Lei nº 13.199, de 29 de janeiro
de 1999.
Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 30/01/1999)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - A Política Estadual de
Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos -
SEGRH-MG - são disciplinados por esta lei, nos termos da Constituição do Estado
e na forma da legislação federal aplicável.[1]
Capítulo II
Da Política Estadual de Recursos
Hídricos
Seção I
Dos Fundamentos
Art. 2º - A Política Estadual de
Recursos Hídricos visa a assegurar o controle, pelos usuários atuais e futuros,
do uso da água e de sua utilização em quantidade, qualidade e regime
satisfatórios.
Art. 3º - Na execução da Política
Estadual de Recursos Hídricos, serão observados:
I - o direito de acesso de todos aos
recursos hídricos, com prioridade para o abastecimento público e a manutenção
dos ecossistemas;
II - o gerenciamento integrado dos
recursos hídricos com vistas ao uso múltiplo;
III - o reconhecimento dos recursos
hídricos como bem natural de valor ecológico, social e econômico, cuja
utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável;
IV - a adoção da bacia hidrográfica,
vista como sistema integrado que engloba os meios físico, biótico e antrópico,
como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
V - a vinculação da cobrança pelo
uso dos recursos hídricos às disponibilidades quantitativas e qualitativas e às
peculiaridades das bacias hidrográficas;
VI - a prevenção dos efeitos
adversos da poluição, das inundações e da erosão do solo;
VII - a compensação ao município
afetado por inundação resultante da implantação de reservatório ou por
restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com os recursos hídricos;
VIII - a compatibilização do
gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a
proteção do meio ambiente;
IX - o reconhecimento da unidade do
ciclo hidrológico em suas três fases: superficial, subterrânea e meteórica;
X - o rateio do custo de obras de
aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo, entre as pessoas
físicas e jurídicas beneficiadas;
XI - a gestão sistemática dos
recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
XII - a descentralização da gestão
dos recursos hídricos;
XIII - a participação do poder
público, dos usuários e das comunidades na gestão dos recursos hídricos.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º - O Estado assegurará, por
intermédio do SEGRH-MG os recursos financeiros e institucionais necessários ao
atendimento do disposto na Constituição do Estado com relação à política e ao
gerenciamento de recursos hídricos, especialmente para:
I - programas permanentes de
proteção, melhoria e recuperação das disponibilidades hídricas superficiais e
subterrâneas;
II - programas permanentes de
proteção das águas superficiais e subterrâneas contra poluição;
III - ações que garantam o uso
múltiplo racional dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, das
nascentes e ressurgências e das áreas úmidas adjacentes e sua proteção contra a
superexplotação e contra atos que possam comprometer a perenidade das águas;
IV - diagnóstico e proteção especial
das áreas relevantes para as recargas e descargas dos aqüíferos;
V - prevenção da erosão do solo nas
áreas urbanas e rurais, visando à proteção contra a poluição e o assoreamento
dos corpos de água;
VI - defesa contra eventos
hidrológicos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas ou
provoquem prejuízos econômicos e sociais;
VII - instituição de sistema
estadual de rios de preservação permanente, com vistas à conservação dos
ecossistemas aquáticos, ao lazer e à recreação das populações;
VIII - conscientização da população
sobre a necessidade da utilização múltipla e sustentável dos recursos hídricos
e da sua proteção;
IX - concessão de outorgas e
registros, bem como acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de
pesquisa e de explotação de recursos hídricos.
X - concessão de incentivo
financeiro a proprietários e posseiros rurais, para identificação,
recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção e à
recarga de aqüíferos, nos termos da legislação vigente[2].
Art. 5º - O Estado desenvolverá
programas que objetivem o uso múltiplo de reservatórios e o desenvolvimento
regional, nos municípios que:
I - tenham área inundada por
reservatório ou sofram impactos ambientais resultantes de sua implantação;
II - sofram restrição decorrente de
lei de proteção de recursos hídricos e de implantação de área de proteção
ambiental.
Art. 6º - O Estado promoverá o
planejamento de ações integradas nas bacias hidrográficas, com vistas ao
tratamento de esgotos domésticos, efluentes industriais e demais efluentes,
antes do seu lançamento nos corpos de água receptores.
Parágrafo único - Para atender ao
disposto no "caput" deste artigo, serão utilizados os meios
financeiros e institucionais previstos nesta lei e em seu regulamento.
Art. 7º - O Estado celebrará
convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e econômico-financeira
com os municípios, para a implantação de programas que tenham como objetivo:
I - a manutenção do uso sustentável
dos recursos hídricos;
II - a racionalização do uso
múltiplo dos recursos hídricos;
III - o controle e a prevenção de
inundações e de erosão, especialmente em áreas urbanas;
IV - a implantação, a conservação e
a recuperação da cobertura vegetal, em especial das matas ciliares;
V - o zoneamento e a definição de
restrições de uso de áreas inundáveis;
VI - o tratamento de águas
residuárias, em especial dos esgotos urbanos domésticos;
VII - a implantação de sistemas de
alerta e de defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas em
eventos hidrológicos adversos;
VIII - a instituição de áreas de
proteção e conservação dos recursos hídricos;
IX - a manutenção da capacidade de
infiltração do solo.
Art. 8º - O Estado articular-se-á
com a União, com outros Estados e com municípios, respeitadas as disposições
constitucionais e legais, com vistas ao aproveitamento, ao controle e ao
monitoramento dos recursos hídricos em seu território.
§ 1º - Para o cumprimento dos
objetivos previstos no "caput" deste artigo, serão consideradas:
I - a utilização múltipla e
sustentável dos recursos hídricos, em especial para fins de abastecimento
público, geração de energia elétrica, irrigação, navegação, pesca,
piscicultura, turismo, recreação, esporte e lazer;
II - a proteção dos ecossistemas, da
paisagem, da flora e da fauna aquáticas;
III - as medidas relacionadas com o
controle de cheias, prevenção de inundações, drenagem e correta utilização de
várzeas, veredas e outras áreas sujeitas a inundação;
IV - a proteção e o controle das
áreas de recarga, descarga e captação dos recursos hídricos subterrâneos.
§ 2º - O Estado poderá celebrar
convênio com a União e com as demais unidades da Federação a fim de disciplinar
a utilização de recursos hídricos compartilhados.
Capítulo III
Dos Instrumentos da Política
Estadual de Recursos Hídricos
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 9º - São instrumentos da
Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual de Recursos
Hídricos;
II - os Planos Diretores de Recursos
Hídricos de Bacias Hidrográficas;
III - o Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos Hídricos;
IV - o enquadramento dos corpos de
água em classes, segundo seus usos preponderantes;
V - a outorga dos direitos de uso de
recursos hídricos;
VI - a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
VII - a compensação a municípios
pela explotação e restrição de uso de recursos hídricos;
VIII - o rateio de custos das obras
de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
IX - as penalidades.
Seção II
Da Caracterização dos
Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos
Subseção I
Do Plano Estadual de Recursos
Hídricos
Art. 10 - O Plano Estadual de Recursos
Hídricos, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -, de
que trata esta lei, será submetido ao Governador do Estado, que o editará por
meio de decreto.
§ 1º - Os objetivos e a previsão dos
recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual de
Recursos Hídricos constarão nas leis relativas ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual do Estado.
§ 2º - O Plano Estadual de Recursos
Hídricos conterá:
I - a divisão hidrográfica do
Estado, na qual se caracterizará cada bacia hidrográfica utilizada para o
gerenciamento descentralizado e compartilhado dos recursos hídricos;
II - os objetivos a serem
alcançados;
III - as diretrizes e os critérios
para o gerenciamento de recursos hídricos;
IV - os programas de desenvolvimento
institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de
comunicação social, no campo dos recursos hídricos.
§ 3º - A periodicidade para
elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos de que trata este artigo será
estabelecida por ato do CERH-MG.
Subseção II
Dos Planos Diretores de Recursos
Hídricos de Bacias Hidrográficas
Art. 11 - O planejamento de recursos
hídricos, elaborado por bacia hidrográfica do Estado e consubstanciado
I - diagnóstico da situação dos
recursos hídricos da bacia hidrográfica;
II - análise de opções de
crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificação
dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades
e demandas atuais e futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade,
com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso,
aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos
disponíveis;
V - medidas a serem tomadas,
programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento
de metas previstas, com estimativas de custos;
VI - prioridade para outorga de
direito de uso de recursos hídricos;
VII - diretrizes e critérios para
cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VIII - propostas para a criação de
áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção de recursos hídricos e
de ecossistemas aquáticos.
Subseção III
Do Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos Hídricos
Art. 12 - A coleta, o tratamento, o
armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre recursos
hídricos e fatores intervenientes em sua gestão serão organizados sob a forma
de um Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, compatível com o
Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 13 - O Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos Hídricos tem como objetivos:
I - reunir, dar consistência e
divulgar dados e informações sobre as situações qualitativa e quantitativa dos
recursos hídricos do Estado, bem como informações socioeconômicas relevantes para
o seu gerenciamento;
II - atualizar, permanentemente, as
informações sobre a disponibilidade e a demanda de recursos hídricos e sobre
ecossistemas aquáticos, em todo o território do Estado;
III - fornecer subsídios para a
elaboração do Plano Estadual e dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de
Bacias Hidrográficas;
IV - apoiar ações e atividades de
gerenciamento de recursos hídricos no Estado.
Art. 14 - São princípios básicos
para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos:
I - a descentralização da obtenção e
da produção de dados e informações;
II - a coordenação unificada dos
sistema;
III - a garantia de acesso a dados e
informações a toda a sociedade.
Subseção IV
Do Enquadramento dos Corpos de
Água em Classes, Segundo os Usos Preponderantes da Água
Art. 15 - As classes de corpos de
água serão as estabelecidas pelas legislações ambientais federal e estadual.
Art. 16 - O enquadramento de corpos
de água em classes, segundo seus usos preponderantes, visa a:
I - assegurar qualidade de água
compatível com os usos mais exigentes;
II - diminuir os custos de combate à
poluição da água, mediante ações preventivas permanentes.
Subseção V
Da Outorga dos Direitos de Uso de
Recursos Hídricos
Art. 17 - O regime de outorga de
direitos de uso de recursos hídricos do Estado tem por objetivo assegurar os
controles quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos
direitos de acesso à água.
Art. 18 - São sujeitos a outorga
pelo poder público, independentemente da natureza pública ou privada dos
usuários, os seguintes direitos de uso de recursos hídricos:
I - as acumulações, as derivações ou
a captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final,
até para abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - a extração de água de aqüífero
subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - o lançamento, em corpo de
água, de esgotos e demais efluentes líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o
fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - o aproveitamento de potenciais
hidrelétricos;
V - outros usos e ações que alterem
o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º - Independem de outorga pelo
poder público, conforme definido em regulamento, o uso de recursos hídricos
para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos
no meio rural, bem como as acumulações, as derivações, as captações e os
lançamentos considerados insignificantes.
§ 2º - A outorga e a utilização de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ficam condicionadas
a sua adequação ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do
disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e ao cumprimento da
legislação setorial específica.[3]
Art. 19 - A outorga de uso de
recursos hídricos respeitará as prioridades de uso estabelecidas nos Planos
Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, a classe em que o corpo
de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte
hidroviário, quando for o caso.[4]
§ 1º - A outorga levará em conta a
necessidade de se preservar o uso múltiplo e racional das águas.
§ 2º - A outorga efetivar-se-á por
ato do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
Art. 20 - A outorga de direito de
uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em
definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não-cumprimento, pelo outorgado,
dos termos da outorga;
II - não-utilização da água por três
anos consecutivos;
III - necessidade premente de água
para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições
climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou
fazer reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos
prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes
alternativas;
VI - necessidade de se manterem as
características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 21 - A outorga confere ao
usuário o direito de uso do corpo hídrico, condicionado à disponibilidade de
água, o que não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis.
Art. 22 - O prazo inicial de outorga
de direito de uso de recursos hídricos não excederá a trinta e cinco anos,
podendo ser renovado.
Subseção VI
Da Cobrança pelo Uso de Recursos
Hídricos
Art. 23 - Serão cobrados os usos de
recursos hídricos sujeitos a outorga nos termos do art. 18 desta lei.
Art. 24 - Sujeita-se à cobrança pelo
uso da água, segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, aquele que
utilizar, consumir ou poluir recursos hídricos.
Parágrafo único - A cobrança pelo
uso de recursos hídricos visa a:
I - reconhecer a água como bem econômico
e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II
- incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros
para o financiamento de programas e intervenções incluídos nos planos de
recursos hídricos;
IV - incentivar o aproveitamento
múltiplo dos recursos hídricos e o rateio, na forma desta lei, dos custos das
obras executadas para esse fim;
V - proteger as águas contra ações
que possam comprometer os seus usos atual e futuro;
VI - promover a defesa contra
eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas e causem
prejuízos econômicos ou sociais;
VII - incentivar a melhoria do
gerenciamento dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas;
VIII - promover a gestão
descentralizada e integrada em relação aos demais recursos naturais;
IX - disciplinar a localização dos
usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos, de acordo com sua
classe preponderante de uso;
X - promover o desenvolvimento do
transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.
Art. 25 - No cálculo e na fixação
dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, serão observados os
seguintes aspectos, dentre outros:
I - nas derivações, nas captações e
nas extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos
domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu
regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de
toxicidade do efluente;
III - a natureza e as características
do aqüífero;
IV - a classe de uso preponderante
em que esteja enquadrado o corpo de água no local do uso ou da derivação;
V - a localização do usuário na
bacia;
VI - as características e o porte da
utilização;
VII - a disponibilidade e o grau de
regularização da oferta hídrica local;
VIII - a proporcionalidade da vazão
outorgada e do uso consuntivo em relação à vazão outorgável;
IX - o princípio de tarifação
progressiva em razão do consumo.
§ 1º - Os fatores referidos neste
artigo poderão ser utilizados, para efeito de cálculo, de forma isolada,
simultânea, combinada ou cumulativa, observado o que dispuser o regulamento.
§ 2º - Os procedimentos para o
cálculo e a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água serão
aprovados pelo CERH-MG.
Art. 26 - A cobrança pelo uso de
recursos hídricos será implantada de forma gradativa e não recairá sobre os
usos considerados insignificantes, nos termos do regulamento.
Art. 27 - O valor inerente à
cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos classificar-se-á como
receita patrimonial, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, com a redação dada pelo Decreto - Lei nº 1.939, de 20 de maio de
1982.
§ 1º - Os valores diretamente
arrecadados por órgão ou unidade executiva descentralizada do Poder Executivo
referido nesta lei, em decorrência da cobrança pelos direitos de uso de
recursos hídricos, serão depositados e geridos em conta bancária própria,
mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º - A forma, a periodicidade, o
processo e as demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes
à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos serão estabelecidos em
decreto do Poder Executivo, a partir de proposta do órgão central do SEGRH-MG,
aprovada pelo CERH-MG.
Art. 28 - Os valores arrecadados com
a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, na bacia hidrográfica
em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos,
programas, projetos e obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da
Bacia Hidrográfica;
II - no pagamento de despesas de
monitoramento dos corpos de água e custeio dos órgãos e entidades integrantes
do SEGRH-MG, na sua fase de implantação.
§ 1º - O financiamento das ações e
das atividades a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá a, pelo
menos, dois terços da arrecadação total gerada na bacia hidrográfica.
§ 2º - A aplicação nas despesas
previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total
arrecadado.
§ 3º - Os valores previstos no
"caput" deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em
projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de
um corpo de água, considerados benéficos para a coletividade.
Subseção VII
Da Compensação a Município pela
Explotação e pela Restrição de Uso de Recursos Hídricos
Art. 29 - A compensação a município
afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição
decorrente de lei ou outorga relacionada com recursos hídricos será
disciplinada pelo Poder Executivo, mediante decreto, a partir de estudo
próprio, aprovado pelo CERH-MG.
Subseção VIII
Do Rateio de Custos das Obras de
Uso Múltiplo, de Interesse Comum ou Coletivo
Art. 30 - As obras de uso múltiplo
de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos
rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem
estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo, após aprovação pelo
CERH-MG, atendidos os seguintes procedimentos:
I - a concessão ou a autorização de
vazão com potencial de aproveitamento múltiplo serão precedidas de negociação
sobre o rateio de custos entre os beneficiários, inclusive os de aproveitamento
hidrelétrico, mediante articulação com a União;
II - a construção de obras de
interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade técnica,
econômica, social e ambiental, que conterá previsão de formas de retorno dos
investimentos públicos ou justificativas circunstanciadas da destinação de
recursos a fundo perdido.
§ 1º - O Poder Executivo
regulamentará a matéria de que trata este artigo, mediante decreto que
estabelecerá diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de
subsídios, conforme estudo aprovado pelo CERH-MG.
§ 2º - Os subsídios a que se refere
o parágrafo anterior somente serão concedidos no caso de interesse público
relevante ou na impossibilidade prática de identificação dos beneficiários,
para conseqüente rateio dos custos inerentes às obras de uso múltiplo de
recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo.
Subseção IX
Das Penalidades
Art. 31 - As penalidades decorrentes
do descumprimento do disposto nesta lei serão fixadas e aplicadas conforme o
disposto no Capítulo VI e no regulamento.
Capítulo IV
Do Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG
Seção I
Dos Objetivos
Art. 32 - O SEGRH-MG tem os
seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada e
descentralizada das águas;
II - arbitrar administrativamente os
conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política
Estadual de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular, coordenar e
controlar o uso, a preservação e a recuperação de recursos hídricos do Estado;
V - promover a cobrança pelo uso de
recursos hídricos.
Seção II
Da Composição do Sistema
Art. 33 - Integram o SEGRH-MG:
I - a Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH-MG -;
III - O Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - IGAM -;
IV - os comitês de bacia
hidrográfica;
V - os órgãos e as entidades dos
poderes estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de
recursos hídricos;
VI - as agências de bacias
hidrográficas.
Parágrafo único - O Poder Executivo
disciplinará, mediante decreto, as atribuições de órgãos e entidades da
administração pública estadual incumbidos de exercer ações ou atividades
relacionadas com a gestão de recursos hídricos.
Art. 34 - O CERH-MG é composto por:
I - representantes do poder público,
de forma paritária entre o Estado e os municípios;
II - representantes dos usuários e
de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, de forma
paritária com o poder público.
Parágrafo único - A presidência do
CERH-MG será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, à qual está afeta a Política Estadual de Recursos
Hídricos.
Art. 35 - Os comitês de bacia
hidrográfica terão como território de atuação:
I - a área total da bacia
hidrográfica;
II - a sub-bacia hidrográfica de
tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário desse
tributário;
III - o grupo de bacias ou
sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único - Os comitês de
bacia hidrográfica serão instituídos por ato do Governador do Estado.
Art. 36 - Os comitês de bacia
hidrográfica serão compostos por:
I - representantes do poder público,
de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a bacia hidrográfica;
II - representantes de usuários e de
entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede ou
representação na bacia hidrográfica, de forma paritária com o poder público.
Art. 37 - As agências de bacia
hidrográfica, quando instituídas pelo Estado, mediante autorização legislativa,
terão personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e
organizar-se-ão segundo quaisquer das formas permitidas pelo Direito
Administrativo, Civil ou Comercial, atendidas as necessidades, características
e peculiaridades regionais, locais e multissetoriais.
§ 1º - O Poder Executivo, aprovará,
por meio de decreto, os atos constitutivos das agências de bacia hidrográfica,
que serão inscritos no registro público, na forma da legislação aplicável.
§ 2º - Os consórcios ou as
associações intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como as associações
regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos, legalmente
constituídos, poderão ser equiparados às agências de bacia hidrográficas, para
os efeitos desta lei, por ato do CERH-MG, para o exercício de funções,
competências e atribuições a elas inerentes, a partir de propostas
fundamentadas dos comitês de bacias hidrográficas competentes.
Art. 38 - As Agências de Bacias
Hidrográficas, ou as entidades a elas equiparadas, por ato do CERH-MG, atuarão
como unidades executivas descentralizadas de apoio aos respectivos Comitês de
Bacia Hidrográfica e responderão pelo seu suporte administrativo, técnico e
financeiro, e pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos, na sua área de
atuação.
Art. 39 - A proposta de criação de
consórcio ou de associação intermunicipal de bacia hidrográfica ou de
associação regional, local ou multissetorial de usuários de recursos hídricos
dar-se-á:
I - mediante livre iniciativa dos
municípios, devidamente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais;
II - mediante livre manifestação de
usuários de recursos hídricos.
Parágrafo único – (Vetado).[5]
Seção III
Da Competência dos Órgãos
Integrantes do Sistema
Art. 40 - À Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na condição de órgão central
coordenador do SEGRH-MG , compete:
I - aprovar a programação do
gerenciamento de recursos hídricos elaborada pelos órgãos e pelas entidades sob
sua supervisão e coordenação;
II - encaminhar à deliberação do
CERH-MG propostas do Plano Estadual de Recursos Hídricos e de suas
modificações, elaboradas com base nos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas
de Recursos Hídricos;
III - fomentar a captação de
recursos para financiar as ações e atividades do Plano Estadual de Recursos
Hídricos, supervisionar e coordenar a sua aplicação;
IV - prestar orientação técnica aos
municípios relativamente a recursos hídricos, por intermédio de seus órgãos e
entidades;
V - acompanhar e avaliar o
desempenho do SEGRH-MG;
VI - zelar pela manutenção da
política de cobrança pelo uso da água, observadas as disposições
constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 41 - Ao CERH-MG, na condição de
órgão deliberativo e normativo central do SEGRH-MG, compete:
I - estabelecer os princípios e as
diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo
Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias
Hidrográficas;
II - aprovar proposta do Plano
Estadual de Recursos Hídricos, na forma estabelecida nesta lei;
III - decidir os conflitos entre
comitês de bacia hidrográfica;
IV - atuar como instância de recurso
nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica;
V - deliberar sobre projetos de
aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do comitê de bacia
hidrográfica;
VI - estabelecer os critérios e as
normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
VII - estabelecer os critérios e as
normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
VIII - aprovar a instituição de
comitês de bacia hidrográfica;
IX - reconhecer os consórcios ou as
associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou as associações regionais,
locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos;
X - deliberar sobre o enquadramento
dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM-MG - e de acordo com a classificação estabelecida
na legislação ambiental.
XI - exercer outras ações,
atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a
gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da
União cuja gestão lhe tenha sido delegada.
Art. 42 - Ao IGAM, na condição de
entidade gestora do SEGRH-MG, compete:
I - superintender o processo de
outorga e de suspensão de direito de uso de recursos hídricos, nos termos desta
lei e dos atos baixados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II - gerir o Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos Hídricos e manter atualizados, com a cooperação das
unidades executivas descentralizadas da gestão de recursos hídricos, os bancos
de dados do sistema;
III - manter sistema de fiscalização
de uso das águas da bacia, com a finalidade de capitular infrações, identificar
infratores e representá-los perante os órgãos do sistema competentes para a
aplicação de penalidades, conforme dispuser o regulamento.
IV - exercer outras ações, atividades
e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do CERH-MG, compatíveis
com a gestão de recursos hídricos.
Art. 43 - Aos comitês de bacia
hidrográfica, órgãos deliberativos e normativos na sua área territorial de
atuação, compete:
I - promover o debate das questões
relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades
intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância
administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - aprovar os Planos Diretores de
Recursos Hídricos das bacias hidrográficas e seus respectivos orçamentos, para
integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
IV - aprovar planos de aplicação dos
recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive
financiamentos de investimentos a fundo perdido;
V - aprovar a outorga dos direitos
de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com
potencial poluidor;
VI - estabelecer critérios e normas
e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VII - definir, de acordo com
critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;
VIII - aprovar o Plano Emergencial
de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência
de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;
IX - deliberar sobre proposta para o
enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio
de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento
público;
X - deliberar sobre contratação de
obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela
respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos desta lei,
observada a legislação licitatória aplicável;
XI - acompanhar a execução da
Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando
sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e às entidades participantes do
SEGRH-MG;
XII - aprovar o orçamento anual de
agência de bacia hidrográfica na sua área de atuação, com observância da
legislação e das normas aplicáveis e em vigor;
XIII - aprovar o regime contábil da
agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a
legislação e as normas aplicáveis;
XIV - aprovar o seu regimento
interno e modificações;
XV - aprovar a formação de
consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais
de usuários na área de atuação da bacia, bem como estimular ações e atividades
de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que
atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia;
XVI - aprovar a celebração de convênios
com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, de interesse da bacia hidrográfica;
XVII - aprovar programas de
capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia hidrográfica, na sua
área de atuação;
XVIII - exercer outras ações,
atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos
hídricos.
Parágrafo único - A outorga dos
direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com
potencial poluidor compete, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, ao
COPAM-MG, por meio de suas Câmaras, com apoio e assessoramento técnicos do
IGAM, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997.[6]
Art. 44 - A agência da bacia
hidrográfica tem a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacias
hidrográficas.
Parágrafo único - A criação de
agência da bacia hidrográfica será autorizada pelo CERH-MG, mediante
solicitação de um ou mais comitês de bacias hidrográficas.
Art. 45 - À agência de bacia
hidrográfica e às entidades a ela equiparadas, na sua área de atuação, compete:
I - manter balanço atualizado da
disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II - manter atualizado o cadastro de
usos e de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do
outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres
sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos gerados pela
cobrança pelo uso da água e encaminhá-los à instituição financeira responsável
pela administração desses recursos;
V - acompanhar a administração
financeira dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
VI - analisar projetos e obras
considerados relevantes para a sua área de atuação, emitir pareceres sobre eles
e encaminhá-los às instituições responsáveis por seu financiamento, implantação
e implementação;
VII - gerir o Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VIII - celebrar convênios e
contratar financiamentos e serviços para a execução de suas atribuições,
mediante aprovação do comitê de bacia hidrográfica;
IX - elaborar a sua proposta
orçamentária e submetê-la à apreciação dos comitês de bacias hidrográficas que
atuem na mesma área;
X - promover os estudos necessários
para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
XI - elaborar ou atualizar o Plano
Diretor de Recursos Hídricos e submetê-lo à apreciação dos comitês de bacias
hidrográficas que atuem na mesma área;
XII - propor ao comitê de bacia
hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de
água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos;
b) os valores a serem cobrados pelo
uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos valores
arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio do custo das obras de
uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XIII - promover o monitoramento
sistemático da quantidade e da qualidade das águas da bacia;
XIV - prestar o apoio
administrativo, técnico e financeiro necessário ao bom funcionamento do comitê
de bacia hidrográfica;
XV - acompanhar a implantação e o
desenvolvimento de empreendimentos públicos e privados considerados relevantes
para os interesses da bacia;
XVI - manter e operar instrumentos
técnicos e de apoio ao gerenciamento da bacia, de modo especial os relacionados
com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos;
XVII - elaborar, para apreciação e
aprovação, os Planos e Projetos Emergenciais de Controle da Quantidade e da
Qualidade dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, com a finalidade de
garantir a sua proteção;
XVIII - elaborar, para conhecimento,
apreciação e aprovação do comitê, relatórios anuais sobre a situação dos
recursos hídricos da bacia;
XIX - proporcionar apoio técnico e
financeiro aos planos e aos programas de obras e serviços, na forma
estabelecida pelo comitê;
XX - elaborar pareceres sobre a
compatibilidade de obras, serviços, ações ou atividades específicas
relacionadas com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
XXI - solicitar de usuários e de
órgão ou entidade pública de controle ambiental, por instrumento próprio,
quando for o caso, dados gerais relacionados com a natureza e a características
de suas atividades e dos efluentes lançados nos corpos de água da bacia;
XXII - gerenciar os recursos
financeiros gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos da bacia e
outros estipulados em lei, por meio de instituição financeira, de acordo com as
normas do CERH-MG e com as deliberações do comitê de bacia;
XXIII - analisar, tecnicamente,
pedidos de financiamento, relacionados com recursos hídricos, segundo critérios
e prioridades estabelecidos pelo comitê;
XXIV - propor ao comitê de bacia
hidrográfica plano de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a
cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos
a fundo perdido;
XXV - efetuar estudos técnicos
relacionados com o enquadramento dos corpos de água da bacia em classes de usos
preponderantes, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;
XXVI - celebrar convênios,
contratos, acordos, ajustes, protocolos, parcerias e consórcios com pessoas
físicas e jurídicas, de direito privado ou público, nacionais e internacionais,
notadamente os necessários para viabilizar aplicações de recursos financeiros
em obras e serviços, em conformidade com o Plano Diretor de Recursos Hídricos
da Bacia Hidrográfica;
XXVII - proporcionar apoio
financeiro a planos, programas, projetos, ações e atividades para obras e
serviços de interesse da agência, devidamente aprovados pelo comitê;
XXVIII - efetuar a cobrança pela
utilização dos recursos hídricos da bacia e diligenciar a execução dos débitos
de usuários, pelos meios próprios e segundo a legislação aplicável, mantendo,
para tanto, sistema de faturamento, controle de arrecadação e fiscalização do
consumo;
XXIX - manter, em cooperação com
órgãos e entidades de controle ambiental e de recursos hídricos, cadastro de
usuários de recursos hídricos da bacia, considerando os aspectos de derivação,
consumo e diluição de efluentes;
XXX - efetuar estudos sobre recursos
hídricos da bacia, em articulação com órgãos e entidades similares de outras
bacias hidrográficas;
XXXI - conceber e incentivar
programas, projetos, ações e atividades ligados à educação ambiental e ao
desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional, econômico e
sustentado de recursos hídricos;
XXXII - promover a capacitação de
recursos humanos para o planejamento e o gerenciamento de recursos hídricos da
bacia hidrográfica, de acordo com programas e projetos aprovados pelo comitê;
XXXIII - praticar, na sua área de
atuação, ações e atividades que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelo comitê
de bacia;
XXXIV - exercer outras ações,
atividades e funções previstas em lei, regulamento ou decisão do CERH-MG,
compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.
Capítulo V
Da Participação na Gestão
Integrada de Recursos Hídricos
Seção I
Dos Consórcios e das Associações
Intermunicipais de Bacias Hidrográficas
Art. 46 - O CERH-MG reconhecerá a
formação de consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas,
de modo especial as que apresentarem quadro crítico relativamente aos recursos
hídricos, nas quais o gerenciamento deva ser feito segundo diretrizes e
objetivos especiais, e estabelecerá com eles convênios de mútua cooperação e
assistência.
Seção II
Das Associações Regionais, Locais
e Multissetoriais de Usuários de Recursos Hídricos
Art. 47 - O CERH-MG poderá atestar a
organização e o funcionamento de associações regionais e multissetoriais civis
de direito privado e reconhecê-las como unidades executivas descentralizadas,
equiparadas às agências de bacias hidrográficas de que trata esta lei, mediante
solicitação do comitê de bacia hidrográfica.
§ 1º - A natureza jurídica da
organização administrativa de consórcio intermunicipal ou associações regional
e multissetorial de usuários de recursos hídricos será estabelecida no ato de
sua criação, na forma de organização civil voltada para recursos hídricos.
§ 2º - As agências de bacias
hidrográficas ou as entidades a elas equiparadas celebrarão contrato de gestão
com o Estado.
§ 3º - O contrato de gestão previsto
no § 2º, para os efeitos desta lei, é o acordo de vontades, bilateral, de
direito civil, celebrado com a finalidade de assegurar aos consórcios intermunicipais
e às associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos
autonomias técnica, administrativa e financeira.
§ 4º - Os critérios, as exigências
formais e legais e as condições gerais para a celebração do contrato de gestão
serão objeto de regulamento, aprovado por meio de decreto.
Seção III
Das Organizações Técnicas de
Ensino e Pesquisa na Área de Recursos Hídricos
Art. 48 - As organizações técnicas
de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos poderão prestar
apoio e cooperação ao SEGRH-MG, mediante convênio, contrato, acordo, parceria
ou consórcio, observada a legislação aplicável e regulamento próprio.
Parágrafo único - O apoio e a
cooperação referidos no "caput" deste artigo consistirão em ações e
atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos
humanos, basicamente relacionados com recursos hídricos.
Seção IV
Das Organizações Não
Governamentais na Área de Recursos Hídricos
Art. 49 - A participação de
organizações não governamentais com objetivo de defender interesses difusos e
coletivos da sociedade será permitida mediante credenciamento pelo SEGRH-MG, na
forma de regulamento próprio aprovado por meio de decreto do Poder Executivo.
Capítulo VI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 50 - Constitui infração às
normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos
hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - ampliar e alterar
empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos
que importe alterações no seu regime, quantidade e qualidade, ou iniciar a sua
implantação, sem autorização do órgão ou da entidade da administração pública
estadual integrante do SEGRH-MG;
III - utilizar recursos hídricos ou
executar obra ou serviço relacionado com eles, em desacordo com as condições
estabelecidas na outorga;
IV - perfurar poços para a extração
de águas subterrâneas ou operá-los sem a devida autorização, ressalvados os
casos de vazão insignificante, assim definidos em regulamento;
V - fraudar as medidas dos volumes
de água captados e a declaração dos valores utilizados;
VI - infringir instruções e
procedimentos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes da
administração pública estadual que integram o SEGRH-MG;
VII - obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades competentes, como referido no inciso anterior, no
exercício de suas funções.
Art. 51 – (Revogado)[7]
Art. 52 – (Revogado)[8]
Capítulo VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 53 - A implantação da cobrança
pelo uso de recursos hídricos será precedida:
I - do desenvolvimento de programa
de comunicação social sobre a necessidade econômica, social e ambiental da
utilização racional e proteção das águas;
II - da implantação do sistema
integrado de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, devidamente
compatibilizados com os sistemas de licenciamento ambiental;
III - do cadastramento dos usuários
das águas e da regularização dos direitos de uso;
IV - de articulações do Estado com a
União e com os Estados vizinhos, tendo em vista a implantação da cobrança pelo
uso de recursos hídricos nas bacias hidrográficas de rios de domínio federal e
a celebração de convênios de cooperação técnica;
V - da proposição de critérios e
normas para fixação de tarifas, definição de instrumentos técnicos e jurídicos
indispensáveis à implantação da cobrança pelo uso da água.
Art. 54 - O enquadramento das águas
nas classes de qualidade, por bacia hidrográfica, será definido pelo COPAM-MG,
com apoio técnico e operacional das entidades vinculadas á Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, até a implantação do comitê e
da agência da bacia hidrográfica previstos nesta lei.
Art. 55 - Na formulação e na
aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, os órgãos e as entidades
envolvidos deverão levar em conta planos, programas e projetos aprovados ou em
processo de implantação, andamento ou conclusão, que com ele interfiram ou interconectem,
de modo especial, os seguintes:
I - Plano Diretor de Recursos
Hídricos para os Vales do Jequitinhonha e Pardo -PLANVALE-;
II - Plano Diretor de Irrigação dos
Municípios da Bacia do Baixo Rio Grande;
III - Plano de Gerenciamento
Integrado de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Verde Grande;
IV - Plano Diretor de Recursos
Hídricos da Bacia do Rio Paracatu;
V - Plano Diretor de Recursos
Hídricos das Bacias de Afluentes do Rio São Francisco;
VI - Planos Diretores de Recursos
Hídricos das Bacias dos Rios Mucuri, São Mateus, Jucuruçu, Itanhém, Buranhém,
Peruípe e Paranaíba.
