DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 230, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Fixa os custos médios “per capita” para estimativa de investimentos em sistemas de saneamento ambiental previstos no Art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.

 

(Publicação - Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/12/2018)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012, o inciso I do art. 3º e o inciso V do art. 6º do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016. [1] [2] [3]

 

DELIBERA:

 

Art. 1º − Para o cálculo dos índices municipais de “Saneamento Ambiental”, referentes à distribuição da parcela do ICMS, a estimativa de repasse nos sistemas de saneamento prevista na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, observará os custos fixados no Anexo I desta Deliberação.

Art. 2º − Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2018.

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental

 

 ANEXO I

(A que se refere o art. 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 230, de 10 de dezembro de 2018)

Sistema de Tratamento ou Disposição Final de Lixo ou de Esgotos Sanitários

Faixas Populacionais

(hab.)

Custo Médio “Per Capita” de Implantação do Sistema (Kj) - (R$/Hab.)

Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos, inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte – ASPP

Até 5.000

60

De 5.001 a 10. Art. 4º, inciso I, alínea “a” da Lei nº18.030/2009, de 12 de janeiro de 2009, observará os custos fixados no Anexo I desta Deliberação.000

 

 

40

 

De 10.001 a 20.000

30

Acima de 20.001

20

Unidade de Triagem de Recicláveis e/ou de Tratamento de Resíduos Orgânicos originados dos resíduos sólidos urbanos

Até 10 mil habitantes

60

Acima de 10 mil habitantes

30

Outras formas de destinação de resíduos sólidos urbanos não listadas ou não classificadas

Até 10 mil habitantes

60

Acima de 10 mil habitantes

30

Estação de Tratamento de Esgotos

-

39

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental



[1] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016

[3] Deliberação Normativa COPAM nº 177