Lei
nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002.
Dispõe sobre a política de
proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da
aqüicultura no Estado e dá outras providências.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/01/2002)
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
Art. 1º - A fauna e a flora aquáticas existentes em cursos d'água, lagos, reservatórios e demais ambientes naturais ou artificiais são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, sendo assegurado o direito à sua exploração, nos termos estabelecidos pela legislação em geral e por esta Lei em especial.[1]
Capítulo
II
Dos
Princípios e das Diretrizes das Atividades Relacionadas com a Fauna e a Flora
Aquáticas
Art.
2º - Nas atividades de pesca, manejo e aqüicultura, será assegurado o
equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:
I
- a preservação e a conservação da biodiversidade;
II
- o cumprimento da função social e econômica da pesca;
III
- a exploração racional dos recursos pesqueiros;
IV
- a precaução visando à biossegurança, como pressuposto de qualquer
procedimento para a introdução de organismos geneticamente modificados;
V
- o respeito à dignidade do profissional dependente da atividade pesqueira;
VI
- a busca do desenvolvimento sustentável, caracterizado pela prudência
ecológica, pela eqüidade social e pela eficiência econômica;
VII
- a prevenção do tráfego de matéria genética.
Art.
3º - São diretrizes da política pesqueira do Estado:
I
- garantir a perpetuação e a reposição das espécies nativas;
II
- disciplinar as formas e os métodos de exploração e comércio de pescados e
petrechos de uso na pesca e na aqüicultura;
III
- incentivar as atividades de fomento à aqüicultura;
IV
- estabelecer as formas para reparação de danos;
V
- incentivar o turismo ecológico;
VI
- estimular a adoção de programa de educação ambiental;
VII
- promover a pesquisa e a realização de atividade didático-científica;
VIII
- proteger a fauna e a flora aquáticas;
IX
- promover o desenvolvimento socioeconômico e cultural do pescador profissional
e de sua família;
X
- promover a restauração dos hábitats aquáticos e dos recursos pesqueiros;
XI
- monitorar permanentemente o desembarque pesqueiro;
XII
- estabelecer o período de defeso diferenciado, em conformidade com a época de
reprodução, por região e por bacia hidrográfica.
Capítulo
III
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
4º - Compreende-se por pesca a ação ou o ato tendente a capturar ou extrair
seres aquáticos susceptíveis ou não de aproveitamento com finalidade econômica
ou social.
Art.
5º - Para os efeitos desta Lei, a pesca se classifica como:
I
- amadora, quando praticada com a finalidade de lazer ou recreação, autorizada
pelo órgão competente;
II
- profissional, quando praticada como profissão e principal meio de vida,
devidamente comprovado, por pescador matriculado em órgão competente, em área
de domínio público ou privado, com o consentimento do proprietário.
III
- de subsistência, quando praticada por pessoa carente, nas imediações de sua
residência, com a utilização de anzol, linha ou caniço simples e destinada ao
sustento da família;
IV
- científica, quando praticada para fins de pesquisa, por técnico ou cientista
devidamente autorizado;
V
- desportiva, quando praticada na modalidade de competição promovida por
entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de
acordo com as normas por ele estabelecidas;
VI
- despesca, quando destinada à captura do produto da aqüicultura para fins de
comercialização e manejo.
Art.
6º - Fica proibida a comercialização do produto da pesca, excetuado o
proveniente da pesca profissional e da despesca.
Seção
II
Dos
Aparelhos e dos Métodos
Art.
7º - O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à permissão, à
restrição e à proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica
empregados na atividade pesqueira e fiscalizará os atos de pesca, a guarda, a
comercialização e o transporte do produto.
Parágrafo
único - O Poder Executivo estabelecerá a forma de identificação de aparelho,
petrecho e equipamento de pesca licenciados.
Seção
III
Das
Proibições
Art.
8º - Fica proibida a pesca, observadas as normas estabelecidas pelo órgão
competente:
I
- de espécie que deva ser preservada;
II
- de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III
- em quantidade superior à permitida;
IV
- - em rio ou local não permitido, conforme determinação do órgão competente;
V
- em época não permitida;
IV
- em desacordo com o que dispuser o zoneamento de pesca;
VII
- com aparelho, petrecho, substância, técnica ou método não autorizado;
VIII
- sem licença de pesca, excetuados os casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo
único - Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para
fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e
supervisionados pelo órgão competente.
Seção
IV
Do
Zoneamento da Pesca
Art.
9º - O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas
ao desenvolvimento sustentável da fauna e da flora aquáticas.
§
1º - O zoneamento de que trata o "caput" deste artigo será definido
mediante estudo técnico-científico com base na sustentabilidade da pesca em
rios, trechos de rios, represas, lagoas e nas demais coleções de água, podendo
ser realizada por bacia hidrográfica.
§
2º - A definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida
constará em calendários e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum.
§
3º - A proposta de zoneamento da pesca será precedida de audiências públicas
regionais.
§
4º - Compete ao Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, criado por esta
Lei, decidir sobre a aprovação dos estudos técnicos elaborados por instituições
de comprovada competência, dos calendários da pesca e dos mapas do zoneamento,
que serão revistos periodicamente, em intervalos de cinco anos, no máximo.
Seção
V
Das
Licenças e dos Registros
Art.
10 - Para o exercício da atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença
emitida pelo órgão competente, salvo nas modalidades de pesca de subsistência e
desportiva.
§
1º - A licença acoberta a guarda, o porte, o transporte e a utilização de
aparelho, petrecho e equipamento de pesca.
§
2º - A licença é pessoal e intransferível, e sua concessão fica condicionada ao
recolhimento de emolumentos administrativos e de reposição de pesca e ao
cumprimento do disposto no zoneamento da pesca.
§
3º - A licença para a pesca profissional é específica por bacia hidrográfica.
§
4º - São dispensados do recolhimento dos emolumentos de que trata o § 2º deste
artigo o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou
responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo
masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o
exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço
com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam
filiados a clube, associação ou colônia de pesca.
§
5º - A licença é expedida por tempo determinado e pode ser suspensa ou
cancelada pelo órgão emissor, na hipótese de infração à Lei ou por motivo de
interesse ecológico.
§
6º - Poderá ser concedida licença especial gratuita nos casos estabelecidos no
regulamento desta Lei.
§
7º - Poderá ser concedida licença especial de aprendiz de pesca ao maior de
quatorze e menor de dezoito anos, mediante autorização judicial.
§
8º - A concessão da licença prevista no § 7º obedecerá ao respectivo
regulamento, que disporá, entre outras medidas, sobre as condições gerais de
expedição, incluindo o limite de captura e, observada a legislação federal, a
jornada de trabalho do aprendiz.
Art.
11 - Obrigam-se ao registro e à licença, quando necessária, a pessoa física ou
jurídica especializada na fabricação ou comercialização de aparelho, petrecho
ou equipamento de pesca de uso controlado ou que produza, explore, comercialize
ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive
o ornamental.
§
1º - O registro deverá ser renovado anualmente.
§
2º - Estão isentos de registro os estabelecimentos que comercializem produtos
da pesca ou da aqüicultura prontos para o consumo, aí compreendidos os bares,
restaurantes e similares.
Seção
VI
Da
Fiscalização
Art.
12 - A fiscalização da pesca, em caráter preventivo e repressivo, incidirá
sobre:
I
- atividade que acarrete risco e dano à fauna aquática;
II
- captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação,
transporte, armazenamento e comercialização de seres aquáticos;
III
- transporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelho, petrecho ou
equipamento.
Parágrafo
único - A fiscalização da pesca será exercida por servidor público credenciado
para esse fim.
Capítulo
IV
Da
Aqüicultura
Art.
13 - Compreende-se por aqüicultura a atividade destinada à criação ou à
reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais
e vegetais que tenham na água seu ambiente natural.
§
1º - Para o exercício da aqüicultura, são exigidos o registro anual do
aqüicultor e a licença, expedidos pelo órgão competente.
§
2º - Para o transporte, o uso e a exploração socioeconômica do produto da aqüicultura,
é exigida licença do órgão competente.
§
3º - O órgão competente irá determinar, mediante estudos técnico-científicos,
as espécies da fauna e da flora aquáticas cuja criação, transporte e
comercialização serão permitidos.
Art.
14 - Cabe ao poder público estimular a aqüicultura, com a adoção das seguintes
medidas:
I
- criação e apoio a centros de treinamento, pesquisa e extensão;
II
- incentivo à promoção de iniciativas destinadas ao desenvolvimento da
aqüicultura;
III - incentivo à utilização de tanques-rede em barragens localizadas no Estado, com prioridade para as espécies nativas. [2]
Parágrafo
único - Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais - EMATER-MG - a coordenação das atividades relativas à
aqüicultura.
Capítulo
V
Do
Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura
Art.
15 - Fica criado, na estrutura do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, o
Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, órgão colegiado, deliberativo e
consultivo, com as seguintes competências:
I
- exercer funções deliberativas no âmbito da política de proteção à fauna e à
flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
II
- propor e deliberar sobre o plano estadual de aproveitamento dos recursos
pesqueiros e sobre o zoneamento da pesca de que trata esta Lei;
III
- compatibilizar planos, programas e projetos de desenvolvimento da pesca e da
aqüicultura com a política de proteção ao meio ambiente, em especial de
conservação dos ecossistemas aquáticos;
IV
- propor programas de fomento à pesquisa aplicada e treinamento destinados ao
desenvolvimento da fauna e da flora aquáticas e à aqüicultura;
V
- responder a consulta sobre matéria de sua competência, orientar os
interessados e divulgar informações e disposições da legislação de proteção à
fauna e à flora aquáticas;
VI
- aprovar seu regimento interno;
VII
- firmar convênios para a integração dos municípios na aplicação da política
estadual de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca
e da aqüicultura.
Art.
16 - O Conselho de que trata o art. 15 tem a seguinte composição:
I
- um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
II
- um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF -;
III
- um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -;
IV
- um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado
de Minas Gerais - EMATER-MG -;
V
- um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VI
- um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VII
- um representante da Secretaria de Estado de Turismo;
VIII
- um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
IX
- um representante do Instituto BrasiLeiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA -;
X
- um representante da Federação dos Pescadores Profissionais do Estado de Minas
Gerais ou das colônias de pescadores profissionais;
XI
- um representante da Federação dos Pescadores Amadores do Estado de Minas
Gerais;
XII
- um representante dos clubes de pesca amadora do Estado;
XIII
- um representante da Associação Mineira de Aqüicultura - AMA -;
XIV
- dois representantes da comunidade científica do Estado;
XV
- dois representante das organizações não governamentais - ONG’s - do Estado.
§
1º - Os membros do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura serão nomeados
por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para um mandato de dois anos,
renovável por igual período.
§
2º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor- Geral do IEF.
§
3º - O exercício da função de conselheiro é considerado de alta relevância e
não será remunerado.
Art.
17 - As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual da Pesca e
da Aqüicultura correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Capítulo
VI
Do
Dano à Fauna e à Flora Aquáticas
Art. 18 - Constitui dano à fauna aquática toda ação ou omissão que degrade o ecossistema a ela relacionado, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor e, especialmente:
I
- a introdução de espécie exótica sem a autorização do órgão competente,
entendendo-se como espécie exótica aquela que não ocorre naturalmente no corpo
de água ao qual se destina;
II
- a promoção do esvaziamento ou do secamento artificial de coleções de água
naturais ou represas, excetuados os reservatórios artificiais destinados à
prática da piscicultura e a outras finalidades;
III
- a captura de espécime da ictiofauna com tamanho inferior ao permitido, de
espécie que deva ser preservada ou em quantidade superior à permitida, conforme
previsto na legislação;
IV
- a captura de espécime da ictiofauna em local e época proibidos ou com o
emprego de aparelho, petrecho, método ou técnica não permitida;
V
- a prática de ação que provoque a morte de espécimes da flora e da fauna
aquáticas, por qualquer meio, contrariando norma existente;
VI
- a regularização das vazões de um curso de água que comprometa a função do
criatório de peixes de suas várzeas.
§
1º - Os autores do dano ficam obrigados à reparação ambiental, por meio de
medidas a serem estabelecidas pelo órgão competente, sem prejuízo das
penalidades administrativas cabíveis.
§
2º - O Poder Executivo adotará medidas preventivas para evitar ou minimizar o
risco de dano à fauna e à flora aquáticas.
Capítulo
VII
Das
Infrações e das Penalidades
Seção
I
Das
Infrações
Art.
19 - As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que
contrarie os dispositivos desta Lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto
na legislação em vigor, e, em especial:
I
- a captura, a guarda, o transporte, a comercialização, a industrialização, a
utilização ou a inutilização de produto da pesca obtido em desacordo com esta
Lei e seu regulamento;
II
- o transporte, a comercialização, a guarda, a posse ou a utilização de
aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento
ou registro;
III
- o uso indevido do registro ou da licença;
IV
- a prática de ação que provoque a morte de animal ou vegetal aquático nativo,
em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento, sem autorização do órgão
competente;
V
- a criação de obstáculo ou impedimento que interfira, por ação ou omissão, na
migração, na reprodução, no recrutamento, na dispersão e na sobrevivência dos
peixes em qualquer fase de sua vida;
VI
- a falta de registro no órgão competente ou de licença por ele expedida;
VII
- a não apresentação de licença ou de documento de porte obrigatório, quando
solicitado;
VIII
- a criação de impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização.
Seção
II
Das
Penalidades
Art. 20 - A ação ou omissão contrária às disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, principalmente o relativo à ictiofauna, e de outras ações legais cabíveis:
I
- multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco
milhões de reais), calculada de acordo com a natureza da infração, seu grau,
extensão, área e região de ocorrência, o volume, o peso, a quantidade em
unidades e o valor ecológico do objeto da infração, a finalidade e as
características do ato que originou a infração, a exigência de reposição ou
reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta
ou projeto de reparação, conforme estipular o regulamento desta Lei;
II
- apreensão ou perda de aparelho, petrecho, equipamento ou produto da pesca;
III
- interdição ou embargo da atividade;
IV
- suspensão da atividade;
V
- cancelamento de autorização, licença ou registro;
VI
- impedimento da obtenção de licença ou de incentivo oficial.
§
1º - As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor direto da
infração ou àquele que, de qualquer modo, concorra para sua prática ou dela
obtenha vantagem.
§
2º Constatada a reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro.
§
3º - Constatada a reincidência específica, além da multa em dobro, sujeita-se o
infrator à perda de aparelho, petrecho ou equipamento utilizado no ato da
infração.
§
4º - O pagamento de multa prevista nesta Lei poderá ser parcelado em até cinco
vezes, exceto em caso de reincidência.
§
5º - Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou
jurídica que reincidir na infração que tenha originado pena de suspensão da
atividade.
§
6º - Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão em despesa com
a execução de projeto de reparação de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da
multa aplicada.
§
7º - Cabe ao órgão competente efetuar a cobrança administrativa e propor as
execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos;
§
8º - As multas serão corrigidas anualmente pelo índice oficial de inflação.
Art.
21 - A infração ao disposto nesta Lei e em seu regulamento será objeto de auto
de infração, com indicação do fato, das circunstâncias atenuantes e agravantes,
de seu enquadramento legal, da penalidade aplicada e do prazo de defesa.
Parágrafo
único Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se:
I
- circunstâncias atenuantes:
a)
o baixo grau de instrução do infrator;
b)
o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou
limitação significativa da degradação causada;
c)
a comunicação prévia pelo infrator de iminente perigo de degradação ambiental.
II
circunstâncias agravantes:
a)
a reincidência;
b)
a obtenção de vantagem pecuniária;
c)
a coação de terceiros para a execução da infração;
d)
a exposição a perigo da saúde pública e do meio ambiente;
e)
o dano a propriedade alheia;
f)
o cometimento da infração no período noturno;
g)
o cometimento da infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais
que a facilitem;
h)
o cometimento da infração em unidade de conservação ou lagoa marginal.
