DELIBERAÇÃO COPAM/CERH Nº 17, DE 10 DE JULHO DE 2019

Delega competência ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/07/2019)

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, os arts. 5º e 6º do Decreto nº 46.501, de 05 de maio de 2014, e os arts. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, definindo que o Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. [1][2][3][4][5]

 

DELIBERA,

Art. 1º - Fica delegada ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, a competência para a prática dos seguintes atos relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -, definidos no Decreto nº 46.501, de 05 de maio de 2014, e no Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016:

I - homologar e fazer cumprir as decisões do Copam e CERH-MG;

II - encaminhar a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico formulado por unidade do Copam ou Plenário do CERH-MG, bem como requerer a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Copam ou do CERH-MG;

III - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões da CNR, das Câmaras Técnicas Especializadas e das Unidades Regionais Colegiadas - URCs - do Copam, bem como do Plenário e das câmaras técnicas do CERH-MG;

IV- designar os componentes da CNR, das Câmaras Técnicas Especializadas e das URCs do Copam;

V - instituir e extinguir grupos de trabalho para análise e discussão de temas específicos, quando se fizer necessário ou se motivado pelo Copam;

VI - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observada a legislação vigente no âmbito do Copam;

VII - avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência originária de outras unidades do Copam;

VIII - dirigir os trabalhos do CERH-MG, convocar e presidir as sessões do Plenário do CERH, quando designado pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

IX - representar o CERH-MG e assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;

X - constituir, ad referendumdo Plenário do CERH-MG, grupo de apoio técnico necessário ao seu funcionamento;

XI - designar relatores para assuntos específicos do CERH-MG;

XII - votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa de seu voto nos atos referentes ao CERH-MG, quando designado para presidir o plenário pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XIII - receber e encaminhar à Câmara Técnica competente do CERH-MG, devidamente instruídos, os recursos interpostos contra decisões dos comitês de bacia hidrográfica e os relativos à aplicação de sanções previstas na legislação ambiental;

XIV - propor a criação de Câmaras Técnicas no âmbito do CERH-MG;

XV - retirar, justificadamente, matéria de pauta do CERH-MG;

XVI - fazer cumprir o Regimento Interno do CERH-MG;

XVII - colocar em votação no Plenário os pedidos de conselheiros de inclusão de matérias na pauta do CERH-MG, quando designado para presidir o plenário pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XVIII - encaminhar às Câmaras Técnicas Especializadas do CERH-MG, quando for o caso, a análise de matérias apresentadas, conforme o inciso XVII;

XIX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Art. 2º - A presente deliberação tem validade até o dia 31 de dezembro de 2019.

Art. 3° - Ficam revogadas a Resolução Copam nº 59, de 22 de janeiro de 2008, e a Deliberação Copam nº 133, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, convalidando eventuais atos praticados pelo Secretário Executivo da Semad, em data anterior à sua publicação.

Belo Horizonte, de 10 de julho de 2019.

 

GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA.

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.

 

 



[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto Estadual nº 46.501, de 5 de maio de 2014

[3] Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016

[4] Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002

[5] Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019