RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 2.805, de 10 de maio de 2019
Dispõe
sobre o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/05/2019)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS
ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem,
respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o
inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018, o inciso I
do art. 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e o inciso I do art.
10 do Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO os termos do
Acordo de Cooperação Técnica nº 03, de 2017, celebrado entre a Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Fundação Estadual do
Meio Ambiente, o Instituto Estadual de Florestas, o Instituto Mineiro de Gestão
das Águas, a Secretaria de Estado de Fazenda e o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.[1][2][3]
RESOLVEM:
Art. 1º – O Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTA –, a que
se refere a Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, consistirá nas
informações, dados e registros hospedados no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais –
CTF/APP.
Art. 2º – A inscrição no CTA será feita de forma unificada com o CTF/APP, por meio de acesso ao
endereço eletrônico https://servicos.ibama.gov.br/ctf/cadastroInicialPessoaFisica.php,
se pessoa física, e https://servicos.ibama.gov.br/ctf/cadastroInicialPessoaJuridica.php , se pessoa jurídica.
§ 1º – Para inscrição de atividades no Cadastro,
deverá ser observado o tipo de pessoa apta para exercer a atividade que se
pretende declarar, conforme descrição contida na correspondente Ficha Técnica
de Enquadramento, acessível em https://www.ibama.gov.br/cadastros/ctf/ctf-app/ftes.
§ 2º – A pessoa, física
ou jurídica, que exerça mais de uma atividade potencialmente poluidora ou
utilizadora de recursos ambientais, deverá inscrevê-las no CTA, ainda que não
constem de seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -– CNPJ – ou objeto
social.
§ 3º – As intervenções em
recursos hídricos devem ser inscritas no CTF/APP, conforme descrição nas
correspondentes Fichas Técnicas de Enquadramento de Pessoas Físicas e Jurídicas
– FTEs – no CTF/APP, dispostas na Instrução Normativa
Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018.
§ 4º – A efetiva
inscrição cadastral é certificada por meio do Comprovante de Inscrição ativo.
Art. 3º – A emissão de Certificado de Regularidade
dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e da inexistência de outros
impeditivos previstos no Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 06, de 15 de
março de 2013.
§ 1º – O Certificado de Regularidade é a certidão que
atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações
cadastrais e de prestação de informações ambientais, por meio dos sistemas
vinculados ao CTF/APP.
§ 2º – O Certificado de
Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão, e
conterá o número do cadastro, o CPF ou o CNPJ, o nome ou a razão social, as
atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e
a chave de identificação eletrônica.
§ 3º – A consulta pública
ao Certificado de Regularidade, assim como a verificação de sua autenticidade,
podem ser realizadas por meio de acesso ao endereço eletrônico https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/certificado_regularidade.php .
Art. 4º – O Relatório das
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais exercidas
no ano anterior é de preenchimento obrigatório e será feito de forma unificada
com o relatório exigido na esfera federal, devendo ser entregue ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama –, conforme
previsto no §2º do art. 5º do Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005.
§ 1º – O preenchimento e
a entrega do relatório a que se refere o caput
serão realizados por meio da internet,
no endereço eletrônico https://servicos.ibama.gov.br/ctf/.
§ 2º – A ausência de
atividade durante um período não desobriga a pessoa da entrega do relatório a
que se refere o caput, que neste caso
deverá ser apresentado com a declaração de que não houve atividade no período.
Art. 5º – São obrigadas à apresentação do Certificado
de Regularidade a que se refere o art. 3º as pessoas físicas e jurídicas que
exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais, listadas na Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política
Ambiental – Copam – nº 217, de 06 de dezembro de 2017.
Art. 6º – A Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado de Minas Gerais –Tfamg – será
devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e paga até o quinto
dia útil do mês subsequente.
§ 1º – Os valores devidos
a título de Tfamg relativamente aos trimestres do
mesmo ano civil a que se referir a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –
TCFA – devida ao Ibama, serão pagos de forma conjunta, por meio de Guia de
Recolhimento da União – GRU – única.
§ 2º – A emissão da GRU
única será realizada no endereço eletrônico https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/arrecadacao/tcfa.php .
§ 3º – O pagamento das GRUs únicas referentes aos três trimestres iniciais do ano civil
poderá ser feito, com acréscimos, até o último dia útil do mês de dezembro.
§ 4º – O pagamento da GRU
única referente ao quarto trimestre do ano civil deverá ser realizado até o
quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 7º – Para efetuar o pagamento de Tfamg referente a trimestres de anos civis anteriores, o
interessado deverá solicitar a emissão de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE – à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º – Os valores pagos a
título de Tfamg constituem crédito para compensação
com o valor devido ao Ibama a título de TCFA, até o limite de 60% (sessenta por
cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º – Para fazer jus à
compensação a que se refere o §1º, o interessado deverá apresentar ao Ibama o
comprovante de pagamento do DAE referente à Tfamg.
Art. 8º – O cumprimento das obrigações de inscrição
no Cadastro, de entrega do relatório de atividades e de pagamento da Tfamg não desobriga as pessoas físicas e jurídicas de obterem
as licenças, as autorizações, as permissões, as concessões, os alvarás e demais
documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o
exercício de suas atividades.
Art. 9º – Fica estabelecida, conforme Anexo desta
Resolução Conjunta, a Tabela de Harmonização das atividades constantes das
listagens da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, com as Fichas
Técnicas de Enquadramento de Pessoas Físicas e Jurídicas – FTEs
– no CTF/APP, dispostas na Instrução Normativa Ibama nº 12, de 2018.
Parágrafo único – Os
códigos das FTEs indicados para as atividades da Deliberação
Normativa Copam nº 217, de 2017, devem ser utilizados como referência para o
enquadramento no CTF/APP, não desobrigando a inscrição no Cadastro de todas as
demais atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais exercidas pelas pessoas físicas e jurídicas, ainda que não listadas
no Anexo desta Resolução Conjunta.
Art. 10 – A apresentação
de informações falsas ou enganosas, bem como a omissão, nos dados cadastrais ou
nos relatórios, ensejará a aplicação das sanções previstas no Decreto nº
47.383, de 02 de março de 2018.
Art. 11 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2019.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Renato Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marília Carvalho de Melo
Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das
Águas
ANEXO
DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 217, DE 2017 |
FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO NO CTF/APP - FTE,
CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 12, DE 2018 |
CLASSIFICAÇÃO
NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE DISPOSTA NAS FTEs |
|
|||
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
|
||||
LISTAGEM A – ATIVIDADES MINERÁRIAS |
|
|||||
A-01 LAVRA SUBTERRÂNEA |
|
|||||
A-01-01-5 Lavra subterrânea pegmatitos e gemas |
1-3 Lavra subterrânea com ou sem
beneficiamento |
050 |
Extração de carvão
mineral |
|
||
071 |
Extração de minério de
ferro |
|
||||
072 |
Extração de minerais
metálicos não-ferrosos |
|
||||
081 |
Extração de pedra areia
e argila |
|
||||
089 |
Extração de outros
minerais não-metálicos |
|
||||
A-01-03-1 Lavra subterrânea exceto pegmatitos e
gemas |
1-3 Lavra subterrânea com ou sem
beneficiamento |
050 |
Extração de carvão
mineral |
|
||
071 |
Extração de minério de
ferro |
|
||||
072 |
Extração de minerais
metálicos não-ferrosos |
|
||||
081 |
Extração de pedra areia
e argila |
|
||||
089 |
Extração de outros
minerais não-metálicos |
|
||||
A-02 LAVRA A CÉU ABERTO |
|
|||||
A-02-01-1 Lavra a céu aberto - Minerais metálicos,
exceto minério de ferro |
1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com
ou sem beneficiamento |
050 |
Extração de carvão mineral |
|
||
071 |
Extração de minério de ferro |
|
||||
072 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
||||
081 |
Extração de pedra, areia e argila |
|
||||
089 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
|
||||
1 - 4 Lavra garimpeira |
Não se aplica |
|
||||
A-02-03-8 Lavra a céu aberto - Minério de ferro |
1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com
ou sem beneficiamento |
050 |
Extração de carvão mineral |
|
||
071 |
Extração de minério de ferro |
|
||||
072 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
||||
081 |
Extração de pedra, areia e argila |
|
||||
089 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
|
||||
A-02-06-2 Lavra a céu aberto - Rochas ornamentais
e de revestimento |
1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com
ou sem beneficiamento |
050 |
Extração de carvão mineral |
|
||
071 |
Extração de minério de ferro |
|
||||
072 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
||||
081 |
Extração de pedra, areia e argila |
|
||||
089 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
|
||||
1 - 4 Lavra garimpeira |
Não se aplica |
|
||||
A-02-07-0 Lavra a céu aberto - Minerais não
metálicos, exceto rochas ornamentais e de revestimento |
1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com
ou sem beneficiamento |
050 |
Extração de carvão mineral |
|
||
071 |
Extração de minério de ferro |
|
||||
072 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
||||
081 |
Extração de pedra, areia e argila |
|
||||
089 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
|
||||
1 - 4 Lavra garimpeira |
Não se aplica |
|
||||
A-02-09-7 Extração de rocha para produção de
britas |
1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com
ou sem beneficiamento |
050 |
Extração de carvão mineral |
|
||
071 |
Extração de minério de ferro |
|
||||
072 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
||||
081 |
Extração de pedra, areia e argila |
|
||||
089 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
|
||||
A-02-10-0 Lavra em aluvião, exceto areia e
cascalho |
1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com
ou sem beneficiamento |
050 |
Extração de carvão mineral |
|
||
071 |
Extração de minério de ferro |
|
||||
072 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
||||
081 |
Extração de pedra, areia e argila |
|
||||
089 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
|
||||
1 - 4 Lavra garimpeira |
Não se aplica |
|
||||
A-03 EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO E ARGILA, PARA UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO
CIVIL |
|
|||||
A-03-01-8 Extração de areia e cascalho para
utilização imediata na construção civil |
1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com
ou sem beneficiamento |
050 |
Extração de carvão mineral |
|
||
071 |
Extração de minério de ferro |
|
||||
072 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
||||
081 |
Extração de pedra, areia e argila |
|
||||
089 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
|
||||
A-03-01-9 Extração de cascalho, rocha para
produção de britas, areia fora da calha dos cursos d’água e demais coleções
hídricas, para aplicação exclusivamente em obras viárias, inclusive as
executadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta
Municipal, Estadual e Federal. |
1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com
ou sem beneficiamento |
050 |
Extração de carvão mineral |
|
||
071 |
Extração de minério de ferro |
|
||||
072 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
||||
081 |
Extração de pedra, areia e argila |
|
||||
089 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
|
||||
A-03-02-6 Extração de argila usada na fabricação
de cerâmica vermelha |
1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com
ou sem beneficiamento |
050 |
Extração de carvão mineral |
|
||
071 |
Extração de minério de ferro |
|
||||
072 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
||||
081 |
Extração de pedra, areia e argila |
|
||||
089 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
|
||||
A-04 EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL DE MESA |
|
|||||
A-04-01-4 Extração de água mineral ou potável de
mesa |
16-13 -Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem
como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
1033-3/01 |
Fabricação de sucos
concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
|
||
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de
frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
|
||||
1099-6/05 |
Fabricação de produtos
para infusão (chá, mate, etc.) |
|
||||
1121-6/00 |
Fabricação de águas
envasadas |
|
||||
1122-4/01 |
Fabricação de
refrigerantes |
|
||||
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate
e outros chás prontos para consumo |
|
||||
1122-4/03 |
Fabricação de
refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
|
||||
1122-4/99 |
Fabricação de outras
bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente |
|
||||
A-05 UNIDADES OPERACIONAIS EM ÁREA DE MINERAÇÃO,
INCLUSIVE UNIDADES DE TRATAMENTO DE MINERAIS |
|
|||||
A-05-01-0 Unidade de Tratamento de Minerais - UTM,
com tratamento a seco |
1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com
ou sem beneficiamento |
050 |
Extração de carvão mineral |
|
||
071 |
Extração de minério de ferro |
|
||||
072 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
||||
081 |
Extração de pedra, areia e argila |
|
||||
089 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
|
||||
1-3 Lavra subterrânea com ou sem
beneficiamento |
050 |
Extração de carvão
mineral |
|
|||
071 |
Extração de minério de
ferro |
|
||||
072 |
Extração de minerais
metálicos não-ferrosos |
|
||||
081 |
Extração de pedra areia
e argila |
|
||||
089 |
Extração de outros
minerais não-metálicos |
|
||||
2-1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não
associados a extração |
2391-5/01 |
Britamento de pedras,
exceto associado à extração |
|
|||
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras
para a construção, exceto associado à extração |
|
||||
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas
e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
|
||||
050 |
Extração de carvão mineral |
|
||||
A-05-02-0 Unidade de Tratamento de Minerais - UTM,
com tratamento a úmido |
1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com
ou sem beneficiamento |
071 |
Extração de minério de ferro |
|
||
072 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
||||
081 |
Extração de pedra, areia e argila |
|
||||
089 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
|
||||
050 |
Extração de carvão
mineral |
|
||||
1-3 Lavra subterrânea com ou sem
beneficiamento |
071 |
Extração de minério de
ferro |
|
|||
072 |
Extração de minerais
metálicos não-ferrosos |
|
||||
081 |
Extração de pedra areia
e argila |
|
||||
089 |
Extração de outros
minerais não-metálicos |
|
||||
A-05-03-7 Barragem de contenção de resíduos ou
rejeitos da mineração |
17 – 58 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII |
Não se aplica |
|
|||
22-2 Construção de barragens e
diques |
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
|
|||
4221-9/01 |
Construção de barragens
e represas para geração de energia elétrica |
|
||||
A-05-04-5 Pilhas de rejeito/estéril |
17 – 58 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII |
Não se aplica |
|
|||
17-59 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” |
3701-1/00 |
Tratamento de águas
residuais de indústrias para prevenção da poluição |
|
|||
3701-1/00 |
Tratamento de esgoto
por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a
diluição, seleção, filtragem e sedimentação |
|
||||
A-05-04-6 Pilha de rejeito/estéril de rochas
ornamentais e de revestimento |
17 – 58 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII |
Não se aplica |
|
|||
17-59 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” |
3701-1/00 |
Tratamento de águas
residuais de indústrias para prevenção da poluição |
|
|||
3701-1/00 |
Tratamento de esgoto
por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a
diluição, seleção, filtragem e sedimentação |
|
||||
A-05-04-7 Pilhas de rejeito/estéril - Minério de
ferro |
17 – 58 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII |
Não se aplica |
|
|||
17-59 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” |
3701-1/00 |
Tratamento de águas
residuais de indústrias para prevenção da poluição |
|
|||
3701-1/00 |
Tratamento de esgoto
por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a
diluição, seleção, filtragem e sedimentação |
|
||||
A-05-05-3 Estrada para transporte de
minério/estéril externa aos limites de empreendimentos minerários |
21 – 30 Operação de rodovia – Lei nº 6.938/1981:
art. 10 |
Não se aplica |
|
|||
22 – 1 Rodovias, ferrovias, hidrovias,
metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
|
|||
4211-1/01
|
Construção
de rodovias e ferrovias |
|
||||
A-05-06-2 Disposição de estéril ou de rejeito
inerte e não inerte da mineração (classe II-A e II-B, segundo a NBR 10.004)
em cava de mina, em caráter temporário ou definitivo, sem necessidade de
construção de barramento para contenção |
17 – 58 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII |
Não se aplica |
|
|||
A-05-08-4 Reaproveitamento de bens minerais
metálicos dispostos em pilha de estéril ou rejeito |
1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com
ou sem beneficiamento |
050
|
Extração
de carvão mineral |
|
||
071
|
Extração
de minério de ferro |
|
||||
072
|
Extração
de minerais metálicos não-ferrosos |
|
||||
081
|
Extração
de pedra, areia e argila |
|
||||
089 |
Extração
de outros minerais não-metálicos |
|
||||
17-59 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” |
3701-1/00 |
Tratamento
de águas residuais de indústrias para prevenção da poluição |
|
|||
3701-1/00 |
Tratamento
de esgoto por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a
diluição, seleção, filtragem |
|
||||
17 – 60 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV |
1629-3/01
|
Fabricação
de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes; |
|
|||
1629-3/01
|
Fabricação
de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa); |
|
||||
1629-3/01
|
Fabricação
de briquetes, lenhas ou carvões ecológicos de resíduos de casca de coco ou
outras fibras vegetais; |
|
||||
|
|
1629-3/01 |
Fabricação
de briquetes (pellets) a partir da secagem e compactação de biomassa (bagaço
de cana-de-açúcar, casca de arroz ou de amendoim, bagaço de mandioca, pó ou
cavacos de madeira e outros resíduos semelhantes). |
|
||
3839-4/01 |
Usinas
de compostagem |
|
||||
A-05-09-5 Reaproveitamento de bens minerais
dispostos em barragem |
1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com
ou sem beneficiamento |
050
|
Extração
de carvão mineral |
|
||
071
|
Extração
de minério de ferro |
|
||||
072
|
Extração
de minerais metálicos não-ferrosos |
|
||||
081
|
Extração
de pedra, areia e argila |
|
||||
089 |
Extração
de outros minerais não-metálicos |
|
||||
17-59 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” |
3701-1/00 |
Tratamento de águas
residuais de indústrias para prevenção da poluição |
|
|||
3701-1/00 |
Tratamento de esgoto
por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição,
seleção, filtragem |
|
||||
17 – 60 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV |
1629-3/01
|
Fabricação
de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes; |
|
|||
1629-3/01
|
Fabricação
de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa); |
|
||||
1629-3/01
|
Fabricação
de briquetes, lenhas ou carvões ecológicos de resíduos de casca de coco ou
outras fibras vegetais; |
|
||||
1629-3/01 |
Fabricação
de briquetes (pellets) a partir da secagem e compactação de biomassa (bagaço
de cana-de-açúcar, casca de arroz ou de amendoim, bagaço de mandioca, pó ou
cavacos de madeira e outros resíduos semelhantes). |
|
||||
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
|
||||
A-06 EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE GÁS NATURAL OU DE PETRÓLEO |
|
0600-0/01 |
Extração
de petróleo e gás natural |
|||
A-06-01-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo
(levantamento geofísico) – sísmica |
1-5 Perfuração de poços e produção de
petróleo e gás natural |
0600-0/01 |
Extração de petróleo e
gás natural |
|
||
0600-0/02 |
Extração e
beneficiamento de xisto |
|
||||
0600-0/03 |
Extração e beneficiamento
de areias betuminosas |
|
||||
0910-6/00 |
Atividades de apoio à
extração de petróleo e gás natural |
|
||||
A-06-05-1 Perfuração de poços exploratórios em
jazida de petróleo e gás natural |
1-5 Perfuração de poços e produção de
petróleo e gás natural |
0600-0/01 |
Extração de petróleo e
gás natural |
|
||
0600-0/02 |
Extração e
beneficiamento de xisto |
|
||||
0600-0/03 |
Extração e
beneficiamento de areias betuminosas |
|
||||
0910-6/00 |
Atividades de apoio à
extração de petróleo e gás natural |
|
||||
A-06-06-1 - Produção de petróleo e gás natural em
jazida convencional |
1-5 Perfuração de poços e produção de
petróleo e gás natural |
0600-0/01 |
Extração de petróleo e
gás natural |
|
||
0600-0/02 |
Extração e
beneficiamento de xisto |
|
||||
0600-0/03 |
Extração e
beneficiamento de areias betuminosas |
|
||||
0910-6/00 |
Atividades de apoio à
extração de petróleo e gás natural |
|
||||
0910-6/00 |
Atividades de apoio à
extração de petróleo e gás natural |
|
||||
LISTAGEM A – A - 07 PESQUISA MINERAL |
|
|||||
A-07-01-1 Pesquisa mineral, com ou sem emprego de
Guia de Utilização, com supressão de vegetação secundária nativa pertencente
ao bioma Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração, exceto
árvores isoladas |
1-1 Pesquisa mineral com guia de utilização |
Não se aplica |
|
|||
20-2: Exploração econômica da madeira ou lenha e
subprodutos florestais |
0220-9/02 |
Produção de carvão
vegetal - florestas nativas |
|
|||
0220-9/01 |
Extração de madeira em
florestas nativas |
|
DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 217, DE 2017 |
FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO NO CTF/APP, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA
IBAMA Nº 12, DE 2018 |
CLASSIFICAÇÃO
NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE DISPOSTA NAS FTEs |
||
CÓDIGO |
CÓDIGO |
|||
LISTAGEM B – ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA
METALÚRGICA E OUTRAS |
||||
B-01 INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS |
||||
B-01-01-5 Britamento de
pedras para construção |
2-1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não
associados a extração |
2391-5/01 |
Britamento de pedras,
exceto associado à extração |
|
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras
para a construção, exceto associado à extração |
|||
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas
e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
|||
B-01-02-3 Fabricação de
cal virgem |
2-2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais
como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e
similares |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro
plano e de segurança |
|
2312-5/00 |
Fabricação de
embalagens de vidro |
|||
2319-2/00 |
Fabricação de artigos
de vidro |
|||
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
|||
2330-3/01 |
Fabricação de
estruturas pré moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
|||
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos
de cimento para uso na construção |
|||
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos
de fibrocimento para uso na construção |
|||
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré moldadas
de concreto |
|||
2330-3/05 |
Preparação de massa de
concreto e argamassa para construção |
|||
2330-3/99 |
Fabricação de outros
artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes |
|||
2341-9/00 |
Fabricação de produtos
cerâmicos refratários |
|||
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos
e pisos |
|||
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos
de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
|||
2349-4/01 |
Fabricação de material
sanitário de cerâmica |
|||
2349-4/99 |
Fabricação de produtos
cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
|||
2392-3/00 |
Fabricação de cal e
gesso |
|||
2399-1/02 |
Fabricação de abrasivos |
|||
B-01-03-1
Fabricação de cerâmica vermelha (telhas, tijolos e outros artigos de barro
cozido), inclusive com utilização de até 10% dos resíduos “pó de balão” ou
“lama de alto-forno” à base seca, em substituição de percentual equivalente
na carga de argila |
2-2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais
como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e
similares |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro
plano e de segurança |
|
2312-5/00 |
Fabricação de
embalagens de vidro |
|||
2319-2/00 |
Fabricação de artigos
de vidro |
|||
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
|||
2330-3/01 |
Fabricação de
estruturas pré moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
|||
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos
de cimento para uso na construção |
|||
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos
de fibrocimento para uso na construção |
|||
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré moldadas
de concreto |
|||
2330-3/05 |
Preparação de massa de
concreto e argamassa para construção |
|||
2330-3/99 |
Fabricação de outros
artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes |
|||
2341-9/00 |
Fabricação de produtos
cerâmicos refratários |
|||
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos
e pisos |
|||
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos
de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
|||
2349-4/01 |
Fabricação de material
sanitário de cerâmica |
|||
2349-4/99 |
Fabricação de produtos
cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
|||
2392-3/00 |
Fabricação de cal e
gesso |
|||
2399-1/02 |
Fabricação de abrasivos |
|||
17 – 57 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36 (coprocessamento de resíduos) |
Não se aplica |
|||
B-01-04-1 Fabricação de
material cerâmico |
2-2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais
como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e
similares |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro
plano e de segurança |
|
2312-5/00 |
Fabricação de
embalagens de vidro |
|||
2319-2/00 |
Fabricação de artigos
de vidro |
|||
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
|||
2330-3/01 |
Fabricação de
estruturas pré moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
|||
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos
de cimento para uso na construção |
|||
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos
de fibrocimento para uso na construção |
|||
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré moldadas
de concreto |
|||
2330-3/05 |
Preparação de massa de
concreto e argamassa para construção |
|||
2330-3/99 |
Fabricação de outros
artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes |
|||
2341-9/00 |
Fabricação de produtos
cerâmicos refratários |
|||
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos
e pisos |
|||
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos
de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
|||
2349-4/01 |
Fabricação de material
sanitário de cerâmica |
|||
2349-4/99 |
Fabricação de produtos
cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
|||
2392-3/00 |
Fabricação de cal e
gesso |
|||
2399-1/02 |
Fabricação de abrasivos |
|||
B-01-05-8 Fabricação de
cimento |
2-2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais
como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e
similares |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro
plano e de segurança |
|
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens
de vidro |
|||
2319-2/00 |
Fabricação de artigos
de vidro |
|||
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
|||
2330-3/01 |
Fabricação de
estruturas pré moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
|||
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos
de cimento para uso na construção |
|||
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos
de fibrocimento para uso na construção |
|||
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré moldadas
de concreto |
|||
2330-3/05 |
Preparação de massa de
concreto e argamassa para construção |
|||
2330-3/99 |
Fabricação de outros
artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes |
|||
2341-9/00 |
Fabricação de produtos
cerâmicos refratários |
|||
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos
e pisos |
|||
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos
de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
|||
2349-4/01 |
Fabricação de material
sanitário de cerâmica |
|||
2349-4/99 |
Fabricação de produtos
cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
|||
2392-3/00 |
Fabricação de cal e
gesso |
|||
2399-1/02 |
Fabricação de abrasivos |
|||
B-01-07-4 Fabricação de
peças, ornatos e estruturas de amianto |
2-2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais
como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e
similares |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro
plano e de segurança |
|
2312-5/00 |
Fabricação de
embalagens de vidro |
|||
2319-2/00 |
Fabricação de artigos
de vidro |
|||
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
|||
2330-3/01 |
Fabricação de
estruturas pré moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
|||
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos
de cimento para uso na construção |
|||
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos
de fibrocimento para uso na construção |
|||
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré moldadas
de concreto |
|||
2330-3/05 |
Preparação de massa de
concreto e argamassa para construção |
|||
2330-3/99 |
Fabricação de outros
artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes |
|||
2341-9/00 |
Fabricação de produtos
cerâmicos refratários |
|||
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos
e pisos |
|||
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos
de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
|||
2349-4/01 |
Fabricação de material
sanitário de cerâmica |
|||
2349-4/99 |
Fabricação de produtos
cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
|||
2392-3/00 |
Fabricação de cal e
gesso |
|||
2399-1/02 |
Fabricação de abrasivos |
|||
B-01-08-2 Fabricação e
elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem |
2-2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais
como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e
similares |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro
plano e de segurança |
|
2312-5/00 |
Fabricação de
embalagens de vidro |
|||
2319-2/00 |
Fabricação de artigos
de vidro |
|||
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
|||
2330-3/01 |
Fabricação de
estruturas pré moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
|||
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos
de cimento para uso na construção |
|||
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos
de fibrocimento para uso na construção |
|||
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré moldadas
de concreto |
|||
2330-3/05 |
Preparação de massa de
concreto e argamassa para construção |
|||
2330-3/99 |
Fabricação de outros
artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes |
|||
2341-9/00 |
Fabricação de produtos
cerâmicos refratários |
|||
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos
e pisos |
|||
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos
de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
|||
2349-4/01 |
Fabricação de material
sanitário de cerâmica |
|||
2349-4/99 |
Fabricação de produtos
cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
|||
2392-3/00 |
Fabricação de cal e
gesso |
|||
2399-1/02 |
Fabricação de abrasivos |
|||
17-60 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV |
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes
de bagaço de cana ou de materiais semelhantes; |
||
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes
de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa); |
|||
1629-3/01 |
Fabricação de
briquetes, lenhas ou carvões ecológicos de resíduos de casca de coco ou outras
fibras vegetais |
|||
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes
(pellets) a partir da secagem e compactação de biomassa (bagaço de
cana-de-açúcar, casca de arroz ou de amendoim, bagaço de mandioca, pó ou
cavacos de madeira e outros resíduos semelhantes). |
|||
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
|||
17 – 65 Disposição de resíduos especiais: Lei nº
12.305/2010: art. 13, I, “h” |
Não se aplica |
|||
B-01-09-0
Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não
metálicos, não instalados na área da planta de extração |
2-1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não
associados a extração |
2391-5/01 |
Britamento de pedras,
exceto associado à extração |
|
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras
para a construção, exceto associado à extração |
|||
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas
e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
|||
B-02 SIDERURGIA COM REDUÇÃO DE MINÉRIO |
||||
B-02-01-1 Siderurgia e
elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive
ferro-gusa |
3-1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
2411-3/00 |
Produção de ferro gusa |
|
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
|||
2421-1/00 |
Produção de semi-acabados de aço |
|||
2422-9/01 |
Produção de laminados
planos de aço ao carbono, revestidos
ou não |
|||
2422-9/02 |
Produção de laminados
planos de aços especiais |
|||
2423-7/01 |
Produção de tubos de
aço sem costura |
|||
2423-7/02 |
Produção de laminados
de aço, exceto tubos |
|||
B-02-01-2 Sinterização
de minério de ferro e outros resíduos siderúrgicos |
3-1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
2411-3/00 |
Produção de ferro gusa |
|
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
|||
2421-1/00 |
Produção de semi-acabados de aço |
|||
2422-9/01 |
Produção de laminados
planos de aço ao carbono, revestidos
ou não |
|||
2422-9/02 |
Produção de laminados
planos de aços especiais |
|||
2423-7/01 |
Produção de tubos de
aço sem costura |
|||
2423-7/02 |
Produção de laminados
de aço, exceto tubos |
|||
3-8 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
||
17-59 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” |
3701-1/00 |
Tratamento de esgoto
por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição,
seleção, filtragem e sedimentação |
||
3701-1/00 |
Tratamento de águas
residuais de indústrias para prevenção da poluição |
|||
B-03 INDÚSTRIA METALÚRGICA - METAIS FERROSOS |
||||
B-03-01-8 Produção de
aço ligado em qualquer forma, com ou sem redução de minérios, com fusão |
3-1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
2411-3/00 |
Produção de ferro gusa |
|
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
|||
2421-1/00 |
Produção de semi-acabados de aço |
|||
2422-9/01 |
Produção de laminados
planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
|||
2422-9/02 |
Produção de laminados
planos de aços especiais |
|||
2423-7/01 |
Produção de tubos de
aço sem costura |
|||
2423-7/02 |
Produção de laminados
de aço, exceto tubos |
|||
3-2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames, relaminados com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
||
2424-5/01 |
Produção de arames de
aço |
|||
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto
arames |
|||
2431-8/00 |
Produção de tubos de
aço com costura |
|||
2439-3/00 |
Produção de outros
tubos de ferro e aço |
|||
2531-4/01 |
Produção de forjados de
aço |
|||
B-03-02-6 Produção de
tubos de ferro e aço e/ou de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço,
com tratamento químico superficial |
3-2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames, relaminados com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
|
2424-5/01 |
Produção de arames de
aço |
|||
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto
arames |
|||
2431-8/00 |
Produção de tubos de
aço com costura |
|||
2439-3/00 |
Produção de outros
tubos de ferro e aço |
|||
2531-4/01 |
Produção de forjados de
aço |
|||
B-03-03-4 Produção de
tubos de ferro e aço e/ou de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço,
sem tratamento químico superficial |
3-2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
|
2424-5/01 |
Produção de arames de
aço |
|||
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto
arames |
|||
2431-8/00 |
Produção de tubos de
aço com costura |
|||
2439-3/00 |
Produção de outros
tubos de ferro e aço |
|||
2531-4/01 |
Produção de forjados de
aço |
|||
B-03-04-2 Produção de
ligas metálicas (ferroligas), silício metálico e
outras ligas a base de silício |
3-1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
2411-3/00 |
Produção de ferro gusa |
|
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
|||
2421-1/00 |
Produção de semi-acabados de aço |
|||
2422-9/01 |
Produção de laminados
planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
|||
2422-9/02 |
Produção de laminados
planos de aços especiais |
|||
2423-7/01 |
Produção de tubos de
aço sem costura |
|||
2423-7/02 |
Produção de laminados
de aço, exceto tubos |
|||
15 – 1 Produção de substâncias e fabricação de
produtos químicos |
1910-1/00 |
Coquerias |
||
1922-5/99 |
Fabricação de outros
produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
|||
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e
álcalis |
|||
2012-6/00 |
Fabricação de
intermediários para fertilizantes |
|||
2014-2/00 |
Fabricação de gases
industriais |
|||
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
|||
2019-3/99 |
Fabricação de outros
produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
|||
2022-3/00 |
Fabricação de
intermediários para plastificantes, resinas e
fibras |
|||
2029-1/00 |
Fabricação de produtos
químicos orgânicos não especificados anteriormente |
|||
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos
e selantes |
|||
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
|||
2094-1/00 |
Fabricação de
catalisadores |
|||
2099-1/01 |
Fabricação de chapas,
filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
|||
2099-1/99 |
Fabricação de outros
produtos químicos não especificados anteriormente |
|||
B-03-07-7 Produção de
fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial, inclusive a
partir de reciclagem |
3-2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames, relaminados com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
|
2424-5/01 |
Produção de arames de
aço |
|||
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto
arames |
|||
2431-8/00 |
Produção de tubos de
aço com costura |
|||
2439-3/00 |
Produção de outros
tubos de ferro e aço |
|||
2531-4/01 |
Produção de forjados de
aço |
|||
17-60 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV |
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes
de bagaço de cana ou de materiais semelhantes; |
||
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes
de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa); |
|||
1629-3/01 |
Fabricação de
briquetes, lenhas ou carvões ecológicos de resíduos de casca de coco ou
outras fibras vegetais; |
|||
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes
(pellets) a par (pellets) a partir da secagem e compactação de biomassa
(bagaço de cana-de açúcar, casca de arroz ou de amendoim, bagaço de mandioca, pó
ou cavacos de madeira e outros resíduos semelhantes). |
|||
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
|||
B-03-08-5 Produção de
fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial, inclusive a
partir de reciclagem |
3-2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames, relaminados com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
|
2424-5/01 |
Produção de arames de
aço |
|||
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto
arames |
|||
2431-8/00 |
Produção de tubos de
aço com costura |
|||
2439-3/00 |
Produção de outros
tubos de ferro e aço |
|||
2531-4/01 |
Produção de forjados de
aço |
|||
17-60 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV |
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes
de bagaço de cana ou de materiais semelhantes; |
||
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes
de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa); |
|||
1629-3/01 |
Fabricação de
briquetes, lenhas ou carvões ecológicos de resíduos de casca de coco ou
outras fibras vegetais; |
|||
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes
(pellets) a par (pellets) a partir da secagem e compactação de biomassa
(bagaço de cana-de açúcar, casca de arroz ou de amendoim, bagaço de mandioca, pó
ou cavacos de madeira e outros resíduos semelhantes). |
|||
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
|||
B-03-09-3 Produção de
forjados, arames e relaminados de aço |
3-2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames, relaminados com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
|
2424-5/01 |
Produção de arames de
aço |
|||
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto
arames |
|||
2431-8/00 |
Produção de tubos de
aço com costura |
|||
2439-3/00 |
Produção de outros
tubos de ferro e aço |
|||
2531-4/01 |
Produção de forjados de
aço |
|||
B-04 INDÚSTRIA METALÚRGICA - METAIS NÃO-FERROSOS |
||||
B-04-01-4 Metalurgia
dos metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais
precioso |
3-3 Metalurgia dos metais não ferrosos, em formas
primárias e secundárias, inclusive ouro |
2441-5/01 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas
primárias |
|
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
|||
2449-1/01 |
Produção de zinco em formas primárias |
|||
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas
ligas não especificados anteriormente |
|||
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
|||
2452-1/00 |
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas |
|||
3-4 Produção de laminados, ligas, artefatos de
metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia |
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
||
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
|||
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
|||
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas
ligas não especificados anteriormente |
|||
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não ferrosos e
suas ligas |
|||
3 – 7 Metalurgia de metais preciosos |
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
||
3-12 - Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº
97.634/1989 |
Não se aplica |
|||
B-04-02-2 Produção de
laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos e/ou relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
3-4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais
não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
|
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
|||
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
|||
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas
ligas não especificados anteriormente |
|||
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não ferrosos e
suas ligas |
|||
3-5 Relaminação de
metais não-ferrosos, inclusive ligas |
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
||
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
|||
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
|||
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas
ligas não especificados anteriormente |
|||
B-04-04-9 Produção de
fundidos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir
de reciclagem |
3-4 Produção de laminados, ligas, artefatos de
metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia |
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
|
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
|||
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
|||
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas
ligas não especificados anteriormente |
|||
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não ferrosos e
suas ligas |
|||
17-59 Tratamento e destinação de resíduos industriais
líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” |
3701-1/00 |
Tratamento de esgoto
por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição,
seleção, filtragem e sedimentação |
||
3701-1/00 |
Tratamento de águas
residuais de indústrias para prevenção da poluição |
|||
17-60 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV |
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes; |
||
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes
(biomassa); |
|||
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes, lenhas ou carvões ecológicos de resíduos de
casca de coco ou outras fibras vegetais |
|||
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes (pellets) a partir da secagem e compactação de
biomassa (bagaço de cana-de-açúcar, casca de arroz ou de amendoim, bagaço de
mandioca, pó ou cavacos de madeira e outros resíduos
semelhantes). |
|||
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
|||
B-04-05-7 Produção de
fundidos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir
de reciclagem |
3-4 Produção de laminados, ligas, artefatos de
metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia |
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
|
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
|||
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
|||
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas
ligas não especificados anteriormente |
|||
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas
ligas |
|||
17-59 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” |
3701-1/00 |
Tratamento de esgoto por meio de processos
físicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição, seleção, filtragem e
sedimentação |
||
3701-1/00 |
Tratamento de águas residuais de indústrias para
prevenção da poluição |
|||
17-60 Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV |
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de
materiais semelhantes; |
||
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de
materiais semelhantes (biomassa); |
|||
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes, lenhas ou carvões
ecológicos de resíduos de casca de coco ou outras fibras vegetais; |
|||
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes (pellets) a partir da
secagem e compactação de biomassa (bagaço de cana-de-açúcar, casca de arroz
ou de amendoim, bagaço de mandioca, pó ou cavacos de madeira e outros resíduos semelhantes). |
|||
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
|||
B-04-06-5 Produção de
fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios,
cabos e condutores elétricos, com fusão, em todas as suas modalidades |
3-4 Produção de laminados, ligas, artefatos de
metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia |
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
|
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
|||
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
|||
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas
ligas não especificados anteriormente |
|||
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não ferrosos e
suas ligas |
|||
B-04-07-3 Produção de
fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios,
cabos e condutores elétricos, sem fusão, em todas as suas modalidades |
3-4 Produção de laminados, ligas, artefatos de
metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia |
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
|
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
|||
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
|||
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas
ligas não especificados anteriormente |
|||
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não ferrosos e
suas ligas |
|||
B-05 INDÚSTRIA METALÚRGICA - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS |
||||
B-05-01-0 Produção de
soldas e ânodos |
3-6 Produção de soldas e anodos |
2449-1/03 |
Produção de ânodos e cátodos |
|
2449-1/03 |
Produção de solda em barras, fios, tubos e
varetas |
|||
2599-3/99 |
Produção de eletrodos para solda elétrica, exceto
de grafita |
|||
2599-3/99 |
Fabricação de fios, varetas, tubos, eletrodos e
artefatos semelhantes para soldagem |
|||
B-05-02-9 Metalurgia do
pó, inclusive peças moldadas |
3-8 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
|
B-05-03-7 Fabricação de
estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais
não-ferrosos, com tratamento químico superficial, exceto móveis |
3-9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
|
2599-3/01 |
Serviço de confecção de armações metálicas para a
construção |
|||
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
|||
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e
caldeiras para aquecimento central |
|||
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor,
exceto para aquecimento central e para veículos |
|||
3-10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de
metais não-ferrosos com aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia |
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
||
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
|||
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
|||
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto
esquadrias |
|||
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
|||
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto
veículos militares de combate |
|||
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e
munições |
|||
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
|||
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal
padronizados |
|||
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal,
exceto padronizados |
|||
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico
e pessoal |
|||
2599-3/02 |
Serviço de corte e dobra de metais |
|||
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não
especificados anteriormente |
|||
B-05-04-5 Fabricação de
estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais
não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis |
3-9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
|
2599-3/01 |
Serviço de confecção de armações metálicas para a
construção |
|||
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
|||
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e
caldeiras para aquecimento central |
|||
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor,
exceto para aquecimento central e para veículos |
|||
3-10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de
metais não-ferrosos com aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia |
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
||
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
|||
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
|||
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto
esquadrias |
|||
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
|||
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto
veículos militares de combate |
|||
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e
munições |
|||
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
|||
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal
padronizados |
|||
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal,
exceto padronizados |
|||
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico
e pessoal |
|||
2599-3/02 |
Serviço de corte e dobra de metais |
|||
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não
especificados anteriormente |
|||
B-05-05-3 Estamparia,
funilaria e latoaria com tratamento químico superficial, exceto oficinas
automotivas |
3-9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
|
2599-3/01 |
Serviço de confecção de armações metálicas para a
construção |
|||
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
|||
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e
caldeiras para aquecimento central |
|||
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor,
exceto para aquecimento central e para veículos |
|||
3-10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de
metais não-ferrosos com aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia |
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
||
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
|||
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
|||
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto
esquadrias |
|||
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
|||
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto
veículos militares de combate |
|||
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e
munições |
|||