DECRETO Nº 46.953, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016.

Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, de que trata a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

(Publicação – Diário do Executivo – Minas Gerais – 24/02/2016)

 

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, [1] [2]

           

            DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

  Art. 1º O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM –, instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, rege-se pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, por este Decreto e demais normas aplicáveis.

  Art. 2º O COPAM é órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, subordinado administrativamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO COPAM

 

  Art. 3º O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe:

I – aprovar normas relativas ao licenciamento e às autorizações para intervenção ambiental, inclusive quanto à tipologia de atividades e empreendimentos, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento;

II – definir os tipos de atividade ou empreendimento que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento;

III – decidir, por meio de suas câmaras técnicas, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:

a) de médio porte e grande potencial poluidor;

b) de grande porte e médio potencial poluidor;

c) de grande porte e grande potencial poluidor;

d) nos casos em que houver supressão de vegetação em estágio de regeneração médio ou avançado, em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade; (Revogado pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[3]

IV – decidir sobre processo de licenciamento ambiental não concluído no prazo de que trata o art. 21 da Lei no 21.972, de 2016, nos termos de regulamento;

V – homologar acordos que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, nos termos da legislação vigente;

VI – decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nos termos da legislação vigente;

VII – decidir, em grau de recurso, sobre os processos de licenciamento e intervenção ambiental, nas hipóteses estabelecidas neste Decreto;

VIII – estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos previstos no § 3º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;

IX – atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentável dos recursos naturais;

X – responder a consultas sobre matéria de sua atuação;

XI – orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental;

XII – avaliar e acompanhar o desenvolvimento das políticas públicas de meio ambiente por meio da consolidação de indicadores ambientais propostos pelos órgãos e entidades integrantes do SISEMA; XIII – promover, diretamente ou por meio de entidade de comprovada experiência, estudos visando identificar as causas de extinção das espécies da flora e da fauna e definir estratégias e medidas especiais para a sua proteção;

XIV – atuar de forma articulada com os comitês de bacias hidrográficas, observando, especialmente, a compatibilidade das ações previstas nos instrumentos de planejamento da qualidade ambiental com os planos diretores de recursos hídricos de bacias hidrográficas;

XV – promover, em conjunto com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH –, a integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e a de recursos hídricos, observando a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento da qualidade ambiental e o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

XVI – aprovar seu regimento interno;

XVII – exercer atividades correlatas.

XVII – decidir, por meio de suas Câmaras Técnicas, sobre processo de intervenção ambiental vinculado a licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de competência da respectiva Câmara Técnica, bem como suas respectivas compensações, na forma deste decreto; (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[4]

XVIII – decidir, por meio de suas Unidades Regionais Colegiadas – URCs –, sobre os processos de intervenção ambiental, nos casos em que houver supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado.”. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)  [5]

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO COPAM

 

  Art. 4º O COPAM tem a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Secretaria Executiva;

III – Plenário;

IV – Câmara Normativa e Recursal – CNR;

V – Câmaras Técnicas Especializadas:

a) Câmara de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas – CEM;

b) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas – CPB;

c) Câmara de Atividades Minerárias – CMI; (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[6]

c) Câmara de Atividades Minerárias – CIM;

d) Câmara de Atividades Industriais – CID;

e) Câmara de Atividades Agrossilvipastoris – CAP;

f) Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização – CIF. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.) [7]

f) Câmara de Atividades de Infraestrutura de Transporte, Saneamento e Urbanização – CIF;

g) Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia – CIE; VI – Unidades Regionais Colegiadas – URCs –, em número máximo de dezessete, com sede e circunscrição territorial estabelecidas no Anexo deste Decreto;  (Revogado pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[8]

 VI – URCs, em número máximo de dezessete. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[9]

§ 1º As unidades do COPAM se reunirão em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

§ 2º A SEMAD, a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM –, o Instituto Estadual de Florestas – IEF – e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM – prestarão apoio técnico e jurídico ao COPAM, observadas suas competências respectivas e as atribuições de cada uma de suas unidades administrativas.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DO COPAM

 

Seção I

Da Presidência

 

 

  Art. 5º A Presidência do COPAM será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Parágrafo único. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, por quem dele receber designação formal.

Parágrafo único – O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem dele receber designação formal. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.706)[10]

  Art. 6º Compete ao Presidente:

I – presidir as sessões do Plenário;

II – designar os componentes da CNR, das câmaras técnicas especializadas e das URCs;

III – assinar as deliberações do Plenário e da CNR;

IV – homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;

V – decidir casos de urgência, ad referendum da unidade competente do COPAM, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;

VI – instituir e extinguir grupos de trabalho para análise e discussão de temas específicos quando se fizer necessário ou se motivado pelo COPAM;

VII – requerer a dirigente de órgão ou entidade pública pedido de assessoramento técnico formulado por unidade do COPAM, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;

VIII – deslocar competência para concessão de autorização ambiental de funcionamento e de licença ambiental entre órgãos ambientais e entidades vinculadas à SEMAD;

IX – fazer o controle de legalidade dos atos e decisões da CNR, das câmaras técnicas especializadas e das URCs;

X – propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observada a legislação vigente;

XI – promover a articulação entre o COPAM e o CERH, visando à compatibilização de suas funções;

XII – avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência originária de outras unidades do COPAM;

XIII – exercer outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Plenário

 

  Art. 7º O Plenário, órgão superior de deliberação do COPAM, quanto às diretrizes gerais da política ambiental do Estado, detém as seguintes competências:

I – aprovar o regimento interno do COPAM;

II – estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

III – propor a criação ou a extinção de câmaras técnicas especializadas;

IV – propor diretrizes para:

a) a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado;

b) o desenvolvimento, operacionalização, integração e ampliação do sistema de informações ambientais do Estado, visando ao intercâmbio, à difusão, à disponibilidade e à padronização dessas informações;

c) a formulação da política de conservação dos recursos naturais;

d) o desenvolvimento das políticas de educação ambiental.

V – discutir sobre o Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE – e as Avaliações Ambientais Estratégicas do Estado;

VI – acompanhar o monitoramento da qualidade ambiental do Estado, indicando ações prioritárias aos órgãos e entidades competentes;

VII – avaliar o relatório anual das ações de controle e fiscalização ambiental encaminhado pela SEMAD;

VIII – avocar, por iniciativa própria ou por provocação de um terço dos membros da referida câmara, a competência para deliberar sobre projetos de atos normativos que estejam em tramitação na CNR;

IX – exercer outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Câmara Normativa e Recursal

 

  Art. 8º A Câmara Normativa e Recursal é unidade deliberativa e normativa que detém as seguintes competências:

I – aprovar normas, diretrizes e outros atos necessários à proteção ambiental, de acordo com as diretivas do Plenário;

II – decidir, em grau de recurso, sobre:

a) processos de licenciamento ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos nas câmaras técnicas, admitida a reconsideração por essas unidades; (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.) [11]

a) requerimentos de concessão de licenças ambientais decididos nas câmaras técnicas, admitida a reconsideração por essas unidades;

b) processos de licenciamento ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos nas URCs, conforme disposto no inciso VI do art. 9º, admitida a reconsideração por essas unidades; (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[12]

b) requerimentos de concessão de licenças ambientais decididos nas URCs, conforme disposto no inciso V do art. 9º deste Decreto, admitida a reconsideração por essas unidades;

c) aplicação de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nos casos em que o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, à vida humana, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, conforme regra a ser estabelecida em regulamento;

III – deliberar, conjuntamente com o CERH, critérios e normas gerais que visem à integração das políticas de proteção de meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, de acordo com as diretivas estabelecidas pelo Plenário;

IV – exercer outras atividades correlatas.

           Parágrafo único – Não caberá pedido de vistas na reunião deliberativa sobre o juízo de reconsideração pelas unidades mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, por se tratar de processos já deliberados nessas unidades. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[13]

 

Seção IV

Das Unidades Regionais Colegiadas

 

   Art. 9º As URCs são unidades deliberativas e consultivas encarregadas de propor e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, competindo-lhes:

I – propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua atuação, observada a legislação vigente;

II – submeter à apreciação do Plenário ou da CNR assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;

III – propor, elaborar e avaliar diagnósticos e manifestar sobre cenários ambientais e Avaliações Ambientais Estratégicas, sugerindo diretrizes com vistas à melhoria da qualidade ambiental;

IV – decidir sobre os processos de intervenção ambiental, nos casos em que houver supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado; (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[14]

IV – autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, disciplinada pela Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, conforme regra a ser estabelecida em decreto;

V – decidir, em grau de recurso, como última instância, sobre:

a) processos de licenciamento ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – ou pela Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri –, admitida a reconsideração por essas unidades; (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[15]

a) requerimento de concessão de licença ambiental decididos pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAMs – ou pela SEMAD, admitida a reconsideração por estas unidades;     

b) aplicação de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs; (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.787)[16]

b) aplicação de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, cujo valor original da multa seja superior a 4.981,89 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs; (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[17]

b) aplicação de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nas hipóteses a serem estabelecidas em regulamento, de acordo com o valor da pena pecuniária aplicável ao caso;

c) processos de intervenção ambiental decididos pelas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidades do Instituto Estadual de Florestas, devendo o assessoramento, nesses casos, ser prestado pelas suas equipes técnicas e administrativas. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.344 , ART.64, DE 23 DE JANEIRO DE 2018.) [18]

VI – analisar e decidir sobre processo de licenciamento ambiental não concluído no prazo de que trata o art. 21 da Lei nº 21.972, de 2016, de atividades e empreendimentos:

a) de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;

b) de pequeno porte e médio potencial poluidor;

c) de médio porte e pequeno potencial poluidor;

d) de pequeno porte e grande potencial poluidor;

e) de médio porte e médio potencial poluidor;

f) de grande porte e pequeno potencial poluidor;

VI – exercer outras atividades correlatas.

VII – julgar as defesas nos processos de imposição de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nos casos em que o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, à vida humana, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, conforme regra a ser estabelecida em regulamento;

VIII – aprovar, ressalvado o disposto no inciso XIV do art. 13, a compensação ambiental de que trata a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, referente aos processos mencionados no inciso IV;

IX − acompanhar o monitoramento da qualidade ambiental em sua área de atuação territorial, indicando ações prioritárias aos órgãos e entidades competentes;

X – recomendar ações a partir do relatório anual das ações de controle e fiscalização ambiental em sua área de atuação territorial, encaminhado pela Semad

§ 1º As URCs terão sua sede e circunscrição coincidentes com as sedes e circunscrições das unidades regionais da SEMAD e de suas entidades vinculadas.

§ 2º No caso de atividade ou empreendimento cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de uma URC, será competente para exercer o disposto nos incisos III e IV deste artigo aquela URC em que estiver instalada a maior parte da área da atividade ou empreendimento, competindo ao Presidente do COPAM a solução de eventual conflito.

 

Seção V

Das Câmaras Técnicas Especializadas

 

  Art. 10 As Câmaras Técnicas Especializadas são unidades deliberativas e normativas, encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de suas competências, planos, projetos e atividades de proteção ambiental com a legislação aplicável, e de propor, sob a orientação do Plenário do COPAM e da CNR, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável.

  Art. 11 As Câmaras Técnicas Especializadas têm as seguintes competências comuns:

I – instituir grupos de trabalho para discussão e proposição de políticas e normas relativas às respectivas áreas de competência, a serem encaminhadas à CNR;

II – propor, elaborar e avaliar diagnósticos e manifestar sobre cenários ambientais e Avaliações Ambientais Estratégicas, sugerindo diretrizes com vistas à melhoria da qualidade ambiental;

III – discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

IV – propor e opinar sobre novos instrumentos de gestão ambiental, bem como avaliar os instrumentos existentes, propondo aprimoramentos;

V – propor ações para a consolidação da legislação ambiental;

VI – discutir e opinar sobre a compatibilização dos instrumentos das políticas ambientais com aqueles previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos;

VII – acompanhar e sugerir novos métodos para os programas de fiscalização integrada;

VIII – apoiar e orientar as unidades administrativas de gestão ambiental das Secretarias de Estado e entidades vinculadas, quanto à compatibilização das políticas setoriais das respetivas áreas de competência;

IX – exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Da Câmara de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas

 

   Art. 12 A CEM tem as seguintes competências específicas:

I – propor políticas para mitigação e adaptação às mudanças climáticas, mercados de carbono e redução da vulnerabilidade territorial;

II – opinar sobre o Inventário de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa, apresentando propostas para ações e planos setoriais de mitigação;

III – propor políticas para a promoção de energias renováveis, eficiência energética, transição energética e ecológica e propor normas e padrões para o uso racional dos recursos naturais;

IV – apoiar a ampliação da articulação interinstitucional e fornecer dados e informações técnicas para subsidiar as discussões das demais câmaras técnicas;

V – discutir e propor ações para alcance das metas brasileiras de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, determinadas no âmbito da Organização das Nações Unidas, e o combate às mudanças climáticas globais. Subseção II Da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas   

  Art. 13 A CPB tem as seguintes competências:

I – propor políticas e discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade;

II – propor e opinar sobre a criação e reclassificação de Unidades de Conservação do Estado;

III – homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 3 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;

IV – opinar sobre propostas de plano de manejo e zoneamento das Unidades de Conservação;

V – definir as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de Unidades de Conservação e regulamentar sua utilização, de forma integrada e coerente com o ZEE, e aprovar o Plano de Criação e Implantação de Unidades de Conservação;

VI – regular o uso da área do bioma Caatinga, com base nas características de solo, biodiversidade e hidrologia;

VII – aprovar o Plano Operativo Anual dos recursos da Conta da Reposição Florestal;

VIII – aprovar a redefinição das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;

IX – aprovar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs;

X – opinar sobre diretrizes para a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;

XI – discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando à preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;

XII – acompanhar o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado;

XIII – fixar o valor e aprovar a destinação e a aplicação da compensação ambiental de que tratam o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e a Lei nº 20.922, de 2013; (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.) [19]

XIII – fixar e aprovar a destinação e a aplicação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de seu regulamento, bem como da compensação florestal de que trata a Lei nº 20.922, de 2013, e a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

XIV – aprovar a compensação ambiental de que trata a Lei Federal nº 11.428, de 2006, referente aos processos de intervenção ambiental em que a compensação for destinada a Unidade de Conservação Estadual de domínio público. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[20]

 

Subseção III

 

Das Câmaras de Atividades Minerárias, de Atividades Industriais, de Atividades Agrossilvipastoris e de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização

(Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[21]

 

Das Câmaras de Atividades Minerárias, de Atividades Industriais, de Atividades Agrossilvipastoris, de Infraestrutura de Transporte, Saneamento e Urbanização e de Infraestrutura de Energia

 

  Art. 14 A CIM, a CID, a CAP, a CIF e a CIE têm as seguintes competências:

I – propor e opinar, em suas respectivas áreas de competência, sobre políticas setoriais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

II – discutir e fomentar iniciativas para implementação de boas práticas ambientais e utilização de técnicas de produção mais limpa, nas respectivas áreas de competência;

III – propor normas, critérios e padrões para o licenciamento e o controle ambiental das atividades e empreendimentos no âmbito de sua competência, observados os aspectos socioeconômicos, ambientais e geográficos dos Territórios de Desenvolvimento;

IV – decidir sobre processo de licenciamento ambiental, considerando a natureza da atividade ou empreendimento de sua área de competência:

a) de médio porte e grande potencial poluidor;

b) de grande porte e médio potencial poluidor;

c) de grande porte e grande potencial poluidor;

d) nos casos em que houver supressão de maciço florestal do bioma Mata Atlântica, em estágio de regeneração médio ou avançado, quando localizado em área prioritária para conservação da biodiversidade, conforme estabelecido em regulamento; (Revogado DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[22]

VI – decidir sobre processo de intervenção ambiental vinculado a licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de sua competência, bem como aprovar, ressalvado o disposto no inciso XIV do art. 13, a compensação ambiental de que trata Lei Federal nº 11.428, de 2006, referente a esses processos. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.) [23]

 

§ 1º As respectivas áreas de competência para deliberação sobre processo de licenciamento ambiental pelas câmaras técnicas especializadas são:

I – Câmara de Atividades Minerárias – CMI: atividades minerárias e suas respectivas áreas operacionais, exploração e extração de gás natural e petróleo, atividades não minerárias relacionadas à sua operação e demais atividades correlatas;

II – Câmara de Atividades Industriais – CID: atividades industriais, de serviços e comércio atacadista, exceto serviços de segurança, comunitários e sociais, atividades não industriais relacionadas à sua operação e demais atividades correlatas;

III – Câmara de Atividades Agrossilvipastoris – CAP: atividades agrícolas, pecuárias, florestais e de processamento de madeira, beneficiamento e armazenamento de produtos agrícolas, projetos de irrigação e de assentamento, atividades não agrossilvipastoris relacionadas à sua operação e demais atividades correlatas;

IV – Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização – CIF: atividades de infraestrutura de energia, transporte, infraestrutura de saneamento e similares, de parcelamento do solo urbano, distritos industriais, serviços de segurança, comunitários e sociais e demais atividades correlatas. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)  [24]

IV – Câmara de Infraestrutura de Transporte, Saneamento e Urbanização – CIF: atividades de infraestrutura de transporte, infraestrutura de saneamento e similares, de parcelamento do solo urbano, distritos industriais, serviços de segurança, comunitários e sociais e demais atividades correlatas;

V – Câmara de Infraestrutura de Energia – CIE: atividades de infraestrutura de energia e atividades correlatas; (Revogado pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[25]

§ 2º Nos casos em que o processo de licenciamento ambiental abranger atividades de competência de duas ou mais câmaras técnicas especializadas, o processo será remetido à apreciação da câmara técnica cuja competência inclua a atividade principal, assim declarada pelo empreendedor.  

 

Seção VI

Da Secretaria Executiva

 

  Art. 15 A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário, à CNR, às Câmaras Técnicas Especializadas e às URCs, que tem as seguintes competências:

I – fornecer apoio administrativo à Presidência e às unidades integrantes do COPAM para a consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões e as suas respectivas decisões;

II – articular o relacionamento entre as unidades integrantes do COPAM e as demais instituições do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA;

III – promover reuniões conjuntas de duas ou mais câmaras técnicas ou URCs, para deliberação sobre requerimentos de concessão de licença ambiental e estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada unidade;

IV – encaminhar para a CNR, para as câmaras técnicas e para as URCs as diretrizes e determinações originadas do Plenário;

V – requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício das atribuições do COPAM;

VI – deliberar sobre os pedidos incidentais no âmbito dos recursos interpostos contra decisão relativa a processo de licenciamento ambiental ou a outra questão sob competência das Câmaras Técnicas Especializadas, encaminhando-os, quando for o caso, para análise e julgamento da CNR, devidamente instruídos (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.) [26]

VI – deliberar sobre o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisão relativa a processo de licenciamento ambiental e, quando for o caso, encaminhá-los devidamente instruídos para análise e julgamento da CNR;

VII – exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único – A função de Secretário Executivo do Copam é exercida pelo Secretário Executivo da Semad. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.706)[27]

Parágrafo único. A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO, DA CÂMARA NORMATIVA E RECURSAL, DAS CÂMARAS TÉCNICAS ESPECIALIZADAS E DAS UNIDADES REGIONAIS COLEGIADAS

 

  Art. 16 A composição de todas as unidades que compõem a estrutura orgânica do COPAM deverá observar a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil, assegurada a participação dos setores produtivo, técnico-científico e de defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a participação do Ministério Público nas URCs, na CNR e no Plenário, conforme estabelece o § 5º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 2016.

§ 1º As entidades da sociedade civil e os representantes dos membros do COPAM exercerão mandato de dois anos, não permitida a reeleição para o período subsequente. (Revogado pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[28]

§ 2º – Serão sujeitos ao processo eletivo para a composição das câmaras técnicas especializadas, os seguintes representantes da sociedade civil:

I – organizações não governamentais eleitas conforme o art. 22, constituídas legalmente no Estado, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, incluída no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – Ceea – há pelo menos um ano;

II – entidades eleitas conforme o art. 22, reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

III – organizações da sociedade civil eleitas conforme o art. 22, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente.

§ 2º Entende-se por entidades da sociedade civil aquelas escolhidas por meio de processo eletivo.

§ 3º Entende-se por representantes dos membros do COPAM aqueles indicados por membro nato. (Revogado pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.) [29]

         Art. 16 A – O órgão ou entidade que se ausentar por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas da mesma unidade do Copam, durante o mandato, será suspenso por três meses.

§ 1º – Na hipótese de reincidência na ausência, caso o órgão ou entidade seja sujeito a processo eletivo ou a indicação, nos termos da alínea “m” do inciso I e das alíneas “i” a “k” do inciso II do art. 17, do § 1º do art. 18, do § 1º do art. 19 e dos incisos I, II, IV a IX do art. 20, será realizado o seu desligamento.

§ 2º − Na hipótese de desligamento a que se refere o § 1º, caso o órgão ou entidade seja sujeito a processo eletivo, será convidado para o assento vago, dentre os candidatos remanescentes do último processo eletivo, o de maior votação, até o esgotamento dos habilitados.

§ 3º − Na hipótese do § 2º, inexistindo outros candidatos habilitados no último processo eletivo, ou no caso de desligamento de membros não sujeitos a processo eletivo, o Presidente do Copam realizará a indicação de órgão ou entidade para ocupar o assento vago.

 

Seção I

Da Composição do Plenário

 

  Art. 17 O Plenário do COPAM é composto por representantes:

I – do Poder Público:

a) SEMAD, que exercerá a Presidência;

b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;  (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.706)[30]

c) Secretaria de Estado de Cultura;

d) Secretaria de Estado de Educação;

e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

f) Secretaria de Estado de Saúde;

g) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;  (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.706)[31]

g) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas

h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;  (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.706)[32]

h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.706)[33]

i) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

k) Secretaria de Estado de Fazenda;

l) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.706)[34]

l) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;

m) conselho de fiscalização profissional, a ser indicado pelo Presidente do Copam, em ato próprio publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.) [35]

m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

n) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

o) Ministério Público de Minas Gerais;

p) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

q) Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.706)[36]

q) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em Minas Gerais;

r) Associação Mineira de Municípios;

II – da sociedade civil:

a) Associação Comercial de Minas Gerais;

b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

d) Conselho da Micro, Pequena e Média Indústria;

e) Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

f) Instituto Brasileiro de Mineração;

g) Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais;

h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;

i) um representante de cada uma das quatro organizações não governamentais eleitas conforme o art. 22, constituídas legalmente no Estado, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA – há pelo menos um ano;

j) um representante de cada uma das três entidades eleitas conforme o art. 22, reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

k) um representante de cada uma das três organizações da sociedade civil eleitas conforme o art. 22, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.) [37]

k) um representante de cada uma das três entidades civis eleitas conforme o art. 22, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente.

§ 1º − A representação dos membros natos do Plenário do COPAM será realizada pelos dirigentes máximos de seu órgão ou entidade.

§ 2º − Na ausência da entidade a que se refere a alínea “k” do inciso II, o Presidente do Copam poderá indicar entidade que se enquadre na alínea “i” ou “j” do inciso II para suprir a vacância. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.) [38]

Seção II

Da Composição da Câmara Normativa e Recursal

 

  Art. 18 A CNR é composta por, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, respeitada a paridade entre poder público e sociedade civil, sendo garantida a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

§ 1º A indicação dos membros que comporão a CNR será feita pelo Presidente do COPAM, em ato próprio publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, dentre os membros que compõem o Plenário.

§ 2º A presidência da CNR será exercida pelo Secretário Executivo do COPAM ou por outro servidor do SISEMA por ele indicado, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade.

Seção III

Da Composição das Câmaras Técnicas Especializadas do COPAM

 

  Art. 19 As Câmaras Técnicas Especializadas do COPAM são compostas por, no mínimo oito e, no máximo, doze membros, designados pelo Presidente do COPAM, respeitada a paridade entre poder público e sociedade civil, assegurada a participação dos setores produtivo, técnico-científico e de defesa do meio ambiente.

§ 1º A indicação dos membros de que trata o caput será realizada pelo Presidente do COPAM em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º As Câmaras Técnicas Especializadas serão presididas por servidor do SISEMA indicado pelo Secretário Executivo do COPAM, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade.

Seção IV

Da Composição das URCs

 

  Art. 20 A URC, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 2016, é composta por, no mínimo doze e, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, assegurando-se as seguintes representações:

I – Poder Público Estadual;

II – Poder Público Municipal;

III – Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

IV – entidades representativas dos setores produtivos;

V − organizações da sociedade civil que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente; (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[39]

V – profissionais liberais ligados à proteção do meio ambiente;

VI – organizações não governamentais legalmente constituídas para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

VII – entidades de âmbito regional cujas atividades tenham interrelação com o desenvolvimento das políticas públicas de proteção ao meio ambiente;

VIII – entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida.

IX – conselho de fiscalização profissional, a ser indicado pelo Presidente do Copam, em ato próprio publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)  [40]

§ 1º Ficam assegurados, no mínimo, dois representantes para o segmento previsto pelo inciso VI do caput.

§ 2º Cabe ao Presidente COPAM a indicação das entidades a que se refere o inciso VII do caput.

§ 3º – O Secretário Executivo da Semad é o Presidente das URCs, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor do Sisema por ele indicado. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.706)[41]

§ 3º O Subsecretário de Gestão Regional da SEMAD é o Presidente das URCs, sendo substituído em seus impedimentos por servidor do SISEMA por ele indicado.

§ 4º O Presidente da URC não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade.

§ 5º O Superintendente da SUPRAM exercerá a função de Secretário Executivo da respectiva URC, não sendo considerado membro da Unidade.

§ 6º – As URCs terão sua sede, circunscrição e denominação coincidentes com as sedes, circunscrições e denominações das unidades regionais da Semad. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.) [42]

§ 6º As URCs terão sua sede e circunscrição coincidentes com as sedes e circunscrições das unidades regionais da SEMAD e de suas entidades vinculadas, conforme o Anexo.

§ 7º − Na ausência da entidade a que se refere o inciso V, o Presidente do Copam poderá indicar entidade que se enquadre no inciso VI ou VIII para suprir a vacância. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.) [43]

Seção V

Das Disposições Gerais da Representação

 

  Art. 21 Cada entidade ou órgão representado no COPAM terá um representante titular e dois suplentes que os substituirão em caso de falta ou impedimento.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes das instituições não sujeitas a eleição serão por estas indicados.

§ 2º – As instituições sujeitas a processo eletivo indicarão seus respectivos representantes titulares e suplentes. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.) [44]

§ 2º Os membros suplentes das instituições sujeitas a eleição, na forma do art. 16 deste Decreto, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos membros titulares.

§ 3º − Se no processo eletivo a que se refere este decreto remanescer vaga deserta, o Presidente do Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o assento. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.) [45]

§ 3º Se no processo eletivo a que se refere o art. 16 deste Decreto não forem eleitos representantes suplentes, as instituições eleitas os indicarão.

§ 4º Os representantes titulares dos municípios, de que trata o inciso II do art. 20, poderão indicar primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em seus impedimentos, desde que estes pertençam a órgão ou entidade do Poder Público Municipal do representante titular.

§ 5º – A alteração de representante titular ou suplente deverá ser precedida de solicitação motivada ao Secretário Executivo do Copam, no prazo de quinze dias que antecede a reunião (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.706)[46]

§ 5º – A alteração de representante titular ou suplente das instituições deverá ser precedida de solicitação justificada à Secretaria Executiva do Copam, com antecedência mínima de trinta dias da reunião posterior, e o representante substituído não poderá retornar à qualidade de conselheiro naquela unidade no mesmo mandato. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.) [47]

§ 5º – A substituição dos representantes titulares e suplentes das instituições deverá ser precedida de solicitação justificada à Secretaria Executiva do COPAM.[48]

§ 6º – Caso a substituição se dê fora das hipóteses previstas neste decreto, o conselheiro é obrigado a proceder à restituição dos valores recebidos nos termos do Decreto 47.045, de 14 de setembro de 2016, sujeitando-se às sanções previstas no art. 23.

§ 7º – As entidades sujeitas a processo eletivo exercerão mandato de dois anos, não permitida a reeleição para a mesma unidade colegiada do Copam, para o período subsequente.

 § 8º – Aplica-se o disposto no § 7º aos representantes das entidades sujeitas a processo eletivo que atuarem como membros em determinada unidade colegiada do Copam, na condição de titular ou suplente, durante o mandato de dois anos, ainda que de forma parcial.

§ 9º – O representante da sociedade civil, quando substituído nos termos do § 5º, não poderá retornar à qualidade de conselheiro naquela unidade colegiada no mesmo mandato. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.706)[49]

  Art. 22  As instituições a que se referem as alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art. 17 e os incisos V, VI e VIII do art. 20 serão eleitas pelos respectivos segmentos, na forma definida pela Semad, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, do qual constarão os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos neste decreto. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[50]

Art. 22 As instituições a que se referem as alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art. 17 e os incisos V, VI, VII e VIII do art. 20 serão eleitas pelos respectivos segmentos, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará mediante edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, do qual constarão os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.     

   Art. 23  Ao conselheiro do Copam, no exercício de suas funções, aplicam-se as suspeições e impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, neste decreto e no Regimento Interno do Copam.

§ 1º – A conduta do conselheiro do Copam que violar o disposto no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, o sujeitara às sanções nele previstas.

§ 2º – O exercício das funções de conselheiro do Copam, em quaisquer de suas unidades, é vedado a pessoas que prestem serviços ou participem, direta ou indiretamente, da administração ou da equipe técnica de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ou fiscalização ambiental.

         § 3º – A conduta do conselheiro do Copam que violar vedação, impedimento ou suspeição o sujeitará às seguintes sanções, mediante processo administrativo próprio, assegurada ampla defesa e contraditório:

I – retratação em reunião pública da unidade do Copam em que ocorreu o fato e em reunião do Plenário subsequente a esta;

II – descredenciamento do conselheiro como representante do Copam;

III – descredenciamento do conselheiro como representante do Copam e proibição de ser representante por dois mandatos.

§ 4º – O processo a que se refere o § 3º será conduzido pela Comissão de Ética da Semad, a qual fará relatório final dirigido ao Secretário Executivo do Copam, o qual decidirá pelo arquivamento, o indeferimento ou a aplicação de sanção.

§ 5º − Da decisão a que se refere o § 4º caberá recurso ao Presidente do Copam, no prazo de dez dias.

§ 6º − A decisão do Presidente do Copam, a que se refere o § 5º, é irrecorrível.

§ 7º – Ao conselheiro impedido, é vedado atuar no processo administrativo, o que inclui discutir, deliberar ou manifestar-se em plenário sobre a matéria objeto do impedimento.

§ 8º – Aos membros do Copam e a seus representantes, é vedado apresentar recurso administrativo contra decisão contrária ao seu voto. (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[51]

  Art. 23 Ao membro do COPAM, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, o exercício das funções de membro do COPAM, em quaisquer de suas unidades, é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, da administração ou da equipe técnica de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.

§ 2º Não se aplica a vedação a que se refere o § 1º ao empregado de empresa que não tenha como objeto principal o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização, aplicando-se-lhe os impedimentos a que se refere o caput.

  Art. 24 Ao servidor da SEMAD e de suas entidades vinculadas, é vedada a participação como representante no COPAM, salvo por designação para Presidência ou suplência em uma das unidades.

 

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS DE APOIO

 

  Art. 25 São considerados órgãos seccionais de apoio ao COPAM os órgãos ou as entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas à proteção e controle do uso dos recursos ambientais.

  Art. 26 Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM são:

I – a FEAM e suas unidades regionais;

II – o IEF e suas unidades regionais;

III – o IGAM e suas unidades regionais;

IV – a SEMAD, por meio das SUPRAMs.

§ 1º O apoio e assessoramento técnico e jurídico às Câmaras Técnicas Especializadas e às URCs será de competência:

I – da Semad e Suprams, relativamente à CMI, à CID e à CIF com o apoio da Feam no âmbito de suas competências; (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[52]

I – da SEMAD e SUPRAMs, relativamente à CEM, à CIM, à CID, à CIF e à CIE, com o apoio da FEAM no âmbito de suas competências;

II – do IEF e SUPRAMs relativamente à CAP e à CPB;

III – da SEMAD e das SUPRAMs, relativamente à URC a que cada uma estiver vinculada.

§ 2º O apoio e assessoramento jurídico ao Plenário e à CNR competirá à SEMAD e o apoio técnico será prestado pela SEMAD e demais órgãos seccionais.

§ 3º O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmaras e às URCs por sua iniciativa ou por solicitação do COPAM, e sob a coordenação da SEMAD.

§ 4º O IGAM prestará apoio técnico e operacional às unidades do COPAM nos casos em que essa medida se fizer necessária.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

  Art. 27 A Deliberação Normativa COPAM n.º 177, de 22 de agosto de 2012, aplica-se, no que couber, ao funcionamento do COPAM, até que seja aprovado o regimento interno de acordo com este regulamento.

