DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019.
Estabelece procedimentos para operacionalização
da Bolsa Reciclagem no âmbito do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 19.823,
de 22 de novembro de 2011, e o Decreto nº 45.975, de 04 de junho de 2012.
(Publicação
- Diário Executivo - “Minas Gerais”- 23/02/2019)
O COMITÊ GESTOR DA BOLSA RECICLAGEM, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 19.823, de 22 de novembro de
2011, os art. 4º e 18 do Decreto nº 45.975, de 04 de junho de 2012,[1][2]
DELIBERA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º – A Bolsa
Reciclagem, instituída pela Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, e
regulamentada pelo Decreto nº 45.975, de 04 de junho de 2012, tem natureza jurídica
de incentivo financeiro pela contraprestação de serviços ambientais, com a
finalidade de minimizar o acúmulo do volume de rejeitos e a pressão sobre o
meio ambiente, conforme diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos,
disciplinada pela Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 2º – O incentivo
financeiro de que trata o art. 1º será concedido às cooperativas e associações
de catadores de materiais recicláveis, para estimular a segregação, o
enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis:
I – papel, papelão e
cartonados;
II – plásticos;
III – metais;
IV – vidros;
V – outros resíduos
pós-consumo, assim definidos por ato do Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem.
CAPÍTULO
II
DAS
CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO
Seção I
Do
Cadastro
Art. 3º – Para fins de
recebimento do incentivo, as cooperativas ou associações de catadores de
materiais recicláveis estão sujeitas, obrigatoriamente, a cadastro junto ao Centro
Mineiro de Referência em Resíduos – CMRR.
Art. 4º – As
cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis terão que
preencher os seguintes requisitos para o cadastro:
I – estar legalmente
constituída há mais de um ano;
II – ter como
cooperados ou associados somente pessoas capazes e que estejam no efetivo exercício
da atividade de trata o art. 2º;
III – ter os filhos em
idade escolar dos cooperados ou associados regularmente matriculados e
frequentes em instituição de ensino;
IV – emitir atestado de
que o trabalho é executado apenas por adultos maiores de 18 anos, assinado pelo
representante legal da associação ou cooperativa.
Parágrafo Único. A
associação ou cooperativa será considerada legalmente constituída a partir da
data de inscrição no CNPJ.
Art. 5º – O cadastro
será realizado mediante apresentação da seguinte documentação na sede do CMRR:
I – original e cópia
dos seguintes documentos relativos à habilitação jurídica:
a) ata de fundação da
associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis;
b) estatuto ou contrato
social e suas alterações posteriores ou instrumento consolidado;
c) ata de eleição da
atual diretoria.
II – cópia simples dos
seguintes documentos relativos à regularidade fiscal:
a) inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ;
b) inscrição no
cadastro de contribuintes estadual ou municipal se houver, relativa ao
domicílio ou sede da participante;
c) certidão negativa
expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente aos tributos
federais, se for o caso;
d) certidões negativas
de débitos ou de não contribuinte expedidas pelo Estado e Município em que
estiver localizada a sede da participante.
III – declarações e
documentos do representante legal da associação ou cooperativa de catadores de
materiais recicláveis, a saber:
a) original e cópia de
documento de identificação com foto e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
b) declaração de que a
cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis possui como
membros somente pessoas capazes e que estejam no exercício de atividades que
estimulem a segregação, enfardamento e comercialização de materiais
recicláveis, conforme Anexo I desta Deliberação;
c) declaração
assegurando que todos os cooperados ou associados que tenham filhos em idade
escolar estejam matriculados e com frequência regular em estabelecimentos de
ensino, conforme Anexo II desta Deliberação;
d) declaração de que a
cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis não possui em
seu quadro menores de dezoito anos trabalhando ilegalmente, conforme Anexo III
desta Deliberação;
e) declaração de
parceria da cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis com
o Município, empresa, escola ou organização da sociedade civil, conforme Anexo
IV desta Deliberação;
IV – outros documentos
da cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis, a saber:
f) registro fotográfico
que permita identificar a fachada da associação ou cooperativa;
g) lista de associados
ou cooperados ativos, conforme anexo V desta Deliberação;
h) e-mail e número de
telefone da associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis;
i) dados bancários
atualizados.
Parágrafo Único – As
cópias dos documentos a que se refere este artigo, acompanhadas dos originais, serão
devidamente atestadas por servidor público.
Art. 6º – Para
recebimento do incentivo financeiro da Bolsa Reciclagem, a associação ou
cooperativa de catadores de materiais recicláveis deverá possuir conta corrente
ou poupança, exclusivamente para este fim, em qualquer instituição financeira
cadastrada no Banco Central, desde que:
I – a conta esteja em
nome da associação ou cooperativa;
II – a conta permita
serviços de emissão de cheques ou transferências entre contas, bem como extratos
bancários que comprovem as transações realizadas.
Art. 7º – Os documentos
serão conferidos pela equipe do CMRR no momento da entrega.
§ 1º – Caso falte algum
documento listado no art. 5º ou seja verificada sua invalidade, a associação ou
cooperativa de catadores de materiais recicláveis será considerada inabilitada.
§ 2º – Para fins de
participação do rateio no trimestre do cadastramento, a documentação deverá ser
entregue até o último dia útil do primeiro mês de cada trimestre.
Seção II
Da Validação do Cadastro
Art. 8º – A
documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 5º
será recebida, organizada e analisada pelo CMRR, que a encaminhará ao Comitê
Gestor da Bolsa Reciclagem para fins de validação do cadastro.
Art. 9º – O CMRR levará o
pleito referente à solicitação de cadastro da associação ou cooperativa para a
reunião do Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem subsequente ao recebimento da
documentação, para fins de sua validação.
Art. 10 – O Comitê Gestor da
Bolsa Reciclagem poderá aprovar ou reprovar o cadastro, conforme regulamentação
prevista nesta deliberação, das associações ou cooperativas na Bolsa
Reciclagem, ficando o CMRR obrigado a proceder a comunicação junto à entidade solicitante.
§ 1º – Caso o cadastro seja
aprovado pelo Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem, o CMRR comunicará a decisão ao
interessado, por meio de e-mail, telefone ou carta, solicitando o
comparecimento dos representantes legais para capacitação.
§ 2º – O CMRR fica responsável
pela capacitação dos atores envolvidos no processo de concessão do incentivo.
§ 3º – Caso o cadastro seja
reprovado pelo Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem, conforme regulamentação
prevista nesta deliberação, o CMRR comunicará a decisão ao interessado, por
meio de e-mail ou carta, apresentando os motivos que impediram sua inclusão no incentivo,
devidamente validados pelo Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem.
§ 4º – A associação ou
cooperativa poderá recorrer da decisão no prazo de sessenta dias contados a
partir da comunicação a que se refere o §3º, sendo que, após esse prazo, a
organização de catadores poderá, a qualquer tempo, formalizar novo pedido de
cadastramento.
§ 5º - O recurso de que trata
o § 4º será deliberado pelo Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem, conforme
regulamentação prevista nesta deliberação.
Seção
III
Do
Rateio Trimestral
Art. 11 – As cooperativas ou
associações de catadores de materiais recicláveis cadastradas terão que
comprovar, junto ao CMRR, as condições estabelecidas no art. 9º do Decreto nº
45.975, de 2012, por meio da apresentação dos seguintes documentos, para o
recebimento da Bolsa Reciclagem:
I – comprovante de
comercialização, assim considerado os recibos, os relatórios ou,
preferencialmente, as notas fiscais de vendas dos materiais recicláveis do
trimestre;
II – lista atualizada contendo
dados dos associados ou cooperados que trabalharam no respectivo trimestre,
conforme modelo no Anexo V desta Deliberação;
III – certidões negativas de
débito federal, estadual e municipal.
§ 1º – Os recibos e relatórios
de vendas a que se refere o inciso I deverão conter:
I – nome completo do
comprador;
II – número do CNPJ ou CPF do
comprador;
III – nome da associação ou
cooperativa de catadores de materiais recicláveis;
IV – número do CNPJ da
associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis;
V – tipos de resíduos
comercializados, quantitativo expresso em toneladas, valor das vendas expresso
em reais e soma total da venda;
VI – data da comercialização;
VII – assinatura do comprador;
VIII – assinatura do
representante legal, presidente ou tesoureiro da associação ou cooperativa de
catadores.
§ 2º – O recibo ou relatório
de vendas deverá ser entregue com cópia de documento de identificação do
comprador, caso este esteja cadastrado no CPF, ou deverá conter o carimbo da
empresa, caso o comprador possua CNPJ.
§ 3º – Caso as notas fiscais,
recibos ou relatórios de vendas dos materiais recicláveis apresentem algum item
não contemplado na bolsa reciclagem, este será desconsiderado para fins de
produtividade.
Art. 12 – O prazo para entrega
dos documentos a que se refere o art. 11 se dará da seguinte forma:
I – a entrega dos documentos
referentes ao primeiro trimestre de cada ano deverá ocorrer até o último dia
útil de abril;
II – a entrega dos documentos
referentes ao segundo trimestre de cada ano deverá ocorrer até o último dia
útil de julho;
III – a entrega dos documentos
referentes ao terceiro trimestre de cada ano deverá ocorrer até o último dia
útil de outubro;
IV – a entrega dos documentos
referentes ao quarto trimestre de cada ano deverá ocorrer até o último dia útil
de janeiro do ano subsequente.
§ 1º – A associação ou
cooperativa de catadores de materiais recicláveis que entregar os comprovantes
de comercialização fora do prazo não fará jus ao recebimento do incentivo para
o respectivo trimestre.
§ 2º – A associação ou
cooperativa de catadores de materiais recicláveis que entregar os documentos a
que se referem os incisos II e III do
Art. 11 fora do prazo não fará
jus ao recebimento do incentivo para o respectivo trimestre, salvo sob apresentação
de uma justificativa e autorização do Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem.
§ 3º – A associação ou
cooperativa de catadores de materiais recicláveis que entregar comprovantes de comercialização
com pendências, dentro do prazo estipulado no caput, poderá corrigi-las no
prazo de dez dias, contados a partir da comunicação do CMRR, sob pena de não
recebimento do incentivo para o respectivo trimestre.
Art. 13 – A documentação a que
se refere o art. 11 deverá ser entregue na sede do CMRR ou enviada por meio de
Correio.
Parágrafo único – No caso em
que o envio do documento se der por meio de postagem pelo Correio,
considerar-se-á, para fins de verificação de cumprimento de prazo, a data da
postagem.
Art. 14 – Após o recebimento
dos documentos de comprovação de que trata o art. 11, caberá ao CMRR consolidar
o total apurado do material reciclável comercializado para fins do cálculo do
valor do incentivo.
Art. 15 – Será aplicado para
cada tipo de material reciclável um coeficiente “k”, de acordo com o grau de
relevância do incentivo à segregação, ao enfardamento e à comercialização do
material, tendo como base o serviço ambiental prestado, conforme Decreto nº 45.975,
de 2012.
Art. 16 – O total dos recursos
disponibilizados para cada trimestre será definido em função dos recursos
orçamentária e financeiramente existentes e em função dos valores unitários do
incentivo para cada tonelada dos materiais recicláveis comercializados na forma
do Decreto nº 45.975, de 2012, sendo calculado pelo somatório dos quantitativos
dos diferentes tipos de materiais multiplicados pelos seus respectivos
coeficientes, conforme fórmula constante do anexo do referido decreto.
§ 1º – Os valores unitários do
incentivo para cada tonelada dos materiais recicláveis, bem como os cálculos
que subsidiaram sua definição, serão apresentados para validação do Comitê
Gestor da Bolsa Reciclagem e respectiva concessão do incentivo.
§ 2º – A transferência do
incentivo concedido à cooperativa ou associação será efetuada, integralmente ou
em parcelas, até três meses após sua concessão.
§ 3º – A efetivação da
transferência de que trata o §2º adotará a forma prevista na legislação
estadual pertinente.
Art. 17 – As cooperativas ou
associações de catadores de materiais recicláveis que receberem o incentivo
deverão apresentar ao CMRR, anualmente, relatório físico e financeiro de
execução dos repasses e uso dos recursos recebidos, para análise e aprovação do
Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem.
Seção
IV
Da
Distribuição dos Recursos da Bolsa Reciclagem pelas associações ou cooperativas
aos catadores de materiais recicláveis
Art. 18 – Dos valores
transferidos às cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis,
no mínimo 90% (noventa por cento) serão repassados aos catadores cooperados ou
associados que tiveram participação da produção de cada trimestre, permitida a utilização
do restante com as seguintes despesas da entidade:
I – custeio de despesas
administrativas ou de gestão:
a) materiais de escritório;
b) uniformes, materiais de
proteção e segurança individual;
c) materiais de higiene e
limpeza;
d) tarifas de água, luz, gás,
telefone, combustível, internet, aluguel, seguros e transporte de pessoal;
e) manutenção de maquinários;
f) pagamento de empregados ou
prestadores de serviços temporários, não pertencentes ao quadro de associados
ou cooperados
g) alimentação;
h) taxas de cartórios, taxas
bancárias, entre outras;
i) pagamento de tributos;
II – investimento em
infraestrutura e aquisição de equipamentos:
a) despesa com estudos,
projetos, obras contratadas, reformas;
b) despesa com aquisição de
veículos;
c) despesa com aquisição de
computadores e impressoras;
d) despesa com aquisição de
mobiliários e eletrodomésticos;
e) despesa com aquisição de
prensas e outras máquinas e equipamentos;
f) aquisição de imóveis;
III – capacitação de
cooperados ou associados:
a) transporte para
participação em atividades formativas;
b) pagamento de cursos,
instrutores ou formadores;
c) aluguel de espaços para
atividades de capacitação;
d) materiais de escritório
para apoio em capacitações;
IV – formação de estoque de
materiais recicláveis;
V – divulgação e comunicação
da associação ou cooperativa, visando os serviços prestados.
Parágrafo único – Qualquer
gasto diferente das opções listadas neste artigo deverá ser definido e aprovado
em assembleia da associação ou cooperativa, e lavrado em ata, devendo a
diretoria convocar outra assembleia para apresentar os comprovantes dos gastos
deliberados e obter aprovação da maioria de associados ou cooperados.
Art. 19 – Os recursos
recebidos por meio do incentivo poderão ser divididos de forma igualitária ou
proporcional aos associados ou cooperados que trabalharam no respectivo
trimestre, devendo o critério de distribuição ser definido pelo próprio grupo.
§ 1º – Apenas farão jus ao
rateio do recurso do incentivo os catadores associados ou cooperados, não se
estendendo aos demais funcionários ou colaboradores das associações ou
cooperativas.
§ 2º– Farão jus ao rateio do
incentivo todos os catadores associados ou cooperados que trabalharam no
trimestre referente ao repasse realizado.
§ 3º – Não farão jus ao rateio
do recurso do incentivo os catadores aposentados por invalidez, pelo LOAS, ou
que estejam recebendo auxílio doença, salário maternidade ou benefício de
prestação continuada.
§ 4º – Caso o valor do repasse
seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) por catador, as associações ou cooperativas
poderão não ratear o valor recebido imediatamente e realizar o repasse
juntamente com o do trimestre subsequente.
Art. 20 – As associações ou
cooperativas de catadores de materiais recicláveis deverão realizar o repasse
de recursos aos associados ou cooperados por meio de cheque nominal,
transferência bancária nominal ou ordem de pagamento nominal.
Art. 21 – O associado ou
cooperado que fizer jus ao rateio e encontrar-se impossibilitado de recebê-lo,
poderá solicitar por escrito à associação ou cooperativa de catadores de
materiais recicláveis que o valor seja repassado a um terceiro.
§ 1º – Caso o associado ou
cooperado esteja, por qualquer razão, impossibilitado de realizar o pedido por
escrito, a associação ou cooperativa poderá fazer o repasse à algum ente
familiar, priorizando cônjuge, filhos e pais.
§ 2º – Em caso de falecimento
de associado ou cooperado que fizer jus a rateio de trimestres trabalhados, o
valor devido deverá ser repassado a seu espólio, devendo ser comprovado por
meio de certidão de óbito.
Art. 22 – Se o associado ou
cooperado ou sua família não forem localizados no prazo de noventa dias, a
partir da data da primeira tentativa de comunicação por parte do CMRR, o valor
deverá ser dividido entre os demais associados ou cooperados que trabalharam naquele
trimestre e estes últimos deverão ser informados da decisão.
Seção
V
Da
Prestação de Contas
Art. 23 – As associações ou cooperativas
cadastradas na Bolsa Reciclagem se obrigam a prestar contas anualmente ao CMRR.
Parágrafo único – A prestação
de contas deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês, do ano posterior
em que foi efetuado o pagamento.
Art. 24 – A Prestação de
Contas deverá conter a seguinte documentação:
I – relatório físico e
financeiro de execução dos recursos repassados às associações e cooperativas de
catadores, conforme Anexo VI;
II – extratos bancários
demonstrando o recebimento do incentivo e o repasse aos catadores por meio de
cheque nominal, transferência bancária nominal ou ordem de pagamento nominal;
III – comprovantes de
pagamento relativos à utilização dos recursos com despesas a que se referem o
Art. 18, em nome da organização de catadores, se for o caso, cópia das atas de
definição e aprovação de utilização do recurso.
Parágrafo único – Serão
aceitos, para fins de comprovação a que se refere o inciso III, notas fiscais,
recibos identificados em nome da associação ou cooperativa, bem como guias e
boletos pagos.
Art. 25 – A associação ou
cooperativa de catadores de materiais recicláveis que não prestar contas no
prazo estabelecido perderá o direito de receber os rateios que vierem a ocorrer
no período em que estiver inadimplente.
Parágrafo único – A associação
ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis poderá, a qualquer tempo,
prestar contas do recurso para voltar a receber o incentivo, que se dará a
partir do trimestre subsequente.
Art. 26 – A associação ou
cooperativa de catadores de materiais recicláveis que incorrer em irregularidades
identificadas e comprovadas perderá o direito ao recebimento do incentivo, e
estará sujeita à restituição de valor pago indevidamente.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 27 – O não preenchimento,
a qualquer tempo, dos requisitos de que trata esta deliberação é causa
suspensiva do recebimento do incentivo.
Art. 28 – Esta deliberação
produzirá efeitos na apuração do repasse referente à produção do 2º Trimestre
de 2019.
Art. 29 – Esta deliberação
entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO
TEIXEIRA BRANDÃO
Presidente
da Fundação Estadual do Meio Ambiente Coordenador do Comitê Gestor da Bolsa
Reciclagem
ANEXO
I
Declaração
de membros capazes
LOGOMARCA SOLICITAÇÃO DE
CADASTRAMENTO BOLSA RECICLAGEM Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011,
Decreto nº 45.975, de 4 de junho de 2012. Declaração de membros capazes Eu, (NOME
COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO), (RG DO REPRESENTANTE
LEGAL DA ORGANIZAÇÃO), representante da (NOME E SIGLA DA ASSOCIAÇÃO OU
COOPERATIVA), declaro, sob as penas da lei, para os devidos fins, que a
Associação ou Cooperativa possui como membros somente pessoas capazes e que
estejam no efetivo e exclusivo exercício das atividades relacionadas à
associação ou cooperativa. Declaro,
ainda, que tenho ciência de que, caso a informação acima não seja verídica,
além da responsabilização civil e criminal, minha Associação/Cooperativa não
será beneficiada pela Bolsa Reciclagem ou, se concedido, será suspenso o
incentivo financeiro até a integral solução do fato impeditivo da percepção
do referido benefício. Data e
Assinatura do Representante Legal da Organização |
ANEXO
II
Declaração
de filhos menores na escola
LOGOMARCA SOLICITAÇÃO
CADASTRAMENTO BOLSA RECICLAGEM Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011,
Decreto nº 45.975, de 4 de junho de 2012. Declaração filhos menores na escola Declaro,
sob as penas da lei, para os devidos fins, que eu, (NOME COMPLETO DO
REPRESENTANTE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO), (RG DO REPRESENTANTE LEGAL DA
ORGANIZAÇÃO), representante da (NOME E SIGLA DA ASSOCIAÇÃO OU
COOPERATIVA), que todos os nossos associados com filhos em idade escolar
estão com os mesmos regularmente matriculados e com frequência regular em
estabelecimentos de ensino. Declaro,
ainda, que tenho ciência de que, caso a informação acima não seja verídica,
além da responsabilização civil e criminal, minha Associação/Cooperativa não
será contemplada pela Bolsa Reciclagem ou, se concedido, será suspenso o
incentivo financeiro até a integral solução do fato impeditivo. Data e
Assinatura do Representante Legal da Organização |
ANEXO
III
Declaração
de inexistência de trabalho de menor
LOGOMARCA SOLICITAÇÃO
CADASTRAMENTO BOLSA RECICLAGEM Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011,
Decreto nº 45.975, de 4 de junho de 2012. Declaração de inexistência de trabalho de
menor Declaro,
sob as penas da lei, para os devidos fins, que eu, (NOME COMPLETO DO
REPRESENTANTE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO), (RG DO REPRESENTANTE LEGAL DA
ORGANIZAÇÃO), representante da (NOME E SIGLA DA ASSOCIAÇÃO OU
COOPERATIVA), que não possuo em meu quadro de associados/cooperados
menores de 18 (dezoito) anos trabalhando ilegalmente na associação ou
cooperativa. Declaro,
ainda, que tenho ciência de que, caso a informação acima não seja verídica,
além da responsabilização civil e criminal, minha Associação/Cooperativa não
será beneficiada pela Bolsa Reciclagem ou, se concedido, será suspenso o
incentivo financeiro até a integral solução do fato impeditivo da percepção
do referido benefício. Data e
Assinatura do Representante Legal da Organização |
ANEXO
IV
Declaração
de parceria
LOGOMARCA DO PARCEIRO SOLICITAÇÃO
CADASTRAMENTO BOLSA RECICLAGEM Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011,
Decreto nº 45.975, de 4 de junho de 2012. DECLARAÇÃO DE PARCERIA
Declaramos para fins de prova junto a
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE e em atendimento ao Comitê Gestor da Bolsa
Reciclagem que a (NOME E SIGLA DA ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA), com sede
no endereço ......................................................................................................................
no município de
..............................................................................................
é parceira do (a) (NOME DA INSTITUIÇÃO),
CNPJ__________________________, no que tange à coleta seletiva de materiais
recicláveis. ___________________, ________ de
______________ de 20___. Atenciosamente, ______________________________ Nome completo e assinatura do representante
da instituição Cargo |
ANEXO
V
Lista
dos membros
Nome da organização: CNPJ da organização: Endereço completo da organização: Telefone da organização: E-mail da organização: |
||||||
Lista
dos membros ativos na associação ou cooperativa |
||||||
Nome completo associação ou
cooperativa |
Folha
no ____ |
|||||
CNPJ: |
|
Data: |
|
|||
Endereço: |
|
|||||
Município: |
|
|
||||
Telefone: |
|
|||||
|
||||||
Número |
Nome
completo |
Documento
de identidade |
CPF |
Data
de nascimento |
||
1 |
|
|
|
|
||
2 |
|
|
|
|
||
3 |
|
|
|
|
||
4 |
|
|
|
|
||
5 |
|
|
|
|
||
6 |
|
|
|
|
||
7 |
|
|
|
|
||
8 |
|
|
|
|
||
9 |
|
|
|
|
||
10 |
|
|
|
|
||
11 |
|
|
|
|
||
12 |
|
|
|
|
||
13 |
|
|
|
|
||
14 |
|
|
|
|
||
15 |
|
|
|
|
||
16 |
|
|
|
|
||
17 |
|
|
|
|
||
18 |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
ANEXO VI –
Formulário prestação de contas
Nome completo da associação/cooperativa: CNPJ: Endereço: Telefone:
E-mail: |
||||
EXECUÇÃO DE RECEITA E DESPESA |
Nº TRIMESTRE E ANO 1º( )
2º( ) 3º(
) 4º( ) 20________ |
|||
RECEITA |
VALOR EM R$ |
DESPESA |
VALOR EM R$ |
Páginas |
Recursos
recebidos no trimestre |
R$ |
1 – Repasses
aos associados/cooperados (mín. 90%) |
R$ |
|
Saldo anterior
(Saldo de trimestres anteriores) |
R$ |
2 - Custeio
das despesas administrativas ou de gestão |
R$ |
|
|
|
3 – Investimento de infraestrutura e aquisição de equipamentos |
R$ |
|
|
|
4 –
Capacitação de cooperados ou associados |
R$ |
|
|
|
5 – Formação
de estoque de materiais recicláveis |
R$ |
|
|
|
6- Divulgação
e comunicação |
R$ |
|
|
|
7 – Outros
gastos (especificar) |
R$ |
|
TOTAL |
R$ |
TOTAL |
R$ |
|
Saldo em conta (Receita menos despesa) |
R$ |
|||
Assinaturas Local e Data ________________________________________________________, ________
DE ___________ _________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________ Nome do
presidente da associação ou cooperativa
Nome do tesoureiro da associação ou cooperativa _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ CPF do
presidente da associação ou cooperativa
CPF
do tesoureiro da associação ou cooperativa _________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________ Assinatura do
presidente da associação ou cooperativa
Assinatura do tesoureiro legal da associação ou cooperativa
|