Decreto nº 44.040, de 03 de junho de 2005.

 

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, o Grupo de Trabalho  dos Planos Diretores Municipais,  define sua composição e dá outras  providências.

 

 

(Revogado - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/10/2019)

 

(Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 04/06/2005)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a finalidade e as competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, especialmente as que constam dos incisos IV, VI, VII, XVII, XIX do art. 2º da Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003,

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, o Grupo de Trabalho dos Planos Diretores Municipais, com a incumbência de articular e sistematizar as ações do Estado de Minas Gerais que visem a dar apoio institucional aos municípios no processo de elaboração de seus planos diretores, bem como dos planos diretores metropolitanos, de que trata o art. 41 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.[1]

 

            Art. 2º Compõem o Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º os titulares dos órgãos e entidades que seguem:

 

            I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

 

            II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

 

            III - Secretaria de Estado de Turismo;

 

            IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

            V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

 

            VI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 

            VII - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

 

            IX - Secretaria de Estado de Educação;

 

            X - Secretaria de Estado de Saúde;

 

            XI - Fundação João Pinheiro;

 

            XII - Instituto Mineiro de Agropecuária;

 

            XIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;

 

            XIV - Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais;

 

            XV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A;

 

            XVI - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais;

 

            XVII - Instituto de Geociências Aplicadas.

 

            Parágrafo único. Em seus impedimentos eventuais, os titulares dos órgãos e entidades mencionados no caput podem designar substitutos para as reuniões e atividades do Grupo de Trabalho.

 

            Art. 3º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana é o Presidente do Grupo de Trabalho criado por este Decreto, competindo-lhe, nessa qualidade:

 

            I - convidar, quando entender necessário, titulares de outros órgãos e entidades da administração estadual para integrarem temporariamente o Grupo de Trabalho;

 

            II - convocar reuniões;

 

            III - requisitar informações e documentos dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta;

 

            IV - solicitar aos órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta o suporte administrativo necessário para que possa desempenhar as atribuições a ele conferidas.

 

            Art. 4º Cabe aos titulares dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta do Estado atender às requisições e às solicitações que lhes forem feitas, na forma do que dispõem os incisos III e IV do art. 3º.

 

            Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

 

Aécio Neves

Governador Do Estado



[1] A Lei Estadual nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/07/2001) (Retificação - Diário Oficial da União - 17/07/2001) regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências