PORTARIA IGAM N° 41, de 19 de dezembro de 2018

 

Regulamenta, no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, o uso do processo administrativo que tramita em forma eletrônica para os fins de formalização, de acompanhamento e de prestação de contas de contratos de gestão, parcerias, convênios, acordos e atos congêneres.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/12/2018)

 

A DIRETORA GERAL do INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, regido pela Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e regulamentado pelo Decreto Estadual n° 47.343, de 23 de janeiro de 2018, e tendo em vista o Decreto n° 46.319, de 26 de setembro de 2013, Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 04, de 16 de setembro de 2015, Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, Decreto n° 47.222, de 26 de julho de 2017 e o Decreto n° 47.228, de 4 de agosto de 2017, no uso de suas atribuições, [1][2][3][4][5][6][7]

 

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o processo administrativo que tramita em forma eletrônica para os fins de formalização, de acompanhamento e de prestação de contas de contratos de gestão, parcerias, convênios, acordos e atos congêneres.

 

 

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS

 

Art. 2° Os termos firmados pelo IGAM serão, obrigatoriamente, formalizadas via SEI, nos termos do Decreto n° 47.228, de 4 de agosto de 2017.

§1° A inviabilidade da formalização a que se refere o caput, deverá ser devidamente justificada pelo signatário, ratificada pelo dirigente máximo do IGAM, observando o disposto no art. 5° do Decreto n° 47.222, de 26 de julho de 2017.

§2° Para consecução dos objetivos previstos nesta Portaria, e tendo em vista os Princípios da Economicidade e Celeridade, o potencial signatário deverá, previamente à formalização da parceria, realizar o cadastro no SEI.

§3° Toda documentação exigida para a celebração dos termos deverá ser encaminhada pelo signatário via SEI, observado o teor da legislação específica e demais normativos editados pelo IGAM.

§4° O signatário deverá ainda, quando da formalização, apresentar declaração assinada pelo representante legal de que aceita receber as notificações e demais atos relativos ao ajuste por meio eletrônico, inclusive AADE - Auto de Apuração de Dano ao Erário, consoante art. 5°, §2°, do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015 e art. 73 do Decreto n° 46.319, de 26 de setembro de 2013, observado modelo constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 3º As prestações de contas deverão ser encaminhadas, via SEI, a Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças – GPOFI. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 75)[8]

Art. 3° As prestações de contas deverão ser encaminhadas, via SEI, ao Núcleo de Prestação de Contas - NPCON.

§1° A inviabilidade do envio a que se refere o caput, deverá ser devidamente justificada pelo signatário e autorizada pelo Diretor de Administração e Finanças - DIAF, devendo ser encaminhada por correio eletrônico.

§2° As prestações de contas de contrato de gestão, excepcionalmente, deverão ser encaminhadas à Gerência de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas - GEABE, contendo a documentação obrigatória prevista na legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DO CONVÊNIO DE SAÍDA

 

Art. 4° No processo de formalização eletrônica do convênio de saída, a Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças - GPOFI adotará as seguintes medidas:

I - Criar o processo no SEI;

II - Elaborar minuta e encaminhar à Procuradoria para emissão de parecer;

III - Atualizar o convênio no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON/MG e encaminhar à Assessoria Técnica da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV para análise e manifestação sobre o plano de trabalho, na forma contida no Decreto n° 46.281, de 23 de julho de 2013;

IV - Providenciar as assinaturas dos representantes legais, do dirigente máximo da Autarquia, do diretor da unidade responsável pela celebração, do diretor de administração e finanças, do gestor do convênio e duas testemunhas, na via eletrônica do termo e do plano de trabalho do convênio;

V - Enviar para publicação o extrato no diário oficial do estado, cuja cópia deverá ser anexada ao respectivo processo;

VI - Finalizar o processo no portal do SIGCON/MG, com o registro da publicação do termo, momento em que será dada a numeração única ao convênio;

VII - Esclarecer os procedimentos de execução do convênio e posterior prestação de contas com o gestor e o convenente.

VIII - Comunicará o Poder Legislativo do convenente sobre a celebração do convênio de saída, em um prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, nos termos do art. 26 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 004, de 16 de setembro de 2015.

Art. 5° Para todo convênio de saída será designado, pelo menos, um gestor com capacidade técnica para planejar, gerenciar, monitorar e controlar os resultados previstos no instrumento, em conjunto com o convenente, cabendo-lhe as seguintes funções, sem prejuízo de outras atividades necessárias ao efetivo acompanhamento e cumprimento do objeto do convênio:

I - Acompanhar o processo de formalização do convênio, desde o momento em que for indicado gestor, participando efetivamente de todo processo;

II - Opinar quanto à aprovação do plano de trabalho apresentado pelo proponente, sugerindo alterações quando necessárias;

III - Monitorar, permanentemente, as ações e atividades de execução do convênio, de forma a assegurar que os objetivos programados sejam realizados, zelando pelo efetivo cumprimento do objeto do convênio;

IV - Acompanhar integralmente a execução física e financeira do convênio;

V - Programar os repasses de recursos do convênio juntamente com o ordenador de despesas;

VI - Opinar quanto a celebração de termo aditivo e encaminhar solicitação do aditamento à GPOFI, dentro do prazo legal;

VII - Elaborar parecer técnico, periodicamente, no mínimo ao final de cada fase/etapa do convênio, para solicitação de liberação de parcela subsequente e para subsidiar a Prestação de Contas informando detalhadamente e de forma clara sobre a execução física do convênio;

VIII - Emitir o parecer técnico final sobre a parceria, com conclusão clara e precisa a respeito do cumprimento do objeto e atendimento ao núcleo essencial do ajuste, em prazo não superior a 30 (trinta) dias após o recebimento da apresentação da prestação de contas respectiva;

IX - Realizar vistorias no local em que estiver sendo executado o projeto objeto do Convênio, salvo comprovada impossibilidade;

X - Realizar reuniões, com a periodicidade necessária, com o convenente com a finalidade de certificar o andamento da execução física.

§1° Tendo constatado alguma irregularidade na execução do convênio, o gestor deverá conceder ao convenente o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saná-la, observado o art. 42 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 004, de 16 de setembro de 2015.

§2° Descumprida ou cumprida parcialmente a determinação a que se refere o §1°, o gestor deverá denunciar o fato, formalmente, ao ordenador de despesas e à GPOFI.

§3° O descumprimento dos deveres assumidos pelo gestor, em especial, a não apresentação tempestiva do parecer técnico final, poderá ensejar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou ajustamento disciplinar, nos termos do Decreto n° 46.906, de 16 de dezembro de 2015, por possível descumprimento do art. 216, VI da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952.

§4° Não havendo prazo específico em lei ou ato normativo, o gestor, sempre que solicitado, deverá se manifestar nos autos no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, sob pena de responsabilização.

Art. 6° O poder de seleção do gestor de convênio de saída é da alçada do dirigente máximo do IGAM, admitindo-se delegação, sendo que a nomeação se dará, via SEI, previamente à assinatura do instrumento e com ciência expressa do nomeado.

§1° O servidor indicado deverá estar em efetivo exercício nos quadros do IGAM e ter conhecimento técnico sobre a matéria do convênio.

§2° A função de gestor de convênio não ensejará qualquer acréscimo na remuneração ou vantagem do servidor.

§3° Mediante justificativa fundamentada, poderá ser solicitada a substituição do gestor nomeado, a qual dependerá de aprovação do dirigente máximo ou delegatário.

§4° O dirigente máximo, tendo ciência de impedimento, suspeição ou falecimento do gestor, deverá indicar substituto.

§5° Caso o pedido de substituição se tratar de questão técnica ou de foro íntimo, o gestor, com a devida anuência da chefia imediata, deverá solicitar ao dirigente máximo, que deliberará quanto ao pleito.

Art. 7° Constatada a necessidade do aditamento do convênio de saída, será apresentado requerimento justificado do convenente ao gestor do convênio, que elaborará parecer técnico contendo manifestação fundamentada sobre o pedido e, se for o caso, opinará pela aprovação da modificação do plano de trabalho.

§1° O pleito seguirá o seguinte rito:

I - O gestor do convênio irá analisar a necessidade do aditivo, emitindo o parecer técnico a respeito do pedido, com a devida anuência do dirigente máximo;

II - Após receber o processo, fica a cargo da GPOFI elaborar a minuta do aditivo e encaminhar à Procuradoria para emissão de parecer;

III - A GPOFI deverá atualizar o convênio no SIGCON-MG e encaminhar para a Assessoria Técnica da SEGOV;

IV - A GPOFI irá providenciar a coleta das assinaturas eletrônicas dos representantes legais ou delegatários, do dirigente máximo do IGAM e demais subscritores do termo original e, ato contínuo, encaminhar para publicação o extrato da referida alteração no diário oficial do estado, cuja cópia deverá ser anexada ao respectivo processo.

§2° Havendo necessidade de aporte de recursos, o gestor do convênio deverá solicitar nova declaração de disponibilidade orçamentária financeira à GPOFI.

§3° Excepcionalmente, fica dispensada a formalização de termo aditivo e parecer jurídico, quando a alteração do convênio de saída estiver relacionada à dotação orçamentária, aos membros da equipe executora, à conta bancária específica, bem como à duração das etapas e ao demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação, a qual se dará impulso mediante simples proposta de alteração pelo convenente, desde que devidamente justificada.

§4° Na hipótese prevista no §3°, a aprovação depende de prévio parecer favorável do gestor, com a devida anuência do dirigente máximo, devendo ser juntado ao processo eletrônico o plano de trabalho atualizado do ajuste.

Art. 8° Nos casos de prorrogação de ofício do prazo de vigência de convênio de saída, fica dispensada a formalização de termo aditivo e parecer jurídico, devendo, contudo, a GPOFI:

I - Elaborar justificativa quanto ao motivo de prorrogação de ofício, com a concordância da Diretoria de Administração e Finanças;

II - Solicitar concordância, via SEI, do gestor a respeito da referida prorrogação;

III - Elaborar termo específico de prorrogação, o qual será assinado pelo dirigente máximo;

IV - Providenciar a prorrogação da vigência do convênio no SIGCON-MG;

V - Enviar para publicação o extrato no Diário Oficial do Estado, cuja cópia deverá ser anexada ao respectivo processo;

VI - Solicitar ao gestor a atualização do plano de trabalho e inserção no SEI.

Art. 9º A prestação de contas final do convênio de saída deverá ser encaminhada, via SEI, a Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças – GPOFI, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do convênio de saída. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 75)[9]

Art. 9° A prestação de contas final do convênio de saída deverá ser encaminhada, via SEI, ao Núcleo de Prestação de Contas - NPCON, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do convênio de saída.

§1° Havendo prestações de contas parciais, as mesmas deverão ser encaminhadas via SEI.

§2° A prestação de contas deverá conter a documentação elencada nos incisos I a XIX do art. 55 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 4, de 16 de setembro de 2015.

Art. 10 Em caso de reprovação das contas, quando aferida a falta de comprovação total ou parcial da aplicação dos recursos do convênio ou dano ao erário, deverá ser instaurado pelo NPCON o processo de constituição de crédito não tributário PACE/Parcerias, através da lavratura do auto de apuração de dano ao erário - AADE, nos termos do Decreto 46.830, de 14 de setembro de 2015.

§1° Os processos de constituição de crédito não tributário decorrentes de PACE/Parcerias correrão sob a forma eletrônica, observada a necessidade de que o processado tenha previamente concordado com o recebimento das intimações e notificações por meio eletrônico, nos termos do § 4° do art. 2° desta Portaria.

§2° Caso o convenente não tenha consignado expressamente concordância em receber as intimações e notificações eletrônicas, ainda assim os autos deverão correr via SEI, devendo os atos físicos respectivos serem oportunamente inseridos no processo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 - Aplica-se as normas desta Portaria, no que couber, às parcerias, convênios, acordos e instrumentos congêneres.

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput, quando houver legislação específica sobre a matéria.

Art. 12 - Esta Portaria não se aplica aos termos firmados com as organizações da sociedade civil, por estarem estas sujeitas à observância de regime jurídico próprio, estabelecido na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto n° 47.132, de 20 de janeiro de 2017.

Art. 13 - Os termos celebrados pelo IGAM, ressalvadas as exceções legais, deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da Autarquia, em observância à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ao Decreto n° 45.969, 24 de maio de 2012 e à Resolução SEPLAG n° 29, de 05 de julho de 2016.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2018.

 

 

Marilia Carvalho de Melo

Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

 

 

ANEXO I – DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO

DE NOTIFICAÇÕES VIA SEI E/OU EMAIL

 

Eu,__________________________ (nome), _____________________(cargo), portador(a) da CI nº ____________e do CPF nº___________________, residente à rua _______________________, n°___/___, bairro ___________________, cidade __________________(endereço residencial), representante legal do______________(convenente),CNPJ n° ____________________, declaro, para os devidos fins e em observância ao art. 5º, §2º, Do Decreto Estadual nº 46.830/15 e art. 73 do Decreto Estadual nº 46.319/13; que aceito receber as notificações, intimações e demais atos, inclusive PACE/Parcerias, relativos à parceria a ser celebrado com o IGAM por meio eletrônico (indicar email), e ainda comprometo-me a efetivar o cadastro do SEI – Sistema Eletrônico de Informações previamente à celebração do respectivo instrumento.

Também me comprometo a encaminhar todas as prestações de contas relativas ao ajuste através do SEI e/ou email, observando a legislação vigente.

Data, Local,

_______________________________

(Nome)

(Cargo)



[1] Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto nº 47.343, de 23/01/2018

[3] Decreto n° 46.319, de 26 de setembro de 2013

[4] Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 04, de 16 de setembro de 2015

[5] Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015

[6] Decreto n° 47.222, de 26 de julho de 2017

[7] Decreto n° 47.228, de 4 de agosto de 2017

[8] PORTARIA IGAM Nº 75, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

[9] PORTARIA IGAM Nº 75, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020