DELIBERAÇÃO
NORMATIVA COPAM Nº 229, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe
sobre a Avaliação Ambiental Integrada como instrumento de apoio ao planejamento da
implantação de novos empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais.
(Publicação
- Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/12/2018)
O CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 14 da Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016, os incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 46.953,
de 23 de fevereiro de 2016, com fundamento no inciso IX do § 1º do art. 214 da
Constituição do Estado de Minas Gerais; [1] [2] [3]
CONSIDERANDO os potenciais impactos e efeitos
cumulativos e sinérgicos vinculados à implantação de empreendimentos
hidrelétricos em uma mesma bacia hidrográfica ao longo do tempo;
CONSIDERANDO que a avaliação individualizada dos
impactos de empreendimentos hidrelétricos possui limitações quanto à
identificação dos impactos cumulativos e sinérgicos em relação a outros
empreendimentos da mesma natureza, presentes e futuros;
CONSIDERANDO que a Avaliação Ambiental Integrada – AAI – é um
instrumento de planejamento e de gestão ambiental adequado a fazer parte dos
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA;
CONSIDERANDO que a AAI é um importante instrumento
para aprimorar a gestão de políticas públicas, contribuindo para o uso
sustentável dos recursos hídricos e ambientais, bem como harmonizando a
proteção da natureza com o desenvolvimento social e econômico do Estado,
respeitadas as vocações e peculiaridades regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aprimorar os
procedimentos da AAI para empreendimentos hidrelétricos em Minas Gerais, em
vista da análise dos resultados obtidos por sua aplicação;
CONSIDERANDO a importância de empreendimentos
hidrelétricos para garantir o suprimento e desenvolvimento social e econômico,
com confiabilidade, economicidade e sustentabilidade.
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA
Art. 1º – Fica
instituída a Avaliação Ambiental Integrada – AAI –, como instrumento de
planejamento, gestão territorial e apoio ao licenciamento ambiental para
implantação de empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A AAI no setor de energia
hidrelétrica tem como sua unidade fundamental a bacia hidrográfica.
Art. 2º – Para
os efeitos desta deliberação normativa, entende-se por:
I – bacia hidrográfica: espaço geográfico delimitado
pelo respectivo divisor de águas cujo escoamento superficial converge para seu
interior sendo captado pela rede de drenagem que lhe concerne, conforme
Portaria Agência Nacional de Águas nº 149, de 26 de março de 2015;
II – empreendimentos hidrelétricos: são aqueles
identificados nos estudos de inventário aprovados pela Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL;
III – cumulatividade: a somatória de determinada
alteração em diversos compartimentos de uma bacia hidrográfica, ao longo do
tempo, gerada pelo mesmo impacto em uma dada dimensão, espacial e temática, a
médio e longo prazo;
IV – sinergia: a combinação de impactos de diferentes
naturezas em que as relações estabelecidas podem ser valoradas pela
potencialização dos efeitos em um mesmo ou diferentes compartimentos de uma
bacia hidrográfica.
Art. 3º – São objetivos da AAI para implantação de
empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais:
I – a identificação e avaliação de cumulatividade e
sinergia resultantes dos impactos ambientais positivos e negativos ocasionados
pelo conjunto de aproveitamentos hidrelétricos, considerando:
a) os efeitos dos empreendimentos hidrelétricos em uma
mesma bacia, sobre os recursos naturais, sobre a biota, sobre a capacidade de
suporte ecológica e sobre as populações humanas;
b) os usos atuais e potenciais dos recursos hídricos
no horizonte atual e futuro de planejamento, considerando o Plano Estadual de
Recursos Hídricos e Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias
Hidrográficas, tendo em vista as mudanças climáticas e a necessidade de
compatibilizar a geração de energia com a conservação da biodiversidade e a
manutenção dos fluxos gênicos;
c) a sociodiversidade e a
vocação de desenvolvimento socioeconômico da bacia, considerando ainda a
legislação, planos setoriais e os compromissos internacionais assumidos pelos
governos federal e estadual.
