Decreto nº 41.021, de 24 de abril de 2000.
Dispõe sobre o Programa de Apoio às Empresas de Eletrônica, Informática e de Telecomunicações - FUNDIEST/PROE-ELETRÔNICA.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 25/04/2000)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 2º a 4º do artigo 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pela Lei nº 13.431, de 28 de dezembro de 1999,[1]
DECRETA :
Art. 1º - O Programa de Apoio às Empresas de Eletrônica, Informática e de Telecomunicações - FUNDIEST/PROE-ELETRÔNICA, criado pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, tem por objetivo promover o desenvolvimento e a consolidação de pólos de eletrônica, informática e telecomunicações no Estado, por meio de financiamento do capital de giro a empresas desses setores, com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, criado pela mesma Lei.
Art. 2º - Serão beneficiárias do FUNDIEST/PROE-ELETRÔNICA as empresas dos setores de eletrônica, de informática e de telecomunicações, e as empresas da indústria pertencente à cadeia produtiva desses setores, relacionadas, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º - Para pleitearem o financiamento de que trata este Decreto, as empresas deverão apresentar projeto de implantação de unidade industrial no Estado ou de expansão, modernização ou readequação de unidade já existente, ou proposta de reforço de capital de giro decorrente da necessidade de aumento de capacidade competitiva da unidade industrial.
§ 2º - Fica a empresa beneficiária obrigada:
§ 3º - Fica vedada a concessão de financiamento do FUNDIEST/PROE-ELETRÔNICA a projeto de implantação que tenha origem na desativação total ou parcial de unidade industrial sediada no Estado, ressalvados os casos de interesse do Estado, tecnicamente justificados pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
Art. 3º - O pedido de financiamento será protocolado na Superintendência de Industrialização da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SUIND/SEIC, em modelo próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia de ato de constituição da empresa postulante no Estado;
II - cópia da certidão negativa de débito fiscal, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
III - cópia do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, protocolado na Fundação Estadual do Meio Ambiente- FEAM, relativo ao projeto objeto do financiamento, no caso de pedido para implantação de nova unidade industrial;
IV - cópia de documento próprio de regularidade ambiental, no caso de pleito de financiamento relativo a unidade já instalada.
§ 1º - A SUIND/SEIC e o BDMG poderão exigir outros documentos necessários às análises do projeto ou da proposta de reforço de capital de giro.
§ 2º - Os pedidos de financiamento serão automaticamente cancelados quando:
2. for constatado o inadimplemento da empresa postulante relativamente a programa sustentado por fundo estadual ou órgão ou entidade do Estado;
Art. 4º - A aprovação do pedido de financiamento no âmbito do FUNDIEST/PROE-ELETRÔNICA fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - análise favorável do projeto ou da proposta de reforço de capital de giro, quanto à viabilidade econômica, financeira e técnico-econômico, realizado pelo BDMG;
II - análise positiva da empresa postulante, em seus aspectos jurídico e cadastral, a cargo do BDMG;
III - certificação de regularidade fiscal da empresa postulante expedida pela SEF, mediante solicitação da SUIND/SEIC;
IV - comprovação, junto à SUIND/SEIC, do atendimento das exigências da legislação ambiental em vigor, aplicáveis à atual fase do empreendimento;
V - enquadramento do pedido de financiamento pelo COIND, baseando-se em pareceres da SUIND/SEIC e do BDMG.
§ 1º - Caberá aos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda a deliberação quanto à aprovação dos pedidos de financiamento, encaminhando os aprovados ao Governador do Estado para homologação.
