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional do Sisema, em
consonância com a estratégia de governo, competindo-lhe:
I – gerenciar a execução das rotinas de administração de pessoal e as
atividades de orientação dos servidores quanto a seus direitos e deveres em
matéria de legislação e política de gestão de pessoas;
II – coordenar as atividades relacionadas à saúde ocupacional, ações
motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
III – divulgar as diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o
desenvolvimento humano e organizacional, atuando em parceria com as demais
unidades do Sisema;
IV – propor, gerenciar e executar projetos e atividades de capacitação,
treinamento, desenvolvimento e avaliação dos servidores do Sisema;
V – coordenar o processamento de remessa de matérias e atos pertinentes à
gestão de pessoal para publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais;
VI – gerenciar o planejamento da força de trabalho, em parceria com as
demais unidades do Sisema, visando ao alcance dos objetivos estratégicos do
Sisema;
VII – promover a gestão do conhecimento no âmbito do Sisema.
Art. 38 – A Diretoria de Pagamentos, Direitos e Vantagens tem por finalidade coordenar
e executar as atividades de pagamento de pessoal, bem como promover a aplicação
da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, concessões, deveres e
responsabilidades do servidor, competindo-lhe:
I – executar as atividades referentes a atos
de admissão e de lotação, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria,
deslIgamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos
relacionados à administração de pessoal;
II – executar o acompanhamento funcional e orientar os servidores sobre seus
direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e
às políticas de pessoal;
III – coordenar e executar as atividades concernentes à acumulação de
cargos e funções;
IV – realizar as atividades atinentes à apuração de frequência e
afastamentos dos servidores;
V – coordenar o arquivo de documentos pertinentes à gestão de pessoas do
Sisema, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro
– APM – e pelo Conselho Estadual de Arquivos – CEA;
VI – examinar, registrar, classificar e
processar dados e documentos relativos aos servidores do Sisema, mantendo
atualizado o cadastro dos servidores no Sistema Integrado de Administração de
Pessoal – Sisap – ou outro sistema que venha a complementá-lo ou substituí-lo.
Art. 39 – A Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas tem por finalidade
coordenar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento de pessoas no
âmbito do Sisema, competindo-lhe:
I – coordenar e executar políticas, diretrizes e ações voltadas para o
desenvolvimento de pessoas no âmbito do Sisema;
II – executar ações de gestão do conhecimento, em parceria com as demais
unidades do Sisema, mediante a estruturação e a implementação de práticas
voltadas para o compartilhamento de informações, ideias e conhecimentos;
III – coordenar os processos de gestão de desempenho, acompanhando de
maneira sistemática os procedimentos no âmbito do Sisema, por meio do Sistema
de Avaliação de Desempenho;
IV – promover, em parceria com as demais unidades do Sisema, a cooperação
técnica e acadêmica com outros órgãos e instituições públicas ou privadas,
nacionais, internacionais ou estrangeiras, para a oferta e realização de cursos
e eventos de formação e de aperfeiçoamento profissional;
V – propor, executar e coordenar ações para a participação dos servidores
em cursos e programas especiais de formação, capacitação, atualização e
aperfeiçoamento, presenciais e à distância, em consonância com a estratégia do
Sisema;
VI – gerir a plataforma virtual de aprendizagem do Sisema, visando a
abrigar ações múltiplas de formação em rede;
VII – gerenciar a aquisição de periódicos e material bibliográfico pelas
unidades do Sisema, bem como orientar, supervisionar e executar o
desenvolvimento, a atualização e o acesso aos acervos bibliográfico e
documental das unidades do Sisema;
VIII – elaborar, em parceria com as demais unidades do Sisema, a proposta de
política editorial e coordenar a normalização bibliográfica e a padronização
das publicações a serem editadas e divulgadas pelo Sisema, com o objetivo de
dar identidade visual às publicações e garantir o acesso da população ao
conteúdo produzido pelos órgãos e entidades que o compõem;
IX – executar as atividades relacionadas à saúde ocupacional, bem como
ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho.
Art. 40 – A Diretoria de Provisão e Carreiras tem por finalidade coordenar e
executar o planejamento da força de trabalho no âmbito do Sisema, bem como o
desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Grupo de Atividade de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe:
I – executar, em parceria com as demais unidades do Sisema, o planejamento
da força de trabalho no âmbito do Sisema;
II – coordenar e executar as atividades relativas à gestão de concursos
públicos e à contratação de pessoal por meio de contrato administrativo
temporário de excepcional interesse público no âmbito do Sisema;
III – executar as ações de alocação e realocação, movimentação interna e
disposição de servidores;
IV – monitorar e acompanhar a composição do Quadro de Pessoal da Semad e
das entidades a elas vinculadas, com vistas a identificar e quantificar cargos
necessários para o funcionamento adequado das atividades do Sisema;
V – coordenar e executar as ações necessárias para o desenvolvimento dos
servidores nas carreiras do Grupo de Atividade de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
VI – coordenar e executar a realização de estágios supervisionados no
Sisema para alunos de instituições de ensino médio e superior;
VII – coordenar, controlar e acompanhar atividades relativas aos contratados
pelas empresas prestadoras de serviços de recursos humanos, bem como a gestão
de adolescentes trabalhadores e estagiários.
Subseção II
Superintendência de Administração e Finanças
Art. 41 – A Superintendência de Administração e Finanças tem por finalidade
planejar, orientar, acompanhar, disciplinar, coordenar, avaliar e controlar as
atividades relacionadas à gestão orçamentária, administrativa, financeira,
patrimonial e contábil no âmbito setorial da Semad, competindo-lhe:
I – coordenar a elaboração do planejamento integral da Semad;
II – coordenar, orientar, executar e avaliar as atividades de administração
financeira, orçamentária, contábil e de arrecadação da Semad;
III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Semad,
acompanhando sua efetivação e respectiva execução financeira;
IV – coordenar as atividades relacionadas à cobrança e arrecadação dos
créditos oriundos da receita vinculada e própria da Semad;
V – executar a gestão orçamentária e financeira do Fhidro;
VI – gerir, acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos
firmados no âmbito da Semad;
VII – acompanhar, coordenar e elaborar o processo de prestação de contas da
Semad e de outros instrumentos em que ela seja parte;
VIII – implementar ações que promovam a qualidade do gasto no âmbito da
Semad;
IX – gerir a contabilidade no âmbito setorial da Semad e garantir a
conformidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
X – orientar a elaboração da prestação de contas anual dos ordenadores de
despesas e exercer o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos;
XI – estabelecer os procedimentos para a emissão de certidões negativas, certidões
positivas e certidões negativas com efeitos de positivas, relativamente aos
débitos de terceiros em favor dos órgãos integrantes do Sisema;
XII – gerenciar as atividades relativas a patrimônio, contratos, serviços,
logística e infraestrutura;
XIII – zelar pela preservação da documentação e informação institucional em
sua área de atuação, de forma a preservar seus valores probatórios e
informativos;
XIV – coordenar e orientar a gestão de arquivos, por meio de um sistema
padronizado de gestão de documentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo APM e pelo CEA;
XV – adotar medidas de compras sustentáveis, tendo em vista a preservação e
o respeito ao meio ambiente.
Art. 42 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar e
operacionalizar as atividades de planejamento e execução orçamentária no âmbito
da Semad, competindo-lhe:
I – gerenciar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação
do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
II – elaborar a proposta orçamentária anual da Semad;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – orientar a proposição de normas relativas à programação e execução
orçamentária;
V – acompanhar e controlar a execução orçamentária da despesa;
VI – definir diretrizes e gerar informações para subsidiar a
Superintendência de Administração e Finanças na gestão da qualidade do gasto;
VII – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as
solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de
planejamento e orçamento;
VIII – acompanhar e avaliar o desempenho integral da Semad, a fim de
subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à
alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas
estabelecidos;
IX – elaborar, formalizar e orientar os convênios, bem como cadastrar os
convênios de saída e entrada no Sistema de Gestão de Convênios – Sigcon;
X – acompanhar a execução e vigência dos
convênios firmados no âmbito da Semad.
Art. 43 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade controlar,
orientar e executar as atividades financeiras e contábeis, bem como zelar pelo
seu equilíbrio no âmbito da Semad, competindo-lhe:
I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de
realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas
que disciplinam a matéria;
II – orientar e controlar a contabilidade analítica e dar conformidade aos
atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – elaborar e consolidar os relatórios de prestações de contas anuais a
serem encaminhados aos órgãos fiscalizadores e de controle;
IV – acompanhar e contabilizar os recursos oriundos das receitas vinculadas
e próprias da Semad;
V – orientar a execução financeira e analisar a prestação de contas de
convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Semad seja parte;
VI – propor e implementar normas para prestação de contas, observando as
normas legais vigentes;
VII – elaborar as prestações de contas dos convênios de entrada;
VIII – elaborar a prestação de contas anual dos ordenadores de despesas;
IX – administrar o sistema de segurança do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG;
X – atualizar os débitos de terceiros a favor da Semad;
XI – emitir Certidões relativas aos débitos de terceiros perante os órgãos e
entidades do Sisema;
XII – coordenar, orientar e executar as atividades relativas à cobrança e ao
faturamento realizados pela Semad;
XIII – avaliar permanentemente a eficácia dos instrumentos de arrecadação e
cobrança utilizados pela Semad, bem como propor sua substituição ou
reformulação, quando necessário;
XIV – manter atualizada a listagem de contribuintes inadimplentes para
inscrição em dívida ativa e impetração de ação executora;
XV – coordenar, orientar e executar as atividades de elaboração periódica
de relatórios, planilhas e quadros estatísticos referentes à arrecadação e à
cobrança realizadas pela Semad;
XVI – coordenar e orientar as atividades de arrecadação e cobrança
realizadas pelas unidades administrativas geradoras de recursos, no âmbito da
Semad, nos níveis central e regional;
XVII – processar os pedidos de parcelamento de débitos relativos às
penalidades de multa pecuniária.
Art. 44. A Diretoria de Compras e Contratos tem por
finalidade coordenar, executar e orientar as atividades de gestão de
suprimentos, administração de material de consumo e contratos, monitorando sua
execução, bem como coordenar e realizar a prestação de contas no âmbito da
SEMAD, competindo-lhe:[71]
Art. 44 – A Diretoria de Compras e Contratos tem por finalidade coordenar,
executar e orientar as atividades de aquisição de bens e serviços e de locação
de imóveis no âmbito da Semad, bem como gerir os contratos que delas decorrem,
monitorando sua execução, competindo-lhe:
I – orientar e coordenar a formulação e a implementação do planejamento
anual de consumo;
II – analisar, padronizar, orientar e controlar as atividades relacionadas
às aquisições no âmbito da Semad;
III – instruir, analisar, acompanhar e executar o processo de aquisição de
serviços e de material de consumo e permanente, adotando a modalidade de
licitação cabível ao processo, observada a legislação pertinente;
IV – coordenar as atividades dos pregoeiros e da Comissão Permanente de
Licitação;
V – coordenar e acompanhar a formalização dos contratos de locação de
imóveis;
VI – acompanhar a execução e a vigência dos contratos firmados no âmbito da
Semad, bem como prestar apoio na formalização dos contratos originários das
Suprams e suas unidades operacionais.
Art. 45 – A Diretoria de Infraestrutura e Patrimônio tem por finalidade
planejar, coordenar, controlar, orientar e acompanhar a execução das obras de
engenharia e a gestão de material de consumo e permanente no âmbito da Semad,
competindo-lhe:
I – elaborar estudos, projetos e planilhas orçamentárias para a execução de
obras de construção, ampliação, restauração e reformas de unidades da Semad;
II – realizar vistorias técnicas em terrenos e imóveis para análise da
viabilidade de execução de obras de construção, bem como para o levantamento de
dados para execução de ampliação, restauração e reforma nas unidades da Semad;
III – fiscalizar e acompanhar as obras de construção, ampliação, restauração
e reforma das unidades da Semad;
IV – executar, orientar e apoiar a elaboração dos termos de referência para
a instrução de procedimento licitatório de obras e serviços e para a locação de
imóveis;
V – coordenar, apoiar e orientar o registro e movimentação dos bens
permanentes e de consumo no âmbito da Semad, incluindo cessões, doações e
demais instrumentos afins;
VI – coordenar a formalização dos processos de alienação de bens da Semad e
controlar os registros nos sistemas de controles;
VII – coordenar e controlar os processos de apuração de responsabilidades
sobre os bens avariados ou não localizados da Semad;
VIII – coordenar, apoiar e orientar as comissões de inventário, eventuais e
permanentes, no âmbito da Semad, além de propor e coordenar ações para
regularização das inconformidades porventura identificadas;
IX – planejar, coordenar e executar
a guarda, movimentação e destinação dos bens apreendidos.[72]
IX – planejar e coordenar a guarda, movimentação e destinação dos bens
apreendidos.
Art. 46 – A Diretoria de Logística tem por finalidade coordenar, controlar e
orientar as atividades de logística no âmbito da Semad, competindo-lhe:
I – controlar e orientar a utilização, guarda, manutenção e abastecimento da
frota da Semad, observada a legislação pertinente e adequando o perfil da frota
às necessidades da Semad;
II – controlar e orientar a gestão das infrações de trânsito e acidentes
envolvendo veículos oficiais próprios e locados, observada a legislação
pertinente;
III – coordenar as atividades e escalas dos motoristas da Semad lotados no
Município de Belo Horizonte;
IV – controlar e auxiliar os servidores da Semad nas viagens que tenham o
Município de Belo Horizonte como início do percurso;
V – orientar e controlar a gestão de documentos emitidos pela Semad,
segundo diretrizes do APM e do CEA;
VI – coordenar e orientar as atividades de serviços postais e protocolo de
documentos no âmbito da Semad.
Art. 47 – Compete ao Núcleo de Formalização e Prestação de Contas do Fundo de
Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do
Estado de Minas Gerais – Fhidro:
I – formalizar convênios e instrumentos congêneres firmados pela Semad
enquanto gestora do Fhidro;
II – elaborar instruções e normas relativas ao processo de prestação de
contas e orientar seu cumprimento, conforme a legislação vigente, em
articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos e resguardadas as
atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
III – acompanhar a liberação de recursos aos convenentes e orientar sua
regular aplicação;
IV – receber, controlar e analisar as prestações de contas sob o aspecto
financeiro, verificando a legalidade dos documentos apresentados pelos
municípios e entidades convenentes e, em caso de constatação de
irregularidades, determinar diligência;
V – instruir os municípios e entidades quanto à documentação a ser
apresentada e encaminhá-la para análise técnica, visando ao cumprimento do
objeto;
VI – identificar os convenentes inadimplentes e adotar as providências
necessárias, de acordo com as normas de prestação de contas e demais
regulamentos afins;
VII – encaminhar, à Comissão de Tomada de Contas Especial, o processo de
prestação de contas que não for aprovado e os casos em que for constatada a
omissão do dever de prestar contas;
VIII – prestar orientação aos coordenadores na elaboração de projeto no que
diz respeito aos recursos orçamentários.
Subseção III
Superintendência de Tecnologia de Informação
Art. 48 – A Superintendência de Tecnologia da Informação tem por finalidade
formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação –
TIC – no âmbito do Sisema, observada a Política de Governança de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais, instituída pelo
Decreto nº 46.765, de 26 de maio de 2015, competindo-lhe:
I – pesquisar e difundir soluções relacionadas à TIC;
II – coordenar a implementação das normas e padrões da política estadual de
TIC;
III – implementar a Governança de TIC no Sisema;
IV – propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico
alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, buscando a
melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao
cidadão, empresa, servidores e governo;
V – assessorar as áreas demandantes na elaboração de termos de referência
para embasar tecnicamente todos os processos de contratação de softwares e
hardwares do Sisema, observando viabilidade técnica, custos e prazo de
execução;
VI – coordenar e promover a segurança da informação, observados os
critérios de confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados, aplicações
e sistemas;
VII – viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações,
visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de
decisões estratégicas;
VIII – definir o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao
planejamento estratégico do Sisema;
IX – assessorar as áreas demandantes na gestão técnica e no acompanhamento
dos projetos e contratos referentes à TIC, desde a sua concepção até a entrega
final do produto desenvolvido por terceiros, competindo à área demandante
prover os recursos e realizar todo o processo de contratação, gestão e
fiscalização do contrato.
Art. 49 – A Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação – DGTI – tem por
finalidade gerir as tecnologias de informação no âmbito da Semad e suas
entidades vinculadas, observada a política de TIC do Estado, competindo-lhe:
I – coordenar e gerenciar o processo de planejamento das atividades de TIC
do Sisema, bem como avaliar o seu desempenho, objetivando a melhoria das
competências institucionais;
II – prover os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de
desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política
Estadual de TIC;
III – promover e coordenar a integração e a compatibilidade de sistemas de
informação, a melhoria na comunicação, a segurança e o compartilhamento de
informações, com vistas à racionalização e otimização de recursos;
IV – atuar, em conjunto com a Diretoria de Infraestrutura e Suporte em
Tecnologia da Informação – Disti –, na identificação, avaliação e
acompanhamento do nível de satisfação dos usuários dos recursos informatizados
disponibilizados pelo Sisema;
V – atuar, em conjunto com a Disti, de forma a garantir a segurança das
informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e
disponibilidade;
VI – gerenciar a concepção, o desenvolvimento, a implantação e o suporte
de softwares desenvolvidos pela DGTI;
VII – formular, propor, implementar, disseminar e manter, articuladamente,
a gestão da política de informação no âmbito do Sisema;
VIII – zelar pela integridade dos dados corporativos produzidos pela Semad e
entidades vinculadas;
IX – gerir o acesso de usuários aos softwares do Sisema, desde que solicitada
previamente pela área demandante a permissão de acesso para cada usuário.
Art. 49-A – O Núcleo de Suporte de Sistemas de Informação – NSSI – tem por
finalidade coordenar o suporte técnico aos sistemas geridos pela DGTI e atender
as demandas das unidades administrativas do Sisema, garantindo a integridade e
o caráter público das informações produzidas, competindo-lhe:[73]
I – coordenar o suporte técnico aos sistemas mantidos pela DGTI,
planejando a atuação do corpo técnico de forma a agilizar o atendimento ao
público em geral;
II – avaliar e acompanhar o nível de satisfação dos usuários, propondo
ações que visem à melhoria do atendimento;
III – coordenar a gestão das bases de dados e de informações, promovendo a
garantia da qualidade e da segurança da informação;
IV – coordenar a integração de sistemas de informação, a melhoria na
comunicação, a segurança e o compartilhamento de informações, com vistas à
racionalização e otimização de recursos;
V – gerenciar demandas de manutenção dos sistemas de informação do Sisema de
forma a controlar prazos e garantir a eficiência operacional da DGTI.
Art. 50 – A Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação –
Disti – tem por finalidade planejar, padronizar, implantar, monitorar e avaliar
as atividades de gestão de infraestrutura de TIC, no âmbito do Sisema,
competindo-lhe:
I – gerenciar os serviços de compartilhamento e administração do ambiente
computacional;
II – prover a infraestrutura tecnológica para as unidades descentralizadas
do Sisema, de modo a garantir a eficiência e inovação constante;
III – promover a implantação e a integração de serviços de dados, voz e
imagens, com vistas à racionalização e à otimização dos recursos de TIC;
IV – elaborar e implementar a política de segurança da informação do
Sisema;
V – planejar, organizar e supervisionar as atividades relativas ao
atendimento e suporte aos usuários dos serviços e dos recursos de
infraestrutura em ambientes computacionais do Sisema;
VI – realizar estudos de viabilidade de instalação de links de dados;
VII – prover, monitorar e garantir a adequação e reestruturação da rede lógica
do Sisema;
VIII – supervisionar a execução da manutenção dos hardwares, a reinstalação
de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na sede e nas unidades
descentralizadas do Sisema;
IX – prover, elaborar normas e monitorar os serviços de correio eletrônico
e outras plataformas de tecnologia compartilhadas por todo o Sisema;
X – coordenar e executar projetos e ações de implementação e manutenção
preventiva e corretiva dos sistemas operacionais em uso no âmbito do Sisema;
XI – coordenar e executar procedimentos de telecomunicações;
XII – emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de
soluções de infraestrutura de TIC;
XIII – planejar e gerenciar serviços de infraestrutura de TIC, de forma a
garantir a disponibilização de conteúdo, dos sistemas corporativos e dos demais
serviços de tecnologia da informação, mediante a automação de rotinas e o
suporte a bancos de dados, servidores, redes, armazenamento, diretório, correio
eletrônico e outras plataformas de tecnologia compartilhadas por todo o Sisema.
Art. 50-A – O Núcleo de Gestão de Data Center tem como finalidade promover a
melhoria contínua dos serviços prestados pela Disti, competindo-lhe:[74]
I – gerir o ambiente computacional de servidores do Sisema, o armazenamento
e o processamento dos sistemas de informação críticos para o desenvolvimento
das atividades do Sisema;
II – coordenar o suporte técnico dos servidores do data center com o intuito
de garantir alta disponibilidade dos sistemas de informação do Sisema,
realizando a interlocução entre as unidades demandantes e os prestadores de
serviço que realizam manutenção do ambiente computacional;
III – promover a segurança da informação dos dados armazenados no data
center por meio da gestão de incidentes, assegurando a sua comunicação e
resolução tempestiva de forma a garantir a integridade de dados dos sistemas de
informação do Sisema;
IV – realizar estudos e prospecção de novas tecnologias que possam
contribuir para melhoria do ambiente e subsidiar planejamento de capacidade com
vistas a otimização dos recursos computacionais do Sisema.
Subseção IV
Superintendência de Políticas Regionais
Art. 51 – A Superintendência de Políticas Regionais tem por finalidade promover
ações de suporte estratégico, de gestão operacional às Suprams, de forma
articulada com as demais unidades administrativas do Sisema e órgãos e
entidades conveniadas, para garantir a gestão integrada e harmônica,
competindo-lhe:
I – prestar apoio operacional às Suprams, visando a promover a eficiência
do gerenciamento administrativo e financeiro, bem como o atendimento às normas
e procedimentos vigentes;
II – apoiar o planejamento das ações das Suprams de forma integrada com as
diretrizes estratégicas do Sisema;
III – acompanhar a gestão operacional e propor o aprimoramento de processos
e atividades;
IV – acompanhar e monitorar o desempenho das Suprams com o objetivo de
subsidiar o levantamento e a consolidação de dados e informações correlatas aos
atos de regularização ambiental e às ações de fiscalização ambiental;
V – promover mecanismos de suporte à implantação de políticas ambientais
regionais segundo as diretrizes emanadas pelas Unidades Regionais Colegiadas –
URCs – do Copam;
VI – apoiar a Assessoria de Comunicação da Semad quanto ao atendimento das
demandas dos órgãos de imprensa no tocante às informações de responsabilidade
das Suprams.
Art. 52. A Diretoria de Apoio Operacional tem
por finalidade apoiar e coordenar a articulação dos órgãos e entidades do
SISEMA com as SUPRAMs, especialmente no tocante à gestão e acompanhamento de
todos os procedimentos referentes à regularização e à fiscalização ambiental e
ao suporte financeiro e logístico, competindo-lhe: [75]
Art. 52 – A Diretoria de Apoio Operacional tem por finalidade aprimorar a
gestão operacional das Suprams, especialmente no tocante aos procedimentos referentes
à regularização, à fiscalização ambiental e ao suporte financeiro e logístico,
competindo-lhe:
I – atuar como intermediário entre os órgãos e entidades do Sisema e as
Suprams no apoio logístico e operacional para o bom desempenho das atividades
regionais;
II – prestar suporte nas soluções de entraves operacionais e
administrativos das atividades desenvolvidas nas Suprams;
III – articular-se com as Subsecretarias de Regularização Ambiental e de
Fiscalização Ambiental para atender as demandas das Suprams e das URCs do Copam
com agilidade e eficiência;
IV – planejar e apoiar a execução de treinamentos para os servidores das
Suprams, em articulação com a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas;
V – articular-se junto às Suprams para o atendimento das demandas e
pedidos de informações encaminhados à Semad, especialmente aqueles de caráter
urgente e estratégico;
VI – articular-se junto às Suprams para subsidiar a elaboração de notas
técnicas capazes de auxiliar a atuação da AGE em ações judiciais;
VII – articular-se junto às Suprams para o atendimento das denúncias
provenientes da OGE;
VIII – disponibilizar, mediante solicitação dos órgãos e entidades do Sisema,
dados e informações relativas às atividades desempenhadas pelas Suprams;
IX – compilar e disponibilizar, para o público em geral, informações
atualizadas sobre as audiências públicas, previstas e realizadas, referentes
aos processos de regularização ambiental das Suprams e da Superintendência de
Projetos Prioritários.
Art. 53 – A Diretoria de Estratégias Regionais tem por finalidade desenvolver e
aprimorar os mecanismos de gestão das Suprams a partir da identificação de suas
peculiaridades ambientais, locais e regionais, competindo-lhe:
I – identificar características ambientais de âmbito local ou regional que
demandem tratamento específico pelo Estado, com vistas à otimização dos
processos de regularização e fiscalização ambiental;
II – estabelecer estratégias para o desenvolvimento de políticas regionais
voltadas à inovação, melhoria e otimização dos serviços prestados pela Semad,
além de fomentar ações regionais para melhoria da qualidade ambiental;
III – acompanhar, analisar e medir a produtividade das ações e produtos de
competência das Suprams, de forma contínua e quando solicitado;
IV
– consolidar e analisar as informações provenientes das Diretorias de
Estratégia em Regularização e Estratégia em Fiscalização, com vistas a
subsidiar a elaboração do planejamento das ações de gestão ambiental no Estado
e a implementação de políticas públicas que atendam as peculiaridades
ambientais locais e regionais; [76]
IV – consolidar e analisar as informações provenientes da Diretoria de
Estratégia em Regularização e Articulação com Órgãos e Entidades Intervenientes
e da Diretoria de Estratégia em Fiscalização, com vistas a subsidiar a
elaboração do planejamento das ações de gestão ambiental no Estado e a
implementação de políticas públicas que atendam as peculiaridades ambientais
locais e regionais;
V – identificar órgãos governamentais e entidades da sociedade civil
organizada que possam fornecer dados ou informações que subsidiem as ações de
gestão ambiental regional.
Seção IX
Superintendências Regionais de Meio Ambiente
Art. 54 – As Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – têm por
finalidade gerenciar e executar as atividades de regularização, fiscalização e
controle ambiental na sua respectiva área de abrangência territorial, além de
controlar as atividades administrativo-financeiras descentralizadas, a partir
das diretrizes emanadas das subsecretarias da Semad, competindo-lhes:
I – promover o acompanhamento do processo de regularização ambiental em
todas as suas fases, inclusive quanto ao atendimento, tempestivo e qualitativo,
das condicionantes e do automonitoramento estabelecidos no âmbito do processo
de licenciamento ambiental e em demais atos autorizativos, sob sua
responsabilidade;
II – supervisionar a instauração e a condução dos processos administrativos
de autos de infração de sua competência;
III – coordenar o atendimento e as respostas às denúncias e requisições
provenientes de cidadãos e dos órgãos de controle no âmbito da sua área de
abrangência territorial relacionadas ao meio ambiente;
IV – coordenar, em articulação com a Superintendência de Estratégia e
Fiscalização Ambiental, as ações fiscalizatórias do cumprimento da legislação
ambiental, de recursos hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros no âmbito
da sua área de abrangência territorial;
V – apoiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental nas atividades
relacionadas ao atendimento das ocorrências associadas a acidentes e
emergências ambientais decorrentes das atividades que coloquem em risco vidas
humanas e o meio ambiente, de acordo com as normas e diretrizes vigentes;
VI – apoiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental nas atividades
relacionadas ao atendimento das ocorrências associadas à mortandade de peixes;
VII – subsidiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental com informações
necessárias para a elaboração do PAF;
VIII – deliberar, conjuntamente com as subsecretarias da Semad, sobre a
movimentação de servidores lotados na respectiva superintendência.
Parágrafo único – Compete ao Superintendente Regional de Meio Ambiente, no âmbito de
abrangência da respectiva Supram:
I – decidir sobre os processos de licenciamento ambiental e de autorização
para intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente
causadores de poluição ou degradação ambiental;
II – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de
penalidades previstas na legislação, os pedidos de parcelamento das penalidades
de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais, no âmbito dos
processos administrativos de autos de infração cujo valor original da multa
seja superior a 4.981,89 Ufemgs, lavrados por:
a) agentes credenciados vinculados às Suprams da respectiva unidade
territorial;
b) agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização
Ambiental no período de 1º de janeiro de 2015 até a publicação deste Decreto;
c) agentes conveniados da Dmat da respectiva unidade territorial, após 1º
de janeiro de 2016;
III – julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pela
Diretoria Regional de Controle Processual em relação às defesas apresentadas em
processos de autos de infração.
Art. 55 – A Diretoria Regional de Regularização Ambiental tem por finalidade
gerenciar as atividades de suporte técnico à regularização ambiental
desenvolvida na respectiva Supram a partir das diretrizes da Subsecretaria de
Regularização Ambiental, competindo-lhe:
I – gerenciar e executar a análise em nível técnico das atividades
relativas ao licenciamento ambiental e à autorização para intervenção ambiental
de empreendimentos sob responsabilidade da Supram, de forma integrada e
interdisciplinar e articulada com os órgãos e as entidades que integram o
Sisema;
II – garantir a inserção de dados nos módulos do sistema de informações
ambientais relativos à sua área de atuação, conforme as diretrizes emanadas
pela Superintendência de Tecnologia da Informação;
III – prestar o apoio técnico necessário às decisões do Superintendente
Regional e do Copam de sua área de abrangência territorial;
IV – articular com a Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental as ações de
fiscalização em empreendimentos regularizados;
V – acompanhar e verificar, nos processos de regularização ambiental em
fase prévia ou de instalação, ainda que em caráter corretivo, o cumprimento de
condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente;[77]
VI – acompanhar e verificar, nos processos de regularização após a
formalização do requerimento de revalidação de licença de operação, o
cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente;[78]
VII – acompanhar e verificar o cumprimento das cláusulas dos Termos de
Ajustamento de Conduta firmados pela respectiva Supram no âmbito dos processos
administrativos de licenciamento ambiental em fase de instalação e de operação
em caráter corretivo;[79]
VIII
– acompanhar e verificar o cumprimento dos programas e medidas estabelecidos
nos processos administrativos de licenciamento ambiental em que foi concedida
autorização provisória para operar.[80]
Art. 56 – A Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental tem por finalidade
executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos
recursos ambientais, hídricos, florestais, pesqueiros e faunísticos, além de
realizar a gestão e o atendimento das denúncias e das requisições por
descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, em sua área de
abrangência, competindo-lhe:
I – fiscalizar os usos e intervenções em recursos hídricos, florestais,
pesqueiros e faunísticos e as atividades modificadoras do meio ambiente;
II – fiscalizar as atividades relativas ao manejo de passeriformes da fauna
silvestre nativa para todas as etapas relativas a criação, aquisição,
comercialização, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte,
transferência, guarda, depósito, utilização e realização de torneios;
III – fiscalizar os demais usos dos recursos faunísticos no Estado, de
qualquer natureza, tais como as categorias de uso e manejo de fauna silvestre,
atividades relacionadas a caça, cativeiro e transporte irregular de fauna
silvestre nativa e fabricação ilícita de objetos e instrumentos;
IV – fiscalizar os recursos pesqueiros e aquícolas do Estado, inclusive
produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e
comercialização das espécies animais que tenham na água seu normal ou mais
frequente meio de vida;
V – fiscalizar as atividades de fabricação e comercialização de equipamentos,
aparelhos ou petrechos de pesca, exploração, industrialização de produto de
pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental, visando à
divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro;
VI – fiscalizar a exploração, o beneficiamento, o transporte, a utilização, a
comercialização e o consumo de matérias-primas, produtos e subprodutos oriundos
das florestas nativas do Estado;
VII – fiscalizar as intervenções irregulares em recursos florestais nativos,
alterações irregulares do uso do solo e intervenções ambientais nos casos de
reserva legal averbada, Área de Preservação Permanente – APP – não consolidada
e em áreas cadastradas e homologadas junto ao CAR;
VIII – fiscalizar o transporte e utilização de carvão vegetal no território do
Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação;
IX – participar das ações de controle e fiscalização estabelecidas no PAF,
independentemente da área de abrangência, mediante convocação fundamentada da
Subsecretaria de Fiscalização Ambiental;
X – executar as ações pactuadas no PAF;
XI – realizar a gestão do
atendimento das denúncias e requisições por descumprimento à legislação
ambiental e de recursos hídricos advindas da sociedade civil e dos órgãos de
controle dirigidas ao Sisema, na respectiva área de abrangência territorial;[81]
XII – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e
jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação
ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos e instruir
tecnicamente os devidos processos administrativos.
Parágrafo único – A Diretoria
Regional de Fiscalização Ambiental terá a mesma área de abrangência de sua
respectiva Supram, excetuando-se a Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental
da Supram Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba e a Diretoria Regional de
Fiscalização Ambiental da Supram Leste Mineiro, cujas áreas de abrangência são
as descritas no Anexo II.[82]
§ 1º – A Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental tem área de abrangência
equivalente à da Supram à qual se subordina.[83]
§ 2º – A Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental da Supram Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba e a Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental da
Supram Leste Mineiro exercerão as atividades descritas neste artigo nas áreas
de abrangência descritas no Anexo II.[84]
§ 3º – As Diretorias Regionais de Fiscalização Ambiental a que se refere o §
2º exercerão as atividades descritas nos arts. 57 e 58 sobre as áreas de
abrangência das respectivas Suprams.[85]
Art. 57 – Compete ao Núcleo de Controle Ambiental:
I – promover o acompanhamento dos sistemas de controle ambiental dos
empreendimentos devidamente regularizados, de acordo com as diretrizes
estabelecidas no PAF;
II – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e
jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental,
florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos e instruir
tecnicamente os devidos processos administrativos;
III – acompanhar o cumprimento das
cláusulas dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados no âmbito da respectiva
Supram;[86]
IV – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e
autos de infração, com informações referentes às atividades de controle e
fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;
V – acompanhar e verificar, nos processos de regularização ambiental em
que foi concedida licença de operação, o cumprimento de condicionantes
estabelecidas pelo órgão ambiental competente.[87]
Parágrafo único – O acompanhamento e a verificação do cumprimento de condicionantes nos
processos de regularização ambiental em que foi concedida licença de operação
ocorrerá até o momento de formalização do requerimento para revalidação de
licença de operação.[88]
Art. 58 – Compete ao Núcleo de Denúncias e Requisições:
I – receber, registrar e analisar as denúncias dos cidadãos e requisições
de órgãos de controle dirigidas ao Sisema na sua área de abrangência,
solicitando, quando necessário, a prestação de informações técnicas à unidade
competente;
II – responder diretamente as denúncias e requisições dos pedidos de
informações que não demandem vistoria técnica;
III – articular-se com os órgãos de controle com o objetivo de definir
estratégias de atendimento às demandas;
IV – registrar, controlar e encaminhar documentos de resposta a denúncias e
requisições, de acordo com as informações técnicas prestadas pelos órgãos e
entidades do Sisema e entes conveniados;
V – atualizar os sistemas oficiais instituídos no âmbito do Sisema para
gestão de denúncias e requisições.
