Deliberação Normativa Copam nº 226, de 25 de julho de 2018

 

Regulamenta  o  disposto  no  art .  3º,  inciso III,  alínea  “m”  da  Lei  nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, para estabelecer demais atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em área de preservação permanente.

 

(Publicação - Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 01/08/2018)

 

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2019)

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art . 14 incisos I e II da Lei nº 21 .972, de 21 de janeiro de 2016, o art . 3º, incisos I e II do Decreto nº 46 .953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no art . 214, § 1º, inciso IX, da Constituição do Estado de Minas, [1] [2] [3]

DELIBERA:

 

Art .    Ficam  estabelecidas  as  seguintes  atividades  eventuais  ou  de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em área de preservação permanente:

I - Sistema de coleta, tratamento, lançamento e destinação final de efluentes líquidos, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa .

II - Açudes e barragens de acumulação de água fluvial para usos múltiplos, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa condicionada a autorização à prévia obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante;

III  -  Poços  tubulares  para  captação  de  água  subterrânea,  desde  que obtida a autorização para perfuração;

IV  -  Limpeza,  desassoreamento  e  sistema  de  captação  e  proteção  em nascentes,  visando  melhoria  e  conservação  de  vazão,  para  manutenção dos serviços ecossistêmicos e eventual captação para atendimento das necessidades básicas das unidades familiares rurais, limitando-se a intervenção a 6 m² (seis metros quadrados), desde que obtida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante, quando couber.

V -  Estrutura  para  captação  de  água  em  nascentes  visando  sua  proteção e utilização como fontanário público, mediante prévia outorga de direito de uso de recurso hídricos ou cadastro de uso insignificante;

VI - pequenas retificações e desvios de cursos d’água, em no máximo 100 m (cem metros) de extensão, e reconformações de margens de cursos em áreas antropizadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e de vias públicas, desde que obtida a outorga de direito de uso de recursos hídricos;

VII - implantação  de  bueiros  e  obras  de  arte,  como  pontes,  alas  e  ou cortinas  de  contenção  e  tubulações,  limitada  a  largura  máxima  de  12 (metros) metros, desde que obtida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante;

VIII - rampas de lançamento, piers e pequenos ancoradouros para barcos  e  pequenas  estruturas  de  apoio,  desde  que  não  haja  supressão  de vegetação nativa .

IX - edificação em áreas de parcelamento do solo regularizadas até 22 de dezembro de 2016, inseridas em meio urbano detentor de infraestrutura básica que inclua vias de acesso pavimentadas, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa .

X - edificação em pavimentos sobre a mesma base de ocupação regular de área de preservação permanente .

Art . 2º A intervenção em área de preservação permanente para atividades eventuais ou de baixo impacto não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:

I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;

II - os corredores ecológicos formalmente instituídos;

III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;

IV - a manutenção da biota;

V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa nas áreas de APP em que não haverá intervenção; e

VI - a qualidade das águas .

Art.    Esta  Deliberação  Normativa  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação .

Art . 4º Fica revogada a Deliberação Normativa COPAM nº 76, de 25  de outubro de 2004 .

Belo Horizonte, 25 de julho de 2018 .

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM



[1] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012

[3] Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016