PORTARIA IEF Nº 123, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre as Competências das Coordenações Regionais, Núcleos de Autos de Infração Regionais, e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/11/2017)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011 e com respaldo na Lei 22.257, de 27 de julho de 2016, com fulcro na Lei Estadual nº. 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e demais legislações pertinentes, [1] [2] [3]

RESOLVE:

 

Art. 1º - Estabelecer as competências das Coordenações Regionais de Controle Processual, Núcleos de Autos de Infração Regionais, Coordenações Regionais de Unidade de Conservação, Coordenações Regionais de Conservação e Recuperação de Ecossistemas, Coordenações Regionais de Proteção a Fauna, Coordenações Regionais de Controle, Monitoramento e Geotecnologia e Coordenações Regionais de Administração e Finanças.

Seção I

Da Coordenação Regional de Controle Processual

Art. 2º - A Coordenação Regional de Controle Processual tem por competência coordenar a tramitação de processos administrativos de competência da Unidade Regional do IEF, bem como prestar assessoramento às demais unidades administrativas em sua área de abrangência e às Coordenações Regionais, competindo-lhe:

I – coordenar a tramitação dos processos administrativos dos autos de infração lavrados em sua área de abrangência, no âmbito das competências da Unidade Regional, promovendo a coordenação dos Núcleos de Autos de Infração;

II – realizar o controle processual relativo aos processos administrativos de autorização para intervenção ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da respectiva Unidade Regional, de forma integrada e interdisciplinar;

III – propor ao Grupo de Direito Ambiental - GDAM normas de regulação da legislação ambiental para discussão junto à Procuradoria e ao COPAM;

IV – zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos no âmbito da Unidade Regional, conforme diretrizes do Grupo de Direito Ambiental - GDAM e Procuradoria do IEF;

V – cumprir as orientações da Advocacia-Geral do Estado - AGE nos processos de competência do IEF;

VI – contribuir na elaboração e revisão de minutas de documentos que sejam tramitados dentro da esfera do Regional;

VII – elaborar os extratos dos atos a serem publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no âmbito de sua competência;

VIII – fornecer à Advocacia-Geral do Estado – AGE subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Diretor Geral do IEF e de outras autoridades do Instituto, bem como os que possibilitem a resposta a mandados de segurança impetrados em desfavor dos servidores em exercício nas unidades administrativas da Unidade Regional.

Art. 3º - O Núcleo de Autos de Infração tem por competência processar e analisar os processos administrativos decorrentes dos autos de infração lavrados no âmbito da competência originária do poder de polícia do IEF, sem prejuízo daqueles lavrados por seus servidores credenciados e conveniados, competindo-lhe:

I – instaurar os processos administrativos de autos de infração, executar sua tramitação e realizar o seu processamento até o seu efetivo arquivamento;

II – analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência, em que tenha sido apresentada defesa administrativa, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente ou gerenciar a distribuição dos processos aos servidores competentes para realizar a análise;

III – analisar demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;

IV – comunicar à Coordenação Regional de Administração e Finanças a necessidade de realizar a devida destinação legal dos bens apreendidos nos processos administrativos sob sua análise;

V – prestar atendimento e orientar os autuados em matéria relacionada aos processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação ambiental, no âmbito de sua competência;

VI – encaminhar os processos administrativos à AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;

VII – manter atualizados os sistemas de informações de autos de infração;

VIII – emitir o correspondente DAE nos processos administrativos relativos a autos de infração;

IX – apoiar as atividades da Coordenação Regional de Controle Processual.

Seção II

Da Coordenação Regional de Unidade de Conservação

Art. 4º - A Coordenação Regional de Unidade de Conservação tem por competência coordenar as ações de preservação, conservação, manejo e sustentabilidade das unidades de conservação, de suas zonas de amortecimento e de seu entorno, no âmbito da Unidade Regional, por meio da criação, revisão, adequação, implantação, gestão e proteção dessas áreas nos diferentes biomas do Estado, em conformidade com as orientações exaradas pela Diretoria de Unidades de Conservação, em sua área de abrangência, competindo-lhe:

I – coordenar e orientar as atividades realizadas nas Unidades de Conservação, no âmbito das competências da Unidade Regional;

II – acompanhar os procedimentos para o estabelecimento, cumprimento e a aplicação da compensação ambiental em Unidades de Conservação, por empreendimentos submetidos a processos de regularização ambiental;

III – participar do planejamento anual das ações relacionadas às unidades de conservação, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação;

IV – buscar parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para criação, implantação e gestão de unidades de conservação;

V – propor a aplicação dos recursos financeiros referentes à compensação ambiental;

VI – propor normas e autorizar a exploração de serviços ambientais prestados por unidades de conservação estaduais, bem como propor a aplicação desses recursos vinculados às unidades de conservação;

VII – acompanhar os procedimentos de contratação, elaboração, implantação e revisão dos planos de manejo das unidades de conservação sob gestão do Estado e o acompanhamento técnico da sua execução, mediante apoio dos demais setores do Regional;

VIII – promover ações que visem à regularização fundiária e à dotação de infraestrutura de gestão nas unidades de conservação administradas pelo Estado;

IX – propor a criação e efetivação de unidades de conservação;

X – coordenar ações de proteção e guarda das unidades de conservação, acompanhando a implantação dos Planos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nas áreas protegidas;

XI – coordenar ações de Educação Ambiental em conjunto com as demais coordenações regionais, no âmbito de suas competências;

XII – acompanhar o desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas para a conservação e proteção da biodiversidade, no âmbito de suas competências.

Seção III

Da Coordenação Regional de Conservação e Recuperação de Ecossistemas

Art. 5º – A Coordenação Regional de Conservação e Recuperação de Ecossistemas tem por competência a coordenação e execução de atividades de conservação, restauração e uso sustentável da biodiversidade, da vegetação nativa e dos processos ecológicos, e de gestão de paisagem no âmbito da Unidade Regional, em conformidade com as orientações exaradas pela Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas, em sua área de abrangência, competindo-lhe:

I – coordenar as ações de recuperação e conservação de ecossistemas, no âmbito de suas competências, com atenção especial às áreas prioritárias para conservação dos recursos hídricos, biodiversidade e solo;

II – coordenar atividades de florestamento e reflorestamento com finalidades múltiplas, desenvolvendo ações que favoreçam o suprimento de matéria-prima de origem vegetal, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

III – coordenar os Viveiros Florestais do IEF, no âmbito da Unidade Regional;

IV – propor e acompanhar o desenvolvimento de estudos e de pesquisas científicas para a conservação e proteção da biodiversidade no âmbito da Unidade Regional;

V – fomentar e incentivar, em articulação com órgãos afins, ações que estimulem o suprimento da demanda de matéria-prima de origem vegetal suscetível de exploração, de transformação, de comercialização e de uso;

VI – controlar a aplicação dos recursos de emolumentos e taxas e das receitas, no âmbito de suas competências;

VII – consolidar e disponibilizar dados e informações sobre a execução de planos, projetos e programas sob sua gestão;

VIII – coordenar, apoiar e executar atividades relacionadas à Reposição Florestal e ao Plano de Suprimento Sustentável, controlando a aplicação dos recursos vinculados à Reposição Florestal;

IX – desenvolver e gerenciar ações de Educação Ambiental, em assuntos relacionados a esta coordenação, em conjunto com as demais coordenações.

Seção IV

Da Coordenação Regional de Proteção à Fauna

Art. 6º - A Coordenação Regional de Proteção à Fauna tem por competência coordenar e executar a aplicação de políticas e normas referentes às espécies da fauna silvestre terrestre e aquática, no âmbito da Unidade Regional, em conformidade com as orientações exaradas pela Diretoria de Proteção à Fauna, em sua área de abrangência, competindo-lhe:

I – coordenar e orientar tecnicamente as atividades dos Centros de Tria- gem de Animais Silvestres – CETAS e Centros de Reabilitação de Ani- mais Silvestres – CRAS, no âmbito de suas competências;

II – coordenar, autorizar e controlar o funcionamento das categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, além de propor normas para esta atividade;

III – apoiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental - SUFIS nas ações de fiscalização correlatas às atividades de atos autorizativos dessa coordenação;

IV – analisar as ações de levantamento, resgate, manejo, monitora- mento e destinação de fauna silvestre terrestre e aquática, no âmbito de suas competências;

V – buscar parcerias com proprietários rurais potenciais para implantação do Projeto ASAS - Área de Soltura de Animais Silvestres;

VI – orientar e realizar procedimentos para o manejo de animais silvestres de vida livre, em situações de risco, a fim de diminuir conflitos com a população;

VII – promover e acompanhar o desenvolvimento de estudos e de pesquisas científicas com os objetivos de conservação e proteção da fauna silvestre nativa;

VIII – consolidar e disponibilizar para o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, os dados e informações sobre a implementação dos planos, projetos e programas sob sua gestão;

IX – desenvolver e gerenciar ações de Educação Ambiental, em assuntos relacionados a esta coordenação, em conjunto com as demais coordenações.

Seção V

Da Coordenação Regional de Controle, Monitoramento e Geotecnologia

Art. 7º – A Coordenação Regional de Controle, Monitoramento e Geotecnologia tem por competência coordenar, por meio do uso de sensoriamento remoto, de sistemas de informações geográficas e de apoio às ações voltadas para a regularização ambiental, a execução das atividades relacionadas ao controle, monitoramento, à fiscalização da supressão e exploração da vegetação nativa e das florestas plantadas, assim como do manejo florestal e da utilização de recursos da biodiversidade do Estado, no âmbito da Unidade Regional, em conformidade com as orientações exaradas pela Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia, em sua área de abrangência, competindo-lhe:

I – coordenar e orientar: a execução de atividades relacionadas ao monitoramento da vegetação nativa e o controle do uso de florestas plantadas, no âmbito de suas competências;

II – coordenar e realizar o mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal da Unidade Regional, bem como a sua classificação, com vistas à sua preservação, conservação, recuperação e uso sustentável;

III – controlar a arrecadação de recursos de emolumentos, taxas e demais receitas, no âmbito de suas competências;

IV – apoiar a Secretaria de Estado de Fazenda nas ações de fiscalização correlatas à Taxa Florestal.

V - coordenar as atividades relativas à implementação do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental – PRA, no âmbito da Unidade Regional.

Seção VI

Da Coordenação Regional de Administração e Finanças

Art. 8º – A Coordenação Regional de Administração e Finanças tem por competência gerenciar as atividades de suporte operacional, financeiro e administrativo na Unidade Regional, a partir das diretrizes da Diretoria de Administração e Finanças do IEF, em articulação com a Diretoria Regional de Administração e Finanças da Superintendência Regional de Meio Ambiente - SUPRAM em sua área de abrangência, competindo-lhe:

I – elaborar o planejamento integral das unidades regionais do IEF e acompanhar e avaliar a sua execução;

II – elaborar a programação orçamentária mensal;

III – executar e controlar as atividades relativas às despesas públicas, obedecendo à legislação vigente;

IV – garantir, na esfera de sua atuação institucional:

a) a efetiva integração física, operacional, administrativa e financeira do SISEMA;

b) a instalação, o gerenciamento e a manutenção dos sistemas operacionais de informação;

V - apoiar o IEF na promoção permanente das atividades de articulação com o SISEMA;

VI – propor medidas de racionalização de recursos relativos aos contratos de manutenção e serviços e de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

VII – executar as atividades de administração de pessoal;

VIII – instruir, executar e acompanhar os processos de aquisição de bens, contratação de serviços e locação de imóveis, adotando a modalidade de licitação cabível, em conformidade com a legislação pertinente;

IX – controlar as atividades relativas a serviços gerais e à gestão da frota de veículos oficiais do IEF;

X – executar e controlar as atividades relativas ao patrimônio mobiliário e imobiliário, de bens inventariantes, de consumo e almoxarifado;

Art. 9º – As Coordenações Regionais poderão realizar atividades – em conjunto ou em regime de mutirão, compartilhando recursos materiais e humanos, quando demandadas pela Direção Geral do IEF ou Supervisão Regional, respeitadas as atribuições funcionais dos servidores, previstas na Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor Geral



[1] Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[2] Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016

[3] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016