DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

Estabelece procedimentos para operacionalização da Bolsa Reciclagem no âmbito do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, e o Decreto nº 45.975, de 04 de junho de 2012.

 

 

(Publicação - Diário Executivo - “Minas Gerais”- 23/02/2019)

 

 

O COMITÊ GESTOR DA BOLSA RECICLAGEM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, os art. 4º e 18 do Decreto nº 45.975, de 04 de junho de 2012,[1][2]

 

DELIBERA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – A Bolsa Reciclagem, instituída pela Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, e regulamentada pelo Decreto nº 45.975, de 04 de junho de 2012, tem natureza jurídica de incentivo financeiro pela contraprestação de serviços ambientais, com a finalidade de minimizar o acúmulo do volume de rejeitos e a pressão sobre o meio ambiente, conforme diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos, disciplinada pela Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009.

 

Art. 2º – O incentivo financeiro de que trata o art. 1º será concedido às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, para estimular a segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis:

 

I – papel, papelão e cartonados;

II – plásticos;

III – metais;

IV – vidros;

V – outros resíduos pós-consumo, assim definidos por ato do Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO

 

Seção I

 

Do Cadastro

Art. 3º – Para fins de recebimento do incentivo, as cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis estão sujeitas, obrigatoriamente, a cadastro junto ao Centro Mineiro de Referência em Resíduos – CMRR.

 

Art. 4º – As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis terão que preencher os seguintes requisitos para o cadastro:

 

I – estar legalmente constituída há mais de um ano;

II – ter como cooperados ou associados somente pessoas capazes e que estejam no efetivo exercício da atividade de trata o art. 2º;

III – ter os filhos em idade escolar dos cooperados ou associados regularmente matriculados e frequentes em instituição de ensino;

IV – emitir atestado de que o trabalho é executado apenas por adultos maiores de 18 anos, assinado pelo representante legal da associação ou cooperativa.

 

Parágrafo Único. A associação ou cooperativa será considerada legalmente constituída a partir da data de inscrição no CNPJ.

 

Art. 5º – O cadastro será realizado mediante apresentação da seguinte documentação na sede do CMRR:

 

I – original e cópia dos seguintes documentos relativos à habilitação jurídica:

a) ata de fundação da associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis;

b) estatuto ou contrato social e suas alterações posteriores ou instrumento consolidado;

c) ata de eleição da atual diretoria.

II – cópia simples dos seguintes documentos relativos à regularidade fiscal:

a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ;

b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal se houver, relativa ao domicílio ou sede da participante;

c) certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente aos tributos federais, se for o caso;

d) certidões negativas de débitos ou de não contribuinte expedidas pelo Estado e Município em que estiver localizada a sede da participante.

III – declarações e documentos do representante legal da associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, a saber:

a) original e cópia de documento de identificação com foto e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

b) declaração de que a cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis possui como membros somente pessoas capazes e que estejam no exercício de atividades que estimulem a segregação, enfardamento e comercialização de materiais recicláveis, conforme Anexo I desta Deliberação;

c) declaração assegurando que todos os cooperados ou associados que tenham filhos em idade escolar estejam matriculados e com frequência regular em estabelecimentos de ensino, conforme Anexo II desta Deliberação;

d) declaração de que a cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis não possui em seu quadro menores de dezoito anos trabalhando ilegalmente, conforme Anexo III desta Deliberação;

e) declaração de parceria da cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis com o Município, empresa, escola ou organização da sociedade civil, conforme Anexo IV desta Deliberação;

IV – outros documentos da cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis, a saber:

f) registro fotográfico que permita identificar a fachada da associação ou cooperativa;

g) lista de associados ou cooperados ativos, conforme anexo V desta Deliberação;

h) e-mail e número de telefone da associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis;

i) dados bancários atualizados.

 

Parágrafo Único – As cópias dos documentos a que se refere este artigo, acompanhadas dos originais, serão devidamente atestadas por servidor público.

 

Art. 6º – Para recebimento do incentivo financeiro da Bolsa Reciclagem, a associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis deverá possuir conta corrente ou poupança, exclusivamente para este fim, em qualquer instituição financeira cadastrada no Banco Central, desde que:

I – a conta esteja em nome da associação ou cooperativa;

II – a conta permita serviços de emissão de cheques ou transferências entre contas, bem como extratos bancários que comprovem as transações realizadas.

 

Art. 7º – Os documentos serão conferidos pela equipe do CMRR no momento da entrega.

§ 1º – Caso falte algum documento listado no art. 5º ou seja verificada sua invalidade, a associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis será considerada inabilitada.

§ 2º – Para fins de participação do rateio no trimestre do cadastramento, a documentação deverá ser entregue até o último dia útil do primeiro mês de cada trimestre.

 

Seção II

 

Da Validação do Cadastro

 

Art. 8º – A documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 5º será recebida, organizada e analisada pelo CMRR, que a encaminhará ao Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem para fins de validação do cadastro.

 

Art. 9º – O CMRR levará o pleito referente à solicitação de cadastro da associação ou cooperativa para a reunião do Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem subsequente ao recebimento da documentação, para fins de sua validação.

Art. 10 – O Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem poderá aprovar ou reprovar o cadastro, conforme regulamentação prevista nesta deliberação, das associações ou cooperativas na Bolsa Reciclagem, ficando o CMRR obrigado a proceder a comunicação junto à entidade solicitante.

§ 1º – Caso o cadastro seja aprovado pelo Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem, o CMRR comunicará a decisão ao interessado, por meio de e-mail, telefone ou carta, solicitando o comparecimento dos representantes legais para capacitação.

§ 2º – O CMRR fica responsável pela capacitação dos atores envolvidos no processo de concessão do incentivo.

§ 3º – Caso o cadastro seja reprovado pelo Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem, conforme regulamentação prevista nesta deliberação, o CMRR comunicará a decisão ao interessado, por meio de e-mail ou carta, apresentando os motivos que impediram sua inclusão no incentivo, devidamente validados pelo Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem.

§ 4º – A associação ou cooperativa poderá recorrer da decisão no prazo de sessenta dias contados a partir da comunicação a que se refere o §3º, sendo que, após esse prazo, a organização de catadores poderá, a qualquer tempo, formalizar novo pedido de cadastramento.

§ 5º - O recurso de que trata o § 4º será deliberado pelo Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem, conforme regulamentação prevista nesta deliberação.

Seção III

Do Rateio Trimestral

Art. 11 – As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis cadastradas terão que comprovar, junto ao CMRR, as condições estabelecidas no art. 9º do Decreto nº 45.975, de 2012, por meio da apresentação dos seguintes documentos, para o recebimento da Bolsa Reciclagem:

I – comprovante de comercialização, assim considerado os recibos, os relatórios ou, preferencialmente, as notas fiscais de vendas dos materiais recicláveis do trimestre;

II – lista atualizada contendo dados dos associados ou cooperados que trabalharam no respectivo trimestre, conforme modelo no Anexo V desta Deliberação;

III – certidões negativas de débito federal, estadual e municipal.

§ 1º – Os recibos e relatórios de vendas a que se refere o inciso I deverão conter:

I – nome completo do comprador;

II – número do CNPJ ou CPF do comprador;

III – nome da associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis;

IV – número do CNPJ da associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis;

V – tipos de resíduos comercializados, quantitativo expresso em toneladas, valor das vendas expresso em reais e soma total da venda;

VI – data da comercialização;

VII – assinatura do comprador;

VIII – assinatura do representante legal, presidente ou tesoureiro da associação ou cooperativa de catadores.

§ 2º – O recibo ou relatório de vendas deverá ser entregue com cópia de documento de identificação do comprador, caso este esteja cadastrado no CPF, ou deverá conter o carimbo da empresa, caso o comprador possua CNPJ.

§ 3º – Caso as notas fiscais, recibos ou relatórios de vendas dos materiais recicláveis apresentem algum item não contemplado na bolsa reciclagem, este será desconsiderado para fins de produtividade.

Art. 12 – O prazo para entrega dos documentos a que se refere o art. 11 se dará da seguinte forma:

I – a entrega dos documentos referentes ao primeiro trimestre de cada ano deverá ocorrer até o último dia útil de abril;

II – a entrega dos documentos referentes ao segundo trimestre de cada ano deverá ocorrer até o último dia útil de julho;

III – a entrega dos documentos referentes ao terceiro trimestre de cada ano deverá ocorrer até o último dia útil de outubro;

IV – a entrega dos documentos referentes ao quarto trimestre de cada ano deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro do ano subsequente.

§ 1º – A associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis que entregar os comprovantes de comercialização fora do prazo não fará jus ao recebimento do incentivo para o respectivo trimestre.

§ 2º – A associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis que entregar os documentos a que se referem os incisos II e III do

Art. 11 fora do prazo não fará jus ao recebimento do incentivo para o respectivo trimestre, salvo sob apresentação de uma justificativa e autorização do Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem.

§ 3º – A associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis que entregar comprovantes de comercialização com pendências, dentro do prazo estipulado no caput, poderá corrigi-las no prazo de dez dias, contados a partir da comunicação do CMRR, sob pena de não recebimento do incentivo para o respectivo trimestre.

Art. 13 – A documentação a que se refere o art. 11 deverá ser entregue na sede do CMRR ou enviada por meio de Correio.

Parágrafo único – No caso em que o envio do documento se der por meio de postagem pelo Correio, considerar-se-á, para fins de verificação de cumprimento de prazo, a data da postagem.

Art. 14 – Após o recebimento dos documentos de comprovação de que trata o art. 11, caberá ao CMRR consolidar o total apurado do material reciclável comercializado para fins do cálculo do valor do incentivo.

Art. 15 – Será aplicado para cada tipo de material reciclável um coeficiente “k”, de acordo com o grau de relevância do incentivo à segregação, ao enfardamento e à comercialização do material, tendo como base o serviço ambiental prestado, conforme Decreto nº 45.975, de 2012.

Art. 16 – O total dos recursos disponibilizados para cada trimestre será definido em função dos recursos orçamentária e financeiramente existentes e em função dos valores unitários do incentivo para cada tonelada dos materiais recicláveis comercializados na forma do Decreto nº 45.975, de 2012, sendo calculado pelo somatório dos quantitativos dos diferentes tipos de materiais multiplicados pelos seus respectivos coeficientes, conforme fórmula constante do anexo do referido decreto.

§ 1º – Os valores unitários do incentivo para cada tonelada dos materiais recicláveis, bem como os cálculos que subsidiaram sua definição, serão apresentados para validação do Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem e respectiva concessão do incentivo.

§ 2º – A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será efetuada, integralmente ou em parcelas, até três meses após sua concessão.

§ 3º – A efetivação da transferência de que trata o §2º adotará a forma prevista na legislação estadual pertinente.

Art. 17 – As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis que receberem o incentivo deverão apresentar ao CMRR, anualmente, relatório físico e financeiro de execução dos repasses e uso dos recursos recebidos, para análise e aprovação do Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem.

Seção IV

Da Distribuição dos Recursos da Bolsa Reciclagem pelas associações ou cooperativas aos catadores de materiais recicláveis

Art. 18 – Dos valores transferidos às cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis, no mínimo 90% (noventa por cento) serão repassados aos catadores cooperados ou associados que tiveram participação da produção de cada trimestre, permitida a utilização do restante com as seguintes despesas da entidade:

I – custeio de despesas administrativas ou de gestão:

a) materiais de escritório;

b) uniformes, materiais de proteção e segurança individual;

c) materiais de higiene e limpeza;

d) tarifas de água, luz, gás, telefone, combustível, internet, aluguel, seguros e transporte de pessoal;

e) manutenção de maquinários;

f) pagamento de empregados ou prestadores de serviços temporários, não pertencentes ao quadro de associados ou cooperados

g) alimentação;

h) taxas de cartórios, taxas bancárias, entre outras;

i) pagamento de tributos;

II – investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos:

a) despesa com estudos, projetos, obras contratadas, reformas;

b) despesa com aquisição de veículos;

c) despesa com aquisição de computadores e impressoras;

d) despesa com aquisição de mobiliários e eletrodomésticos;

e) despesa com aquisição de prensas e outras máquinas e equipamentos;

f) aquisição de imóveis;

III – capacitação de cooperados ou associados:

a) transporte para participação em atividades formativas;

b) pagamento de cursos, instrutores ou formadores;

c) aluguel de espaços para atividades de capacitação;

d) materiais de escritório para apoio em capacitações;

IV – formação de estoque de materiais recicláveis;

V – divulgação e comunicação da associação ou cooperativa, visando os serviços prestados.

Parágrafo único – Qualquer gasto diferente das opções listadas neste artigo deverá ser definido e aprovado em assembleia da associação ou cooperativa, e lavrado em ata, devendo a diretoria convocar outra assembleia para apresentar os comprovantes dos gastos deliberados e obter aprovação da maioria de associados ou cooperados.

Art. 19 – Os recursos recebidos por meio do incentivo poderão ser divididos de forma igualitária ou proporcional aos associados ou cooperados que trabalharam no respectivo trimestre, devendo o critério de distribuição ser definido pelo próprio grupo.

§ 1º – Apenas farão jus ao rateio do recurso do incentivo os catadores associados ou cooperados, não se estendendo aos demais funcionários ou colaboradores das associações ou cooperativas.

§ 2º– Farão jus ao rateio do incentivo todos os catadores associados ou cooperados que trabalharam no trimestre referente ao repasse realizado.

§ 3º – Não farão jus ao rateio do recurso do incentivo os catadores aposentados por invalidez, pelo LOAS, ou que estejam recebendo auxílio doença, salário maternidade ou benefício de prestação continuada.

§ 4º – Caso o valor do repasse seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) por catador, as associações ou cooperativas poderão não ratear o valor recebido imediatamente e realizar o repasse juntamente com o do trimestre subsequente.

Art. 20 – As associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis deverão realizar o repasse de recursos aos associados ou cooperados por meio de cheque nominal, transferência bancária nominal ou ordem de pagamento nominal.

Art. 21 – O associado ou cooperado que fizer jus ao rateio e encontrar-se impossibilitado de recebê-lo, poderá solicitar por escrito à associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis que o valor seja repassado a um terceiro.

§ 1º – Caso o associado ou cooperado esteja, por qualquer razão, impossibilitado de realizar o pedido por escrito, a associação ou cooperativa poderá fazer o repasse à algum ente familiar, priorizando cônjuge, filhos e pais.

§ 2º – Em caso de falecimento de associado ou cooperado que fizer jus a rateio de trimestres trabalhados, o valor devido deverá ser repassado a seu espólio, devendo ser comprovado por meio de certidão de óbito.

Art. 22 – Se o associado ou cooperado ou sua família não forem localizados no prazo de noventa dias, a partir da data da primeira tentativa de comunicação por parte do CMRR, o valor deverá ser dividido entre os demais associados ou cooperados que trabalharam naquele trimestre e estes últimos deverão ser informados da decisão.

Seção V

Da Prestação de Contas

Art. 23 – As associações ou cooperativas cadastradas na Bolsa Reciclagem se obrigam a prestar contas anualmente ao CMRR.

Parágrafo único – A prestação de contas deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês, do ano posterior em que foi efetuado o pagamento.

Art. 24 – A Prestação de Contas deverá conter a seguinte documentação:

I – relatório físico e financeiro de execução dos recursos repassados às associações e cooperativas de catadores, conforme Anexo VI;

II – extratos bancários demonstrando o recebimento do incentivo e o repasse aos catadores por meio de cheque nominal, transferência bancária nominal ou ordem de pagamento nominal;

III – comprovantes de pagamento relativos à utilização dos recursos com despesas a que se referem o Art. 18, em nome da organização de catadores, se for o caso, cópia das atas de definição e aprovação de utilização do recurso.

Parágrafo único – Serão aceitos, para fins de comprovação a que se refere o inciso III, notas fiscais, recibos identificados em nome da associação ou cooperativa, bem como guias e boletos pagos.

Art. 25 – A associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis que não prestar contas no prazo estabelecido perderá o direito de receber os rateios que vierem a ocorrer no período em que estiver inadimplente.

Parágrafo único – A associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis poderá, a qualquer tempo, prestar contas do recurso para voltar a receber o incentivo, que se dará a partir do trimestre subsequente.

Art. 26 – A associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis que incorrer em irregularidades identificadas e comprovadas perderá o direito ao recebimento do incentivo, e estará sujeita à restituição de valor pago indevidamente.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 – O não preenchimento, a qualquer tempo, dos requisitos de que trata esta deliberação é causa suspensiva do recebimento do incentivo.

Art. 28 – Esta deliberação produzirá efeitos na apuração do repasse referente à produção do 2º Trimestre de 2019.

Art. 29 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO TEIXEIRA BRANDÃO

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Coordenador do Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem

 

 

ANEXO I

Declaração de membros capazes

 

LOGOMARCA

 

 

SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO BOLSA RECICLAGEM

Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, Decreto nº 45.975, de 4 de junho de 2012.

 

Declaração de membros capazes

 

Eu, (NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO), (RG DO REPRESENTANTE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO), representante da (NOME E SIGLA DA ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA), declaro, sob as penas da lei, para os devidos fins, que a Associação ou Cooperativa possui como membros somente pessoas capazes e que estejam no efetivo e exclusivo exercício das atividades relacionadas à associação ou cooperativa.

Declaro, ainda, que tenho ciência de que, caso a informação acima não seja verídica, além da responsabilização civil e criminal, minha Associação/Cooperativa não será beneficiada pela Bolsa Reciclagem ou, se concedido, será suspenso o incentivo financeiro até a integral solução do fato impeditivo da percepção do referido benefício.

Data e Assinatura do Representante Legal da Organização

 

 

ANEXO II

Declaração de filhos menores na escola

 

LOGOMARCA

 

 

 

SOLICITAÇÃO CADASTRAMENTO BOLSA RECICLAGEM

Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, Decreto nº 45.975, de 4 de junho de 2012.

 

Declaração filhos menores na escola

 

Declaro, sob as penas da lei, para os devidos fins, que eu, (NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO), (RG DO REPRESENTANTE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO), representante da (NOME E SIGLA DA ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA), que todos os nossos associados com filhos em idade escolar estão com os mesmos regularmente matriculados e com frequência regular em estabelecimentos de ensino.

Declaro, ainda, que tenho ciência de que, caso a informação acima não seja verídica, além da responsabilização civil e criminal, minha Associação/Cooperativa não será contemplada pela Bolsa Reciclagem ou, se concedido, será suspenso o incentivo financeiro até a integral solução do fato impeditivo.

Data e Assinatura do Representante Legal da Organização

 

 

ANEXO III

Declaração de inexistência de trabalho de menor

 

 

 

LOGOMARCA

 

 

 

SOLICITAÇÃO CADASTRAMENTO BOLSA RECICLAGEM

Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, Decreto nº 45.975, de 4 de junho de 2012.

 

Declaração de inexistência de trabalho de menor

 

Declaro, sob as penas da lei, para os devidos fins, que eu, (NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO), (RG DO REPRESENTANTE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO), representante da (NOME E SIGLA DA ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA), que não possuo em meu quadro de associados/cooperados menores de 18 (dezoito) anos trabalhando ilegalmente na associação ou cooperativa.

Declaro, ainda, que tenho ciência de que, caso a informação acima não seja verídica, além da responsabilização civil e criminal, minha Associação/Cooperativa não será beneficiada pela Bolsa Reciclagem ou, se concedido, será suspenso o incentivo financeiro até a integral solução do fato impeditivo da percepção do referido benefício.

Data e Assinatura do Representante Legal da Organização

 

 

ANEXO IV

Declaração de parceria

 

LOGOMARCA DO PARCEIRO

 

 

SOLICITAÇÃO CADASTRAMENTO BOLSA RECICLAGEM

Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, Decreto nº 45.975, de 4 de junho de 2012.

 

DECLARAÇÃO DE PARCERIA

 

 

Declaramos para fins de prova junto a FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE e em atendimento ao Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem que a (NOME E SIGLA DA ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA), com sede no endereço ...................................................................................................................... no município de .............................................................................................. é parceira do (a) (NOME DA INSTITUIÇÃO), CNPJ__________________________, no que tange à coleta seletiva de materiais recicláveis.

 

 

___________________, ________ de ______________ de 20___.

 

Atenciosamente,

 

______________________________

Nome completo e assinatura do representante da instituição

Cargo

 

ANEXO V

Lista dos membros

Sigla da organização:                                   

Nome da organização:

CNPJ da organização:

Endereço completo da organização:

Telefone da organização:                                                                                                                                                                     

E-mail da organização:

Lista dos membros ativos na associação ou cooperativa

Nome completo associação ou cooperativa

Folha no ____

CNPJ:

 

Data:

 

Endereço:

 

Município:

 

 

Telefone:

 

 

Número

Nome completo  

Documento de identidade

CPF

Data de nascimento

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

5

 

 

 

 

6

 

 

 

 

7

 

 

 

 

8

 

 

 

 

9

 

 

 

 

10

 

 

 

 

11

 

 

 

 

12

 

 

 

 

13

 

 

 

 

14

 

 

 

 

15

 

 

 

 

16

 

 

 

 

17

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ANEXO VI – Formulário prestação de contas

Caixa de texto: Logomarca da associação ou cooperativa                                                     Sigla da associação/cooperativa:                                   

Nome completo da associação/cooperativa:

CNPJ:                               

Endereço:

Telefone:                                                                                           E-mail:

EXECUÇÃO DE RECEITA E DESPESA

Nº TRIMESTRE E ANO

1º(    ) 2º(    )  3º(    )  4º(    ) 20________

RECEITA

VALOR EM R$

DESPESA

VALOR EM R$

Páginas

Recursos recebidos no trimestre

 

R$

1 – Repasses aos associados/cooperados (mín. 90%)

R$

 

 

Saldo anterior (Saldo de trimestres anteriores)

 

R$

2 - Custeio das despesas administrativas ou de gestão

 

R$

 

 

 

3 – Investimento de infraestrutura e aquisição de equipamentos

R$

 

 

 

4 – Capacitação de cooperados ou associados

R$

 

 

 

5 – Formação de estoque de materiais recicláveis

 

R$

 

 

 

6- Divulgação e comunicação

R$

 

 

 

7 – Outros gastos (especificar)

R$

 

TOTAL

R$

TOTAL

R$

 

Saldo em conta (Receita menos despesa)

 

R$

Assinaturas

Local e Data

 

________________________________________________________,   ________  DE   ___________

 

 

_________________________________________________________________________                                                 _________________________________________________________________________

                               Nome do presidente da associação ou cooperativa                                                                                                            Nome do tesoureiro da associação ou cooperativa

 

 

_________________________________________________________________________                                                 _________________________________________________________________________

                                 CPF do presidente da associação ou cooperativa                                                                                                              CPF do tesoureiro da associação ou cooperativa

 

 

_________________________________________________________________________                                                   _________________________________________________________________________

                            Assinatura do presidente da associação ou cooperativa                                                                                                   Assinatura do tesoureiro legal da associação ou cooperativa

                                                                                                                         

 

 



[1] Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011

[2] Decreto nº 45.975, de 04 de junho de 2012