RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 2.805, de 10 de maio de 2019

 

Dispõe sobre o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/05/2019)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018, o inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018;

 

CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 03, de 2017, celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Fundação Estadual do Meio Ambiente, o Instituto Estadual de Florestas, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas, a Secretaria de Estado de Fazenda e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.[1][2][3]

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTA –, a que se refere a Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, consistirá nas informações, dados e registros hospedados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.

Art. 2º – A inscrição no CTA será feita de forma unificada com o CTF/APP, por meio de acesso ao endereço eletrônico https://servicos.ibama.gov.br/ctf/cadastroInicialPessoaFisica.php, se pessoa física, e https://servicos.ibama.gov.br/ctf/cadastroInicialPessoaJuridica.php , se pessoa jurídica.

§ 1º – Para inscrição de atividades no Cadastro, deverá ser observado o tipo de pessoa apta para exercer a atividade que se pretende declarar, conforme descrição contida na correspondente Ficha Técnica de Enquadramento, acessível em https://www.ibama.gov.br/cadastros/ctf/ctf-app/ftes.

§ 2º – A pessoa, física ou jurídica, que exerça mais de uma atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, deverá inscrevê-las no CTA, ainda que não constem de seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -– CNPJ – ou objeto social.

§ 3º – As intervenções em recursos hídricos devem ser inscritas no CTF/APP, conforme descrição nas correspondentes Fichas Técnicas de Enquadramento de Pessoas Físicas e Jurídicas – FTEs – no CTF/APP, dispostas na Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018.

§ 4º – A efetiva inscrição cadastral é certificada por meio do Comprovante de Inscrição ativo.

Art. 3º – A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e da inexistência de outros impeditivos previstos no Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 06, de 15 de março de 2013.  

§ 1º – O Certificado de Regularidade é a certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP.

§ 2º – O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão, e conterá o número do cadastro, o CPF ou o CNPJ, o nome ou a razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e a chave de identificação eletrônica.

§ 3º – A consulta pública ao Certificado de Regularidade, assim como a verificação de sua autenticidade, podem ser realizadas por meio de acesso ao endereço eletrônico https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/certificado_regularidade.php .

Art. 4º – O Relatório das Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais exercidas no ano anterior é de preenchimento obrigatório e será feito de forma unificada com o relatório exigido na esfera federal, devendo ser entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama –, conforme previsto no §2º do art. 5º do Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005.

§ 1º – O preenchimento e a entrega do relatório a que se refere o caput serão realizados por meio da internet, no endereço eletrônico https://servicos.ibama.gov.br/ctf/.

§ 2º – A ausência de atividade durante um período não desobriga a pessoa da entrega do relatório a que se refere o caput, que neste caso deverá ser apresentado com a declaração de que não houve atividade no período.

Art.  5º – São obrigadas à apresentação do Certificado de Regularidade a que se refere o art. 3º as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, listadas na Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – nº 217, de 06 de dezembro de 2017.

Art.  6º – A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais –Tfamg – será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e paga até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 1º – Os valores devidos a título de Tfamg relativamente aos trimestres do mesmo ano civil a que se referir a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – devida ao Ibama, serão pagos de forma conjunta, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU – única.

§ 2º – A emissão da GRU única será realizada no endereço eletrônico https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/arrecadacao/tcfa.php .

§ 3º – O pagamento das GRUs únicas referentes aos três trimestres iniciais do ano civil poderá ser feito, com acréscimos, até o último dia útil do mês de dezembro.

§ 4º – O pagamento da GRU única referente ao quarto trimestre do ano civil deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

Art.  7º – Para efetuar o pagamento de Tfamg referente a trimestres de anos civis anteriores, o interessado deverá solicitar a emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE – à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º – Os valores pagos a título de Tfamg constituem crédito para compensação com o valor devido ao Ibama a título de TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 2º – Para fazer jus à compensação a que se refere o §1º, o interessado deverá apresentar ao Ibama o comprovante de pagamento do DAE referente à Tfamg.

Art.  8º – O cumprimento das obrigações de inscrição no Cadastro, de entrega do relatório de atividades e de pagamento da Tfamg não desobriga as pessoas físicas e jurídicas de obterem as licenças, as autorizações, as permissões, as concessões, os alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades.

Art.  9º – Fica estabelecida, conforme Anexo desta Resolução Conjunta, a Tabela de Harmonização das atividades constantes das listagens da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, com as Fichas Técnicas de Enquadramento de Pessoas Físicas e Jurídicas – FTEs – no CTF/APP, dispostas na Instrução Normativa Ibama nº 12, de 2018.

Parágrafo único – Os códigos das FTEs indicados para as atividades da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, devem ser utilizados como referência para o enquadramento no CTF/APP, não desobrigando a inscrição no Cadastro de todas as demais atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas pelas pessoas físicas e jurídicas, ainda que não listadas no Anexo desta Resolução Conjunta.

Art. 10 – A apresentação de informações falsas ou enganosas, bem como a omissão, nos dados cadastrais ou nos relatórios, ensejará a aplicação das sanções previstas no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018.

Art.  11 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de maio de 2019. 

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Renato Teixeira Brandão

Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

Marília Carvalho de Melo

Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

 

ANEXO

 

DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 217, DE 2017

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO NO CTF/APP - FTE, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 12, DE 2018

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE DISPOSTA NAS FTEs

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

 

LISTAGEM A – ATIVIDADES MINERÁRIAS

 

A-01 LAVRA SUBTERRÂNEA

 

A-01-01-5 Lavra subterrânea pegmatitos e gemas

1-3  Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

050

Extração de carvão mineral

 

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

A-01-03-1 Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas

1-3  Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

050

Extração de carvão mineral

 

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

A-02 LAVRA A CÉU ABERTO

 

A-02-01-1 Lavra a céu aberto - Minerais metálicos, exceto minério de ferro

1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

050

Extração de carvão mineral

 

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra, areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

1 - 4 Lavra garimpeira

Não se aplica

 

A-02-03-8 Lavra a céu aberto - Minério de ferro

 

1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

050

Extração de carvão mineral

 

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra, areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

A-02-06-2 Lavra a céu aberto - Rochas ornamentais e de revestimento

1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

050

Extração de carvão mineral

 

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra, areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

1 - 4 Lavra garimpeira

Não se aplica

 

A-02-07-0 Lavra a céu aberto - Minerais não metálicos, exceto rochas ornamentais e de revestimento

1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

050

Extração de carvão mineral

 

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra, areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

1 - 4 Lavra garimpeira

Não se aplica

 

A-02-09-7 Extração de rocha para produção de britas

 

1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

050

Extração de carvão mineral

 

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra, areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

A-02-10-0 Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho

 

1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

050

Extração de carvão mineral

 

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra, areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

1 - 4 Lavra garimpeira

Não se aplica

 

A-03 EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO E ARGILA, PARA UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

A-03-01-8 Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil

1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

050

Extração de carvão mineral

 

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra, areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

A-03-01-9 Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d’água e demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente em obras viárias, inclusive as executadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual e Federal.

1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

050

Extração de carvão mineral

 

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra, areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

A-03-02-6 Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha

1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

050

Extração de carvão mineral

 

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra, areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

A-04 EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL DE MESA

 

A-04-01-4 Extração de água mineral ou potável de mesa

16-13 -Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais

1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

 

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

 

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

 

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

 

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

 

1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

 

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

 

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente

 

A-05 UNIDADES OPERACIONAIS EM ÁREA DE MINERAÇÃO, INCLUSIVE UNIDADES DE TRATAMENTO DE MINERAIS

 

A-05-01-0 Unidade de Tratamento de Minerais - UTM, com tratamento a seco

1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

050

Extração de carvão mineral

 

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra, areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

1-3  Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

050

Extração de carvão mineral

 

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

2-1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

 

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para a construção, exceto associado à extração

 

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

 

050

Extração de carvão mineral

 

A-05-02-0 Unidade de Tratamento de Minerais - UTM, com tratamento a úmido

1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra, areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

050

Extração de carvão mineral

 

1-3  Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

A-05-03-7 Barragem de contenção de resíduos ou rejeitos da mineração

17 – 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII

Não se aplica

 

22-2  Construção de barragens e diques 

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

 

4221-9/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

 

A-05-04-5 Pilhas de rejeito/estéril

17 – 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII

Não se aplica

 

17-59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k”

3701-1/00

Tratamento de águas residuais de indústrias para prevenção da poluição

 

3701-1/00

Tratamento de esgoto por meio de processos sicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição, seleção, filtragem

e sedimentação

 

A-05-04-6 Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento

17 – 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII

Não se aplica

 

17-59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k”

3701-1/00

Tratamento de águas residuais de indústrias para prevenção da poluição

 

3701-1/00

Tratamento de esgoto por meio de processos sicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição, seleção, filtragem

e sedimentação

 

A-05-04-7 Pilhas de rejeito/estéril - Minério de ferro

17 – 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII

Não se aplica

 

17-59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k”

3701-1/00

Tratamento de águas residuais de indústrias para prevenção da poluição

 

3701-1/00

Tratamento de esgoto por meio de processos sicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição, seleção, filtragem

e sedimentação

 

A-05-05-3 Estrada para transporte de minério/estéril externa aos limites de empreendimentos minerários

21 – 30 Operação de rodovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10

Não se aplica

 

22 – 1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

 

4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

 

A-05-06-2 Disposição de estéril ou de rejeito inerte e não inerte da mineração (classe II-A e II-B, segundo a NBR 10.004) em cava de mina, em caráter temporário ou definitivo, sem necessidade de construção de barramento para contenção

17 – 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII

Não se aplica

 


A-05-08-4 Reaproveitamento de bens minerais metálicos dispostos em pilha de estéril ou rejeito

1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

050

Extração de carvão mineral

 

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra, areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

17-59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k”

3701-1/00

Tratamento de águas residuais de indústrias para prevenção da poluição

 

3701-1/00

Tratamento de esgoto por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição, seleção, filtragem

 

17 – 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV

1629-3/01

Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes;

 

1629-3/01

Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa);

 

1629-3/01

Fabricação de briquetes, lenhas ou carvões ecológicos de resíduos de casca de coco ou outras fibras

vegetais;

 

 

 

1629-3/01

Fabricação de briquetes (pellets) a partir da secagem e compactação de biomassa (bagaço de cana-de-açúcar, casca de arroz ou de amendoim, bagaço de mandioca, pó ou cavacos de madeira e outros resíduos semelhantes).

 

3839-4/01

Usinas de compostagem

 

A-05-09-5 Reaproveitamento de bens minerais dispostos em barragem

1-2 Lavra a céu aberto inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

050

Extração de carvão mineral

 

071

Extração de minério de ferro

 

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

081

Extração de pedra, areia e argila

 

089

Extração de outros minerais não-metálicos

 

17-59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k”

3701-1/00

Tratamento de águas residuais de indústrias para prevenção da poluição

 

3701-1/00           

Tratamento de esgoto por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição, seleção, filtragem

 

17 – 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV

1629-3/01

Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes;

 

1629-3/01

Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa);

 

1629-3/01

Fabricação de briquetes, lenhas ou carvões ecológicos de resíduos de casca de coco ou outras fibras vegetais;

 

1629-3/01

Fabricação de briquetes (pellets) a partir da secagem e compactação de biomassa (bagaço de cana-de-açúcar, casca de arroz ou de amendoim, bagaço de mandioca, pó ou cavacos de madeira e outros resíduos semelhantes).

 

3839-4/01

Usinas de compostagem

 


A-06 EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE GÁS NATURAL OU DE PETRÓLEO

 

0600-0/01

Extração de petróleo e gás natural

A-06-01-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) – sísmica

1-5  Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

0600-0/01           

Extração de petróleo e gás natural

 

0600-0/02

Extração e beneficiamento de xisto

 

0600-0/03

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

 

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

 

A-06-05-1 Perfuração de poços exploratórios em jazida de petróleo e gás natural

1-5  Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

0600-0/01           

Extração de petróleo e gás natural

 

0600-0/02

Extração e beneficiamento de xisto

 

0600-0/03

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

 

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

 

A-06-06-1 - Produção de petróleo e gás natural em jazida convencional

1-5  Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

0600-0/01           

Extração de petróleo e gás natural

 

0600-0/02

Extração e beneficiamento de xisto

 

0600-0/03

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

 

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

 

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

 

LISTAGEM A – A - 07 PESQUISA MINERAL

 

A-07-01-1 Pesquisa mineral, com ou sem emprego de Guia de Utilização, com supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração, exceto árvores isoladas

1-1 Pesquisa mineral com guia de utilização

Não se aplica

 

20-2: Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

0220-9/02

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

 

0220-9/01

Extração de madeira em florestas nativas

 

 

DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 217, DE 2017

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO NO CTF/APP, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 12, DE 2018

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE DISPOSTA NAS FTEs

CÓDIGO

CÓDIGO

LISTAGEM B – ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA METALÚRGICA E OUTRAS

B-01 INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

B-01-01-5 Britamento de pedras para construção

2-1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para a construção, exceto associado à extração

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

B-01-02-3 Fabricação de cal virgem 

2-2 Fabricação e elaboração de  produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

2320-6/00

Fabricação de cimento

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/04

Fabricação de casas pré moldadas de concreto

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

2399-1/02

Fabricação de abrasivos

 B-01-03-1 Fabricação de cerâmica vermelha (telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido), inclusive com utilização de até 10% dos resíduos “pó de balão” ou “lama de alto-forno” à base seca, em substituição de percentual equivalente na carga de argila

2-2 Fabricação e elaboração de  produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

2320-6/00

Fabricação de cimento

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/04

Fabricação de casas pré moldadas de concreto

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

2399-1/02

Fabricação de abrasivos

17 – 57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36 (coprocessamento de resíduos)

Não se aplica

B-01-04-1 Fabricação de material cerâmico

2-2 Fabricação e elaboração de  produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

2320-6/00

Fabricação de cimento

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/04

Fabricação de casas pré moldadas de concreto

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

2399-1/02

Fabricação de abrasivos

B-01-05-8 Fabricação de cimento

2-2 Fabricação e elaboração de  produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

2320-6/00

Fabricação de cimento

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/04

Fabricação de casas pré moldadas de concreto

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

2399-1/02

Fabricação de abrasivos


B-01-07-4 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto

2-2 Fabricação e elaboração de  produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

2320-6/00

Fabricação de cimento

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/04

Fabricação de casas pré moldadas de concreto

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

2399-1/02

Fabricação de abrasivos

B-01-08-2 Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem 

2-2 Fabricação e elaboração de  produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

2320-6/00

Fabricação de cimento

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/04

Fabricação de casas pré moldadas de concreto

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

2399-1/02

Fabricação de abrasivos

17-60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV

1629-3/01

Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes;

1629-3/01

Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa);

1629-3/01

Fabricação de briquetes, lenhas ou carvões ecológicos de resíduos de casca de coco ou outras fibras vegetais

1629-3/01

 

Fabricação de briquetes (pellets) a partir da secagem e compactação de biomassa (bagaço de cana-de-açúcar, casca de arroz ou de amendoim, bagaço de mandioca, pó ou cavacos de madeira e outros resíduos semelhantes).

3839-4/01

Usinas de compostagem

17 – 65 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “h”

Não se aplica

B-01-09-0 Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não instalados na área da planta de extração 

2-1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para a construção, exceto associado à extração

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

B-02 SIDERURGIA COM REDUÇÃO DE MINÉRIO

B-02-01-1 Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa

3-1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

2411-3/00

Produção de ferro gusa

2412-1/00

Produção de ferroligas

2421-1/00

Produção de semi-acabados de aço

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

2423-7/02

Produção de laminados de aço, exceto tubos

B-02-01-2 Sinterização de minério de ferro e outros resíduos siderúrgicos

3-1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

2411-3/00

Produção de ferro gusa

2412-1/00

Produção de ferroligas

2421-1/00

Produção de semi-acabados de aço

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

2423-7/02

Produção de laminados de aço, exceto tubos

3-8 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

2532-2/02

Metalurgia do pó

17-59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k”

3701-1/00

Tratamento de esgoto por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição, seleção, filtragem e sedimentação

3701-1/00

Tratamento de águas residuais de indústrias para prevenção da poluição

B-03 INDÚSTRIA METALÚRGICA - METAIS FERROSOS

B-03-01-8 Produção de aço ligado em qualquer forma, com ou sem redução de minérios, com fusão

3-1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

2411-3/00

Produção de ferro gusa

2412-1/00

Produção de ferroligas

2421-1/00

Produção de semi-acabados de aço

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

2423-7/02

Produção de laminados de aço, exceto tubos

3-2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

2424-5/01

Produção de arames de aço

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

2531-4/01

Produção de forjados de aço

B-03-02-6 Produção de tubos de ferro e aço e/ou de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço, com tratamento químico superficial

3-2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

2424-5/01

Produção de arames de aço

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

2531-4/01

Produção de forjados de aço

B-03-03-4 Produção de tubos de ferro e aço e/ou de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço, sem tratamento químico superficial

3-2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

2424-5/01

Produção de arames de aço

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

2531-4/01

Produção de forjados de aço

B-03-04-2 Produção de ligas metálicas (ferroligas), silício metálico e outras ligas a base de silício

3-1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

2411-3/00

Produção de ferro gusa

2412-1/00

Produção de ferroligas

2421-1/00

Produção de semi-acabados de aço

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

2423-7/02

Produção de laminados de aço, exceto tubos

15 – 1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

1910-1/00

Coquerias

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

2012-6/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

2019-3/01

Elaboração de combusveis nucleares

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

2022-3/00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

B-03-07-7 Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem

3-2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

2424-5/01

Produção de arames de aço

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

2531-4/01

Produção de forjados de aço

17-60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV

1629-3/01

Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes;

1629-3/01

Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa);

1629-3/01

Fabricação de briquetes, lenhas ou carvões ecológicos de resíduos de casca de coco ou outras fibras vegetais;

1629-3/01

 

Fabricação de briquetes (pellets) a par (pellets) a partir da secagem e compactação de biomassa (bagaço de cana-de açúcar,

casca de arroz ou de amendoim, bagaço de mandioca, pó ou cavacos de madeira e outros

resíduos semelhantes).

3839-4/01

Usinas de compostagem

B-03-08-5 Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem

3-2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

2424-5/01

Produção de arames de aço

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

2531-4/01

Produção de forjados de aço

17-60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV

1629-3/01

Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes;

1629-3/01

Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa);

1629-3/01

Fabricação de briquetes, lenhas ou carvões ecológicos de resíduos de casca de coco ou outras fibras vegetais;

1629-3/01

 

Fabricação de briquetes (pellets) a par (pellets) a partir da secagem e compactação de biomassa (bagaço de cana-de açúcar,

casca de arroz ou de amendoim, bagaço de mandioca, pó ou cavacos de madeira e outros

resíduos semelhantes).

3839-4/01

Usinas de compostagem

B-03-09-3 Produção de forjados, arames e relaminados de aço

3-2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

2424-5/01

Produção de arames de aço

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

2531-4/01

Produção de forjados de aço

B-04 INDÚSTRIA METALÚRGICA - METAIS NÃO-FERROSOS

B-04-01-4 Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais precioso

3-3 Metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro

2441-5/01

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

2443-1/00

Metalurgia do cobre

2449-1/01

Produção de zinco em formas primárias

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2442-3/00

Metalurgia dos metais preciosos

2452-1/00

Fundição de metais não ferrosos e suas ligas

3-4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

2443-1/00

Metalurgia do cobre

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2531-4/02

Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas

3 – 7 Metalurgia de metais preciosos

2442-3/00

Metalurgia dos metais preciosos

3-12 - Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº 97.634/1989

Não se aplica

B-04-02-2 Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos e/ou

relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

3-4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

2443-1/00

Metalurgia do cobre

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2531-4/02

Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas

 

3-5 Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

2443-1/00

Metalurgia do cobre

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

B-04-04-9 Produção de fundidos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem

3-4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

 

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

2443-1/00

Metalurgia do cobre

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2531-4/02

Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas

17-59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k”

3701-1/00

Tratamento de esgoto por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição, seleção, filtragem e sedimentação

3701-1/00

Tratamento de águas residuais de indústrias para prevenção da poluição

17-60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV

1629-3/01

Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes;

1629-3/01

Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa);

1629-3/01

Fabricação de briquetes, lenhas ou carvões ecológicos de resíduos de casca de coco ou outras fibras vegetais

1629-3/01

Fabricação de briquetes (pellets) a partir da secagem e compactação de biomassa (bagaço de cana-de-açúcar, casca de arroz ou de amendoim, bagaço de mandioca, pó ou cavacos de madeira e outros

resíduos semelhantes).

3839-4/01

Usinas de compostagem

B-04-05-7 Produção de fundidos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem

3-4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

2443-1/00

Metalurgia do cobre

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2531-4/02

Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas

17-59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k”

3701-1/00

Tratamento de esgoto por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição, seleção, filtragem e sedimentação

3701-1/00

Tratamento de águas residuais de indústrias para prevenção da poluição

17-60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV

1629-3/01

Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes;

1629-3/01

Fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa);

1629-3/01

Fabricação de briquetes, lenhas ou carvões ecológicos de resíduos de casca de coco ou outras fibras vegetais;

1629-3/01

Fabricação de briquetes (pellets) a partir da secagem e compactação de biomassa (bagaço de cana-de-açúcar, casca de arroz ou de amendoim, bagaço de mandioca, pó ou cavacos de madeira e outros

resíduos semelhantes).

3839-4/01

Usinas de compostagem

B-04-06-5 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão, em todas as suas modalidades

3-4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

2443-1/00

Metalurgia do cobre

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2531-4/02

Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas

B-04-07-3 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão, em todas as suas modalidades

3-4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

2443-1/00

Metalurgia do cobre

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2531-4/02

Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas


B-05 INDÚSTRIA METALÚRGICA - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS

B-05-01-0 Produção de soldas e ânodos

3-6 Produção de soldas e anodos

2449-1/03

Produção de ânodos e cátodos

2449-1/03

Produção de solda em barras, fios, tubos e varetas

2599-3/99

Produção de eletrodos para solda elétrica, exceto de grafita

2599-3/99

Fabricação de fios, varetas, tubos, eletrodos e artefatos semelhantes para soldagem

B-05-02-9 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

3-8 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

2532-2/02

Metalurgia do pó

B-05-03-7 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, com tratamento químico superficial, exceto móveis

3-9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

2599-3/01

Serviço de confecção de armações metálicas para a construção

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

3-10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

2592-6/01

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

2599-3/02

Serviço de corte e dobra de metais

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

B-05-04-5 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis

3-9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

2599-3/01

Serviço de confecção de armações metálicas para a construção

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

3-10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

2592-6/01

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

2599-3/02

Serviço de corte e dobra de metais

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente


B-05-05-3 Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial, exceto oficinas automotivas

3-9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

2599-3/01

Serviço de confecção de armações metálicas para a construção

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

3-10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições