RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.611, DE 12 DE MARÇO DE 2018.

 

Regulamenta, no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, a prestação de contas dos termos de descentralização de crédito orçamentário firmados entre órgãos e entidades da administração pública estadual - TDCO.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/03/2018)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, a PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e a DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, tendo em vista a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o Decreto nº 47.042, de 06 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Decreto nº 47.347 de 24 de janeiro de 2018, o Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011 e o Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, [1] [2] [3] [4]

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º - Esta resolução visa estabelecer normas e procedimentos para a apresentação e análise de prestações de contas referentes aos termos de descentralização de crédito orçamentário firmados entre órgãos e entidades da administração pública estadual - TDCO no âmbito do SISEMA - Sistema Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais, em observância ao que prevê o Decreto Estadual 46.304/13.

§ 1º -A presente resolução também se aplica aos termos firmados anteriormente ao Decreto Estadual 46.304/13 que possuem a mesma natureza jurídica de descentralização orçamentária, independente de sua nomenclatura.

Art. 2º - De forma a demonstrar a regularidade dos recursos repassados, a documentação a ser enviada pelo órgão gerenciador do crédito ao órgão titular do crédito deverá conter:

I – Relatório de execução física contendo as seguintes informações:

1. O objeto, a finalidade e elementos característicos do Termo Descentralização Crédito Orçamentária (TDCO);

2. A vigência;

3. As obrigações das partes;

4. O valor total descentralizado;

5. A descrição das atividades executadas e resultados obtidos, devidamente atestado pelo gestor do TDCO.

II - Relatório de execução financeira:

1.O relatório de execução financeira deverá conter as informações citadas no Anexo I, através deste modelo ou similar, devidamente assinado pelo gestor atestando as despesas executadas.

III- Extrato das publicações referente às contratações realizadas:

1..Este extrato deverá conter cópia ou dados de todas as contratações realizadas com recurso proveniente do TDCO, seja por licitação ou dispensa ou inexigibilidade, juntamente com ateste de execução a contento do serviço, produto ou obra contratados.

 Parágrafo Único: No caso de projeto, obra ou serviço de engenharia o relatório de execução física deverá observar as exigências do Art. 9º do Decreto Estadual 46.304/13 para fins de comprovação única ou das etapas da execução da obra/serviço.

Art. 3º - O órgão gerenciador do crédito deverá enviar a documentação para análise de prestação de contas em um prazo máximo de 60 dias a contar da data do fim da vigência do termo.

Art. 4º - Para TDCO’s firmados a partir da data da publicação desta resolução, o prazo para análise da prestação de contas será de 60 dias a contar da data de entrega da documentação, desde que regular e em conformidade com este diploma.

Art. 5º - Para TDCO’s firmados em data anterior a publicação desta resolução, o prazo de análise da prestação de contas será disciplinado por resolução específica.

Art. 6º - O ordenador de despesas do órgão titular do crédito terá 30 dias, a contar do recebimento do parecer financeiro da prestação de contas, para deliberar sobre a aprovação ou reprovação da prestação de contas respectiva.

§1º Se a prestação de contas for aprovada sem ressalvas, o ordenador de despesas determinará seu arquivamento.

§ 2º: Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalvas, o ordenador de despesas autorizará o arquivamento e notificará o convenente e quem eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção das medidas necessárias à correção das irregularidades ou invalidades identificadas, de modo a prevenir a reincidência.

§ 3º: Caso a prestação de contas seja reprovada ou verificada omissão do dever de prestar contas, o órgão titular do crédito deverá instaurar o Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias - PACE – Parcerias, em conformidade com o Decreto Estadual nº 46.830/15.

Art. 7º - Esta resolução aplica-se a todos os Termos de Descentralização Crédito Orçamentária cujo processo de análise de prestação de contas ainda não foi iniciado, independentemente da sua vigência.

Art. 8º - Sem prejuízo do disposto nesta resolução, é de responsabilidade do órgão gerenciador do crédito prestar contas junto aos órgãos de controle interno e externo, nos termos do Art. 5º, inciso XI, do Decreto Estadual 46.304/13.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de março de 2018.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

Maria Cristina da Cruz

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente;

 

Henri Dubois Collet

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

 

Marília Carvalho de Melo

Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018

[3] Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[4] Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018