II – a identificação de áreas sujeitas à restrição de
implantação de empreendimentos hidrelétricos para conservação da biota
aquática;
III – o desenvolvimento de indicadores de
sustentabilidade da bacia, a delimitação das áreas de vulnerabilidade ambiental
e de conflitos, bem como o mapeamento das potencialidades relacionadas aos
aproveitamentos hidrelétricos;
IV – sugerir diretrizes e recomendações que venham a
reduzir os riscos e as incertezas no processo de desenvolvimento socioambiental
da bacia hidrográfica, considerando a implantação dos novos aproveitamentos
hidrelétricos;
V – subsidiar a elaboração de Termos de Referência
específicos para os estudos a serem apresentados no licenciamento ambiental de
empreendimentos hidrelétricos;
VI – propor ações ambientais de caráter mitigatório,
de monitoramento ou de compensação ambiental, ao longo das diferentes fases da
regularização ambiental dos empreendimentos hidrelétricos previstos.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DA AAI
Art. 4º – A elaboração, a revisão ou a atualização das AAIs será determinada pela Fundação Estadual do Meio
Ambiente – Feam –, através de ato do Presidente, resguardados os atos
administrativos praticados, e seguirá ordem de prioridade definida:
I – pela Feam, mediante fundamentação técnica, tendo como referência
básica e principal os dados dos inventários da ANEEL, de prioridade de
conservação da ictiofauna e de conflito pelo uso da água;
II – pela constatação de necessidade pelos empreendedores;
III – por recomendação fundamentada à Feam pelas Unidades Regionais Colegiadas
– URCs;
IV – por recomendação fundamentada à Feam pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos – CERH-MG –, ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs.
§ 1º – No que se refere ao inciso II e às recomendações dos incisos III
e IV, a Feam avaliará a pertinência e oportunidade, considerando o disposto no
inciso I.
§ 2º – Nos casos em que a Feam não acatar as propostas previstas nos
incisos II, III e IV do caput, o proponente poderá interpor recurso
devidamente fundamentado ao Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental
– Copam –, como última instância, no prazo de dez dias contados do recebimento
da notificação da decisão. (Redação dada
pela Deliberação Normativa
Copam nº 243, de 24 de fevereiro de 2021)
Art. 4º – A elaboração, revisão ou atualização das AAIs será determinada pela Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, através de ato do Secretário,
resguardados os atos administrativos praticados, e seguirá ordem de prioridade
definida:
I – pela Semad, mediante fundamentação técnica, tendo
como referência básica e principal os dados dos inventários da ANEEL, de
prioridade de conservação da ictiofauna e de conflito pelo uso da água;
II – pela constatação de necessidade pelos
empreendedores;
III – por recomendação fundamentada à Semad pelas
Unidades Regionais Colegiadas – URCs;
IV – por recomendação fundamentada à Semad pelo
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – ,
ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs.
§1º – No que se refere ao inciso II e às recomendações
dos incisos III e IV, a Semad avaliará a pertinência e oportunidade,
considerando o disposto no inciso I.
§ 2º – Nos casos em que a Semad não acatar as
propostas previstas nos incisos II, III e IV do caput, o proponente poderá
interpor recurso devidamente fundamentado ao Plenário do Conselho Estadual de
Política Ambiental – Copam –, como última instância, no prazo de 10 (dez) dias contados
da ciência da notificação.
Art. 5º – A AAI e suas revisões serão custeadas por
empreendedor ou grupo de empreendedores interessados e elaborada por equipe
técnica interdisciplinar independente, com comprovação de responsabilidade
técnica, com apoio e subsídios técnicos estabelecidos pela Feam. (Redação dada pela Deliberação
Normativa Copam nº 243, de 24 de fevereiro de 2021)
Art. 5º – A AAI e suas revisões serão custeadas por
empreendedor ou grupo de empreendedores interessados, e elaborada por equipe
técnica interdisciplinar independente, com comprovação de responsabilidade técnica,
com apoio e subsídios técnicos estabelecidos pela Semad.
§ 1º – Para cada bacia hidrográfica cuja elaboração da
AAI seja determinada pela Feam, será aceito apenas um único estudo, que deverá
ser custeado por empreendedor ou grupo de empreendedores. (Redação dada pela Deliberação
Normativa Copam nº 243, de 24 de fevereiro de 2021)
§1º – Para cada bacia hidrográfica cuja elaboração da
AAI seja determinada pela Semad, será aceito apenas um único estudo, que deverá
ser custeado por empreendedor ou grupo de empreendedores.
§ 2º – A AAI deverá ser elaborada de
acordo com Termo de Referência – TR – específico definido pela Feam para cada
área de estudo, inclusive suas revisões ou atualizações. (Redação dada pela
Deliberação Normativa Copam nº 243, de 24 de fevereiro de 2021)
§2º – A AAI deverá ser elaborada de acordo com Termo
de Referência – TR – específico definido pela Semad para cada área de estudo,
inclusive suas revisões ou atualizações.
§3º – O TR deverá considerar os principais
referenciais metodológicos do instrumento AAI e as especificidades espaciais de
cada bacia hidrográfica.
§ 4º – O empreendedor ou grupo de empreendedores poderá apresentar uma
proposta de TR para apreciação da Feam, que poderá ajustá-lo ou aprová-lo. (Redação dada
pela Deliberação Normativa
Copam nº 243, de 24 de fevereiro de 2021)
§4º – O empreendedor ou grupo de empreendedores poderá
apresentar uma proposta de TR para apreciação da Semad, que poderá ajustá-lo ou
aprová-lo.
§5º – No processo de elaboração da AAI será garantida
a participação social por consulta pública, que terá seu rito definido em
procedimento específico.
Art. 6º – A Feam acompanhará a elaboração da AAI, indicando sua revisão
ou complementação, e será responsável pela aprovação do relatório final,
mediante portaria publicada nos meios oficiais determinando sua aplicação no
Estado de Minas Gerais. (Redação dada pela Deliberação
Normativa Copam nº 243, de 24 de fevereiro de 2021)
Art. 6º – A Semad acompanhará a elaboração da AAI, indicando
sua revisão ou complementação, e será responsável pela aprovação do relatório final,
mediante Resolução publicada nos meios oficiais determinando sua aplicação no
Estado de Minas Gerais.
Art. 7º – A cada dez anos a partir da data de aprovação da AAI, a Feam
deverá avaliar a necessidade de sua revisão ou atualização, considerando
possíveis alterações tecnicamente relevantes dos critérios adotados no estudo,
a ponto de implicar na necessidade de ajustes dos resultados, diretrizes e
recomendações. (Redação dada
pela Deliberação Normativa
Copam nº 243, de 24 de fevereiro de 2021)
Art. 7º – A cada 10 (dez) anos a partir da data de
aprovação da AAI a Semad deverá avaliar a necessidade de sua revisão ou
atualização, considerando possíveis alterações tecnicamente relevantes dos
critérios adotados no estudo, a ponto de implicar na necessidade de ajustes dos
resultados, diretrizes e recomendações.
§1º – Os estudos de AAI poderão ser atualizados e
revisados quando houver desenvolvimento de novos empreendimentos hidrelétricos
não contemplados inicialmente nos estudos aprovados.
§2º – A atualização ou revisão não necessariamente
enseja o reexame de todo o estudo de AAI, mas poderá ser definida por meio de
um adendo ao estudo aprovado, com os devidos ajustes e recomendações.
§ 3º – A Feam poderá indicar a necessidade de revisão
ou atualização dos estudos de AAI já elaborados ou aprovados antes da data de
publicação desta Deliberação, tendo como referência básica e principal os
critérios previstos no inciso I do art. 4º. (Redação dada pela Deliberação
Normativa Copam nº 243, de 24 de fevereiro de 2021)
§3º – A Semad poderá indicar a necessidade de revisão
ou atualização dos estudos de AAI já elaborados ou aprovados antes da data de
publicação desta Deliberação.
§4º – A aprovação das atualizações e revisões
propostas se dará nos termos do art. 6º.
CAPÍTULO III
DOS ESTUDOS E BASES DE REFERÊNCIA
Art. 8º – Os estudos de AAI deverão considerar as
informações e bases de dados públicos oficiais e aqueles vinculados ao
licenciamento ambiental, vigentes quando da elaboração do estudo, tais como:
I – a Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-Sisema;
II – o Sistema de Informações Georreferenciadas do
Setor Elétrico – Sigel;
III – os estudos de inventário, viabilidade e projetos
básicos dos aproveitamentos hidrelétricos em planejamento, construção e
operação na unidade;
IV – as informações técnicas oriundas de:
a) Relatórios de Controle Ambiental – RCA;
b) Estudos de Impacto Ambiental e seus respectivos
Relatórios de
Impacto Ambiental – EIA/Rimas;
c) Planos de Controle Ambiental – PCAs;
d) Relatórios de monitoramento dos empreendimentos
localizados ou previstos na unidade territorial;
V – o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
VI – os Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;
VII – os planos setoriais ou estruturantes de
desenvolvimento estaduais ou federais;
VIII – as AAIs elaboradas
pelo Setor Hidrelétrico Brasileiro;
IX – as AAIs já
aprovadas; (Redação dada pela Deliberação
Normativa Copam nº 243, de 24 de fevereiro de 2021)
IX – as AAIs aprovadas pela
Semad;
X – a Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, para o
setor de geração de energia hidrelétrica do Estado de Minas Gerais;
XI – o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos da Agência Nacional de Águas – ANA;
XII – outros documentos públicos que possam
complementar e integrar a AAI.
Parágrafo único – Poderão ser considerados, ainda,
para os objetivos a que se refere o caput, a literatura científica, os estudos
técnicos publicados afetos ao tema, bem como outros dados secundários
existentes, se relevantes para os resultados.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DA AAI
Art. 9º – A AAI é
documento público e os produtos dos estudos já aprovados deverão ser
disponibilizados no sítio eletrônico da Feam. (Redação dada pela Deliberação
Normativa Copam nº 243, de 24 de fevereiro de 2021)
Art. 9º – A AAI é documento público e os produtos dos
estudos aprovados pela Semad deverão ser disponibilizados no seu sítio
eletrônico.
Parágrafo único – Os produtos do Sistema de Informação
Geográfica – SIG, dos estudos de AAI aprovados deverão compor a IDE-Sisema.
Art. 10 – A AAI aprovada será apresentada à sociedade
por meio de reuniões realizadas na URC localizada na área de abrangência do
estudo e no CBH ao qual pertence a bacia hidrográfica.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art.11 – A AAI é um instrumento de apoio na avaliação
da viabilidade ambiental e locacional de empreendimentos hidrelétricos e não substitui os estudos ambientais
correlatos aos processos de licenciamento ambiental.
Art. 12 – Os processos de Licença Prévia, tanto nas
modalidades de licenciamento trifásico quanto concomitante, de empreendimentos
hidrelétricos localizados nas bacias cuja realização de AAI já tenha sido
determinada, deverão considerar os resultados das AAIs aprovadas,
antes da concessão da licença. (Redação dada pela Deliberação
Normativa Copam nº 243, de 24 de fevereiro de 2021)
Art. 12 – Os processos de Licença Prévia, tanto nas modalidades
de licenciamento trifásico quanto concomitante, de empreendimentos hidrelétricos
localizados nas bacias hidrográficas determinadas conforme o art. 4o deverão
considerar os resultados da AAI aprovada pela Semad, antes da concessão da
licença.
§1° – O caput não se aplica aos processos de Licença
de Operação Corretiva e Licença de Instalação Corretiva formalizados antes da
data de publicação desta deliberação, bem como ao Licenciamento Ambiental Simplificado.
§2° – A Semad notificará os empreendedores com
processos de licenciamento ambiental formalizados antes da data de publicação
desta deliberação, os quais se enquadrem nas previsões do caput, sobre a necessidade
de elaboração da AAI, de acordo com a categoria de prioridade da bacia
hidrográfica em que se localiza.
Art. 13 – As diretrizes e recomendações das AAI
aprovadas deverão ser observadas no âmbito dos processos de licenciamento de
empreendimentos hidrelétricos localizados na área de abrangência dessas AAI, independente
da fase do licenciamento, resguardados os atos administrativos praticados.
Art. 14 – Fica revogada a Deliberação Normativa COPAM
nº 175, de 08 de maio de 2012.
Art. 15 – Esta Deliberação Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, de 10 de dezembro de 2018.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental