PORTARIA IEF Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

Altera os § 2°e § 5° do art. 7°, o § 1° do art. 25 e o § 1° do art. 26 da Portaria IEF nº 130, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a autorização da pesquisa científica em Unidade de Conservação no Estado de Minas Gerais e regulamenta o acesso e uso de dados e informações recebidos pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, por meio dos resultados das autorizações.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/03/2019)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e com respaldo no Decreto Estadual nº 47.222, de 26 de julho de 2017, [1][2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Os §§2º e 5° do art. 7° da Portaria IEF nº 130, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - (...)

§2° - A documentação deverá ser enviada pelo pesquisador ao Instituto Estadual de Florestas em meio eletrônico, conforme orientações que serão disponibilizadas no sítio eletrônico do IEF, acessível em http://www.ief.mg.gov.br.

(...)

§5° - Os modelos da documentação serão disponibilizados no sítio eletrônico do IEF e deverão ser preenchidos e enviados separadamente por projeto ou, tratando-se de um grande projeto, separados por subprojeto, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), excetuando- se as hipóteses previstas no art. 5° do Decreto 47.222, de 26 de julho de 2017.”

Art. 2° - O §1° do art. 25 da Portaria IEF nº 130, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 (...)

§1° - O prazo de validade da autorização para aula de campo, com ou sem coleta, será restrito ao período previsto para as atividades, não ultrapassando 90 (noventa) dias.”

Art. 3° - O §1° do art. 26 da Portaria IEF nº 130, de2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 (...)

§1° - As renovações das autorizações emitidas deverão ser solicitadas ao IEF com antecedência mínima de60 (sessenta) dias do término do prazo da autorização anterior, ou após o vencimento mediante justificativa a ser avaliada pelo IEF, sendo obrigatória, em ambos os casos, a apresentação, no ato de encaminhamento do pedido de renovação, do relatório parcial e/ou do relatório de atividades previsto no Anexo IX e demais documentação, conforme orientações a serem disponibilizadas no sítio eletrônico do IEF.”

Art. 4° - As alterações previstas nesta Portaria aplicam-se aos novos pedidos de autorização de pesquisa a serem formalizados a partir de sua publicação.

Art. 5º - Ficam inalterados os demais artigos da Portaria IEF nº 130, de 2017.

Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro 2019.

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor Geral do IEF



[1] Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[2] Decreto Estadual nº 47.222, de 26 de julho de 2017