DELIBERAÇÃO COPAM/CERH Nº 17, DE 10 DE
JULHO DE 2019
Delega
competência ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/07/2019)
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem
o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, os arts. 5º e 6º do Decreto nº 46.501, de 05 de maio de 2014, e
os arts. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de
fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.184, de 31
de janeiro de 2002, e
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura
orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, definindo que o
Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho Estadual de
Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. [1][2][3][4][5]
DELIBERA,
Art. 1º - Fica delegada ao Secretário Executivo da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, a competência para a prática dos seguintes atos
relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - e ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -, definidos no Decreto nº 46.501, de
05 de maio de 2014, e no Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016:
I - homologar e fazer cumprir as
decisões do Copam e CERH-MG;
II - encaminhar a dirigente de
instituição pública pedido de assessoramento técnico formulado por unidade do
Copam ou Plenário do CERH-MG, bem como requerer a elaboração de laudos,
perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à
apreciação do Copam ou do CERH-MG;
III - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões da
CNR, das Câmaras Técnicas Especializadas e das Unidades Regionais Colegiadas - URCs - do Copam, bem como do Plenário e das câmaras
técnicas do CERH-MG;
IV- designar os componentes da
CNR, das Câmaras Técnicas Especializadas e das URCs
do Copam;
V - instituir e extinguir grupos
de trabalho para análise e discussão de temas específicos, quando se fizer
necessário ou se motivado pelo Copam;
VI - propor normas e padrões de
proteção e conservação do meio ambiente, observada a legislação vigente no
âmbito do Copam;
VII - avocar, para discussão e deliberação em Plenário,
matéria ou qualquer outra questão de competência originária de outras unidades do
Copam;
VIII - dirigir os trabalhos do CERH-MG, convocar e presidir
as sessões do Plenário do CERH, quando designado pelo Presidente do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos;
IX - representar o CERH-MG e
assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;
X - constituir, ad referendumdo Plenário do CERH-MG, grupo de apoio técnico
necessário ao seu funcionamento;
XI - designar relatores para assuntos específicos do CERH-MG;
XII - votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar
justificativa de seu voto nos atos referentes ao CERH-MG, quando designado para
presidir o plenário pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XIII - receber e encaminhar à Câmara Técnica competente do CERH-MG,
devidamente instruídos, os recursos interpostos contra decisões dos comitês de
bacia hidrográfica e os relativos à aplicação de sanções previstas na
legislação ambiental;
XIV - propor a criação de Câmaras Técnicas no âmbito do CERH-MG;
XV - retirar, justificadamente,
matéria de pauta do CERH-MG;
XVI - fazer cumprir o Regimento Interno do CERH-MG;
XVII - colocar em votação no Plenário os pedidos de
conselheiros de inclusão de matérias na pauta do CERH-MG, quando designado para
presidir o plenário pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XVIII - encaminhar às Câmaras Técnicas Especializadas do CERH-MG,
quando for o caso, a análise de matérias apresentadas, conforme o inciso XVII;
XIX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem
conferidas.
Art. 2º - A presente deliberação tem validade até o dia 31
de dezembro de 2019.
Art. 3° - Ficam revogadas a Resolução Copam nº 59, de 22 de
janeiro de 2008, e a Deliberação Copam nº 133, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação, convalidando eventuais atos praticados pelo Secretário Executivo da
Semad, em data anterior à sua publicação.
Belo Horizonte, de 10 de julho de 2019.
GERMANO
LUIZ GOMES VIEIRA.
Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de
Minas Gerais.