DELIBERAÇÃO
NORMATIVA COPAM Nº 227, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
Estabelece procedimentos para redução das emissões atmosféricas dos
fornos de produção de carvão vegetal de floresta plantada e para avaliação da
qualidade do ar no seu entorno e dá outras providências.
(Publicação -
Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/08/2018)
O CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei Estadual nº 21.972,
de 21 de janeiro de 2016, [1]
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento de
diretrizes normativas específicas para a atividade de produção de carvão
vegetal de floresta plantada, seus subprodutos e derivados, no que concerne à sua
instalação, funcionamento e suas emissões atmosféricas;
CONSIDERANDO que as condições e limites máximos de
emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas
estabelecidas na Deliberação Normativa Copam nº 187, de 19 de setembro de 2013,
não são aplicáveis aos fornos de produção de carvão vegetal de floresta
plantada devido a heterogeneidade do processo de carbonização (pirólise), que impossibilita
a realização do monitoramento representativo das emissões atmosféricas, segundo
normas técnicas aplicáveis;
CONSIDERANDO que a adoção de práticas de melhoria de
processo nas unidades de produção de carvão vegetal e o monitoramento da
qualidade do ar com base em estudo de dispersão das emissões atmosféricas representa
significativo ganho socioambiental;
DELIBERA:
Art. 1º – Para efeitos desta Deliberação Normativa,
são adotadas as seguintes definições:
I – baiana: orifício presente nos fornos de
carbonização que tem a finalidade de arraste ou saída dos gases durante o
processo;
II – carvão vegetal: produto obtido na pirólise
mediante a ação do calor que elimina a maior parte dos componentes voláteis da
madeira;
III – cortina arbórea: estrutura de controle ambiental
composta por barreira vegetal consolidada, com o objetivo de minimizar o
impacto paisagístico e conter a dispersão de particulados para fora da Área
Diretamente Afetada – ADA.
IV – estudo de dispersão: estudo para simular a
dispersão das concentrações de poluentes na atmosfera, utilizando modelo
matemático, cuja finalidade é gerar cenários analíticos para mensuração do
impacto das emissões atmosféricas na qualidade do ar na área de influência;
V – floresta plantada: aquela
originada de plantio homogêneo ou não, com espécie exótica ou nativa, na qual
se utilizam técnicas silviculturais apropriadas, visando a obtenção de
produtividade economicamente viável;
VI – fornos de carbonização: equipamento presente na
unidade de produção de carvão vegetal cujo objetivo é transformar madeira em
carvão vegetal por meio do processo de pirólise;
VII – monitoramento da qualidade do ar: medição ou
verificação, que pode ser contínua ou periódica, para acompanhamento da
condição e do controle da qualidade do ar;
VIII – pirólise: todo e qualquer processo de
decomposição ou de alteração da composição de um material ou mistura pela ação
de calor, com pouco ou nenhum oxigênio, podendo estar em pressão negativa ou positiva,
a depender da tecnologia e processo utilizado;
IX – tatus: orifícios existentes nos fornos de
carbonização que visam permitir a entrada de oxigênio, início da carbonização,
assim como o seu controle durante o processo de pirólise;
X – teor de umidade da madeira base seca: razão entre
o peso da água e o peso da matéria (madeira) seca;
XI – rendimento gravimétrico: relação que mede a
transformação de madeira em carvão vegetal, em termos percentuais de peso (kg)
do carvão vegetal seco sobre o peso (kg) da madeira seca;
XII – rendimento volumétrico: relação entre o volume
da madeira em metros cúbico (m³) antes da carbonização e o volume do carvão em metros
(mdc);
XIII – unidade de produção de carvão vegetal – UPC:
conjunto de fornos de carbonização.
Art. 2º – Esta Deliberação Normativa se aplica para as
unidades produtivas enquadradas no código G-03-03-4 - Produção de carvão
vegetal oriunda de floresta plantada da Deliberação Normativa Copam n° 217, de
06 de dezembro de 2017.
§ 1º – As unidades produtivas referidas no caput não
estarão sujeitas às obrigações estabelecidas no Anexo XVII da Deliberação
Normativa nº 187, de 19 de setembro de 2013, de comprovar o atendimento às respectivas
condições e limites máximos de emissão para fontes fixas, porém, poderão estar
sujeitas ao monitoramento da qualidade do ar nos termos desta Deliberação.
§ 2º – As condicionantes das licenças ambientais
vigentes exclusivas para monitoramento das emissões atmosféricas nas fontes
fixas, nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 187, de 2013, ficam
excluídas com a entrada em vigor desta Deliberação Normativa.
