RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.545, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação ao andamento e à conclusão da análise dos processos de regularização e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos localizados nos Municípios de Aguanil, Campo Belo, Cana Verde, Candeias e Cristais, formalizados perante a Superintendência Regional de Meio Ambiente Alto São Francisco.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2017)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/01/2020)

 

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 47.042, de 07 de setembro de 2016, [1] [2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Esta Resolução disciplina os procedimentos a serem adotados em relação aos processos de regularização e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos localizados nos Municípios de Aguanil, Campo Belo, Cana Verde, Candeias e Cristais, formalizados perante a Superintendência Regional de Meio Ambiente Alto São Francisco – Supram ASF, em razão da alteração da sua área de abrangência territorial promovida pelo Decreto nº 47.247, de 2017.

Art. 2º. Os processos de licenciamento ambiental e de Autorização para Intervenção Ambiental de atividades e empreendimentos localizados nos municípios referidos no art. 1º, formalizados até a entrada em vigor do Decreto nº 47.247, de 2017, e para os quais já tenha ocorrido vistoria, serão concluídos pela Supram ASF.

Art. 3º. Os demais processos de regularização ambiental, assim compreendidos os processos de licenciamento ambiental, outorga de direito de uso de recursos hídricos, autorização para intervenção ambiental e Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF – de atividades e empreendimentos localizados nos municípios referidos no art. 1º, formalizados até a entrada em vigor do Decreto nº 47.247, de 2017, para os quais não tenha havido vistoria, bem como todos os demais processos de atividades e empreendimentos dos referidos municípios formalizados na Supram ASF após a entrada em vigor do referido decreto, deverão ser transferidos para a Superintendência Regional de Meio Ambiente Sul de Minas – Supram SM, que passa a ser responsável pela análise e conclusão dos mesmos.

Art. 4º. As denúncias e requisições encaminhadas à Supram ASF após a entrada em vigor do Decreto 47.247, de 2017, deverão ser remetidas para a Supram SM, que fará o atendimento e resposta, conforme apropriado.

Art. 5º. Os autos de infração lavrados pela Polícia Militar após a entrada em vigor do Decreto 47.247, de 2017, bem como documentos a ele correlatos, tais como boletins de ocorrência, relatórios, defesas ou qualquer outra manifestação do autuado, deverão ser remetidos à Supram SM, que dará prosseguimento ao respectivo processo, na fase em que se encontrar.

Parágrafo único. Os autos de infração lavrados por servidores da Supram ASF, independentemente da data de sua lavratura, permanecerão sob a competência desta Superintendência.

Art. 6º. A transferência de processos de regularização e de fiscalização ambiental de que tratam os artigos antecedentes deverá ser concluída no prazo máximo de 30 dias, contados da data de publicação desta Resolução.

Art. 7º As regras dispostas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental subordinados às Suprams ASF e SM.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados pela Supram Alto São Francisco, em relação aos processos de regularização e de fiscalização ambiental de que tratam os arts. 3º a 5º, até a publicação desta Resolução.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de outubro 2017

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Decreto nº 47.042, de 06 de setembro de 2016