  Art. 28 Até a implementação dos procedimentos relativos à emissão da Licença Ambiental Simplificada, as SUPRAMs emitirão Autorização Ambiental de Funcionamento, nos termos do § 2o do art. 38 da Lei 21.972, de 2016.

  Art. 29 A supressão de vegetação vinculada ao licenciamento ambiental será autorizada pela SUPRAM ou pela unidade do COPAM competente pela decisão sobre o requerimento de concessão da respectiva licença.

  Art. 30 O regime de competência recursal estabelecido na alínea “c” do inciso II do art. 8º e na alínea “b” do inciso V do art. 9º aplicar-se-á a partir da vigência de regulamento próprio, aprovado por decreto posterior.

  Art. 31 Ficam revogados:

I – o Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007;

II – o inciso V do art. 13 do Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011;

III – o inciso XII do art. 12 do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011;

IV – o inciso V do art. 12 do Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2014.

  Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

           

            Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 

ANEXO

(a que se refere o Decreto n° 46.953, de 23 de fevereiro de 2016)

 

            Sede e jurisdição das Unidades Regionais Colegiadas do COPAM

            I – A Unidade Regional Colegiada do Alto São Francisco, com sede em Divinópolis, possui jurisdição sobre sessenta e seis municípios, a saber: Abaeté; Aguanil; Araújos; Arcos; Bambuí; Biquinhas; Bom Despacho; Camacho; Campo Belo; Cana Verde; Candeias; Capitólio; Carmo da Mata; Carmo do Cajuru; Carmópolis de Minas; Cedro do Abaeté; Cláudio; Conceição do Pará; Córrego Danta; Córrego Fundo; Cristais; Desterro de Entre Rios; Divinópolis; Dores do Indaiá; Doresópolis; Estrela do Indaiá; Formiga; Igaratinga; Iguatama; Itaguara; Itapecerica; Itaúna; Japaraíba; Lagoa da Prata; Leandro Ferreira; Luz; Maravilhas; Martinho Campos; Medeiros; Moema; Morada Nova de Minas; Nova Serrana; Oliveira; Onça de Pitangui; Paineiras; Paíns; Pará de Minas; Passa-Tempo; Pedra do Indaiá; Pequi; Perdigão; Pimenta; Piracema; Pitangui; Piumhi; Pompéu; Quartel Geral; Santo Antonio do Monte; São Francisco de Paula; São Gonçalo do Pará; São José da Varginha; São Roque de Minas; São Sebastião do Oeste; Serra da Saudade; Tapiraí; Vargem Bonita;

            II – A Unidade Regional Colegiada do Rio Paraopeba com sede em Belo Horizonte, possui jurisdição sobre quarenta municípios, a saber: Belo Vale; Betim; Bonfim; Brumadinho; Cachoeira da Prata; Caetanópolis; Caranaíba; Casa Grande; Catas Altas da Noruega; Congonhas; Conselheiro Lafaiete; Cristiano Otoni; Crucilândia; Entre Rios de Minas; Esmeraldas; Felixlândia; Florestal; Fortuna de Minas; Ibirité; Igarapé; Inhaúma; Itatiaiuçu; Itaverava; Jeceaba; Joaquim Felício; Juatuba; Mário Campos; Mateus Leme; Moeda; Ouro Branco; Papagaios; Paraopeba; Piedade dos Gerais; Queluzito; Rio Manso; Santana dos Montes; São Brás do Suaçuí; São Joaquim de Bicas; Sarzedo; Três Marias;

            III – A Unidade Regional Colegiada do Rio das Velhas, com sede em Belo Horizonte, possui jurisdição sobre quarenta e um municípios, a saber: Araçaí; Augusto de Lima; Baldim; Belo Horizonte; Buenópolis; Caeté; Capim Branco; Confins; Contagem; Cordisburgo; Corinto; Curvelo; Diogo de Vasconcelos; Funilândia; Inimutaba; Itabirito; Jaboticatubas; Jequitibá; Lagoa Santa; Mariana; Matozinhos; Monjolos; Morro da Garça; Nova Lima; Nova União; Ouro Preto; Pedro Leopoldo; Presidente Juscelino; Prudente de Morais; Raposos; Ribeirão das Neves; Rio Acima; Sabará; Santa Luzia; Santana do Pirapama; Santana do Riacho; Santo Hipólito; São José da Lapa; Sete Lagoas; Taquaraçu de Minas; Vespasiano;

            IV – A Unidade Regional Colegiada do Jequitinhonha, com sede em Diamantina, possui jurisdi- ção sobre sessenta e três municípios, a saber: Águas Vermelhas; Almenara; Alvorada de Minas; Angelândia; Araçuaí; Aricanduva; Bandeira; Berilo; Cachoeira de Pajeú; Capelinha; Carbonita; Chapada do Norte; Coluna; Comercinho; Conceição do Mato Dentro; Congonhas do Norte; Coronel Murta; Couto de Magalhães de Minas; Curral de Dentro; Datas; Diamantina; Divisa Alegre; Divisópolis; Felício dos Santos; Felisburgo; Francisco Badaró; Gouveia; Itamarandiba; Itaobim; Itinga; Jacinto; Jenipapo de Minas; Jequitinhonha; Joaíma; Jordânia; José Gonçalves de Minas; Leme do Prado; Mata Verde; Medina; Minas Novas; Monte Formoso; Morro do Pilar; Padre Paraíso; Palmópolis; Pedra Azul; Ponto dos Volantes; Presidente Kubitschek; Rio do Prado; Rio Vermelho; Rubim; Salto da Divisa; Santa Cruz de Salinas; Santa Maria do Salto; Santo Antônio do Itambé; Santo Antonio do Jacinto; São Gonçalo do Rio Preto; Senador Modestino Gonçalves; Serra Azul de Minas; Serro; Setubinha; Turmalina; Veredinha; Virgem da Lapa;

            V – A Unidade Regional Colegiada do Leste Mineiro, com sede em Governador Valadares, possui jurisdição sobre cento e quarenta e seis municípios, a saber: Açucena; Água Boa; Águas Formosas; Aimorés; Alpercata; Alvarenga; Alvinópolis; Antônio Dias; Ataléia; Barão de Cocais; Bela Vista de Minas; Belo Oriente; Bertópolis; Bom Jesus do Amparo; Bom Jesus do Galho; Braúnas; Bugre; Campanário; Cantagalo; Capitão Andrade; Caraí; Caratinga; Carlos Chagas; Carmésia; Catas Altas; Catuji; Central de Minas; Conceição de Ipanema; Conselheiro Pena; Coroaci; Coronel Fabriciano; Córrego Novo; Crisólita; Cuparaque; Dionísio; Divino das Laranjeiras; Divinolândia de Minas; Dom Cavati; Dom Joaquim; Dores de Guanhães; Engenheiro Caldas; Entre Folhas; Fernandes Tourinho; Ferros; Franciscópolis; Frei Gaspar; Frei Inocêncio; Frei Lagonegro; Fronteira dos Vales; Galiléia; Goiabeira; Gonzaga; Governador Valadares; Guanhães; Iapu; Imbé de Minas; Inhapim; Ipaba; Ipanema; Ipatinga; Itabira; Itabirinha de Mantena; Itaipé; Itambacuri; Itambé do Mato Dentro; Itanhomi; Ituêta; Jaguaraçú; Jampruca; Joanésia; João Monlevade; José Raydan; Ladainha; Machacalis; Malacacheta; Mantena; Marilac; Marliéria; Materlândia; Mathias Lobato; Mendes Pimentel; Mesquita; Mutum; Nacip Raydan; Nanuque; Naque; Nova Belém; Nova Era; Nova Modica; Novo Cruzeiro; Novo Oriente de Minas; Ouro Verde de Minas; Passabém; Paulistas; Pavão; Peçanha; Periquito; Pescador; Piedade de Caratinga; Pingo d’Água; Pocrane; Poté; Resplendor; Rio Piracicaba; Sabinópolis; Santa Bárbara do Leste; Santa Bárbara; Santa Efigênia de Minas; Santa Helena de Minas; Santa Maria de Itabira; Santa Maria do Suaçuí; Santa Rita de Minas; Santa Rita do Itueto; Santana do Paraíso; Santo Antônio do Rio Abaixo; São Domingos das Dores; São Domingos do Prata; São Félix de Minas; São Geraldo da Piedade; São Geraldo do Baixio; São Gonçalo do Rio Abaixo; São João do Manteninha; São João do Oriente; São João Evangelista; São José da Safira; São José do Divino; São José do Goiabal; São José do Jacuri; São Pedro do Suaçuí; São Sebastião do Anta; São Sebastião do Maranhão; São Sebastião do Rio Preto; Sardoá; Senhora do Porto; Serra dos Aimorés; Sobrália; Taparuba; Tarumirim; Teófilo Otoni; Timóteo; Tumiritinga; Ubaporanga; Umburatiba; Vargem Alegre; Virginópolis; Virgolândia;

            VI – A Unidade Regional Colegiada do Noroeste de Minas, com sede em Unaí, possui jurisdi- ção sobre vinte municípios, a saber: Arinos; Bonfinóplis de Minas; Brasilândia de Minas; Buritis; Cabeceira Grande; Dom Bosco; Formoso; Guarda-Mor; João Pinheiro; Lagamar; Lagoa Grande; Natalândia; Paracatu; Riachinho; São Gonçalo do Abaeté; Unaí; Uruana de Minas; Urucuia; Varjão de Minas; Vazante;

            VII – A Unidade Regional Colegiada do Norte de Minas, com sede em Montes Claros, possui jurisdição sobre oitenta e três municípios, a saber: Berizal; Bocaiúva; Bonito de Minas; Botumirim; Brasília de Minas; Buritizeiro; Campo Azul; Capitão Enéas; Catuti; Chapada Gaúcha; Claro dos Poções; Cônego Marinho; Coração de Jesus; Cristália; Engenheiro Navarro; Espinosa; Francisco Dumont; Francisco Sá; Fruta de Leite; Gameleiras; Glaucilândia; Grão Mogol; Guaraciama; Ibiaí; Ibiracatu; Icaraí de Minas; Indaiabira; Itacambira; Itacarambi; Jaíba; Janaúba; Januária; Japonvar; Jequitaí; Josenópolis; Juramento; Juvenília; Lagoa dos Patos; Lassance; Lontra; Luislândia; Mamonas; Manga; Matias Cardoso; Mato Verde; Mirabela; Miravânia; Montalvânia; Monte Azul; Montes Claros; Montezuma; Ninheira; Nova Porteirinha; Novorizonte; Olhos Dágua; Padre Carvalho; Pai Pedro; Patís; Pedras de Maria da Cruz; Pintópolis; Pirapora; Ponto Chique; Porteirinha; Riacho dos Machados; Rio Pardo de Minas; Rubelita; Salinas; Santa Fé de Minas; Santo Antônio do Retiro; São Francisco; São João da Lagoa; São João da Ponte; São João das Missões; São João do Pacuí; São João do Paraíso; São Romão; Serranopólis de Minas; Taiobeiras; Ubaí; Vargem Grande do Rio Pardo; Várzea da Palma; Varzelândia; Verdelândia;

            VIII – A Unidade Regional Colegiada do Sul de Minas, com sede em Varginha, possui jurisdição sobre cento e setenta e um municípios, a saber: Aiuruoca; Alagoa; Albertina; Alfenas; Alpinópolis; Alterosa; Andradas; Andrelândia; Arantina; Arceburgo; Areado; Baependi; Bandeira do Sul; Boa Esperança; Bocaina de Minas; Bom Jardim de Minas; Bom Jesus da Penha; Bom Repouso; Bom Sucesso; Borda da Mata; Botelhos; Brasópolis; Bueno Brandão; Cabo Verde; Cachoeira de Minas; Caldas; Camanducaia; Cambuí; Cambuquira; Campanha; Campestre; Campo do Meio; Campos Gerais; Capetinga; Careaçu; Carmo da Cachoeira; Carmo de Minas; Carmo do Rio Claro; Carrancas; Carvalhópolis; Carvalhos; Cássia; Caxambu; Claraval; Concei- çao da Aparecida; Conceição da Barra de Minas; Conceição das Pedras; Conceição do Rio Verde; Conceição dos Ouros; Congonhal; Consolação; Coqueiral; Cordislândia; Coronel Xavier Chaves; Córrego do Bom Jesus; Cristina; Cruzília; Delfim Moreira; Delfinópolis; Divisa Nova; Dom Viçoso; Elói Mendes; Espírito Santo do Dourado; Estiva; Extrema; Fama; Fortaleza de Minas; Gonçalves; Guapé; Guaranésia; Guaxupé; Heliodora; Ibiraci; Ibitiúra de Minas; Ibituruna; Ijaci; Ilicínea; Inconfidentes; Ingaí; Ipuiuna; Itajubá; Itamogi; Itamonte; Itanhandu; Itapeva; Itaú de Minas; Itumirim; Itutinga; Jacuí; Jacutinga; Jesuania; Juruaia; Lambari; Lavras; Liberdade; Luminárias; Machado; Madre de Deus de Minas; Maria da Fé; Marmelópolis; Minduri; Monsenhor Paulo; Monte Belo; Monte Santo de Minas; Monte Sião; Munhoz; Muzambinho; Natércia; Nazareno; Nepomuceno; Nova Resende; Olímpio Noronha; Ouro Fino; Paraguaçu; Paraisópolis; Passa Quatro; Passos; Pedralva; Perdões; Piedade do Rio Grande; Piranguçu; Piranguinho; Poço Fundo; Poços de Caldas; Pouso Alegre; Pouso Alto; Prados; Pratápolis; Resende Costa; Ribeirão Vermelho; Ritápolis; Santa Cruz de Minas; Santa Rita de Caldas; Santa Rita do Sapucaí; Santana da Vargem; Santana do Garambéu; Santana do Jacaré; Santo Antônio do Amparo; São Bento Abade; São Gonçalo do Sapucaí; São João Batista do Gloria; São João da Mata; São João Del Rei; São José da Barra; São Jose do Alegre; São Lourenço; São Pedro da União; São Sebastião da Bela Vista; São Sebastião do Paraíso; São Sebastião do Rio Verde; São Tiago; São Tomás de Aquino; São Tome das Letras; São Vicente de Minas; Sapucaí-Mirim; Senador Amaral; Senador Jose Bento; Seritinga; Serrania; Serranos; Silvianópolis; Soledade de Minas; Tiradentes; Tocos do Moji; Toledo; Três Corações; Três Pontas; Turvolândia; Varginha; Virginia; Wenceslau Braz;

            IX – A Unidade Regional Colegiada do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, com sede em Uberlândia, possui jurisdição sobre sessenta e sete municípios, a saber: Abadia dos Dourados; Água Comprida; Araguari; Araporã; Arapuá; Araxá; Cachoeira Dourada; Campina Verde; Campo Florido; Campos Altos; Canápolis; Capinópolis; Carmo do Paranaíba; Carneirinho; Cascalho Rico; Centralina; Comendador Gomes; Conceição das Alagoas; Conquista; Coromandel; Cruzeiro da Fortaleza; Delta; Douradoquara; Estrela do Sul; Fronteira; Frutal; Grupiara; Guimarânia; Gurinhatã; Ibiá; Indianópolis; Ipiaçu; Iraí de Minas; Itapagipe; Ituiutaba; Iturama; Lagoa Formosa; Limeira d’Oeste; Matutina; Monte Alegre de Minas; Monte Carmelo; Nova Ponte; Patos de Minas; Patrocínio; Pedrinópolis; Perdizes; Pirajuba; Planura; Prata; Pratinha; Presidente Olegário; Rio Paranaíba; Romaria; Sacramento; Santa Juliana; Santa Rosa da Serra; Santa Vitória; São Francisco de Sales; São Gotardo; Serra do Salitre; Tapira;; Tiros. Tupaciguara; Uberaba; Uberlândia; União de Minas; Veríssimo;

            X – A Unidade Regional Colegiada da Zona da Mata, com sede em Ubá, possui jurisdição sobre cento e cinquenta e seis municípios, a saber: Abre Campo; Acaiaca; Além Paraíba; Alfredo Vasconcelos; Alto Caparaó; Alto Jequitibá; Alto Rio Doce; Amparo da Serra; Antônio Carlos; Antônio Prado de Minas; Aracitaba; Araponga; Argirita; Astolfo Dutra; Barão de Monte Alto; Barbacena; Barra Longa; Barroso; Belmiro Braga; Bias Fortes; Bicas; Brás Pires; Caiana; Cajuri; Canaã; Caparaó; Capela Nova; Caputira; Carandaí; Carangola; Cataguases; Chácara; Chalé; Chiador; Cipotânea; Coimbra; Coronel Pacheco; Descoberto; Desterro do Melo; Divinésia; Divino; Dom Silvério; Dona Euzébia; Dores de Campo; Dores do Turvo; Durandé; Ervália; Espera Feliz; Estrela d’Alva; Eugenópolis; Ewbank da Câmara; Faria Lemos; Fervedouro; Goiana; Guaraciaba; Guarani; Guarará; Guidoval; Guiricema; Ibertioga; Itamarati de Minas; Jequeri; Juiz de Fora; Lagoa Dourada; Lajinha; Lamim; Laranjal; Leopoldina; Lima Duarte; Luisburgo; Manhuaçu; Manhumirim; Mar de Espanha; Maripá de Minas; Martins Soares; Matias Barbosa; Matipó; Mercês; Miradouro; Mirai; Muriaé; Olaria; Oliveira Fortes; Oratórios; Orizônia; Paiva; Palma; Passa Vinte; Patrocínio do Muriaé; Paula Cândido; Pedra Bonita; Pedra do Anta; Pedra Dourada; Pedro Teixeira; Pequeri; Piau; Piedade de Ponte Nova; Piranga; Pirapetinga; Piraúba; Ponte Nova; Porto Firme; Presidente Bernardes; Raul Soares; Recreio; Reduto; Ressaquinha; Rio Casca; Rio Doce; Rio Espera; Rio Novo; Rio Pomba; Rio Preto; Rochedo de Minas; Rodeiro; Rosário da Limeira; Santa Bárbara do Monte Verde; Santa Bárbara do Tugúrio; Santa Cruz do Escalvado; Santa Margarida; Santa Rita do Ibitipoca; Santa Rita do Jacutinga; Santana de Cataguases; Santana do Deserto; Santana do Manhuaçu; Santo Antônio do Aventureiro; Santo Antônio do Grama; Santos Dumont; São Francisco do Glória; São Geraldo; São João do Manhuaçu; São João Nepomuceno; São José do Mantimento; São Miguel do Anta; São Pedro dos Ferros; São Sebastião da Vargem Alegre; Sem-Peixe; Senador Cortes; Senador Firmino; Senhora de Oliveira; Senhora dos Remédios; Sericita; Silveirânia; Simão Pereira; Simonésia; Tabuleiro; Teixeiras; Tocantis; Tombos; Ubá; Urucânia; Vermelho Novo; Viçosa; Vieiras; Visconde do Rio Branco; Volta Grande.  (Revogado pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.)[53]

 



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 21.972

[3]Revogado pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[4] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[5] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[6] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[7] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[8] Revogado pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[9] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[10] DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

[11] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[12] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[13] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[14] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[15] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[16] DECRETO Nº 47.787, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

[17] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[18] DECRETO Nº 47.344, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[19] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[20] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[21] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[22]Revogado pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[23] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[24] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[25]Revogado pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[26] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[27] DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

[28]Revogado pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[29]Revogado pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[30] DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

[31] DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

[32] DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

[33] DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

[34] DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

[35] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[36] DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

[37] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[38] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[39] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[40] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[41] DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

[42] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[43] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[44] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[45] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[46] DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

[47] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[48] O Decreto 47.138 acrescenta este parágrafo.

[49] DECRETO Nº 47.706, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

[50] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[51] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[52] DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

[53]Revogado pelo DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.