Art. 59 – A Diretoria Regional de Controle Processual tem por finalidade
coordenar a tramitação de processos administrativos de competência da Supram,
bem como prestar assessoramento à Supram e às URCs do Copam em sua área de
abrangência, competindo-lhe:
I – realizar a tramitação dos processos administrativos dos autos de
infração lavrados em sua área de abrangência por:
a) agentes credenciados vinculados às Suprams da respectiva unidade
territorial;
b) agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização
Ambiental no período de 1º de janeiro de 2015 até a publicação deste Decreto;
c) agentes conveniados da Dmat da respectiva unidade territorial, após 1º
de janeiro de 2016;
II – atender e orientar os autuados no âmbito de sua competência;
III – subsidiar a SEF acerca das informações necessárias à cobrança de débitos
tributários relacionados ao exercício do poder de polícia ambiental no âmbito
de sua competência;
IV – comunicar à Diretoria Regional de Apoio Operacional
sobre a decisão administrativa definitiva de penalidade de apreensão de bens, a
fim de possibilitar sua devida destinação legal;[89]
IV – dar ciência à respectiva Diretoria Regional de Administração e Finanças
sobre a decisão administrativa definitiva da penalidade de apreensão de bens, a
fim de possibilitar sua devida destinação legal;
V – encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades
regionais da AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de
não pagamento;
VI – elaborar os extratos dos atos a serem publicados no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais no âmbito de sua competência;
VII – realizar o controle processual relativo aos processos de licenciamento
ambiental e de autorização para intervenção ambiental de empreendimentos sob
responsabilidade da respectiva Supram, de forma integrada e interdisciplinar;
VIII – propor à Diretoria de Apoio Técnico e Normativo normas de regulação
da legislação ambiental para discussão no Copam;
IX – cumprir as orientações da AGE nos
processos de competência da Supram;
X – fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem
a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de
outras autoridades da Secretaria[90]
X – fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a defesa do
Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da
Secretaria, bem como os que possibilitem a resposta a mandados de segurança
impetrados em desfavor dos servidores em exercício nas unidades administrativas
da Supram.
Parágrafo único – Compete ao Diretor Regional de Controle Processual decidir sobre as
defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na
legislação, sobre os pedidos de parcelamento e demais questões incidentais, nos
processos de autos de infração descritos no inciso I, cujo valor original da
pena de multa não seja superior a 4.981,89 Ufemgs.
Art. 60 – Compete ao Núcleo de Autos de Infração:
I – instaurar os processos administrativos de autos de infração, executar
sua tramitação e realizar o seu processamento até o seu efetivo arquivamento;
II – analisar os processos administrativos de autos de
infração de sua competência, em que tenha sido apresentada defesa em
decorrência da aplicação de penalidades por descumprimento à legislação
ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos, a fim de
subsidiar decisão do Superintendente da SUPRAM;[91]
II – analisar os processos administrativos de autos de infração de sua
competência, em que tenha sido apresentada defesa em decorrência da aplicação
de penalidades por descumprimento à legislação ambiental, florestal, de
recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos, a fim de subsidiar a decisão da
unidade competente;
III – analisar os processos administrativos de autos de
infração de sua competência em que tenha sido interposto recurso em face de
decisão administrativa, a fim de subsidiar o órgão colegiado competente para
decisão; [92]
III – analisar os processos administrativos de autos de infração de sua
competência em que tenha sido interposto recurso em face de decisão
administrativa, a fim de subsidiar a decisão da unidade competente;
IV – analisar demais questões incidentais no âmbito dos processos
administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar
decisão da autoridade competente;
V – comunicar à Diretoria Regional de Administração e Finanças a necessidade
de realizar a devida destinação legal dos bens apreendidos nos processos
administrativos sob sua análise.
VI – prestar atendimento e orientar os autuados em matérias relacionadas aos
processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à
legislação ambiental e de recursos hídricos no âmbito de sua competência;
VII – emitir DAE nos processos administrativos relativos a autos de
infração;
VIII – subsidiar a SEF acerca das informações necessárias à cobrança de débito
tributários cujo fato gerador tenha sido verificado no âmbito dos processos de
autos cujo processamento seja de sua competência;
IX – encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades
regionais da AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de
não pagamento;
X – analisar o atendimento aos requisitos para o parcelamento das
penalidades de multa pecuniária e encaminhar os respectivos processos à
Diretoria Regional de Administração e Finanças para o devido processamento.
Art. 61 – A Diretoria Regional de Administração e Finanças tem por finalidade
gerenciar as atividades de suporte operacional, financeiro e administrativo na
Supram a partir das diretrizes da Subsecretaria de Gestão Regional,
competindo-lhe:
I – elaborar o planejamento integral das unidades regionais do Sisema e
acompanhar e avaliar a sua execução;
II – elaborar a programação orçamentária mensal;
III – executar e controlar as atividades relativas às despesas públicas,
obedecendo à legislação vigente;
IV – garantir, na esfera de sua atuação institucional:
a) a efetiva integração física, operacional, administrativa e financeira do
Sisema;
b) a instalação, o gerenciamento e a manutenção dos sistemas operacionais
de informação;
V – apoiar a Supram na promoção permanente das atividades de articulação com
o Sisema, zelando pela observância das normas e diretrizes emanadas pela
Semad;
VI – propor medidas de racionalização de recursos relativos aos contratos
de manutenção e serviços e de redução de despesas, segundo orientações da
unidade central de sua área de atuação;
VII – emitir certidões relativas aos débitos de terceiros perante os órgãos
e entidades do Sisema;
VIII – executar as atividades de administração de pessoal;
IX – instruir, executar e acompanhar os
processos de aquisição de bens e contratação de serviços, adotando a modalidade
de licitação cabível, em conformidade com a legislação pertinente; [93]
IX – instruir, executar e acompanhar os processos de aquisição de bens,
contratação de serviços e locação de imóveis, adotando a modalidade de
licitação cabível, em conformidade com a legislação pertinente;
X – controlar as atividades relativas a serviços gerais e à gestão da
frota de veículos oficiais da Supram;
XI – executar e controlar as atividades relativas ao patrimônio mobiliário
e imobiliário, de bens inventariantes, de consumo e almoxarifado;
XII – receber, cadastrar, guardar, manter e preservar os bens apreendidos
pelos agentes credenciados vinculados à Semad e pelos agentes conveniados da
Dmat em sua área de abrangência, bem como efetuar a devolução ou destinação
legal dos bens apreendidos, conforme decisão administrativa definitiva quanto à
penalidade de apreensão;
XIII – inserir e registrar as informações relativas à destinação ou
devolução de bens apreendidos nos sistemas oficiais instituídos no âmbito do
Sisema para gestão de autos de infração;
XIV – gerir a manutenção e segurança dos espaços aptos à guarda e depósito
de bens apreendidos em sua área de abrangência;
XV – processar os pedidos de parcelamento de débitos relativos às
penalidades de multa pecuniária dos processos de competência da respectiva
Supram.
Art. 62 – Compete ao Núcleo de Apoio Operacional:
I – executar as atividades de apoio operacional e administrativo à
Secretaria Executiva da URC do Copam de sua área de abrangência territorial, de
acordo com as diretrizes da Assessoria dos Órgãos Colegiados;
II – prestar atendimento ao público externo;
III – gerir a tramitação, o armazenamento e o arquivamento de processos
formalizados e documentos em geral;
IV – gerir a manutenção e o bom funcionamento dos recursos e infraestruturas
disponíveis.
Seção X
Superintendência de Gestão Ambiental
Art. 63 – A Superintendência de Gestão Ambiental tem por finalidade orientar e
supervisionar as ações do Sisema no que se refere ao desenvolvimento de
instrumentos de política e gestão ambiental, competindo-lhe:
I – promover programas, estudos e projetos relativos ao desenvolvimento de
instrumentos de política e gestão ambiental para preservação e uso sustentável
dos recursos ambientais e hídricos, em articulação com órgãos e entidades
federais, estaduais e municipais;
II – promover mecanismos para o intercâmbio de informações ambientais
geoespacializadas com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e
pesquisa e organizações não governamentais, com vistas à consolidação e
manutenção da Infraestrutura de Dados Espaciais – IDE – do Sisema;
III – supervisionar a elaboração de estudos de avaliação ambiental e
zoneamento ambiental no Estado, visando a subsidiar a tomada de decisões na
execução das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos.
Art. 63-A – A Diretoria de Gestão da Bacia do Rio Doce tem por finalidade gerenciar
as ações relativas à recuperação, conservação e melhoria da Bacia do Rio Doce,
competindo-lhe:[94]
I – acompanhar as discussões técnicas quanto às informações, dados e
documentos apresentados para a recuperação e reabilitação da Bacia do Rio Doce,
objetivando coordenar a proposição das ações a serem adotadas pelo Sisema;
II – promover a integração e articulação das equipes técnicas do Sisema no
intuito de padronizar as suas ações, buscando a otimização e celeridade das
tratativas entre a Semad, suas entidades vinculadas, empreendedores e sociedade
civil;
III – promover a articulação com os órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual e municipal no intuito de promover a gestão
transversal das ações necessárias à recuperação, conservação e melhoria da
Bacia do Rio Doce;
IV – acompanhar a participação dos representantes do Sisema em conselhos,
comitês ou fóruns ligados à discussão e desenvolvimento de ações de
recuperação, conservação e melhoria da Bacia do Rio Doce, bem como representar
o Sisema quando designada pelo Secretário;
V – realizar o gerenciamento dos documentos protocolados e processos
administrativos formalizados, sendo responsável pelo acompanhamento do seu
trâmite desde a entrada, que se dará por meio de protocolo centralizado, até a
sua finalização;
VI – manter banco de dados contendo informações atualizadas em relação a
todos os documentos protocolados e processos formalizados, nos termos do inciso
V;
VII – subsidiar a Assessoria de Comunicação Social na divulgação de
informações e no atendimento de solicitações dos órgãos de imprensa, nos termos
das diretrizes emanadas pela Semad.[95]
Art. 64 – A Diretoria de Gestão Territorial Ambiental tem por finalidade garantir
a implantação e a manutenção de banco de dados com informações ambientais
geoespacializadas, competindo-lhe:
I – coordenar e dar suporte técnico à implementação e manutenção da IDE do
Sisema, na qual as informações ambientais geoespacializadas, devidamente
padronizadas e validadas, serão disponibilizadas para subsidiar as atividades
desempenhadas pelos órgãos e entidades do Sisema e para os usuários externos;
II – elaborar e manter atualizado o mapeamento geoespacializado de
territórios, com foco nos atributos ambientais, com base em informações
produzidas pelo Sisema e extraídas de outras fontes;
III – promover o levantamento de dados e estudos contendo o diagnóstico de
potencialidades e fragilidades ambientais de territórios definidos, visando a
apoiar tecnicamente a elaboração de estudos ambientais e do zoneamento
ecológico-econômico do Estado;
IV – propor estratégias para melhoria da qualidade ambiental para
territórios, em articulação com a Subsecretaria de Gestão Regional;
V – elaborar diretrizes para a definição de condicionantes ambientais e
pontos de monitoramento ambiental nos territórios;
VI – manter banco de dados com informações ambientais geoespacializadas
estratégicas para subsidiar a tomada de decisões na execução das políticas
públicas de meio ambiente;
VII – propor procedimentos de capacitação em geotecnologias aos agentes do
Sisema, órgãos e entidades públicas usuárias da IDE do Sisema;
VIII – conferir suporte técnico às avaliações dos projetos prioritários por
meio da análise territorial;
IX – apoiar a Superintendência de Projetos Prioritários por meio da
proposição de inovações na forma de elaboração de pareceres e nas técnicas
geoespacializadas de expor a informação neles contidas;
X – estabelecer cooperações técnicas com entidades públicas e de ensino e
pesquisa com vistas à proposição de inovações para gestão territorial.
Art. 65 – A Diretoria de Estudos e Projetos Ambientais tem por finalidade
desenvolver e apoiar programas, estudos e projetos visando ao desenvolvimento
sustentável e organizar e gerir as ações de zoneamento ecológico-econômico do
Estado, competindo-lhe:
I – apoiar o desenvolvimento, elaborar e analisar estudos de Avaliação
Ambiental Estratégica e Avaliação Ambiental Integrada no âmbito do Sisema ou
por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, instituições de ensino
e pesquisa e organizações não governamentais;
II – manter atualizado o zoneamento ecológico-econômico do Estado, em
articulação com as secretarias de Estado e demais órgãos e entidades do Sisema,
visando à consolidação desse instrumento como subsídio à formulação de
políticas públicas e às ações do Poder Público, do setor produtivo e da
sociedade;
III – promover a gestão da Metodologia Mineira de Caracterização
Socioeconômica e Ambiental de Sub-bacias Hidrográficas, denominada Zoneamento
Ambiental Produtivo – ZAP –, em articulação com a Diretoria de Gestão
Territorial Ambiental e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
IV – promover a gestão técnica ambiental e o acompanhamento da execução de
convênios e planos de trabalho pactuados na sua área de atuação;
V – elaborar, apoiar tecnicamente e acompanhar projetos e estudos
técnicos ambientais para a gestão das políticas públicas de meio ambiente e
recursos hídricos, visando à melhoria da qualidade ambiental no Estado;
VI – consolidar, publicar e divulgar os índices a que se refere o § 1º do
art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
VII – elaborar propostas relativas a PSA e coordenar essa ação no âmbito do
Sisema.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 – A Semad promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de
recursos humanos, materiais e financeiros com o IEF, a Feam e o Igam,
objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a
otimização das ações integradas de monitoramento, regularização e fiscalização
ambiental.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada competência ao
Secretário da Semad e aos dirigentes máximos das entidades para autorizar a
disponibilidade e movimentação de servidor de seus respectivos quadros.
Art. 67. A Diretoria de Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais e Eventos Críticos permanecerá vinculada administrativa e
tecnicamente à Superintendência de Controle e Emergência Ambiental até sua
incorporação à estrutura do IEF, com as seguintes competências:[96]
Art. 67 – A Diretoria de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais permanecerá
vinculada administrativa e tecnicamente à Superintendência de Controle e
Emergência Ambiental até sua incorporação à estrutura do IEF, com as seguintes
competências:
I – apoiar o IEF na elaboração de estudos e
projetos para o estabelecimento de métodos, critérios, parâmetros e
procedimentos para autorização de queima controlada;
II – coordenar, supervisionar e realizar treinamentos técnicos de brigadas
voluntárias, contratadas e de parceiros para o combate a incêndios florestais
nas áreas protegidas e nas de relevante interesse ecológico dentro do Estado,
priorizando as áreas estaduais protegidas e suas zonas de amortecimento, em
articulação com o IEF;
III – coordenar e promover ações preventivas nas áreas protegidas e seu
entorno, em articulação com o IEF, bem como campanha educativa integrada sobre
os perigos do fogo e manejo ecológico do solo, com a participação de
instituições públicas e privadas, da sociedade civil e da comunidade em geral;
IV – coordenar e realizar as ações previstas em legislação específica
relativa à Força Tarefa Previncêndio – FTP – instituída no âmbito do Programa
de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – Previncêndio;
V – promover estudos, pesquisas, projetos e atividades relativos à
elaboração e implantação dos planos estaduais, dos planos integrados de
prevenção e combate aos incêndios florestais nas áreas protegidas e do Plano de
Contingência Operacional de Incêndios Florestais, em articulação com o IEF;
VI – monitorar os focos de calor e incêndios florestais nas áreas protegidas
e zonas de amortecimento sob responsabilidade do Estado, definindo
procedimentos de avaliação, bem como a quantificação das áreas atingidas por
sinistros, por meio de relatórios técnicos, em articulação com o IEF;
VII – acompanhar a implantação e a
operação de sistemas de monitoramento hidrometeorológicos que possibilitem
prever eventos externos como tempestades severas, seca, cheias e inundações nos
rios para implantação do Programa de Gerenciamento de Riscos;[97]
VIII – elaborar
planos de contingência de bacias hidrográficas, mapas e cartas de
vulnerabilidade hídrica, capacitando comunidades e instituições envolvidas para
receber e utilizar as informações de monitoramento em casos de emergências de
cheias, secas e tempestades severas;[98]
IX – articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, e com a sociedade civil organizada.
Art. 68 – Os Núcleos Regionais de Cadastro e Registro permanecerão vinculados
administrativa e tecnicamente à Superintendência de Controle e Emergência
Ambiental até sua incorporação à estrutura do IEF, com as seguintes
competências:
I – controlar o transporte de produtos e subprodutos oriundos da fauna
aquática, de passeriformes silvestres nativos e da flora por meio de guias
ambientais;
II – controlar o cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas, de
direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à
comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna
aquática, de passeriformes silvestres nativos e da flora;
III – controlar o registro da produção, extração, beneficiamento,
industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham
na água seu normal ou mais frequente meio de vida, visando à proteção e à
restauração do recurso pesqueiro no Estado;
IV – gerenciar, orientar e realizar cadastro e registro das atividades
pesqueiras e aquícolas do Estado, bem como das atividades de fabricação e
comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca,
comercialização, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal
aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental;
V – controlar cadastro, registro, comercialização, posse, guarda, exposição
e utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras,
destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais;
VI – controlar o manejo de passeriformes, incluídas as etapas relativas às
atividades de criação, reprodução, treinamento, exposição, transporte,
transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de
torneios, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 69. As SUPRAMs terão competência para autorizar as
intervenções abaixo, até que sejam efetivamente implementadas pelo IEF e pelo
IGAM:[99]
Art. 69 – As Suprams possuem a competência para autorizar as intervenções
abaixo, até que estas sejam efetivamente assumidas pelo IEF e pelo Igam:
I – supressão de cobertura vegetal
nativa com ou sem destoca, para uso alternativo do solo, ressalvadas as
competências do Copam; [100]
I – supressão de cobertura vegetal nativa com ou sem
destoca para uso alternativo do solo; [101]
I – supressão de cobertura vegetal nativa com ou sem destoca, para uso
alternativo do solo;
II – intervenção em
áreas de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação nativa; [102]
II – intervenção em áreas de preservação permanente com ou sem supressão de
vegetação nativa;
III –
destoca em vegetação nativa; [103]
III – destoca em área remanescente de
supressão de vegetação nativa;
IV – limpeza de área, com aproveitamento
econômico do material lenhoso; [104]
IV – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
V – corte e aproveitamento de árvores isoladas,
vivas ou mortas, em meio rural; [105]
V – manejo sustentável da vegetação nativa;
VI – coleta de plantas e produtos da flora
nativa; [106]
VI – supressão de maciço florestal de
origem plantada, com presença de sub-bosque nativo, com rendimento lenhoso;
VII – manejo sustentável da
vegetação nativa; [107]
VII – supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em área de
preservação permanente;
VIII – corte e poda de árvores em meio urbano, na
hipótese do inciso II do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de
dezembro de 2011; [108]
VIII – supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas
junto ao IEF;
IX – regularização de ocupação
antrópica consolidada em APP;
IX – aproveitamento de material lenhoso;[109]
X – supressão de maciço florestal de origem plantada, com
presença de sub-bosque nativo, com rendimento lenhoso[110]
X – queima controlada;
XI – supressão de maciço florestal de origem plantada
localizado em áreas de reserva legal; [111]
XI – outorga do direito de uso de recursos hídricos.
XII – supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP;
XIII – queima controlada;
XIV – regularização de reserva legal, mediante a sua demarcação, relocação,
recomposição, compensação ou desoneração, nos termos da Lei nº 20.922, de 16 de
outubro de 2013, e da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XV – outorga do direito de uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único – Os Núcleos
Regionais de Regularização Ambiental permanecerão vinculados administrativa e
tecnicamente às respectivas Suprams, como estrutura complementar com a
competência de prestar apoio nos processos de regularização ambiental, bem como
de autorizar as intervenções listadas no caput, até que estas últimas
competências sejam incorporadas pelo IEF e pelo Igam. [112]
Art. 69-A – Os Núcleos Regionais de Regularização Ambiental possuem a competência
de prestar apoio nos processos de regularização ambiental às respectivas
Suprams às quais permanecem subordinados administrativa e tecnicamente, como
estrutura complementar, e de autorizar as intervenções listadas no art. 69, até
que estas sejam efetivamente assumidas pelo IEF e pelo Igam.
Parágrafo único – Os núcleos a que se refere o caput têm suas áreas de
abrangência definidas no Anexo III.[113]
Art. 70 – A Superintendência de Administração e Finanças prestará apoio
logístico, patrimonial, orçamentário e financeiro à Feam, ao IEF e ao Igam até
que as competências desses órgãos sejam definidas.
Art. 71 – As Diretorias Regionais de Administração e Finanças prestarão apoio
logístico, patrimonial, orçamentário e financeiro às unidades regionais do IEF
e do Igam até que as competências desses órgãos sejam definidas.
Art. 72 – O art. 3º do Decreto nº 43.372, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os Núcleos de Gestão Ambiental atuarão, técnica e normativamente, sob
a coordenação da Semad.” (nr)
Art. 73 – As regras de competência estabelecidas nos incisos I e II do
parágrafo único do art. 23, no inciso IV do art. 29, nos incisos II e III do
parágrafo único do art. 54 e no parágrafo único do art. 59 aplicar-se-ão apenas
aos processos em que não tenha sido proferida decisão terminativa ou definitiva
pela autoridade competente, nos termos do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de
2008, e do Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, até a data da entrada
em vigor deste Decreto.
Parágrafo único – Os recursos interpostos às decisões terminativas ou definitivas já
proferidas até a data da entrada em vigor deste Decreto serão decididos:
I – pelo Copam, pelo Cerh e pelo Conselho de Administração do IEF, nos
termos da legislação em vigor;
II – pela URC do Copam, quando se tratar de autuação e aplicação de
penalidades previstas no Anexo V do Decreto nº 44.844, de 2008.
Art. 73-A – Excetuado o disposto no art. 73, compete à URC do Copam julgar os
recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo Subsecretário de
Fiscalização Ambiental e pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente em
processos de autos de infração, nos termos dos incisos I e II do parágrafo
único do art. 23 e inciso II do parágrafo único do art. 54. [114]
Art.
74 – Fica revogado o Decreto nº 45.824, de 20 de
dezembro de 2011.
Art. 75 – Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua
publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte,
aos 6 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o § 1º do art. 5º do Decreto nº 47.042, de 6 de
setembro de 2016)
I – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Alto São Francisco, com
sede em Divinópolis, possui abrangência sobre sessenta e um municípios, a
saber: Abaeté, Araújos, Arcos, Bambuí, Biquinhas, Bom Despacho, Camacho,
Capitólio, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cedro do
Abaeté, Cláudio, Conceição do Pará, Córrego Danta, Córrego Fundo, Desterro de
Entre Rios, Divinópolis, Dores do Indaiá, Doresópolis, Estrela do Indaiá,
Formiga, Igaratinga, Iguatama, Itaguara, Itapecerica, Itaúna, Japaraíba, Lagoa
da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Maravilhas, Martinho Campos, Medeiros, Moema,
Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Oliveira, Onça de Pitangui, Paineiras, Pains,
Pará de Minas, Passa-Tempo, Pedra do Indaiá, Pequi, Perdigão, Pimenta,
Piracema, Pitangui, Piumhi, Pompéu, Quartel Geral, Santo Antonio do Monte, São
Francisco de Paula, São Gonçalo do Pará, São José da Varginha, São Roque de
Minas, São Sebastião do Oeste, Serra da Saudade, Tapiraí, Vargem Bonita;
(Inciso
com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 47.247, de 1º/9/2017)
I – a Superintendência Regional de Meio
Ambiente Alto São Francisco, com sede em Divinópolis, possui abrangência sobre
sessenta e seis municípios, a saber: Abaeté, Aguanil, Araújos, Arcos, Bambuí,
Biquinhas, Bom Despacho, Camacho, Campo Belo, Cana Verde, Candeias, Capitólio,
Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cedro do Abaeté, Cláudio,
Conceição do Pará, Córrego Danta, Córrego Fundo, Cristais, Desterro de Entre
Rios, Divinópolis, Dores do Indaiá, Doresópolis, Estrela do Indaiá, Formiga, Igaratinga,
Iguatama, Itaguara, Itapecerica, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro
Ferreira, Luz, Maravilhas, Martinho Campos, Medeiros, Moema, Morada Nova de
Minas, Nova Serrana, Oliveira, Onça de Pitangui, Paineiras, Pains, Pará de
Minas, Passa-Tempo, Pedra do Indaiá, Pequi, Perdigão, Pimenta, Piracema,
Pitangui, Piumhi, Pompéu, Quartel Geral, Santo Antonio do Monte, São Francisco
de Paula, São Gonçalo do Pará, São José da Varginha, São Roque de Minas, São
Sebastião do Oeste, Serra da Saudade, Tapiraí, Vargem Bonita;
II – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Central Metropolitana,
com sede em Belo Horizonte, possui abrangência sobre setenta e nove municípios,
a saber: Araçaí, Augusto de Lima, Baldim, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim,
Bonfim, Brumadinho, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Caranaíba, Casa Grande,
Catas Altas da Noruega, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni,
Crucilândia, Entre Rios de Minas, Esmeraldas, Felixlândia, Florestal, Fortuna
de Minas, Ibirité, Igarapé, Inhaúma, Itatiaiuçu, Itaverava, Jeceaba, Juatuba,
Mário Campos, Mateus Leme, Moeda, Ouro Branco, Papagaios, Paraopeba, Piedade
dos Gerais, Queluzito, Rio Manso, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí, São
Joaquim de Bicas, Sarzedo, Três Marias, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem,
Cordisburgo, Corinto, Curvelo, Diogo de Vasconcelos, Funilândia, Inimutaba,
Itabirito, Jaboticatubas, Jequitibá, Lagoa Santa, Mariana, Matozinhos,
Monjolos, Morro da Garça, Nova Lima, Nova União, Ouro Preto, Pedro Leopoldo,
Presidente Juscelino, Prudente de Morais, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio
Acima, Sabará, Santa Luzia, Santana de Pirapama, Santana do Riacho, Santo
Hipólito, São José da Lapa, Sete Lagoas, Taquaraçu de Minas, Vespasiano;
(Inciso
com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 47.342, de 22/1/2018)
II – a Superintendência Regional de Meio
Ambiente Central Metropolitana com sede em Belo Horizonte, possui abrangência
sobre oitenta e um municípios, a saber: Araçaí, Augusto de Lima, Baldim, Belo
Horizonte, Belo Vale, Betim, Bonfim, Brumadinho, Buenópolis, Cachoeira da
Prata, Caetanópolis, Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Congonhas,
Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Crucilândia, Entre Rios de Minas,
Esmeraldas, Felixlândia, Florestal, Fortuna de Minas, Ibirité, Igarapé,
Inhaúma, Itatiaiuçu, Itaverava, Jeceaba, Joaquim Felício, Juatuba, Mário
Campos, Mateus Leme, Moeda, Ouro Branco, Papagaios, Paraopeba, Piedade dos
Gerais, Queluzito, Rio Manso, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí, São
Joaquim de Bicas, Sarzedo, Três Marias, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem,
Cordisburgo, Corinto, Curvelo, Diogo de Vasconcelos, Funilândia, Inimutaba,
Itabirito, Jaboticatubas, Jequitibá, Lagoa Santa, Mariana, Matozinhos,
Monjolos, Morro da Garça, Nova Lima, Nova União, Ouro Preto, Pedro Leopoldo,
Presidente Juscelino, Prudente de Morais, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio
Acima, Sabará, Santa Luzia, Santana de Pirapama, Santana do Riacho, Santo
Hipólito, São José da Lapa, Sete Lagoas, Taquaraçu de Minas, Vespasiano;
III – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Jequitinhonha, com sede
em Diamantina, possui abrangência sobre sessenta e três Municípios, a saber:
Águas Vermelhas, Almenara, Alvorada de Minas, Angelândia, Araçuaí, Aricanduva,
Bandeira, Berilo, Cachoeira de Pajeú, Capelinha, Carbonita, Chapada do Norte,
Coluna, Comercinho, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Coronel
Murta, Couto de Magalhães de Minas, Curral de Dentro, Datas, Diamantina, Divisa
Alegre, Divisópolis, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco Badaró, Gouveia,
Itamarandiba, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Jequitinhonha,
Joaíma, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado, Mata Verde, Medina,
Minas Novas, Monte Formoso, Morro do Pilar, Padre Paraíso, Palmópolis, Pedra Azul,
Ponto dos Volantes, Presidente Kubitschek, Rio do Prado, Rio Vermelho, Rubim,
Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do
Itambé, Santo Antonio do Jacinto, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino
Gonçalves, Serra Azul de Minas, Serro, Setubinha, Turmalina, Veredinha, Virgem
da Lapa;
IV – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Leste Mineiro, com sede
em Governador Valadares, possui abrangência sobre cento e quarenta e seis
Municípios, a saber: Açucena, Água Boa, Águas Formosas, Aimorés, Alpercata,
Alvarenga, Alvinópolis, Antônio Dias, Ataléia, Barão de Cocais, Bela Vista de
Minas, Belo Oriente, Bertópolis, Bom Jesus do Amparo, Bom Jesus do Galho,
Braúnas, Bugre, Campanário, Cantagalo, Capitão Andrade, Caraí, Caratinga,
Carlos Chagas, Carmésia, Catas Altas, Catuji, Central de Minas, Conceição de
Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo,
Crisólita, Cuparaque, Dionísio, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas,
Dom Cavati, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Entre Folhas,
Fernandes Tourinho, Ferros, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei
Lagonegro, Fronteira dos Vales, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador
Valadares, Guanhães, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga,
Itabira, Itabirinha, Itaipé, Itambacuri, Itambé do Mato Dentro, Itanhomi,
Ituêta, Jaguaraçú, Jampruca, Joanésia, João Monlevade, José Raydan, Ladainha,
Machacalis, Malacacheta, Mantena, Marilac, Marliéria, Materlândia, Mathias
Lobato, Mendes Pimentel, Mesquita, Mutum, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Nova
Belém, Nova Era, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde
de Minas, Passabém, Paulistas, Pavão, Peçanha, Periquito, Pescador, Piedade de
Caratinga, Pingo-d’Água, Pocrane, Poté, Resplendor, Rio Piracicaba,
Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Leste, Santa Bárbara, Santa
Efigênia de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Maria de Itabira, Santa Maria
do Suaçuí, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santana do Paraíso, Santo
Antônio do Rio Abaixo, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Félix
de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Gonçalo do Rio
Abaixo, São João do Manteninha, São João do Oriente, São João Evangelista, São
José da Safira, São José do Divino, São José do Goiabal, São José do Jacuri,
São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, São
Sebastião do Rio Preto, Sardoá, Senhora do Porto, Serra dos Aimorés, Sobrália,
Taparuba, Tarumirim, Teófilo Otoni, Timóteo, Tumiritinga, Ubaporanga,
Umburatiba, Vargem Alegre, Virginópolis, Virgolândia;
V – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Noroeste de Minas, com sede
em Unaí, possui abrangência sobre vinte Municípios, a saber: Arinos, Bonfinópolis
de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso,
Guarda-Mor, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu,
Riachinho, São Gonçalo do Abaeté, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia, Varjão de
Minas, Vazante;
VI – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Norte de Minas, com sede em
Montes Claros, oitenta e cinco Municípios, a saber: Berizal, Bocaiúva, Bonito
de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buenópolis, Buritizeiro, Campo Azul,
Capitão Enéas, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho,
Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont,
Francisco Sá, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama,
Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Jaíba,
Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Joaquim Felício, Josenópolis, Juramento,
Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga,
Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes
Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos-d’Água, Padre
Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora,
Ponto Chique, Porteirinha, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita,
Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da
Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do
Paraíso, São Romão, Serranopólis de Minas, Taiobeiras, Ubaí, Vargem Grande do
Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia;
(Inciso
com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 47.342, de 22/1/2018)
VI – a Superintendência Regional de Meio
Ambiente Norte de Minas, com sede em Montes Claros, possui abrangência sobre
oitenta e três Municípios, a saber: Berizal, Bocaiúva, Bonito de Minas,
Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Catuti,
Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália,
Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite,
Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de
Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar,
Jequitaí, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra,
Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia,
Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha,
Novorizonte, Olhos-d’Água, Padre Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da
Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riacho dos Machados, Rio
Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro,
São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São
João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Serranopólis de Minas,
Taiobeiras, Ubaí, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia;
VII – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Sul de Minas, com sede em
Varginha, possui abrangência sobre cento e setenta e seis municípios, a saber:
Aguanil, Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Alfenas, Alpinópolis, Alterosa, Andradas,
Andrelândia, Arantina, Arceburgo, Areado, Baependi, Bandeira do Sul, Boa
Esperança, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom
Repouso, Bom Sucesso, Borda da Mata, Botelhos, Brazópolis, Bueno Brandão, Cabo
Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha,
Campestre, Campo Belo, Campo do Meio, Campos Gerais, Cana Verde, Candeias,
Capetinga, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Carmo do Rio Claro,
Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Cássia, Caxambu, Claraval, Conceiçao da
Aparecida, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Pedras, Conceição do Rio
Verde, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Coqueiral, Cordislândia,
Coronel Xavier Chaves, Córrego do Bom Jesus, Cristais, Cristina, Cruzília,
Delfim Moreira, Delfinópolis, Divisa Nova, Dom Viçoso, Elói Mendes, Espírito
Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Fama, Fortaleza de Minas, Gonçalves, Guapé,
Guaranésia, Guaxupé, Heliodora, Ibiraci, Ibitiúra de Minas, Ibituruna, Ijaci,
Ilicínea, Inconfidentes, Ingaí, Ipuiuna, Itajubá, Itamogi, Itamonte, Itanhandu,
Itapeva, Itaú de Minas, Itumirim, Itutinga, Jacuí, Jacutinga, Jesuania,
Juruaia, Lambari, Lavras, Liberdade, Luminárias, Machado, Madre de Deus de
Minas, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Monsenhor Paulo, Monte Belo, Monte
Santo de Minas, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Natércia, Nazareno, Nepomuceno,
Nova Resende, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Passa
Quatro, Passos, Pedralva, Perdões, Piedade do Rio Grande, Piranguçu,
Piranguinho, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prados,
Pratápolis, Resende Costa, Ribeirão Vermelho, Ritápolis, Santa Cruz de Minas,
Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, Santana da Vargem, Santana do
Garambéu, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, São Bento Abade, São
Gonçalo do Sapucaí, São João Batista do Glória, São João da Mata, São João del
Rei, São José da Barra, São José do Alegre, São Lourenço, São Pedro da União,
São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio
Verde, São Tiago, São Tomás de Aquino, São Thomé das Letras, São Vicente de
Minas, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Seritinga, Serrania,
Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas, Tiradentes, Tocos do Moji, Toledo,
Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Varginha, Virgínia, Wenceslau Braz;
(Inciso
com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 47.247, de 1º/9/2017)
VII – a Superintendência Regional de Meio
Ambiente Sul de Minas, com sede em Varginha, possui abrangência sobre cento e
setenta e um municípios, a saber: Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Alfenas,
Alpinópolis, Alterosa, Andradas, Andrelândia, Arantina, Arceburgo, Areado,
Baependi, Bandeira do Sul, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom Jardim de
Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Repouso, Bom Sucesso, Borda da Mata, Botelhos,
Brazópolis, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia,
Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campo do Meio, Campos Gerais,
Capetinga, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Carmo do Rio Claro,
Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Cássia, Caxambu, Claraval, Conceiçao da
Aparecida, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Pedras, Conceição do Rio
Verde, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Coqueiral, Cordislândia,
Coronel Xavier Chaves, Córrego do Bom Jesus, Cristina, Cruzília, Delfim
Moreira, Delfinópolis, Divisa Nova, Dom Viçoso, Elói Mendes, Espírito Santo do
Dourado, Estiva, Extrema, Fama, Fortaleza de Minas, Gonçalves, Guapé,
Guaranésia, Guaxupé, Heliodora, Ibiraci, Ibitiúra de Minas, Ibituruna, Ijaci,
Ilicínea, Inconfidentes, Ingaí, Ipuiuna, Itajubá, Itamogi, Itamonte, Itanhandu,
Itapeva, Itaú de Minas, Itumirim, Itutinga, Jacuí, Jacutinga, Jesuania,
Juruaia, Lambari, Lavras, Liberdade, Luminárias, Machado, Madre de Deus de
Minas, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Monsenhor Paulo, Monte Belo, Monte
Santo de Minas, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Natércia, Nazareno, Nepomuceno,
Nova Resende, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Passa
Quatro, Passos, Pedralva, Perdões, Piedade do Rio Grande, Piranguçu,
Piranguinho, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prados,
Pratápolis, Resende Costa, Ribeirão Vermelho, Ritápolis, Santa Cruz de Minas,
Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, Santana da Vargem, Santana do
Garambéu, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, São Bento Abade, São
Gonçalo do Sapucaí, São João Batista do Glória, São João da Mata, São João del
Rei, São José da Barra, São José do Alegre, São Lourenço, São Pedro da União,
São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio
Verde, São Tiago, São Tomás de Aquino, São Thomé das Letras, São Vicente de
Minas, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Seritinga, Serrania,
Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas, Tiradentes, Tocos do Moji, Toledo,
Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Varginha, Virgínia, Wenceslau Braz;
VIII – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba, com sede em Uberlândia, possui abrangência sobre sessenta e sete
municípios, a saber: Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Araporã,
Arapuá, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos,
Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Carneirinho, Cascalho Rico,
Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel,
Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal,
Grupiara, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas,
Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagoa Formosa, Limeira do Oeste, Matutina, Monte
Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio,
Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente
Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da
Serra, Santa Vitória, São Francisco de Sales, São Gotardo, Serra do Salitre,
Tapira, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas, Veríssimo;
IX – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Zona da Mata, com sede
em Ubá, possui abrangência sobre cento e cinquenta e seis municípios, a saber:
Abre Campo, Acaiaca, Além Paraíba, Alfredo Vasconcelos, Alto Caparaó, Alto
Jequitibá, Alto Rio Doce, Amparo da Serra, Antônio Carlos, Antônio Prado de
Minas, Aracitaba, Araponga, Argirita, Astolfo Dutra, Barão de Monte Alto,
Barbacena, Barra Longa, Barroso, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Brás Pires,
Caiana, Cajuri, Canaã, Caparaó, Capela Nova, Caputira, Carandaí, Carangola,
Cataguases, Chácara, Chalé, Chiador, Cipotânea, Coimbra, Coronel Pacheco,
Descoberto, Desterro do Melo, Divinésia, Divino, Dom Silvério, Dona Euzébia,
Dores de Campos, Dores do Turvo, Durandé, Ervália, Espera Feliz, Estrela Dalva,
Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Faria Lemos, Fervedouro, Goianá, Guaraciaba,
Guarani, Guarará, Guidoval, Guiricema, Ibertioga, Itamarati de Minas, Jequeri,
Juiz de Fora, Lagoa Dourada, Lajinha, Lamim, Laranjal, Leopoldina, Lima Duarte,
Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Martins
Soares, Matias Barbosa, Matipó, Mercês, Miradouro, Miraí, Muriaé, Olaria,
Oliveira Fortes, Oratórios, Orizânia, Paiva, Palma, Passa-Vinte, Patrocínio do
Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pedro
Teixeira, Pequeri, Piau, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Pirapetinga, Piraúba,
Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Recreio, Reduto,
Ressaquinha, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto,
Rochedo de Minas, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Monte Verde,
Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santa Rita
do Ibitipoca, Santa Rita do Jacutinga, Santana de Cataguases, Santana do
Deserto, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do
Grama, Santos Dumont, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João do
Manhuaçu, São João Nepomuceno, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São
Pedro dos Ferros, São Sebastião da Vargem Alegre, Sem-Peixe, Senador Cortes,
Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Sericita,
Silveirânia, Simão Pereira, Simonésia, Tabuleiro, Teixeiras, Tocantis, Tombos,
Ubá, Urucânia, Vermelho Novo, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco, Volta
Grande.
ANEXO II
(a que se referem o inciso I do § 3º do art. 5º e o parágrafo único do
art. 56 do Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016)
I – a Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental da Superintendência
Regional de Meio Ambiente Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, com sede em
Uberlândia, possui abrangência sobre os seguintes municípios: Água Comprida,
Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Canápolis,
Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas,
Delta, Fronteira, Frutal, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçu, Itapagipe,
Ituiutaba, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte,
Pirajuba, Planura, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales, Tupaciguara,
Uberaba, Uberlândia, União de Minas, Veríssimo;
II – o Núcleo de Fiscalização Alto Paranaíba, com sede em Araxá, possui
abrangência sobre os seguintes municípios: Abadia dos Dourados, Arapuá, Araxá,
Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Conquista, Coromandel,
Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Guimarânia,
Ibiá, Iraí de Minas, Lagoa Formosa, Matutina, Monte Carmelo, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Presidente Olegário, Rio
Paranaíba, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, São
Gotardo, Serra do Salitre, Tapira, Tiros;
III – a Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental da Superintendência
Regional de Meio Ambiente Leste Mineiro, com sede em Governador Valadares,
possui abrangência sobre os seguintes municípios: Açucena, Água Boa, Aimorés,
Alpercata, Alvarenga, Alvinópolis, Antônio Dias, Barão de Cocais, Bela Vista de
Minas, Belo Oriente, Bom Jesus do Amparo, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre,
Cantagalo, Capitão Andrade, Caratinga, Carmésia, Catas Altas, Central de Minas,
Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego
Novo, Cuparaque, Dionísio, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom
Cavati, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Entre Folhas,
Fernandes Tourinho, Ferros, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Galiléia,
Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Iapu, Imbé de Minas,
Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabira, Itabirinha, Itambé do Mato Dentro,
Itanhomi, Itueta, Jaguaraçú, Joanésia, João Monlevade, José Raydan, Mantena,
Marilac, Marliéria, Materlândia, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Mesquita,
Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Era, Passabém, Paulistas, Peçanha,
Periquito, Piedade de Caratinga, Pingo-d’Água, Pocrane, Resplendor, Rio
Piracicaba, Sabinópolis, Santa Bárbara do Leste, Santa Bárbara, Santa Efigênia
de Minas, Santa Maria de Itabira, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Minas,
Santa Rita do Itueto, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Rio Abaixo, São
Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Félix de Minas, São Geraldo da
Piedade, São Geraldo do Baixio, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do
Manteninha, São João do Oriente, São João Evangelista, São José da Safira, São
José do Goiabal, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do
Anta, São Sebastião do Maranhão, São Sebastião do Rio Preto, Sardoá, Senhora do
Porto, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Timóteo, Tumiritinga, Ubaporanga, Vargem
Alegre, Virginópolis, Virgolândia;
IV – o Núcleo de Fiscalização Nordeste, com sede em Teófilo Otoni, possui
abrangência sobre os seguintes municípios: Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis,
Campanário, Caraí, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei
Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jampruca, Ladainha,
Machacalis, Malacacheta, Nanuque, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de
Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, São
José do Divino, Serra dos Aimorés, Teófilo Otoni, Umburatiba.
ANEXO III
(a que se refere o parágrafo único do art. 69-A do Decreto nº 47.042, de
6 de setembro de 2016) [115]
Localização
e área de abrangência dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental
I – subordinados à
Supram Alto São Francisco:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Arcos: Araújos, Arcos
(sede), Bambuí, Bom Despacho, Capitólio, Córrego Danta, Córrego Fundo, Dores do
Indaiá, Doresópolis, Estrela do Indaiá, Formiga, Iguatama, Japaraíba, Lagoa da
Prata, Luz, Medeiros, Moema, Pains, Pimenta, Piumhi, Quartel Geral, Santo
Antônio do Monte, São Roque de Minas, Serra da Saudade, Tapiraí, Vargem Bonita;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Pará de Minas: Abaeté,
Biquinhas, Conceição do Pará, Igaratinga, Itaúna, Leandro Ferreira, Maravilhas,
Martinho Campos, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Onça de Pitangui,
Paineiras, Pará de Minas (sede), Pequi, Pitangui, Pompéu, São Gonçalo do Pará,
São José da Varginha;
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Oliveira: Camacho, Carmo
da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cláudio, Desterro de Entre Rios,
Divinópolis, Itaguara, Itapecerica, Oliveira (sede), Passa-Tempo, Pedra do
Indaiá, Perdigão, Piracema, São Francisco de Paula, São Sebastião do Oeste;
(Alínea
com redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 47.247, de 1º/9/2017)
c) Núcleo Regional de Regularização
Ambiental de Oliveira: Aguanil, Camacho, Campo Belo, Cana Verde, Carmo da Mata,
Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cláudio, Cristais, Desterro de Entre
Rios, Divinópolis, Itaguara, Itapecerica, Oliveira (sede), Passa-Tempo, Pedra
do Indaiá, Perdigão, Piracema, São Francisco de Paula, São Sebastião do Oeste;
II – subordinados à
Supram Central Metropolitana:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Curvelo: Augusto de
Lima, Corinto, Curvelo (sede), Felixlândia, Inimutaba, Monjolos, Morro da
Garça, Presidente Juscelino, Santo Hipólito, Três Marias;
(Alínea
com redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 47.342, de 22/1/2018)
a) Núcleo Regional de Regularização
Ambiental de Curvelo: Augusto de Lima, Buenópolis, Corinto, Curvelo (sede),
Felixlândia, Inimutaba, Joaquim Felício, Monjolos, Morro da Garça, Presidente
Juscelino, Santo Hipólito, Três Marias;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Sete Lagoas: Araçaí,
Baldim, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Capim Branco, Confins, Cordisburgo,
Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma, Jaboticatubas, Jequitibá, Lagoa Santa,
Matozinhos, Papagaios, Paraopeba, Pedro Leopoldo, Prudente de Morais, Santana
do Pirapama, Santana do Riacho, Sete Lagoas (sede);
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Belo Horizonte: Belo
Horizonte (sede), Betim, Bonfim, Brumadinho, Caeté, Contagem, Crucilândia,
Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itatiaiuçu, Juatuba, Mário Campos, Mateus
Leme, Moeda, Nova Lima, Nova União, Piedade dos Gerais, Raposos, Ribeirão das
Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São
José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas, Vespasiano;
d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Conselheiro Lafaiete:
Belo Vale, Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Congonhas,
Conselheiro Lafaiete (sede), Cristiano Otoni, Diogo de Vasconcelos, Entre Rios
de Minas, Itabirito, Itaverava, Jeceaba, Mariana, Ouro Branco, Ouro Preto, Queluzito,
Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí;
III – subordinados à
Supram Jequitinhonha:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Capelinha: Angelândia,
Berilo, Capelinha (sede), Chapada do Norte, José Gonçalves de Minas, Leme do
Prado, Minas Novas, Setubinha, Turmalina, Veredinha;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Itamarandiba: Aricanduva,
Carbonita, Coluna, Felício dos Santos, Itamarandiba (sede), São Gonçalo do Rio
Preto, Senador Modestino Gonçalves;
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Medina: Águas Vermelhas,
Araçuaí, Cachoeira de Pajeú, Comercinho, Coronel Murta, Curral de Dentro,
Divisa Alegre, Francisco Badaró, Itaobim, Itinga, Jenipapo de Minas, Medina
(sede), Padre Paraíso, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Santa Cruz de Salinas,
Virgem da Lapa;
d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Jequitinhonha: Almenara,
Bandeira, Divisópolis, Felisburgo, Jacinto, Jequitinhonha (sede), Joaíma,
Jordânia, Mata Verde, Monte Formoso, Palmópolis, Rio do Prado, Rubim, Salto da
Divisa, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto;
e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental do Serro: Alvorada de Minas,
Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Couto de Magalhães de Minas,
Datas, Diamantina, Gouveia, Morro do Pilar, Presidente Kubitschek, Rio
Vermelho, Santo Antônio do Itambé, Serra Azul de Minas, Serro (sede);
IV – subordinados à
Supram Leste Mineiro:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Conselheiro Pena:
Aimorés, Alvarenga, Central de Minas, Conselheiro Pena (sede), Cuparaque,
Divino das Laranjeiras, Galiléia, Goiabeira, Itabirinha, Ituêta, Mantena,
Mendes Pimentel, Nova Belém, Resplendor, Santa Rita do Itueto, São Félix de
Minas, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São José do Divino,
Turimitinga;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de João Monlevade:
Alvinópolis, Bela Vista de Minas, Barão de Cocais, Bom Jesus do Amparo, Catas
Altas, Dionísio, Ferros, Itabira, Itambé do Mato Dentro, João Monlevade (sede),
Nova Era, Passabém, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, Santa Maria de Itabira,
Santo Antônio do Rio Abaixo, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo,
São José do Goiabal, São Sebastião do Rio Preto;
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Timóteo: Açucena, Antônio
Dias, Belo Oriente, Braúnas, Coronel Fabriciano, Ipaba, Ipatinga, Jaguaraçu,
Joanésia, Marliéria, Mesquita, Naque, Periquito, Santana do Paraíso, Timóteo
(sede);
d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Caratinga: Bom Jesus do
Galho, Bugre, Caratinga (sede), Conceição de Ipanema, Córrego Novo, Dom Cavati,
Entre Folhas, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipanema, Mutum, Piedade de
Caratinga, Pingo d’Água, Pocrane, Santa Bárbara do Leste, Santa Rita de Minas,
São Domingos das Dores, São João do Oriente, São Sebastião do Anta, Taparuba,
Ubaporanga, Vargem Alegre;
e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Guanhães: Cantagalo,
Carmésia, Coroaci, Divinolândia de Minas, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Frei
Lagonegro, Gonzaga, Guanhães (sede), Materlândia, Nacip Raydan, Paulistas,
Peçanha, Sabinópolis, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, São João
Evangelista, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, Sardoá, Senhora do Porto,
Virginópolis, Virgolândia;
f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Teófilo Otoni: Água Boa,
Ataléia, Caraí, Catuji, Franciscópolis, Frei Gaspar, Itaipé, Itambacuri, José
Raydan, Ladainha, Malacacheta, Novo Cruzeiro, Ouro Verde de Minas, Poté, São
José da Safira, São Sebastião do Maranhão, Teófilo Otoni (sede);
g) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Nanuque: Águas Formosas,
Bertópolis, Carlos Chagas, Crisólita, Fronteira dos Vales, Machacalis, Nanuque
(sede), Novo Oriente de Minas, Pavão, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimorés,
Umburatiba;
h) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Governador Valadares:
Alpercata, Campanário, Capitão Andrade, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho,
Frei Inocêncio, Governador Valadares (sede), Itanhomi, Jampruca, Marilac,
Mathias Lobato, Nova Módica, Pescador, São Geraldo da Piedade, Sobrália,
Tarumirim;
V – subordinados à
Supram Noroeste de Minas:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Arinos: Arinos (sede),
Buritis, Formoso, Riachinho, Uruana de Minas, Urucuia;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de João Pinheiro:
Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Dom Bosco, João Pinheiro (sede),
Natalândia, Lagoa Grande, São Gonçalo do Abaeté, Varjão de Minas;
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Paracatu: Guarda-Mor,
Lagamar, Paracatu (sede), Vazante;
d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Unaí: Cabeceira Grande,
Unaí (sede);
VI – subordinados à Supram Norte de
Minas:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Januária: Bonito de
Minas, Cônego Marinho, Januária (sede), Lontra, Manga, Montalvânia, Pedras de
Maria da Cruz, São João das Missões;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Montes Claros: Bocaiúva,
Botumirim, Buenópolis, Claro dos Poções, Cristália, Engenheiro Navarro,
Francisco Sá, Francisco Dumont, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama,
Itacambira, Joaquim Felício, Juramento, Montes Claros (sede), Olhos d’Água;
(Alínea
com redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 47.342, de 22/1/2018)
b) Núcleo Regional de Regularização
Ambiental de Montes Claros: Bocaiúva, Botumirim, Claro dos Poções, Cristália,
Engenheiro Navarro, Francisco Sá, Francisco Dumont, Glaucilândia, Grão Mogol,
Guaraciama, Itacambira, Juramento, Montes Claros (sede), Olhos d’Água;
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Janaúba: Capitão Enéas,
Catuti, Espinosa, Gameleira, Ibiracatu, Itacarambi, Jaíba, Janaúba (sede),
Juvenília, Mamonas, Matias Cardoso, Mato Verde, Miravânia, Monte Azul, Nova
Porteirinha, Pai Pedro, Porteirinha, Riacho dos Machados, São João da Ponte,
Serranópolis de Minas, Varzelândia, Verdelândia;
d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Pirapora: Buritizeiro,
Coração de Jesus, Ibiaí, Jequitaí, Lagoa dos Patos, Lassance, Pirapora (sede),
São João da Lagoa, São João do Pacuí, Várzea da Palma;
e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de São Francisco: Brasília
de Minas, Campo Azul, Chapada Gaúcha, Icaraí de Minas, Japonvar, Luislândia,
Mirabela, Patis, Pintópolis, Ponto Chique, Santa Fé de Minas, São Romão, São
Francisco (sede), Ubaí;
f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Salinas: Berizal, Fruta
de Leite, Indaiabira, Josenópolis, Montezuma, Ninheira, Novorizonte, Padre
Carvalho, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas (sede), Santo Antônio do
Retiro, São João do Paraíso, Taiobeiras, Vargem Grande do Rio Parto;
VII – subordinados à
Supram Sul de Minas:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Passos: Alpinópolis,
Alterosa, Arceburgo, Bom Jesus da Penha, Capetinga, Carmo do Rio Claro, Cássia,
Claraval, Conceição da Aparecida, Delfinópolis, Fortaleza de Minas, Guapé,
Guaranésia, Ibiraci, Ilicínea, Itamogi, Itaú de Minas, Jacuí, Monte Santo de
Minas, Passos (sede), Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da
Barra, São Sebastião do Paraíso, São Tomás de Aquino;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Pouso Alegre: Bom
Repouso, Borda da Mata, Brasópolis, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas,
Camanducaia, Cambuí, Careaçu, Conceição das Pedras, Conceição dos Ouros,
Congonhal, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Delfim Moreira, Espírito Santo do
Dourado, Estiva, Extrema, Gonçalves, Heliodora, Inconfidentes, Itajubá,
Itapeva, Jacutinga, Maria da Fé, Marmelópolis, Monte Sião, Munhoz, Natércia,
Ouro Fino, Paraisópolis, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre (sede),
Santa Rita do Sapucaí, São José do Alegre, São Sebastião da Bela Vista,
Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis, Tocos do
Moji, Toledo, Wenceslau Braz;
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Poços de Caldas:
Albertina, Alfenas, Areado, Bandeira do Sul, Botelhos, Cabo Verde, Caldas,
Campestre, Campo do Meio, Campos Gerais, Carvalhópolis, Divisa Nova, Fama,
Guaxupé, Ibitiura de Minas, Ipuiuna, Juruaia, Machado, Monte Belo, Muzambinho,
Nova Resende, Poço Fundo, Poços de Caldas (sede), Santa Rita de Caldas, São
João da Mata, São Pedro da União, Serrania, Turvolândia;
d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Lavras: Aguanil, Boa
Esperança, Bom Sucesso, Cambuquira, Campanha, Campo Belo, Campanha, Carmo da
Cachoeira, Cana Verde, Candeias, Carrancas, Coqueiral, Cordislândia, Cristais,
Elói Mendes, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itumirim, Itutinga, Lavras (sede),
Luminárias, Monsenhor Paulo, Nepomuceno, Paraguaçu, Perdões, Ribeirão Vermelho,
Santana da Vargem, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, São Bento Abade,
São Gonçalo do Sapucaí, Três Corações, Três Pontas, Varginha;
(Alínea
com redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 47.247, de 1º/9/2017)
d) Núcleo Regional de Regularização
Ambiental de Lavras: Boa Esperança, Bom Sucesso, Cambuquira, Campanha, Carmo da
Cachoeira, Carrancas, Coqueiral, Cordislândia, Elói Mendes, Ibituruna, Ijaci,
Ingaí, Itumirim, Itutinga, Lavras (sede), Luminárias, Monsenhor Paulo,
Nepomuceno, Paraguaçu, Perdões, Ribeirão Vermelho, Santana da Vargem, Santana
do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí,
Três Corações, Três Pontas, Varginha;
e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Caxambu: Aiuruoca,
Alagoa, Andrelândia, Arantina, Baependi, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas,
Carmo de Minas, Carvalhos, Caxambu (sede), Conceição do Rio Verde, Cristina,
Cruzília, Dom Viçoso, Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Lambari, Liberdade,
Minduri, Olímpio Noronha, Passa Quatro, Pouso Alto, Santana do Garambéu, São
Lourenço, São Sebastião do Rio Verde, São Tomé das Letras, São Vicente de
Minas, Seritinga, Serranos, Soledade de Minas, Virgínia;
f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de São João del-Rei:
Conceição da Barra de Minas, Coronel Xavier Chaves, Madre de Deus de Minas,
Nazareno, Piedade do Rio Grande, Prados, Resende Costa, Ritápolis, Santa Cruz
de Minas, São João del-Rei (sede), São Tiago, Tiradentes;
VIII – subordinados à
Supram Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Araxá: Araxá (sede),
Campos Altos, Conquista, Ibiá, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Sacramento,
Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Tapira;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Patrocínio: Abadia dos
Dourados, Cascalho Rico, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara,
Estrela do Sul, Grupiara, Guimarânia, Iraí de Minas, Monte Carmelo, Patrocínio
(sede), Romaria, Serra do Salitre;
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Patos de Minas: Arapuá,
Carmo do Paranaíba, Lagoa Formosa, Matutina, Patos de Minas (sede), Presidente
Olegário, Rio Paranaíba, São Gotardo, Tiros;
d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Frutal: Comendador Gomes,
Frutal (sede), Planura, Itapagipe, Fronteira, Prata;
e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Uberaba: Água Comprida,
Campo Florido, Conceição das Alagoas, Delta, Pirajuba, Uberaba (sede),
Veríssimo;
f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Iturama: Campina Verde,
Carneirinho, Iturama (sede), Limeira do Oeste, São Francisco de Sales, União de
Minas;
g) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Ituiutaba: Araporã,
Cachoeira Dourada, Canápolis, Capinópolis, Centralina, Gurinhatã, Ipiaçu,
Ituiutaba (sede), Santa Vitória;
h) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Uberlândia: Araguari,
Indianópolis, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Tupaciguara, Uberlândia
(sede);
IX – subordinados à Supram
Zona da Mata:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Juiz de Fora: Aracitaba,
Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco,
Descoberto, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarani, Guarará, Juiz de Fora (sede),
Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Mercês, Olaria,
Oliveira Fortes, Paiva, Passa Vinte, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Rio Novo,
Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa
Rita do Jacutinga, Santana do Deserto, Santos Dumont, São João Nepomuceno,
Senador Cortes, Silveirânia, Simão Pereira, Tabuleiro;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Manhuaçu: Abre Campo,
Alto Jequitibá, Caputira, Chalé, Durandé, Lajinha, Luisburgo, Manhuaçu (sede),
Manhumirim, Martins Soares, Matipó, Pedra Bonita, Piedade de Ponte Nova, Raul
Soares, Reduto, Rio Casca, Santa Margarida, Santana do Manhuaçu, São João do
Manhuaçu, São José do Mantimento, São Pedro dos Ferros, Sericita, Simonésia,
Vermelho Novo;
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Muriaé: Além Paraíba,
Antônio Prado de Minas, Argirita, Astolfo Dutra, Barão de Monte Alto,
Cataguases, Dona Euzébia, Estrela Dalva, Eugenópolis, Itamarati de Minas,
Laranjal, Leopoldina, Miradouro, Miraí, Muriaé (sede), Palma, Patrocínio do
Muriaé, Pirapetinga, Piraúba, Recreio, Rosário da Limeira, Santana de
Cataguases, Santo Antônio do Aventureiro, São Sebastião da Vargem Alegre,
Vieiras, Volta Grande;
d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Carangola: Alto Caparaó,
Caiana, Caparaó, Carangola (sede), Divino, Espera Feliz, Faria Lemos,
Fervedouro, Orizônia, Pedra Dourada, São Francisco do Glória, Tombos;
e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Viçosa: Acaiaca, Alto Rio
Doce, Amparo da Serra, Araponga, Barra Longa, Brás Pires, Cajuri, Canaã,
Cipotânea, Coimbra, Divinésia, Dom Silvério, Dores do Turvo, Ervália,
Guaraciaba, Guidoval, Guiricema, Jequeri, Lamim, Oratórios, Paula Cândido,
Pedra do Anta, Piranga, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Rio Doce,
Rio Espera, Rodeiro, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São
Geraldo, São Miguel do Anta, Sem-Peixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira,
Teixeiras, Tocantins, Ubá, Urucânia, Viçosa (sede), Visconde do Rio Branco;
f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Barbacena: Alfredo
Vasconcelos, Antônio Carlos, Barbacena (sede), Barroso, Capela Nova, Carandaí,
Desterro do Melo, Dores de Campos, Ibertioga, Lagoa Dourada, Ressaquinha, Santa
Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Senhora dos Remédios.