Decreto nº 44.040, de 03 de junho
de 2005.
Cria, no âmbito da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, o Grupo de Trabalho dos Planos
Diretores Municipais, define sua
composição e dá outras providências.
(Revogado - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 12/10/2019)
(Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 04/06/2005)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição
do Estado, e tendo em vista a finalidade e as competências da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, especialmente as que
constam dos incisos IV, VI, VII, XVII, XIX do art. 2º da Lei Delegada nº 106,
de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e
Política Urbana, o Grupo de Trabalho dos Planos Diretores Municipais, com a
incumbência de articular e sistematizar as ações do Estado de Minas Gerais que
visem a dar apoio institucional aos municípios no processo de elaboração de
seus planos diretores, bem como dos planos diretores metropolitanos, de que
trata o art. 41 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da
Cidade.[1]
Art. 2º
Compõem o Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º os titulares dos órgãos e
entidades que seguem:
I -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
II -
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III -
Secretaria de Estado de Turismo;
IV -
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI -
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VII -
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
IX -
Secretaria de Estado de Educação;
X -
Secretaria de Estado de Saúde;
XI -
Fundação João Pinheiro;
XII -
Instituto Mineiro de Agropecuária;
XIII -
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;
XIV -
Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais;
XV -
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A;
XVI -
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais;
XVII -
Instituto de Geociências Aplicadas.
Parágrafo
único. Em seus impedimentos eventuais, os titulares dos órgãos e entidades
mencionados no caput podem designar substitutos para as reuniões e atividades
do Grupo de Trabalho.
Art. 3º
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana é o
Presidente do Grupo de Trabalho criado por este Decreto, competindo-lhe, nessa
qualidade:
I - convidar, quando entender necessário, titulares de outros
órgãos e entidades da administração estadual para integrarem temporariamente o
Grupo de Trabalho;
II - convocar reuniões;
III -
requisitar informações e documentos dos órgãos da administração direta e das
entidades da administração indireta;
IV - solicitar aos órgãos da administração direta e às entidades
da administração indireta o suporte administrativo necessário para que possa
desempenhar as atribuições a ele conferidas.
Art. 4º
Cabe aos titulares dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta do Estado atender às requisições e às solicitações que
lhes forem feitas, na forma do que dispõem os incisos III e IV do art. 3º.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade,
Aécio Neves
Governador Do Estado
[1] A Lei Estadual nº
10.257, de 10 de julho de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/07/2001)
(Retificação - Diário Oficial da União - 17/07/2001) regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá
outras providências