PORTARIA IEF Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
Altera os § 2°e § 5° do art. 7°, o § 1° do
art. 25 e o § 1° do art. 26 da Portaria IEF nº 130, de 20 de dezembro de 2017,
que dispõe sobre a autorização da pesquisa científica em Unidade de Conservação
no Estado de Minas Gerais e regulamenta o acesso e uso de dados e informações recebidos
pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, por meio dos resultados das
autorizações.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/03/2019)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12 do Decreto nº 47.344, de 23
de janeiro de 2018, e com respaldo no Decreto Estadual nº 47.222, de 26 de
julho de 2017, [1][2]
RESOLVE:
Art. 1° - Os §§2º e 5° do art. 7° da Portaria
IEF nº 130, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - (...)
§2° - A documentação deverá ser enviada pelo
pesquisador ao Instituto Estadual de Florestas em meio eletrônico, conforme
orientações que serão disponibilizadas no sítio eletrônico do IEF, acessível em
http://www.ief.mg.gov.br.
(...)
§5° - Os modelos da documentação serão
disponibilizados no sítio eletrônico do IEF e deverão ser preenchidos e enviados
separadamente por projeto ou, tratando-se de um grande projeto, separados por
subprojeto, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), excetuando- se
as hipóteses previstas no art. 5° do Decreto 47.222, de 26 de julho de 2017.”
Art. 2° - O §1° do art. 25 da Portaria IEF nº
130, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 (...)
§1° - O prazo de validade da autorização para
aula de campo, com ou sem coleta, será restrito ao período previsto para as
atividades, não ultrapassando 90 (noventa) dias.”
Art. 3° - O §1° do art. 26 da Portaria IEF nº
130, de2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 (...)
§1° - As renovações das autorizações emitidas
deverão ser solicitadas ao IEF com antecedência mínima de60 (sessenta) dias do
término do prazo da autorização anterior, ou após o vencimento mediante
justificativa a ser avaliada pelo IEF, sendo obrigatória, em ambos os casos, a apresentação,
no ato de encaminhamento do pedido de renovação, do relatório parcial e/ou do
relatório de atividades previsto no Anexo IX e demais documentação, conforme
orientações a serem disponibilizadas no sítio eletrônico do IEF.”
Art. 4° - As alterações previstas nesta Portaria
aplicam-se aos novos pedidos de autorização de pesquisa a serem formalizados a
partir de sua publicação.
Art. 5º - Ficam inalterados os demais artigos
da Portaria IEF nº 130, de 2017.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data
da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro 2019.
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor
Geral do IEF