Art. 56 - O SEGRH-MG, para dar
cumprimento ao disposto nesta lei, aplicará, quando e como couber, o regime das
concessões, permissões e autorizações previstos nas Leis Federais nºs 8.987, de
13 de fevereiro de 1995; 9.074, de 7 de julho de 1995, e, como norma geral, a
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a legislação complementar que
trata do regime licitatório, sem prejuízo da legislação estadual aplicável.[9]
Art. 57 – (vetado) [10]
Art. 58 - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua
publicação.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 59 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 60 - Revogam-se as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994.[11]
Dada no Palácio da Liberdade,
ITAMAR FRANCO.
Henrique Eduardo Ferreira
Hargreaves.
Paulino Cícero de Vasconcellos.
[1] O Decreto Estadual
nº 41.091, de 01 de junho de 2000 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 02/06/2000) regulamentou totalmente esta Lei.
Posteriormente, o Decreto Estadual
nº 41.512, de 28 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/2000) passou a regulamentar
totalmente esta Lei. Posteriormente o Decreto Estadual
nº 41.578, de 08 de março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/03/2001) passou a regulamentar totalmente esta
Lei.
[2] A Lei Estadual nº
17.727, de 13 de agosto de 2008 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2008) acrescentou o inciso X ao artigo 4º.
[3] A Lei Federal nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera
o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989.
[4] A Deliberação
Normativa CERH n.º 19, de 28 de junho de 2006 regulamenta
este artigo.
[5]
O texto original que foi objeto de veto era: “ Parágrafo único – A proposta de
equiparação a agência de bacia hidrográfica, de consórcio ou de associação
intermunicipal, bem como de associação
regional ou multissetorial de usuários referida neste artigo será submetida à
aprovação formal, por ato do CERH-MG, precedida de parecer favorável do respectivo comitê de
bacia hidrográfica.”
[6] A Lei Estadual nº
12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
[7] O art 26 da Lei Estadual nº
15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 13/01/2006) revogou o art 51 que tinha a seguinte
redação:” Art. 51 - Por infração de qualquer disposição legal referente à
execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos
hídricos de domínio do Estado ou em sub-bacias de rios de domínio da União,
cuja gestão a ele tenha sido delegada, ou pelo não - atendimento das solicitações
feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às
seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I -
advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das
irregularidades;
II - multa,
simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 379,11 (trezentos e
setenta e nove vírgula onze) a 70.000 (setenta mil) vezes o valor nominal da
Unidade Fiscal de Referência - UFIR -;
III -
embargo provisório, com prazo determinado, para execução de serviços e obras
necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga, ou para o
cumprimento de normas referentes ao uso, ao controle, à conservação e à
proteção dos recursos hídricos;
IV -
embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para reconstituir,
imediatamente, os recursos hídricos, os leitos e as margens, nos termos dos
arts. 58 e 59 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, que institui o
Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º -
Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou
animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada
não poderá ser inferior à metade do valor máximo estabelecido pelo inciso II
deste artigo.
§ 2º - No
caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobrados
do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as
medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, que institui o Código de Águas,
permanecendo o infrator obrigado a responder pela indenização dos danos a que
der causa.
§ 3º - A
pauta tipificada de infrações e respectivas penalidades, segundo o grau e as
características de sua prática, será fixada em tabela própria, nos termos do
regulamento previsto nesta lei.
§ 4º - A
aplicação das penalidades previstas nesta lei levará em conta:
I - as circunstâncias
atenuantes e agravantes;
II - os
antecedentes do infrator.
§ 5º - Em
caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 6º - Da aplicação das sanções previstas neste capítulo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento”
[8] O art 26 da Lei Estadual nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) revogou o art 52 que tinha a seguinte redação: “A autoridade administrativa procederá à cobrança amigável de débitos decorrentes do uso de recursos hídricos, após o término do prazo para o seu recolhimento, acrescida de multa de cinco por cento e de juros legais, a título de mora, enquanto não inscritos para a execução judicial.
Parágrafo
único - Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, a autoridade
administrativa encaminhará o débito para inscrição
[9] A Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995
(Publicação - Diário Oficial da União 14/02/1995) (Republicação - Diário
Oficial da União 28/09/1998) Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e
dá outras providências.
[10] O texto
original que foi objeto de veto era :”Art. 57 - Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar contrato de gestão com consórcio intermunicipal ou associação
regional ou setorial de usuários de recursos hídricos que atenda às exigências
e às condições estabelecidas nesta lei, vinculando-os à administração pública
estadual, por cooperação, para o gerenciamento de recursos hídricos de bacia
hidrográfica estadual, ou de sub-bacia de rio de domínio da União, cuja gestão
tenha sido delegada ao Estado. “
[11] A Lei
Estadual nº 11.504, de 20 de junho de 1994 (Publicação
- Diário do Executivo -"Minas Gerais" - 21/06/1994) (Retificação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/06/1994) dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.