DECRETO Nº 47.344, DE 23 DE JANEIRO DE 2018.

 

Estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 24/01/2018)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,  [1] [2]

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – O Instituto Estadual de Florestas – IEF –, tendo em vista o disposto na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, e no art. 10 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, e rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – O IEF é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital, bem como autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º – O IEF observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, bem como as diretrizes da Semad.

Art. 4º – O IEF integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama –, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 21.972, de 2016.

 

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5º – O IEF tem como competência desenvolver e implementar as políticas florestal e de biodiversidade do Estado, visando à manutenção do equilíbrio ecológico, à conservação, à preservação, ao uso sustentável e à recuperação dos ecossistemas, competindo-lhe:

I – promover o mapeamento, o inventário e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado;

II – administrar os dados e as informações necessários à implementação e à gestão do Cadastro Ambiental Rural – CAR;

III – apoiar a definição das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de unidades de conservação;

IV – executar as atividades relativas à criação, implantação, proteção e gestão das unidades de conservação;

V – promover a conservação e a recuperação da cobertura vegetal nativa, mediante o incentivo ao reflorestamento e o pagamento por serviços ambientais, entre outros instrumentos de gestão ambiental;

VI – fomentar pesquisas e estudos relativos à manutenção e ao restabelecimento do equilíbrio ecológico;

VII – executar os atos de sua competência relativos à regularização ambiental, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema;

VIII – controlar a exploração, a utilização e o consumo de matérias-primas oriundas da biodiversidade e das florestas plantadas;

IX – promover a preservação, a conservação e o uso racional dos recursos faunísticos, bem como o desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna silvestre, terrestre e aquática.

Art. 6° – O IEF exercerá, no âmbito de suas competências, poder de polícia administrativa para fins de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas, que será compartilhado entre a Semad, a Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam –, e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, admitida a sua delegação à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, conforme art. 7° da Lei nº 21.972, de 2016.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

 

Art. 7º – O IEF tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

1 – Assessoria de Programas e Projetos Especiais;

2 – Assessoria de Controle Processual e Autos de Infração;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Unidades de Conservação;

1 – Gerência de Criação de Unidades de Conservação;

2 – Gerência de Compensação Ambiental;

3 – Gerência de Implantação e Manejo das Unidades de Conservação;

4 – Gerência de Regularização Fundiária;

5 – Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;

e) Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;

1 – Gerência de Fomento e Recuperação Ambiental;

2 – Gerência de Planejamento da Conservação de Ecossistemas;

3 – Gerência de Reposição Florestal e Sustentabilidade Ambiental;

f) Diretoria de Proteção à Fauna;

1 – Gerência de Uso e Manejo de Fauna Silvestre;

2 – Gerência de Proteção à Fauna Aquática e Pesca;

3 – Gerência de Conservação da Fauna Silvestre;

g) Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia;

1 – Gerência de Cadastro e Registro;

2 – Gerência de Monitoramento Territorial e Geoinformação;

3 – Gerência de Controle de Exploração Florestal e Intervenção Ambiental;

4 – Gerência de Cadastro Ambiental Rural;

h) Diretoria de Administração e Finanças;

1 – Gerência de Planejamento e Orçamento;

2 – Gerência de Compras e Contratos;

3 – Gerência de Contabilidade e Finanças;

4 – Gerência de Logística e Patrimônio;

i) Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBio – até o limite de dezessete, conforme parágrafo único do art. 11 da Lei nº 21.972, de 2016;

1 – Coordenação Regional de Controle Processual e Autos de Infração;

2 – Coordenação Regional de Unidade de Conservação;

3 – Coordenação Regional de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;

4 – Coordenação Regional de Proteção à Fauna;

5 – Coordenação Regional de Controle, Monitoramento e Geotecnologia;

6 – Coordenação Regional de Administração e Finanças;

7 – Núcleos Regionais de Cadastro e Registro;

8 – Núcleo de Apoio Regional – NAR –, até o limite de cinquenta e seis;

9 – Unidades de Conservação;

10 – Agência de Florestas e Biodiversidade – Aflobio.

§ 1º – A localização e a área de abrangência das URFBio estão definidas no Anexo.

§ 2º – A localização e a área de abrangência dos NAR serão definidas em portaria do Diretor-Geral, observado o limite máximo de cinquenta e seis unidades.

§ 3º – A Base Operacional do Previncêndio em Curvelo subordina-se técnica e administrativamente à Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e as sub-bases subordinam-se administrativamente à Base Operacional do Previncêndio em Curvelo.

§ 4° – As Coordenações de Administração e Finanças das URFBio poderão exercer suas competências em articulação com as unidades regionais da Semad, através do compartilhamento dos recursos humanos e materiais, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização dos processos, quando houver coincidência de sede administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º – Compete ao Conselho de Administração:

I – estabelecer as normas gerais de administração do IEF;

II – deliberar sobre os planos e programas gerais de trabalho;

III – deliberar sobre a política patrimonial e financeira do IEF;

IV – aprovar a aquisição de bens imóveis de acordo com critérios estabelecidos pelo regimento interno, com exceção das áreas a serem adquiridas e destinadas às unidades de conservação;

V – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Diretor-Geral e seus delegados, em matéria administrativa e de ordenamento interno do IEF, conforme definidos em regimento interno;

VI – decidir, em grau de recurso, sobre os autos de infração lavrados pelos Supervisores regionais no âmbito de suas competências;

VII – decidir casos omissos em consonância com o disposto neste decreto;

VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único – Compete ao Conselho de Administração decidir os recursos interpostos às decisões em processos de auto de infração lavrados por agentes conveniados antes de 21 de janeiro de 2011.

Art. 9º – O Conselho de Administração do IEF tem a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Plenário;

III – Câmaras Técnicas;

IV – Secretaria.

Parágrafo único – O funcionamento e a descrição de competências das unidades e da estrutura do Conselho de Administração serão estabelecidos em seu regimento interno.

Art. 10 – O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I – membros natos:

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

b) Diretor-Geral do IEF, que exerce a função de Secretário Executivo;

c) um representante dos servidores do IEF, eleito entre seus pares na forma de regulamento;

d) um dos diretores técnicos do IEF, eleito pelos gerentes de área na forma de regulamento.

II – membros designados:

a) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

b) Secretário de Estado de Fazenda;

c) Secretário de Estado de Turismo;

d) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

f) Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;

g) um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado, a ser indicado na forma de regulamento;

h) dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, indicados na forma de regulamento;

i) um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA –, indicado na forma de regulamento;

j) um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos, indicado na forma de regulamento.

§ 1º – A função de membro do Conselho de Administração do IEF é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo remuneração.

§ 2º – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno.

 

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

 

Art. 11 – A Direção Superior do IEF é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelos Diretores.

Art. 12 – Compete ao Diretor-Geral:

I – administrar o IEF, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das diretorias e das URFBio, além de convocar e presidir as reuniões da Direção Superior, admitida a delegação de competência;

II – representar o IEF ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e na celebração de convênios, contratos, termos de ajustamento de conduta e outros ajustes, admitida a delegação de competência, ressalvada, onde cabível, a intervenção da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, nos termos da legislação pertinente;

III – promover a articulação entre o IEF e outras instituições públicas e privadas, para a consecução dos objetivos da autarquia;

IV – realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual do IEF, na forma da legislação aplicável;

V – credenciar servidores para o exercício do poder de polícia no âmbito das competências do IEF;

VI – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades previstas na legislação em relação aos autos de infração lavrados pelos supervisores das URFBio;

VII – decidir sobre recursos administrativos de processos de autos de infração lavrados por servidores do IEF e interpostos em relação às decisões proferidas pelos supervisores das UFRBio;

VIII – julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelos supervisores das URFBio em relação aos requerimentos de manejo de fauna silvestre, aos processos administrativos de autorização e exploração dos serviços ambientais prestados pelas unidades de conservação.

 

CAPÍTULO VI

DO GABINETE

 

Art. 13 – O Gabinete tem como competência prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e aos Diretores, e coordenar suas assessorias diretas, com atribuições de:

I – encarregar-se do relacionamento do IEF com a ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II – providenciar o processamento e o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades do IEF;

III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do IEF, em articulação com a Semad;

IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;

VI – assessorar o Diretor-Geral na promoção da permanente integração técnica e administrativa das unidades do IEF;

VII – coordenar a execução das diretrizes e da política de gestão de pessoas, no âmbito do IEF, em articulação com a Semad, visando à promoção da aplicação da legislação de pessoal, bem como ao desenvolvimento de pessoal e planejamento da força de trabalho;

VIII – organizar o processo de atendimento às requisições de acesso à informação de responsabilidade do IEF, observada a legislação;

IX– coordenar as manifestações em projetos de lei em trâmite na ALMG, em articulação com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri – e com a Semad, quando for o caso, respeitadas as atribuições da Procuradoria do IEF;

X – assessorar o Diretor-Geral na tramitação dos processos administrativos de auto de infração quando do exercício de sua competência decisória.

 

Seção I

Da Assessoria de Programas e Projetos Especiais

 

Art. 14 – A Assessoria de Programas e Projetos Especiais tem como competência estabelecer diretrizes para a captação e o desenvolvimento de pesquisas, o planejamento institucional, as ações, os projetos e os programas de interesse do IEF, com atribuições de:

I – acompanhar e avaliar a execução de projetos e programas especiais e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II – fomentar, autorizar, desenvolver e divulgar pesquisas, estudos e demais informações relevantes para elaboração da política estratégica do IEF e definição de objetivos e metas a serem alcançados;

III – gerenciar publicações técnicas que divulguem pesquisas sobre a conservação, proteção e restauração da biodiversidade no Estado;

IV – apoiar as diretorias e as URFBio na realização de seminários técnicos, treinamentos e fomentar a capacitação continuada dos servidores do IEF, em articulação com a Semad;

V – coordenar, em conjunto com a Semad, a elaboração do planejamento dos programas e projetos especiais do IEF;

VI – coordenar ações de extensão e educação ambiental no âmbito de atuação do IEF, de acordo com as diretrizes emanadas pela Semad;

VII – estabelecer, desenvolver e divulgar mecanismos para cooperação técnica e captação de recursos referentes aos projetos especiais;

VIII – coordenar os processos de elaboração e assinatura de instrumentos de parceria com outras entidades, públicas ou privadas, e apoiar o seu gerenciamento, no que se refere aos projetos especiais;

IX – articular a elaboração do planejamento institucional anual do IEF e acompanhar a sua execução, em articulação com a Semad.

 

Seção II

Da Assessoria de Controle Processual e Autos de Infração

 

Art. 15A Assessoria de Controle Processual e Autos de Infração tem como competência executar ações visando ao alinhamento estratégico de normas e procedimentos de natureza técnica para a execução dos atos autorizativos e monitoramento ambiental, no âmbito do IEF, bem como processar e analisar os processos administrativos decorrentes dos autos de infração lavrados no âmbito da competência originária do poder de polícia do IEF, com atribuições de:

I – instituir, em conjunto com as Coordenadorias Regionais de Controle Processual e Autos de Infração, a padronização e uniformização da aplicação das normas de direito ambiental e de recursos hídricos no âmbito do IEF, em articulação com as diretorias e com a Semad, respeitadas as competências da Procuradoria do IEF;

II – supervisionar e coordenar a elaboração de minutas de atos normativo de interesse do IEF e acompanhar sua tramitação;

III – acompanhar o estabelecimento de diretrizes e o aperfeiçoamento dos procedimentos de trabalho e serviço, elaborados pelas diretorias do IEF, com o objetivo de garantir a uniformidade e integridade das análises e tramitação dos processos, bem como da emissão de atos administrativos ou autorizativos proferidos pelas unidades do IEF, em articulação com a Semad, respeitadas as competências da Procuradoria do IEF;

IV – atuar, apoiar e zelar pela uniformização da ação das coordenações regionais de controle processual no que se refere à aplicação das normas de direito ambiental, observada a competência da AGE;

V – instaurar os processos administrativos de autos de infração, executar sua tramitação e realizar seu processamento até o efetivo arquivamento;

VI – analisar os processos administrativos de autos de infração em que tenha sido interposta defesa administrativa ou recurso em face de decisão administrativa e cuja decisão seja competência do Diretor-Geral;

VII – analisar questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão do Diretor-Geral;

VIII – prestar atendimento e orientar os autuados em matérias relacionadas aos processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, no âmbito de sua competência;

IX – encaminhar os processos administrativos à AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;

X – manter atualizados os sistemas de informações de autos de infração.

