RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF/SETUR/ SETOP
nº 1, de 17 de maio de 2019.
Institui Comitê Executivo
para desenvolvimento das atividades necessárias à consecução do Acordo de
Cooperação Técnica nº 001/2019.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/06/2019)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE
TURISMO - SETUR, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SETOP, no
uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e VI do § 1º do art. 93 da
Constituição do Estado e a alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº. 47.065,
de 20/10/2016, e O DIRETOR GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 12 do Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de
2018, considerando que:[1][2][3]
RESOLVEM:
Art.
1º – Fica instituído Comitê Executivo para o desenvolvimento das atividades
necessárias à consecução do Acordo de Cooperação nº 001/2019, na forma do seu
artigo 2.1.
Art.
2º – O Comitê Executivo a que se refere o art. 1º será composto por 2 (dois)
membros de cada um dos signatários do Acordo.
§1º
- As designações dos servidores que comporão o Comitê Executivo serão
realizadas pelos titulares dos signatários e encaminhadas ao Diretor-Geral do
IEF.
§2º
- A coordenação do Comitê Executivo caberá ao IEF e à SEMAD.
Art.
3º - Os signatários do Acordo, incluindo os membros indicados para o Comitê
Executivo, atuarão em observância aos limites de competência legal,
competindo-lhes, especialmente:
I -
aos membros do IEF e SEMAD:
a.
coordenar e orientar, em conjunto com a SEMAD, a condução dos trabalhos
consubstanciados no Acordo;
b.
fornecer informações e documentação de sua competência, em especial as
relacionadas à atual estrutura dos Parques Estaduais, aspectos relacionados à
gestão, operação e manutenção, projetos já desenvolvidos, dentre outros;
c.
facilitar o acesso aos membros do Comitê Executivo aos dados necessários ao
desenvolvimento das atribuições previstas no Acordo; e
d.
elaborar relatório final, contendo as principais conclusões para subsidiar a
tomada de decisão da autoridade competente pela gestão e administração das
unidades de conservação. (Redação dada
pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF/SECULT/SEINFRA/ARMVA Nº 1, DE 02 DE JUNHO DE
2020)[4]
I
- aos membros do IEF e SEMAD:
a.
coordenar e orientar, em conjunto com a SEMAD, a condução dos trabalhos
consubstanciados no Acordo;
b.
fornecer informações e documentação de sua competência, em especial as
relacionadas à atual estrutura dos Parques Estaduais, aspectos relacionados à
gestão, operação e manutenção, projetos já desenvolvidos, dentre outros;
c.
facilitar o acesso aos membros do Comitê Executivo aos dados necessários ao
desenvolvimento das atribuições previstas no Acordo; e
d.
elaborar relatório final, contendo as principais conclusões para subsidiar a
tomada de decisão das autoridades competentes da Administração estadual.
II -
aos membros da SECULT:
a.
contribuir com as discussões relacionadas ao projeto PARC e realizar o
levantamento de informações sobre os potenciais atrativos e serviços turísticos
existentes nos Parques Estaduais.
b.
contribuir com dados e informações sobre o perfil do turista, tendências de
consumo e outras informações relevantes relacionadas à atividade turística;
c.
contribuir com a identificação de casos de sucesso e ações similares em
território nacional e/ou internacional quanto a política de cultura e turismo;
d.
incluir no debate e no desenvolvimento do projeto conceitos, turismo responsável,
turismo sustentável, ecoturismo, turismo de aventura e boas práticas,
compartilhados por instituições reconhecidas que atuam no desenvolvimento da
atividade turística;
e. integrar à proposta as diretrizes das políticas públicas de
turismo, especialmente no que diz respeito às ações de regionalização do turismo;
f.
exercer apoio e assessoramento nos termos das competências previstas no Decreto
Estadual nº 47.768, de 29 de novembro de 2019. (Redação dada
pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF/SECULT/SEINFRA/ARMVA Nº 1, DE 02 DE JUNHO DE
2020)[5]
II
- aos membros da SETUR:
a.
contribuir com as discussões relacionadas à priorização do PARC e realizar o
levantamento de informações sobre os potenciais atrativos e serviços turísticos
existentes nos Parques Estaduais.
b.
contribuir com dados e informações sobre o perfil do turista, tendências de
consumo e outras informações relevantes relacionadas à atividade turística;
c.
contribuir com a identificação de casos de sucesso e ações similares em
território nacional e/ou internacional;
d.
incluir no debate e no desenvolvimento do projeto conceitos, turismo responsável,
turismo sustentável, ecoturismo, turismo de aventura e boas práticas,
compartilhados por instituições reconhecidas que atuam no desenvolvimento da
atividade turística;
e. integrar
à proposta as diretrizes das políticas públicas de turismo, especialmente no
que diz respeito às ações de regionalização do turismo.
III -
aos membros da SEINFRA:
a.
propor meios de participação da iniciativa privada para a implantação do PARC;
b.
contribuir para a estruturação de modelos de parceria aptos a viabilizar o
PARC;
c.
acompanhar, apoiar, monitorar e assessorar as ações e os procedimentos
relativos aos projetos e contratos de concessão e parcerias do Estado, nos
termos do Decreto Estadual nº 47.767, de 29 de novembro de 2019.
Parágrafo
Único - Sem prejuízo das atividades próprias de cada ente signatário do Acordo,
compete ao Comitê Executivo, ainda:
a.
consolidar os resultados dos estudos atinentes ao Acordo de Cooperação nº
001/2019 do PARC no intuito de subsidiar a tomada de decisão da autoridade
competente pela gestão e administração das unidades de conservação;
b.
reunir-se periodicamente para alinhamento e definição das atividades necessárias
ao cumprimento do Acordo;
c.
definir um cronograma de execução das atividades do Plano de Trabalho do
referido Acordo; e
d. apoiar a promoção de ações
de captação de recursos e outras formas de apoio, em especial, por meio de
bancos de desenvolvimento, organismos multilaterais ou outras instituições, a
fim de viabilizar o PARC. (Redação dada
pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF/SECULT/SEINFRA/ARMVA Nº 1, DE 02 DE JUNHO DE
2020)[6]
III-
aos membros da SETOP:
a.
Identificar e propor meios de participação da iniciativa privada para a
implantação do PARC; e
b. contribuir
para a estruturação de modelos de parceria aptos a viabilizar o PARC.
§1º
- Sem prejuízo das atividades próprias de cada ente signatário do Acordo,
compete ao Comitê Executivo, ainda:
a. consolidar
os resultados dos estudos atinentes à estruturação do PARC no intuito de
subsidiar a tomada de decisão das autoridades competentes da Administração
estadual; e
b. reunir-se
periodicamente para alinhamento e definição das atividades necessárias ao
cumprimento do Acordo; e
c.
definir um cronograma de execução das atividades do Plano de Trabalho.
d.
promover ações de captação de recursos e outras formas de apoio, em especial,
por meio de bancos de desenvolvimento, organismos multilaterais ou outras
instituições, a fim de viabilizar o PARC.
Art.
4º – O Comitê Executivo poderá valer-se de informações, documentos e
assessoramento técnico de outros órgãos e entidades da Administração Pública
das 3 (três) esferas de governo, da iniciativa privada
e da sociedade civil.
Parágrafo
Único – A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO -
ARMVA, poderá participar do PARC – Programa de Concessão de Parques Estaduais, contribuindo
com a estruturação de modelos de parceria aptos a viabilizar os projetos que
coincidam com a Região Metropolitana do Vale do Aço, de que trata a Lei
Complementar Estadual n. 90, de 2006. (Redação dada
pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF/SECULT/SEINFRA/ARMVA Nº 1, DE 02 DE JUNHO DE
2020)[7]
Art.
4º - O Comitê Executivo poderá valer-se de informações, documentos e
assessoramento técnico de outros órgãos e entidades da Administração Pública
das 3 (três) esferas de governo, da iniciativa privada
e da sociedade civil.
Art.
5º – A atividade do Comitê Executivo será considerada de interesse público, não
cabendo remuneração a seus membros.
Art.
6º – O Comitê Executivo concluirá os trabalhos no prazo de até 40 (quarenta)
meses, a contar da publicação desta Resolução Conjunta.
Art.
7° – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 17 de maio de 2019.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Marcelo
Landi Matte
Secretário de Estado de Turismo
Marco
Aurélio de Barcelos Silva
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas