Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de Agosto de 2012.

 

Estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/08/2012)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/12/2022)

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XXV, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, no art. 4º, inciso XXVI, e no art. 9º, inciso I, do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, e considerando a necessidade de estabelecer o seu Regimento Interno,[1] [2]

 

DELIBERA:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Esta Deliberação Normativa estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

 

Art. 2º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam é regido pela Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, pelo Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Regimento Interno, a sigla Copam e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Estadual de Política Ambiental.

 

Art. 3º - O Conselho é órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, e integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema.

 

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

 

Art. 4º - O Copam tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe as atribuições previstas no artigo 4º do Decreto nº 44.667/07.

 

Parágrafo único.  As decisões e deliberações do Copam, após aprovação, serão publicadas na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e no sítio oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.

 

Art. 5º - São atos do Copam:

 

I - Deliberação Normativa: quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;

 

II - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do Conselho Estadual de Política Ambiental;

 

III - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área ambiental;

 

IV - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;

 

V - Deliberação: quando se tratar de atos de regulação administrativa interna do Copam.

 

Capítulo III

Da Organização do Conselho

 

Seção I

Da Estrutura

 

 

Art. 6º - O Copam tem a seguinte estrutura:

 

I - Presidência;

 

II - Plenário;

 

III - Câmara Normativa e Recursal - CNR;

 

IV - Câmaras Temáticas:

 

a) Câmara de Energia e Mudanças Climáticas;

 

b) Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura;

 

c) Câmara de Atividades Agrossilvipastoris;

 

d) Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental; e

 

e) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas;

 

V - Secretaria Executiva;

 

VI - Unidades Regionais Colegiadas - URCs, em número máximo de quatorze, com sede e área de jurisdição estabelecidas no Anexo do Decreto nº 44.667/07; e

 

VII - Comissões Paritárias - COPAs.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Regimento Interno, consideram-se estruturas colegiadas do Copam os órgãos previstos nos incisos II, III, IV, VI e VII do caput.

 

Seção II

Da Presidência

 

Art. 7º - A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe as atribuições previstas no artigo 8º do Decreto nº 44.667/07.

 

§1º - O Presidente do Copam presidirá as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação.

 

§2º - Ao Presidente do Copam compete decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum da unidade competente do Copam, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão.

 

Seção III

Do Plenário

 

Art. 8º - O Plenário é instância superior de deliberação do Copam quanto às diretrizes gerais da política ambiental do Estado e tem suas competências estabelecidas no artigo 9º do Decreto nº 44.667/07.

 

Seção IV

Da Câmara Normativa e Recursal

 

Art.  - A Câmara Normativa e Recursal - CNR é unidade deliberativa e normativa, competindo-lhe as atribuições previstas no artigo 10 do Decreto nº 44.667/07.

 

Parágrafo único.  O Secretário Executivo do Copam presidirá as reuniões da CNR, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, mediante ato próprio, dispensada sua publicação.

 

Seção V

Das Câmaras Temáticas do COPAM

 

Art. 10 - As Câmaras Temáticas são unidades de discussão e proposição de políticas, normas e ações do Copam, no âmbito de suas competências comuns e de suas competências específicas constantes nos artigos 12 a 18 do Decreto nº 44.667/07.

 

Parágrafo único.  A Câmara Temática de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB tem, ainda, competência deliberativa, conforme disposto no inciso IX do artigo 18 do Decreto nº 44.667/07.

 

Art. 11 - As Câmaras Temáticas serão presididas por representante de órgão ou entidade do Sisema designado pela Semad, em ato próprio, juntamente com um suplente.

 

Parágrafo único.  Os presidentes das Câmaras Temáticas, em caso de falta ou impedimento, serão substituídos pelo suplente previamente designado e, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo seu Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação.

 

Seção VI

Da Secretaria Executiva

 

Art. 12 - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à CNR, competindo-lhe as atribuições previstas no artigo 19 do Decreto nº 44.667/07.

 

§1º - A função de Secretário Executivo do Copam é exercida pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada e dos órgãos seccionais de apoio ao Copam.

 

§2º - A Superintendência Regional de Regularização Ambiental - Supram, nos termos do artigo 23, § 4º, do Decreto nº 44.667/07, exercerá a função de Secretaria Executiva das respectivas URC e Copa, com o apoio da Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada e dos órgãos seccionais de apoio ao Copam.

 

§3º - O Superintendente da Supram, nos casos previstos no parágrafo anterior,  exercerá a função de Secretário Executivo das respectivas URC e Copa.

 

Art. 13 - A coordenação do apoio técnico e jurídico às Comissões Paritárias será feita pelas Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, cabendo aos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental exercerem as atividades de apoio e assessoramento técnico e jurídico.

 

Art. 14 - A coordenação do apoio técnico e jurídico das Câmaras Temáticas, do Plenário, da CNR e das Unidades Regionais Colegiadas do Copam será feita pela Semad, cabendo aos órgãos seccionais competentes exercerem as atividades de apoio e assessoramento técnico e jurídico.

 

Art. 15 - A SEMAD, nos termos do artigo 30 do Decreto nº 44.667/07, prestará o apoio logístico às Câmaras Temáticas, com o apoio da Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada e dos órgãos seccionais de apoio ao Copam, competindo o apoio e assessoramento técnico e jurídico na forma estabelecida nos artigos 57, 58 e 59 deste Regimento Interno.

 

Art. 16 - Os Secretários Executivos deverão supervisionar o suporte técnico e executivo às respectivas estruturas colegiadas do Copam incumbindo-lhes, em especial:

 

I - assessorar o funcionamento das estruturas colegiadas e cumprir as determinações do Plenário e da CNR;

 

II - convocar reunião das Câmaras Temáticas, organizando a respectiva pauta;

 

III - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e, quando solicitado, aos suplentes, bem como os respectivos pareceres, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §3º do artigo 34 deste Regimento Interno;

 

IV - notificar os interessados das decisões da respectiva estrutura colegiada.

 

Seção VII

Das Unidades Regionais Colegiadas

 

Art. 17 - As Unidades Regionais Colegiadas - URCs são unidades deliberativas e normativas, encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, planos, projetos e atividades de proteção ambiental com a legislação aplicável e propor, sob a orientação do Plenário do Copam e da CNR, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, competindo-lhes as atribuições previstas no artigo 11 do Decreto nº 44.667/07.

 

Parágrafo único.  O Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o presidente das URCs, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, mediante ato próprio, dispensada a publicação.

 

Capítulo IV

Das Reuniões das Estruturas Colegiadas do Copam

 

Seção I

Da Organização

 

Art. 18 - As estruturas colegiadas do Copam reunir-se-ão em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

 

§1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 29 deste Regimento Interno, bem como aquelas para as quais não foram designados conselheiros.

 

§2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos, o Presidente da estrutura colegiada aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, cancelará a reunião, transferindo-a para outra data.

 

§3º - As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.

 

Art. 19 - As estruturas colegiadas do Copam reunir-se-ão:

           

I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido;

 

II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente, da Secretaria Executiva do Copam ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver acúmulo de processos administrativos, assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse.

 

§1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior.

 

§2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será seqüencial, respeitando-se a numeração precedente.

 

§3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração seqüencial.

 

§4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.

 

Art. 20 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico e as suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do Copam com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §3º do artigo 34 deste Regimento Interno.

 

§1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do Copam com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à deliberação do Conselho.

 

§2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias.

 

Art. 21 - As reuniões obedecerão a pauta publicada na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, com a mesma antecedência estabelecida no artigo anterior.

 

Art. 22 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.

 

Art. 23 - O Presidente das estruturas colegiadas do Copam poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2As reuniões das estruturas colegiadas do Copam serão gravadas e registradas em atas sucintas que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros.

 

§1º - As reuniões das Copas serão registradas em atas sucintas que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros.

 

§2º - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 25 - As decisões estabelecidas pelas estruturas colegiadas do Copam serão publicadas de forma resumida na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais em até 5 (cinco) dias, contados da data da reunião.

 

Art. 26 - A parte interessada, pessoalmente ou por procurador, antes da sessão de julgamento que apreciará o seu processo administrativo, poderá ter acesso aos autos junto à respectiva Secretaria Executiva, a fim de permitir-lhe tomar conhecimento de seu conteúdo.

 

Parágrafo único.  O interessado poderá tirar cópia reprográfica, às suas expensas e desde que acompanhado de servidor do Sisema.

 

 

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 27 - As reuniões das estruturas colegiadas do Copam obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:

 

I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;

 

II - execução do Hino Nacional Brasileiro;

 

III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;

 

IV - votação da ata da reunião anterior;

 

- apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;

 

VI - discussão e deliberação das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;

 

VII - encerramento.

 

§1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão.

 

§2º - Os processos pautados poderão ser julgados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico, por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 32 e 34 deste Regimento Interno.

 

§3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para deliberação e antes do início da votação em bloco.

 

§4º - Os itens destacados serão colocados em discussão e votação em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.

 

§5º Nos itens destacados, referentes a processos de regularização ambiental, a apreciação e votação acerca do deferimento ou indeferimento do pedido deve preceder a discussão e sugestão de inclusão, exclusão ou alteração de condicionantes.

 

§6º - Nos casos em que o conselheiro proponente da condicionante manifestar que a inclusão, exclusão ou alteração da mesma pode interferir na decisão de concessão da licença ambiental, deverão ser colocados em votação, simultaneamente, o parecer do órgão ambiental e a proposta apresentada pelo conselheiro.

 

§7º - A discussão das matérias pautadas será iniciada:

 

I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista;

 

II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.

 

§8º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura.

 

§9º - O Presidente das estruturas colegiadas, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta de que trata o inciso V.

 

Art. 28 - Compete aos membros do Copam:

 

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

 

II - debater a matéria em discussão;

 

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;

 

IV - propor questões de ordem;

 

V - pedir vista de matéria;

 

VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

 

VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;

 

VIII - votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa caso o voto seja contrário ao parecer do órgão do Sisema;

 

IX - propor moções;

 

X - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.

 

Art. 29 - A ausência da entidade por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas da mesma estrutura colegiada, durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 28 deste Regimento Interno, por 03 (três) meses.

 

§1º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente.

 

§2º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais.

 

§3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo.

 

Art. 30 - Terá direito a voto e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente.

 

Parágrafo único.  Cabe ao Presidente das estruturas colegiadas do Copam, além do voto comum a que se refere o caput deste artigo, o de qualidade.

 

Art. 31 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente da estrutura colegiada, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 34 deste Regimento Interno.

 

§1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão.

 

§2º Fica vedada a discussão de matérias já deliberadas nas fases anteriores do processo de licenciamento, sem prejuízo do exercício do poder-dever de autotutela pelo Colegiado.

 

Art. 32 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao órgão ambiental de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.

 

§1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.

 

§2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.

 

Art. 33 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.

 

§1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida.

 

§2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.

 

§3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica.

 

Art. 34 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Copam de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito, a ser disponibilizado na forma do artigo 20 desta Deliberação Normativa.

 

§1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação ou na forma de destaque, conforme previsto nos §§2º e 3º do artigo 27 deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.

 

§2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.

 

§3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião.

 

§4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às deliberações do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 31 desde que não implique na apresentação de fato novo.

 

§5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subseqüente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.

 

Art. 35 - As moções serão submetidas à votação da estrutura colegiada e, aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único.  As moções serão datadas, numeradas seqüencialmente e assinadas pelo Presidente da estrutura colegiada durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao Presidente do Copam para conhecimento e providências, com retorno aos Conselheiros na reunião subseqüente, quando houver necessidade de resposta.

 

Art. 36 - Após o início da votação da matéria, não serão permitidas discussões e não serão concedidos pedidos de vista, de diligência ou de retirada de pautasalvo se constatado equívoco de condução da Presidência admitido pela mesma.

 

Art. 37 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início das reuniões das estruturas colegiadas, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.

 

§1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação.

 

§2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação.

 

§3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério da estrutura colegiada, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos.

 

§4º - Iniciado o processo de votação, não será permitido o uso da palavra por qualquer pessoa presente, inclusive os conselheiros.

 

Art. 38 - Poderão ser convidadas pelo Presidente das estruturas colegiadas do Copam, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta.

 

Parágrafo único.  Os técnicos e assessores jurídicos dos órgãos seccionais de apoio poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.

 

Seção III

Das Reuniões Conjuntas

 

Art. 39 - O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Presidente do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, determinará a realização de reunião conjunta das estruturas colegiadas do Copam e do CERH, conforme previsto na legislação vigente, mediante justificativa, para discussão e deliberação de matéria que vise à integração entre as políticas de proteção ao meio  ambiente e de recursos hídricos.

 

§1º - Para a instalação da reunião conjunta de que trata o caput, exigir-se-á o quórum de instalação estabelecido para a reunião isolada de cada um dos Conselhos.

 

§2º - As decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes.

 

§3º - Caso a mesma entidade ou órgão tenha representatividade em mais de uma estrutura colegiada e esteja representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada estrutura que representar.

 

Art. 40 - Por determinação da maioria absoluta dos membros do Plenário ou da CNR, ou por provocação de interessados, mediante justificativa, poderá haver reunião conjunta de duas ou mais estruturas colegiadas do Copam, para fins de discussão e proposição única sobre matéria de interesse comum e que, por sua natureza, transcenda à competência privativa de cada estrutura.

 

§1º - A proposta de reunião conjunta apresentada por interessado deverá ser submetida à votação da estrutura colegiada e, se aprovada, encaminhada nos termos do § 2º deste artigo.

 

§2º - A determinação ou a provocação da reunião conjunta a que se refere este artigo deverá ser encaminhada para a Secretaria Executiva do Copam, a quem competirá promover e organizar a reunião conjunta, nos termos do artigo 19, inciso III, do Decreto nº 44.667/07.

 

§3º - O Secretário Executivo do Copam presidirá a reunião conjunta das estruturas colegiadas do Copam, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, mediante ato próprio, dispensada sua publicação.

 

§4º - Para a instalação da reunião conjunta, exigir-se-á, de cada estrutura colegiada, o quórum de instalação estabelecido para a reunião isolada dessas estruturas.

 

§5º - As decisões acerca das propostas serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros, considerando-se os membros das estruturas colegiadas presentes.

 

§6º - Caso a mesma entidade ou órgão tenha representatividade em mais de uma estrutura colegiada e esteja representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada estrutura que representar.

 

Art. 41 - As reuniões conjuntas de que trata esta Seção seguirão os trâmites estabelecidos neste Regimento Interno para as reuniões das estruturas colegiadas do Copam.

 

Capítulo V

Dos Grupos de Trabalho

 

Art. 42 - As estruturas colegiadas do Copam poderão criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa.

 

§1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pelo Secretário Executivo do Copam.

 

§2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério do Secretário Executivo do Copam, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos.

 

Art. 43 - Os componentes do Grupo de Trabalho poderão ser escolhidos dentre os membros das estruturas colegiadas envolvidas, especialistas e interessados na matéria em discussão.

 

§1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva do Copam.

 

§2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os segmentos e entidades integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.

 

§3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.

 

Art. 44 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão.

 

Art. 45 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Copam.

 

Capítulo VI

Da Composição do Copam

 

Art. 46 - O mandato dos membros do Copam e dos seus respectivos suplentes será de 3 (três) anos.

 

Art. 47 - A Semad fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior.

 

§1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos não sujeitos à eleição, conforme estabelecido no Decreto nº 44.667/07, serão por esses indicados.

 

§2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, conforme estabelecido no Decreto nº 44.667/07, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares.

 

§3º - Se, no processo eletivo a que se refere este artigo, não forem eleitos representantes suplentes, as instituições e órgãos eleitos os indicarão, conforme disposto no edital.

 

Art. 48 - As organizações não governamentais - ONGs, as instituições científicas e as entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais deverão se cadastrar perante a Semad, nos termos do artigo 35 do Decreto nº 44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como membros do Copam.

 

§1º - As organizações, instituições e entidades referidas no caput e que estiverem regularmente cadastradas, no mínimo há 1 (um) ano, junto à Semad, receberão comunicação escrita da Secretaria, para os fins previstos neste artigo.

 

§2º - O disposto no parágrafo anterior somente será aplicado quando existir cadastro formalmente instituído há 1 (um) ano na data de entrada em vigor deste Regimento Interno.

 

§3º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica.

 

§4º - Cada instituição, considerados os seus objetivos legais ou estatutários, somente poderá participar e cadastrar-se em um dos segmentos previstos neste artigo.

 

§5º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento.

 

Art. 49 - Os órgãos das entidades com representação no Copam não sujeitos à eleição deverão oficiar a Secretaria Executiva sobre os nomes de seus titulares e suplentes para o triênio subseqüente no prazo previsto pelo edital a que se refere o caput do artigo 47.

 

Art. 50 - A participação dos membros do Copam é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que integram as estruturas colegiadas o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.

 

Parágrafo único.  A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. [3]

 

Art. 50. A participação dos membros do COPAM é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva da Reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.”

 

 

Art. 51 - O membro do Copam, no exercício de suas funções em qualquer das unidades do Conselho, é impedido de atuar em processo administrativo que:

 

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

 

II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;

 

III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;

 

IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;

 

V - esteja proibido por lei de fazê-lo.

 

Art. 52 - O membro do Copam que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva da estrutura colegiada, abstendo-se de atuar.

 

Parágrafo único.  A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

 

Art. 53 - Pode ser argüida a suspeição de membro de Copam que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.

 

Parágrafo único.  A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

 

Art. 54 - O exercício das funções de membro do Copam, em qualquer de suas unidades, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de regularização ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.

 

§1º - Não se aplica a vedação a que se refere o caput ao funcionário de empresa que não tenha como objeto principal o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de regularização ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização, aplicando-se-lhes os impedimentos a que se refere o artigo 51.

 

§2º - A vedação deverá ser declarada pelo membro que se enquadre nesta condição e poderá ser suscitada por qualquer interessado, cabendo ao argüido pronunciar-se sobre a alegação.

 

§3º - Caso a vedação não seja reconhecida pelo argüido, será instaurado processo administrativo.

 

Capítulo VII

Dos Órgãos Seccionais de Apoio

 

Art. 55 - Os órgãos seccionais de apoio, vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, são órgãos executivos e de assessoramento técnico e jurídico ao Copam, competindo-lhes as atribuições previstas nos artigos 29 e 30 do Decreto nº 44.667/07, e no Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.

 

Art. 56.  São órgãos seccionais de apoio ao Copam:

 

I - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam;

 

II - o Instituto Estadual de Florestas - IEF;

 

III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam;

 

IV - a Semad, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental.

 

Art. 57 - À Feam cabe, especialmente, o assessoramento técnico e jurídico relativo à Câmara de Energia e Mudanças Climáticas, à Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura e à Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental.

 

Art. 58 - Ao IEF cabe, especialmente, o assessoramento técnico e jurídico relativo à Câmara de Atividades Agrossilvopastoris e à Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas.

 

Art. 59 - Ao IGAM cabe prestar apoio técnico e operacional às unidades do Copam, nos casos em que essa medida se fizer necessária.  

 

Capítulo VIII

Dos Recursos

 

Seção I

Dos Recursos Quanto à Regularização Ambiental

 

Art. 60 - Compete à Câmara Normativa e Recursal - CNR do Copam decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de licença ambiental concedida pela URC, admitida reconsideração por estas unidades.

 

Parágrafo único.  O juízo de admissibilidade do recurso a que se refere o caput compete ao Secretário Executivo do Copam.

 

Art. 61 - Compete à URC do Copam decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de Autorização Ambiental de Funcionamento concedida pela Supram, admitida a reconsideração pelo Superintendente.

 

Parágrafo único.  O juízo de admissibilidade do recurso a que se refere o caput compete ao Presidente da URC.

 

Art. 62 - Compete à URC do Copam decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa às deliberações das COPAs, admitida reconsideração por estas unidades.

 

Parágrafo único.  O juízo de admissibilidade do recurso a que se refere o caput compete ao Presidente da URC.

 

Art. 63 - O prazo para interposição do recurso contra decisão referente aos artigos 60, 61 e 62 é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão, conforme disposto no Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.

 

Art. 64 - O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido às instâncias competentes a que se referem os artigos 60, 61 e 62, devendo o recorrente atender as disposições contidas nos artigos 22, 23, 24 e 25 do Decreto Estadual nº 44.844/08.

 

Art. 65 - O recurso será submetido preliminarmente à análise da instância competente que exarou a decisão, que, entendendo cabível, reconsiderará a sua decisão.

 

§1º - O prazo para inclusão em pauta do recurso será de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do decurso do prazo previsto no artigo 63 deste Regimento Internopara reconsideração da instância originária.

 

§2º - Não havendo reconsideração na forma prevista no caput, o recurso será pautado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do decurso do prazo previsto no artigo 63 deste Regimento Internopara apreciação da instância competente a que se referem os artigos 60, 61 e 62.

 

Art. 66 - Interposto recurso por terceiro interessado, nos termos do artigo 22, incisos II e III, do Decreto nº 44.844/08, será o empreendedor notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação, apresentar a sua manifestação, por escrito, acerca do recurso.

 

Seção II

Dos Recursos Quanto ao Auto de Infração

 

Art. 67 - Compete à CNR do Copam julgar recurso, como última instância administrativa, contra decisão proferida pelo Presidente da Feam e pelo Diretor-Geral do IEF, quando se tratar de infração ao disposto nas leis nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, e nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002.

 

Art. 68 - Compete à Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB do Copam julgar recurso contra decisão proferida pelo Superintendente Regional de Regularização Ambiental ou pelo Diretor-Geral do IEF, quando se tratar de infração ao disposto na lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002.

 

§1º - Interposto recurso, poderá a CPB reconsiderar sua decisão.

 

§2º - Inadmitida a reconsideração de que trata o parágrafo anterior, serão os autos do recurso encaminhados à CNR para decisão administrativa final.

 

Art. 69 - Compete à URC do Copam julgar recurso, como última instância administrativa, contra decisão proferida pelo Superintendente Regional de Regularização Ambiental, quando se tratar de infração ao disposto na lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980.

 

Art. 70 - Compete à URC do Copam julgar defesa apresentada contra penalidade imposta nos termos do artigo 64 do Decreto nº 44.844/08.

 

Parágrafo único.  O recurso contra a decisão a que se refere o caput será dirigido à CNR do Copam que prolatará decisão administrativa final.

 

Capítulo IX

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 71 - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria dos seus membros, e devidamente homologada pelo Presidente do Copam.

 

Art. 72 - O disposto no § 1º do artigo 48 somente será aplicado quando existir cadastro formalmente instituído há 1 (um) ano na data de entrada em vigor deste Regimento Interno.

 

Art. 73 - O Presidente do Copam fará o controle de legalidade dos atos e decisões de suas estruturas colegiadas.

 

Art. 74 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Copam, ad referendum do Plenário.

 

Art. 75 - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, ficando revogada a Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de setembro de 1998, e as demais disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2012.

 

 

 

Adriano Magalhães Chaves

Presidente do Copam



[1] Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

 

[2] Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

[3]A DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 205, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015, alterou esta deliberação estabelecendo nova redação no art. 50.