PORTARIA IGAM N° 41, de 19 de dezembro de 2018
Regulamenta, no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, o uso
do processo administrativo que tramita em forma eletrônica para os fins de
formalização, de acompanhamento e de prestação de contas de contratos de
gestão, parcerias, convênios, acordos e atos congêneres.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/12/2018)
A DIRETORA GERAL do INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DAS ÁGUAS, regido pela Lei
Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e regulamentado pelo Decreto
Estadual n° 47.343, de 23 de janeiro de 2018, e tendo em vista o Decreto n°
46.319, de 26 de setembro de 2013, Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 04, de 16 de
setembro de 2015, Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, Decreto n°
47.222, de 26 de julho de 2017 e o Decreto n° 47.228, de 4 de agosto de 2017,
no uso de suas atribuições, [1][2][3][4][5][6][7]
RESOLVE:
Art. 1º
Regulamentar o processo administrativo que tramita em forma eletrônica para os
fins de formalização, de acompanhamento e de prestação de contas de contratos
de gestão, parcerias, convênios, acordos e atos congêneres.
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 2° Os
termos firmados pelo IGAM serão, obrigatoriamente, formalizadas via SEI, nos
termos do Decreto n° 47.228, de 4 de agosto de 2017.
§1° A
inviabilidade da formalização a que se refere o caput, deverá ser devidamente
justificada pelo signatário, ratificada pelo dirigente máximo do IGAM,
observando o disposto no art. 5° do Decreto n° 47.222, de 26 de julho de 2017.
§2° Para
consecução dos objetivos previstos nesta Portaria, e tendo em vista os
Princípios da Economicidade e Celeridade, o potencial signatário deverá, previamente
à formalização da parceria, realizar o cadastro no
SEI.
§3° Toda
documentação exigida para a celebração dos termos deverá ser encaminhada pelo
signatário via SEI, observado o teor da legislação específica e demais
normativos editados pelo IGAM.
§4° O
signatário deverá ainda, quando da formalização, apresentar declaração assinada
pelo representante legal de que aceita receber as notificações e demais atos
relativos ao ajuste por meio eletrônico, inclusive AADE - Auto de Apuração de Dano ao Erário, consoante art. 5°, §2°, do Decreto nº
46.830, de 14 de setembro de 2015 e art. 73 do Decreto n° 46.319, de 26 de
setembro de 2013, observado modelo constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 3º As prestações
de contas deverão ser encaminhadas, via SEI, a Gerência de Planejamento,
Orçamento, Contabilidade e Finanças – GPOFI. (Redação dada
pela PORTARIA IGAM Nº 75)[8]
Art. 3° As
prestações de contas deverão ser encaminhadas, via SEI, ao Núcleo de Prestação
de Contas - NPCON.
§1° A
inviabilidade do envio a que se refere o caput, deverá ser devidamente justificada
pelo signatário e autorizada pelo Diretor de Administração e Finanças - DIAF,
devendo ser encaminhada por correio eletrônico.
§2° As
prestações de contas de contrato de gestão, excepcionalmente, deverão ser
encaminhadas à Gerência de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e
Entidades Equiparadas - GEABE, contendo a documentação obrigatória prevista na
legislação vigente.
CAPÍTULO II
DO CONVÊNIO DE SAÍDA
Art. 4° No
processo de formalização eletrônica do convênio de saída, a Gerência de
Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças - GPOFI adotará as seguintes
medidas:
I - Criar o
processo no SEI;
II - Elaborar
minuta e encaminhar à Procuradoria para emissão de parecer;
III - Atualizar
o convênio no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado
de Minas Gerais - SIGCON/MG e encaminhar à Assessoria Técnica da Secretaria de
Estado de Governo - SEGOV para análise e manifestação sobre o plano de
trabalho, na forma contida no Decreto n° 46.281, de 23 de julho de 2013;
IV -
Providenciar as assinaturas dos representantes legais, do dirigente máximo da
Autarquia, do diretor da unidade responsável pela celebração, do diretor de
administração e finanças, do gestor do convênio e duas testemunhas, na via
eletrônica do termo e do plano de trabalho do convênio;
V - Enviar para
publicação o extrato no diário oficial do estado, cuja cópia deverá ser anexada
ao respectivo processo;
VI - Finalizar
o processo no portal do SIGCON/MG, com o registro da publicação do termo,
momento em que será dada a numeração única ao convênio;
VII -
Esclarecer os procedimentos de execução do convênio e posterior prestação de
contas com o gestor e o convenente.
VIII -
Comunicará o Poder Legislativo do convenente sobre a celebração do convênio de
saída, em um prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, nos termos do art. 26
da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 004, de 16 de setembro de 2015.
Art. 5° Para
todo convênio de saída será designado, pelo menos, um gestor com capacidade
técnica para planejar, gerenciar, monitorar e controlar os resultados previstos
no instrumento, em conjunto com o convenente, cabendo-lhe as seguintes funções,
sem prejuízo de outras atividades necessárias ao efetivo acompanhamento e cumprimento
do objeto do convênio:
I - Acompanhar
o processo de formalização do convênio, desde o momento em que for indicado
gestor, participando efetivamente de todo processo;
II - Opinar
quanto à aprovação do plano de trabalho apresentado pelo proponente, sugerindo
alterações quando necessárias;
III -
Monitorar, permanentemente, as ações e atividades de execução do convênio, de
forma a assegurar que os objetivos programados sejam realizados, zelando pelo
efetivo cumprimento do objeto do convênio;
IV - Acompanhar
integralmente a execução física e financeira do convênio;
V - Programar
os repasses de recursos do convênio juntamente com o ordenador de despesas;
VI - Opinar
quanto a celebração de termo aditivo e encaminhar solicitação do aditamento à
GPOFI, dentro do prazo legal;
VII - Elaborar
parecer técnico, periodicamente, no mínimo ao final de cada fase/etapa do convênio,
para solicitação de liberação de parcela subsequente e para subsidiar a
Prestação de Contas informando detalhadamente e de forma clara sobre a execução
física do convênio;
VIII - Emitir o
parecer técnico final sobre a parceria, com conclusão clara e precisa a
respeito do cumprimento do objeto e atendimento ao núcleo essencial do ajuste,
em prazo não superior a 30 (trinta) dias após o recebimento da apresentação da
prestação de contas respectiva;
IX - Realizar
vistorias no local em que estiver sendo executado o projeto objeto do Convênio,
salvo comprovada impossibilidade;
X - Realizar
reuniões, com a periodicidade necessária, com o convenente com a finalidade de
certificar o andamento da execução física.
§1° Tendo
constatado alguma irregularidade na execução do convênio, o gestor deverá
conceder ao convenente o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saná-la,
observado o art. 42 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 004, de 16 de setembro
de 2015.
§2° Descumprida
ou cumprida parcialmente a determinação a que se refere o §1°, o gestor deverá
denunciar o fato, formalmente, ao ordenador de despesas e à GPOFI.
§3° O
descumprimento dos deveres assumidos pelo gestor, em especial, a não
apresentação tempestiva do parecer técnico final, poderá ensejar a instauração
de sindicância, processo administrativo disciplinar ou ajustamento disciplinar,
nos termos do Decreto n° 46.906, de 16 de dezembro de 2015, por possível
descumprimento do art. 216, VI da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952.
§4° Não havendo
prazo específico em lei ou ato normativo, o gestor, sempre que solicitado,
deverá se manifestar nos autos no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, sob
pena de responsabilização.
Art. 6° O poder
de seleção do gestor de convênio de saída é da alçada do dirigente máximo do
IGAM, admitindo-se delegação, sendo que a nomeação se dará, via SEI, previamente
à assinatura do instrumento e com ciência expressa do nomeado.
§1° O servidor
indicado deverá estar em efetivo exercício nos quadros do IGAM e ter
conhecimento técnico sobre a matéria do convênio.
§2° A função de
gestor de convênio não ensejará qualquer acréscimo na remuneração ou vantagem
do servidor.
§3° Mediante
justificativa fundamentada, poderá ser solicitada a substituição do gestor
nomeado, a qual dependerá de aprovação do dirigente máximo ou delegatário.
§4° O dirigente
máximo, tendo ciência de impedimento, suspeição ou falecimento do gestor,
deverá indicar substituto.
§5° Caso o
pedido de substituição se tratar de questão técnica ou de foro íntimo, o
gestor, com a devida anuência da chefia imediata, deverá solicitar ao dirigente
máximo, que deliberará quanto ao pleito.
Art. 7°
Constatada a necessidade do aditamento do convênio de saída, será apresentado
requerimento justificado do convenente ao gestor do convênio, que elaborará
parecer técnico contendo manifestação fundamentada sobre o pedido e, se for o caso,
opinará pela aprovação da modificação do plano de trabalho.
§1° O pleito
seguirá o seguinte rito:
I - O gestor do
convênio irá analisar a necessidade do aditivo, emitindo o parecer técnico a
respeito do pedido, com a devida anuência do dirigente máximo;
II - Após
receber o processo, fica a cargo da GPOFI elaborar a minuta do aditivo e
encaminhar à Procuradoria para emissão de parecer;
III - A GPOFI
deverá atualizar o convênio no SIGCON-MG e encaminhar para a Assessoria Técnica
da SEGOV;
IV - A GPOFI
irá providenciar a coleta das assinaturas eletrônicas dos representantes legais
ou delegatários, do dirigente máximo do IGAM e demais subscritores do termo
original e, ato contínuo, encaminhar para publicação o extrato da referida
alteração no diário oficial do estado, cuja cópia deverá ser anexada ao
respectivo processo.
§2° Havendo
necessidade de aporte de recursos, o gestor do convênio deverá solicitar nova
declaração de disponibilidade orçamentária financeira à GPOFI.
§3°
Excepcionalmente, fica dispensada a formalização de termo aditivo e parecer
jurídico, quando a alteração do convênio de saída estiver relacionada à dotação
orçamentária, aos membros da equipe executora, à conta bancária específica, bem
como à duração das etapas e ao demonstrativo de recursos contidos no plano de
aplicação, a qual se dará impulso mediante simples proposta de alteração pelo
convenente, desde que devidamente justificada.
§4° Na hipótese
prevista no §3°, a aprovação depende de prévio parecer favorável do gestor, com
a devida anuência do dirigente máximo, devendo ser juntado ao processo
eletrônico o plano de trabalho atualizado do ajuste.
Art. 8° Nos
casos de prorrogação de ofício do prazo de vigência de convênio de saída, fica
dispensada a formalização de termo aditivo e parecer jurídico, devendo,
contudo, a GPOFI:
I - Elaborar
justificativa quanto ao motivo de prorrogação de ofício, com a concordância da
Diretoria de Administração e Finanças;
II - Solicitar
concordância, via SEI, do gestor a respeito da referida prorrogação;
III - Elaborar
termo específico de prorrogação, o qual será assinado pelo dirigente máximo;
IV -
Providenciar a prorrogação da vigência do convênio no SIGCON-MG;
V - Enviar para
publicação o extrato no Diário Oficial do Estado, cuja cópia deverá ser anexada
ao respectivo processo;
VI - Solicitar
ao gestor a atualização do plano de trabalho e inserção no SEI.
Art. 9º A
prestação de contas final do convênio de saída deverá ser encaminhada, via SEI,
a Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças – GPOFI, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do convênio de
saída. (Redação
dada pela PORTARIA IGAM Nº 75)[9]
Art. 9° A
prestação de contas final do convênio de saída deverá ser encaminhada, via SEI,
ao Núcleo de Prestação de Contas - NPCON, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após o término da vigência do convênio de saída.
§1° Havendo
prestações de contas parciais, as mesmas deverão ser encaminhadas via SEI.
§2° A prestação
de contas deverá conter a documentação elencada nos incisos I a XIX do art. 55
da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 4, de 16 de setembro de 2015.
Art. 10 Em caso
de reprovação das contas, quando aferida a falta de comprovação total ou
parcial da aplicação dos recursos do convênio ou dano
ao erário, deverá ser instaurado pelo NPCON o processo de constituição de
crédito não tributário PACE/Parcerias, através da lavratura do auto de apuração
de dano ao erário - AADE, nos termos do Decreto 46.830,
de 14 de setembro de 2015.
§1° Os
processos de constituição de crédito não tributário decorrentes de
PACE/Parcerias correrão sob a forma eletrônica, observada a necessidade de que
o processado tenha previamente concordado com o recebimento das intimações e
notificações por meio eletrônico, nos termos do § 4° do art. 2° desta Portaria.
§2° Caso o
convenente não tenha consignado expressamente concordância em receber as
intimações e notificações eletrônicas, ainda assim os autos deverão correr via
SEI, devendo os atos físicos respectivos serem oportunamente inseridos no
processo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 -
Aplica-se as normas desta Portaria, no que couber, às parcerias, convênios,
acordos e instrumentos congêneres.
Parágrafo
Único. Não se aplica o disposto no caput, quando houver legislação específica
sobre a matéria.
Art. 12 - Esta
Portaria não se aplica aos termos firmados com as organizações da sociedade
civil, por estarem estas sujeitas à observância de regime jurídico próprio,
estabelecido na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto n°
47.132, de 20 de janeiro de 2017.
Art. 13 - Os
termos celebrados pelo IGAM, ressalvadas as exceções legais, deverão ser
disponibilizados no sítio eletrônico da Autarquia, em observância à Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ao Decreto n° 45.969, 24 de maio de 2012
e à Resolução SEPLAG n° 29, de 05 de julho de 2016.
Art. 14 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 - Esta
Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Belo Horizonte,
19 de dezembro de 2018.
Marilia Carvalho de Melo
Diretora
Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I –
DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO
DE
NOTIFICAÇÕES VIA SEI E/OU EMAIL
Eu,__________________________ (nome),
_____________________(cargo), portador(a) da CI nº ____________e do CPF nº___________________,
residente à rua _______________________, n°___/___, bairro ___________________,
cidade __________________(endereço residencial), representante legal
do______________(convenente),CNPJ n° ____________________, declaro, para os
devidos fins e em observância ao art. 5º, §2º, Do Decreto Estadual nº 46.830/15
e art. 73 do Decreto Estadual nº 46.319/13; que aceito receber as notificações,
intimações e demais atos, inclusive PACE/Parcerias, relativos à parceria a ser
celebrado com o IGAM por meio eletrônico (indicar email),
e ainda comprometo-me a efetivar o cadastro do SEI – Sistema Eletrônico de
Informações previamente à celebração do respectivo instrumento.
Também me comprometo a encaminhar todas as
prestações de contas relativas ao ajuste através do SEI e/ou email, observando a legislação vigente.
Data, Local,
_______________________________
(Nome)
(Cargo)