Art.
22 - O aparelho, o petrecho ou o instrumento apreendido será encaminhado ao
órgão competente para devolução, alienação, aproveitamento ou inutilização.
Art.
23 - O material apreendido não procurado no prazo de noventa dias será
considerado abandonado, e o órgão competente promoverá a destinação legal
daquele cujo uso seja permitido.
Parágrafo
único - O material apreendido considerado de uso proibido não será devolvido,
cabendo ao órgão competente determinar sua destinação.
Art.
24 - O produto de pesca apreendido será avaliado e doado pela autoridade
competente a escolas públicas, entidades filantrópicas e outras de cunho social
e sem fins lucrativos, com a lavratura do respectivo termo de doação.
Capítulo
VIII
Dos
Recursos Administrativos
Art.
25 - O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo
de trinta dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor-Geral do Instituto
Estadual de Florestas - IEF - e protocolada conforme dispuser o regulamento
desta Lei.
Parágrafo
único - Da decisão definitiva do Diretor-Geral do Instituto Estadual de
Florestas-IEF - caberá recurso, em última instância, à câmara especializada do
COPAM , no prazo de vinte dias.
Capítulo
IX
Das
Receitas e de Sua Aplicação
Art.
26 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos
previstos nesta Lei serão destinados ao custeio da atividade pesqueira, aí
incluídos a pesquisa, a educação, a fiscalização, a piscicultura, o
repovoamento e outras atividades afins.
§
1º - O órgão competente poderá destinar até 30% (trinta por cento) dos recursos
auferidos para apoiar as atividades de aqüicultura e organização de colônias de
pescadores profissionais.
§
2º - Percentual não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos auferidos
destinados à reposição de pesca poderá ser utilizado no fornecimento de
alevinos e matrizes de espécies nativas para repovoamento dos cursos de água, a
título de incentivo.
Capítulo
X
Da
Educação Ambiental
Art.
27- Os órgãos competentes criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento
integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos
à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas no
Estado.
Art.
28 - Cabe ao poder público divulgar os princípios e oconteúdo desta Lei nas
escolas de nível fundamental, médio e superior da rede estadual, em colônias e
associações de pescadores, em órgãos ambientais, bibliotecas públicas e
Prefeituras Municipais.
Capítulo
XI
Disposições
Finais
Art.
29 - Para os efeitos desta Lei, considera-se órgão competente o Conselho
Estadual de Florestas-IEF -, ressalvada a competência do Conselho Estadual da
Pesca e da Aqüicultura.
Art. 30 - O IEF poderá firmar instrumentos de cooperação com o IBAMA e com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art.
31 - O IEF firmará com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais PMMG
instrumento por meio do qual serão implementadas as ações de fiscalização e
autuação, para o cumprimento desta Lei e de seu regulamento.
Art.
32 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei e em seu regulamento,
aplica-se aos infratores o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998.[3]
Art.
33 - (Vetado).
Parágrafo
único - (Vetado).
Art.
34 - Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênio, ajuste ou instrumento congênere com órgãos ou
entidades da União, dos Estados e dos Municípios e organizações
não-governamentais - ONG’s.
Art.
35 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias
contados da data de sua vigência.
Art.
36 - Esta Lei entra em vigor cento e vinte dia após a data de sua publicação.
Art.
37 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.265, de
24 de julho de 1996.[4]
Palácio
da Liberdade,
Itamar
Franco
Governador
do Estado
[1] O Decreto Estadual nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/01/2004) regulamentou
totalmente esta Lei.
[2] A Lei Estadual nº
15.261, de 27 de julho de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 28/07/2004) (Republicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/07/2004) incluiu o inciso III no artigo 14 desta Lei.
[3] A Lei Estadual nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (Publicação - Diário Oficial
da União - 13/02/1998) dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências.
[4] A Lei Estadual nº
12.265 de 24 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 25/07/1996) (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 03/08/1996) dispõe sobre a política de proteção à
fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado e dá
outras providências.