Lei nº 9.984,
de 17 de julho de 2000.
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade
federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de
coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá
outras providências.
(Publicação
- Diário Oficial da União - 18/07/2000)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos
Objetivos
Art.
1º Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo regras para a sua
atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.
Capítulo II
Da Criação,
Natureza Jurídica e Competências da
Agência
Nacional de Águas – ANA
Art.
2º Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos promover a articulação dos
planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários elaborados
pelas entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos e formular a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei
nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.[1][1]
Art.
3º Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime
especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do
Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a
Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Parágrafo
único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades
administrativas regionais.
Art.
4º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e
instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em
articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
I
– supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do
cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;
II
– disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o
controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos
Hídricos;
III
– (VETADO)
IV
– outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos
hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts.
5º, 6º, 7º e 8º;
V
- fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da
União;
VI
- elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional
de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos
hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei nº
9.433, de 1997;
VII
– estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia
Hidrográfica;
VIII
– implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança
pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
IX
– arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança
pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art.
22 da Lei nº 9.433, de 1997; [2][2]
X
– planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de
secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa
Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
XI
- promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos
financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de
alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em
consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;[3][3]
XII
– definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes
públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos,
conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias
hidrográficas;
XIII
- promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede
hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou
privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;
XIV
- organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos;
XV
- estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de
recursos hídricos;
XVI
- prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;
XVII
– propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos,
inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos
hídricos.
XVIII
- participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e
supervisionar a sua implementação. [4][4]
XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem
corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de
irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe,
inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços,
bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa,
quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos
contratos de concessão, quando existentes.
XX - organizar,
implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de
Barragens (SNISB);
XXI -
promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens;
XXII -
coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo,
anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma
consolidada. [5]
§ 1º Na execução das competências a que se refere o
inciso II deste artigo, serão considerados, nos casos de bacias hidrográficas
compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e tratados.
§
2º As ações a que se refere o inciso X deste artigo, quando envolverem a
aplicação de racionamentos preventivos, somente poderão ser promovidas mediante
a observância de critérios a serem definidos em decreto do Presidente da
República.
§
3º Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo, a definição das
condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será
efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
§
4º A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de água ou de bacia hidrográfica
a execução de atividades de sua competência, nos termos do art. 44 da Lei nº
9.433, de 1997, e demais dispositivos legais aplicáveis.
§
5º (VETADO)
§
6º A aplicação das receitas de que trata o inciso IX será feita de forma
descentralizada, por meio das agências de que trata o Capítulo IV do Título II
da Lei nº 9.433, de 1997, e, na ausência ou impedimento destas, por outras
entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
§
7º Nos atos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos
de cursos de água que banham o semi-árido nordestino, expedidos nos termos do
inciso IV deste artigo, deverão constar, explicitamente, as restrições
decorrentes dos incisos III e V do art. 15 da Lei nº 9.433, de 1997.
§ 8o
No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA
zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em
observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e
utilização racional dos recursos hídricos.
Art. 5º Nas outorgas de direito de uso de recursos
hídricos de domínio da União, serão respeitados os seguintes limites de prazos,
contados da data de publicação dos respectivos atos administrativos de
autorização:
I
– até dois anos, para início da implantação do empreendimento objeto da
outorga;
II
– até seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado;
III
– até trinta e cinco anos, para vigência da outorga de direito de uso.
§
1º Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos
serão fixados em função da natureza e do porte do empreendimento, levando-se em
consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento.
§
2º Os prazos a que se referem os incisos I e II poderão ser ampliados, quando o
porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido
o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§
3º O prazo de que trata o inciso III poderá ser prorrogado, pela ANA,
respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos.
§
4º As outorgas de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e
autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorarão
por prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessão ou
atos administrativos de autorização.
Art.
6º A ANA poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a
finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos,
observado o disposto no art. 13 da Lei nº 9.433, de 1997.
§
1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se
destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos
investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.
§
2º O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a
complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três
anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do art. 5º.
Art.
7º Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia
hidráulica em corpo de água de domínio da União, a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à ANA, a prévia obtenção de declaração
de reserva de disponibilidade hídrica.
§
1º Quando o potencial hidráulico localizar-se em corpo de água de domínio dos
Estados ou do Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade
hídrica será obtida em articulação com a respectiva entidade gestora de recursos
hídricos.
§
2º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada
automaticamente, pelo respectivo poder outorgante, em outorga de direito de uso
de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber da ANEEL a concessão
ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica.
§
3º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no
art. 13 da Lei nº 9.433, de 1997, e será fornecida em prazos a serem
regulamentados por decreto do Presidente da República.
Art.
8º A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos
hídricos de domínio da União, bem como aos atos administrativos que deles
resultarem, por meio de publicação na imprensa oficial e em pelo menos um
jornal de grande circulação na respectiva região.
Capítulo III
Da Estrutura
Orgânica da Agência Nacional de Águas - ANA
Art.
9º A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros,
nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro
anos, admitida uma única recondução consecutiva, e contará com uma
Procuradoria.
§
1º O Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da República
entre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por quatro anos
ou pelo prazo que restar de seu mandato.
§
2º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor
investido na forma prevista no caput, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art.
§
1º Após o prazo a que se refere o caput, os dirigentes da ANA somente perderão
o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em
julgado, ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
§
2º Sem prejuízo do que prevêem as legislações penal e relativa à punição de
atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do
mandato a inobservância, por qualquer um dos dirigentes da ANA, dos deveres e
proibições inerentes ao cargo que ocupa.
§
3º Para os fins do disposto no § 2º, cabe ao Ministro de Estado do Meio
Ambiente instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido
por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o
afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art.
11. Aos dirigentes da ANA é vedado o exercício de qualquer outra atividade
profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
§
1º É vedado aos dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento interno,
ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§
2º A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividades
profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades
públicas ou privadas de ensino e pesquisa.
Art.
12. Compete à Diretoria Colegiada:
I
- exercer a administração da ANA;
II
- editar normas sobre matérias de competência da ANA;
III
- aprovar o regimento interno da ANA, a organização, a estrutura e o âmbito
decisório de cada diretoria;
IV
- cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V
- examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos
hídricos de domínio da União;
VI
- elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;
VII
- encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;
VIII
- decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da
ANA; e
IX
- conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da
Diretoria da ANA.
§
1º A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, e se reunirá com a
presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu
substituto legal.
§
2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA,
previstas no art. 3º, serão tomadas de forma colegiada.
I
– exercer a representação legal da ANA;
II
- presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III
- cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV
- decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V
- decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI
- nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em comissão e as funções de
confiança;
VII
– admitir, requisitar e demitir servidores, preenchendo os empregos públicos;
VIII
- encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados
pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;
l
IX
- assinar contratos e convênios e ordenar despesas; e
X
- exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
Art.
14. Compete à Procuradoria da ANA, que se vincula à Advocacia-Geral da União
para fins de orientação normativa e supervisão técnica:
I
- representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de Fazenda
Pública;
II
- representar judicialmente os ocupantes de cargos e de funções de direção,
inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos
praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais,
adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos
representados;
III
- apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial; e
IV
- executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos.
Art.
15. (VETADO)
Capítulo IV
Dos
Servidores da ANA
Art.
§
1º (REVOGADO)[7][6]
§
2º (REVOGADO) [8][7]
Art.
17. (REVOGADO) [9][8]
Art.
18. (REVOGADO) [10][9]
Art.
18-A. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA: [11][10]
I
- cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;
II
- cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I,
treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV;
III
- doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA
II e quatro CA III;
IV
- onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;
V
- vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei no
9.986, de 18 de julho de 2000. (NR)
Capítulo V
Do
Patrimônio e das Receitas
Art.
19. Constituem patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade, os que
lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art.
20. Constituem receitas da ANA:
I
- os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas
no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II
- os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de água de corpos hídricos de
domínio da União, respeitando-se as formas e os limites de aplicação previstos
no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997;
III
- os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
IV
- as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V
- o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações,
inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de
taxas de inscrições em concursos;
VI
- retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
VII
- o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações
de fiscalização de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei n° 9.433, de 1997;
VIII
- os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua
propriedade;
IX
- o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática
de infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em
decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da
autarquia, nos termos de decisão judicial; e
X
– os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.
Art.
21. As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de
domínio da União serão mantidas à disposição da ANA, na Conta Única do Tesouro
Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 1º
A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias
hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no
art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997.
§
2º As disponibilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser mantidas
em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§
3º (VETADO)
§
4º As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22
da Lei nº 9.433, de 1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica.
Capítulo VI
Disposições
Finais e Transitórias
Art.
22. Na primeira gestão da ANA, um diretor terá mandato de três anos, dois
diretores terão mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos de
cinco anos, para implementar o sistema de mandatos não coincidentes.
Art.
23. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
- transferir para a ANA o acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas do
Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da
autarquia;
II
- remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério do
Meio Ambiente para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANA, utilizando,
como recursos, as dotações orçamentárias destinadas às atividades fins e
administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de
despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art.
Art.
25. O Poder Executivo implementará a descentralização das atividades de
operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União,
excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro,
operado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo
único. Caberá à ANA a coordenação e a supervisão do processo de
descentralização de que trata este artigo.
Art.
26. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de
publicação desta Lei, por meio de decreto do Presidente da República,
estabelecerá a estrutura regimental da ANA, determinando sua instalação.
Parágrafo
único. O decreto a que se refere o caput estabelecerá regras de caráter
transitório, para vigorarem na fase de implementação das atividades da ANA, por
prazo não inferior a doze e nem superior a vinte e quatro meses, regulando a
emissão temporária, pela ANEEL, das declarações de reserva de disponibilidade
hídrica de que trata o art. 7º.
Art.
Art.
28. O art. 17 da Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
"§
1º Da compensação financeira de que trata o caput:" (AC)
"I
– seis por cento do valor da energia produzida serão distribuídos entre os
Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do
art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada por esta
Lei;" (AC)[12][11]
"II
– setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia produzida serão
destinados ao Ministério do Meio Ambiente, para aplicação na implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997, e do disposto nesta Lei." (AC)
"§
2º A parcela a que se refere o inciso II do § 1º constitui pagamento pelo uso
de recursos hídricos e será aplicada nos termos do art. 22 da Lei nº 9.433, de
1997." (AC)
Art.
29. O art. 1º da Lei nº 8.001,
de 13 de março de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.433, de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do §
1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação alterada
por esta Lei, será feita da seguinte forma:" (NR)
"I
– quarenta e cinco por cento aos Estados;"
"II
- quarenta e cinco por cento aos Municípios;"
"III
– quatro inteiros e quatro décimos por cento ao Ministério do Meio
Ambiente;" (NR)
"IV
– três inteiros e seis décimos por cento ao Ministério de Minas e
Energia;" (NR)
"V
– dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia."
"§
1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o
montante correspondente às parcelas de Estado e de Município."
"§
2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o
acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração
associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a
avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira
devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses
reservatórios." (NR)
"§
3º A Usina de Itaipú distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais
definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos
da administração direta da União, aos Estados e aos Municípios por ela
diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por
Itaipú Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de
Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil
e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos
subseqüentes, e quinze por cento aos Estados e Municípios afetados por
reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento
de energia nela produzida." (NR)
"§
4º A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica
nacional." (NR)
"§
5º Revogado."
Art.
30. O art. 33 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:"
"I
– o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;"
"I-A.
– a Agência Nacional de Águas;" (AC)
"II
– os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;"
"III
– os Comitês de Bacia Hidrográfica;"
"IV
– os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos
hídricos;" (NR)
"V
– as Agências de Água."
Art.
31. O inciso IX do art. 35 da Lei nº 9.433, de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
35. .................................................................
.............................................................................."
"IX
– acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e
determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; "
(NR)
"............................................................................"
Art.
32. O art. 46 da Lei nº 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos:"
"I
– prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de
Recursos Hídricos;"
"II
– revogado;"
"III
– instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;"
"IV
– revogado;"
"V
– elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e
submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos."
Art.
33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
José Sarney Filho
[1][1] O Decreto Federal nº 4.613, de 11 de março de 2003 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/03/2003) regulamentou parcialmente esta Lei ao dispor sobre regulamentação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
[2][2]
A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
(Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) Institui a Política
Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal
e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei
nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
[3][3] O Decreto Federal nº 4.024, de 21 de novembro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/11/2001) regulamentou parcialmente esta Lei ao dispor sobre critérios e procedimentos para implantação ou financiamento de obras de infra-estrutura hídrica com recursos financeiros da União.
[4][4] A Medida Provisória nº 2.049-23, de 27 de setembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/09/2000) incluiu o inciso XVIII no artigo 4º desta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/09/2001) (Retificação - Diário Oficial da União - 24/09/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.049-23, de 27 de setembro de 2000.
[5] A Lei nº 12.334,
de 20 de setembro de 2010 (Publicação – Diário
Oficial da União – 21/09/2010) estabelece a Política Nacional de Segurança de
Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição
final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o
Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação
do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do
art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de
2000.
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[6][5] A Lei Federal nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 14/01/2002) regulamentou juntamente com a Lei Federal nº 10.871, de 20 de maio de 2004 (Publicação - Diário Oficial da União - 21/05/2004) este artigo.
[7][6] A Lei Federal nº 10.871, de 20 de maio de 2004 (Publicação - Diário Oficial da União - 21/05/2004) revogou o § 1º do artigo 16 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “§ 1º Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica a ANA autorizada a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais.”
[8][7] A Lei Federal nº 10.871, de 20 de maio de 2004 (Publicação - Diário Oficial da União - 21/05/2004) revogou o § 2º do artigo 16 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de recursos hídricos, imprescindíveis à implantação e à atuação da ANA.”
[9][8]
A Medida
Provisória nº 2.049-23, de 27 de setembro de 2000 (Publicação - Diário
Oficial da União - 28/09/2000) revogou o artigo 17 desta Lei, que tinha a
seguinte redação original: "Art.
[10][9] A Medida Provisória nº 2.049-23, de 27 de setembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/09/2000) revogou o artigo 18 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 18. Ficam criados, com a finalidade de integrar a estrutura da ANA: I - quarenta e nove cargos em comissão, sendo cinco cargos de Natureza Especial, no valor unitário de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), e quarenta e quatro cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: nove DAS 101.5; cinco DAS 102.5; dezessete DAS 101.4; um DAS 102.4; oito DAS 101.3; dois DAS 101.2; e dois DAS 102.1; II - cento e cinqüenta cargos de confiança denominados Cargos Comissionados de Recursos Hídricos - CCRH, sendo: trinta CCRH - V, no valor unitário de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais); quarenta CCRH - IV, no valor unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); trinta CCRH - III, no valor unitário de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais); vinte CCRH - II, no valor unitário de R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e trinta CCRH - I, no valor unitário de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais). § 1º O servidor investido em CCRH exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da função para a qual tiver sido designado. § 2º A designação para função de assessoramento de que trata este artigo não pode ser acumulada com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII e alíneas a e e do inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no art. 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 3º A Diretoria Colegiada da ANA poderá dispor sobre a alteração de quantitativos e a distribuição dos CCRH dentro da estrutura organizacional da autarquia, observados os níveis hierárquicos, os valores da retribuição correspondente e os respectivos custos globais. § 4º Nos primeiros trinta e seis meses seguintes à instalação da ANA, o CCRH poderá ser ocupado por servidores ou empregados requisitados na forma do art. 3º.” Posteriormente a Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/09/2001) (Retificação - Diário Oficial da União - 24/09/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.049-23, de 27 de setembro de 2000.
[11][10] A Medida Provisória nº 2.049-23, de 27 de setembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/09/2000) incluiu o artigo 18-A nesta Lei. Posteriormente a Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/09/2001) (Retificação - Diário Oficial da União - 24/09/2001) convalidou os atos praticados pela Medida Provisória nº 2.049-23, de 27 de setembro de 2000.
[12][11]
A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. (Publicação
- Diário Oficial da União - 14/03/1990) Define os percentuais da distribuição
da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
1989, e dá outras providências.