§ 3º – Para os novos empreendimentos as exigências
advindas desta Deliberação Normativa serão tratadas no âmbito do licenciamento ambiental.
Art. 3º – A UPC, visando reduzir as emissões
atmosféricas e melhorar a qualidade do ar, deverá adotar, no mínimo, as
seguintes práticas e procedimentos para ganho de performance durante o processo
de produção de carvão vegetal:
I – manter a umidade da madeira a ser enfornada (base
seca) abaixo de 40%;
II – garantir a integridade estrutural dos fornos,
evitando vazamentos indesejados e sem controle;
III – manter a madeira isenta de resíduos, tais como
óleo, terra, capim e galhadas;
IV – manter a limpeza do piso, bem como os tatus
desobstruídos antes do enfornamento da madeira;
V – manter o rendimento
gravimétrico médio mensal ou o rendimento volumétrico médio mensal, para os
seguintes portes estabelecidos pela Deliberação Normativa Copam n° 217, de 6 de
dezembro de 2017:
a) para empreendimentos enquadrados como Porte
Pequeno: rendimento gravimétrico mensal a partir de 29% ou rendimento
volumétrico médio mensal menor ou igual a 1,75 metros cúbicos de madeira por metro
de carvão (m³/mdc);
b) para empreendimentos enquadrados como Porte Médio:
rendimento gravimétrico mensal a partir de 30% ou rendimento volumétrico médio mensal
menor ou igual a 1,70 metros cúbicos de madeira por metro de carvão (m³/mdc)
c) para empreendimentos enquadrados como Porte Grande:
rendimento gravimétrico mensal a partir de 32% ou rendimento volumétrico médio mensal
menor ou igual a 1,6 metros cúbicos de madeira por metro de carvão (m³/mdc)
VI – implementar
procedimentos de medição do parâmetro de temperatura no forno de carbonização;
VII – manter sempre limpas as conexões e aberturas dos
fornos (tatus e baianas);
VIII – iniciar a implantação ou comprovar a existência
da cortina arbórea no entorno da UPC, embasada por projeto técnico elaborado conforme
Termo de Referência a ser disponibilizado pelo órgão ambiental.
§ 1º - Deverá ser encaminhado relatório comprovando o
cumprimento dos incisos I a VIII, conforme Termo de Referência disponibilizado
pelo órgão ambiental, à Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - até o dia 03 de julho de 2019 (Redação dada pela
DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 231, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019)[2]
§ 1° – Deverá ser encaminhado relatório comprovando o
cumprimento dos incisos de I a VIII à Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam
– em até 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Deliberação Normativa.
§ 2° – Os relatórios ou planilhas de acompanhamento
dos parâmetros de performance da produção do carvão vegetal, umidade,
rendimento gravimétrico médio ou rendimento volumétrico médio e temperatura, deverão
ser mantidos disponíveis pelo empreendedor para fins de fiscalização.
Art. 4º – A UPC, ainda que licenciada, deverá realizar
o estudo de dispersão das emissões atmosféricas, conforme os seguintes prazos
definidos, segundo os portes estabelecidos pela Deliberação Normativa Copam n°
217, de 2017:
I – para empreendimentos enquadrados como Porte
Pequeno: 25 (vinte e cinco) meses;
II – para empreendimentos enquadrados como Porte
Médio: 20 (vinte) meses;
III – para empreendimentos enquadrados como Porte
Grande: 15 (quinze) meses.
§ 1° – Os estudos referidos no caput deverão ser
realizados conforme Termo de Referência específico disponibilizado pela Feam.
§ 2° – Os estudos referidos no caput deverão ser
protocolados na Feam, órgão responsável pela validação dos resultados e por
determinar medidas de controle e monitoramento a serem adotados pela UPC.
Art. 5º – Com base nos resultados apresentados no
estudo de dispersão, a Feam poderá requerer o monitoramento da qualidade do ar,
conforme os parâmetros estabelecidos em legislação vigente.
Art. 6º – Com base nos resultados dos estudos
referidos no art. 4° ou monitoramento do art. 5°, a depender do caso, a Feam
poderá estabelecer, justificadamente:
I – adoção de outras práticas
e procedimentos para redução das emissões atmosféricas além das previstas no
art. 3º; ou
II – caso se aplique, medidas restritivas à produção
dos fornos de carbonização, levando em consideração a especificidade de cada
UPC.
Art. 7º – Esta Deliberação Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2018.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM