RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/ IEF Nº 2.691,
DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe
sobre a Guia de Controle Ambiental Eletrônica para o controle do carvão vegetal
empacotado.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/09/2018)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 12 º do Decreto n.º 47.344, de 23 de janeiro
de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 21.972, de 21 de janeiro de
2016; considerando as disposições da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e
no Decreto Estadual nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,[1] [2] [3] [4]
RESOLVEM:
Art.
1º – Instituir a Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-E –, denominada
Varejo, como documento obrigatório para o controle da comercialização, do
transporte e armazenamento do carvão vegetal empacotado no Estado de Minas
Gerais.
§
1° – A obrigatoriedade de que trata o caput incide exclusivamente sobre as
transações entre a origem/empacotador e o estabelecimento comercial revendedor
do carvão vegetal empacotado ou ao consumidor final que o adquira diretamente
da origem/empacotador.
§
2° – Fica isento de emissão de GCA-E o revendedor comercial que adquiriu o carvão vegetal empacotado através de GCA-E emitida pelo empacotador.
§
3° – A GCA-E conterá as informações sobre a procedência do carvão vegetal
empacotado e será gerada pelo sistema de informação disponibilizado pelo órgão
ambiental competente.
Art.
2º – A GCA-E será identificada pelo código de controle gerado automaticamente
pelo sistema.
Art.
3º – A GCA-E emitida pelo empacotador para venda ao comércio será emitida com
base em seu estoque devidamente acobertado ou adquirido através de documentos
de controle ambiental.
§
1° – Os empacotadores que possuem documentos declaratórios ou regularizatórios lançados no sistema de informações do
órgão ambiental competente deverão através de ofício identificar o documento e
a quantidade de carvão vegetal a ser empacotada para que haja o ajuste
administrativo pelo órgão ambiental no sistema para criação de estoque.
§
2° – Os empacotadores que adquirem o carvão vegetal dispensado de controle
ambiental oriundo de outra Unidade da Federação deverão apresentar ofício, nota
fiscal de aquisição e/ou outro documento oficial do Estado de Origem para que
haja o ajuste administrativo pelo órgão ambiental no sistema para criação de
estoque.
Art.
4º – Terá acesso ao sistema de informação toda pessoa física ou jurídica que
possua Cadastro Técnico Estadual – CTE (Cadastro Ambiental/TFA) e Cadastro
Técnico Federal – CTF – do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – Ibama.
§
1º – O acesso ao sistema de informação será feito por pessoa física, devidamente
caracterizada como representante legal, a qual ficará responsável pela
declaração e movimentação das informações, por meio de senha pessoal e
intransferível, a quem caberá zelar por sua guarda e responsabilidade pelo uso.
§
2º – No caso de representação por meio de procuração, esta deverá ser específica
para a vinculação ao sistema de informação.
§
3º – É de total responsabilidade da pessoa física ou jurídica requerer ao órgão
ambiental a desvinculação do representante legal, quando for o caso.
Art.
5º – As embalagens para comercialização do carvão vegetal empacotado deverão
conter as seguintes informações do empacotador:
I
– nome ou razão social;
II
– endereço do local de empacotamento conforme registro no órgão ambiental competente;
III
– CPF ou CNPJ;
IV
– número de registro no órgão ambiental competente;
V
– peso do conteúdo;
VI
– essência do carvão (plantado, nativo).
Parágrafo
único – Para efeito desta resolução, a embalagem para empacotamento deverá
conter no máximo quinze quilos de carvão vegetal.
Art.
6º – Para a sua emissão, a GCA-E deverá ser obrigatoriamente preenchida pelo
empreendedor ou seu representante legal.
§
1º – A GCA-E acompanhará obrigatoriamente o carvão vegetal empacotado, do local
do empacotamento ao destino nela consignado e deverá estar devidamente
preenchida, sem emendas, rasuras e adulteração das informações solicitadas.
§
2º – É obrigatório o preenchimento dos seguintes campos da GCA-E:
a)
Nome ou razão social do proprietário da origem ou fornecedor;
b)
CPF/CNPJ do proprietário da origem ou fornecedor;
c)
Endereço completo da sede e da propriedade de origem do produto;
d)
Descrição dos produtos, contendo no mínimo espécie, nome popular, essência,
quantidade e unidade de medida;
e)
Endereço completo da sede e da propriedade de destino do produto;
f)
Roteiro do transporte;
g)
Nome do Transportador;
h)
CPF/CNPJ do Transportador
i)
Nome do motorista;
j)
CPF e CNH do motorista;
k)
Placa do veículo;
l)
Tipo de veículo;
m)
Número e série da Nota Fiscal de saída;
n)
Data do início do transporte;
o)
Data de validade da GCA-E.
§
3° – Para efeito de controle e fiscalização, no campo Informações Complementares
da nota fiscal vinculada a GCA-E emitida o empacotador deverá,
obrigatoriamente, descrever expressamente a equivalência da quantidade de
pacotes e seu peso com a quantidade em metros de carvão vegetal expresso na
GCA-E.
§
4º – A GCA-E emitida pelo empacotador somente poderá ser utilizada para
acobertar o transporte e o armazenamento do carvão vegetal do empacotador e
quantidade nela especificada.
§
5º – Não será permitida, em nenhuma hipótese, a reutilização da GCA-E ou a sua
utilização sem que os campos obrigatórios estejam devidamente preenchidos.
§
6º – Para cada nota fiscal deverá ser emitida uma única GCA-E.
§
7º – Uma unidade de transporte poderá transportar carvão vegetal empacotado,
acobertados com mais de uma GCA-E, cada uma com a sua respectiva nota fiscal,
correspondendo a soma do volume declarado nas GCAs-E ao total da carga transportada.
§
8º – A GCA-E somente será emitida pela pessoa física ou jurídica, quando esta
estiver em situação regular com relação à obrigação do recolhimento da taxa
florestal e da reposição florestal, nas hipóteses em que estas forem exigíveis.
Art.
7º – Para o carvão vegetal empacotado de origem plantada, objeto de operações
de comércio exterior, será obrigatoriamente emitida GCA-E específica para essa
finalidade, denominada GCA-E de exportação, conforme especificado no sistema de
informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente.
Art.
8° – A GCA-E será emitida com validade estabelecida no Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002, que dispõe sobre o regulamento do ICMS, e o transporte deverá ocorrer dentro da validade nela estabelecida.
Art.
9° – O sistema de informação permitirá o cancelamento da GCA-E pelo
empreendedor ou seu representante legal, desde que a data e hora de
cancelamento seja anterior à data e hora do início do
transporte.
Art.
10 – A GCA-E poderá ser suspensa, temporariamente, se por motivo de caso
fortuito ou força maior houver necessidade de extensão do prazo de validade da
GCA-E, devendo o interessado apresentar ao órgão ambiental justificativa por
escrito, acompanhada do boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade
policial, ou outro documento comprobatório, e nota fiscal com novo prazo de
validade concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
11 – A GCA-E poderá ser suspensa definitivamente pelo órgão ambiental nos casos
em que, comprovadamente, a carga tenha sido inutilizada ou o transporte seja
objeto de autuação ambiental, pelo descumprimento da legislação ambiental
vigente.
Art.
12 – Na eventual recusa pelo destinatário do recebimento do carvão vegetal
empacotado, o empacotador deverá solicitar o cancelamento da GCA-E ao órgão
ambiental competente.
§
1º – A recusa do recebimento do carvão vegetal empacotado pelo destinatário deverá
ser justificada no verso da GCA-E, indicando o motivo, data e assinatura do
responsável pela recusa.
§
2º – O empacotador deverá apresentar ao órgão ambiental, ofício com a
solicitação mencionada no caput, acompanhada da GCA-E com a justificativa no
verso, cópia da nota fiscal vinculada e comprovação de seu cancelamento.
§
3º – O empacotador deverá protocolar sua solicitação junto ao órgão ambiental
até três dias úteis após o vencimento da GCA-E para que o órgão ambiental faça
a análise e emita resposta quanto ao possível cancelamento.
Art.
13 – A GCA-E será considerada inválida para todos os efeitos quando verificada
qualquer das situações abaixo, dentre outras:
I
– quantidade/volume do carvão vegetal empacotado diferente do
autorizado/declarado, ressalvados os casos em que a divergência não ultrapasse a
10% (dez por cento);
II
– carvão vegetal empacotado diferente do autorizado/declarado;
III
– utilização de percurso diferente do autorizado/declarado;
IV
– transporte realizado em veículo(s) diferente(s) do autorizado/declarado;
V
– cancelada ou fora do prazo de validade;
VI
– rasura, omissão ou inconsistência em quaisquer de
seus campos obrigatórios.
§
1° – A divergência entre quaisquer informações da GCA-E e nota fiscal, e dessas
com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na
Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto nº 47.383, de 02 de março
de 2018.
§
2° – Não será considerada divergência a identificação na nota fiscal da venda
em unidades de pacotes e a descrição na GCA-E em metros de carvão vegetal,
desde que o empacotador cumpra o disposto no §3° do art. 6° desta resolução.
Art.
14 – Não haverá prestação de contas da GCA-E, denominada varejo, no sistema de
informação do órgão ambiental competente.
Art.
15 – Fica dispensada a apresentação da GCA-E, com a finalidade de prestação de
contas nas unidades do órgão ambiental, devendo o empacotador tê-las arquivadas
com cópia de suas respectivas notas fiscais, para apresentação quando
solicitado.
Art.
16 – O destinatário do carvão vegetal empacotado deverá manter no local de
armazenamento a GCA-E e cópia de sua respectiva nota fiscal, para apresentação
a fiscalização ambiental.
Art.
17 – O órgão ambiental competente suspenderá a emissão da GCA- E se constatada,
de forma direta ou indireta, irregularidade nos estoques de pátio ou no seu
controle, na execução das autorizações concedidas, ou qualquer outro tipo de
irregularidade.
§
1º – O saldo volumétrico do carvão vegetal contabilizado no pátio do sistema de
informação deve ser uma representação fiel do saldo físico existente no local
de armazenamento/empacotamento, devendo o usuário realizar o controle e
mantê-lo atualizado mediante emissão da GCA-E.
§
2º – O carvão vegetal existente no pátio para o empacotamento deverá estar
organizado por essência, de modo a permitir sua identificação e mensuração.
§
3º – O empacotador não poderá utilizar carvão vegetal de essências diversas ou
mistas no mesmo pacote.
Art.
18 – O descumprimento das disposições desta resolução sujeitará o infrator às
sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente.
Art.
19 – Fica comprovada a origem do carvão vegetal empacotado, para fins de
fiscalização, as embalagens que tiverem afixadas o selo de origem florestal
(SOF).
Art.
20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
21 – Revoga-se a Resolução SEMAD/IEF nº 1.658, de 27 de julho de 2012, o inciso
VII, do art. 18 da Resolução Conjunta SEMAD/IEF n. º 2.248, de 30 de dezembro
de 2014, e a Resolução SEMAD/IEF nº 2.412, de 07 de outubro de 2016.
Belo
Horizonte, 14 de setembro de 2018.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Henri Dubois Collet
Diretor-Geral do
Instituto Estadual de Florestas