Decreto nº 44.042, de 09 de junho de 2005.

 

Institui o Fórum Mineiro de Mudanças  Climáticas.

 

(Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 10/06/2005)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de se promover a discussão no Estado sobre o fenômeno das mudanças climáticas globais,

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º Fica instituído o Fórum Mineiro de Mudanças Climáticas Globais, com o objetivo geral de promover a discussão no Estado de Minas Gerais sobre o fenômeno das mudanças climáticas globais, visando a recolher subsídios para a formulação de políticas públicas a serem implementadas.

 

            Art. 2º O Fórum Mineiro de Mudanças Climáticas Globais tem como objetivos específicos:

 

            I - promover a articulação dos órgãos e entidades públicas estaduais com o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e com a Comissão Interministerial de Mudanças Climáticas, além de outras iniciativas públicas ou privadas, visando à formulação e implementação eficiente de políticas públicas relativas às mudanças climáticas globais;

 

            II - propor normas para a instituição de uma Política Estadual de Mudanças Climáticas, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas e outras políticas públicas correlatas;

 

            III - promover a cooperação entre o governo, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações não- governamentais internacionais no campo das mudanças climáticas globais;

 

            IV - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações relacionados às Mudanças Climáticas;

 

            V - propor mecanismos de incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com emissões e seqüestro de gases de efeito estufa, bem como estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões dos referidos gases;

 

            VI - promover a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às Mudanças Climáticas, que atendam ao desenvolvimento sustentável do Estado;

 

            VII - incentivar projetos que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de que se beneficiem do "mercado de carbono" decorrente do Protocolo de Kyoto;

 

            VIII - promover a realização de estudos e pesquisas visando a consolidação de metodologias de monitoramento da mudança global do clima;

 

            IX - promover a criação de infra-estrutura de monitoramento e vigilância de mudança climática; e

 

            X - promover estudos e pesquisas visando a implementação de soluções tecnológicas inovadoras para atender ao MDL.

 

             Art. 3º[1] - O Fórum Mineiro de Mudanças Climáticas Globais será

presidido pelo Governador do Estado e terá a seguinte composição:

 

             I - representando o Poder Público Estadual:

 

             a) Secretário  de Estado de Meio Ambiente e  Desenvolvimento

Sustentável;

 

             b) Secretário de Estado de Governo;

 

             c) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

 

             d) Secretário de Estado de Fazenda;

 

             e) Secretário de Estado de Saúde;

 

             f) Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 

             g) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

 

             h) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

             i) Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; e

 

             II - dois representantes de organizações não-governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, que façam parte do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, escolhidos pelos membros deste segmento;

 

             III - cinco representantes de universidades constituídas no Estado de Minas Gerais, com notório conhecimento relativo aos problemas da mudança do clima;

 

             IV - dois representantes do setor produtivo, membros do COPAM, escolhidos pelos representantes desse segmento;

 

             V - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG; e

 

             VI - dois representantes da Associação Mineira de Municípios - AMM, escolhidos pelos membros desta Associação.

 

Parágrafo único. Os membros do Fórum Mineiro de Mudanças Climáticas Globais poderão indicar um  representante suplente.

 

            Art.4º O Fórum Mineiro de Mudanças Climáticas Globais contará com um Secretário-Executivo, a ser designado pelo Governador do Estado, a quem incumbirá:

 

            I - participar das reuniões do Fórum e organizar sua pauta; e

 

            II - adotar as medidas necessárias à execução dos trabalhos do Fórum e das Câmaras Temáticas.

 

            Art. 5º O Fórum Mineiro de Mudanças Climáticas Globais poderá criar Câmaras Temáticas, provisórias ou permanentes, sob coordenação de qualquer membro, compostas por representantes do Governo, de setores da sociedade civil organizada, do meio empresarial, do meio acadêmico e dos meios de comunicação social.

 

            Parágrafo único. As Câmaras Temáticas contarão com o apoio técnico de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta relacionados ao tema, os quais deverão ser convocados para exercerem essa função pelo Secretário-Executivo.

 

            Art.6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum Mineiro de Mudanças Climáticas Globais serão providos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, correndo as eventuais despesas à conta das respectivas entidades.

 

            Art. 7º O Secretário-Executivo apresentará proposta de agenda de trabalho a ser submetida à apreciação do Fórum.

 

            Art. 8º O Fórum estimulará a criação de Fóruns Regionais e Municipais de Mudanças Climáticas e realizará consultas públicas em diversas regiões do Estado.

 

            Art. 9º As funções de Secretário-Executivo, de membro do Fórum e das Câmaras Temáticas não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

 

            Art.10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

 

Aécio Neves

Governador do Estado



[1] O Decreto Estadual nº 44.543, de 13 de junho de 2007 , (Publicação - Diário do Executivo-"Minas Gerais" - 14/06/2007), alterou a redação do Art. 3º, do Decreto n.º 44.042, de 09 de junho de 2007. A redação anterior era:

“Art. 3º O Fórum Mineiro de Mudanças Climáticas Globais será presidido pelo Governador do Estado e terá a seguinte composição:

 

            I - representando o Poder Público Estadual:

 

            a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

            b) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

 

            c) Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

 

            d) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            e) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

 

            f) Secretário de Estado de Fazenda;

 

            g) Secretário de Estado de Saúde;

 

            h) Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; e

 

            i) Secretário de Estado de Governo;

 

            II - dois representantes de organizações não governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, que façam parte do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, escolhidos pelos membros deste segmento;

 

            III - três representantes de universidades constituídas no Estado de Minas Gerais, com notório conhecimento relativo aos problemas da mudança do clima; e

 

            IV - dois representantes do setor produtivo, membros do COPAM, escolhidos pelos representantes desse segmento.

 

            Parágrafo único. Os membros do Fórum Mineiro de Mudanças Climáticas Globais poderão indicar um representante suplente"