PORTARIA Nº 29, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Estabelece prazo para complementação e
atualização de documentos exigidos pelo Programa Bolsa Verde e dá outras
providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/06/2018)
O
DIRETOR GERAL DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no
uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto Estadual nº 47.344, de 23
de janeiro de 2018, com respaldo no artigo 12 do Decreto Estadual nº 45.113, de
5 de junho de 2009; [1] [2]
RESOLVE:
Art.
1º – Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
solicitação do Instituto Estadual de Florestas (IEF), para a entrega e atualização
dos documentos que visam a continuidade do atendimento das exigências para o
acesso ao benefício do Programa Bolsa Verde.
Parágrafo
Único – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por mais
15 (quinze) dias, desde que, antes do término do período inicial, seja
protocolada em uma unidade administrativa do IEF solicitação com justificativa.
Art.
2º – A complementação e atualização de documentos deverá ser realizada pelos
beneficiários e/ou seus sucessores nos seguintes casos:
I.
em caso de falecimento do (a) beneficiário (a) signatário(a) do Termo de
Cooperação Mútua (TCM);
II.
em caso de venda da propriedade/posse em cujos limites estiver inserida área
objeto do benefício do Programa Bolsa Verde, conforme Portaria IEF nº 13/2018;
prietário/posseiro
por venda da propriedade/posse, conforme Portaria IEF nº 13/2018;
IV.
anualmente para comprovar a dominialidade da propriedade, por meio de certidão
atualizada no Cartório de Registro de Imóveis, ou da posse, por meio da
apresentação da certidão atualizada da Declaração de Posse no Cartório de
Títulos e Documentos.
§
1º – O administrador provisório e o inventariante deverão apresentar carta de
anuência assinada pelos herdeiros e cópia dos documentos pessoais a seguir:
I.
Termo de Nomeação de Inventariante (apenas para inventariantes);
II.
Registro Geral (RG);
III.
Certidão de Pessoa Física (CPF);
IV.
Comprovante de Residência;
V.
Números da agência e da conta corrente individual no Banco do
Brasil.
§
2º – Os herdeiros também deverão apresentar cópias dos documentos pessoais
relacionados nos incisos II, III e IV do § 1º.
§
3º – Entende-se por certidão atualizada aquela emitida até doze meses antes de
sua entrega em uma unidade do Instituto Estadual de Florestas.
Art.
3º – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do
recebimento do ofício enviado pelo Instituto Estadual de Florestas, para
assinatura e devolução ao remetente do Laudo de Visita Técnica referente aos
monitoramentos para comprovação do cumprimento do Termo de Cooperação Mútua
celebrado entre a instituição e o beneficiário.
§
1º – O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única
vez, por mais 15 (quinze) dias, desde que, antes do término do período inicial,
seja protocolada em uma unidade administrativa do IEF solicitação contendo
justificativa.
§
2º – A data de recebimento dos ofícios endereçados para a caixa postal, informada
pelos beneficiários, será aquela em que esse documento chegar à agência dos
correios.
Art.
4º – Em caso da não apresentação dos itens solicitados pelo Instituto Estadual
de Florestas, os proprietários/posseiros serão excluídos da relação de
beneficiários do Programa Bolsa Verde e, consequentemente, não terão direito ao
recebimento dos valores previstos no Termo de Cooperação Mútua assinado.
Art.
5º – A exclusão dos proprietários e posseiros rurais pelo descumprimento das
exigências previstas nesta Portaria, aprovadas pelo Comitê Executivo do
Programa Bolsa Verde e publicadas no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais,
não impedirá a apresentação de propostas futuras.
Art.
6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 28 de junho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
Henri Dubois Collet
Diretor-Geral