 

CAPÍTULO VII

DA PROCURADORIA

 

Art. 16 – A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da AGE, tem como competência tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IEF, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I – representar o IEF judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IEF, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IEF participe;

IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IEF participe;

V – sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IEF, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do IEF;

VI – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do IEF ou em qualquer ação constitucional;

VII – defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IEF quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

VIII – propor ação civil pública ou nela intervir, representando o IEF, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

IX – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;

X – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IEF, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único – A supervisão técnica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

 

CAPÍTULO VIII

DA AUDITORIA SECCIONAL

 

Art. 17 – A Auditoria Seccional, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito do IEF, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:

I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar planejamento anual de suas atividades contemplando ações no âmbito do IEF e da CGE;

III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, Ministério Público e, quando assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;

V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;

VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

VII – recomendar ao Diretor-Geral a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e de processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativo-disciplinares;

IX – notificar o Diretor-Geral do IEF e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

X – comunicar ao Diretor-Geral do IEF e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Diretor-Geral do IEF, além de relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.

 

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 18 – A Diretoria de Unidades de Conservação tem como competência coordenar as ações de instituição, preservação, conservação, manejo e sustentabilidade das unidades de conservação, de suas zonas de amortecimento e de seu entorno, com atribuições de:

I – gerir o sistema de unidades de conservação no Estado, por meio da criação, revisão, adequação, implantação, proteção e manejo dessas áreas nos diferentes biomas do Estado;

II – disciplinar a elaboração, revisão e implantação dos planos de manejo;

III – organizar os processos e procedimentos de valoração, cobrança e aplicação das compensações ambientais incidentes em unidades de conservação, em articulação com a Semad;

IV – fomentar a regularização fundiária das unidades de conservação e a adoção de políticas de gestão de conflitos;

V – supervisionar a implantação e a efetivação de programas e projetos que visem à proteção e à guarda das unidades de conservação, inclusive Planos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nas suas áreas, zonas de amortecimento e entorno;

VI – supervisionar as atividades das URFBio em seu âmbito de competência;

VII – elaborar o planejamento anual das ações relacionadas às unidades de conservação, em articulação com a Assessoria de Programas e Projetos Especiais e unidades regionais do IEF;

VIII – gerir as parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para criação, implantação e gestão de unidades de conservação;

IX – elaborar, em articulação com a Semad, e apoiar programas de aprimoramento técnico, promovendo a integração de normas e procedimentos relacionados às atribuições desta Diretoria;

X – propor e acompanhar o desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas para a conservação e proteção da biodiversidade, nas unidades de conservação, em articulação com a Assessoria de Programas e Projetos Especiais.

 

Seção I

Da Gerência de Criação de Unidades de Conservação

 

Art. 19 – A Gerência de Criação de Unidades de Conservação tem como competência orientar, monitorar, acompanhar e apoiar as atividades relativas à criação, à recategorização e à adequação de limites e o cadastro de unidades de conservação, com atribuições de:

I – selecionar e sistematizar áreas de representatividade ecológica para compor o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, em articulação com as demais diretorias e URFBio;

II – estabelecer diretrizes para a elaboração de estudos técnicos para a proposição de criação de unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;

III – gerar os limites georreferenciados das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, com o apoio do Gerente de Unidade de Conservação e da Gerência de Monitoramento Territorial e Geoinformação, conforme padrões e normas homologados pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Dados Espaciais – IDE Sisema;

IV – propor normas transitórias para a utilização dos recursos naturais nas propriedades particulares inseridas em unidades de conservação, válidas até a aprovação do plano de manejo ou a regularização fundiária dos imóveis, com fundamento nos critérios estabelecidos pela Coordenação Regional de Unidades de Conservação;

V – orientar os procedimentos para realização de consultas públicas para a criação de unidades de conservação;

VI – incentivar a criação e implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs;

VII – apoiar o poder público municipal e federal nas atividades de criação e adequação de unidades de conservação;

VIII – cadastrar e manter atualizado o registro das unidades de conservação existentes no âmbito do território estadual nos cadastros oficiais vigentes;

IX – apurar o índice de conservação do município como subsídio ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Ecológico e enviar à Semad para providências nos termos do inciso VI do art. 65 do Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016;

X – apoiar a execução das ações realizadas nas coordenações regionais de unidades de conservação.

 

Seção II

Da Gerência de Compensação Ambiental

 

Art. 20 – A Gerência de Compensação Ambiental tem como competência orientar, estabelecer diretrizes e prestar assessoramento técnico às atividades relativas à definição e à aplicação das compensações em unidades de conservação, com atribuições de:

I – propor normas e procedimentos para o cumprimento do instrumento de compensação ambiental em unidade de conservação, com o apoio técnico e operacional de outras unidades do IEF e demais órgãos e entidades do Sisema;

II – manter atualizados os dados e informações relativos ao Grau de Impacto – GI – e ao Valor de Referência – VR – por tipologia de atividade, para definição de compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000;

III – valorar o GI dos empreendimentos e propor o valor da compensação ambiental, a fim de subsidiar decisão do Copam;

IV – elaborar os Planos Operativos Anuais da Compensação Ambiental e promover sua execução;

V – estabelecer diretrizes para análise dos processos administrativos de compensação ambiental em unidades de conservação, observada a competência para emissão do ato autorizativo, em articulação com a Semad;

VI – apoiar as URFBio na análise dos processos administrativos de compensação ambiental, no âmbito de suas competências;

VII – assessorar tecnicamente o Copam em assuntos relacionados ao âmbito de suas competências;

VIII – elaborar, acompanhar e emitir relatórios relativos ao cumprimento dos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental aprovados pelo Copam;

IX – instruir os processos administrativos e analisar a compensação prevista no art. 36 da Lei Federal n° 9.985, de 2000;

X – manter atualizadas e disponibilizar informações sobre a definição e aplicação dos recursos da compensação ambiental destinados às unidades de conservação.

§ 1° – As compensações ambientais previstas no art. 75 da Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, nesse caso quando competir ao IEF, serão analisadas pelas Unidades Regionais do IEF, conforme diretrizes da Gerência de Compensação Ambiental.

§ 2° – As unidades regionais da Semad e do IEF deverão comunicar à Gerência de Compensação Ambiental do IEF as compensações ambientais em unidades de conservação definidas no âmbito da análise dos processos administrativos de licenciamento ambiental para cumprimento do disposto no inciso X do caput.

 

Seção III

Da Gerência de Implantação e Manejo das Unidades de Conservação

 

Art. 21 – A Gerência de Implantação e Manejo das Unidades de Conservação tem como competência garantir a implementação e o funcionamento das unidades de conservação, com atribuições de:

I – orientar e planejar a execução de atividades relativas a planos, programas, projetos e ações referentes à implantação das unidades de conservação;

II – instruir a formação e o funcionamento dos conselhos gestores das unidades de conservação;

III – estimular e planejar ações de educação ambiental nas comunidades influenciadas pelas unidades de conservação, em articulação com a Semad;

IV – definir as diretrizes metodológicas para elaboração e revisão dos planos de manejo das unidades de conservação;

V – estabelecer critérios e condições para a visitação nas unidades de conservação, garantindo a efetivação do uso público;

VI – gerir as demandas de obras necessárias à implantação e à manutenção das unidades de conservação, com o apoio da Semad;

VII – supervisionar a elaboração, aprovação e revisão dos planos de manejo e a realização de oficinas participativas intrínsecas ao processo;

VIII – identificar, gerenciar, acompanhar e fiscalizar, com apoio da Assessoria de Programas e Projetos Especiais, oportunidades de cooperação a serem firmadas com instituições públicas ou privadas, no intuito de promover modelos inovadores de gestão de unidades de conservação, bem como propor os respectivos instrumentos;

IX – manter o banco de imagens fotográficas das unidades de conservação e seu entorno com o apoio da Gerência de Monitoramento Territorial e Geoinformação;

X – padronizar e autorizar o uso de imagens das unidades de conservação;

XI – apoiar os projetos de mosaicos de unidades de conservação e demais projetos que envolvam territórios de unidades de conservação, em articulação com a Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;

XII – coordenar a execução de capacitações em administração e manejo de unidades de conservação e de guarda-parques, em articulação com a Semad;

XIII – compilar e disponibilizar informações relativas a áreas sujeitas à recuperação da cobertura vegetal em unidades de conservação estaduais, elegíveis para o cumprimento de condicionantes de compensação ambiental;

XIV – apoiar a execução das ações realizadas nas coordenações regionais de unidades de conservação;

XV – propor normas, acompanhar e cobrar pela exploração de serviços ambientais prestados por unidades de conservação, conforme legislação.

Parágrafo único – O uso das imagens das unidades de conservação, bem como a exploração de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais ou culturais das unidades de conservação poderão ser objeto de cobrança definida em regulamento, ressalvadas as finalidades cientificas, educativas ou culturais, hipóteses em que será garantida a gratuidade.

 

 

Seção IV

Da Gerência de Regularização Fundiária

 

Art. 22 – A Gerência de Regularização Fundiária tem como competência orientar, propor, executar e coordenar ações e instrumentos capazes de promover a regularização fundiária das unidades de conservação, com atribuições de:

I – propor normas e procedimentos para o processo de regularização fundiária;

II – realizar o georreferenciamento dos imóveis localizados nas unidades de conservação, com apoio dos gerentes das unidades de conservação e da Gerência de Monitoramento e Geoinformação;

III – realizar, manter atualizado e disponibilizar o cadastro fundiário das áreas localizadas nas unidades de conservação;

IV – orientar e apoiar as URFBio na instrução dos processos de regularização fundiária;

V – promover a avaliação de mercado das áreas a serem adquiridas para a regularização fundiária;

VI – acompanhar, com apoio das URFBio, perante os órgãos competentes, as ações discriminatórias de terras devolutas localizadas no interior de unidades de conservação, solicitando a emissão dos respectivos laudos ao órgão competente;

VII – identificar, com apoio das coordenações regionais de unidade de conservação, as áreas pertencentes a outro ente da administração pública direta ou indireta inseridas no interior de unidades de conservação e incentivar sua integração ao patrimônio do IEF, conforme legislação vigente;

VIII – apoiar e acompanhar a aquisição de áreas para o cumprimento de condicionantes e compensações que tenham por objeto a doação de áreas localizadas no interior de unidades de conservação;

IX – apoiar tecnicamente a Gerência de Criação de Unidades de Conservação na análise relativa à situação fundiária de áreas objeto de estudo de criação ou ampliação de unidades de conservação;

X – acompanhar, orientar e apoiar as URFBio nos processos de compensação de reserva legal em unidades de conservação;

XI – promover a regularização dos imóveis incorporados ao patrimônio do IEF, junto aos órgãos competentes;

XII – apoiar a execução das ações realizadas nas coordenações regionais de unidades de conservação.

