Deliberação
Normativa Copam nº 226, de 25 de julho de 2018
Regulamenta o disposto
no art . 3º,
inciso III, alínea “m” da Lei nº
20.922, de 16 de outubro de 2013, para estabelecer demais atividades eventuais
ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em área de preservação
permanente.
(Publicação -
Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 01/08/2018)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2019)
O CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM,
no uso das atribuições que lhe conferem o art . 14 incisos I e II da Lei nº 21
.972, de 21 de janeiro de 2016, o art . 3º, incisos I e II do Decreto nº 46
.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no art . 214, § 1º, inciso IX,
da Constituição do Estado de Minas, [1] [2] [3]
DELIBERA:
Art . 1º Ficam
estabelecidas as seguintes
atividades eventuais ou de
baixo impacto ambiental para fins de intervenção em área de preservação
permanente:
I - Sistema de coleta, tratamento, lançamento e
destinação final de efluentes líquidos, desde que não haja supressão de
fragmento de vegetação nativa .
II - Açudes e barragens de acumulação de água fluvial
para usos múltiplos, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação
nativa condicionada a autorização à prévia obtenção de outorga de direito de
uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante;
III - Poços
tubulares para captação
de água subterrânea,
desde que obtida a autorização
para perfuração;
IV - Limpeza,
desassoreamento e sistema
de captação e
proteção em nascentes, visando
melhoria e conservação
de vazão, para
manutenção dos serviços ecossistêmicos e eventual captação para
atendimento das necessidades básicas das unidades familiares rurais,
limitando-se a intervenção a 6 m² (seis metros quadrados), desde que obtida a
outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso
insignificante, quando couber.
V -
Estrutura para captação
de água em
nascentes visando sua
proteção e utilização como fontanário público, mediante prévia outorga
de direito de uso de recurso hídricos ou cadastro de uso insignificante;
VI - pequenas retificações e desvios de cursos d’água,
em no máximo 100 m (cem metros) de extensão, e reconformações de margens de
cursos em áreas antropizadas, visando a contenção de processos erosivos,
segurança de edificações e de vias públicas, desde que obtida a outorga de
direito de uso de recursos hídricos;
VII - implantação
de bueiros e
obras de arte,
como pontes, alas
e ou cortinas de
contenção e tubulações,
limitada a largura
máxima de 12 (metros) metros, desde que obtida a
outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso
insignificante;
VIII - rampas de lançamento, piers e pequenos
ancoradouros para barcos e pequenas
estruturas de apoio,
desde que não
haja supressão de vegetação nativa .
IX - edificação em áreas de parcelamento do solo
regularizadas até 22 de dezembro de 2016, inseridas em meio urbano detentor de
infraestrutura básica que inclua vias de acesso pavimentadas, iluminação
pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e
permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica,
desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa .
X - edificação em pavimentos sobre a mesma base de
ocupação regular de área de preservação permanente .
Art . 2º A intervenção em área de preservação
permanente para atividades eventuais ou de baixo impacto não poderá comprometer
as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos
de água;
II - os corredores ecológicos formalmente instituídos;
III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV - a manutenção da biota;
V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa
nas áreas de APP em que não haverá intervenção; e
VI - a qualidade das águas .
Art. 3º Esta
Deliberação Normativa entra
em vigor na
data de sua publicação .
Art . 4º Fica revogada a Deliberação Normativa COPAM
nº 76, de 25 de outubro de 2004 .
Belo Horizonte, 25 de julho de 2018 .
Germano Luiz Gomes
Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM