DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 62, DE 17 DE
JUNHO DE 2019.
Altera
Deliberação Normativa CERH-MG nº 09, de 16 de junho de 2004.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/06/2019)
O CONSELHO ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS - CERH/ MG, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no inciso III, do artigo 12 e artigo 14, da
Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997; no §1º do artigo 18, da Lei
Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999; e no artigo 2º da Resolução CNRH
nº 184, de 07 de dezembro de 2016,[1][2][3]
DELIBERA,
Art. 1º O §1º artigo 2° da Deliberação Normativa CERH-MG nº
09, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Para as UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2,
JQ3, PA1, MU1, Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, o volume máximo a ser considerado como
uso insignificantes para as acumulações superficiais será de 40.000
m³.”
Art. 2º Esta Deliberação Normativa entra em vigor 30
(trinta) dias após a data da sua publicação.
ANDERSON
SILVA DE AGUILAR