RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.545, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
Disciplina os procedimentos a serem adotados em
relação ao andamento e à conclusão da análise dos processos de regularização e
fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos localizados nos
Municípios de Aguanil, Campo Belo, Cana Verde,
Candeias e Cristais, formalizados perante a Superintendência Regional de Meio
Ambiente Alto São Francisco.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 27/10/2017)
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/01/2020)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD, no exercício das atribuições que lhes
são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de
Minas Gerais e pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 47.042, de 07 de
setembro de 2016, [1] [2]
RESOLVE:
Art. 1º. Esta
Resolução disciplina os procedimentos a serem adotados em relação aos processos
de regularização e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos
localizados nos Municípios de Aguanil, Campo Belo,
Cana Verde, Candeias e Cristais, formalizados perante a Superintendência
Regional de Meio Ambiente Alto São Francisco – Supram ASF, em razão da
alteração da sua área de abrangência territorial promovida pelo Decreto nº
47.247, de 2017.
Art. 2º. Os
processos de licenciamento ambiental e de Autorização para Intervenção
Ambiental de atividades e empreendimentos localizados nos municípios referidos
no art. 1º, formalizados até a entrada em vigor do Decreto nº 47.247, de 2017,
e para os quais já tenha ocorrido vistoria, serão concluídos pela Supram ASF.
Art. 3º. Os
demais processos de regularização ambiental, assim compreendidos os processos
de licenciamento ambiental, outorga de direito de uso de recursos hídricos,
autorização para intervenção ambiental e Autorização Ambiental de Funcionamento
– AAF – de atividades e empreendimentos localizados nos municípios referidos no
art. 1º, formalizados até a entrada em vigor do Decreto nº 47.247, de 2017,
para os quais não tenha havido vistoria, bem como todos os demais processos de
atividades e empreendimentos dos referidos municípios formalizados na Supram
ASF após a entrada em vigor do referido decreto, deverão ser transferidos para
a Superintendência Regional de Meio Ambiente Sul de Minas – Supram SM, que
passa a ser responsável pela análise e conclusão dos mesmos.
Art. 4º. As
denúncias e requisições encaminhadas à Supram ASF após a entrada em vigor do
Decreto 47.247, de 2017, deverão ser remetidas para a Supram SM, que fará o
atendimento e resposta, conforme apropriado.
Art. 5º. Os
autos de infração lavrados pela Polícia Militar após a entrada em vigor do
Decreto 47.247, de 2017, bem como documentos a ele correlatos, tais como
boletins de ocorrência, relatórios, defesas ou qualquer outra manifestação do
autuado, deverão ser remetidos à Supram SM, que dará prosseguimento ao
respectivo processo, na fase em que se encontrar.
Parágrafo único. Os autos de infração lavrados por
servidores da Supram ASF, independentemente da data de sua lavratura,
permanecerão sob a competência desta Superintendência.
Art. 6º. A
transferência de processos de regularização e de fiscalização ambiental de que
tratam os artigos antecedentes deverá ser concluída no prazo máximo de 30 dias,
contados da data de publicação desta Resolução.
Art. 7º As
regras dispostas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos Núcleos
Regionais de Regularização Ambiental subordinados às Suprams
ASF e SM.
Art. 8º Ficam
convalidados os atos praticados pela Supram Alto São Francisco, em relação aos
processos de regularização e de fiscalização ambiental de que tratam os arts. 3º a 5º, até a publicação desta Resolução.
Art. 9º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de outubro 2017
Jairo José
Isaac
Secretário de Estado Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável