RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF nº 2.769, de
12 de fevereiro de 2019
Designa
Comissão Processante para apurar possível descumprimento contratual por parte
das sociedades empresárias Mega Textil Eirelli EPP; Amaro & Santiago Ltda –
EPP e Comercial Brasil de EPI Ltda - EPP, quando do fornecimento dos
equipamentos de proteção individual - EPI’s adquiridos para o Previncêndio, por
meio do pregão n.º 1371001/005/2017.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/02/2019)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL
DE FLORESTAS- IEF, no uso das atribuições que lhes conferem,
respectivamente, o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de
Minas Gerais; o Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018 e tendo em vista o
disposto no inciso I do item 3.3.6 da Instrução Normativa nº. 001, de 19 de
dezembro de 2017;
Considerando
o cumprimento dos deveres e atribuições estabelecidos pela Lei Federal nº.
8.666/1993, Lei nº. 10.520/2002, Lei Estadual nº. 14.184/2002, Lei Estadual nº.
13.994/2001 e Decreto Estadual nº. 45.902/2012;
Considerando
o Ato n.º 59, de 25 de outubro de 2018, que determina a instauração de Processo
Administrativo Punitivo para apuração de supostas irregularidades descritas no
Relatório Técnico nº 01/2018/ SEMAD/DICOC/2018, praticadas pelas sociedades
empresárias Mega Textil Eirelli- EPP; Amaro & Santiago Ltda – EPP e
Comercial Brasil de EPI Ltda - EPP; [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9]
RESOLVEM:
Art.
1º - Designar Comissão Processante, composta pelos membros a seguir
relacionados, presidida pelo primeiro, para analisar e apurar os fatos e as
possíveis irregularidades praticadas pelas sociedades empresárias Mega Textil
Eirelli- EPP; Amaro & Santiago Ltda – EPP e Comercial Brasil de EPI Ltda – EPP,
quando do fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI’s
adquiridos para o Previncêndio, por meio do pregão n.º 1371001/005/2017:
I - Átila
Sanglard Dutra- Masp 1.020.919-5;
II -
Guilherme Ferrari Athayde - Masp 1.367.613-5;
III -
Cynthia de Souza Lima - Masp 1.400.783-5.
Art.
2º. A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento
da defesa ou após o decurso do prazo para a sociedade empresária apresentá-la,
para emitir Relatório Final dos fatos, conforme disposto no item 3.4.4.9.1 da
Instrução Normativa 001/2017 (1370.01.0000009/2017-39).
Art. 3º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 12 de fevereiro de 2019.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do
Instituto Estadual de Florestas