DELIBERAÇÃO
NORMATIVA COPAM Nº 228, 28 DE NOVEMBRO DE 2018.
Revogada a Deliberação Normativa Copam nº 210, de 21 de setembro de
2016, estabelece diretrizes específicas para licenciamento das atividades
descritas sob os códigos A-05-06-2, A-05-08-4 e A-05-09-5 da Delibe- ração
Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
(Publicação
- Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/12/2018)
O CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de
janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa Copam nº 177, de 22 de
agosto de 2012, e os incisos I e IX do art. 3º do Decreto nº 46 .953, de 23 de
fevereiro de 2016;[1] [2] [3]
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as
atividades de disposição de estéril e rejeito da mineração em cava de mina e de
reaproveita- mento de bens minerais dispostos em barragens;
CONSIDERANDO que essas atividades podem retardar ou
atenuar impactos ambientais decorrentes do uso de novas áreas para disposição de
estéril e rejeito da mineração, promover a reabilitação de cavas exauridas,
visando a recomposição da paisagem;
CONSIDERANDO que o reaproveitamento de materiais
depositados em barragens de rejeitos é ambientalmente vantajoso, podendo
reduzir o potencial de dano ambiental associado à estrutura;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes
específicas para licenciamento das atividades descritas sob os códigos
A-05-06-2,A-05-08-4 e A-05-09-5 da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de
Política Ambiental nº 217, de 6 de dezembro de 2017;
DELIBERA:
Art. 1º − As atividades descritas sob os códigos
A-05-06-2, A-05-08-4 e A-05-09-5 da Deliberação Normativa do Conselho Estadual
de Política Ambiental – Copam − nº 217, de 6 de dezembro de 2017, serão submetidas
ao licenciamento ambiental na forma especificada a seguir:
I – para a atividade enquadrada nas classes 2 ou 3,
aplica-se o licenciamento ambiental simplificado, nos termos do inciso II do
§4º do art. 8º da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017;
II – para a atividade enquadrada na classe 4,
aplica-se o licenciamento concomitante, nos termos do inciso I do §1º do art.
8º da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017.
Parágrafo único − Não haverá a incidência de
critérios locacionais de enquadramento para as atividades descritas no caput
quando estiverem inseridas em área já licenciada.
Art. 2º − No caso de licença ambiental concedida
para a atividade descrita na Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, sob o
código A-05-06-2, a disposição poderá ocorrer após protocolo, junto à Agência
Nacional de Mineração, da atualização do Plano de Aproveitamento Econômico
contendo o projeto pertinente.
Parágrafo único − Sem prejuízo do previsto no
caput, quando for necessária a construção de barramento para conter o rejeito
dentro da cava da mina de forma a evitar seu escape, a atividade deverá ser
enquadrada no código A-05-03-7 da Deliberação Normativa Copam nº 217,de 2017,
sujeitando-se a atividade às normas legais aplicáveis a esse tipo de estrutura.
Art. 3º −
Na formalização do processo de licenciamento ambiental da atividade descrita na
Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, sob o código A-05-09-5, será
exigida Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, fundamentada em
auditoria técnica de segurança que considere as alterações advindas da operação
de reaproveitamento, suas implicações na segurança da estrutura e a destinação
dos novos rejeitos gerados para os casos de barragem em operação ou desativada.
§ 1º − No caso de barragem descaracterizada, por
não caber a exigência de relatório de auditoria técnica de segurança, a
descrição das alterações advindas da operação de reaproveitamento e suas implicações
deverá ser feita no âmbito dos estudos ambientais exigidos conforme a
modalidade de licenciamento aplicável.
§ 2º − Na
hipótese do caput, o auditor deve explicitar na Declaração de Condição de
Estabilidade a frequência de realização das auditorias técnicas de segurança
subsequentes, que não poderá ser inferior àquela já estabelecida pelo art. 7º
da Deliberação Normativa Copam nº 87, de 17 de junho de 2005.
§ 3º −
Entende-se por barragem desativada a estrutura que não se encontra em operação
temporária ou definitiva e, por barragem descaracterizada, aquela que não opera
como uma estrutura para contenção de sedimentos ou rejeitos.
§ 4º − Está dispensada de licenciamento
ambiental a atividade a que se refere o caput quando for necessária a retirada
de rejeito contido na barragem com vistas ao alcance da condição de
estabilidade da estrutura, desde que expressamente recomendada em Auditoria
Técnica de Segurança, hipótese em que a operação da barragem deverá ser
realizada sem prejuízo do disposto pelos art. 7º e art. 8º da Deliberação
Normativa Copam nº 87, de 2005.
§ 5º − Na
hipótese do parágrafo anterior, a retirada do rejeito deverá ser precedida de
ciência ao órgão licenciador.
Art. 4º −
Fica revogada a Deliberação Normativa Copam nº 210, de 21 de setembro de 2016.
Art. 5º −
Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2018.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental