PORTARIA IEF Nº 123, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2017.
Dispõe sobre as Competências das Coordenações Regionais, Núcleos de
Autos de Infração Regionais, e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/11/2017)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto Estadual
nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011 e com respaldo na Lei 22.257, de 27 de
julho de 2016, com fulcro na Lei Estadual nº. 21.972, de 21 de janeiro de 2016
e demais legislações pertinentes, [1] [2] [3]
RESOLVE:
Art. 1º
- Estabelecer as competências das Coordenações Regionais de Controle
Processual, Núcleos de Autos de Infração Regionais, Coordenações Regionais de
Unidade de Conservação, Coordenações Regionais de Conservação e Recuperação de
Ecossistemas, Coordenações Regionais de Proteção a Fauna, Coordenações
Regionais de Controle, Monitoramento e Geotecnologia e Coordenações Regionais
de Administração e Finanças.
Seção I
Da Coordenação Regional de Controle Processual
Art. 2º
- A Coordenação Regional de Controle Processual tem por competência coordenar a
tramitação de processos administrativos de competência da Unidade Regional do
IEF, bem como prestar assessoramento às demais unidades administrativas em sua
área de abrangência e às Coordenações Regionais, competindo-lhe:
I – coordenar
a tramitação dos processos administrativos dos autos de infração lavrados em
sua área de abrangência, no âmbito das competências da Unidade Regional,
promovendo a coordenação dos Núcleos de Autos de Infração;
II – realizar
o controle processual relativo aos processos administrativos de autorização
para intervenção ambiental de empreendimentos sob
responsabilidade da respectiva Unidade Regional, de forma integrada e
interdisciplinar;
III – propor
ao Grupo de Direito Ambiental - GDAM normas de regulação da legislação
ambiental para discussão junto à Procuradoria e ao COPAM;
IV – zelar
pelo cumprimento das normas e procedimentos no âmbito da Unidade Regional,
conforme diretrizes do Grupo de Direito Ambiental - GDAM e Procuradoria do IEF;
V – cumprir
as orientações da Advocacia-Geral do Estado - AGE nos processos de competência
do IEF;
VI –
contribuir na elaboração e revisão de minutas de documentos que sejam
tramitados dentro da esfera do Regional;
VII –
elaborar os extratos dos atos a serem publicados no Diário Oficial do Estado de
Minas Gerais, no âmbito de sua competência;
VIII – fornecer
à Advocacia-Geral do Estado – AGE subsídios e elementos que possibilitem a
defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Diretor Geral do IEF e de
outras autoridades do Instituto, bem como os que possibilitem a resposta a
mandados de segurança impetrados em desfavor dos servidores em exercício nas
unidades administrativas da Unidade Regional.
Art. 3º
- O Núcleo de Autos de Infração tem por competência processar e analisar os
processos administrativos decorrentes dos autos de infração lavrados no âmbito
da competência originária do poder de polícia do IEF, sem prejuízo daqueles
lavrados por seus servidores credenciados e conveniados, competindo-lhe:
I – instaurar
os processos administrativos de autos de infração, executar sua tramitação e
realizar o seu processamento até o seu efetivo arquivamento;
II – analisar
os processos administrativos de autos de infração de sua competência, em que
tenha sido apresentada defesa administrativa, a fim de subsidiar a decisão da
autoridade competente ou gerenciar a distribuição dos processos aos servidores
competentes para realizar a análise;
III –
analisar demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de
autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade
competente;
IV –
comunicar à Coordenação Regional de Administração e Finanças a necessidade de
realizar a devida destinação legal dos bens apreendidos nos processos
administrativos sob sua análise;
V – prestar
atendimento e orientar os autuados em matéria relacionada aos processos
administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação
ambiental, no âmbito de sua competência;
VI –
encaminhar os processos administrativos à AGE para
inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;
VII – manter
atualizados os sistemas de informações de autos de infração;
VIII – emitir
o correspondente DAE nos processos administrativos relativos a autos de
infração;
IX – apoiar
as atividades da Coordenação Regional de Controle Processual.
Seção II
Da Coordenação Regional de Unidade de
Conservação
Art. 4º
- A Coordenação Regional de Unidade de Conservação tem por competência
coordenar as ações de preservação, conservação, manejo e sustentabilidade das
unidades de conservação, de suas zonas de amortecimento e de seu entorno, no
âmbito da Unidade Regional, por meio da criação, revisão, adequação,
implantação, gestão e proteção dessas áreas nos diferentes biomas do Estado, em
conformidade com as orientações exaradas pela Diretoria de Unidades de Conservação,
em sua área de abrangência, competindo-lhe:
I – coordenar
e orientar as atividades realizadas nas Unidades de Conservação, no âmbito das
competências da Unidade Regional;
II –
acompanhar os procedimentos para o estabelecimento, cumprimento e a aplicação
da compensação ambiental em Unidades de Conservação, por empreendimentos
submetidos a processos de regularização ambiental;
III –
participar do planejamento anual das ações relacionadas às unidades de
conservação, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação;
IV – buscar
parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
para criação, implantação e gestão de unidades de conservação;
V – propor a
aplicação dos recursos financeiros referentes à compensação ambiental;
VI – propor
normas e autorizar a exploração de serviços ambientais prestados por unidades
de conservação estaduais, bem como propor a aplicação desses recursos
vinculados às unidades de conservação;
VII –
acompanhar os procedimentos de contratação, elaboração, implantação e revisão
dos planos de manejo das unidades de conservação sob gestão
do Estado e o acompanhamento técnico da sua execução, mediante apoio dos demais
setores do Regional;
VIII –
promover ações que visem à regularização fundiária e à dotação de
infraestrutura de gestão nas unidades de conservação administradas pelo Estado;
IX – propor a
criação e efetivação de unidades de conservação;
X – coordenar
ações de proteção e guarda das unidades de conservação, acompanhando a
implantação dos Planos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nas
áreas protegidas;
XI –
coordenar ações de Educação Ambiental em conjunto com as demais coordenações
regionais, no âmbito de suas competências;
XII –
acompanhar o desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas para a
conservação e proteção da biodiversidade, no âmbito de suas competências.
Seção III
Da Coordenação Regional de Conservação e
Recuperação de Ecossistemas
Art. 5º
– A Coordenação Regional de Conservação e Recuperação de Ecossistemas tem por
competência a coordenação e execução de atividades de conservação, restauração
e uso sustentável da biodiversidade, da vegetação nativa e dos processos
ecológicos, e de gestão de paisagem no âmbito da Unidade Regional, em
conformidade com as orientações exaradas pela Diretoria de Conservação e
Recuperação de Ecossistemas, em sua área de abrangência, competindo-lhe:
I – coordenar
as ações de recuperação e conservação de ecossistemas, no âmbito de suas
competências, com atenção especial às áreas prioritárias para conservação dos
recursos hídricos, biodiversidade e solo;
II –
coordenar atividades de florestamento e reflorestamento com finalidades
múltiplas, desenvolvendo ações que favoreçam o suprimento de matéria-prima de
origem vegetal, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção,
distribuição e alienação de mudas;
III –
coordenar os Viveiros Florestais do IEF, no âmbito da Unidade Regional;
IV – propor e
acompanhar o desenvolvimento de estudos e de pesquisas científicas para a
conservação e proteção da biodiversidade no âmbito da Unidade Regional;
V – fomentar
e incentivar, em articulação com órgãos afins, ações que estimulem o suprimento
da demanda de matéria-prima de origem vegetal suscetível de exploração, de
transformação, de comercialização e de uso;
VI –
controlar a aplicação dos recursos de emolumentos e taxas e das receitas, no
âmbito de suas competências;
VII –
consolidar e disponibilizar dados e informações sobre a execução de planos,
projetos e programas sob sua gestão;
VIII –
coordenar, apoiar e executar atividades relacionadas à Reposição Florestal e ao
Plano de Suprimento Sustentável, controlando a aplicação dos recursos
vinculados à Reposição Florestal;
IX –
desenvolver e gerenciar ações de Educação Ambiental, em assuntos relacionados a
esta coordenação, em conjunto com as demais coordenações.
