Deliberação Normativa Copam nº 220 , de 21 de março de 2018

 

Estabelece diretrizes e procedimentos para a paralisação temporária da atividade  minerária  e  o  fechamento  de  mina,  estabelece  critérios  para laboração  e  apresentação  do relatório  de  Paralisação  da  Atividade Minerária,  do  Plano  de Recuperação  de Áreas  Degradadas  -  PRAD e  do  Plano Ambiental  de  Fechamento  de  Mina  -  PAFEM  e    outras providências.

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 28/03/2018)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso  das  atribuições  que  lhe  conferem  o  inciso I  do  art.  14  da  Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012 e os incisos I e III do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, , [1] [2] [3]

Considerando ser a mineração atividade de interesse nacional e social, de utilidade pública e propulsora do desenvolvimento;

Considerando  que  aqueles  que  exercem  a  atividade  minerária  devem respeitar   as   normas   ambientais,   objetivando   o   desenvolvimento sustentável;

Considerando  que  a  pluralidade  dos  empreendimentos  minerários implica na necessidade do estabelecimento de diferentes instrumentos que atestem a execução da recuperação ambiental de áreas mineradas de forma a garantir a proteção do meio ambiente, em consonância com as propostas de uso futuro;

Considerando que o fechamento de mina e a recuperação ambiental da área minerada devem mitigar os passivos ambientais, sociais e econômicos, devolvendo a sustentabilidade ambiental da área após o encerramento  das  atividades  e  seu  planejamento  deve  ocorrer  ao  longo  de toda a vida útil da mina;

Considerando  que  as  ações  que  garantirão  o  descomissionamento,  a recuperação e o fechamento das áreas mineradas devem fazer parte de um plano a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes;

Considerando  a  necessidade  de  estabelecer  requisitos  mínimos  e  nortear  a  elaboração  de relatório  de  Paralisação  da  atividade  minerária, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD e Plano Ambiental de Fechamento de Mina - PAFEM;

 

DELIBERA:

Art. 1º Para fins de aplicação desta Deliberação Normativa ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - área impactada: área cujos fatores bióticos e/ou abióticos tenham sido modificados pela atividade minerária;

II - atividade minerária: atividade que abrange todas as fases da indústria de produção mineral, associadas à pesquisa mineral, lavra, beneficiamento,  sistemas  de  disposição  de  estéril,  de  rejeitos  e  de  resíduos, distribuição e comercialização de bens minerais;

III- descomissionamento: trabalhos de desativação da infraestrutura e serviços associados à produção e de desmobilização da mão de obra do empreendimento minerário;

IV -  fechamento  de  mina:  processo  que  abrange  toda  a  vida  da  mina, desde a fase dos estudos de viabilidade econômica até o encerramento da atividade minerária, incluindo o descomissionamento, a recuperação e o uso futuro da área impactada;

V  -  mina  abandonada:  empreendimento  com  a  atividade  de  extração mineral inativa, sem previsão de reinício da atividade, sem medidas de controle  ou  monitoramento  ambiental,  caracterizando  o  abandono  do empreendimento,  no  qual  o  processo  de  fechamento  está  incompleto ou ausente;

VI  -  mina  paralisada:  empreendimento  com  a  atividade  de  extração mineral inativa, com previsão de reinício de produção e com medidas de controle e monitoramento ambiental;

VII - pesquisa mineral: execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico, que compreende, dentre outros, os seguintes  trabalhos  de  campo  e  de  laboratório:  levantamentos  geológicos pormenorizados  da  área  a  pesquisar,  em  escala  conveniente,  estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento  dos  minérios  ou  das  substâncias  minerais  úteis,  para  obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial;

VIII - Plano Ambiental de Fechamento de Mina - PAFEM: instrumento de  gestão  ambiental  formado  pelo  conjunto  de  informações  técnicas, projetos  e  ações  visando  ao  monitoramento  e  à  recuperação  da  área impactada  pela  atividade  minerária,  considerando  os  aspectos  socioeconômicos da atividade e de seu encerramento;

IX - Plano de recuperação de áreas degradadas - PRAD: instrumento de gestão ambiental que reúne diagnósticos, estudos, projetos e ações que permitam a avaliação do impacto e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área;

X - Recuperação ambiental de área impactada por atividade minerária: processo que deve ser executado ao longo da vida do empreendimento, de forma a propiciar à área impactada uma condição estável, produtiva e autossustentável, com foco no uso futuro;

XI  -  relatório  de  paralisação  da  atividade  minerária:  instrumento  de gestão que apresente as medidas de controle e monitoramento ambiental  implementadas  e  a  serem  executadas  durante  a  paralisação  do empreendimento;

XII - uso futuro da área minerada: utilização prevista da área impactada pela atividade minerária levando-se em consideração as suas aptidões, a intenção de uso pós-operacional, as características dos meios físico, biótico e socioeconômico .

Art. 2º - Os processos de renovação da Licença Ambiental de empreendimentos minerários deverão incluir no estudo de desempenho ambiental a descrição de todas as ações implantadas ou em andamento visando à  recuperação  da  área  impactada  pela  atividade  minerária,  conforme previsto nos estudos ambientais que subsidiaram a análise das licenças anteriormente obtidas para o empreendimento, bem como aqueles indicados pelos órgãos ambientais nas etapas anteriores do licenciamento.

Parágrafo  único  - A  cada  renovação  da  Licença Ambiental,  o  estudo de  desempenho  ambiental  deverá  ser  atualizado,  de  modo  a  propiciar a avaliação da eficácia das ações de recuperação ambiental já desenvolvidas  e  a  proposição  de  adequações  necessárias  para  o  período subsequente.

Art.    -  O  responsável  legal  pelo  empreendimento  que  vier  a  paralisar  suas  atividades  de  forma  temporária  voluntariamente  ou  em  consequência  de  fatos  fortuitos,  desastres  naturais,  impedimentos  técnicos,  problemas  de  ordem  econômica  ou  decisões  judiciais,  deverá comunicar  o  fato  à  Superintendência Regional  de  Meio  Ambiente  - SUPRAM  responsável  pela  área  de  abrangência  do  empreendimento, mediante protocolo de relatório de Paralisação da Atividade Minerária, contemplando:

I - a descrição da situação atual da área do empreendimento, com ênfase nos aspectos físicos e bióticos;

II - a definição das ações que serão executadas durante a paralisação do empreendimento  visando  à  manutenção  dos  controles  ambientais  e  à continuidade da recuperação ambiental;

III - o cronograma de implantação das ações com a definição de parâmetros e frequência para o monitoramento;

IV - relatório fotográfico;

V - a previsão de retomada da atividade minerária.

§1º - O prazo para protocolização do relatório é de 06 (seis) meses, contados a partir da data da paralisação da atividade.

§2º  -  O  relatório  de  paralisação  temporária  da  atividade  minerária deverá ser atualizado pelo empreendedor sempre que houver alteração nas  ações implementadas durante a paralisação ou  no  máximo a cada dois anos, independente do prazo de paralisação informado.

§3º  -  Cabe  à  FEAM  orientar,  analisar  e  emitir  parecer  sobre  o relatório  de  Paralisação  da  Atividade  Minerária  e  suas  atualizações, podendo, para tanto, solicitar informações complementares sempre que necessário.

§4º  -  O  relatório  de  paralisação  temporária  da  atividade  minerária deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente.

§5º -  A  paralisação  da  atividade  não  altera  o  prazo  de  validade  da licença ambiental vigente, o cumprimento das condicionantes cabíveis e os procedimentos de licenciamento ambiental.

§6º -  A  retomada  da  atividade  minerária  paralisada  temporariamente deverá ser comunicada à SUPRAM responsável pela área de abrangência do empreendimento em até 30 (trinta) dias após o retorno.

Art. 4º - Para fins de fechamento da mina, ficam obrigados a protocolizar  o  PRAD  na  SUPRAM  responsável  pela  área  de  abrangência  do empreendimento:

I - empreendimentos em operação ou paralisados que estiverem enquadrados  nas  classes  1  a  4  de  acordo  com  a  Deliberação  Normativa COPAM    217,  de  08  de  dezembro  de  2017,  que  vierem  a  encerrar a atividade;

II - empreendimentos em operação ou paralisados que estiverem enquadrados nas classes 1 a 4 com licença emitida na vigência da Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 09 de setembro de 2004, que vierem a encerrar a atividade;

III - empreendimentos enquadrados nas classes 1 a 4 de acordo com a Deliberação Normativa COPAM nº 217 de 2017 que tenham seus registros  e autorizações na Agência Nacional de Mineração  - ANM  anulados, revogados ou declarados caducos;

IV - empreendimentos enquadrados nas classes 1 a 4 com licença emitida na vigência da Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 2004 que tenham seus registros e autorizações na ANM anulados, revogados ou declarados caducos;

V - empreendimentos que configurarem mina abandonada.

§1º - A protocolização do PRAD na situação prevista nos incisos I e II deve ser realizada no prazo de 06 (seis) meses antes do encerramento da atividade.

§2º -  O  prazo  para  protocolização  do  PRAD  na  situação  prevista  nos incisos III e IV é de 03 (três) meses, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU das anulações, revogações ou declarações de caducidade dos registros e autorizações.

§3º  -  O  prazo  para  protocolização  do  PrAD  na  situação  prevista  no inciso V é de 03 (três) meses, contados a partir da data de convocação pelo órgão ambiental estadual.

Art. 5º - Empreendimentos desenvolvidos em fase de pesquisa mineral, sem guia de utilização, que geraram impacto ambiental, e tiveram relatório de pesquisa reprovado pela ANM, deverão protocolizar PRAD na SUPRAM responsável pela área de abrangência do empreendimento no prazo de 03 (três) meses contados da data de publicação da reprovação do relatório no DOU.

Art. 6º - O PRAD deverá ser elaborado em conformidade com Termo de referência disponibilizado pelo órgão ambiental, contemplando:

I - a caracterização do ambiente local antes do impacto, de modo a possibilitar a avaliação da capacidade suporte do ambiente;

II - a caracterização do ambiente degradado, de modo a possibilitar o diagnóstico de todos os passivos instalados na área e suas respectivas abrangências;

III - a definição de ações a serem executadas para mitigar todos os passivos diagnosticados na área minerada, detalhando e embasando tecnicamente todas as intervenções necessárias;

IV - o plano de monitoramento das ações a serem executadas propondo os  índices  a  serem  monitorados,  com  suas  respectivas  metodologias, objetivos,  padrões  e  periodicidade  de  aferições,  bem  como  o  período total de monitoramento;

V  -  o  cronograma  de  implantação  do  PRAD,  incluindo  todas  as  etapas previstas.

§1º  -  O  termo  de  referência  compõe  o  conteúdo  mínimo  do  PRAD, devendo  o  empreendedor  incluir  informações  detalhadas  que  julgar pertinente para demonstrar que os objetivos da recuperação serão tecnicamente atingidos.

§2º - O PRAD deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente, às expensas do empreendedor.

Art. 7º - O PRAD será implantado mediante avaliação da FEAM.

Parágrafo  único  -  Caso  a  FEAM  não  se  manifeste  no  prazo  de  06 (seis) meses, o PRAD poderá ser executado sem prejuízo de qualquer complementação  ou  alteração  que  venha  a  ser  eventualmente  por  elasolicitada.

Art. 8º - Para fins de fechamento da mina, ficam obrigados a protocolizar o PAFEM na SUPRAM responsável pela área de abrangência do empreendimento:

I - empreendimentos em operação ou paralisados enquadrados nas classes 5 e 6 de acordo com a Deliberação Normativa COPAM nº 217 de 2017 que vierem a encerrar a atividade;

II- empreendimentos em operação ou paralisados que estiverem enquadrados nas classes 5 e 6 com licença emitida na vigência da Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 2004, que vierem a encerrar a atividade;

III  -  empreendimentos  enquadrados  nas  classes  5  e  6  de  acordo  com a  Deliberação  Normativa  COPAM    217  de  2017  que  tenham  seus registros  e  autorizações  na  ANM  anulados,  revogados  ou  declarados caducos.

IV - empreendimentos enquadrados nas classes 5 e 6 com licença emitida na vigência da Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 2004 que tenham seus registros e autorizações na ANM anulados, revogados ou declarados caducos;

§1º - No caso dos incisos I e II, o PAFEM deve ser protocolizado com antecedência mínima de dois anos da data prevista para o encerramento das atividades e ensejará abertura de processo administrativo próprio.

§ 2º - O prazo para protocolização do PAFEM na situação prevista nos incisos III e IV é de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação  no  DOU  das  anulações,  revogações  ou  declarações  de  caducidade dos registros e autorizações, e ensejará abertura de processo administrativo próprio.

Art. 9º - O PAFEM deverá ser elaborado em conformidade com o Termo de referência disponibilizado pelo órgão ambiental, contemplando:

I - a caracterização do ambiente local antes e após a implantação e operação do empreendimento, de modo a possibilitar o diagnóstico da área e seu entorno .

II  -  a  síntese  e  avaliação  dos   projetos  e  ações  socioambientais desenvolvidos  visando  à  sustentabilidade  da  área  de  influência  do empreendimento;

III  -  a  avaliação  dos  impactos  socioambientais  após  o  fechamento  da mina, incluindo os aspectos relacionados à desmobilização da mão de obra  e  às  condições  socioeconômicas  das  comunidades  diretamente afetadas;

IV - a definição das ações que serão executadas durante o processo de fechamento da mina e, se necessário, após a conclusão do mesmo, visando à continuidade da reabilitação ambiental, à definição de parâmetros e frequência para o monitoramento e à identificação de indicadores de qualidade ambiental adequados;

V - a apresentação de proposta de alternativas para uso futuro da área minerada, considerando os aspectos sociais, econômicos e ambientais da área de influência direta do empreendimento;

VI - o cronograma de implantação do plano, incluindo todas as etapas previstas, os processos de avaliação e revisão e a execução do monitoramento ambiental;

§ 1º - Os incisos acima descritos e o termo de referência compõem o conteúdo mínimo do PAFEM, devendo o empreendedor incluir todas as demais informações detalhadas que julgar pertinentes para demonstrar que os objetivos do fechamento da mina serão tecnicamente atingidos.

§ 2º - O PAFEM deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar composta por profissionais legalmente habilitados, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente, às expensas do empreendedor.

Art. 10 - A critério da FEAM, mediante justificativa técnica, os empreendimentos enquadrados na classe 4 poderão ser convocados para apresentação  de  PAFEM  em  substituição  do  PRAD  para  encerramento  da atividade minerária.

Art. 11 - Os empreendimentos sujeitos à apresentação do PAFEM deverão  promover  reunião  pública  para  apresentação  do  plano,  no  prazo máximo  de  06  (seis)  meses  contados  da  data  de  protocolização  deste no órgão ambiental estadual.

§1º  -  O  planejamento  para  a  realização  da  reunião  pública  deverá  ser efetuado segundo orientação do órgão ambiental.

§2º  -  Para  o  caso  previsto  no  inciso II  do Artigo    poderá  ser  realizada  reunião  pública  nos  termos  deste  artigo,  quando  a  FEAM  julgar pertinente.

§    -  A  reunião  pública  deverá  ser  realizada  no  município  onde  se localiza  o  empreendimento,  com  objetivo  de  apresentar  o  PAFEM  às partes interessadas, com ênfase nos aspectos ambientais e sociais correlatos  ao  fechamento  da  atividade,  bem  como  nas  propostas  de  uso futuro da área minerada, com o intuito de colher opiniões e sugestões da comunidade.

Art. 12 - Finalizada a instrução processual do PAFEM, a FEAM deverá emitir parecer a ser submetido à deliberação da Câmara Técnica Especializada  de Atividades  Minerárias  do  Conselho  Estadual  de  Política Ambiental - CMI/COPAM.

§1º - O prazo total entre a protocolização do PAFEM pelo empreendedor e a apresentação de parecer técnico à CMI/COPAM não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

§2º - A solicitação de informações adicionais pela FEAM suspenderá o prazo a que se refere o §1º até a sua apresentação pelo empreendedor.

§3º - A aprovação do PAFEM pelo COPAM, bem como as de suas possíveis alterações aprovadas durante o julgamento, serão notificadas ao empreendedor por meio de documento oficial emitido pela FEAM.

Art. 13 - Fica assegurada ao empreendedor a possibilidade de propor a revisão do PAFEM aprovado pelo COPAM ou do PRAD.

§1º - Caso haja necessidade de alteração das ações previstas no PAFEM ou no PRAD no decorrer de sua execução, o empreendedor deverá protocolizar na SUPRAM responsável pela área de abrangência do empreendimento,  o  pedido  de  revisão  justificado  tecnicamente  bem  como projetos correlatos .

§2º  - A  análise  e  aprovação  da  solicitação  de  revisão  do  PRAD  e  do PAFEM,  será  efetuada  pela  FEAM,  que  poderá  solicitar  informações adicionais se necessárias .

§3º  -  O  prazo  total  entre  a  protocolização  do  pedido  de  revisão  e  a conclusão  da  análise  pela  FEAM  não  poderá  ser  superior  a  06  (seis) meses.

§4º - A solicitação de informações adicionais pela FEAM suspenderá o prazo a que se refere o §3º até a sua apresentação pelo empreendedor.

§5º  -  É  facultado  à  FEAM  a  submissão  de  parecer  de  revisão  do PAFEM para deliberação da CMI/COPAM, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da data de protocolização.

Art. 14 - Compete à Câmara Normativa Recursal - CNR - do Copam decidir, como última instância administrativa, o recurso da decisão relativa ao PRAD e ao PAFEM, proferida pela FEAM e pela CMI/COPAM, admitida a reconsideração pelas respectivas unidades .

Parágrafo único - O recurso a que se refere o caput será interposto no prazo  de  30  (trinta)  dias,  contados  da  comunicação  da  decisão  a  ser impugnada.

Art. 15 - O acompanhamento da implementação das ações previstas no PAFEM e PRAD será efetuado pela FEAM por meio de fiscalizações e avaliação de relatórios de situação a serem apresentados pelo empreendedor, na forma definida por ocasião da aprovação dos mesmos.

Art.  16  -  O  empreendedor  receberá  uma  declaração  de  recuperação ambiental da área, emitida pela FEAM quando verificado o cumprimento  de  todos  os  objetivos  definidos  na  ocasião  da  aprovação  do PAFEM ou do PRAD.

Art. 17 - Deverão ser pagas pelo empreendedor, além da taxa de análise do PRAD e do PAFEM, as despesas necessárias à realização, a qualquer tempo, de amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou privado.

Art. 18 - Fica revogada a Deliberação Normativa COPAM nº 127, de 27 de novembro de 2008.

Art.  19  -  Esta  Deliberação  Normativa  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de março de 2018 .

 

Anderson Silva de Aguilar

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.



[1] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012

[3] Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016