Deliberação Normativa Copam
nº 220
,
de 21 de março de 2018
Estabelece
diretrizes e procedimentos para a paralisação temporária da atividade minerária e
o fechamento de
mina, estabelece critérios
para laboração e apresentação
do relatório de Paralisação
da Atividade Minerária, do
Plano de Recuperação de Áreas
Degradadas - PRAD e
do Plano Ambiental de
Fechamento de Mina
- PAFEM e
dá outras providências.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 28/03/2018)
O CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no
uso das atribuições
que lhe conferem
o inciso I do art. 14
da Lei Estadual nº 21.972, de 21
de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de
agosto de 2012 e os incisos I e III do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.953,
de 23 de fevereiro de 2016, , [1] [2] [3]
Considerando ser a mineração atividade de interesse
nacional e social, de utilidade pública e propulsora do desenvolvimento;
Considerando que
aqueles que exercem
a atividade minerária
devem respeitar as normas
ambientais, objetivando o
desenvolvimento sustentável;
Considerando que
a pluralidade dos
empreendimentos minerários
implica na necessidade do estabelecimento de diferentes instrumentos que
atestem a execução da recuperação ambiental de áreas mineradas de forma a
garantir a proteção do meio ambiente, em consonância com as propostas de uso
futuro;
Considerando que o fechamento de mina e a recuperação
ambiental da área minerada devem mitigar os passivos ambientais, sociais e
econômicos, devolvendo a sustentabilidade ambiental da área após o encerramento das atividades
e seu planejamento
deve ocorrer ao
longo de toda a vida útil da
mina;
Considerando que
as ações que
garantirão o descomissionamento, a recuperação e o fechamento das áreas
mineradas devem fazer parte de um plano a ser aprovado pelos órgãos ambientais
competentes;
Considerando a
necessidade de estabelecer
requisitos mínimos e
nortear a elaboração
de relatório de Paralisação
da atividade minerária, Plano de Recuperação de Áreas
Degradadas - PRAD e Plano Ambiental de Fechamento de Mina - PAFEM;
DELIBERA:
Art. 1º Para fins de aplicação desta Deliberação Normativa
ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - área impactada: área cujos fatores bióticos e/ou
abióticos tenham sido modificados pela atividade minerária;
II - atividade minerária: atividade que abrange todas
as fases da indústria de produção mineral, associadas à pesquisa mineral,
lavra, beneficiamento,
sistemas de disposição
de estéril, de
rejeitos e de
resíduos, distribuição e comercialização de bens minerais;
III- descomissionamento:
trabalhos de desativação da infraestrutura e serviços associados à produção e
de desmobilização da mão de obra do empreendimento minerário;
IV -
fechamento de mina:
processo que abrange
toda a vida
da mina, desde a fase dos estudos
de viabilidade econômica até o encerramento da atividade minerária, incluindo o
descomissionamento, a recuperação e o uso futuro da
área impactada;
V
- mina abandonada:
empreendimento com a
atividade de extração mineral inativa, sem previsão de
reinício da atividade, sem medidas de controle
ou monitoramento ambiental,
caracterizando o abandono
do empreendimento, no qual
o processo de
fechamento está incompleto ou ausente;
VI
- mina paralisada:
empreendimento com a
atividade de extração mineral inativa, com previsão de
reinício de produção e com medidas de controle e monitoramento ambiental;
VII - pesquisa mineral: execução dos trabalhos
necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da
exequibilidade do seu aproveitamento econômico, que compreende, dentre outros,
os seguintes trabalhos de
campo e de
laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da
área a pesquisar,
em escala conveniente,
estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e
geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no
corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das
amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos
minérios ou das
substâncias minerais úteis,
para obtenção de concentrados de
acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial;
VIII - Plano Ambiental de Fechamento de Mina - PAFEM:
instrumento de gestão ambiental
formado pelo conjunto
de informações técnicas, projetos e
ações visando ao
monitoramento e à
recuperação da área impactada pela
atividade minerária, considerando
os aspectos socioeconômicos da atividade e de seu
encerramento;
IX - Plano de recuperação de áreas degradadas - PRAD:
instrumento de gestão ambiental que reúne diagnósticos, estudos, projetos e
ações que permitam a avaliação do impacto e a consequente definição de medidas
adequadas à recuperação da área;
X - Recuperação ambiental de área impactada por
atividade minerária: processo que deve ser executado ao longo da vida do
empreendimento, de forma a propiciar à área impactada uma condição estável,
produtiva e autossustentável, com foco no uso futuro;
XI
- relatório de paralisação da
atividade minerária: instrumento
de gestão que apresente as medidas de controle e monitoramento
ambiental implementadas e
a serem executadas
durante a paralisação
do empreendimento;
XII - uso futuro da área minerada: utilização prevista
da área impactada pela atividade minerária levando-se em consideração as suas
aptidões, a intenção de uso pós-operacional, as características dos meios
físico, biótico e socioeconômico .
Art. 2º - Os processos de renovação da Licença Ambiental de empreendimentos
minerários deverão incluir no estudo de desempenho ambiental a descrição de
todas as ações implantadas ou em andamento visando à recuperação da
área impactada pela
atividade minerária, conforme previsto nos estudos ambientais que
subsidiaram a análise das licenças anteriormente obtidas para o empreendimento,
bem como aqueles indicados pelos órgãos ambientais nas etapas anteriores do
licenciamento.
Parágrafo único
- A cada renovação
da Licença Ambiental, o
estudo de desempenho ambiental
deverá ser atualizado,
de modo a
propiciar a avaliação da eficácia das ações de recuperação ambiental já
desenvolvidas e a
proposição de adequações
necessárias para o
período subsequente.
Art. 3º - O
responsável legal pelo
empreendimento que vier
a paralisar suas
atividades de forma
temporária voluntariamente ou
em consequência de
fatos fortuitos, desastres
naturais, impedimentos técnicos,
problemas de ordem
econômica ou decisões
judiciais, deverá comunicar o
fato à Superintendência Regional de
Meio Ambiente - SUPRAM
responsável pela área
de abrangência do
empreendimento, mediante protocolo de relatório de Paralisação da
Atividade Minerária, contemplando:
I - a descrição da situação atual da área do
empreendimento, com ênfase nos aspectos físicos e bióticos;
II - a definição das ações que serão executadas
durante a paralisação do empreendimento visando à
manutenção dos controles
ambientais e à continuidade da recuperação ambiental;
III - o cronograma de implantação das ações com a
definição de parâmetros e frequência para o monitoramento;
IV - relatório fotográfico;
V - a previsão de retomada da atividade minerária.
§1º - O prazo para protocolização do relatório é de 06
(seis) meses, contados a partir da data da paralisação da atividade.
§2º
- O relatório
de paralisação temporária
da atividade minerária deverá ser atualizado pelo
empreendedor sempre que houver alteração nas
ações implementadas durante a paralisação ou no
máximo a cada dois anos, independente do prazo de paralisação informado.
§3º
- Cabe à
FEAM orientar, analisar
e emitir parecer
sobre o relatório de
Paralisação da Atividade
Minerária e suas
atualizações, podendo, para tanto, solicitar informações complementares
sempre que necessário.
§4º
- O relatório
de paralisação temporária
da atividade minerária deverá ser elaborado por
profissionais legalmente habilitados, com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART ou documento equivalente.
§5º - A
paralisação da atividade
não altera o
prazo de validade
da licença ambiental vigente, o cumprimento das condicionantes cabíveis
e os procedimentos de licenciamento ambiental.
§6º - A
retomada da atividade
minerária paralisada temporariamente deverá ser comunicada à SUPRAM
responsável pela área de abrangência do empreendimento em até 30 (trinta) dias
após o retorno.
Art. 4º - Para fins de fechamento da mina, ficam obrigados a
protocolizar o PRAD
na SUPRAM responsável
pela área de
abrangência do empreendimento:
I - empreendimentos em operação ou paralisados que
estiverem enquadrados nas classes
1 a 4
de acordo com
a Deliberação Normativa COPAM nº
217, de 08
de dezembro de
2017, que vierem
a encerrar a atividade;
II - empreendimentos em operação ou paralisados que
estiverem enquadrados nas classes 1 a 4 com licença emitida na vigência da
Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 09 de setembro de 2004, que vierem a
encerrar a atividade;
III - empreendimentos enquadrados nas classes 1 a 4 de
acordo com a Deliberação Normativa COPAM nº 217 de 2017 que tenham seus
registros e
autorizações na Agência Nacional de Mineração
- ANM anulados, revogados ou
declarados caducos;
IV - empreendimentos enquadrados nas classes 1 a 4 com
licença emitida na vigência da Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 2004 que
tenham seus registros e autorizações na ANM anulados, revogados ou declarados
caducos;
V - empreendimentos que configurarem mina abandonada.
§1º - A protocolização do PRAD na situação prevista
nos incisos I e II deve ser realizada no prazo de 06 (seis) meses antes do
encerramento da atividade.
§2º - O
prazo para protocolização do PRAD na
situação prevista nos incisos III e IV é de 03 (três) meses,
contados a partir da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU das
anulações, revogações ou declarações de caducidade dos registros e
autorizações.
§3º
- O prazo
para protocolização do PrAD na situação
prevista no inciso V é de 03
(três) meses, contados a partir da data de convocação pelo órgão ambiental
estadual.
Art. 5º - Empreendimentos desenvolvidos em fase de pesquisa
mineral, sem guia de utilização, que geraram impacto ambiental, e tiveram
relatório de pesquisa reprovado pela ANM, deverão protocolizar PRAD na SUPRAM
responsável pela área de abrangência do empreendimento no prazo de 03 (três)
meses contados da data de publicação da reprovação do relatório no DOU.
Art. 6º - O PRAD deverá ser elaborado em conformidade com
Termo de referência disponibilizado pelo órgão ambiental, contemplando:
I - a caracterização do ambiente local antes do
impacto, de modo a possibilitar a avaliação da capacidade suporte do ambiente;
II - a caracterização do ambiente degradado, de modo a
possibilitar o diagnóstico de todos os passivos instalados na área e suas
respectivas abrangências;
III - a definição de ações a serem executadas para
mitigar todos os passivos diagnosticados na área minerada, detalhando e
embasando tecnicamente todas as intervenções necessárias;
IV - o plano de monitoramento das ações a serem
executadas propondo os
índices a serem
monitorados, com suas
respectivas metodologias,
objetivos, padrões e
periodicidade de aferições,
bem como o período
total de monitoramento;
V
- o cronograma
de implantação do PRAD, incluindo
todas as etapas previstas.
§1º
- O termo
de referência compõe
o conteúdo mínimo
do PRAD, devendo o
empreendedor incluir informações
detalhadas que julgar pertinente para demonstrar que os
objetivos da recuperação serão tecnicamente atingidos.
§2º - O PRAD deverá ser elaborado por profissionais
legalmente habilitados, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART ou documento equivalente, às expensas do
empreendedor.
Art. 7º - O PRAD será implantado mediante avaliação da FEAM.
Parágrafo único
- Caso a
FEAM não se
manifeste no prazo
de 06 (seis) meses, o PRAD poderá
ser executado sem prejuízo de qualquer complementação ou
alteração que venha
a ser eventualmente
por elasolicitada.
Art. 8º - Para fins de fechamento da mina, ficam obrigados a
protocolizar o PAFEM na SUPRAM responsável pela área de abrangência do
empreendimento:
I - empreendimentos em operação ou paralisados
enquadrados nas classes 5 e 6 de acordo com a
Deliberação Normativa COPAM nº 217 de 2017 que vierem a encerrar a atividade;
II- empreendimentos em operação ou paralisados que
estiverem enquadrados nas classes 5 e 6 com licença
emitida na vigência da Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 2004, que vierem a
encerrar a atividade;
III
- empreendimentos enquadrados
nas classes 5
e 6 de
acordo com a Deliberação
Normativa COPAM nº
217 de 2017
que tenham seus registros e
autorizações na ANM
anulados, revogados ou
declarados caducos.
IV - empreendimentos enquadrados nas classes 5 e 6 com licença emitida na vigência da Deliberação
Normativa COPAM nº 74 de 2004 que tenham seus registros e autorizações na ANM
anulados, revogados ou declarados caducos;
§1º - No caso dos incisos I e II, o PAFEM deve ser
protocolizado com antecedência mínima de dois anos da data prevista para o
encerramento das atividades e ensejará abertura de processo administrativo
próprio.
§ 2º - O prazo para protocolização do PAFEM na
situação prevista nos incisos III e IV é de 06 (seis) meses, contados a partir
da data da publicação no DOU
das anulações, revogações
ou declarações de
caducidade dos registros e autorizações, e ensejará abertura de processo
administrativo próprio.
Art. 9º - O PAFEM deverá ser elaborado em conformidade com o
Termo de referência disponibilizado pelo órgão ambiental, contemplando:
I - a caracterização do ambiente local antes e após a
implantação e operação do empreendimento, de modo a possibilitar o diagnóstico
da área e seu entorno .
II
- a síntese
e avaliação dos
projetos e ações
socioambientais desenvolvidos
visando à sustentabilidade da
área de influência
do empreendimento;
III
- a avaliação
dos impactos socioambientais após
o fechamento da mina, incluindo os aspectos relacionados à
desmobilização da mão de obra e às
condições socioeconômicas das
comunidades diretamente afetadas;
IV - a definição das ações que serão executadas
durante o processo de fechamento da mina e, se necessário, após a conclusão do
mesmo, visando à continuidade da reabilitação ambiental, à definição de
parâmetros e frequência para o monitoramento e à identificação de indicadores
de qualidade ambiental adequados;
V - a apresentação de proposta de alternativas para
uso futuro da área minerada, considerando os aspectos sociais, econômicos e
ambientais da área de influência direta do empreendimento;
VI - o cronograma de implantação do plano, incluindo
todas as etapas previstas, os processos de avaliação e revisão e a execução do
monitoramento ambiental;
§ 1º - Os incisos acima descritos e o termo de referência
compõem o conteúdo mínimo do PAFEM, devendo o empreendedor incluir todas as
demais informações detalhadas que julgar pertinentes para demonstrar que os
objetivos do fechamento da mina serão tecnicamente atingidos.
§ 2º - O PAFEM deverá ser elaborado por equipe
multidisciplinar composta por profissionais legalmente habilitados, com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente,
às expensas do empreendedor.
Art. 10 - A critério da FEAM, mediante justificativa técnica,
os empreendimentos enquadrados na classe 4 poderão ser
convocados para apresentação de PAFEM
em substituição do PRAD para
encerramento da atividade
minerária.
Art. 11 - Os empreendimentos sujeitos à apresentação do PAFEM
deverão promover reunião
pública para apresentação
do plano, no
prazo máximo de 06
(seis) meses contados
da data de
protocolização deste no órgão
ambiental estadual.
§1º
- O planejamento
para a realização
da reunião pública
deverá ser efetuado segundo
orientação do órgão ambiental.
§2º
- Para o
caso previsto no
inciso II do Artigo 8º
poderá ser realizada
reunião pública nos
termos deste artigo,
quando a FEAM
julgar pertinente.
§
3° - A
reunião pública deverá
ser realizada no
município onde se localiza
o empreendimento, com
objetivo de apresentar
o PAFEM às partes interessadas, com ênfase nos
aspectos ambientais e sociais correlatos
ao fechamento da
atividade, bem como
nas propostas de uso
futuro da área minerada, com o intuito de colher opiniões e sugestões da
comunidade.
Art. 12 - Finalizada a instrução processual do PAFEM, a FEAM
deverá emitir parecer a ser submetido à deliberação da Câmara Técnica
Especializada de
Atividades Minerárias do
Conselho Estadual de
Política Ambiental - CMI/COPAM.
§1º - O prazo total entre a protocolização do PAFEM
pelo empreendedor e a apresentação de parecer técnico à CMI/COPAM não poderá
ser superior a 12 (doze) meses.
§2º - A solicitação de informações adicionais pela
FEAM suspenderá o prazo a que se refere o §1º até a sua apresentação pelo
empreendedor.
§3º - A aprovação do PAFEM pelo COPAM, bem como as de
suas possíveis alterações aprovadas durante o julgamento, serão notificadas ao
empreendedor por meio de documento oficial emitido pela FEAM.
Art. 13 - Fica assegurada ao empreendedor a possibilidade de
propor a revisão do PAFEM aprovado pelo COPAM ou do PRAD.
§1º - Caso haja necessidade de alteração das ações
previstas no PAFEM ou no PRAD no decorrer de sua execução, o empreendedor
deverá protocolizar na SUPRAM responsável pela área de abrangência do
empreendimento, o pedido
de revisão justificado
tecnicamente bem como projetos correlatos .
§2º
- A análise e
aprovação da solicitação
de revisão do PRAD e do
PAFEM, será efetuada
pela FEAM, que
poderá solicitar informações adicionais se necessárias .
§3º
- O prazo
total entre a
protocolização do pedido
de revisão e a
conclusão da análise
pela FEAM não
poderá ser superior
a 06 (seis) meses.
§4º - A solicitação de informações adicionais pela
FEAM suspenderá o prazo a que se refere o §3º até a sua apresentação pelo
empreendedor.
§5º
- É facultado
à FEAM a
submissão de parecer
de revisão do PAFEM para deliberação da CMI/COPAM, no
prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da data de protocolização.
Art. 14 - Compete à Câmara Normativa Recursal - CNR - do
Copam decidir, como última instância administrativa, o recurso da decisão
relativa ao PRAD e ao PAFEM, proferida pela FEAM e pela CMI/COPAM, admitida a
reconsideração pelas respectivas unidades .
Parágrafo único - O recurso a que se refere o caput
será interposto no prazo
de 30 (trinta)
dias, contados da
comunicação da decisão
a ser impugnada.
Art. 15 - O acompanhamento da implementação
das ações previstas no PAFEM e PRAD será efetuado pela FEAM por meio de
fiscalizações e avaliação de relatórios de situação a serem apresentados pelo
empreendedor, na forma definida por ocasião da aprovação dos mesmos.
Art. 16 - O
empreendedor receberá uma
declaração de recuperação ambiental da área, emitida pela
FEAM quando verificado o cumprimento de todos
os objetivos definidos
na ocasião da
aprovação do PAFEM ou do PRAD.
Art. 17 - Deverão ser pagas pelo empreendedor, além da taxa
de análise do PRAD e do PAFEM, as despesas necessárias à realização, a qualquer
tempo, de amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas
emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio
ambiente ou ao patrimônio público ou privado.
Art. 18 - Fica revogada a Deliberação Normativa COPAM nº 127,
de 27 de novembro de 2008.
Art. 19 - Esta
Deliberação Normativa entra
em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de março de 2018
.
Anderson Silva de Aguilar
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.