DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 228, 28 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Revogada a Deliberação Normativa Copam nº 210, de 21 de setembro de 2016, estabelece diretrizes específicas para licenciamento das atividades descritas sob os códigos A-05-06-2, A-05-08-4 e A-05-09-5 da Delibe- ração Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/12/2018)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa Copam nº 177, de 22 de agosto de 2012, e os incisos I e IX do art. 3º do Decreto nº 46 .953, de 23 de fevereiro de 2016;[1] [2] [3]

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades de disposição de estéril e rejeito da mineração em cava de mina e de reaproveita- mento de bens minerais dispostos em barragens;

CONSIDERANDO que essas atividades podem retardar ou atenuar impactos ambientais decorrentes do uso de novas áreas para disposição de estéril e rejeito da mineração, promover a reabilitação de cavas exauridas, visando a recomposição da paisagem;

CONSIDERANDO que o reaproveitamento de materiais depositados em barragens de rejeitos é ambientalmente vantajoso, podendo reduzir o potencial de dano ambiental associado à estrutura;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes específicas para licenciamento das atividades descritas sob os códigos A-05-06-2,A-05-08-4 e A-05-09-5 da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental nº 217, de 6 de dezembro de 2017;

 

DELIBERA:

 

Art. 1º − As atividades descritas sob os códigos A-05-06-2, A-05-08-4 e A-05-09-5 da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam − nº 217, de 6 de dezembro de 2017, serão submetidas ao licenciamento ambiental na forma especificada a seguir:

I – para a atividade enquadrada nas classes 2 ou 3, aplica-se o licenciamento ambiental simplificado, nos termos do inciso II do §4º do art. 8º da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017;

II – para a atividade enquadrada na classe 4, aplica-se o licenciamento concomitante, nos termos do inciso I do §1º do art. 8º da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017.

Parágrafo único − Não haverá a incidência de critérios locacionais de enquadramento para as atividades descritas no caput quando estiverem inseridas em área já licenciada.

Art. 2º − No caso de licença ambiental concedida para a atividade descrita na Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, sob o código A-05-06-2, a disposição poderá ocorrer após protocolo, junto à Agência Nacional de Mineração, da atualização do Plano de Aproveitamento Econômico contendo o projeto pertinente.

Parágrafo único − Sem prejuízo do previsto no caput, quando for necessária a construção de barramento para conter o rejeito dentro da cava da mina de forma a evitar seu escape, a atividade deverá ser enquadrada no código A-05-03-7 da Deliberação Normativa Copam nº 217,de 2017, sujeitando-se a atividade às normas legais aplicáveis a esse tipo de estrutura.

 Art. 3º − Na formalização do processo de licenciamento ambiental da atividade descrita na Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, sob o código A-05-09-5, será exigida Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, fundamentada em auditoria técnica de segurança que considere as alterações advindas da operação de reaproveitamento, suas implicações na segurança da estrutura e a destinação dos novos rejeitos gerados para os casos de barragem em operação ou desativada.

§ 1º − No caso de barragem descaracterizada, por não caber a exigência de relatório de auditoria técnica de segurança, a descrição das alterações advindas da operação de reaproveitamento e suas implicações deverá ser feita no âmbito dos estudos ambientais exigidos conforme a modalidade de licenciamento aplicável.

§  2º − Na hipótese do caput, o auditor deve explicitar na Declaração de Condição de Estabilidade a frequência de realização das auditorias técnicas de segurança subsequentes, que não poderá ser inferior àquela já estabelecida pelo art. 7º da Deliberação Normativa Copam nº 87, de 17 de junho de 2005.

 § 3º − Entende-se por barragem desativada a estrutura que não se encontra em operação temporária ou definitiva e, por barragem descaracterizada, aquela que não opera como uma estrutura para contenção de sedimentos ou rejeitos.

 §  4º − Está dispensada de licenciamento ambiental a atividade a que se refere o caput quando for necessária a retirada de rejeito contido na barragem com vistas ao alcance da condição de estabilidade da estrutura, desde que expressamente recomendada em Auditoria Técnica de Segurança, hipótese em que a operação da barragem deverá ser realizada sem prejuízo do disposto pelos art. 7º e art. 8º da Deliberação Normativa Copam nº 87, de 2005.

§  5º − Na hipótese do parágrafo anterior, a retirada do rejeito deverá ser precedida de ciência ao órgão licenciador.

 Art. 4º − Fica revogada a Deliberação Normativa Copam nº 210, de 21 de setembro de 2016.

 Art. 5º − Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de novembro de 2018.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental



[1] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012

[3] Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016