§ 2º - O enquadramento do COIND será cancelado na hipótese do beneficiário não atender, no prazo de 6 (seis) meses da data do enquadramento, aos requisitos previstos nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 5º - Os financiamentos serão concedidos exclusivamente na modalidade expressa por percentual, observando-se o seguinte:
I - relativamente a empreendimento localizado no Pólo de Tecnologias da Informação e de Telecomunicações de Itajubá e Santa Rita do Sapucaí ou na Região Metropolitana de Belo Horizonte:
a) o financiamento será liberado em parcelas mensais e consecutivas, no valor, de cada parcela, correspondente a trinta e sete vírgula oito por cento do ICMS devido e recolhido pela empresa beneficiária referente às vendas da produção própria e transferência da unidade financiada, ainda que em etapas posteriores;[2]
b) serão liberadas, no máximo, 48 (quarenta e oito) parcelas, não podendo o prazo de utilização do financiamento ultrapassar a 48 (quarenta e oito) meses;
c) cada parcela será resgatada de uma só vez após carência de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, contados da liberação de cada uma, dispensada a correção monetária;
II - relativamente a empreendimento localizado em outra região do Estado:
a) o financiamento será liberado em parcelas mensais e consecutivas, no valor, de cada parcela, correspondente a trinta e sete vírgula oito por cento do ICMS devido e recolhido pela empresa beneficiária referente às vendas da produção própria e transferência da unidade financiada, ainda que em etapas posteriores;[3]
b) serão liberadas, no máximo, 36 (trinta e seis) parcelas, não podendo o prazo de utilização do financiamento ultrapassar a 36 (trinta e seis) meses;
c) cada parcela será resgatada de uma só vez após carência de, no máximo, quarenta e oito meses, contados da liberação de cada uma, incidindo, sobre o principal, atualização monetária, integral ou parcial, calculada com base na variação acumulada, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.[4]
§ 1º - Na concessão do financiamento será cobrada, do beneficiário, comissão do agente financeiro de 1,5% (um e meio por cento) do valor de cada parcela e dela descontada no ato de sua liberação.
§ 2º - Serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro.
§ 3º - Os Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda definirão, para cada caso, na respectiva Resolução de Aprovação de Financiamento, o percentual para o cálculo do valor das parcelas de financiamento, os prazos de liberação e de carência, o encargo financeiro a ser aplicado no resgate das parcelas, o percentual, sendo o caso, de dispensa de correção monetária e demais condições contratuais.
§ 4º A liberação das parcelas e o curso do prazo de utilização do financiamento a que se referem as alíneas "b" do inciso I e "c" do inciso II poderão ser prorrogados ou suspensos por até trinta meses se ocorrer fato superveniente que altere as condições de liberação dos recursos, observado o limite de cento e vinte meses.[5]
Art. 6º - O contrato de financiamento entre a empresa e o BDMG será formalizado após apresentação, pela empresa, de toda a documentação exigida, inclusive formalização das garantias e comprovação do atendimento das normas ambientais, observados os termos da Resolução de Aprovação de Financiamento.
§ 1º - O contrato de financiamento conterá normas específicas nos termos do artigo 6º do Regulamento do FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, bem como sanções para o contratante que praticar qualquer ato que implique grave violação da legislação tributária, financeira ou ambiental, nos termos do artigo 7º do mesmo Regulamento.[6]
§ 2º - Não se aplicam ao contrato de financiamento celebrado no âmbito do FUNDIEST/PROE-ELETRÔNICA as disposições contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 6º e no § 8º do artigo 7º, ambos do Regulamento do FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.
Art. 7º - O início da liberação dos recursos do financiamento fica condicionado à comprovação do cumprimento dos termos contratuais, à certificação da regularidade fiscal expedida pela SEF e à apresentação, pela empresa, de cópia de documento próprio de regularidade ambiental relativo ao empreendimento objeto do financiamento.
Art. 8º - O financiamento de que trata este Decreto não poderá ser cumulativo com outros financiamentos, benefícios ou contratos, decorrentes:
I - de Atos Declaratórios Concessivos ou Memorandos de Entendimentos e Termos Aditivos, celebrados no âmbito do GT- incentivos;
II - do Programa FIND/Pró-Indústria;
III - do Programa FUNDIEST/PROE-INDÚSTRIA;
IV - do Programa MICRO GERAES.
Parágrafo único - No caso de coincidência do prazo de utilização do financiamento com período estabelecido em contrato celebrado no âmbito da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, por empresa beneficiária do FUNDIEST/PROE-ELETRÔNICA, o Grupo Coordenador do FUNDIEST deliberará, por meio de instrução Normativa, sobre o ajustamento a ser feito em relação ao prazo e ao valor da parcela.
Art. 9º - Participam da administração do FUNDIEST/PROE- ELETRÔNICA os seguintes agentes:
I - a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEIC;
II - a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
III - a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
IV - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
V - o Conselho de Industrialização - COIND;
VI - o Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST.
§ 1º - As atribuições e competências de cada agente são as definidas nos artigos 9º a 13 do Regulamento do FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia responderá consultas ou pedidos de pareceres da parte da SUIND/SEIC, do BDMG ou do COIND, em relação a aspectos de sua competência considerados essenciais às análises do empreendimento e de sua importância para o desenvolvimento e consolidação dos pólos de eletrônica, informática e de telecomunicações do Estado.
Art. 10 - Caberá aos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por meio de resolução conjunta, baixar normas suplementares para aplicação deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Liberdade,
Itamar Franco
Governador do Estado
(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 41.021, de 24 de abril de 2000)
INDÚSTRIAS ELETRÔNICA, INFORMÁTICA (AUTOMAÇÃO E INSTRUMENTAÇÃO INDUSTRIAL, AUTOMAÇÃO COMERCIAL, INSTRUMENTAÇÃO ELETRÔNICA MÉDICO HOSPITALAR) E TELECOMUNICAÇÕES
(segundo o CAE - Código de Atividade Econômica - anexo XXII do RICMS)
13.5 - Fabricação de material eletrônico básico;
13.5.0 - Fabricação de material eletrônico básico;
13.5.0.00-5 - Fabricação de material eletrônico básico (válvulas e tubos eletrônicos, cinescópios, transistores, núcleos magnéticos, circuitos impressos, diodos, tríodos, células, fotoelétricas, capacitores, resistências, flashes eletrônicos, etc.);
13.6 - Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para informática, peças e acessórios;
13.6.1 - Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para informática, peças e acessórios;
13.6.1.10-4 - Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados de uso geral (computadores de médio e grande portes, micros, mini e super-minicomputadores);
13.6.1.20-1 - Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação gerencial e comercial (equipamentos de sistemas contábeis, para processamento de textos, entrada de dados, fotocomposição, eletrônica embarcada: ATM, PAC, FAC, EAC, calculadoras de mesa ou bolso, máquinas de escrever, caixas registradoras eletrônicas, ponto de venda, etc.);
13.6.130-9 - Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial (unidades centrais para supervisão e controle, controladores lógico - programáveis - CPL, equipamentos de sistemas digitais de controle distribuído - SDCD, equipamento de comando numérico computadorizado - CNC, etc.);
13.6.1.40-6 - Fabricação e montagem de equipamentos eletrônicos digitais de instrumentação para controle de processo e análises;
Nota: “inclusive” fabricação de aparelhos medidores de energia elétrica digitais, e controladores de demanda de energia elétrica microprocessados.
13.6.1.50-3 - Fabricação e montagem de equipamentos periféricos às máquinas eletrônicas para tratamento de informações (equipamentos autenticadores, terminais de vídeo, videotexto, teletexto, fac-símile, impressoras, leitoras óticas, monitores de vídeo, teclados, plotadoras, mesas digitadoras, unidades de controle de comunicação, processador/leitor de microfilme, sintetizador de voz, perfuradoras de cartão e de fitas de papel, unidades de fita magnéticas de disco magnético rígido ou flexível, etc.);
Nota: “inclusive” fabricação de no-breaks eletrônicos ou microprocessados.
13.6.1.- Fabricação e montagem de máquinas, aparelho e equipamentos para informática, peças e acessórios;
13.6.1.95-3 - Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para informática;
13.7 - Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia;
13.7.1.170-0 - Fabricação de equipamentos para estações telefônicas, aparelhos de teleimpressão, radiocomunicação ou radiotelefonia, radiotelegrafia, aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação, ditafones e semelhantes (centrais telefônicas, mesas comutadoras; ramais de mesas telefônicas como: PBX, PAX, PABX e KS, etc.);
Nota: “inclusive” fabricação de aparelhos telefônicos celulares e seus acessórios eletrônicos (viva-voz, carregadores, etc.), sistemas de celulares fixos (“wireless Local Loop”), sistemas de multiplicadores de terminais telefônicos (pair-gain), sistemas eletrônicos de monitoração de cabos telefônicos pressurizados
13.7.1.20-7 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para estações de microondas e repetidoras, “inclusive” para rastreamento de satélites;
Nota: “inclusive” fabricação de aparelhos receptores de sinal de satélite para uso doméstico e seletores para sinal de televisão a cabo.
13.7.2 - Fabricação de equipamentos de sinalização e alarme;
13.7.2.00-9 - Fabricação de equipamentos de sinalização e alarme (semáforos, faróis marítimos, aparelhos e instalações para sinalização de ferrovias e aeronaves, aparelhos de alarme, radares, sonares, aparelhos eletrônicos para controle de tráfego, etc.);
13.7.3 - Fabricação de aparelhos para transmissão de imagem e de som;
13.7.3.00-5 - Fabricação de aparelhos para transmissão de imagem e de som (radiotransmissores, transmissores de televisão, gravadores e amplificadores de som para estúdios, câmaras de televisão, sistemas de alto-falantes para retransmissão, circuitos fechados de televisão, etc.);
13.7.4 - Fabricação de aparelhos para recepção e reprodução de imagem e de som; 13.7.4.00-1 - Fabricação de aparelhos para recepção e reprodução de imagem e de som (receptores de rádio, Televisão, toca-discos/fitas, gravadores, amplificadores, filmadoras, videocassete, etc.);
13.7.5 - Fabricação de antenas para transmissão e recepção de imagem e de som;
13.7.5.00-8 - Fabricação de antenas para transmissão e recepção de imagem e de som;
13.7.6 - Fabricação de aparelhos para entretenimento;
13.7.6.00-4 - Fabricação de aparelhos para entretenimento, jogos e diversões eletrônicas;
13.7.7 - Fabricação de discos e fitas magnéticas virgens “inclusive” fitas cassete e discos laser;
13.7.7.00-1 - Fabricação de discos e fitas magnéticas virgens;
13.7.9 - Fabricação de peças e acessórios para aparelhos e equipamentos de comunicação e entretenimento;
13.7.9.95-0 - Fabricação de peças e acessórios para aparelhos e equipamentos de comunicação e entretenimento (chassis para rádio, televisão e semelhantes; microfones, seletores, peças e acessórios para telefonia, telegrafia, transmissão e recepção, etc.);
30.1 - Fabricação de instrumentos, utensílios, aparelhos e materiais para usos e instalações hospitalares, laboratoriais, médicos, odontológicos, ortopédicos e corretivos;
30.1.1 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios, “exclusive” peças do mobiliário (Gen.16);
Nota: “exclusive” fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios, que não sejam aparelhos e equipamentos eletrônicos, como instrumentação eletrônica (eletrocardiógrafos, instrumentação eletrônica para CTI, etc.), aparelhos de raios X com fonte chaveada e controlados por circuitos eletrônicos, aparelhos de ressonância magnética, de arco cirúrgico, etc.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 41.021, de 24 de abril de 2000)
INDÚSTRIAS PERTENCENTES À CADEIA PRODUTIVA DAS INDÚSTRIAS DE ELETRÔNICA, INFORMÁTICA (AUTOMAÇÃO E INSTRUMENTAÇÃO INDUSTRIAL, AUTOMAÇÃO COMERCIAL, INSTRUMENTAÇÃO ELETRÔNICA MÉDICO HOSPITALAR), E TELECOMUNICAÇÕES
Entende-se por indústria pertencente à cadeia produtiva das indústrias de Eletrônica, Informática (Automação e Instrumentação Industrial, Automação Comercial, Instrumentação eletrônica Médico Hospitalar) e Telecomunicações, aquelas onde mais de 50% das vendas totais sejam destinadas às indústrias desses setores, e que produzam os seguintes itens:
- Serviços de montagens de placas de circuitos impressos ou de equipamentos em OEM;
- Injeção ou modelagem de peças plásticas e gabinetes de plástico, resinas ou metal;
- Caixas e gabinetes metálicos;
- Ferramentaria para confecção de moldes;
- Acessórios mecânicos de fixação;
- Transformadores elétricos e fontes de alimentação;
- Chicotes elétricos e conectores;
- Sensores indutivos, capacitivos e óticos;
- Chaves magnéticas;
- Sensores de proximidade;
- Acessórios para sistemas de alarme e segurança;
- Chaves, teclados e dispositivos de comutação elétrica utilizados em painéis de produtos eletrônicos;
- Telefones montados, partes e peças;
- Altofalantes, cornetas e dispositivos de sinalização sonora;
- Ferramentas e dispositivos de teste para circuitos impressos e equipamentos;
- Dispositivos óticos para scanners e produtos afins;
- Dispositivos mecânicos para acionamento de drivers, impressoras, equipamentos de automação comercial e produtos afins;
- Ventiladores para refrigeração de gabinetes e caixas de equipamentos eletrônicos.
[1] A Lei Estadual nº
12.228, de 04 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 05/07/1996) cria o Fundo de Desenvolvimento de
Indústrias Estratégicas - FUNDIEST - e dá outras providências. A Lei Estadual nº
13.431, de 28 de dezembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" -29/12/1999) altera
dispositivos da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, que cria o Fundo de
Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST -, e dá outras
providências.
[2] O Decreto Estadual
n°44.048, de 14 de junho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais"- 15/06/2005) deu nova redação à alínea “a” do inciso I
do artigo 5° deste Decreto , que tinha a seguinte redação original:” a)o
financiamento será liberado em parcelas mensais e consecutivas, no valor
correspondente a, no máximo, 61% (sessenta e um por cento) do ICMS devido e
recolhido pela empresa beneficiada referente à venda da produção própria e
transferências da unidade objeto do financiamento;”.
[3] O Decreto Estadual n°44.048, de 14 de junho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"- 15/06/2005) deu nova redação à alínea “a” do inciso II do artigo 5° deste Decreto, que tinha a seguinte redação original:” a) o financiamento será liberado em parcelas mensais e consecutivas, no valor correspondente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido e recolhido pela empresa beneficiada referente à venda da produção própria e transferências da unidade industrial objeto do financiamento;”.
[4] O Decreto Estadual n°44.048, de 14 de junho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"- 15/06/2005) deu nova redação à alínea “c” do inciso II do artigo 5° deste Decreto, que tinha a seguinte redação original:” c) cada parcela será resgatada de uma só vez após carência de, no máximo 48 (quarenta e oito) meses, contados da liberação de cada uma, incidindo, sobre o principal, atualização monetária, integral ou parcial, calculada com base na variação acumulada, no período, do Índice Geral de Preços - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas - FGV.”.
[5] O Decreto Estadual n°44.048, de 14 de junho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"- 15/06/2005) acrescentou o §4° ao artigo 5° deste Decreto .
[6] O Decreto Estadual
nº 38.290, de 16 de setembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 17/09/1996) regulamenta
o Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST - e dá outras
providências.