DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 62, DE 17 DE JUNHO DE 2019.

Altera Deliberação Normativa CERH-MG nº 09, de 16 de junho de 2004.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/06/2019)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH/ MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso III, do artigo 12 e artigo 14, da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997; no §1º do artigo 18, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999; e no artigo 2º da Resolução CNRH nº 184, de 07 de dezembro de 2016,[1][2][3]

 

DELIBERA,

Art. 1º O §1º artigo 2° da Deliberação Normativa CERH-MG nº 09, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Para as UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, o volume máximo a ser considerado como uso insignificantes para as acumulações superficiais será de 40.000 m³.”

Art. 2º Esta Deliberação Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

 

ANDERSON SILVA DE AGUILAR



[1] Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997

[2] Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999

[3] Resolução CNRH nº 184, de 07 de dezembro de 2016