 

Seção V

Da Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais

 

Art. 23 – A Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais tem como competência planejar, coordenar e promover ações destinadas a proteger a integridade ambiental das unidades de conservação, atuando na prevenção e combate aos incêndios florestais, com atribuições de:

I – definir métodos, parâmetros, diretrizes e acompanhar a realização e manutenção de aceiros nas unidades de conservação;

II – prevenir e combater as queimadas sem controle e os incêndios florestais em unidades de conservação e em áreas onde possam colocá-las em risco;

III – definir critérios, parâmetros e procedimentos para a autorização de queima controlada no entorno de unidades de conservação;

IV – promover ações que minimizem os conflitos e os riscos associados aos incêndios florestais, bem como ações preventivas nas unidades de conservação e no seu entorno, bem como campanhas educativas integradas sobre os perigos do fogo e manejo ecológico do solo, com a participação de instituições públicas e privadas, da sociedade civil e da comunidade em geral;

V – coordenar e realizar treinamentos técnicos de brigadas voluntárias, contratados e de parceiros para o combate a incêndios florestais em unidades de conservação e em áreas de relevante interesse ecológico dentro do Estado, em articulação com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG;

VI – coordenar e realizar as ações previstas em legislação específica relativas à Força Tarefa Previncêndio;

VII – promover estudos, pesquisa, projetos e atividades relativos à elaboração e à implantação dos Planos Integrados de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nas unidades de conservação e do Plano de Contingência Operacional de Incêndios Florestais;

VIII – monitorar os focos de calor e incêndios florestais nas unidades de conservação e suas zonas de amortecimento ou no seu entorno, definindo procedimentos de avaliação e quantificação de áreas atingidas por sinistros, através de relatórios técnicos;

IX – articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e com a sociedade civil organizada buscando maior eficiência nos processos de prevenção e combate a incêndios florestais;

X – supervisionar, orientar e apoiar, técnica e administrativamente, as unidades operacionais do Previncêndio.

Parágrafo único – As competências da Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais serão executadas com o apoio das coordenações regionais de unidades de conservação e das unidades de conservação.

 

CAPÍTULO X

DA DIRETORIA DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ECOSSISTEMAS

 

Art. 24 – A Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas tem como competência planejar, promover e estruturar atividades de conservação, recuperação da vegetação nativa e dos processos ecológicos no Estado, com enfoque territorial e de gestão de paisagem, com atribuições de:

I – supervisionar as atividades das URFBio em seu âmbito de competências;

II – organizar e estabelecer diretrizes para aplicação de recursos financeiros para conservação da biodiversidade, créditos de carbono e demais serviços ambientais, em parceria com as instituições públicas, privadas, nacionais, internacionais e não-governamentais;

III – fomentar, promover e acompanhar o desenvolvimento de estudos e de pesquisas científicas para a conservação e recuperação de ecossistemas, no âmbito de suas competências, em articulação com a Assessoria de Projetos e Programas Especiais;

IV – cooperar, subsidiar e executar as ações para a adaptação e mitigação das mudanças climáticas, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema;

V – consolidar e disponibilizar dados e informações sobre a execução de planos, projetos e programas relativos à conservação de ecossistemas;

VI – elaborar, em articulação com a Semad, e apoiar programas de aprimoramento técnico, promovendo a integração de normas e procedimentos relacionados às atribuições desta Diretoria.

 

Seção I

Da Gerência de Fomento e Recuperação Ambiental

 

Art. 25 – A Gerência de Fomento e Recuperação Ambiental tem como competência planejar e gerenciar o fomento florestal, o uso sustentável da flora e a conservação e recuperação dos ecossistemas, com atribuições de:

I – estabelecer diretrizes, propor normas, procedimentos e metodologias de fomento florestal, acompanhando e monitorando sua execução e o uso sustentável da flora, avaliando resultados e propondo melhorias;

II – gerenciar a implantação de ações voltadas à produção e à melhoria da qualidade genética de sementes para execução de programas e projetos de fomento florestal e a elaboração e realização de parcerias de fomento florestal, desenvolvendo mecanismos de captação de recursos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

III – desenvolver procedimentos, coordenar e apoiar a gestão dos Viveiros Florestais do IEF e os vinculados, em conjunto com as URFBio;

IV – desenvolver, coordenar e apoiar políticas, planos e programas de ação estratégica para a conservação, restauração e uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas do Estado, incluindo o manejo florestal sustentável e sistemas agroflorestais e agroecológicos;

V – coordenar e apoiar a execução do Programa de Regularização Ambiental – PRA – no que tange às competências desta gerência;

VI – estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos financeiros vinculados para as atividades de conservação, recuperação e manutenção de ecossistemas;

VII – planejar e implementar modalidades de fomento florestal com vistas à recuperação e à restauração de áreas degradadas, incluindo iniciativas que contemplem aspectos ambientais associados a atividades produtivas sustentáveis;

VIII – apoiar as ações de desenvolvimento florestal sustentável nas Áreas de Proteção Ambiental – APA –, Reservas Extrativistas – Resex –, Reservas de Desenvolvimento Sustentável – RDS – e Florestas Estaduais – Floe –, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação;

IX – coordenar a análise e aprovação técnica de projetos de recuperação de áreas dentro de unidades de conservação, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação;

X – definir procedimentos, metodologias e padrões técnicos, bem como o monitoramento de projetos de recomposição da flora, em articulação com a Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia;

XI – apoiar a execução das ações realizadas nas Coordenações Regionais de Conservação e Recuperação de Ecossistemas.

 

Seção II

Da Gerência de Planejamento da Conservação de Ecossistemas

 

Art. 26 – A Gerência de Planejamento da Conservação de Ecossistemas tem como competência planejar, executar e estabelecer diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão territorial, conservação, restauração e manutenção dos ecossistemas do Estado, com atribuições de:

I – identificar, com apoio das URFBio, e implantar tecnologias e metodologias de gestão do território e da paisagem para otimizar e aperfeiçoar os esforços de conservação e restauração da biodiversidade, da cobertura vegetal nativa e dos serviços ambientais no Estado;

II – elaborar estudos para a criação, cadastro e aplicação de incentivos econômicos à sustentabilidade;

III – desenvolver e implantar mecanismos de incentivo econômico para a conservação da biodiversidade, incluindo o crédito de carbono e outros mecanismos de pagamento por serviços ambientais, em parceria com instituições públicas, privadas, nacionais, internacionais e não-governamentais;

IV – buscar, em articulação com a Assessoria de Programas e Projetos Especiais, parcerias e vínculos com organismos nacionais e internacionais visando à manutenção do saber tradicional, propiciando o desenvolvimento em bases sustentáveis pelo fortalecimento de instrumentos de gestão socioambiental, incluindo os bosques-modelo;

V – desenvolver e apoiar ações nos municípios que visem a fortalecer a gestão e a conservação ambiental;

VI – subsidiar e orientar tecnicamente a destinação de recursos vinculados à conservação, à restauração e à manutenção da biodiversidade e dos ecossistemas do Estado;

VII – indicar as áreas prioritárias para a conservação, restauração e incremento de conectividade com base em seus atributos biológicos, ecológicos e socioeconômicos, com apoio das URFBio;

VIII – organizar e consolidar as informações disponíveis sobre distribuição da biodiversidade, serviços ambientais e pressões antrópicas no Estado;

IX – apoiar a Gerência de Implantação e Manejo de Unidades de Conservação na definição de parâmetros técnicos e normativos para a contratação e elaboração dos planos de manejo das APA, Resex, RDS e Floe sob gestão do Estado e na realização do acompanhamento técnico da sua execução, no que tange às competências da Diretoria;

X – elaborar e manter atualizada a lista estadual de espécies da flora ameaçadas de extinção ou de interesse para a conservação ou controle;

XI – apoiar a execução das ações realizadas nas coordenações regionais de conservação e recuperação de ecossistemas.

 

Seção III

Da Gerência de Reposição Florestal e Sustentabilidade Ambiental

 

Art. 27 – A Gerência de Reposição Florestal e Sustentabilidade Ambiental tem como competência coordenar, orientar e monitorar a execução de atividades necessárias ao cumprimento da reposição florestal e do Plano de Suprimento Sustentável – PSS –, nos termos da legislação pertinente, com atribuições de:

I – definir critérios, parâmetros e procedimentos de monitoramento e controle do cumprimento da reposição florestal, em consonância com o previsto na legislação vigente;

II – propor normas e procedimentos para os processos de PSS;

III – coordenar as atividades de cadastro e monitoramento das florestas destinadas ao suprimento sustentável de matéria-prima, inclusive aquelas referentes às pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal a que se refere a legislação vigente;

IV – propor normas, orientar, coordenar a fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação relativa à reposição florestal, seus plantios vinculados e ao PSS;

V – desenvolver mecanismos, critérios e parâmetros para a avaliação da base florestal na reposição florestal e no PSS e desenvolver ações que estimulem o suprimento sustentável;

VI – apoiar a execução das ações realizadas nas coordenações regionais de unidades de conservação.

 

CAPÍTULO XI

DA DIRETORIA DE PROTEÇÃO À FAUNA

 

Art. 28 – A Diretoria de Proteção à Fauna tem como competência coordenar, planejar, orientar e monitorar a aplicação de políticas e normas referentes às espécies da fauna silvestre terrestre e aquática no Estado, bem como as ações, planos, programas e projetos para sua conservação e recuperação, com atribuições de:

I – estabelecer critérios e propor normas para uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro no Estado;

II – apoiar a Semad nas ações de fiscalização relativas a fauna, indicando o suporte das gerências e das coordenações regionais, conforme o caso;

III – propor normas e autorizar as ações de manejo de fauna silvestre terrestre e aquática, no âmbito de suas competências;

IV – promover e acompanhar o desenvolvimento de estudos e de pesquisas científicas com os objetivos de conservação e proteção da fauna silvestre nativa, em articulação com a Assessoria de Programas e Projetos Especiais;

V – consolidar e disponibilizar para o Sisema os dados e informações sobre a implementação dos planos, projetos e programas sob sua gestão;

VI – supervisionar as atividades das URFBio em seu âmbito de competências;

VII – elaborar, em articulação com a Semad, e apoiar programas de aprimoramento técnico, promovendo a integração de normas e procedimentos relacionados às atribuições desta Diretoria.

 

Seção I

Da Gerência de Uso e Manejo de Fauna Silvestre

 

Art. 29 – A Gerência de Uso e Manejo de Fauna Silvestre tem como competência propor normas, autorizar e controlar o uso e manejo da fauna silvestre, com atribuições de:

I – propor e revisar periodicamente normas e estabelecer diretrizes para as categorias de uso e manejo de fauna silvestre terrestre, nativa e exótica, em cativeiro;

II – coordenar e apoiar as URFBio na autorização de implantação e funcionamento das categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, visando a atender às finalidades socioculturais, educativas, de pesquisa científica, conservação, exposição, manutenção, criação, reprodução, recuperação, reabilitação, comercialização, abate e beneficiamento de produtos e subprodutos, sem prejuízo de licenças ambientais legalmente exigíveis;

III – procedimentar e assessorar as URFBio na apanha de espécies, ovos e larvas da fauna silvestre destinadas à implantação de criadouros;

IV – disciplinar e subsidiar as URFBio na autorização de atividade de criação amadora de passeriformes da fauna silvestre nativa em articulação com a Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia;

V – apoiar a autorização, a destinação e o transporte de espécimes da fauna silvestre terrestre em cativeiro, sem prejuízo de demais autorizações legalmente exigíveis;

VI – propor normas e estabelecer procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre nativa terrestre, na área de influência de empreendimentos, em articulação com a Semad;

VII – coordenar e apoiar a autorização das ações de manejo nas fases de levantamento, resgate e monitoramento de fauna silvestre terrestre, na área de influência de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental e passíveis de licenciamento ambiental simplificado e em unidades de conservação de proteção integral e RPPNs, nesse caso em articulação com a Assessoria de Programas e Projetos Especiais;

VIII – apoiar a Semad nas ações de fiscalização e combate às atividades de captura, manutenção, transporte e comércio ilegais de animais silvestres no Estado;

IX – apoiar a execução das ações realizadas nas coordenações regionais de unidades de conservação.

 

Seção II

Da Gerência de Proteção à Fauna Aquática e Pesca

 

Art. 30 – A Gerência de Proteção à Fauna Aquática e Pesca tem como competência orientar, coordenar e articular a execução de atividades relativas à pesca e à proteção da fauna e flora aquáticas, com atribuições de:

I – fomentar a manutenção e reposição de espécies autóctones;

II – apoiar as atividades de pesquisa científica, principalmente para cultivo de espécies nativas;

III – elaborar e manter atualizada a lista estadual de espécies da fauna aquática ameaçadas de extinção ou de interesse para conservação ou controle;

IV – estabelecer diretrizes e modelos para a conservação da fauna aquática autóctone e apoiar a emissão de autorização de pesca;

V – indicar áreas prioritárias para a conservação, restauração e manutenção das comunidades aquáticas em articulação com a Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;

VI – instituir critérios para o ordenamento pesqueiro estadual, incluindo a definição de restrições quanto a locais, períodos, espécies, cotas, dimensão de espécimes, esforço de captura ou petrechos pesqueiros;

VII – incentivar a restauração e reparação dos ambientes aquáticos e dos recursos pesqueiros;

VIII – estabelecer diretrizes e apoiar a autorização das ações de peixamento;

IX – propor normas e procedimentos relativos às ações de manejo de fauna aquática, na área de influência de empreendimentos, em articulação com a Semad;

X – ordenar e apoiar a autorização das ações de manejo nas fases de levantamento, resgate e monitoramento de fauna aquática;

XI – definir, gerenciar e orientar o desenvolvimento de estudos para a elaboração do zoneamento pesqueiro, em articulação com a Assessoria de Programas e Projetos Especiais;

XII – desenvolver, coordenar e apoiar políticas, planos e programas de ação estratégica para a conservação, restauração, manutenção e uso sustentável da fauna aquática, em articulação com a Assessoria de Programas e Projetos Especiais;

XIII – apoiar a execução das ações realizadas nas coordenações regionais de unidades de conservação.

 

Seção III

Da Gerência de Conservação da Fauna Silvestre

 

Art. 31 – A Gerência de Conservação da Fauna Silvestre tem como competência propor normas, coordenar, executar, avaliar e aprovar atividades relacionadas à conservação da fauna silvestre nativa terrestre, com atribuições de:

I – estabelecer diretrizes e modelos para a conservação da fauna terrestre silvestre nativa;

II – elaborar e coordenar a execução de campanhas de informação e ações de educação ambiental sobre apanha, tráfico e manutenção irregular de animais silvestres, em articulação com a Semad;

III – aprovar, desenvolver, coordenar e apoiar políticas, planos, projetos e programas de ação estratégica para a conservação da fauna silvestre, em articulação com a Assessoria de Programas e Projetos Especiais;

IV – elaborar e manter atualizada a lista estadual de espécies da fauna silvestre terrestre ameaçadas de extinção ou de interesse para conservação ou controle, em articulação com a Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;

V – apoiar a gestão dos Centros de Triagem de Animais Silvestres – Cetas – e os Centros de Reabilitação de Animais Silvestres – Cras – públicos estaduais;

VI – monitorar e procedimentar a autorização das ações de manejo dos Cetas e Cras privados;

VII – procedimentar e apoiar a autorização do desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas e demais informações relevantes nos Cetas e Cras públicos e privados;

VIII – apoiar a Semad nas ações de fiscalização e combate às atividades de captura, manutenção, transporte, soltura e comércio ilegais de animais silvestres;

IX – propor normas e definir procedimentos para cadastro e utilização de imóveis rurais para fins de reabilitação e soltura;

X – apoiar a execução das ações realizadas nas coordenações regionais de unidades de conservação.

 

CAPÍTULO XII

DA DIRETORIA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E GEOTECNOLOGIA

 

Art. 32 – A Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia tem como competência planejar, coordenar, monitorar e disciplinar a execução das atividades relacionadas à supressão e exploração da vegetação nativa e das florestas plantadas, ao manejo florestal, ao CAR e à utilização e proteção de recursos da biodiversidade do Estado, com atribuições de:

I – sistematizar o mapeamento e monitoramento da cobertura vegetal do Estado, bem como a sua classificação, com vistas à preservação, à conservação, à recuperação e ao uso sustentável, em articulação com a Semad;

II – sistematizar as informações relativas a exploração, uso sustentável, comercialização e transporte dos recursos florestais e faunísticos, orientando tecnicamente o controle dessas atividades, bem como o cadastro e o registro ambiental, em articulação com as demais diretorias;

III – propor e elaborar normas, padrões técnicos e procedimentos de autorização para intervenção ambiental e respectivas compensações ambientais, em articulação com a Semad;

IV – controlar a arrecadação e ordenar a aplicação de recursos de emolumentos e taxas e demais receitas no âmbito de suas competências;

V – gerenciar e articular o apoio à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – nas ações de fiscalização correlatas à Taxa Florestal;

VI – elaborar, em articulação com a Semad, e apoiar programas de aprimoramento técnico, relacionados às atribuições desta Diretoria.

 

Seção I

Da Gerência de Cadastro e Registro

 

Art. 33 – A Gerência de Cadastro e Registro tem como competência coordenar e apoiar a execução das atividades relativas ao cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna e da flora, bem como às atividades relacionadas ao controle da Taxa Florestal, com atribuições de:

I – controlar e monitorar as atividades de cadastro, registro, consumo e transporte de produtos e subprodutos da fauna e da flora;

II – controlar e monitorar as atividades de cadastro e registro que envolvam a comercialização, posse, guarda e utilização de motosserras, tratores e equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca e de animais aquáticos vivos ou abatidos, inclusive para fins ornamentais;

III – apoiar a SEF na construção de normas e procedimentos relacionados à Taxa Florestal e suas implicações na conservação e preservação do meio ambiente;

IV – subsidiar tecnicamente a decisão do Conselho de Administração do IEF, em conjunto com a SEF, com relação ao benefício de redução de taxas florestais conforme legislação vigente;

V – controlar e monitorar o pagamento das taxas florestais relativas aos consumidores de produtos e subprodutos florestais, em articulação com a Diretoria de Administração e Finanças.

 

Seção II

Da Gerência de Monitoramento Territorial e Geoinformação

 

Art. 34 – A Gerência de Monitoramento Territorial e Geoinformação tem como competência monitorar a cobertura vegetal, coordenar, sistematizar e disponibilizar as informações geoambientais do território do Estado em articulação com a Semad, com atribuições de:

I – coordenar e promover o adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados geoespaciais no âmbito do IEF;

II – promover a utilização dos padrões e normas homologados pelo Comitê Gestor da IDE Sisema, no âmbito do IEF;

III – promover e fomentar, em articulação com a Semad, a capacitação e o aperfeiçoamento no uso de ferramentas da geotecnologia;

IV – coordenar e subsidiar as atividades relativas ao inventário florístico-florestal, em articulação com a Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;

V – mapear e monitorar a cobertura vegetal do Estado;

VI – monitorar por meio de sensoriamento remoto e geotecnologias os maciços florestais de florestas plantadas;

VII – apoiar o planejamento e a criação de corredores ecológicos e mosaico de áreas protegidas;

VIII – mapear e monitorar as áreas degradadas, protegidas e de preservação permanente;

IX – apurar dados e índice de Mata Seca como subsídio ao ICMS Ecológico, e enviar à Semad para providências, nos termos do inciso VI do art. 65 do Decreto nº 47.042, de 2016.

 

Seção III

Da Gerência de Controle de Exploração Florestal e Intervenção Ambiental

 

Art. 35A Gerência de Controle de Exploração Florestal e Intervenção Ambiental tem como competência executar as atividades de controle e monitoramento da supressão e exploração da vegetação nativa e das florestas plantadas nos processos de intervenções ambientais, com atribuições de:

I – estabelecer diretrizes para a execução dos procedimentos técnicos e administrativos de formalização, instrução e análise dos processos de exploração florestal e intervenção ambiental, em articulação com a Semad;

II – coordenar e orientar as atividades de vistoria técnica e expedição de pareceres para a autorização de intervenções ambientais, inclusive aquelas que impliquem no uso alternativo do solo e em manejo da cobertura vegetal nativa, bem como para a exploração, extração, beneficiamento e comercialização de produtos e subprodutos florestais;

III – prestar assessoramento às unidades regionais do Copam nos processos de supressão da vegetação nativa analisados pelo IEF;

IV – coordenar, propor normas e definir procedimentos para o manejo, controle da colheita, transporte e consumo das florestas plantadas;

V – controlar e monitorar a regularidade das intervenções ambientais decorrentes de atos emanados no âmbito de sua competência;

VI – apoiar as URFBio na análise de requerimentos de autorização para intervenção ambiental e no estabelecimento das respectivas compensações ambientais, de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental e passíveis de licenciamento ambiental simplificado, bem como de exploração de florestas plantadas.

 

Seção IV

Da Gerência de Cadastro Ambiental Rural

 

Art. 36 – A Gerência de Cadastro Ambiental Rural tem como competência planejar, coordenar e monitorar as ações relativas ao Cadastro Ambiental Rural – CAR – no Estado em articulação com entidades parceiras, com atribuições de:

I – estabelecer diretrizes para execução do CAR no Estado;

II – gerenciar os sistemas de informação do cadastramento ambiental rural nas etapas de inscrição, análise e regularização;

III – acompanhar a análise dos imóveis rurais inscritos no CAR, em articulação com as demais unidades do Sisema;

IV – divulgar informações ambientais pertinentes ao CAR para o Estado;

V – promover a gestão e difusão dos dados gerados no CAR dentro do Sisema para atividades de pesquisa científicas e afins;

VI – subsidiar o planejamento e a priorização de áreas visando ao incremento da conectividade de fragmentos de vegetação nativa a partir das informações do CAR;

VII – subsidiar o desenvolvimento, a implantação e o monitoramento do PRA, conforme as diretrizes nacionais e estaduais, em articulação com a Gerência de Fomento e Recuperação Ambiental;

VIII – promover, em articulação com a Semad, a capacitação referente às atividades que envolvam o CAR nas etapas de cadastro, análise e regularização.

