Decreto nº 44.048, de 14 de junho de 2005.
Altera o Decreto nº 41.021, de 24 de abril de 2000, que dispõe sobre o Programa de Apoio às Empresas de Eletrônica, Informática e de Telecomunicações - PROE-ELETRÔNICA.[1]
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais"- 15/06/2005)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos §§ 2º a 4º do art. 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, [2]
DECRETA:
Art. 1º A alínea "a" do
inciso I e as alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 5º do
Decreto nº 41.021, de 24 de abril de 2000, passam a vigorar com a redação que
se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:
"Art.5º .............................................
I-.......................................................
a) o financiamento será liberado em
parcelas mensais e consecutivas, no valor, de cada parcela, correspondente a
trinta e sete vírgula oito por cento do ICMS devido e recolhido pela empresa
beneficiária referente às vendas da produção própria e transferência da unidade
financiada, ainda que em etapas posteriores;
........................................................
II-...................................................
a) o financiamento será liberado em
parcelas mensais e consecutivas, no valor, de cada parcela, correspondente a
trinta e sete vírgula oito por cento do ICMS devido e recolhido pela empresa
beneficiária referente às vendas da produção própria e transferência da unidade
financiada, ainda que em etapas posteriores;
.............................................................
c) cada parcela será resgatada de
uma só vez após carência de, no máximo, quarenta e oito meses, contados da
liberação de cada uma, incidindo, sobre o principal, atualização monetária,
integral ou parcial, calculada com base na variação acumulada, no período, do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a
substituí-lo. (nr)
.............................................................
§ 4º A liberação das parcelas e o
curso do prazo de utilização do financiamento a que se referem as alíneas
"b" do inciso I e "c" do inciso II poderão ser prorrogados
ou suspensos por até trinta meses se ocorrer fato superveniente que altere as
condições de liberação dos recursos, observado o limite de cento e vinte
meses."
Art. 2º O Decreto nº 41.021, de 2000
fica acrescido do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A. Os parâmetros de
enquadramento do percentual do valor e do número de parcelas, carência e
amortização dos financiamentos enquadrados, aprovados, contratados ou não,
poderão ser modificados, desde que haja interesse das partes, observados, os
limites financeiros definidos pelo COIND no ato de enquadramento, calculados e
atualizados pelo agente financeiro, e o limite de cento e vinte meses de prazo
de utilização, contado a partir da data de início de liberação das
parcelas."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
Aécio Neves
Governador do Estado
[1]
O Decreto Estadual
nº 41.021, de 24 de abril de 2000 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 25/04/2000) dispõe sobre o Programa de Apoio às
Empresas de Eletrônica, Informática e de Telecomunicações -
FUNDIEST/PROE-ELETRÔNICA.
[2]
A Lei Estadual nº
12.228, de 04 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 05/07/1996) cria o Fundo de Desenvolvimento de Indústrias
Estratégicas - FUNDIEST - e dá outras providências.