Seção IV
Da Coordenação Regional de Proteção à Fauna
Art. 6º
- A Coordenação Regional de Proteção à Fauna tem por competência coordenar e
executar a aplicação de políticas e normas referentes às espécies da fauna
silvestre terrestre e aquática, no âmbito da Unidade Regional, em conformidade
com as orientações exaradas pela Diretoria de Proteção à Fauna, em sua área de
abrangência, competindo-lhe:
I – coordenar
e orientar tecnicamente as atividades dos Centros de Tria- gem
de Animais Silvestres – CETAS e Centros de Reabilitação de Ani-
mais Silvestres – CRAS, no âmbito de suas competências;
II –
coordenar, autorizar e controlar o funcionamento das categorias de uso e manejo
da fauna silvestre em cativeiro, além de propor normas para esta atividade;
III – apoiar
a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental - SUFIS nas ações de fiscalização
correlatas às atividades de atos autorizativos dessa coordenação;
IV – analisar
as ações de levantamento, resgate, manejo, monitora- mento e destinação de
fauna silvestre terrestre e aquática, no âmbito de suas competências;
V – buscar parcerias
com proprietários rurais potenciais para implantação do Projeto ASAS - Área de
Soltura de Animais Silvestres;
VI – orientar
e realizar procedimentos para o manejo de animais silvestres de vida livre, em
situações de risco, a fim de diminuir conflitos com a população;
VII –
promover e acompanhar o desenvolvimento de estudos e de pesquisas científicas
com os objetivos de conservação e proteção da fauna silvestre nativa;
VIII –
consolidar e disponibilizar para o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA,
os dados e informações sobre a implementação dos
planos, projetos e programas sob sua gestão;
IX –
desenvolver e gerenciar ações de Educação Ambiental, em assuntos relacionados a
esta coordenação, em conjunto com as demais coordenações.
Seção V
Da Coordenação Regional de Controle,
Monitoramento e Geotecnologia
Art. 7º
– A Coordenação Regional de Controle, Monitoramento e Geotecnologia tem por
competência coordenar, por meio do uso de sensoriamento remoto, de sistemas de
informações geográficas e de apoio às ações voltadas para a regularização
ambiental, a execução das atividades relacionadas ao controle, monitoramento, à
fiscalização da supressão e exploração da vegetação nativa e das florestas
plantadas, assim como do manejo florestal e da utilização de recursos da
biodiversidade do Estado, no âmbito da Unidade Regional, em conformidade com as
orientações exaradas pela Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia,
em sua área de abrangência, competindo-lhe:
I – coordenar
e orientar: a execução de atividades relacionadas ao monitoramento da vegetação
nativa e o controle do uso de florestas plantadas, no âmbito de suas
competências;
II –
coordenar e realizar o mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal da
Unidade Regional, bem como a sua classificação, com vistas à sua preservação,
conservação, recuperação e uso sustentável;
III –
controlar a arrecadação de recursos de emolumentos, taxas e demais receitas, no
âmbito de suas competências;
IV – apoiar a
Secretaria de Estado de Fazenda nas ações de fiscalização correlatas à Taxa
Florestal.
V - coordenar
as atividades relativas à implementação do Cadastro Ambiental
Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental – PRA, no âmbito da
Unidade Regional.
Seção VI
Da Coordenação Regional de Administração e
Finanças
Art. 8º
– A Coordenação Regional de Administração e Finanças tem por competência
gerenciar as atividades de suporte operacional, financeiro e administrativo na
Unidade Regional, a partir das diretrizes da Diretoria de Administração e
Finanças do IEF, em articulação com a Diretoria Regional de Administração e
Finanças da Superintendência Regional de Meio Ambiente - SUPRAM em sua área de
abrangência, competindo-lhe:
I – elaborar
o planejamento integral das unidades regionais do IEF e acompanhar e avaliar a
sua execução;
II – elaborar
a programação orçamentária mensal;
III –
executar e controlar as atividades relativas às despesas públicas, obedecendo à
legislação vigente;
IV –
garantir, na esfera de sua atuação institucional:
a) a efetiva
integração física, operacional, administrativa e financeira do SISEMA;
b) a
instalação, o gerenciamento e a manutenção dos sistemas operacionais de
informação;
V - apoiar o
IEF na promoção permanente das atividades de articulação com o SISEMA;
VI – propor
medidas de racionalização de recursos relativos aos contratos de manutenção e
serviços e de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de
sua área de atuação;
VII –
executar as atividades de administração de pessoal;
VIII – instruir,
executar e acompanhar os processos de aquisição de bens, contratação de
serviços e locação de imóveis, adotando a modalidade de licitação cabível, em
conformidade com a legislação pertinente;
IX –
controlar as atividades relativas a serviços gerais e à gestão da frota de
veículos oficiais do IEF;
X – executar
e controlar as atividades relativas ao patrimônio mobiliário e imobiliário, de
bens inventariantes, de consumo e almoxarifado;
Art. 9º
– As Coordenações Regionais poderão realizar atividades – em conjunto ou em
regime de mutirão, compartilhando recursos materiais e humanos,
quando demandadas pela Direção Geral do IEF ou Supervisão Regional, respeitadas
as atribuições funcionais dos servidores, previstas na Lei nº 15.461, de 13 de
janeiro de 2005.
Art. 10.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 22 de novembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da
Independência do Brasil.
João Paulo Mello Rodrigues Sarmento
Diretor Geral