RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/ IEF Nº 2.691, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a Guia de Controle Ambiental Eletrônica para o controle do carvão vegetal empacotado.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/09/2018)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 º do Decreto n.º 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 21.972, de 21 de janeiro de 2016; considerando as disposições da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e no Decreto Estadual nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,[1] [2] [3] [4]

RESOLVEM:

 

Art. 1º – Instituir a Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-E –, denominada Varejo, como documento obrigatório para o controle da comercialização, do transporte e armazenamento do carvão vegetal empacotado no Estado de Minas Gerais.

§ 1° – A obrigatoriedade de que trata o caput incide exclusivamente sobre as transações entre a origem/empacotador e o estabelecimento comercial revendedor do carvão vegetal empacotado ou ao consumidor final que o adquira diretamente da origem/empacotador.

§ 2° – Fica isento de emissão de GCA-E o revendedor comercial que adquiriu o carvão vegetal empacotado através de GCA-E emitida pelo empacotador.

§ 3° – A GCA-E conterá as informações sobre a procedência do carvão vegetal empacotado e será gerada pelo sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente.

Art. 2º – A GCA-E será identificada pelo código de controle gerado automaticamente pelo sistema.

Art. 3º – A GCA-E emitida pelo empacotador para venda ao comércio será emitida com base em seu estoque devidamente acobertado ou adquirido através de documentos de controle ambiental.

§ 1° – Os empacotadores que possuem documentos declaratórios ou regularizatórios lançados no sistema de informações do órgão ambiental competente deverão através de ofício identificar o documento e a quantidade de carvão vegetal a ser empacotada para que haja o ajuste administrativo pelo órgão ambiental no sistema para criação de estoque.

§ 2° – Os empacotadores que adquirem o carvão vegetal dispensado de controle ambiental oriundo de outra Unidade da Federação deverão apresentar ofício, nota fiscal de aquisição e/ou outro documento oficial do Estado de Origem para que haja o ajuste administrativo pelo órgão ambiental no sistema para criação de estoque.

Art. 4º – Terá acesso ao sistema de informação toda pessoa física ou jurídica que possua Cadastro Técnico Estadual – CTE (Cadastro Ambiental/TFA) e Cadastro Técnico Federal – CTF – do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

§ 1º – O acesso ao sistema de informação será feito por pessoa física, devidamente caracterizada como representante legal, a qual ficará responsável pela declaração e movimentação das informações, por meio de senha pessoal e intransferível, a quem caberá zelar por sua guarda e responsabilidade pelo uso.

§ 2º – No caso de representação por meio de procuração, esta deverá ser específica para a vinculação ao sistema de informação.

§ 3º – É de total responsabilidade da pessoa física ou jurídica requerer ao órgão ambiental a desvinculação do representante legal, quando for o caso.

Art. 5º – As embalagens para comercialização do carvão vegetal empacotado deverão conter as seguintes informações do empacotador:

I – nome ou razão social;

II – endereço do local de empacotamento conforme registro no órgão ambiental competente;

III – CPF ou CNPJ;

IV – número de registro no órgão ambiental competente;

V – peso do conteúdo;

VI – essência do carvão (plantado, nativo).

Parágrafo único – Para efeito desta resolução, a embalagem para empacotamento deverá conter no máximo quinze quilos de carvão vegetal.

Art. 6º – Para a sua emissão, a GCA-E deverá ser obrigatoriamente preenchida pelo empreendedor ou seu representante legal.

§ 1º – A GCA-E acompanhará obrigatoriamente o carvão vegetal empacotado, do local do empacotamento ao destino nela consignado e deverá estar devidamente preenchida, sem emendas, rasuras e adulteração das informações solicitadas.

§ 2º – É obrigatório o preenchimento dos seguintes campos da GCA-E:

a) Nome ou razão social do proprietário da origem ou fornecedor;

b) CPF/CNPJ do proprietário da origem ou fornecedor;

c) Endereço completo da sede e da propriedade de origem do produto;

d) Descrição dos produtos, contendo no mínimo espécie, nome popular, essência, quantidade e unidade de medida;

e) Endereço completo da sede e da propriedade de destino do produto;

f) Roteiro do transporte;

g) Nome do Transportador;

h) CPF/CNPJ do Transportador

i) Nome do motorista;

j) CPF e CNH do motorista;

k) Placa do veículo;

l) Tipo de veículo;

m) Número e série da Nota Fiscal de saída;

n) Data do início do transporte;

o) Data de validade da GCA-E.

§ 3° – Para efeito de controle e fiscalização, no campo Informações Complementares da nota fiscal vinculada a GCA-E emitida o empacotador deverá, obrigatoriamente, descrever expressamente a equivalência da quantidade de pacotes e seu peso com a quantidade em metros de carvão vegetal expresso na GCA-E.

§ 4º – A GCA-E emitida pelo empacotador somente poderá ser utilizada para acobertar o transporte e o armazenamento do carvão vegetal do empacotador e quantidade nela especificada.

§ 5º – Não será permitida, em nenhuma hipótese, a reutilização da GCA-E ou a sua utilização sem que os campos obrigatórios estejam devidamente preenchidos.

§ 6º – Para cada nota fiscal deverá ser emitida uma única GCA-E.

§ 7º – Uma unidade de transporte poderá transportar carvão vegetal empacotado, acobertados com mais de uma GCA-E, cada uma com a sua respectiva nota fiscal, correspondendo a soma do volume declarado nas GCAs-E ao total da carga transportada.

§ 8º – A GCA-E somente será emitida pela pessoa física ou jurídica, quando esta estiver em situação regular com relação à obrigação do recolhimento da taxa florestal e da reposição florestal, nas hipóteses em que estas forem exigíveis.

Art. 7º – Para o carvão vegetal empacotado de origem plantada, objeto de operações de comércio exterior, será obrigatoriamente emitida GCA-E específica para essa finalidade, denominada GCA-E de exportação, conforme especificado no sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente.

Art. 8° – A GCA-E será emitida com validade estabelecida no Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o regulamento do ICMS, e o transporte deverá ocorrer dentro da validade nela estabelecida.

Art. 9° – O sistema de informação permitirá o cancelamento da GCA-E pelo empreendedor ou seu representante legal, desde que a data e hora de cancelamento seja anterior à data e hora do início do transporte.

Art. 10 – A GCA-E poderá ser suspensa, temporariamente, se por motivo de caso fortuito ou força maior houver necessidade de extensão do prazo de validade da GCA-E, devendo o interessado apresentar ao órgão ambiental justificativa por escrito, acompanhada do boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial, ou outro documento comprobatório, e nota fiscal com novo prazo de validade concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 11 – A GCA-E poderá ser suspensa definitivamente pelo órgão ambiental nos casos em que, comprovadamente, a carga tenha sido inutilizada ou o transporte seja objeto de autuação ambiental, pelo descumprimento da legislação ambiental vigente.

Art. 12 – Na eventual recusa pelo destinatário do recebimento do carvão vegetal empacotado, o empacotador deverá solicitar o cancelamento da GCA-E ao órgão ambiental competente.

§ 1º – A recusa do recebimento do carvão vegetal empacotado pelo destinatário deverá ser justificada no verso da GCA-E, indicando o motivo, data e assinatura do responsável pela recusa.

§ 2º – O empacotador deverá apresentar ao órgão ambiental, ofício com a solicitação mencionada no caput, acompanhada da GCA-E com a justificativa no verso, cópia da nota fiscal vinculada e comprovação de seu cancelamento.

§ 3º – O empacotador deverá protocolar sua solicitação junto ao órgão ambiental até três dias úteis após o vencimento da GCA-E para que o órgão ambiental faça a análise e emita resposta quanto ao possível cancelamento.

Art. 13 – A GCA-E será considerada inválida para todos os efeitos quando verificada qualquer das situações abaixo, dentre outras:

I – quantidade/volume do carvão vegetal empacotado diferente do autorizado/declarado, ressalvados os casos em que a divergência não ultrapasse a 10% (dez por cento);

II – carvão vegetal empacotado diferente do autorizado/declarado;

III – utilização de percurso diferente do autorizado/declarado;

IV – transporte realizado em veículo(s) diferente(s) do autorizado/declarado;

V – cancelada ou fora do prazo de validade;

VI – rasura, omissão ou inconsistência em quaisquer de seus campos obrigatórios.

§ 1° – A divergência entre quaisquer informações da GCA-E e nota fiscal, e dessas com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018.

§ 2° – Não será considerada divergência a identificação na nota fiscal da venda em unidades de pacotes e a descrição na GCA-E em metros de carvão vegetal, desde que o empacotador cumpra o disposto no §3° do art. 6° desta resolução.

Art. 14 – Não haverá prestação de contas da GCA-E, denominada varejo, no sistema de informação do órgão ambiental competente.

Art. 15 – Fica dispensada a apresentação da GCA-E, com a finalidade de prestação de contas nas unidades do órgão ambiental, devendo o empacotador tê-las arquivadas com cópia de suas respectivas notas fiscais, para apresentação quando solicitado.

Art. 16 – O destinatário do carvão vegetal empacotado deverá manter no local de armazenamento a GCA-E e cópia de sua respectiva nota fiscal, para apresentação a fiscalização ambiental.

Art. 17 – O órgão ambiental competente suspenderá a emissão da GCA- E se constatada, de forma direta ou indireta, irregularidade nos estoques de pátio ou no seu controle, na execução das autorizações concedidas, ou qualquer outro tipo de irregularidade.

§ 1º – O saldo volumétrico do carvão vegetal contabilizado no pátio do sistema de informação deve ser uma representação fiel do saldo físico existente no local de armazenamento/empacotamento, devendo o usuário realizar o controle e mantê-lo atualizado mediante emissão da GCA-E.

§ 2º – O carvão vegetal existente no pátio para o empacotamento deverá estar organizado por essência, de modo a permitir sua identificação e mensuração.

§ 3º – O empacotador não poderá utilizar carvão vegetal de essências diversas ou mistas no mesmo pacote.

Art. 18 – O descumprimento das disposições desta resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 19 – Fica comprovada a origem do carvão vegetal empacotado, para fins de fiscalização, as embalagens que tiverem afixadas o selo de origem florestal (SOF).

Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Revoga-se a Resolução SEMAD/IEF nº 1.658, de 27 de julho de 2012, o inciso VII, do art. 18 da Resolução Conjunta SEMAD/IEF n. º 2.248, de 30 de dezembro de 2014, e a Resolução SEMAD/IEF nº 2.412, de 07 de outubro de 2016.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2018.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

 

Henri Dubois Collet

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas



[1] Constituição Estadual

[2] Decreto 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[3] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[4] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013