Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999)
O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - A
Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SEGRH-MG - são disciplinados por esta lei, nos termos da
Constituição do Estado e na forma da legislação federal aplicável.[1]
Capítulo II
Da Política Estadual de Recursos Hídricos
Seção I
Dos Fundamentos
Art. 2º - A Política
Estadual de Recursos Hídricos visa a assegurar o controle, pelos usuários
atuais e futuros, do uso da água e de sua utilização em quantidade, qualidade e
regime satisfatórios.
Art. 3º - Na execução
da Política Estadual de Recursos Hídricos, serão observados:
I - o direito de
acesso de todos aos recursos hídricos, com prioridade para o abastecimento
público e a manutenção dos ecossistemas;
II - o gerenciamento
integrado dos recursos hídricos com vistas ao uso múltiplo;
III - o
reconhecimento dos recursos hídricos como bem natural de valor ecológico,
social e econômico, cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do
desenvolvimento sustentável;
IV - a adoção da bacia
hidrográfica, vista como sistema integrado que engloba os meios físico, biótico
e antrópico, como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
V - a
vinculação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos às disponibilidades quantitativas
e qualitativas e às peculiaridades das bacias hidrográficas;
VI - a prevenção dos
efeitos adversos da poluição, das inundações e da erosão do solo;
VII - a compensação
ao município afetado por inundação resultante da implantação de reservatório ou
por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com os recursos
hídricos;
VIII - a
compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento
regional e com a proteção do meio ambiente;
IX - o reconhecimento
da unidade do ciclo hidrológico em suas três fases: superficial, subterrânea e
meteórica;
X - o rateio do custo
de obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo, entre as
pessoas físicas e jurídicas beneficiadas;
XI - a gestão
sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e
qualidade;
XII - a
descentralização da gestão dos recursos hídricos;
XIII - a participação
do poder público, dos usuários e das comunidades na gestão dos recursos
hídricos.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º - O Estado
assegurará, por intermédio do SEGRH-MG os recursos financeiros e institucionais
necessários ao atendimento do disposto na Constituição do Estado com relação à
política e ao gerenciamento de recursos hídricos, especialmente para:
I - programas
permanentes de proteção, melhoria e recuperação das disponibilidades hídricas
superficiais e subterrâneas;
II - programas
permanentes de proteção das águas superficiais e subterrâneas contra poluição;
III - ações que
garantam o uso múltiplo racional dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos, das nascentes e ressurgências e das áreas úmidas adjacentes e sua
proteção contra a superexplotação e contra atos que possam comprometer a
perenidade das águas;
IV - diagnóstico e
proteção especial das áreas relevantes para as recargas e descargas dos
aqüíferos;
V - prevenção da
erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, visando à proteção contra a poluição
e o assoreamento dos corpos de água;
VI - defesa contra
eventos hidrológicos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança
públicas ou provoquem prejuízos econômicos e sociais;
VII - instituição de
sistema estadual de rios de preservação permanente, com vistas à conservação
dos ecossistemas aquáticos, ao lazer e à recreação das populações;
VIII -
conscientização da população sobre a necessidade da utilização múltipla e
sustentável dos recursos hídricos e da sua proteção;
IX - concessão de
outorgas e registros, bem como acompanhamento e fiscalização das concessões de
direito de pesquisa e de explotação de recursos hídricos.
X - concessão de
incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, para
identificação, recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias
à proteção e à recarga de aqüíferos, nos termos da legislação vigente[2].
Art. 5º - O Estado
desenvolverá programas que objetivem o uso múltiplo de reservatórios e o
desenvolvimento regional, nos municípios que:
I - tenham área
inundada por reservatório ou sofram impactos ambientais resultantes de sua
implantação;
II - sofram restrição
decorrente de lei de proteção de recursos hídricos e de implantação de área de
proteção ambiental.
Art. 6º - O Estado
promoverá o planejamento de ações integradas nas bacias hidrográficas, com
vistas ao tratamento de esgotos domésticos, efluentes industriais e demais
efluentes, antes do seu lançamento nos corpos de água receptores.
Parágrafo único -
Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, serão utilizados os
meios financeiros e institucionais previstos nesta lei e em seu regulamento.
Art. 7º - O Estado
celebrará convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e
econômico-financeira com os municípios, para a implantação de programas que
tenham como objetivo:
I - a manutenção do
uso sustentável dos recursos hídricos;
II - a racionalização
do uso múltiplo dos recursos hídricos;
III - o controle e a
prevenção de inundações e de erosão, especialmente em áreas urbanas;
IV - a implantação, a
conservação e a recuperação da cobertura vegetal, em especial das matas
ciliares;
V - o zoneamento e a
definição de restrições de uso de áreas inundáveis;
VI - o tratamento de
águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos domésticos;
VII - a implantação
de sistemas de alerta e de defesa civil para garantir a segurança e a saúde
públicas em eventos hidrológicos adversos;
VIII - a instituição
de áreas de proteção e conservação dos recursos hídricos;
IX - a manutenção da
capacidade de infiltração do solo.
Art. 8º - O Estado
articular-se-á com a União, com outros Estados e com municípios, respeitadas as
disposições constitucionais e legais, com vistas ao aproveitamento, ao controle
e ao monitoramento dos recursos hídricos em seu território.
§ 1º - Para o
cumprimento dos objetivos previstos no "caput" deste artigo, serão
consideradas:
I - a utilização
múltipla e sustentável dos recursos hídricos, em especial para fins de
abastecimento público, geração de energia elétrica, irrigação, navegação,
pesca, piscicultura, turismo, recreação, esporte e lazer;
II - a proteção dos
ecossistemas, da paisagem, da flora e da fauna aquáticas;
III - as medidas
relacionadas com o controle de cheias, prevenção de inundações, drenagem e
correta utilização de várzeas, veredas e outras áreas sujeitas a inundação;
IV - a proteção e o
controle das áreas de recarga, descarga e captação dos recursos hídricos
subterrâneos.
§ 2º - O Estado
poderá celebrar convênio com a União e com as demais unidades da Federação a
fim de disciplinar a utilização de recursos hídricos compartilhados.
Capítulo III
Dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 9º - São
instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual
de Recursos Hídricos;
II - os Planos
Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;
III - o Sistema
Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
IV - o enquadramento
dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;
V - a outorga dos
direitos de uso de recursos hídricos;
VI - a cobrança pelo
uso de recursos hídricos;
VII - a compensação a
municípios pela explotação e restrição de uso de recursos hídricos;
VIII - o rateio de
custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
IX - as penalidades.
Seção II
Da Caracterização dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos
Hídricos
Subseção I
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art. 10 - O Plano
Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH-MG -, de que trata esta lei, será submetido ao Governador do
Estado, que o editará por meio de decreto.
§ 1º - Os objetivos e
a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano
Estadual de Recursos Hídricos constarão nas leis relativas ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual do Estado.
§ 2º - O Plano
Estadual de Recursos Hídricos conterá:
I - a divisão
hidrográfica do Estado, na qual se caracterizará cada bacia hidrográfica
utilizada para o gerenciamento descentralizado e compartilhado dos recursos
hídricos;
II - os objetivos a
serem alcançados;
III - as diretrizes e
os critérios para o gerenciamento de recursos hídricos;
IV - os programas de
desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização
profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos.
§ 3º - A
periodicidade para elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos de que
trata este artigo será estabelecida por ato do CERH-MG.
Subseção II
Dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas
Art. 11 - O
planejamento de recursos hídricos, elaborado por bacia hidrográfica do Estado e
consubstanciado em Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias
Hidrográficas, tem por finalidade fundamentar e orientar a implementação de
programas e projetos e conterá, no mínimo:
I - diagnóstico da
situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
II - análise de
opções de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de
modificação dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre
disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos hídricos, em
quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de
racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos
recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem
tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o
atendimento de metas previstas, com estimativas de custos;
VI - prioridade para
outorga de direito de uso de recursos hídricos;
VII - diretrizes e
critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VIII - propostas para
a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção de recursos
hídricos e de ecossistemas aquáticos.
Subseção III
Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos
Art. 12 - A coleta, o
tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre
recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão serão organizados sob
a forma de um Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, compatível
com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 13 - O Sistema
Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos tem como objetivos:
I - reunir, dar
consistência e divulgar dados e informações sobre as situações qualitativa e
quantitativa dos recursos hídricos do Estado, bem como informações
socioeconômicas relevantes para o seu gerenciamento;
II - atualizar,
permanentemente, as informações sobre a disponibilidade e a demanda de recursos
hídricos e sobre ecossistemas aquáticos, em todo o território do Estado;
III - fornecer
subsídios para a elaboração do Plano Estadual e dos Planos Diretores de
Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;
IV - apoiar ações e
atividades de gerenciamento de recursos hídricos no Estado.
Art. 14 - São
princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações
sobre Recursos Hídricos:
I - a
descentralização da obtenção e da produção de dados e informações;
II - a coordenação
unificada dos sistema;
III - a garantia de
acesso a dados e informações a toda a sociedade.
Subseção IV
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, Segundo os Usos
Preponderantes da Água
Art. 15 - As classes
de corpos de água serão as estabelecidas pelas legislações ambientais federal e
estadual.
Art. 16 - O
enquadramento de corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes,
visa a:
I - assegurar
qualidade de água compatível com os usos mais exigentes;
II - diminuir os
custos de combate à poluição da água, mediante ações preventivas permanentes.
Subseção V
Da Outorga dos Direitos de Uso de Recursos Hídricos
Art. 17 - O regime de
outorga de direitos de uso de recursos hídricos do Estado tem por objetivo
assegurar os controles quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo
exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 18 - São
sujeitos a outorga pelo poder público, independentemente da natureza pública ou
privada dos usuários, os seguintes direitos de uso de recursos hídricos:
I - as acumulações,
as derivações ou a captação de parcela da água existente em um corpo de água para
consumo final, até para abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - a extração de
água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo
produtivo;
III - o lançamento,
em corpo de água, de esgotos e demais efluentes líquidos ou gasosos, tratados
ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - o aproveitamento
de potenciais hidrelétricos;
V - outros usos e
ações que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um
corpo de água.
§ 1º - Independem de
outorga pelo poder público, conforme definido em regulamento, o uso de recursos
hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais
distribuídos no meio rural, bem como as acumulações, as derivações, as
captações e os lançamentos considerados insignificantes.
§ 2º - A outorga e a
utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ficam
condicionadas a sua adequação ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado
na forma do disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e ao
cumprimento da legislação setorial específica.[3]
Art. 19 - A outorga
de uso de recursos hídricos respeitará as prioridades de uso estabelecidas nos
Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, a classe em que
o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao
transporte hidroviário, quando for o caso.[4]
§ 1º - A outorga
levará em conta a necessidade de se preservar o uso múltiplo e racional das
águas.
§ 2º - A outorga
efetivar-se-á por ato do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
§ 3º – Os prazos para
análise e decisão sobre os pedidos de outorga serão definidos em regulamento,
observado o princípio da razoável duração do processo. (Dispositivo acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 24.615, de 27 de dezembro de 2023)
§ 4º – No caso de
pedido de outorga para extração de água subterrânea por parte de agricultor
familiar, decorrido o prazo de noventa dias sem manifestação do órgão ou da
entidade competente, o requerente poderá extrair quantidade de água não
superior a 10m³ (dez metros cúbicos) por dia, até que sobrevenha a análise
pertinente, nos termos de regulamento. (Dispositivo acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 24.615, de 27 de dezembro de 2023)
Art. 20 - A outorga
de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou
totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes
circunstâncias:
I - não-cumprimento,
pelo outorgado, dos termos da outorga;
II - não-utilização
da água por três anos consecutivos;
III - necessidade
premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as
decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de
se prevenir ou fazer reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se
atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se
disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de
se manterem as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 21 - A outorga
confere ao usuário o direito de uso do corpo hídrico, condicionado à
disponibilidade de água, o que não implica a alienação parcial das águas, que
são inalienáveis.
Art. 22 - O prazo
inicial de outorga de direito de uso de recursos hídricos não excederá a trinta
e cinco anos, podendo ser renovado.
Subseção VI
Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos
Art. 23 - Serão
cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga nos termos do art. 18
desta lei.
Art. 24 - Sujeita-se
à cobrança pelo uso da água, segundo as peculiaridades de cada bacia
hidrográfica, aquele que utilizar, consumir ou poluir recursos hídricos.
Parágrafo único - A
cobrança pelo uso de recursos hídricos visa a:
I - reconhecer a água
como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a
racionalização do uso da água;
III - obter recursos
financeiros para o financiamento de programas e intervenções incluídos nos
planos de recursos hídricos;
IV - incentivar o
aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio, na forma desta lei,
dos custos das obras executadas para esse fim;
V - proteger as águas
contra ações que possam comprometer os seus usos atual e futuro;
VI - promover a
defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança
públicas e causem prejuízos econômicos ou sociais;
VII - incentivar a
melhoria do gerenciamento dos recursos hídricos nas respectivas bacias
hidrográficas;
VIII - promover a
gestão descentralizada e integrada em relação aos demais recursos naturais;
IX - disciplinar a
localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos, de
acordo com sua classe preponderante de uso;
X - promover o
desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.
Art. 25 - No cálculo
e na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, serão
observados os seguintes aspectos, dentre outros:
I - nas derivações,
nas captações e nas extrações de água, o volume retirado e seu regime de
variação;
II - nos lançamentos
de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos, o volume lançado
e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de
toxicidade do efluente;
III - a natureza e as
características do aqüífero;
IV - a classe de uso
preponderante em que esteja enquadrado o corpo de água no local do uso ou da
derivação;
V - a localização do
usuário na bacia;
VI - as características
e o porte da utilização;
VII - a
disponibilidade e o grau de regularização da oferta hídrica local;
VIII - a
proporcionalidade da vazão outorgada e do uso consuntivo em relação à vazão
outorgável;
IX - o princípio de
tarifação progressiva em razão do consumo.
§ 1º - Os fatores
referidos neste artigo poderão ser utilizados, para efeito de cálculo, de forma
isolada, simultânea, combinada ou cumulativa, observado o que dispuser o
regulamento.
§ 2º - Os
procedimentos para o cálculo e a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso
da água serão aprovados pelo CERH-MG.
Art. 26 - A cobrança
pelo uso de recursos hídricos será implantada de forma gradativa e não recairá
sobre os usos considerados insignificantes, nos termos do regulamento.
Art. 27 - O valor
inerente à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos classificar-se-á
como receita patrimonial, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, com a redação dada pelo Decreto - Lei nº 1.939, de 20 de maio
de 1982.
§ 1º - Os valores
diretamente arrecadados por órgão ou unidade executiva descentralizada do Poder
Executivo referido nesta lei, em decorrência da cobrança pelos direitos de uso
de recursos hídricos, serão depositados e geridos em conta bancária própria,
mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º - A forma, a
periodicidade, o processo e as demais estipulações de caráter técnico e administrativo
inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos serão
estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a partir de proposta do órgão
central do SEGRH-MG, aprovada pelo CERH-MG.
Art. 28 - Os valores
arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, na
bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento
de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Diretor de Recursos
Hídricos da Bacia Hidrográfica;
II - no pagamento de
despesas de monitoramento dos corpos de água e custeio dos órgãos e entidades
integrantes do SEGRH-MG, na sua fase de implantação.
§ 1º - O
financiamento das ações e das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo corresponderá a, pelo menos, dois terços da arrecadação total gerada na
bacia hidrográfica.
§ 2º - A aplicação
nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por
cento do total arrecadado.
§ 3º - Os valores
previstos no "caput" deste artigo poderão ser aplicados a fundo
perdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de
vazão de um corpo de água, considerados benéficos para a coletividade.
Subseção VII
Da Compensação a Município pela Explotação e pela Restrição de Uso de
Recursos Hídricos
Art. 29 - A
compensação a município afetado por inundação causada por implantação de
reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com
recursos hídricos será disciplinada pelo Poder Executivo, mediante decreto, a
partir de estudo próprio, aprovado pelo CERH-MG.
Subseção VIII
Do Rateio de Custos das Obras de Uso Múltiplo, de Interesse Comum ou
Coletivo
Art. 30 - As obras de
uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, terão seus
custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem
estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo, após aprovação pelo
CERH-MG, atendidos os seguintes procedimentos:
I - a concessão ou a
autorização de vazão com potencial de aproveitamento múltiplo serão precedidas
de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiários, inclusive os de
aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União;
II - a construção de
obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade
técnica, econômica, social e ambiental, que conterá previsão de formas de
retorno dos investimentos públicos ou justificativas circunstanciadas da
destinação de recursos a fundo perdido.
§ 1º - O Poder
Executivo regulamentará a matéria de que trata este artigo, mediante decreto
que estabelecerá diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de
subsídios, conforme estudo aprovado pelo CERH-MG.
§ 2º - Os subsídios a
que se refere o parágrafo anterior somente serão concedidos no caso de
interesse público relevante ou na impossibilidade prática de identificação dos
beneficiários, para conseqüente rateio dos custos inerentes às obras de uso
múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo.
Subseção IX
Das Penalidades
Art. 31 - As
penalidades decorrentes do descumprimento do disposto nesta lei serão fixadas e
aplicadas conforme o disposto no Capítulo VI e no regulamento.
Capítulo IV
Do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG
Seção I
Dos Objetivos
Art. 32 - O SEGRH-MG
tem os seguintes objetivos:
I - coordenar a
gestão integrada e descentralizada das águas;
II - arbitrar
administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a
Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - planejar,
regular, coordenar e controlar o uso, a preservação e a recuperação de recursos
hídricos do Estado;
V - promover a
cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Seção II
Da Composição do Sistema
Art. 33 - Integram o
SEGRH-MG:
I - a Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -;
III - O Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -;
IV - os comitês de
bacia hidrográfica;
V - os órgãos e as
entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionem
com a gestão de recursos hídricos;
VI - as
agências de bacias hidrográficas.
Parágrafo único - O
Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as atribuições de órgãos e
entidades da administração pública estadual incumbidos de exercer ações ou
atividades relacionadas com a gestão de recursos hídricos.
Art. 34 - O CERH-MG é
composto por:
I - representantes do
poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios;
II - representantes
dos usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos,
de forma paritária com o poder público.
Parágrafo único - A
presidência do CERH-MG será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, à qual está afeta a Política
Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 35 - Os comitês
de bacia hidrográfica terão como território de atuação:
I - a área total da
bacia hidrográfica;
II - a sub-bacia
hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário
desse tributário;
III - o grupo de
bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único - Os
comitês de bacia hidrográfica serão instituídos por ato do Governador do
Estado.
Art. 36 - Os comitês
de bacia hidrográfica serão compostos por:
I - representantes do
poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a
bacia hidrográfica;
II - representantes
de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos,
com sede ou representação na bacia hidrográfica, de forma paritária com o poder
público.
Art. 37 - As agências
de bacia hidrográfica, quando instituídas pelo Estado, mediante autorização
legislativa, terão personalidade jurídica própria, autonomia financeira e
administrativa e organizar-se-ão segundo quaisquer das formas permitidas pelo
Direito Administrativo, Civil ou Comercial, atendidas as necessidades,
características e peculiaridades regionais, locais e multissetoriais.
§ 1º - O Poder
Executivo, aprovará, por meio de decreto, os atos constitutivos das agências de
bacia hidrográfica, que serão inscritos no registro público, na forma da
legislação aplicável.
§ 2º - Os consórcios
ou as associações intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como as
associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos,
legalmente constituídos, poderão ser equiparados às agências de bacia
hidrográficas, para os efeitos desta lei, por ato do CERH-MG, para o exercício
de funções, competências e atribuições a elas inerentes, a partir de propostas
fundamentadas dos comitês de bacias hidrográficas competentes.
Art. 38 - As Agências
de Bacias Hidrográficas, ou as entidades a elas equiparadas, por ato do
CERH-MG, atuarão como unidades executivas descentralizadas de apoio aos
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica e responderão pelo seu suporte
administrativo, técnico e financeiro, e pela cobrança pelo uso dos recursos
hídricos, na sua área de atuação.
Art. 39 - A proposta
de criação de consórcio ou de associação intermunicipal de bacia hidrográfica
ou de associação regional, local ou multissetorial de usuários de recursos
hídricos dar-se-á:
I - mediante livre
iniciativa dos municípios, devidamente autorizados pelas respectivas Câmaras
Municipais;
II - mediante livre
manifestação de usuários de recursos hídricos.
Parágrafo único –
(Vetado).[5]
Seção III
Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema
Art. 40 - À
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na
condição de órgão central coordenador do SEGRH-MG , compete:
I - aprovar a
programação do gerenciamento de recursos hídricos elaborada pelos órgãos e
pelas entidades sob sua supervisão e coordenação;
II - encaminhar à
deliberação do CERH-MG propostas do Plano Estadual de Recursos Hídricos e de
suas modificações, elaboradas com base nos Planos Diretores de Bacias
Hidrográficas de Recursos Hídricos;
III - fomentar a
captação de recursos para financiar as ações e atividades do Plano Estadual de
Recursos Hídricos, supervisionar e coordenar a sua aplicação;
IV - prestar
orientação técnica aos municípios relativamente a recursos hídricos, por
intermédio de seus órgãos e entidades;
V - acompanhar e
avaliar o desempenho do SEGRH-MG;
VI - zelar pela
manutenção da política de cobrança pelo uso da água, observadas as disposições
constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 41 - Ao CERH-MG,
na condição de órgão deliberativo e normativo central do SEGRH-MG, compete:
I - estabelecer os
princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem
observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de
Bacias Hidrográficas;
II - aprovar proposta
do Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma estabelecida nesta lei;
III - decidir os
conflitos entre comitês de bacia hidrográfica;
IV - atuar como
instância de recurso nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica;
V - deliberar sobre
projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do
comitê de bacia hidrográfica;
VI -
estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso
de recursos hídricos;
VII - estabelecer os
critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos
hídricos;
VIII - aprovar a
instituição de comitês de bacia hidrográfica;
IX - reconhecer os
consórcios ou as associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou as
associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos
hídricos;
X - deliberar sobre o
enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes
do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM-MG - e de acordo com a
classificação estabelecida na legislação ambiental.
XI - exercer outras
ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis
com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio
da União cuja gestão lhe tenha sido delegada.
Art. 42 - Ao IGAM, na
condição de entidade gestora do SEGRH-MG, compete:
I - superintender o
processo de outorga e de suspensão de direito de uso de recursos hídricos, nos
termos desta lei e dos atos baixados pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos;
II - gerir o Sistema
Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter atualizados, com a
cooperação das unidades executivas descentralizadas da gestão de recursos
hídricos, os bancos de dados do sistema;
III - manter sistema
de fiscalização de uso das águas da bacia, com a finalidade de capitular
infrações, identificar infratores e representá-los perante os órgãos do sistema
competentes para a aplicação de penalidades, conforme dispuser o regulamento.
IV - exercer outras
ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do
CERH-MG, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.
Art. 43 - Aos comitês
de bacia hidrográfica, órgãos deliberativos e normativos na sua área
territorial de atuação, compete:
I - promover o debate
das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos
e entidades intervenientes;
II - arbitrar, em
primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos
hídricos;
III - aprovar os
Planos Diretores de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas e seus
respectivos orçamentos, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e
suas atualizações;
IV - aprovar planos
de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;
V - aprovar a outorga
dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e
com potencial poluidor;
VI - estabelecer
critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de
recursos hídricos;
VII - definir, de
acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de
uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos
hídricos;
VIII - aprovar o
Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos
proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua
área de atuação;
IX - deliberar sobre
proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos
preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso
prioritário para o abastecimento público;
X - deliberar sobre
contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada
diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos
desta lei, observada a legislação licitatória aplicável;
XI - acompanhar a
execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação,
formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e às entidades
participantes do SEGRH-MG;
XII - aprovar o
orçamento anual de agência de bacia hidrográfica na sua área de atuação, com
observância da legislação e das normas aplicáveis e em vigor;
XIII - aprovar o
regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de
contas, observando a legislação e as normas aplicáveis;
XIV - aprovar o seu
regimento interno e modificações;
XV - aprovar a
formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e
multissetoriais de usuários na área de atuação da bacia, bem como estimular
ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não
governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na
bacia;
XVI - aprovar a
celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica;
XVII - aprovar
programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia
hidrográfica, na sua área de atuação;
XVIII - exercer
outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada
de recursos hídricos.
Parágrafo único - A
outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande
porte e com potencial poluidor compete, na falta do Comitê de Bacia
Hidrográfica, ao COPAM-MG, por meio de suas Câmaras, com apoio e assessoramento
técnicos do IGAM, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de
1997.[6]
Art. 44 - A agência
da bacia hidrográfica tem a mesma área de atuação de um ou mais comitês de
bacias hidrográficas.
Parágrafo único - A
criação de agência da bacia hidrográfica será autorizada pelo CERH-MG, mediante
solicitação de um ou mais comitês de bacias hidrográficas.
Art. 45 - À agência
de bacia hidrográfica e às entidades a ela equiparadas, na sua área de atuação,
compete:
I - manter balanço
atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II - manter
atualizado o cadastro de usos e de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar,
mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e
emitir pareceres sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos
gerados pela cobrança pelo uso da água e encaminhá-los à instituição financeira
responsável pela administração desses recursos;
V - acompanhar a
administração financeira dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de
recursos hídricos;
VI - analisar
projetos e obras considerados relevantes para a sua área de atuação, emitir
pareceres sobre eles e encaminhá-los às instituições responsáveis por seu
financiamento, implantação e implementação;
VII - gerir o Sistema
Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VIII - celebrar
convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas
atribuições, mediante aprovação do comitê de bacia hidrográfica;
IX - elaborar a sua
proposta orçamentária e submetê-la à apreciação dos comitês de bacias
hidrográficas que atuem na mesma área;
X - promover os
estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
XI - elaborar ou
atualizar o Plano Diretor de Recursos Hídricos e submetê-lo à apreciação dos
comitês de bacias hidrográficas que atuem na mesma área;
XII - propor ao
comitê de bacia hidrográfica:
a) o enquadramento
dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos;
b) os valores a serem
cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de
aplicação dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio do custo
das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XIII - promover o
monitoramento sistemático da quantidade e da qualidade das águas da bacia;
XIV - prestar o apoio
administrativo, técnico e financeiro necessário ao bom funcionamento do comitê
de bacia hidrográfica;
XV - acompanhar a
implantação e o desenvolvimento de empreendimentos públicos e privados
considerados relevantes para os interesses da bacia;
XVI - manter e operar
instrumentos técnicos e de apoio ao gerenciamento da bacia, de modo especial os
relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informações
sobre Recursos Hídricos;
XVII - elaborar, para
apreciação e aprovação, os Planos e Projetos Emergenciais de Controle da
Quantidade e da Qualidade dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, com a
finalidade de garantir a sua proteção;
XVIII - elaborar,
para conhecimento, apreciação e aprovação do comitê, relatórios anuais sobre a
situação dos recursos hídricos da bacia;
XIX - proporcionar
apoio técnico e financeiro aos planos e aos programas de obras e serviços, na
forma estabelecida pelo comitê;
XX - elaborar
pareceres sobre a compatibilidade de obras, serviços, ações ou atividades
específicas relacionadas com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia
Hidrográfica;
XXI - solicitar de
usuários e de órgão ou entidade pública de controle ambiental, por instrumento
próprio, quando for o caso, dados gerais relacionados com a natureza e a
características de suas atividades e dos efluentes lançados nos corpos de água
da bacia;
XXII - gerenciar os
recursos financeiros gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos da
bacia e outros estipulados em lei, por meio de instituição financeira, de
acordo com as normas do CERH-MG e com as deliberações do comitê de bacia;
XXIII - analisar,
tecnicamente, pedidos de financiamento, relacionados com recursos hídricos,
segundo critérios e prioridades estabelecidos pelo comitê;
XXIV - propor ao
comitê de bacia hidrográfica plano de aplicação dos recursos financeiros
arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive
financiamentos de investimentos a fundo perdido;
XXV - efetuar estudos
técnicos relacionados com o enquadramento dos corpos de água da bacia em
classes de usos preponderantes, assegurando o uso prioritário para o
abastecimento público;
XXVI - celebrar
convênios, contratos, acordos, ajustes, protocolos, parcerias e consórcios com
pessoas físicas e jurídicas, de direito privado ou público, nacionais e
internacionais, notadamente os necessários para viabilizar aplicações de
recursos financeiros em obras e serviços, em conformidade com o Plano Diretor
de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
XXVII - proporcionar
apoio financeiro a planos, programas, projetos, ações e atividades para obras e
serviços de interesse da agência, devidamente aprovados pelo comitê;
XXVIII - efetuar a
cobrança pela utilização dos recursos hídricos da bacia e diligenciar a
execução dos débitos de usuários, pelos meios próprios e segundo a legislação
aplicável, mantendo, para tanto, sistema de faturamento, controle de
arrecadação e fiscalização do consumo;
XXIX - manter, em
cooperação com órgãos e entidades de controle ambiental e de recursos hídricos,
cadastro de usuários de recursos hídricos da bacia, considerando os aspectos de
derivação, consumo e diluição de efluentes;
XXX - efetuar estudos
sobre recursos hídricos da bacia, em articulação com órgãos e entidades
similares de outras bacias hidrográficas;
XXXI - conceber e
incentivar programas, projetos, ações e atividades ligados à educação ambiental
e ao desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional, econômico
e sustentado de recursos hídricos;
XXXII - promover a
capacitação de recursos humanos para o planejamento e o gerenciamento de
recursos hídricos da bacia hidrográfica, de acordo com programas e projetos
aprovados pelo comitê;
XXXIII - praticar, na
sua área de atuação, ações e atividades que lhe sejam delegadas ou atribuídas
pelo comitê de bacia;
XXXIV - exercer
outras ações, atividades e funções previstas em lei, regulamento ou decisão do
CERH-MG, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.
Capítulo V
Da Participação na Gestão Integrada de Recursos Hídricos
Seção I
Dos Consórcios e das Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas
Art. 46 - O CERH-MG
reconhecerá a formação de consórcios e associações intermunicipais de bacias
hidrográficas, de modo especial as que apresentarem quadro crítico
relativamente aos recursos hídricos, nas quais o gerenciamento deva ser feito
segundo diretrizes e objetivos especiais, e estabelecerá com eles convênios de
mútua cooperação e assistência.
Seção II
Das Associações Regionais, Locais e Multissetoriais de Usuários de
Recursos Hídricos
Art. 47 - O CERH-MG
poderá atestar a organização e o funcionamento de associações regionais e
multissetoriais civis de direito privado e reconhecê-las como unidades
executivas descentralizadas, equiparadas às agências de bacias hidrográficas de
que trata esta lei, mediante solicitação do comitê de bacia hidrográfica.
§ 1º - A natureza
jurídica da organização administrativa de consórcio intermunicipal ou
associações regional e multissetorial de usuários de recursos hídricos será
estabelecida no ato de sua criação, na forma de organização civil voltada para
recursos hídricos.
§ 2º - As agências de
bacias hidrográficas ou as entidades a elas equiparadas celebrarão contrato de
gestão com o Estado.
§ 3º - O contrato de
gestão previsto no § 2º, para os efeitos desta lei, é o acordo de vontades, bilateral,
de direito civil, celebrado com a finalidade de assegurar aos consórcios
intermunicipais e às associações regionais e multissetoriais de usuários de
recursos hídricos autonomias técnica, administrativa e financeira.
§ 4º - Os critérios,
as exigências formais e legais e as condições gerais para a celebração do
contrato de gestão serão objeto de regulamento, aprovado por meio de decreto.
Seção III
Das Organizações Técnicas de Ensino e Pesquisa na Área de Recursos
Hídricos
Art. 48 - As
organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos
hídricos poderão prestar apoio e cooperação ao SEGRH-MG, mediante convênio,
contrato, acordo, parceria ou consórcio, observada a legislação aplicável e
regulamento próprio.
Parágrafo único - O
apoio e a cooperação referidos no "caput" deste artigo consistirão em
ações e atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e capacitação de
recursos humanos, basicamente relacionados com recursos hídricos.
Seção IV
Das Organizações Não Governamentais na Área de Recursos Hídricos
Art. 49 - A
participação de organizações não governamentais com objetivo de defender
interesses difusos e coletivos da sociedade será permitida mediante
credenciamento pelo SEGRH-MG, na forma de regulamento próprio aprovado por meio
de decreto do Poder Executivo.
Capítulo VI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 50 - Constitui
infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou
subterrâneos:
I - derivar ou
utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - ampliar e
alterar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos
hídricos que importe alterações no seu regime, quantidade e qualidade, ou
iniciar a sua implantação, sem autorização do órgão ou da entidade da
administração pública estadual integrante do SEGRH-MG;
III - utilizar
recursos hídricos ou executar obra ou serviço relacionado com eles, em
desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV – perfurar poços
para a extração de águas subterrâneas ou operá-los sem a devida autorização,
ressalvados os casos de vazão insignificante, assim definidos em regulamento, e
a situação prevista no § 4º do art. 19; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 24.615, de 27 de dezembro de 2023)
IV - perfurar poços
para a extração de águas subterrâneas ou operá-los sem a devida autorização,
ressalvados os casos de vazão insignificante, assim definidos em regulamento;
V - fraudar as
medidas dos volumes de água captados e a declaração dos valores utilizados;
VI - infringir
instruções e procedimentos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades
competentes da administração pública estadual que integram o SEGRH-MG;
VII - obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, como referido no
inciso anterior, no exercício de suas funções.
Art. 51 – (Revogado)[7]
Art. 52 – (Revogado)[8]
Capítulo VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 53 - A
implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos será precedida:
I - do
desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade
econômica, social e ambiental da utilização racional e proteção das águas;
II - da implantação
do sistema integrado de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos,
devidamente compatibilizados com os sistemas de licenciamento ambiental;
III - do
cadastramento dos usuários das águas e da regularização dos direitos de uso;
IV - de articulações
do Estado com a União e com os Estados vizinhos, tendo em vista a implantação
da cobrança pelo uso de recursos hídricos nas bacias hidrográficas de rios de
domínio federal e a celebração de convênios de cooperação técnica;
V - da proposição de
critérios e normas para fixação de tarifas, definição de instrumentos técnicos
e jurídicos indispensáveis à implantação da cobrança pelo uso da água.
Art. 54 - O
enquadramento das águas nas classes de qualidade, por bacia hidrográfica, será
definido pelo COPAM-MG, com apoio técnico e operacional das entidades
vinculadas á Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, até a implantação do comitê e da agência da bacia hidrográfica
previstos nesta lei.
Art. 55 - Na
formulação e na aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, os órgãos e
as entidades envolvidos deverão levar em conta planos, programas e projetos
aprovados ou em processo de implantação, andamento ou conclusão, que com ele
interfiram ou interconectem, de modo especial, os seguintes:
I - Plano Diretor de
Recursos Hídricos para os Vales do Jequitinhonha e Pardo -PLANVALE-;
II - Plano Diretor de
Irrigação dos Municípios da Bacia do Baixo Rio Grande;
III - Plano de
Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Verde Grande;
IV - Plano Diretor de
Recursos Hídricos da Bacia do Rio Paracatu;
V - Plano Diretor de
Recursos Hídricos das Bacias de Afluentes do Rio São Francisco;
VI - Planos Diretores
de Recursos Hídricos das Bacias dos Rios Mucuri, São Mateus, Jucuruçu, Itanhém,
Buranhém, Peruípe e Paranaíba.
Art. 56 - O SEGRH-MG,
para dar cumprimento ao disposto nesta lei, aplicará, quando e como couber, o
regime das concessões, permissões e autorizações previstos nas Leis Federais
nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 9.074, de 7 de julho de 1995, e, como
norma geral, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a legislação
complementar que trata do regime licitatório, sem prejuízo da legislação
estadual aplicável.[9]
Art. 57 –
(vetado) [10]
Art. 58 - O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da
data de sua publicação.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 59 - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60 - Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.504, de 20 de junho de
1994.[11]
Dada no Palácio da
Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 1999.
ITAMAR FRANCO.
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves.
Paulino Cícero de Vasconcellos.
[1] O Decreto Estadual nº 41.091, de 01 de junho de 2000 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/06/2000) regulamentou
totalmente esta Lei. Posteriormente, o Decreto Estadual
nº 41.512, de 28 de dezembro de 2000 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/2000) passou a
regulamentar totalmente esta Lei. Posteriormente o Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) passou a
regulamentar totalmente esta Lei.
[2] A Lei Estadual nº
17.727, de 13 de agosto de 2008 (Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2008) acrescentou o inciso X ao
artigo 4º.
[3] A Lei Federal nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação -
Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política Nacional
de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera
o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989.
[4] A Deliberação
Normativa CERH n.º 19, de 28 de junho de 2006 regulamenta este artigo.
[5] O texto original que foi objeto de veto era: “ Parágrafo único – A
proposta de equiparação a agência de bacia hidrográfica, de consórcio ou de
associação intermunicipal, bem como de associação regional ou
multissetorial de usuários referida neste artigo será submetida à aprovação
formal, por ato do CERH-MG, precedida de parecer favorável do
respectivo comitê de bacia hidrográfica.”
[6] A Lei Estadual nº
12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras
providências.
[7] O art 26 da Lei Estadual nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) revogou o art 51
que tinha a seguinte redação:” Art. 51 - Por infração de qualquer disposição
legal referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou
utilização de recursos hídricos de domínio do Estado ou em sub-bacias de rios
de domínio da União, cuja gestão a ele tenha sido delegada, ou pelo não -
atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade
competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua
ordem de enumeração:
I
- advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção
das irregularidades;
II
- multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 379,11 (trezentos
e setenta e nove vírgula onze) a 70.000 (setenta mil) vezes o valor nominal da
Unidade Fiscal de Referência - UFIR -;
III
- embargo provisório, com prazo determinado, para execução de serviços e obras
necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga, ou para o
cumprimento de normas referentes ao uso, ao controle, à conservação e à
proteção dos recursos hídricos;
IV
- embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para
reconstituir, imediatamente, os recursos hídricos, os leitos e as margens, nos
termos dos arts. 58 e 59 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, que
institui o Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água
subterrânea.
§
1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou
animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada
não poderá ser inferior à metade do valor máximo estabelecido pelo inciso II
deste artigo.
§
2º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão
cobrados do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar
efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53,
56 e 58 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, que institui o Código de
Águas, permanecendo o infrator obrigado a responder pela indenização dos danos
a que der causa.
§
3º - A pauta tipificada de infrações e respectivas penalidades, segundo o grau
e as características de sua prática, será fixada em tabela própria, nos termos
do regulamento previsto nesta lei.
§
4º - A aplicação das penalidades previstas nesta lei levará em conta:
I
- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
- os antecedentes do infrator.
§
5º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§
6º - Da aplicação das sanções previstas neste capítulo caberá recurso à
autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento”
[8] O art 26 da Lei Estadual nº
15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) revogou o art 52
que tinha a seguinte redação: “A autoridade administrativa procederá à
cobrança amigável de débitos decorrentes do uso de recursos hídricos, após o
término do prazo para o seu recolhimento, acrescida de multa de cinco por cento
e de juros legais, a título de mora, enquanto não inscritos para a execução
judicial.
Parágrafo
único - Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, a autoridade
administrativa encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa, na
forma da legislação em vigor.”
[9] A Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Publicação - Diário Oficial da União 14/02/1995) (Republicação - Diário
Oficial da União 28/09/1998) Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e
dá outras providências.
[10] O texto original que foi objeto de veto era :”Art. 57 - Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de gestão com consórcio
intermunicipal ou associação regional ou setorial de usuários de recursos
hídricos que atenda às exigências e às condições estabelecidas nesta lei,
vinculando-os à administração pública estadual, por cooperação, para o
gerenciamento de recursos hídricos de bacia hidrográfica estadual, ou de
sub-bacia de rio de domínio da União, cuja gestão tenha sido delegada ao
Estado. “
[11] A Lei Estadual nº
11.504, de 20 de junho de 1994 (Publicação -
Diário do Executivo -"Minas Gerais" - 21/06/1994) (Retificação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/06/1994) dispõe
sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.