Deliberação
Normativa Copam nº 222, de 23 de maio de 2018
Define critérios para o licenciamento ambiental
estadual de que trata o art. 4º-B, da Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006.
(Publicação -
Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2018)
O CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL – COPAM,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, I da Lei n° 21.972, de 21 de
janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto
de 2012, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de
2016, e, [1] [2] [3]
Considerando que a Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de
2006, em seu art.4º-B, com redação introduzida pela Lei nº 18.042, de 14 de
janeiro de 2009, estabelece que todo empreendimento residencial, comercial ou industrial
que, em função de sua construção, instalação ou ampliação, possa provocar
significativo aumento do fluxo de veículos no sistema viário do entorno da Estação
Ecológica do Cercadinho fica sujeito a licenciamento ambiental no âmbito do
Estado.
Considerando que a Lei Complementar Federal nº 140, de
8 de dezembro de 2011, em seu art. 8º, inciso XIV, estabelece que compete ao órgão
ambiental estadual promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvadas as
competências dos órgãos ambientais Federal e Municipal.
Considerando que a Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, em seu art. 2º, estabelece que a zona de amortecimento é o
entorno de uma unidade de conservação onde as atividades humanas estão sujeitas
as normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos
negativos sobre a unidade.
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental estadual as
atividades e empreendimentos residenciais multifamiliar, comerciais ou industriais
que, em função de sua construção, instalação, operação ou ampliação, possam
provocar significativo aumento do fluxo de veículos no sistema viário do
entorno da Estação Ecológica do Cercadinho, implantados, em operação ou
ampliados a partir de 14 de janeiro de 2009 e que se enquadrem em um ou mais
dos seguintes critérios:
I – os edifícios não residenciais com área de
estacionamento maior que 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de
400 (quatrocentas) vagas;
II – os destinados a uso residencial que tenham mais de
300 (trezentas) unidades;
III – os destinados a uso misto com mais de 20.000 m²
(vinte mil metros quadrados) de área;
IV – os destinados a serviço de uso coletivo com área
maior que 6.000 m² (seis mil metros quadrados);
V – centro de convenções, casas de festas, de eventos ou
de show, com área utilizada maior que 6.000 m² (seis mil metros quadrados);
VI – hipermercados com área utilizada igual ou superior a
5.000 m² (cinco mil metros quadrados).
Parágrafo único – Para fins
de aplicação desta Deliberação Normativa entende-se por entorno a faixa de 3
mil metros a partir do limite da Estação Ecológica do Cercadinho, até que seja
definida sua Zona de Amortecimento.
Art. 2º – Os empreendimentos e atividades a que se refere o art.
1º serão licenciados em todos os casos na modalidade LAS/RAS e deverão
apresentar estudo de tráfego de veículos, acompanhado por Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, devidamente aprovado pelo órgão competente do município de Belo
Horizonte e de Nova Lima, conforme a sua localização.
Parágrafo único – Os
empreendimentos que se enquadram no Artigo 1º desta deliberação Normativa podem
ser dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que, juntamente com
o Formulário de Caracterização do Empreendimento, seja apresentado o estudo a que
se refere o caput, acompanhado por ART, devidamente aprovado pelo órgão
competente do município de Belo Horizonte e Nova Lima, demonstrando que o
aumento sinérgico do fluxo de veículos não será significativo para o sistema viário
do entorno da Estação Ecológica do Cercadinho.
Art. 3º – A critério do órgão ambiental estadual, poderão ser
definidas medidas mitigadoras e compensatórias em conjunto para dois ou mais empreendimentos
situados numa mesma região, quando enquadrados nos critérios estabelecidos
nesta deliberação normativa.
Art. 4º – Os empreendimentos e edificações sujeitos ao
licenciamento ambiental no âmbito estadual, a serem instalados ou em instalação
na vertente da Serra do Curral voltada para o município de Nova Lima, na projeção
imaginária diametralmente oposta aos tombamentos federal e municipal, que
comprometa visibilidade na área tombada, deverão apresentar anuência do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – e/ou do
Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte,
neste último para os empreendimentos localizados no município de Belo
Horizonte.
Art. 5º – Para fins do enquadramento de atividades e empreendimentos
referidos no art. 1º desta Deliberação Normativa, o Grupo E-05, da Listagem “E”
do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 08 de dezembro de
2017, fica acrescido do seguinte código de atividade:
E-05-07-0
Atividades e empreendimentos residenciais multifamiliar, comerciais ou
industriais previstos no art. 4º-B, da Lei Estadual 15.979 de 2006, desde que
sujeitos ao licenciamento ambiental estadual nos termos da Deliberação
Normativa Copam nº 222, de 23 de maio de 2018.
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
0,5 < Área útil < 1,0 ha : Pequeno
1,0 ha ≤ Área útil ≤ 2 ha : Médio
Área útil > 2 ha : Grande
Art. 6º – Ficam dispensados do processo de renovação de Licença
de Operação, as atividades e empreendimentos objeto desta Deliberação Normativa.
Art. 7º – Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.