Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.747 de 11 de janeiro de 2019.

Dispõe sobre a análise dos requerimentos de autorização para intervenção ambiental pela Superintendência Regional de Meio Ambiente Central Metropolitana, em colaboração com a Unidade Regional de Biodiversidade e Florestas Metropolitana.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –23/01/2019)

                                                                      

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2017, e no inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018;

Considerando que, a partir da entrada em vigor do Decreto Estadual n.º 47.344, de 23 de janeiro de 2018, a competência para análise de requerimentos de autorização para intervenção ambiental – DAIA – de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado foi atribuída às Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade do Instituto Estadual de Florestas – URFBio;

Considerando que o volume de processos de DAIA existentes na URFBio Metropolitana, pendentes de análise e controle processual, é superior à capacidade atual de atendimento da referida unidade regional;

Considerando a possibilidade de prestação de apoio, pela Supram Central Metropolitana, no controle processual dos referidos processos de DAIA pela Diretoria de Controle Processual da Supram Central Metropolitana;

Considerando que tal medida atende ao princípio da eficiência e não traz prejuízo para a Administração Pública; [1][2][3]

 

RESOLVEM:

Art. 1º – Fica a Supram Central Metropolitana autorizada a realizar, em colaboração, o controle processual de processos de autorização para intervenção ambiental de competência da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Metropolitana.

 

Parágrafo único – As ações de que tratam o caput deverão ser executadas conforme a capacidade de atendimento da Diretoria de Controle Processual da Supram Central Metropolitana, sem prejuízo das demais atribuições a ela inerentes.

 

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2019.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

AntônioAugusto Melo Malard

Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas



[1] Constituição Estadual

[2] Decreto nº 47.042, de 06 de setembro de 2016

[3] Decreto 47.344, de 23 de janeiro de 2018