 

CAPÍTULO XIII

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Art. 37 – A Diretoria de Administração e Finanças tem como competência planejar, disciplinar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à gestão orçamentária, administrativa, financeira, patrimonial e contábil do IEF promovendo a integração e a execução dessas atividades, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Semad, a elaboração do planejamento global do IEF;

II – formular, coordenar e acompanhar a implementação da política de tecnologia da informação e comunicação do IEF, em articulação com a Semad;

III – gerir a execução dos convênios e contratos firmados no âmbito do IEF, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto;

IV – promover a coordenação das atividades relacionadas à cobrança e arrecadação dos créditos oriundos das receitas vinculadas e próprias do IEF;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;

VI – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

VII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, em articulação com a Semad;

VIII – coordenar a execução de obras, manutenção, projetos e estudos de construção, ampliação, restauração e reforma de unidades do IEF, em articulação com a Semad;

IX – coordenar o processo de prestação de contas do IEF e de instrumentos em que ele seja parte;

X – zelar pela preservação da documentação e informação institucional de forma a preservar seus valores probatórios e informativos;

XI – gerir a destinação legal dos bens apreendidos sob responsabilidade do IEF, em articulação com a Semad;

XII – apoiar e orientar as URFBio na execução das atividades relacionadas à gestão orçamentária, administrativa, financeira, patrimonial e contábil.

 

Seção I

Da Gerência de Planejamento e Orçamento

 

Art. 38 – A Gerência de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar e operacionalizar as atividades de planejamento e orçamento no âmbito do IEF, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, com o apoio da Semad;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do IEF;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento físico–financeiro dos planos, programas, projetos, convênios e similares de responsabilidade do IEF;

VI – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento, em articulação com a Semad;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho global do IEF a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VIII – elaborar e formalizar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do IEF, bem como suas respectivas alterações.

 

Seção II

Gerência de Compras e Contratos

 

Art. 39 – A Gerência de Compras e Contratos tem como competência coordenar, executar e orientar as atividades de compras , bem como gerir os contratos delas decorrentes, monitorando sua execução, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades do IEF;

II – adotar medidas de compras sustentáveis, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, conforme diretrizes da Semad e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

III – elaborar, formalizar e acompanhar a execução e vigência dos contratos firmados no âmbito do IEF, bem como adotar, junto aos gestores, medidas cabíveis para renovação, apostilamento e aditamento.

 

Seção III

Da Gerência de Contabilidade e Finanças

 

Art. 40 – A Gerência de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro do IEF, com atribuições de:

I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira do IEF, de acordo com a legislação vigente;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

III – elaborar os relatórios de prestações de contas do IEF e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o IEF seja parte;

IV – acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais e dos convênios dos quais o IEF participa e orientar, elaborar e controlar as prestações de contas;

V – elaborar a prestação de contas anual dos ordenadores de despesas;

VI – atualizar os débitos de terceiros a favor do IEF;

VII – avaliar permanentemente a eficácia dos instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pelo IEF, bem como propor sua substituição ou reformulação quando necessário;

VIII – orientar a execução financeira e analisar a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que o IEF seja parte;

IX – processar os pedidos de parcelamento de débitos relativos às penalidades de multa pecuniária processados pelo IEF;

X – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao IEF, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

XI – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global do IEF, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e metas estabelecidos;

XII – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

XIII – emitir certidões negativas, positivas e negativas com efeitos de positivas, relativamente aos débitos de terceiros em favor do IEF e aos débitos florestais, com apoio das URFBio.

 

Seção IV

Da Gerência de Patrimônio e Logística

 

Art. 41 – A Gerência de Patrimônio e Logística tem como competência gerenciar e orientar as atividades de administração logística, patrimonial e operacional, planejar e coordenar as atividades relacionadas à execução de obras do IEF, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades do IEF;

III – programar, coordenar e controlar as atividades de transportes, guarda e manutenção de veículos das unidades do IEF de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

IV – gerir os arquivos do IEF, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

V – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, passagens aéreas, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades do IEF;

VI – coordenar a execução de obras, manutenção, projetos e estudos de construção, ampliação, restauração e reforma de unidades do IEF;

VII – coordenar a formalização dos processos de alienação de bens do IEF e controlar os registros nos sistemas de controles;

VIII – coordenar e controlar os processos de apuração de responsabilidades sobre os bens avariados ou não localizados do IEF;

IX – planejar e coordenar a guarda, movimentação e destinação dos bens apreendidos, sob a responsabilidade do IEF, em articulação com a Semad;

X – controlar e orientar a gestão das infrações de trânsito e acidentes envolvendo veículos oficiais próprios e locados, observada a legislação pertinente;

XI – monitorar os recursos de tecnologia da informação e comunicação e coordenar suas atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções.

 

CAPÍTULO XIV

Das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade

 

Art. 42 – As Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBio – têm como competência, no âmbito da respectiva área de abrangência, planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política florestal e de biodiversidade do Estado, à preservação da flora e da fauna, ao desenvolvimento sustentável da pesca e dos recursos naturais renováveis, respeitadas as diretrizes emanadas pelas diretorias do IEF, com atribuições de:

I – planejar, supervisionar e orientar as atividades do IEF a serem executadas pelos NAR e pelas Aflobio na área sob sua supervisão;

II – coordenar a análise de requerimentos de autorização para intervenção ambiental de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental e passíveis de licenciamento ambiental simplificado, conforme diretrizes estabelecidas pela Gerência de Controle de Exploração Florestal e Intervenção Ambiental, e de atividades relacionadas a declaração de colheita, transporte e consumo de florestas de produção;

III – supervisionar a instauração e condução dos processos administrativos de autos de infração de sua competência;

IV – atender as requisições de acesso à informação e as denúncias provenientes de cidadãos e dos órgãos de controle no âmbito da sua área de abrangência territorial;

V – exercer, no âmbito de suas competências, o poder de polícia administrativa para fins de controle e fiscalização ambiental, bem como para aplicação de sanções administrativas, apoiando, quando for o caso, a Semad no exercício de tais atividades;

VI – deliberar, conjuntamente com o Gabinete, sobre a movimentação e demais atos de gestão de pessoas relativos aos servidores lotados na respectiva unidade regional.

Parágrafo único – Compete ao Supervisor Regional do IEF, na sua área de abrangência:

I – decidir sobre os requerimentos de autorização para intervenção ambiental vinculados a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado, no âmbito de sua circunscrição, ressalvadas as competências do Copam, ou localizados em unidades de conservação de proteção integral instituídos pelo Estado, ouvido o seu conselho consultivo, quando houver, e em RPPNs por ele reconhecidas;

II – estabelecer as compensações ambientais relativas aos requerimentos para intervenção ambiental no âmbito de suas competências, ressalvadas as competências do Copam;

III – decidir sobre os requerimentos de levantamento, resgate, manejo, monitoramento e destinação de fauna silvestre terrestre e aquática;

IV – emitir autorizações de captura, coleta e transporte vinculados a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado e em unidades de conservação de proteção integral e RPPNs, na sua área de abrangência;

V – decidir sobre processos administrativos de autorização de exploração dos serviços ambientais prestados por unidades de conservação estaduais, bem como propor a aplicação desses recursos vinculados às unidades de conservação;

VI – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e demais sanções administrativas previstas na legislação em relação aos autos de infração lavrado pelos:

a) servidores credenciados e lotados no IEF, no âmbito de sua respectiva unidade regional;

b) agentes conveniados da Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito da PMMG – Dmat – anteriores a 21 de janeiro de 2011, no âmbito de competências do IEF.

 

Seção I

Da Coordenação Regional de Controle Processual e Autos de Infração

 

Art. 43 – A Coordenação Regional de Controle Processual tem como competência coordenar a tramitação de processos administrativos de competência da unidade regional do IEF, bem como prestar assessoramento às demais unidades administrativas em sua área de abrangência, respeitadas as competências da Procuradoria do IEF, com atribuições de:

I – realizar o controle processual relativo aos processos administrativos de autorização para intervenção ambiental de empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental simplificado ou não passíveis de licenciamento ambiental, de forma integrada e interdisciplinar, bem como demais processos administrativos na sua área de abrangência;

II – zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos no âmbito da Unidade Regional, conforme diretrizes instituídas pelo Gabinete, em conjunto com as coordenações regionais de controle processual e da Procuradoria do IEF;

III – cumprir as orientações da AGE nos processos de competência do IEF;

IV – contribuir na elaboração e revisão de minutas de documentos que sejam tramitados dentro da esfera da unidade regional;

V – elaborar os extratos dos atos a serem publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no âmbito de sua competência;

VI – fornecer à Procuradoria do IEF subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Diretor-Geral do IEF e de outras autoridades do Instituto, bem como os que possibilitem a resposta a mandados de segurança impetrados em desfavor dos servidores em exercício nas unidades administrativas da Unidade Regional;

VII – processar e analisar os processos administrativos decorrentes dos autos de infração lavrados pelos servidores em exercício no IEF credenciados para o exercício da fiscalização em razão do exercício do poder de polícia em seu âmbito de competência;

VIII – instaurar os processos administrativos de autos de infração, executar sua tramitação e realizar seu processamento até o efetivo arquivamento;

IX – analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência em que tenha sido interposta defesa administrativa, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente;

X – analisar demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;

XI – prestar atendimento e orientar os autuados em matéria relacionada aos processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos no âmbito de sua competência;

XII – manter atualizados os sistemas de informações de autos de infração;

XIII – subsidiar a SEF acerca das informações necessárias à cobrança de débitos tributários relacionados ao exercício do poder de polícia ambiental no âmbito de sua competência;

XIV – dar ciência à respectiva Coordenação Regional de Administração e Finanças sobre a decisão administrativa definitiva da penalidade de apreensão de bens, a fim de possibilitar sua devida destinação legal;

XV – prestar assessoramento às unidades do Copam no julgamento de recursos no âmbito dos processos administrativos de atos autorizativos de competência do IEF.

Parágrafo único – A Coordenação Regional de Controle Processual subordina-se tecnicamente à Assessoria de Controle Processual e Autos de Infração e administrativamente a URFBio.

 

Seção II

Da Coordenação Regional de Unidade de Conservação

 

Art. 44 – A Coordenação Regional de Unidade de Conservação tem como competência coordenar as ações de implantação, preservação, conservação, manejo e sustentabilidade das unidades de conservação, de suas zonas de amortecimento e de seu entorno, em sua área de abrangência, com atribuições de:

I – coordenar e orientar as atividades realizadas nas unidades de conservação, no âmbito de competências da Unidade Regional, observadas as diretrizes da Diretoria de Unidades de Conservação;

II – acompanhar os procedimentos para o cumprimento e a aplicação da compensação ambiental em unidades de conservação e manifestar-se quanto ao tema sempre que solicitado, ouvido o Gerente de Unidade de Conservação;

III – participar da elaboração do planejamento anual das ações relacionadas às unidades de conservação, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação;

IV – buscar e promover parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para criação, implantação e gestão de unidades de conservação;

V – propor a aplicação dos recursos financeiros referentes à compensação ambiental;

VI – analisar os processos administrativos para instituição de medida compensatória florestal, conforme previsão do art. 75 da Lei 20.922, de 2013, e de compensação ambiental prevista na Lei Federal n° 11.428, de 2006, nesse caso quando competir ao IEF;

VII – apoiar as unidades de conservação na análise de requerimentos de autorização para licenciamento ambiental de empreendimentos;

VIII – manter banco de dados sistematizados com informações relativas às autorizações concedidas para empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental com Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA-Rima – e aos licenciamentos ambientais de empreendimentos não sujeitos à EIA-Rima cientificados pelo órgão licenciador e enviá-los com periodicidade mensal a Gerência de Implantação e Manejo de Unidades de Conservação;

IX – apoiar os Gerentes de Unidade de Conservação na identificação de áreas sujeitas à recuperação de cobertura vegetal nas unidades de conservação, para cumprimento de condicionantes de compensação em processos autorizativos de intervenção ambiental, vinculados ou não a processos de licenciamento ambiental e sistematizar as informações de sua área de abrangência e encaminhar à Diretoria de Unidades de Conservação;

X – instruir processos administrativos de autorização de exploração dos serviços ambientais prestados por unidades de conservação estaduais, bem como propor a aplicação desses recursos vinculados às unidades de conservação, ouvido o Gerente de Unidade de Conservação;

XI – executar os procedimentos de contratação, elaboração ou revisão e acompanhar a implementação dos planos de manejo das unidades de conservação sob gestão do Estado e o acompanhamento técnico de sua execução, mediante apoio dos demais setores da URFBio;

XII – promover ações que visem à regularização fundiária e à dotação de infraestrutura de gestão nas unidades de conservação administradas pelo Estado;

XIII – identificar áreas para criação de unidades de conservação e indicá-las para sistematização pela Gerência de Criação de Unidades de Conservação;

XIV – coordenar ações de proteção e guarda das unidades de conservação, apoiando e acompanhando a implantação dos Planos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nas áreas protegidas;

XV – apoiar e executar ações de educação ambiental em conjunto com as demais coordenações regionais, no âmbito de suas competências;

XVI – acompanhar o desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas para a conservação e proteção da biodiversidade, no âmbito de suas competências;

XVII – analisar propostas de criação de RPPNs e de seus planos de manejo, a fim de subsidiar decisão da instância competente;

XVIII – emitir pareceres técnicos sobre propostas de criação, desafetação, alteração de limites, recategorização de unidades de conservação e sua zona de amortecimento;

XIX – instruir processos administrativos de compensação de reserva legal em unidades de conservação e de regularização fundiária, emitindo os pareceres e manifestações técnicas pertinentes;

XX – identificar e planejar a execução de obras necessárias a implantação e manutenção de unidades de conservação e apoiar os Gerentes de Unidades de Conservação no seu acompanhamento.

Parágrafo único – A Coordenação Regional de Unidade de Conservação subordina-se tecnicamente à Diretoria de Unidades de Conservação e administrativamente à URFBio.

Art. 45 – As Unidades de Conservação integram a Coordenação Regional de Unidade de Conservação e têm por competência proteger a biodiversidade e os atributos naturais e histórico-culturais da sua área de abrangência, garantindo a continuidade da prestação dos serviços ecossistêmicos oferecidos à comunidade, com atribuições de:

I – garantir o cumprimento do seu objetivo de criação, desenvolver e apoiar as atividades de educação e interpretação ambiental e de comunicação;

II – adotar todas as medidas necessárias à proteção e à guarda das unidades de conservação;

III – contribuir com a implantação dos Planos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;

IV – adotar práticas de gestão de conflitos com a comunidade porventura inserida no interior e presente nas zonas de amortecimento ou áreas de entorno das unidades de conservação;

V – apoiar a Coordenação Regional de Unidades de Conservação na elaboração de estudos para criação, revisão, alteração e implantação de unidades de conservação ou seu plano de manejo, em sua área de jurisdição;

VI – apoiar a Gerência de Regularização Fundiária na realização do georreferenciamento dos imóveis localizados, total ou parcialmente, no interior das unidades de conservação, bem como sua avaliação de mercado;

VII – acompanhar a execução de obras necessárias à implantação e à manutenção das unidades de conservação;

VIII – analisar requerimentos de autorização para licenciamento ambiental de empreendimentos ou apor ato de ciência;

IX – autorizar, apoiar e acompanhar ações de recuperação e restauração que não tenham finalidade de pesquisa científica, em parceria com a Coordenação Regional de Conservação e Recuperação de Ecossistemas e demais setores pertinentes, conforme previsão do plano de manejo;

X – analisar, sob demanda, processos de queima controlada no interior ou na zona de amortecimento da Unidade de Conservação e decidir sobre as autorizações de queima;

XI – elaborar e encaminhar o fator de qualidade da unidade de conservação, conforme legislação aplicável;

XII – elaborar, monitorar e executar o Plano Operativo Anual – POA – da Unidade de Conservação e manter atualizado o banco de dados, bem como o respectivo relatório anual das ocorrências e ações desempenhadas pela equipe da Unidade de Conservação;

XIII – apoiar e executar as atividades correlatas ao CAR, nos limites da Unidade de Conservação.

 

Seção III

Da Coordenação Regional de Conservação e Recuperação de Ecossistemas

 

Art. 46 – A Coordenação Regional de Conservação e Recuperação de Ecossistemas tem como competência a coordenação e execução de atividades de conservação, restauração e uso sustentável da biodiversidade, da vegetação nativa e dos processos ecológicos, e de gestão de paisagem no âmbito da URFBio, em conformidade com as orientações exaradas pela Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas, em sua área de abrangência, com atribuições de:

I – apoiar e executar as ações de recuperação e conservação de ecossistemas, no âmbito de suas competências, com atenção especial às áreas prioritárias para conservação dos recursos hídricos, biodiversidade e solo;

II – acompanhar atividades de florestamento e reflorestamento com finalidades múltiplas, desenvolvendo ações que favoreçam o suprimento de matéria-prima de origem vegetal, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

III – coordenar os Viveiros Florestais do IEF, no âmbito da URFBio;

IV – propor e acompanhar o desenvolvimento de estudos e de pesquisas científicas para a conservação e recuperação de ecossistemas no âmbito da URFBio;

V – fomentar e incentivar, em articulação com órgãos afins, ações que estimulem o suprimento da demanda de matéria-prima de origem vegetal suscetível de exploração, transformação, comercialização e uso;

VI – controlar a aplicação dos recursos de emolumentos e taxas e das receitas, no âmbito de suas competências;

VII – consolidar e disponibilizar dados e informações sobre a execução de planos, projetos e programas sob sua gestão;

VIII – apoiar, fiscalizar e executar atividades relacionadas à reposição florestal e ao Plano de Suprimento Sustentável, controlando a aplicação dos recursos vinculados à reposição florestal;

IX – executar ou apoiar ações de educação ambiental, em assuntos relacionados a esta coordenação, em conjunto com as demais coordenações;

X – executar e acompanhar as atividades relativas a implementação de PRA, na sua área de jurisdição.

Parágrafo único – A Coordenação Regional de Conservação e Recuperação de Ecossistemas é subordinada tecnicamente à Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas e administrativamente à URFBio.

 

Seção IV

Da Coordenação Regional de Proteção à Fauna

 

Art. 47 – A Coordenação Regional de Proteção à Fauna tem como competência coordenar e executar a aplicação de políticas e normas referentes às espécies da fauna silvestre terrestre e aquática em sua área de abrangência, em conformidade com as orientações exaradas pela Diretoria de Proteção à Fauna, com atribuições de:

I – executar as atividades dos Cetas e Cras, no âmbito de suas competências;

II – executar as ações relativas ao manejo da fauna silvestre em cativeiro, autorizando e controlando:

a) o funcionamento das categorias de uso e manejo da fauna silvestre;

b) a apanha de espécimes, ovos e larvas da fauna silvestre, destinada à implantação de criadouros;

c) a destinação e o transporte de espécimes da fauna silvestre terrestre em cativeiro, sem prejuízo das demais autorizações legalmente exigíveis;

III – exercer poder de polícia ambiental e ações dele decorrentes e apoiar a Semad nas ações de fiscalização correlatas às atividades dessa coordenação;

IV – analisar os requerimentos de levantamento, resgate, manejo, monitoramento e destinação de fauna silvestre terrestre e aquática para emissão das autorizações de captura, coleta e transporte vinculados a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado e em unidades de conservação de proteção integral e RPPNs, na sua área de abrangência;

V – buscar parcerias com proprietários rurais potenciais para implantação de áreas de soltura de animais silvestres;

VI – orientar e realizar procedimentos para o manejo de animais silvestres de vida livre, em situações de risco, a fim de diminuir conflitos com a população;

VII – fomentar, promover e acompanhar o desenvolvimento de estudos e de pesquisas científicas com os objetivos de conservação e proteção da fauna silvestre nativa;

VIII – desenvolver, apoiar e executar ações de educação ambiental, em assuntos relacionados a esta coordenação, em conjunto com as demais coordenações;

IX – emitir autorização de pesca e de peixamento.

§ 1º – A Coordenação Regional de Proteção à Fauna subordina-se tecnicamente à Diretoria de Proteção à Fauna e administrativamente à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade.

§ 2º – Os Cetas e os Cras integram a Coordenação Regional de Proteção à Fauna e têm por competência operacionalizar todas as atividades relativas ao manejo dos animais sob responsabilidade do IEF.

 

Seção V

Da Coordenação Regional de Controle, Monitoramento e Geotecnologia

 

Art. 48 – A Coordenação Regional de Controle, Monitoramento e Geotecnologia tem como competência coordenar, por meio do uso de sensoriamento remoto, de sistemas de informações geográficas e de apoio às ações voltadas para a regularização ambiental, a execução das atividades relacionadas ao controle, monitoramento, fiscalização da supressão e à exploração da vegetação nativa e das florestas plantadas, assim como do manejo florestal e da utilização de recursos da biodiversidade do Estado, no âmbito da Unidade Regional, em conformidade com as orientações exaradas pela Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia, em sua área de abrangência, com atribuições de:

I – acompanhar e executar as atividades relacionadas ao monitoramento da vegetação nativa e ao controle do uso de florestas plantadas, no âmbito de suas competências;

II – realizar o mapeamento e monitoramento da cobertura vegetal da área de abrangência da Unidade Regional, bem como a sua classificação, com vistas à sua preservação, conservação, recuperação e uso sustentável;

III – controlar a arrecadação de recursos de emolumentos, taxas e demais receitas, no âmbito de suas competências;

IV – apoiar a SEF nas ações de fiscalização correlatas à Taxa Florestal;

V – executar e acompanhar as atividades relativas à implementação do CAR, no âmbito da URFBio;

VI – exercer poder de polícia ambiental e ações dele decorrentes e apoiar a Semad nas ações de fiscalização correlatas às atividades dessa coordenação.

Parágrafo único – A Coordenação Regional de Controle, Monitoramento e Geotecnologia subordina-se tecnicamente à Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia e administrativamente à URFBio.

 

Seção VI

Da Coordenação Regional de Administração e Finanças

 

Art. 49 – A Coordenação Regional de Administração e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de suporte operacional, orçamentário, financeiro e administrativo na URFBio, a partir das diretrizes da Diretoria de Administração e Finanças do IEF, em articulação com a Semad em sua área de abrangência, com atribuições de:

I – elaborar o planejamento integral das unidades regionais do IEF e acompanhar e avaliar a sua execução;

II – elaborar a programação orçamentária mensal;

III – executar e controlar as atividades relativas às despesas públicas, obedecendo à legislação vigente;

IV – garantir, na esfera de sua atuação institucional:

a) a efetiva integração física, operacional, administrativa e financeira do Sisema;

b) a instalação, o gerenciamento e a manutenção dos sistemas operacionais de informação;

V – propor medidas de racionalização de recursos relativos aos contratos de manutenção e serviços e de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

VI – assessorar o Supervisor Regional nas atividades de administração de pessoal;

VII – instruir, executar e acompanhar os processos de aquisição de bens, contratação de serviços e locação de imóveis, adotando a modalidade de licitação cabível, em conformidade com a legislação pertinente;

VIII – controlar as atividades relativas a serviços gerais e à gestão da frota de veículos oficiais do IEF;

IX – executar e controlar as atividades relativas ao patrimônio mobiliário e imobiliário, de bens inventariantes, de consumo e almoxarifado;

X – receber, cadastrar, guardar, manter e preservar os bens apreendidos pelos agentes credenciados vinculados ao IEF, em sua área de abrangência, bem como efetuar a devolução ou destinação legal dos bens apreendidos, conforme decisão administrativa definitiva quanto à penalidade de apreensão.

Parágrafo único – A Coordenação Regional de Administração e Finanças subordina-se tecnicamente à Diretoria de Administração e Finanças e administrativamente à URFBio.

 

Seção VII

Núcleo Regional de Cadastro e Registro

 

Art. 50 – O Núcleo Regional de Cadastro e Registro subordina-se tecnicamente à Gerência de Cadastro e Registro e administrativamente à URFBio, com atribuições de:

I – controlar o transporte de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática, de passeriformes silvestres nativos e da flora por meio de guias ambientais;

II – controlar o cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática, de passeriformes silvestres nativos e da flora;

III – controlar o registro da produção, extração, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida, visando à proteção e à restauração do recurso pesqueiro no Estado;

IV – gerenciar, orientar e realizar cadastro e registro das atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, bem como das atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, comercialização, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental;

V – controlar cadastro, registro, comercialização, posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais;

VI – controlar o manejo de passeriformes, incluídas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios, no âmbito de sua jurisdição.

 

Seção VIII

Do Núcleo de Apoio Regional

 

Art. 51 – O Núcleo de Apoio Regional – NAR – tem como competência analisar os requerimentos de exploração florestal e de autorização para intervenção ambiental de competência do IEF e apoiar as URFBio em sua área de abrangência, executando atividades técnicas e administrativas, com atribuições de:

I – formalizar processos administrativos referentes aos requerimentos para intervenção ambiental, quando cabíveis;

II – gerir a tramitação, armazenamento e arquivamento de processos formalizados e documentos em geral;

III – prestar atendimento ao público externo;

IV – protocolar os documentos encaminhados ao NAR e tramitá-los às unidades competentes;

V – gerenciar e executar análise técnica, de forma integrada, interdisciplinar e articulada com os órgãos e entidades que integram o Sisema, dos processos administrativos de autorização para intervenção ambiental dos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental simplificado ou não passíveis de licenciamento ambiental, inclusive em caráter corretivo, bem como das respectivas compensações ambientais, na sua área de abrangência;

VI – garantir a inserção de dados nos módulos do sistema de informações ambientais relativos à sua área de atuação, conforme diretrizes emanadas pela Semad;

VII – prestar apoio técnico necessário às decisões do Supervisor Regional de Floresta e Biodiversidade;

VIII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas no âmbito de competências do IEF;

IX – apoiar o acompanhamento da implantação e execução dos projetos de recuperação de áreas degradadas, na sua área de abrangência;

X – acompanhar o cumprimento das compensações ambientais estabelecidas nos processos de intervenção ambiental, na sua área de abrangência;

XI – acompanhar e verificar o cumprimento das cláusulas dos Termos de Ajustamento de Conduta e Termos de Compromisso firmados pela respectiva URFBio no âmbito dos processos administrativos de sua competência.

 

CAPÍTULO XV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

Seção I

Do Patrimônio

 

Art. 52 – Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, direitos, títulos e outros valores de que é proprietário ou que vier a adquirir.

Parágrafo único – As terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no art. 52 da Lei nº 20.922, de 2013, e no § 6º do art. 214 da Constituição do Estado, integram o patrimônio do IEF.

 

Seção II

Das Receitas

 

Art. 53 – Constituem receitas do IEF:

I – as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado, de forma a garantir os recursos necessários à sua manutenção;

II – os dividendos;

III – as receitas provenientes de taxas, autuações ou emolumentos em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, observado o disposto no Capítulo III da Lei nº 21.972, de 2016;

IV – as rendas auferidas com a alienação de mudas e exploração e venda dos serviços a seu cargo, produtos ou subprodutos oriundos desses serviços, juros, alugueis, arrendamentos e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;

V – os recursos federais e municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio ou de qualquer origem ou natureza, atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos ao IEF;

VI – a contribuição de particulares e de entidades públicas ou privadas;

VII – os recursos oriundos da receita de portaria advindos das unidades de conservação, todos de aplicação exclusiva nas unidades de conservação;

VIII – os créditos adicionais;

IX – as rendas eventuais.

 

CAPÍTULO XVI

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO

 

Art. 54 – O exercício financeiro do IEF coincidirá com o ano civil.

Art. 55 – O orçamento do IEF é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 56 – O IEF submeterá à aprovação do Conselho de Administração e, posteriormente, à CGE e ao TCEMG, nos prazos estipulados pela legislação específica, relatório dos atos de sua administração, balanços e prestação de contas.

Art. 57 – A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 58 – Fica assegurado aos servidores do IEF, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, o livre acesso às propriedades rurais, aos estabelecimentos e aos locais onde se fabriquem, industrializem, manipulem ou armazenem produtos de origem florestal e onde se efetuem transações, sob qualquer forma, de espécimes da flora e fauna, respeitadas as disposições constitucionais. 

Art. 59 – As normas técnicas relativas à exploração, ao beneficiamento, ao transporte e à comercialização de produtos e subprodutos florestais, faunísticos e ictiológicos, bem como a orientação técnica relativa ao controle destas atividades são de responsabilidade do IEF, em articulação com a Semad, no âmbito de suas competências.

Art. 60 – O Diretor–Geral estabelecerá por meio de portaria:

I – a padronização e uniformização dos procedimentos aplicáveis às autorizações diversas de que tratam este decreto;

II – a designação de servidores para chefiarem as unidades de conservação;

III – as localizações, quantitativos, estruturas e atribuições das unidades regionalizadas próprias ou conveniadas, situadas nas áreas de abrangência das URFBio, constituídas pelas Aflobio, pelos Viveiros Florestais, pelos Cetas, pelos Cras, pelas Bases e Sub-Bases do Previncêndio, pelos Centros de Treinamento em Educação Ambiental – Cetea –, pelo Centro de Estudos e Desenvolvimento Florestal – Cedef – e outras de interesse da Autarquia.

Art. 61 – Cabe ao IEF executar os atos de sua competência relativos à regularização ambiental, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema nos termos de regulamento, conforme previsão contida no art. 36 da Lei nº 21.972, de 2016.

Art. 62 – O IEF promoverá a reciprocidade no compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com a Semad, a Feam e o Igam, respeitada a sua disponibilidade e a manutenção de sua capacidade operacional e observada a legislação em vigor, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.

Art. 63 – A Semad prestará apoio logístico, patrimonial e financeiro e executará os atos de regularização cabíveis ao IEF até que o processo de transição de competências, de recursos humanos e logísticos suficientes para a operacionalização das competências assumidas pelo IEF seja concluído, no prazo de noventa dias da data de publicação deste decreto.

Art. 64 – O inciso V do art. 9º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “c”:

“Art. 9° – (...)

V – (...)

c) processos de intervenção ambiental decididos pelas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidades do Instituto Estadual de Florestas, devendo o assessoramento, nesses casos, ser prestado pelas suas equipes técnicas e administrativas.”.

Art. 65 – Fica revogado o Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011.

Art. 66 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 


 

ANEXO

(a que se refere o § 1º do art. 7º do Decreto nº XXXXX, de 23 de janeiro de 2018)

 

RELAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DE FLORESTAS E BIODIVERSIDADE, DOS NÚCLEOS DE APOIO REGIONAL E SUAS CIRCUNSCRIÇÕES

NOME DA URFBio

MUNICÍPIOS DE ABRANGÊNCIA

URFBio CENTRO SUL
Sede: Barbacena

Santana do Garambéu, Ibertioga, Santa Rita do Ibitipoca, Antônio Carlos, Barbacena, Oliveira Fortes, Paiva, Santa Bárbara do Tugúrio, Desterro do Melo, Alfredo Vasconcelos, Ressaquinha, Barroso, Dores de Campos, Carandaí, Senhora dos Remédios, Capela Nova, Cipotânea, Alto Rio Doce, Aracitaba, Desterro de Entre Rios, Casa Grande, Cristiano Otoni, Caranaíba, Entre Rios de Minas, Queluzito, Jeceaba, São Brás do Suaçuí, Conselheiro Lafaiete, Santana dos Montes, Itaverava, Catas Altas da Noruega, Diogo de Vasconcelos, Congonhas, Ouro Branco, Ouro Preto, Itabirito, Belo Vale, Moeda, Mariana, Catas Altas, Santa Bárbara, Barão de Cocais, Piedade do Rio Grande, Bom Jardim de Minas, Arantina, São Vicente de Minas, Andrelândia, Santa Cruz de Minas, Coronel Xavier Chaves, Ritápolis, Resende Costa, Tiradentes, Prados, Conceição da Barra de Minas, São Tiago, Madre de Deus de Minas, São João del Rei, Nazareno, Lagoa Dourada.

URFBio ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO
Sede: Januária

Ibiracatu, Matias Cardoso, Varzelândia, Verdelândia, Jaíba, São João da Ponte, Miravânia, Manga, Juvenília, São João das Missões, Itacarambi, Montalvânia, Januária, Pedras de Maria da Cruz, Lontra, Bonito de Minas, Cônego Marinho, Santa Fé de Minas, Pintópolis, Ubaí, Icaraí de Minas, Luislândia, Brasília de Minas, Campo Azul, Ponto Chique, São Francisco, Japonvar, Patis, Mirabela, Chapada Gaúcha, São Romão.


URFBio NOROESTE
Sede: Unaí

Urucuia, Formoso, Uruana de Minas, Arinos, Buritis, Riachinho, Brasilândia de Minas, Dom Bosco, Natalândia, João Pinheiro, Bonfinópolis de Minas, Guarda-Mor, Paracatu, Vazante, Lagamar, Cabeceira Grande, Unaí.

URFBio NORDESTE
Sede: Teófilo Otoni

Águas Formosas, Bertópolis, Crisólita, Fronteira dos Vales, Machacalis, Novo Oriente de Minas, Pavão, Santa Helena de Minas, Umburatiba, Almenara, Bandeira, Divisópolis, Felizburgo, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Mata Verde, Monte Formoso, Palmópolis, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto, Águas Vermelhas, Araçuaí, Cachoeira de Pajeú, Comercinho, Coronel Murta, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Itaobim, Itinga, Medina, Padre Paraíso, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Santa Cruz de Salinas, Virgem da Lapa, Ataléia, Caraí, Catuji, Franciscópolis, Frei Gaspar, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Malacacheta, Novo Cruzeiro, Ouro Verde de Minas, Poté, Teófilo Otoni, Carlos Chagas, Nanuque, Serra dos Aimorés.

URFBio ALTO PARANAÍBA
Sede: Patos de Minas

Sacramento, Tapira, Araxá, Ibiá, Santa Juliana, Perdizes, Pedrinópolis, Campos Altos, Pratinha, Santa Rosa da Serra, Rio Paranaíba, Tiros, Carmo do Paranaíba, Lagoa Formosa, Presidente Olegário, Arapuá, Matutina, São Gotardo, Patos de Minas, Lagoa Grande, São Gonçalo do Abaeté, Varjão de Minas, Patrocínio, Monte Carmelo, Estrela do Sul, Douradoquara, Grupiara, Cascalho Rico, Iraí de Minas, Romaria, Serra do Salitre, Guimarânia, Cruzeiro da Fortaleza, Abadia dos Dourados, Coromandel.

URFBio SUL
Sede: Varginha

Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Bocaina de Minas, Carmo de Minas, Carvalhos, Caxambú, Conceição do Rio Verde, Cristina, Cruzília, Dom Viçoso, Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Lambari, Liberdade, Minduri, Olímpio Noronha, Passa Quatro, Pouso Alto, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde, São Tomé das Letras, Seritinga, Serranos, Soledade de Minas, Virgínia, Boa Esperança, Cambuquira, Campanha, Carmo da Cachoeira, Carrancas, Coqueiral, Cordislândia, Elói Mendes, Ijaci, Ingaí, Itumirim, Itutinga, Lavras, Luminárias, Monsenhor Paulo, Nepomuceno, Paraguaçu, Ribeirão Vermelho, Santana da Vargem, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, Três Corações, Três Pontas, Varginha, Alpinópolis, Alterosa, Arceburgo, Bom Jesus da Penha, Capetinga, Carmo do Rio Claro, Cássia, Claraval, Conceição da Aparecida, Delfinópolis, Fortaleza de Minas, Guapé, Guaranésia, Ibiraci, Ilicínea, Itamogi, Itaú de Minas, Jacuí, Monte Santo de Minas, Passos, Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da Barra, São Sebastião do Paraíso, São Tomás de Aquino, Albertina, Alfenas, Andradas, Areado, Bandeira do Sul, Botelhos, Cabo Verde, Caldas, Campestre, Campo do Meio, Campos Gerais, Carvalhópolis, Divisa Nova, Fama, Guaxupé, Ibitiúra de Minas, Ipuiúna, Juruaia, Machado, Monte Belo, Muzambinho, Nova Resende, Poço Fundo, Poços de Caldas, Santa Rita de Caldas, São João da Mata, São Pedro da União, Serrania, Turvolândia, Bom Repouso, Borda da Mata, Brazópolis, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Careaçu, Conceição das Pedras, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Delfim Moreira, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Gonçalves, Heliodora, Inconfidentes, Itajubá, Itapeva, Jacutinga, Maria da Fé, Marmelópolis, Monte Sião, Munhoz, Natércia, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí, São José do Alegre, São Sebastião da Bela Vista, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis, Tocos do Moji, Toledo, Wenceslau Braz.

URFBio CENTRO NORTE
Sede: Sete Lagoas

Buenópolis, Augusto de Lima, Corinto, Três Marias, Morro da Garça, Presidente Juscelino, Inimutaba, Santo Hipólito, Monjolos, Curvelo, Felixlândia, Morada Nova de Minas, Biquinhas, Pompéu, Paineiras, Cedro do Abaeté, Abaeté, Fortuna de Minas, Cachoeira da Prata, Inhaúma, Papagaios, Caetanópolis, Araçaí, Jequitibá, Funilândia, Baldim, Cordisburgo, Santana do Riacho, Jaboticatubas, Santana de Pirapama, Paraopeba, Sete Lagoas, Prudente de Morais, Capim Branco, Matozinhos, Lagoa Santa, São José da Lapa, Confins, Pedro Leopoldo.

URFBio TRIÂNGULO
Sede: Uberlândia

Prata, Itapagipe, Planura, Fronteira, Frutal, Comendador Gomes, Ipiaçu, Centralina, Araporã, Santa Vitória, Ituiutaba, Capinópolis, Gurinhatã, Canápolis, Cachoeira Dourada Carneirinho, Limeira do Oeste, Iturama, União de Minas, Campina Verde, São Francisco de Sales, Conquista, Campo Florido, Pirajuba, Conceição das Alagoas, Veríssimo, Delta, Uberaba, Água Comprida, Tupaciguara, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Araguari, Indianópolis, Uberlândia.

URFBio METROPOLITANA
Sede: Belo Horizonte

Esmeraldas, Ibirité, Crucilândia, Piedade dos Gerais, Bonfim, Rio Manso, Itatiaiuçu, Brumadinho, Betim, Sarzedo, Mário Campos, São Joaquim de Bicas, Igarapé, Juatuba, Nova Lima, Rio Acima, Raposos, Caeté, Nova União, Sabará, Belo Horizonte, Contagem, Santa Luzia, Taquaraçu de Minas, Ribeirão das Neves, Vespasiano, Florestal, Mateus Leme, Bom Jesus do Amparo.

URFBio RIO DOCE
Sede: Governador Valadares

Santa Rita de Minas, Santa Bárbara do Leste, Mutum, Conceição de Ipanema, Taparuba, Pocrane, Ipanema, Córrego Novo, Pingo-d'Água, Bom Jesus do Galho, Entre Folhas, Vargem Alegre, Iapu, Bugre, São João do Oriente, Dom Cavati, Piedade de Caratinga, Ubaporanga, Inhapim, Imbé de Minas, Caratinga, São Domingos das Dores, São Sebastião do Anta, Aimorés, Ituêta, Santa Rita do Ituêto, Resplendor, Goiabeira, Cuparaque, Central de Minas, São João do Manteninha, Mantena, Nova Belém, Itabirinha de Mantena, Mendes Pimentel, São Geraldo do Baixio, Conselheiro Pena, Alvarenga, Tumiritinga, Galiléia, Divino das Laranjeiras, São Félix de Minas, São José do Divino, São Geraldo da Piedade, Marilac, Mathias Lobato, Capitão Andrade, Fernandes Tourinho, Itanhomi, Frei Inocêncio, Governador Valadares, Alpercata, Engenheiro Caldas, Tarumirim, Sobrália, Jampruca, Campanário, Pescador, Nova Módica, Carmésia, Senhora do Porto, Guanhães, Sabinópolis, Materlândia, Paulistas, São João Evangelista, São Pedro do Suaçuí, Santa Efigênia de Minas, Sardoá, Nacip Raydan, Virgolândia, Cantagalo, Peçanha, Divinolândia de Minas, Gonzaga, Dores de Guanhães, Coroaci, Virginópolis, Rio Piracicaba, João Monlevade, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Sebastião do Rio Preto, Passabém, Itambé do Mato Dentro, Ferros, Santa Maria de Itabira, Nova Era, São Domingos do Prata, Itabira, Bela Vista de Minas, São Gonçalo do Rio Abaixo, Dionísio, São José do Goiabal, Marliéria, Timóteo, Joanésia, Mesquita, Santana do Paraíso, Belo Oriente, Naque, Periquito, Braúnas, Açucena, Coronel Fabriciano, Ipatinga, Jaguaraçu, Ipaba, Antônio Dias.

URFBio NORTE
Sede: Montes Claros

Gameleiras, Espinosa, Catuti, Mato Verde, Pai Pedro, Porteirinha, Nova Porteirinha, Janaúba, Capitão Enéas, Riacho dos Machados, Serranópolis de Minas, Monte Azul, Mamonas, Joaquim Felício, Claro dos Poções, Engenheiro Navarro, Juramento, Guaraciama, Glaucilândia, Montes Claros, Olhos d'Água, Francisco Dumont, Bocaiúva, Itacambira, Botumirim, Cristália, Grão Mogol, Francisco Sá, São João do Pacuí, Várzea da Palma, Buritizeiro, Pirapora, Jequitaí, Lagoa dos Patos, São João da Lagoa, Ibiaí, Coração de Jesus, Lassance, Santo Antônio do Retiro, Berizal, Vargem Grande do Rio Pardo, Ninheira, Montezuma, Fruta de Leite, Rubelita, Padre Carvalho, Rio Pardo de Minas, Novorizonte, São João do Paraíso, Indaiabira, Josenópolis, Taiobeiras, Salinas.

URFBio CENTRO OESTE
Sede: Divinópolis

Córrego Danta, São Roque de Minas, Vargem Bonita, Capitólio, Formiga, Japaraíba, Tapiraí, Iguatama, Doresópolis, Santo Antônio do Monte, Lagoa da Prata, Moema, Estrela do Indaiá, Serra da Saudade, Dores do Indaiá, Quartel Geral, Araújos, Pimenta, Luz, Bambuí, Medeiros, Piumhi, Bom Despacho, Córrego Fundo, Arcos, Pains, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, Perdões, Ibituruna, Bom Sucesso, Cristais, Pedra do Indaiá, São Sebastião do Oeste, Divinópolis, Perdigão, Itapecerica, Cláudio, Carmo da Mata, Camacho, Candeias, Cana Verde, Campo Belo, Aguanil, Oliveira, Passa Tempo, Carmópolis de Minas, Piracema, Itaguara, São Francisco de Paula, Carmo do Cajuru, Conceição do Pará, Igaratinga, Itaúna, Leandro Ferreira, Maravilhas, Martinho Campos, Nova Serrana, Onça de Pitangui, Pará de Minas, Pequi, Pitangui, São Gonçalo do Pará, São José da Varginha.

URFBio JEQUITINHONHA
Sede: Diamantina

Angelândia, Berilo, Capelinha, Chapada do Norte, José Gonçalves de Minas, Francisco Badaró, Jenipapo de Minas, Leme do Prado, Minas Novas, Setubinha, Turmalina, Veredinha, Água Boa, Aricanduva, Carbonita, Coluna, Felício dos Santos, Frei Lagonegro, Itamarandiba, José Raydan, Santa Maria do Suaçuí, São Gonçalo do Rio Preto, São José da Safira, São José do Jacuri, São Sebastião do Maranhão, Senador Modestino Gonçalves, Alvorada de Minas, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Dom Joaquim, Gouveia, Morro do Pilar, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho, Santo Antônio do Itambé, Serra Azul de Minas, Serro.

URFBio MATA
Sede: Ubá

Alto Caparaó, Caiana, Caparaó, Carangola, Divino, Espera Feliz, Faria Lemos, Fervedouro, Orizânia, Pedra Dourada, São Francisco do Glória, Tombos, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarani, Guarará, Juiz de Fora, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Mercês, Olaria, Passa Vinte, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Rita do Jacutinga, Santana do Deserto, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Senador Cortes, Silveirânia, Simão Pereira, Tabuleiro, Abre Campo, Alto Jequitibá, Caputira, Chalé, Durandé, Lajinha, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Martins Soares, Matipó, Pedra Bonita, Piedade de Ponte Nova, Raul Soares, Reduto, Rio Casca, Santa Margarida, Santana do Manhuaçu, São João do Manhuaçu, São José do Mantimento, São Pedro dos Ferros, Sericita, Simonésia, Vermelho Novo, Além Paraíba, Antônio Prado de Minas, Argirita, Astolfo Dutra, Barão do Monte Alto, Cataguases, Dona Euzébia, Estrela Dalva, Eugenópolis, Itamarati de Minas, Laranjal, Leopoldina, Miradouro, Miraí, Muriaé, Palma, Patrocínio do Muriaé, Pirapetinga, Piraúba, Recreio, Rosário da Limeira, Santana de Cataguases, Santo Antônio do Aventureiro, São Sebastião da Vargem Alegre, Vieiras, Volta Grande., Alvinópolis, Acaiaca, Amparo da Serra, Araponga, Barra Longa, Braz Pires, Cajuri, Canaã, Coimbra, Divinésia, Dom Silvério, Dores do Turvo, Ervália, Guaraciaba, Guidoval, Guiricema, Jequeri, Lamim, Oratórios, Paula Cândido, Pedra do Anta, Piranga, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Rio Doce, Rio Espera, Rodeiro, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São Geraldo, São Miguel do Anta, Sem-Peixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Teixeiras, Tocantins, Ubá, Urucânia, Viçosa, Visconde do Rio Branco.

 



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,